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5 | II Série A - Número: 055S1 | 22 de Dezembro de 2010

2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre valores correspondentes a metade dos previstos no número anterior.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 11.º Procedimento contra-ordenacional

O procedimento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 12.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o serviço referido no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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