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Sábado, 8 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 60
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 353, 357 e 397/XI (1.ª)]: N.º 353/XI (1.ª) (Melhoria do regime de isenção de tributação de dividendos distribuídos a Portugal por parte de empresas subsidiárias nos PALOP e Timor): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 357/XI (1.ª) (Institui um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as estatísticas mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação e Profissional): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 397/XI (1.ª) (Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de resolução n.º 29/XI (2.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo, à Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinados no Estoril, em 30 de Novembro de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na União Europeia - COM(2009) 557 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional – COM(2010)343: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto das decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram as bases jurídicas dos programas europeus nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania - COM(2010)411: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen – COM(2010)624: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista – COM(2010)662: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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PROJECTO DE LEI N.º 353/XI (1.ª) (MELHORIA DO REGIME DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PORTUGAL POR PARTE DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS NOS PALOP E TIMOR)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos
1 — Nota preliminar: Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 353/XI (1.ª), de forma a alterar o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que define o regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste. Segundo os proponentes, o presente projecto de lei visa melhorar o referido regime.
O projecto de lei n.º 353/XI (1.ª) foi admitido a 6 de Julho de 2010 e, na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A respectiva nota técnica, de 7 de Dezembro de 2010, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação do projecto de lei n.º 353/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes ao n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Com esta iniciativa, composta por três artigos, os proponentes pretendem alterar as condições necessárias para a aplicação da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste, cujo regime está versado no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Argumentam que o actual regime, vital para promover Portugal como um centro e plataforma de investimento internacional nos países lusófonos, enferma de limitações que, na prática, impedem a sua efectiva utilização por parte dos investidores.
Neste sentido, os Deputados subscritores deste projecto de lei propõem que:
a) Se altere o requisito que a sociedade distribuidora esteja sujeita a um imposto equivalente ao IRC; b) Se elimine a necessidade de uma taxa de tributação mínima da sociedade que distribui os lucros de 10%.
3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.
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Parte II — Opinião do Relator
O Relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças adopta o seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 353/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar o regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste; b) A mesma iniciativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais de agendamento para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Parte IV — Anexos
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 353/XI (1.ª), do CDS-PP — Melhoria do regime de isenção de tributação de dividendos distribuídos a Portugal por parte de empresas subsidiárias nos PALOP e Timor Data de admissibilidade: 6 de Julho de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 7 de Dezembro de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a melhoria do regime de isenção de tributação de dividendos distribuídos a Portugal, por parte de empresas subsidiárias, nos PALOP e em Timor.
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Admitida a 6 de Julho de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, tendo sido nomeado o Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 14 de Julho.
Os autores da iniciativa começam por referir o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que estabelece um regime de eliminação de tributação sobre rendimentos distribuídos a partir de sociedades subsidiárias residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste.
De acordo com os proponentes, este regime, que é vital para promover Portugal como um centro e plataforma de investimento internacional nos países lusófonos, enferma de limitações que, na prática, impedem a sua efectiva utilização por parte dos investidores.
Propõem, assim, a modificação do artigo 42.º do EBF, no sentido de alterar a exigência de que a sociedade afiliada esteja sujeita a IRC ou imposto análogo. Procedem, ainda, à eliminação da necessidade de uma taxa de tributação mínima de 10% da sociedade afiliada que distribui os lucros.
De referir que, encontrando-se ainda pendente a iniciativa em análise, aquando da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (1.ª) — Orçamento do Estado para 2011 —, os proponentes apresentaram uma proposta de alteração de teor idêntico ao presente projecto de lei (PA n.º 1074-C, de aditamento de novo artigo 116.º-A) que, submetida a votação a 24 de Novembro de 2010, foi rejeitada, com os votos a favor dos proponentes, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, BE e PCP.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei Formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na Lei Formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. No entanto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Melhora o regime de isenção da tributação de dividendos distribuídos a Portugal por parte de empresas subsidiárias nos PALOP e na República Democrática de Timor-Leste, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.»
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário. No entanto, estando em causa alterações a um diploma sobre tributação de rendimentos, uma análise mais detalhada das consequências da eventual aprovação da iniciativa, poderá justificar que a sua entrada em vigor coincida com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da Lei Formulário.
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa tem como objectivo alterar artigo 42.º1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais2 (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. O mesmo estabelece um regime de eliminação de tributação sobre rendimentos distribuídos a partir de sociedades subsidiárias residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste.
«Artigo 42.º Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste
1 — A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições:
a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos; c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10 % e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.»
Esta redacção corresponde ao artigo 39.º-A3, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho4.
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
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1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf42.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/index_ebf.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf/bf39a.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/12200/0392903962.pdf
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PROJECTO DE LEI N.º 357/XI (1.ª) (INSTITUI UM DIA CERTO PARA DIVULGAÇÃO DO BOLETIM DE INFORMAÇÃO MENSAL DO MERCADO DE EMPREGO E AS ESTATÍSTICAS MENSAIS POR PARTE DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO E PROFISSIONAL)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar Assembleia da República o projecto de lei n.º 357/XI (1.ª) — Institui um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 — Na exposição dos motivos o CDS-PP refere o seguinte:
«Para obviar, designadamente, à suspeição de que o dia da divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e das Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional é escolhido por ser o mais favorável ao executivo governamental, para além de poder revelar falta de método e de rigor no labor e na percepção dos números relativos ao mercado de emprego em Portugal, o CDS-PP vem propor que as referidas publicações ocorram no dia 20 de cada mês posterior ao qual digam respeito, excepcionando as situações em que esse dia é feriado ou fim-de-semana, caso em que a publicação será divulgada no primeiro dia útil posterior».
3 — Quanto ao enquadramento internacional, a legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. Constata-se que nestes países não é instituído um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais.
4 — O projecto de lei foi subscrito por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
Parte II — Opinião da Relatora
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Parte II — Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 — O projecto de lei n.º 357/XI (1.ª) visa instituir um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 — O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2011
A Deputada Relatora, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 357/XI (1.ª), do CDS-PP Institui um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação e Profissional Data de admissão: 6 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas facultativas
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP).
Data: 16 de Setembro de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei n.º 357/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Popular, que, a ser aprovado, institui um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e das Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 6 de Julho, tendo sido designada, em 14 de Julho de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Teresa Santos, do PSD.
Para obviar, designadamente, à suspeição de que o dia da divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e das Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional é escolhido por ser o mais favorável ao executivo governamental, para além de poder revelar falta de método e de rigor na percepção dos números relativos ao mercado de emprego em Portugal, o CDS-PP vem propor que as referidas publicações ocorram no dia 20 de cada mês posterior ao qual digam respeito, excepcionando as situações em que esse dia é feriado ou fim-de-semana, caso em que a publicação será divulgada no primeiro dia útil posterior.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 30 de Junho de 2010, foi admitida em 6 de Julho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Foi anunciada na sessão plenária de 7 de Julho de 2010.
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Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto1, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como Lei Formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da Lei Formulário.
III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) dispõe de um conjunto alargado de publicações que disponibilizam indicadores que permitem caracterizar, acompanhar e avaliar algumas das suas vertentes de actuação. A maior parte da informação que se apresenta resulta do registo efectuado pelas unidades locais (centros de emprego e centros de formação) e do aproveitamento dos actos administrativos decorrentes da actividade realizada por esses centros no âmbito da gestão dos pedidos e ofertas de emprego, constituindose, desta forma, a primeira fonte de informação do IEFP.
A Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio2, estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) — Lei do Sistema Estatístico Nacional. Em aplicação do referido diploma, o Despacho (extracto) n.º 13284/2010, de 18 de Agosto3, deu a conhecer que foram homologados vários protocolos de delegação de competências celebrados entre o Instituto Nacional de Estatística e outras entidades, respectivamente, a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP), o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e a Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP (UMIC), para a produção e divulgação de estatísticas oficiais.
Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha: Na Ley 56/2003, de 16 de Diciembre, de Empleo4, a 1.ª disposição adicional refere que o Instituto Nacional de Empleo passa a denominar-se Servicio Público de Empleo Estatal (SPEE), mantendo os aspectos jurídicos, económicos, orçamentais, o pessoal e os bens, assim como a sua natureza jurídica e autónoma da Administração Geral do Estado. Cabe ao Servicio Público de Empleo Estatal5, regulado no capítulo II del Título I6 (da referida lei) a gestão, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas e medidas de emprego, assim como a gestão da formação profissional.
Nas alíneas d) e g) do artigo 13.º relativo às competências do SPEE está definido que este deverá colaborar com as comunidades autónomas no desenvolvimento do Plano Nacional de Acção para o Emprego, sendo que as organizações empresariais e sindicais mais representativas, como participam na elaboração desse plano, devem receber informação regular sobre o seu desenvolvimento e avaliação por períodos que não devem exceder seis meses. O SPEE deverá manter também as bases de dados relativas ao mercado de emprego em dia e elaborar estatísticas sobre a matéria.
No sítio do SPEE, nas Estadísticas7, encontram-se dados estatísticos, económicos e de recursos. Verificase que estes estão disponíveis, em alguns casos, desde Maio de 2005 (nos dados mensais não é referido o 1 O título parece, no entanto, conter um lapso que se corrigiu «Institui um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e das estatísticas mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09200/0261702622.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/08/160000000/4411044111.pdf 4 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l56-2003.t2.html#da1 5 http://www.sepe.es/ 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l56-2003.t1.html#c2 7 http://www.sepe.es/contenidos/cifras/
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dia exacto de disponibilização), data em que foi integrado um novo sistema Sistema de Información de los Servicios Públicos de Empleo — SISPE8. Este sistema informático visa uniformizar os dados, facilitando a sua divulgação, permitindo assim uma maior transparência administrativa.
França: Instituída pelo Décret n.° 2009-1377, du 10 Novembre9, fazendo parte da reforma da administração territorial do Estado, a Direction régionale des entreprises, de la concurrence, de la consommation, du travail et de l'emploi (DIRECCTE) Centre10, foi oficialmente criada em 15 de Fevereiro de 2010. Existe uma Direccte para cada département que implementa as políticas públicas conduzidas pelos respectivos ministérios através de quatro tarefas principais: melhorar a competitividade das empresas, incentivando-as a apostar na inovação e na abertura ao mercado internacional, incentivar as empresas a adaptarem o trabalho à formação dos seus funcionários, de forma a garantir carreiras e antecipar tendências económicas, proteger os interesses económicos e a segurança dos consumidores e contribuir para o bom funcionamento dos mercados e do comércio justo, garantindo o cumprimento das suas regras, e melhorar a qualidade do trabalho e das relações sociais, desenvolvendo a prevenção dos riscos profissionais, o diálogo social e a garantia do cumprimento do direito do trabalho.
No sítio da Direccte existem várias publicações disponíveis. O Bulletin statistique mensuel11, com quatro páginas, que analisa mensalmente os principais indicadores do mercado de trabalho nos vários distritos e na Região Centro, condensando informações essenciais por zonas de trabalho (desde 2005). A Études12 sintetiza estudos sobre o mercado de trabalho na Região Centro (2007 a 2009) e para algumas regiões (2006). Les Chiffres-clés de la Région Centre13 oferece, para cada ano, dados relativos ao emprego (número de empregados por sector, trocas de emprego), ao mercado de trabalho (desemprego característico da zona em questão), às políticas de formação/emprego e às relações de trabalho (contratos comerciais celebrados, conflitos laborais, acidentes de trabalho). A Direccte Centre infos14 é uma publicação on-line que reúne informação da Direccte Centro destinada aos seus parceiros regionais.
Quanto à periodicidade destas publicações, é muito variável, não tendo sido encontrada nenhuma referência à obrigatoriedade da data da divulgação. O Bulletin statistique mensuel, como o seu nome indica, é mensal, e, analisando as datas de saída dos números do ano de 2010, verifica-se que não houve um dia fixo em cada mês, situando-se sempre entre os dias 24 a 28. Nos primeiros números não era referida a data de publicação, só o mês. As Études e Les Chiffres-clés de la Région Centre são anuais. Só estão disponíveis quatro números da Direccte Centre infos e todos relativos ao ano de 2010. Os meses em questão são Janeiro, Março, Abril e Julho.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
V — Consultas facultativas
Sugere-se que seja consultado, eventualmente por escrito, o Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
——— 8 http://www.sepe.es/contenidos/inicial/sispe/index.html 9 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021259245&dateTexte=&categorieLien=id 10 http://www.centre.travail.gouv.fr/ 11http://www.centre.travail.gouv.fr/drtefp_ddtefp/id180/DRTEFP_Centre/Publications/Bulletin_statistique_mensuel/Bulletin_Mensuel.htm 12 http://www.centre.travail.gouv.fr/drtefp_ddtefp/id234/DIRECCTE_Centre/Publications_DIRECCTE_Centre/Etudes/Marche_du_travail/Bref_Syntheses.htm 13 http://www.centre.travail.gouv.fr/drtefp_ddtefp/id-91/DIRECCTE_Centre/Publications_DIRECCTE_Centre/Chiffres_clefs.htm 14 http://www.centre.travail.gouv.fr/drtefp_ddtefp/id6818/DIRECCTE_Centre/Publications_DIRECCTE_Centre/Direccte_Centre_infos_partenaires_regionaux/Direccte_Centre_infos_partenair
es_regionaux.htm
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PROJECTO DE LEI N.º 397/XI (1.ª) (REDUÇÃO DO NÚMERO DE ELEMENTOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA METROPOLITANO DE LISBOA, EPE)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1 — Nota preliminar: Vinte Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 397/XI (1.ª), que altera o Anexo I do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho — Estatutos da Metropolitano de Lisboa, EPE —, de forma a reduzir o número de elementos do conselho de administração desta empresa.
Para além dos Estatutos, o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, veio aprovar o novo regime jurídico da empresa.
O projecto de lei n.º 397/XI (1.ª) foi admitido a 21 de Julho de 2010 e, na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A respectiva nota técnica, de 9 de Dezembro de 2010, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação do projecto de lei n.º 397/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes ao n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Com esta iniciativa, composta por dois artigos, os proponentes defendem a redução do número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE, para um máximo de três.
Alegam que as medidas tomadas no sentido de obter uma resolução rápida do elevado endividamento do Estado são claramente viradas para um aumento da receita fiscal em detrimento da redução da despesa.
Dizem os proponentes que, de acordo com fonte do Ministério das Finanças, os contribuintes serão os que mais vão pagar a austeridade imposta pelo Governo até 2013, ao contrário das empresas públicas, que aparecem no fim deste ranking.
A Metropolitano de Lisboa, EPE, cujo conselho de administração é composto por um total de cinco elementos, incluindo o presidente, tem como missão «(…) a prestação do serviço público de transport e colectivo de passageiros, em sistema de metro, segundo princípios de racionalidade económico-financeira e de eficácia social e ambiental». O seu papel, no que diz respeito ao cumprimento da sua missão, merece o parecer totalmente positivo por parte do CDS-PP.
Para o CDS-PP os cortes na despesa pública podem ser conseguidos por vários meios e a redução do número de elementos dos conselhos de administração do sector empresarial do Estado é mais um exemplo
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onde se podem poupar milhões de euros aos cofres do Estado, sem hipotecar o bom funcionamento das instituições.
Por conseguinte, os Deputados proponentes vêm com o presente projecto de lei defender a redução do número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE, para um máximo de três.
Afirmam ainda os proponentes que esta medida não hipotecará a operacionalidade da Metropolitano de Lisboa, EPE, e, segundo números referidos no estatuto remuneratório da referida instituição, levará a uma poupança anual para os cofres do Estado português na ordem dos 175.000 €.
3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.
Parte II – Opinião do Relator
O Relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o diploma em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças adopta o seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 397/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa reduzir o número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE; b) A mesma iniciativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais de agendamento para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Parte IV – Anexos
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.
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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 397/XI (1.ª), do CDS-PP Redução do número de elementos do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, EPE Data de admissão: 21 de Julho de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a redução do número de elementos do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, EPE. Entrada a 15 de Julho de 2010 e admitida a 21 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 15 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos recordando o quadro financeiro difícil em que Portugal se encontra. Focam, em concreto, o défice das contas públicas de 9,4% do PIB no final de 2009. Acrescentam que as medidas para a solução do problema se têm centrado mais num aumento da receita (fiscal), em detrimento da redução da despesa, o que, de acordo com o CDS-PP, se tem traduzido num sufoco de tesouraria para as pequenas e médias empresas, numa redução do consumo privado e numa degradação dos índices de confiança das famílias e da indústria.
Defendem os autores da iniciativa que as empresas públicas deverão participar no esforço de austeridade imposto pelo Governo. Neste contexto, embora apoiem a missão do Metropolitano de Lisboa, EPE, ou seja «(…) a prestação do serviço público de transporte colectivo de passageiros, em sistema de metro, segundo princípios de racionalidade económico-financeira e de eficácia social e ambiental», defendem que a mesma poderá ser prosseguida com um número de membros do conselho de administração mais reduzido do que o actual. Vêm, assim, propor que aquele órgão passe a ser composto por um máximo de três membros, ao invés dos actuais cinco, o que, de acordo com os autores da iniciativa, representará uma poupança anual para os cofres do Estado português na ordem dos 175 000,00 €.
A iniciativa ora em análise foi apresentada em conjunto com outras duas (redução dos CA da RTP e dos Hospitais EPE), que se encontram elencadas no ponto IV da presente nota técnica e que baixaram, respectivamente, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Saúde.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
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Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 148A/2009, de 26 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, bem como os respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro», não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título do projecto de lei em análise passe a ser o seguinte:
«Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho)»
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, a mesma terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Metropolitano de Lisboa, então designado por Sociedade Metropolitano de Lisboa, SARL, foi nacionalizado pelo Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de Junho1, tendo o seu regime jurídico sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro2, data em que passou a empresa pública.
Este diploma aprova ainda os seus Estatutos, sendo identificados os seus órgãos (artigo 4.º), dos quais consta um conselho de gerência, composto pelo presidente e vogais que não excedessem o número de quatro (artigo 11.º), devendo um dos vogais ser nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (n.º 2 do referido artigo 11.º).
Com as modificações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro3, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto4, bem assim como o novo estatuto do gestor público, previsto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março5, com as alterações dadas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro6, tornou-se imprescindível uma alteração da constituição do Metropolitano de Lisboa, que veio a acontecer com a publicação do DecretoLei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho7. Em anexo ao diploma são publicados os novos Estatutos da empresa, sendo previsto, no seu artigo 4.º, a existência de um conselho de administração, composto pelo presidente e quatro vogais (n.º 1 do artigo 4.º), desaparecendo a possibilidade de nomeação, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, de um dos vogais. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1975/06/12902/00030004.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1978/12/29902/00250033.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/12/292A00/90129019.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16200/0563005642.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06100/17421748.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12201/0000200011.pdf
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A Resolução n.º 24/2010, de 1 de Julho8, com a alteração introduzida pela Declaração de rectificação n.º 1510/2010, de 29 de Julho9, veio permitir a nomeação dos membros do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados PLC, verificou-se que, conforme já mencionado no ponto I da presente nota técnica, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com o objecto do projecto de lei em análise:
Projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA; Projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), do CDS-PP – Redução do número de elementos dos Conselhos de Administração de cada Hospital, EPE.
V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Conforme mencionado supra, no ponto I da presente nota técnica, a aprovação da iniciativa em análise acarretará, de acordo com os proponentes, uma poupança anual de 175 000,00 €.
No entanto, tendo em atenção a data da entrada em vigor da iniciativa que, de acordo com o artigo 2.º, deverá ocorrer no dia seguinte ao da sua publicação, poderá haver lugar a indemnizações dos gestores em exercício de funções, cujo mandato cesse. Em regra, a referida indemnização é calculada a partir do saláriobase. Neste contexto, o impacto financeiro da medida, pelo menos no início da sua aplicação, poderá não ser tão abrangente como o pretendido pelos proponentes.
Assim, caso o projecto de lei venha a ser aprovado em sede de generalidade, será de equacionar, em sede de apreciação na especialidade, se a entrada em vigor se deverá manter imediata ou se, pelo contrário, deverá ser diferida no tempo, à medida que os administradores em exercício de funções vão cessando os seus mandatos.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XI (2.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO, E O RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM 30 DE NOVEMBRO DE 2009, NO ESTORIL)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
1 — Nota preliminar
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/XI (2.ª), que pretende aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, e o respectivo Protocolo, assinados em 30 de Novembro de 2009, no Estoril.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma. 8 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/07/126000000/3584635846.pdf 9 http://dre.pt/pdf2s/2010/07/146000000/4061740617.pdf
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2 — Considerandos
De acordo com o Governo de Portugal, a aprovação desta Convenção contribui para a criação de um enquadramento fiscal com outra atractividade e transparência entre investidores de ambos os Estados e, nessa medida, influencia o desenvolvimento comercial e a promoção de investimento entre Portugal e o Uruguai.
O Governo refere que a Convenção procura eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos dois Estados Contratantes e prevenir a evasão fiscal, uma vez que esta incide sobre os impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
Desta forma engloba todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 — Opinião do Relator
O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.
4 — Conclusões
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/XI (2.ª), que pretende aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, e o respectivo Protocolo, assinados em 30 de Novembro de 2009, no Estoril.
Considera o Governo de Portugal que a aprovação desta Convenção contribui para a criação de um enquadramento fiscal com outra atractividade e transparência entre investidores de ambos os Estados e, nessa medida, influencia o desenvolvimento comercial e a promoção de investimento entre Portugal e o Uruguai.
5 — Parecer
Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Filipe Lobo D'Ávila — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE O COMÉRCIO ELECTRÓNICO TRANSFRONTEIRAS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES NA UNIÃO EUROPEIA - COM(2009) 557 FINAL
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na União Europeia - COM(2009) 557 Final.
II — Análise
1 — A Comunicação da Comissão aqui em análise lança as bases para o que se pretende que seja uma estratégia de melhoria do comércio electrónico transfronteiras que visa alcançar melhorias de competitividade para todos os consumidores e empresas da União Europeia.
2 — Refere o documento em causa que, dado os entraves que ainda subsistem nos diversos mercados internos, o comércio europeu continua fragmentado, grosso modo, dividido de acordo com as fronteiras nacionais. Esta fragmentação, na maioria das vezes, leva a que os comerciantes não consigam fazer as suas encomendas on-line noutros países da União Europeia.
3 — Deste modo, é ainda referido que a União Europeia tem vindo a desenvolver esforços no sentido de que seja produzida regulamentação capaz de combater os entraves ao comércio electrónico transfronteiras.
4 — Assim, a Comunicação da Comissão apresenta uma análise dos diversos entraves existentes.
5 — Os principais entraves estão associados à «(…) fragmentação das regras de defesa dos consumidores e de outras regras relativas ao IVA, taxas de reciclagem e direitos».
6 — Deste modo, e após a Comissão ter analisado o comércio electrónico transfronteiras na União Europeia e depois de ter identificado os entraves ainda existentes num documento de trabalho, decidiu avançar através desta Comunicação para a análise «(…) do impacto do actual quadro político sobre as vendas de mercadorias do comércio electrónico transfronteiras», procurando trazer novos elementos que revelam as oportunidades desperdiçadas e propondo linhas de acção.
7 — É mencionado no documento em apreço que o comércio electrónico tende a expandir-se, mas é ainda relativamente escasso no que diz respeito à utilização da internet para adquirirem produtos provenientes de outros Estados-membros.
8 — É também referido que as vantagens do comércio transfronteiras são reconhecidas por todos os consumidores sem que, no entanto, cheguem a usufruir dessas mesmas vantagens.
9 — Destaca-se ainda o longo caminho que Portugal tem de percorrer dado os resultados referidos no documento em análise e que aqui se recuperam:
— «No caso português, em cerca de 60% dos casos, tecnicamente, não foi possível ao consumidor estrangeiro completar o processo de compra;
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— Em Portugal 70% dos produtos pesquisados tinham preços pelo menos 10% mais baixos fora do território nacional.»
10 — Importa ainda referir que, a Comunicação da Comissão aqui em discussão indica os seguintes tópicos como pontos de acção que têm por base os principais desafios relativos ao comércio electrónico transfronteiras:
— Analisar a fragmentação das regras de defesa dos consumidores; — Garantir a aplicação efectiva do artigo 20.º da directiva relativa aos serviços; — Aumentar a eficácia da execução transfronteiras; — Combater as práticas comerciais desleais; — Promover os mecanismos de resolução alternativa de litígios e o processo para acções transfronteiras de pequeno montante; — Simplificar as obrigações de notificação em matéria de IVA dos vendedores à distância; — Reduzir os encargos administrativos das empresas em linha, no que diz respeito aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos; — Soluções práticas para a gestão dos direitos de autor; — No contexto das restrições verticais, contribuir para reduzir os entraves às vendas em linha; — Melhorar os sistemas de pagamento e a logística e combater os entraves técnicos.
11 — Por último, referir que, no que diz respeito às diversas linhas de acção propostas, todas elas contribuem para o agilizar do comércio on-line transfronteiras e, assim sendo, devem ser o mais possível consideradas pelos governos dos diversos Estados-membros da União Europeia.
III — Conclusões
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Parecer
Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia
Índice
1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa
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3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal
4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer
1 — Procedimento
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na União Europeia foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 24 de Maio e distribuída a 27 do mesmo mês para seu conhecimento e emissão de eventual relatório.
2 — Enquadramento
1 — Em face da actual conjuntura económico-financeira, as famílias tendem a comparar, cada vez mais, as diversas ofertas existentes on-line, sempre na expectativa de encontrar melhores preços. Essa pesquisa tende a ser em, naturalmente, tanto em sites nacionais como em sites internacionais, transfronteiras.
2 — Este tipo de comércio é vantajoso não apenas para as famílias mas também para as empresas dado que aumenta o número de potenciais consumidores, abrindo o acesso a novos mercados, acabando por recompensar as sociedades mais competitivas e inovadores.
3 — No entanto, dados os entraves que ainda subsistem nos diversos mercados internos, o comércio europeu como um todo continua fragmentado, grosso modo, dividido de acordo com as fronteiras nacionais.
Esta fragmentação, em grande parte das vezes, leva a que os comerciantes não consigam fazer as suas encomendas on-line noutros países da União Europeia.
4 — Assim sendo, e após a Comissão ter analisado o comércio electrónico transfronteiras na União Europeia e depois de ter identificado os entraves ainda existentes num documento de trabalho1, decidiu avançar através desta Comunicação para a análise «(… ) do impacto do actual quadro político sobre as vendas de mercadorias do comércio electrónico transfronteiras» (sem que seja abrangido o comércio electrónico de serviços), procurando trazer novos elementos que revelam as oportunidades desperdiçadas e propondo linhas de acção.
5 — O comércio electrónico tende a expandir-se mas é ainda relativamente escasso no que diz respeito à utilização da internet para adquirirem produtos provenientes de outros Estados-membros. Entre 2006-2008, em relação à totalidade dos consumidores da União Europeia, foi registado um aumento de 27% para 33% no que diz respeito aos consumidores que adquiriram pelo menos um produto na internet no ano corrente, enquanto o comércio transfronteiras se manteve relativamente estável, passando de 6% para 7%.
6 — As vantagens do comércio transfronteiras são reconhecidas por todos os consumidores sem que, no entanto, cheguem a usufruir dessas mesmas vantagens.
7 — Os testes organizados pela União Europeia sobre as lojas e o comércio on-line «(… ) transmitem uma visão geral do potencial de poupança que as transacções transfronteiras reais poderiam representar para os consumidores» (as pessoas incluídas nos testes, estavam localizadas nos 27 Estados-membros e receberam indicações no sentido de pesquisarem na internet preços para 100 produtos populares).
1 Report on cross-border e-commerce in the EU, SEC(2009) 283 de 05/03/2009.
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8 — O Gráfico 1 apresentado pela Comunicação mostra, na barra mais escura, como em 13 países da União Europeia os participantes conseguiram encontrar uma oferta transfronteiras, pelo menos, 10% mais barata que a oferta nacional, em 50% ou mais dos produtos pesquisados.
9 — Destaque para Portugal onde 70% dos produtos pesquisados tinham preços pelo menos 10% mais baixos fora do território nacional. Isto é, através do comércio on-line transfronteiras existe efectivamente um enorme potencial de poupança.
10 — Para além do potencial de poupança, há também o facto da possibilidade de se aceder a produtos não disponíveis no mercado nacional, os resultados são apresentados no gráfico seguinte.
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11 — O gráfico revela bem o facto de que em alguns países o comércio transfronteiras é a única forma de se conseguirem adquirir alguns produtos on-line — isto, claro, se os retalhistas estiverem dispostos a fornecêlos ultrapassando os reconhecidos entraves.
12 — No caso português, há a destacar o facto de ultrapassar a barreira dos 50%, isto é, não se encontraram ofertas nacionais on-line para mais de metade dos produtos pesquisados.
13 — Para além da questão da oferta ou ausência desta de determinados produtos, existem ainda as dificuldades técnicas associadas ao processo de compra — os produtos estão efectivamente disponíveis para pesquisa mas durante o processo de encomenda a transacção acaba por ser interrompida.
14 — Em média apenas em 39% dos casos (dos 10 694 realizados) a compra poderia ser efectivamente efectuada numa loja on-line localizada num país diferente do do consumidor.
15 — No caso português, também em cerca de 60% dos casos, tecnicamente, não foi possível ao consumidor estrangeiro completar o processo de compra.
3 — Objecto da iniciativa
1 — A União Europeia tem vindo a desenvolver esforços no sentido de que seja produzida regulamentação capaz de combater os entraves ao comércio electrónico transfronteiras. O relatório da Comissão atrás mencionado2 apresenta uma análise dos diversos entraves existentes.
2 — Os principais entraves estão associados à «(… ) fragmentação das regras de defesa dos consumidores e de outras regras relativas ao IVA, taxas de reciclagem e direitos».
3 — Para além disso, a forma como cada uma das regras é aplicada varia consoante os Estados-membros, o que contribui para um ambiente empresarial cada vez mais complexo e mais imprevisível para as empresas. 2 Vide supra.
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4 — Os seguintes tópicos são pontos de acção que têm por base os principais desafios relativos ao comércio electrónico transfronteiras:
I — Analisar a fragmentação das regras de defesa dos consumidores; II — Garantir a aplicação efectiva do artigo 20.º da directiva relativa aos serviços; III — Aumentar a eficácia da execução transfronteiras; IV — Combater as práticas comerciais desleais; V — Promover os mecanismos de resolução alternativa de litígios e o processo para acções transfronteiras de pequeno montante; VI — Simplificar as obrigações de notificação em matéria de IVA dos vendedores à distância; VII — Reduzir os encargos administrativos das empresas em linha, no que diz respeito aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos; VIII — Soluções práticas para a gestão dos direitos de autor; IX — No contexto das restrições verticais, contribuir para reduzir os entraves às vendas em linha; X — Melhorar os sistemas de pagamento e a logística e combater os entraves técnicos.
I — Analisar a fragmentação das regras de defesa dos consumidores: Esta proposta visa criar um único instrumento compilando um conjunto de regras actualmente distribuídas em quatro directivas relativas à defesa dos consumidores, procurando, assim, alcançar um nível de harmonização capaz de permitir aos comerciantes vender aos consumidores dos 27 Estados-membros.
II — Garantir a aplicação efectiva do artigo 20.º da directiva relativa aos serviços: O artigo 20.º, n.º 2, da directiva relativa aos serviços aborda um dos principais entraves ao comércio transfronteiras, chegando mesmo a exigir que se termine com a discriminação praticada por todos os que se recusam a vender a determinado consumidor consoante o Estado de onde a compra é efectuada. Este artigo permite, no entanto, que existam diferenças no que às condições de acesso diz respeito, desde que estas sejam baseadas em critérios objectivos. A aplicação deste artigo é uma prioridade para a Comissão, até ao ponto em que existirão orientações dadas a cada Estado, a fim de que esta seja efectivamente aplicada até finais de 2009, após o qual a Comissão «(… ) tenciona acompanhar activamente a execução por parte das autoridades nacionais e dos tribunais».
III — Aumentar a eficácia da execução transfronteiras: Estudos recentes revelaram irregularidades em 55% dos sites na Internet, os problemas com maior destaque foram «informações enganosas, omissas ou incompletas sobre direitos dos consumidores, custos totais e dados de contacto do comerciante, apontando para a necessidade de aplicar de forma mais correcta as disposições da directiva relativa ao comércio electrónico, bem como as regras de defesa dos consumidores».
Numa segunda fase a expectativa é que se consigam combater este tipo de irregularidades transfronteiras, com o apoio das diversas autoridades de cada Estado-membro.
IV — Combater as práticas comerciais desleais: A directiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) define um conjunto de regras sobre as práticas ilegítimas praticadas pelas empresas aos consumidores.
Neste sentido, a Comissão pretende ver publicado um conjunto de orientações com fim à promoção da interpretação e aplicação uniforme.
V — Promover os mecanismos de resolução alternativa de litígios e o processo para acções transfronteiras de pequeno montante: Para além das medidas atrás referidas foram também definidos mecanismos que visam agilizar as acções correctivas, a saber «um processo para acções de pequeno montante relativas a litígios transfronteiras, que entrou em vigor em 2009, simplifica, acelera e reduz os custos de litígio no caso de acções inferiores a 2000 euros; uma directiva relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial reforça a mediação».
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Estes mecanismos serão ainda apoiados com um guia do cidadão sobre o processo para acções de pequeno montante, com o desenvolvimento de um portal comunitário de justiça electrónica e com a contínua promoção da rede CEC (centros europeus de consumidor).
VI — Simplificar as obrigações de notificação em matéria de IVA dos vendedores à distância: Relativamente às obrigações relativas ao IVA, os vendedores têm, actualmente, de efectuar um registo em cada um dos países onde as suas vendas sejam superiores a um determinado montante — esta situação torna-se tanto mais complexa quanto maior for o numero de países em causa dado que quer as taxas quer os mencionados limiares variam de país para país.
A Comissão propõe, assim, a criação de um balcão único para sujeitos passivos não estabelecidos, bem como o simplificar das disposições relativas a este tipo de vendas definindo um limar único em toda a União Europeia (a sugestão actual é de 150 000 euros).
VII — Reduzir os encargos administrativos das empresas em linha, no que diz respeito aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos: Na recente proposta, em particular no artigo 16.º da Directiva sobre Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos — REEE, a Comissão procurou a harmonização do registo e de relatórios, procurando, assim, que seja possível relacionar e operar os diversos registos nacionais de produtores.
VIII — Soluções práticas para a gestão dos direitos de autor: Relativamente aos direitos de autor, diversas negociações têm vindo a ser desenvolvidas. No entanto, os comerciantes transfronteiras têm actualmente de pagar e declarar direitos de autor relativo em diversos países relativamente às mesmas mercadorias.
O actual sistema de declaração, pagamento e reembolso «(… ) constitui um impedimento ao comércio electrónico transfronteiras». A Comissão recomenda aos diversos intervenientes que redobrem os esforços de forma a que se encontrem novas soluções que visem o aumento da eficácia neste tema.
IX — No contexto das restrições verticais, contribuir para reduzir os entraves às vendas em linha: As regras da concorrência no mencionado contexto têm contribuído para que diversas restrições tenham sido removidas.
Relativamente à distribuição exclusiva, está em curso uma revisão que visa identificar as práticas que possam ser consideradas como restrições às vendas passivas de violarem as regras da concorrência.
Quanto à distribuição selectiva, a mesma revisão procura verificar se os critérios utilizados para selecção dos distribuidores são, ou não, justificáveis quando se analisa o bem-estar dos consumidores.
X — Melhorar os sistemas de pagamento e a logística e combater os entraves técnicos: Apesar das diversas melhorias quer ao nível da legislação quer através do apoio a iniciativas sectoriais, para consumidores e comerciantes, continua a ser extremamente difícil (e até dissuasor) efectuar e receber pagamentos de transacções on-line transfronteiras.
A reforma do sector postal é fundamental para que se agilize o sistema de pagamentos e conheceu um novo impulso em 2008 com a adopção da terceira directiva postal obrigando os Estados-membros a abrir os seus mercados postais na íntegra. Estas melhorias a todos aproveitam.
Por fim, a presente Comunicação apresenta ainda um conjunto de acções complementares que visam o eliminar de entraves não regulamentares ao comércio electrónico transfronteiras, nomeadamente no sentido a que os diversos motores de pesquisa e intervenientes on-line, reforcem as acções de sensibilização sobre as diversas oportunidades transfronteiras.
Apela-se, ainda, à utilização do domínio «eu», em detrimento dos domínios nacionais, até como forma de protecção básica para os consumidores e de uma garantia de elevados padrões de cumprimento.
Por fim, sugere-se ainda que seja possível na internet, através dos diversos motores de pesquisa e sites de comparações de preços, a comparação das ofertas transfronteiras e nacionais disponíveis de forma sistemática e em mais do que uma língua.
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A Comissão compromete-se a desenvolver o eYouGuide to your Rights Online publicado em Maio de 2009 e a desenvolver a rede de centros europeus do consumidor.
A Comissão tem por intenção o acompanhamento mais de perto do mercado retalhista interno, bem como o comércio electrónico transfronteiras. A par dos inquéritos já realizados via Eurostat, pretende a Comissão continuar a trabalhar com o Banco Central Europeu e as empresas ligadas aos cartões de crédito, de forma a desenvolver estatística comum das diversas vendas transfronteiras.
4 — Contexto normativo
Não se aplica na presente iniciativa.
5 — Observância do princípio da subsidiariedade
Não se aplica na presente iniciativa.
6 — Observância do princípio da proporcionalidade
Não se aplica na presente iniciativa.
7 — Opinião do Relator
O mundo do comércio electrónico, é uma realidade que faz cada vez mais parte do nosso dia-a-dia. Esta comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu é, sem sombra de dúvida, um documento de uma qualidade de reflexão enorme no que diz respeito aos mais variados assuntos que ainda estão por resolver numa regulamentação global, mas no caso concreto na Europa dos 27. As vantagens do comércio electrónico e das compras on-line são naturalmente óbvias. Importa assim a padronização do acto de comércio electrónico nesta Europa com cada vez menos «fronteiras».
8 — Conclusões
1 — A presente Comunicação lança as bases para o que se pretende que seja uma estratégia de melhoria do comércio electrónico transfronteiras que visa alcançar melhorias de competitividade para todos os consumidores e empresas da União Europeia.
2 — Há, ainda, a destacar o longo caminho que Portugal tem de percorrer dados os resultados aqui referidos e que aqui se recuperam:
«No caso português, também em cerca de 60% dos casos, tecnicamente, não foi possível ao consumidor estrangeiro completar o processo de compra.
Destaque para Portugal onde, 70% dos produtos pesquisados tinham preços pelo menos 10% mais baixos fora do território nacional.»
3 — No que diz respeito às diversas linhas de acção propostas, todas elas contribuem para o agilizar do comércio on-line transfronteiras e, assim sendo, devem ser o mais possível consideradas pelos governos dos diversos estados da União Europeia.
9 — Parecer
Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Nuno Encarnação — O Presidente da Comissão, António José Seguro.
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: RUMO A UMA POLÍTICA EUROPEIA GLOBAL EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL - COM(2010) 343 FINAL
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
I — Nota procedimental
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente, competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para conhecimento e emissão de relatório a presente comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional — COM(2010) 343 Final.
II — Análise sintética da Comunicação
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforça a competência exclusiva da União Europeia pela política comercial comum, no quadro global de um desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, envolvendo a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos, bem como a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo, incluindo o investimento estrangeiro directo na sua esfera.
A presente Comunicação faz uma primeira abordagem à forma como a União poderá definir uma política de investimento internacional europeia gradual e direccionada, alinhada com os objectivos estabelecidos na Estratégia 2020, com vista ao aumento da competitividade global da Europa através de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo para tal despoletado o processo legislativo com vista à adopção de um regulamento que estabelecerá disposições transitórias referentes a acordos de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros1, com vista a garantir segurança jurídica tanto a investidores da União Europeia como aos investidores estrangeiros que operem ao abrigo desses acordos.
III — Conteúdo
1 — Enquadramento: Com a globalização assistiu-se a um aumento muito significativo dos movimentos de capitais, particularmente de Investimento Directo Estrangeiro (IDE), constituindo, simultaneamente, causa e efeito do fenómeno da globalização, os fluxos de IDE atingiram um nível sem precedentes — perto de 1,5 biliões de euros em 2007, ano que precedeu a crise económico-financeira global que afectou o investimento global.
O Investimento Directo Estrangeiro representa uma fonte importante de ganhos de produtividade e desempenha um papel crucial no estabelecimento e na organização das empresas e do emprego, tanto a nível interno como no estrangeiro, sendo que actualmente, cerca de metade do comércio mundial tem lugar entre filiais de empresas multinacionais, que negociam produtos e serviços intermédios.
Para além das dimensões do crescimento e do bem-estar económico, o IDE, quer proveniente do exterior quer dirigido ao exterior, possui no seu conjunto um saldo global positivo, podendo naturalmente surgir efeitos negativos a nível sectorial, geográfico e/ou individual, mas, por outro lado, os benefícios globais dos fluxos de 1 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros, apresentada pela Comissão
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IDE que entram na União Europeia são importantes, nomeadamente no que diz respeito à criação de empregos, à optimização na atribuição dos recursos, à transferência de tecnologia e competências, ao aumento da concorrência e ao estímulo ao comércio.
Em boa verdade esta é a razão pela qual todas as nações do mundo fazem esforços significativos para atrair investimento estrangeiro. Neste âmbito a União Europeia é simultaneamente o principal destinatário e a principal fonte de IDE a nível mundial.
Embora os volumes e os fluxos de IDE estejam hoje ainda fortemente concentrados nos países industrializados, as economias de mercado emergentes são cada vez mais activas como investidores e como destinatários do investimento, pelo que a União não pode ficar num segundo plano na concorrência global para atrair investimento de todas as regiões do mundo e promover o investimento europeu nessas regiões.
As decisões de investimento são ditadas essencialmente por considerações de mercado, ou seja, pelos ganhos que se espera obter com os investimentos, sendo, no entanto, profundamente influenciadas pelo enquadramento económico, político e jurídico, no quadro de um ambiente estável, sólido e previsível.
Uma política de investimento internacional comum contribui para o objectivo fundamental de garantir aos investidores a possibilidade de operar num ambiente empresarial aberto, regulado de forma adequada e equitativa, tanto dentro das fronteiras do país de acolhimento como para além delas, no quadro das orientações da OCDE e da CNUCED, e assegurando que os investidores da União Europeia no estrangeiro podem competir num plano de igualdade, beneficiando de condições de investimento uniformes e optimizadas, através da supressão progressiva das restrições ao investimento, no âmbito de uma abordagem mais activa no que se refere à garantia de que as relações da União Europeia com terceiros em matéria de investimento constituam uma «via de dois sentidos».
2 — Objectivos da Comunicação: A política de investimento internacional comum deverá ser abrangente e responder melhor às necessidades dos investidores desde a fase do planeamento até à fase da obtenção de lucros, ou seja, desde a pré-admissão até à pós-admissão, integrando quer a liberalização do investimento quer a protecção do mesmo.
Estudos confirmam que a introdução de disposições substantivas sobre investimento nos acordos comerciais gerais possui um impacto mais profundo no comércio e nos fluxos de Investimento Directo Estrangeiro, num quadro de mais cooperação e negociação ao nível da União, o que constituirá a melhor via para uma política de investimento internacional orientada para o apoio à competitividade das empresas europeias.
Deverão ser acauteladas as garantias dos países terceiros sobre as condições de investimento que devem tomar a forma de compromissos vinculativos ao abrigo do direito internacional, com o objectivo de longo prazo de não fazer depender a protecção eficaz dos investimentos da existência de tratados bilaterais de investimento.
A política de investimento comum deverá ser complementada por vários instrumentos, desde incentivos ao investimento a regimes de assistência e apoio, competindo à União a promoção do modelo europeu e do mercado único como destinos para os investidores estrangeiros, e competindo aos Estados-membros a promoção dos investimentos desenvolvidos, desde que enquadrados na política comercial comum e em respeito com o quadro de princípios e parâmetros da União para futuros acordos de investimento.
Os critérios de selecção dos países parceiros deverão passar entre outros pela importância do PIB, pelos fluxos reais de comércio e investimento, pelo crescimento económico, pelo clima político, institucional e económico, pela solidez da protecção do investidor, quer pelo país de acolhimento quer mediante a arbitragem internacional, pela capacidade e prática em matéria de defesa do Estado de direito, pelo repatriamento de lucros, pela protecção de activos incorpóreos como os direitos de propriedade intelectual, a protecção dos direitos contratuais concedidos por um Estado de acolhimento a um investidor, a protecção dos investidores contra expropriações ilegais, a liberdade de transferência de fundos de capitais e pagamentos pelos investidores.
Os acordos de investimento devem ser coerentes com as outras políticas da União e dos seus Estadosmembros, incluindo as políticas no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho, da defesa do consumidor e da diversidade cultural, a política de desenvolvimento e a
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política da concorrência, bem como nortearem-se pelos princípios e objectivos da acção externa da União em geral, incluindo a promoção do Estado de direito, dos direitos do homem e do desenvolvimento sustentável (artigo 205.º do TFUE e artigo 21.º do TUE), bem como a disposição nesses acordos, de mecanismos transparentes de resolução de litígios entre investidores e Estados.
3 — Conclusões da Comunicação: A União Europeia e os Estados-membros têm vindo a actuar de costas voltadas em questões essenciais e decisivas, como, por exemplo, a segurança jurídica dos investidores e o enquadramento estável, previsível, justo e devidamente regulamentado para a realização dos seus negócios, tendo-se voltado para si próprios e concentraram-se na promoção e protecção de todas as formas de investimento.
Entende a Comissão que para poder assegurar a competitividade externa, o tratamento uniforme de todos os investidores da União Europeia e um efeito de alavanca máximo nas negociações, para uma política de investimento internacional comum, deve contemplar todos os tipos de investimento e, em particular, abranger a área da protecção do investimento, devendo a União inspirar-se nas melhores práticas disponíveis, a fim de garantir que nenhum investidor da União Europeia tenha condições menos favoráveis do que aquelas de que beneficiaria ao abrigo de tratados bilaterais de investimento celebrados pelos Estados-membros.
A Comissão entendeu acautelar que, embora a protecção do investimento e a liberalização passem a ser instrumentos centrais de uma futura política comum em matéria de investimento internacional, os Estadosmembros deverão conservar uma margem de actuação significativa para estabelecerem e aplicarem políticas de promoção do investimento consonantes com a política de investimento internacional comum e que a complementem, exigindo-se mais cooperação e coordenação entre a União e os Estados-membros.
IV — Base jurídica (incluída por motivos de enriquecimento do parecer)
Embora não se trate de uma iniciativa legislativa, a base jurídica que permitiu avançar com uma proposta de regulamento que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros assenta nas disposições do artigo 206.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece, com a instituição de uma união aduaneira, nos termos dos artigos 28.º a 32.º, a União, que contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo, sendo que o artigo 207.º do TFUE menciona o investimento estrangeiro directo como uma das áreas abrangidas pela política comercial comum da União, e assim, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE, a política comercial comum é uma área de competência exclusiva da União.
V — Subsidiariedade
Não se aplica pois não se trata de uma iniciativa legislativa.
VI — Proporcionalidade
Não se aplica pois não se trata de uma iniciativa legislativa.
VII — Opinião do Relator
Sem prejuízo de mais considerações, no que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade enunciado no artigo n.º 5 do TUE, e tratando-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz e obtenha melhores resultados ao nível da União, do que os resultados que poderiam ser obtidos pelos Estados-membros individualmente, parece ao autor do presente parecer que a Comunicação presente, embora não se trate de uma iniciativa legislativa, está de certa forma ligada umbilicalmente a uma proposta legislativa do Parlamento Europeu e do Conselho que dará origem a um
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regulamento que regulará os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros.
Ora, à cautela e numa fase ainda precoce, não fica claro que a intervenção da União seja mais eficaz que a intervenção individual dos Estados-membros nestas matérias, visto que a própria Comunicação reconhece a necessidade dos Estados-membros conservarem uma margem de actuação significativa para estabelecerem e aplicarem políticas de promoção do investimento consonantes com a política de investimento internacional comum e que a complementem.
De facto, quando a Comunicação refere expressamente que os acordos de investimento envolvendo Estados-membros e terceiros devem ser coerentes com as políticas da União e dos seus Estados-membros, incluindo as políticas no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho, da defesa do consumidor e da diversidade cultural, a política de desenvolvimento e a política da concorrência, bem como nortearem-se pelos princípios e objectivos da acção externa da União em geral, incluindo a promoção do Estado de direito, dos direitos do homem e do desenvolvimento sustentável (artigo 205.º do TFUE e artigo 21.º do TUE), não se vislumbra muito bem que impactos, reacções e consequências terá um enquadramento deste nível, junto de muitos dos Estados-membros, e até que ponto este novo enquadramento limita a acção individual dos Estados-membros até por motivos de defesa do interessa nacional por via do investimento.
VIII — Conclusões
As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
IX — Parecer
Assim, a Comissão de Assuntos Europeus dá um parecer que em relação à supracitada Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional — COM(2010) 343 Final, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia
Índice
1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa
3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal
4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões
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9 — Parecer
1 — Procedimento
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 20 de Julho e distribuído a 21 do mesmo mês, para eventual emissão de relatório.
2 — Enquadramento
1 — O Tratado de Lisboa prevê que a União contribua para a supressão progressiva das restrições aos investimentos estrangeiros directos conferindo à União competência exclusiva para esse efeito.
2 — A presente Comunicação analisa o modo como a União poderá definir uma política de investimento internacional que aumente a competitividade da União Europeia e contribua, assim, para atingir os objectivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, estabelecidos na estratégia Europa 2020.
3 — A Comunicação examina as orientações principais e uma política de investimento da União Europeia para o futuro, assim como os principais parâmetros para uma acção imediata neste domínio.
4 — Em paralelo à presente Comunicação, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento que estabelecerá disposições transitórias referentes a acordos de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros.
5 — O seu objectivo é garantir segurança jurídica tanto aos investidores da União Europeia como aos investidores estrangeiros que operem ao abrigo desses acordos.
6 — O regulamento proposto e a presente Comunicação são apenas as primeiras etapas da definição de uma política de investimento internacional europeia, que será gradual e direccionada e terá igualmente em conta as respostas à presente Comunicação.
3 — Objecto da iniciativa
3.1 — Motivação: 1 — Temos vindo a assistir a um aumento significativo dos movimentos de capitais entre as diversas economias mundiais, sendo que este fenómeno é, ao mesmo tempo, consequência e causa da globalização.
2 — O IDE é considerado crucial para o desenvolvimento económico e o crescimento comercial sustentado a nível internacional.
3 — Os fluxos de IDE atingiram um nível sem precedentes em 2007.
4 — A turbulência económica e financeira global afectou de forma significativa o investimento.
5 — O IDE está cada vez mais dependente da existência de um ambiente estável, sólido e previsível, sendo profundamente influenciado pelo enquadramento económico, político e jurídico.
6 — A União Europeia pretende oferecer um enquadramento de abertura ao investimento, acolhendo os investidores estrangeiros e a sua contribuição para a economia e sociedade europeias no seu conjunto.
7 — A União ambiciona assegurar que os investidores da União Europeia no estrangeiro possam competir num plano de igualdade, beneficiando de condições de investimento uniformes e optimizadas, através da supressão progressiva das restrições ao investimento.
3.2 — Descrição do objecto: 1 — A União Europeia e os Estados-membros têm actuado separadamente na prossecução do objectivo de proporcionar aos investidores segurança jurídica e um enquadramento estável, previsível, justo e devidamente regulamentado para a realização dos seus negócios.
2 — Enquanto os Estados-membros se concentraram na promoção e protecção de todas as formas de investimento, a Comissão elaborou uma agenda de liberalização centrada no acesso do investimento directo ao mercado.
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3 — Existe actualmente num universo de acordos de investimento bastante amplo e fragmentado.
4 — Para poder assegurar a competitividade externa, o tratamento uniforme de todos os investidores da União Europeia e um efeito de alavanca máximo nas negociações, uma política de investimento internacional comum deve contemplar todos os tipos de investimento e, em particular, abranger a área da protecção do investimento.
5 — A União deve inspirar-se nas melhores práticas disponíveis, a fim de garantir que nenhum investidor da União Europeia tenha condições menos favoráveis do que aquelas de que beneficiaria ao abrigo dos TBI celebrados pelos Estados-membros.
6 — Embora a protecção do investimento e a liberalização passem a ser instrumentos-chave de uma política comum em matéria de investimento internacional, os Estados-membros conservarão uma margem de actuação significativa para estabelecerem e aplicarem políticas de promoção do investimento consonantes com a política de investimento internacional comum e que a complementem.
7 — De um modo geral, uma política comum exigirá mais, e não menos, cooperação e coordenação entre a União e os Estados-membros.
8 — Através das negociações em matéria de investimento, que em princípio serão conduzidas no contexto de negociações comerciais mais amplas, a União Europeia deve procurar obter dos seus parceiros compromissos vinculativos no que respeita à livre circulação de todas as formas de investimento.
9 — A realização de negociações autónomas neste domínio continuaria a ser uma opção.
10 — A curto prazo, a Comissão propõe-se promover a adaptação das directrizes de negociação de modo a alargar o âmbito das negociações no que se refere a alguns países com os quais estão em curso negociações comerciais, nos casos em que existam fortes interesses e em que tenham sido formulados pedidos.
11 — O regulamento proposto relativo a disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros e a presente Comunicação são apenas as primeiras etapas da definição de uma política de investimento internacional europeia, que será gradual e direccionada e terá igualmente em conta as respostas à presente Comunicação.
A Comissão tenciona:
— Estabelecer critérios de selecção dos países parceiros, tendo em conta a existência de condições favoráveis para o investimento e os fluxos reais de comércio existentes; — Garantir os interesses da União Europeia actualmente existentes em matéria de investimento e alargar o âmbito das negociações; — Prosseguir com as negociações actualmente em curso, nomeadamente União Europeia — Canadá, União Europeia — Índia, União Europeia — Singapura e União Europeia — Mercosul; — Examinar em que circunstâncias se mostrará desejável celebrar acordos de investimento autónomos; — Considerar e debater as questões ligadas com o IDE de e para a China e a Rússia; — Ponderar a celebração de acordos sectoriais, sempre que se mostrem de relevância, e não seja possível a assinatura de acordos globais; — Estabelecimento de normas de protecção do investimento, que assentem na não discriminação, no tratamento justo e equitativo e no tratamento de segurança e protecção totais; — Definir regras de protecção de todas as operações que acompanham o investimento (pagamentos, protecção de activos incorpóreos, etc.); — Os acordos de investimento devem ser coerentes com a política da União e dos seus Estados-membros, nomeadamente no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho, da defesa do consumidor e da diversidade cultural, a política de desenvolvimento e a política de concorrência; — A política comum de investimento terá como pilar a promoção do Estado de direito, dos direitos do homem e do desenvolvimento sustentável; — A União Europeia pretende incluir um sistema eficaz e expedito de resolução de litígios entre Estados em todos os acordos de investimento; — A responsabilidade internacional será garantida pela União Europeia, através da Comissão, que agirá em representação de todas as instituições da União Europeia.
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3.3 — O caso de Portugal: 1 — Os Estados-membros da União Europeia, com um total de quase 1200 acordos que abrangem todas as formas de investimento, contribuem, no seu conjunto, para quase metade dos acordos de investimento actualmente em vigor em todo o mundo e é simultaneamente o principal destinatário e a principal fonte de Investimento Directo Estrangeiro a nível mundial.
2 — Portugal celebrou cerca de 40 tratados bilaterais de investimento, sendo que este número está bastante aquém do atingido pela Alemanha com cerca de 120 tratados.
4 — Contexto normativo
Não se aplica na presente iniciativa.
5 — Observância do princípio da subsidiariedade
Não se aplica na presente iniciativa.
6 — Observância do princípio da proporcionalidade
Não se aplica na presente iniciativa.
7 — Opinião do Relator
1 — O IDE é fundamental para o crescimento económico sustentado de Portugal.
2 — O investimento proveniente do exterior contribui para o crescimento do volume de emprego e a dinamização do nosso mercado interno.
3 — O investimento português no exterior permite um aumento da competitividade das nossas empresas e todos os ganhos potenciais do acesso a um mercado muito mais alargado e diversificado.
4 — Portugal deverá beneficiar com a definição de uma política europeia global em matéria de investimento internacional na medida em que terá acesso, simultaneamente, à possibilidade de captar investimentos de outros países com os quais não tem acordos bilaterais neste momento, e poder também investir noutros países que poderão vir a revelar-se mercados promissores no futuro.
5 — O fenómeno da globalização é irreversível e tanto Portugal, como a União Europeia no seu conjunto, beneficiará com a definição de uma estratégia comum em matéria de investimento internacional.
6 — O papel da União Europeia na economia global será condicionado pelo seu poder negocial e pela capacidade que demonstre em garantir a protecção dos seus investimentos.
8 — Conclusões
1 — O Tratado de Lisboa atribui à União Europeia competência exclusiva em matéria de IDE, integrado na política comercial comum.
2 — É justificado o interesse da União Europeia na definição de uma política europeia global em matéria de investimento internacional.
3 — A Comunicação da Comissão examina as orientações principais de uma política de investimentos da União Europeia para o futuro, e os principais parâmetros da sua acção imediata neste domínio.
9 — Parecer
Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.
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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE O IMPACTO DAS DECISÕES DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERAM AS BASES JURÍDICAS DOS PROGRAMAS EUROPEUS NOS DOMÍNIOS DA APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, DA CULTURA, DA JUVENTUDE E DA CIDADANIA - COM(2010)411 FINAL
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
1 — Nota preliminar
No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Educação e Ciência elaborou um relatório acerca do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto das decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram as bases jurídicas dos programas europeus nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania.
2 — Análise
a) Por decisão do Parlamento Europeu e o Conselho, em Dezembro de 2008, foram adoptadas quatro decisões, as quais alteraram as bases jurídicas dos programas nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania; Estas alterações tiveram como objectivo, de acordo com a Comissão, a simplificação dos procedimentos, assim como a redução do tempo necessário para tomar decisões com implicações directas nos beneficiários, tendo presente o interesse de uma execução mais célere e mais eficiente dos programas. Neste sentido, o procedimento consultivo foi substituído por um procedimento de natureza informativa. Desta forma, actualmente a Comissão tem obrigatoriamente que informar o Parlamento Europeu e os comités dos programas, no prazo de dois dias úteis, após a decisão de selecção, passando ainda a ter que informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto das referidas decisões, no prazo de 18 meses, após a sua entrada em vigor; b) O relatório, em análise, realizado pela Comissão para o Parlamento Europeu e Conselho descreve, para cada programa, o procedimento informativo implementado a partir de 2009, analisa o impacto operado pelo novo procedimento informativo na gestão das subvenções, em especial em termos do tempo necessário ao processo de selecção, e, igualmente, o impacto administrativo e as reacções ou queixas sobre as informações transmitidas ou sobre o próprio procedimento informativo; c) No que concerne às decisões de selecção, o novo procedimento informativo foi adoptado, durante 2009, para 30 decisões. Destes, para 27 casos pode ser estabelecida uma comparação com o procedimento consultivo anteriormente em vigor (conforme quadro em anexo à Comunicação — programas «Aprendizagem ao longo da vida», «Cultura», «Juventude em Acção», «Europa para os cidadãos» e «Erasmus Mundus»).
2.1 — Parecer da Comissão de Educação e Ciência: A Comissão de Educação e Ciência pronunciou-se sobre este relatório nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, tendo considerado importante a existência destes relatórios, os quais permitem o acompanhamento do impacto das alterações das bases jurídicas dos programas europeus nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania.
3 — Conclusões
a) As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; b) O relatório da Comissão aqui em análise não reveste o carácter de uma proposta legislativa.
Deste modo, não cabe, neste caso, a análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.
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4 — Parecer
Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2010 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.
Considerando que o objecto da presente análise se refere a um relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
Por decisão do Parlamento Europeu e o Conselho, em Dezembro de 2008 foram adoptadas quatro decisões, as quais alteraram as bases jurídicas dos programas nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania.
Estas alterações tiveram como objectivo, de acordo com a Comissão, a simplificação dos procedimentos, assim como a redução do tempo necessário para tomar decisões com implicações directas nos beneficiários, tendo presente o interesse de uma execução mais célere e mais eficiente dos programas.
Neste sentido, o procedimento consultivo foi substituído por um procedimento de natureza informativa.
Desta forma, actualmente a Comissão tem obrigatoriamente que informar o Parlamento Europeu e os comités dos programas, no prazo de dois dias úteis, após a decisão de selecção, passa ainda ter que informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto das referidas decisões, no prazo de 18 meses, após a sua entrada em vigor.
O relatório, em análise, realizado pela Comissão para o Parlamento Europeu e Conselho descreve, para cada programa, o procedimento informativo implementado a partir de 2009.
Analisa o impacto operado pelo novo procedimento informativo na gestão das subvenções, em especial em termos do tempo necessário ao processo de selecção e, igualmente, o impacto administrativo e as reacções ou queixas sobre as informações transmitidas ou sobre o próprio procedimento informativo.
No que concerne às decisões de selecção, o novo procedimento informativo foi adoptado, durante 2009, para 30 decisões. Destes, para 27 casos podem ser estabelecidos comparação com o procedimento consultivo, anteriormente em vigor (conforme quadro em anexo à Comunicação — programas «Aprendizagem ao longo da vida», «Cultura», «Juventude em Acção», «Europa para os cidadãos» e «Erasmus Mundus»).
De acordo com os dados constantes no relatório, a Comissão salienta que:
No Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» foram tomadas sete decisões de selecção em 2009, no âmbito do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida». Destas decisões, cinco são plenamente comparáveis com as decisões de 2007 e 2008; No Programa «Cultura», o novo procedimento informativo foi aplicado às decisões de selecção respeitantes a quatro acções, que podem ser comparadas com as decisões tomadas em 2008 e 2006 no âmbito do anterior Programa «Cultura»; No Programa «Juventude em Acção», foram realizadas sete selecções em 2009; O novo procedimento informativo foi aplicado em 2009 a 10 acções do Programa «Europa para os Cidadãos» e às subvenções concedidas para as bolsas de estudos e programas de pós-graduação «Erasmus Mundus».
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Quanto ao impacto do novo procedimento informativo na execução dos programas, verificou-se que, de acordo com os dados da Comissão, uma diminuição significativa do tempo desde apresentação das candidaturas até à respectiva notificação:
Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», as decisões de subvenção referentes as acções foram notificadas aos beneficiários, em média, 123 dias após o prazo de apresentação das candidaturas, verificandose um ganho médio de 37 dias em comparação com 2008 e de 32 dias face a 2007; Programa «Cultura», as notificações ocorreram, em média, 152 dias após o prazo de apresentação das candidaturas, verificando-se um ganho médio de 54.5 dias em comparação com 2008 e de 117 dias em relação a 2007; Programa «Juventude em Acção», o tempo médio ganho correspondeu a mais de 40 dias, em comparação com 2008, e a mais de 75 dias, comparando com 2007; Programa «Europa para os Cidadãos», verificou-se um ganho, em média, de 22 dias, face a 2008, e de 12 dias comparando com 2007; Bolsas de estudos «Erasmus Mundus», redução de 27 dias em comparação com as bolsas de 2007 e de 10 dias face a 2008. Nos programas conjuntos, essa redução foi de 74 dias, apesar do ano de 2009 ter também sido o primeiro ano de alargamento do financiamento dos programas de mestrado aos programas de doutoramento.
A Comissão conclui que o novo procedimento foi aplicado com êxito aos cinco programas, verificando-se que toda a informação exigida nas decisões foi comunicada sistematicamente, no prazo fixado de dois dias úteis.
A Comissão salienta o facto de não ter recebido quaisquer reacções ou queixas do Parlamento Europeu ou dos comités dos programas sobre a informação transmitida ou do próprio procedimento.
Entende a Comissão que a redução significativa do tempo necessário aumentou a eficiência dos programas, facilitando uma informação mais rápida aos candidatos relativamente às decisões de selecção.
Assim, a Comissão conclui que o novo procedimento informativo permitiu uma gestão mais eficaz dos projectos, satisfaz os princípios da simplicidade e da proximidade que devem caracterizar a execução dos programas, no interesse dos cidadãos europeus.
Por conseguinte, a Comissão manifesta o seu empenhamento na promoção de uma gestão mais eficiente dos seus programas, simplificando o procedimento aplicado às decisões de selecção e, em especial, reduzindo tanto quanto possível o tempo necessário para avaliar as candidaturas.
Parecer
Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, que considera importante a existência destes relatórios, os quais permitem o acompanhamento do impacto das alterações das bases jurídicas dos programas europeus nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto1.
Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.
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1 N.º 3 do artigo 7.º: «Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.»
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA UM MECANISMO DE AVALIAÇÃO PARA VERIFICAR A APLICAÇÃO DO ACERVO DE SHENGEN - COM(2010) 624 FINAL
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
I — Nota introdutória
A Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa COM(2010) 624 Final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Lei de Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito de processo de construção da União Europeia) e no protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e sobre o Funcionamento da União Europeia.
Na reunião de 20 de Dezembro de 2010 a 1.ª Comissão Parlamentar procedeu ao escrutínio da supra identificada iniciativa e aprovou o relatório que se anexa.
Cumprindo, ainda, o disposto na referida lei de acompanhamento pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, cabe, agora, a esta Comissão Parlamentar apreciar a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen tendo em atenção a base jurídica desta proposta.
II — Considerandos
a) Base jurídica: A proposta de regulamento ora em apreço pretende criar um mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen, mecanismo que foi concebido, de acordo com a Comissão, para preservar a confiança mútua entre os Estados-membros quanto à capacidade para aplicar de forma eficaz e efectiva as medidas de acompanhamento que permitem manter um espaço sem fronteiras interno. Já em 1998 os Estados-membros criaram uma Comissão Permanente com duas funções bem definidas: por um lado, verificar se os Estadosmembros que pretendem aderir ao Espaço Schengen cumprem todas as condições, e, por o outro, verificar se a aplicação do acervo Shengen é feita de forma correcta. Cumpridos estes pressupostos reforça-se, no entender da Comissão, a confiança mútua dos Estados-membros.
Assim, a proposta de regulamento em análise decorre do amplo debate, entre a Comissão e os Estadosmembros, que tem vindo a ocorrer desde 1999, sobre o modo de tornar o mecanismo de Shengen mais eficiente. Concluindo pela existência de algumas debilidades e dificuldades que a actual avaliação encerra, tornou-se necessária a apresentação de novo texto que supra estas mesmas carências. A sua fundamentação mais detalhada decorre do texto integral da proposta de regulamento que se anexa a este parecer (Anexo).
A presente proposta encontra respaldo jurídico, desde logo, no artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do Tratado de Lisboa, que determina que a competência em matéria de espaço de liberdade, justiça e segurança é uma competência partilhada dos Estados-membros e da União Europeia.
Acresce que, nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-membros e de acordo com o artigo 77.º, também do TFUE, um dos desideratos da União Europeia é a supressão dos controlos nas fronteiras internas com o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia. É, assim, este o contexto jurídico em que surge a proposta de regulamento em apreço, em cumprimento com as normas do Tratado.
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b) Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 77.º, n.º 2, alínea e), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária assente na ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptar regras que garantam este objectivo.
Da conjugação dos preceitos acima referidos decorre que a presente proposta de regulamento se encontra em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois a União Europeia tem competências partilhadas nestes domínios com os Estados-membros. No entanto, os objectivos que visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União.
Não obstante a verificação do cumprimento, em geral, do princípio da subsidiariedade, merecem uma reflexão algumas das disposições da proposta de regulamento que possam colocar em causa ou prejudicar a estrutura e os aspectos fundamentais do sistema de justiça penal de cada Estado-membro.
Tal como se lê no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as questões a suscitar são três: Em primeiro lugar, no artigo 9.º estabelece-se que a Comissão elabora uma lista de peritos nacionais designados pelos Estados-membros para participar nas visitas no terreno que lhes será transmitida. Será a partir desta lista que a Comissão designará as equipas que realizarão as visitas no terreno. Não obstante se prever, no artigo 10.º, que a Comissão deve assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas, os Estados-membros deverão ter um papel mais interventivo na designação dos seus peritos nacionais, pelo que, de forma a evitar um livre arbítrio por parte da Comissão, deverão ser consagrados critérios de oportunidade, equidade e transparência de forma a assegurar a efectiva participação dos peritos designados pelos diversos Estados-membros.
Em segundo lugar, no artigo 12.º prevê-se que as equipas responsáveis pelas visitas no terreno, sem aviso prévio, com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários da Comissão. Não se percebe o alcance material e legal para excluir os peritos nacionais dos Estados-membros deste tipo de avaliação. E nem poderá invocar-se nesta sede o argumento da independência e da imparcialidade porque o artigo 10.º prevê que os peritos dos Estadosmembros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estado-membro em que trabalham.
Acresce que, sendo a política relativa ao controlo nas fronteiras de competência partilhada entre os Estadosmembros e a União, não se percebe que aquelas missões sejam apenas compostas por funcionários da Comissão.
Por último, refira-se que o prazo indicado no artigo 11.º para informar os Estados-membros da realização de visitas ao terreno, em especial, no caso de visitas sem aviso prévio (48 horas), pode ser excessivamente diminuto. Um prazo de quatro ou cinco dias seria mais razoável, considerando até as tarefas que são cometidas ao Estado-membro nessas missões.
III — Parecer
Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus é de parecer que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária e considera que o processo legislativo está concluído.
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Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2010) 624 Final — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Shengen — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 — Enquadramento e objectivos da proposta
A presente iniciativa europeia pretende alterar alguns pressupostos do mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Shengen nos Estados-membros de forma a torná-lo mais eficiente.
O espaço sem fronteiras internas criado pelo acervo de Schengen baseia-se na confiança mútua entre os Estados-membros relativamente à sua capacidade para aplicarem integralmente as medidas de acompanhamento que permitem a eliminação dos controlos nas fronteiras internas.
Em 1998 os Estados-membros de Schengen criaram uma Comissão Permanente a fim de reforçar e manter esta confiança mútua, cujo mandato é definido numa decisão do Comité Executivo de Schengen e consiste em duas funções separadas: verificar se os Estados-membros que pretendem aderir ao espaço Schengen cumprem todas as condições prévias para a aplicação do acervo, ou seja, a supressão dos controlos fronteiriços («verificação prévia») e verificar se o acervo de Schengen está a ser correctamente aplicado pelos Estados-membros que devem fazê-lo («aplicação»).
A temática relativa à avaliação de Shengen, em especial em relação à sua aplicação, tem vindo a ser debatida entre os Estados-membros desde 1999. No âmbito dessa discussão foram identificados os seguintes problemas:
— Desadequação do actual mecanismo de avaliação (falta de clareza das regras sobre a coerência e a frequência das avaliações); — Necessidade de desenvolver um método de estabelecimento de prioridades baseado na análise de riscos; — Necessidade de assegurar sistematicamente um elevado grau de qualidade e de especialização do exercício de avaliação; — Necessidade de melhorar o mecanismo de pós-avaliação que verifica o seguimento dado às recomendações formuladas após as visitas no terreno, porquanto as medidas tomadas para suprir as deficiências e os respectivos prazos variam consoante os Estados-membros; — O sistema de avaliação não reflecte a responsabilidade institucional da Comissão como guardiã do Tratado.
Sublinha-se que, em Março de 2009, a Comissão apresentou duas propostas de instrumentos jurídicos relativas à revisão do mecanismo de avaliação de Schengen para cobrir todo o domínio da cooperação Schengen de forma coerente. Em Outubro de 2009 o Parlamento Europeu rejeitou aquelas propostas, defendendo que se deveria ter seguido o procedimento de co-decisão.
Face às dificuldades acima expostas, a proposta de regulamento em análise propõe o seguinte:
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— Transferência da entidade responsável para avaliar a aplicação do acervo Schengen do Conselho para a Comissão que neste âmbito tinha um papel de observadora, mantendo os Estados-membros um papel fundamental de cooperação com a Comissão através de um comité de gestão no qual poderão ter direito de voto relativamente ao planeamento, anual e quinquenal, das missões de avaliação e aos respectivos relatórios e medidas apontadas (artigos 3.º e 15.º); — Introdução de programas plurianuais e anuais de visitas no terreno anunciadas e não anunciadas (artigos 5.º e 8.º); — Determinação pela Comissão da necessidade concreta de visitas ao terreno após consulta aos Estadosmembros (artigos 5.º e 8.º); — Inclusão, caso haja necessidade, de avaliações temáticas ou regionais no programa anual (artigo 8.º); — Realização de visitas no terreno não anunciadas com base na análise de riscos efectuada pela Frontex ou em qualquer outra fonte que sugira a necessidade de realizar uma visita desse género, como, por exemplo, a Europol (artigos 4.º e 6.º); — Limitação do número de peritos a oito nas visitas anunciadas e, no caso das visitas não anunciadas a seis (artigo 10.º).
3 — Princípio da subsidiariedade
Nos termos do artigo 77.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, um dos desideratos da União é a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia. Neste contexto, a presente proposta de regulamento foi realizada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas «à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas». Considerando que o objectivo desta iniciativa consiste no aumento da eficácia do mecanismo de avaliação de Shengen, o mesmo só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma acção isolada de cada Estadomembro.
Apesar de se verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade, existem algumas questões que necessitam de maior reflexão relativamente a determinadas regras. Em primeiro lugar, no artigo 9.º estabelece-se que a Comissão elabora uma lista de peritos nacionais designados pelos Estados-membros para participar nas visitas no terreno que lhes será transmitida. Será a partir desta lista que a Comissão designará as equipas que realizarão as visitas no terreno. Não obstante se prever, no artigo 10.º, que a Comissão deve assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas, os Estados-membros deverão ter um papel mais interventivo na designação dos seus peritos nacionais, pelo que, de forma a evitar um livre arbítrio por parte da Comissão, deverão ser consagrados critérios de oportunidade, equidade e transparência de forma a assegurar a efectiva participação dos peritos designados pelos diversos Estados-membros.
Em segundo lugar, no artigo 12.º prevê-se que as equipas responsáveis pelas visitas no terreno sem aviso prévio com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários da Comissão. Não se percebe o alcance material e legal para excluir os peritos nacionais dos Estados-membros deste tipo de avaliação. E nem poderá invocar-se nesta sede o argumento da independência e da imparcialidade porque o artigo 10.º prevê que os peritos dos Estadosmembros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estado-membro em que trabalham.
Acresce que, sendo a política relativa ao controlo nas fronteiras de competência partilhada entre os Estadosmembros e a União, não se percebe que aquelas missões sejam apenas compostas por funcionários da Comissão.
Por último, refira-se que o prazo indicado no artigo 11.º para informar os Estados-membros da realização de visitas ao terreno, em especial no caso de visitas sem aviso prévio (48 horas), pode ser excessivamente
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diminuto. Um prazo de quatro ou cinco dias seria mais razoável, considerando até as tarefas que são cometidas ao Estado-membro nessas missões.
4 — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2010) 624 Final — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Shengen — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Anexo
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.11.2010 COM(2010) 624 final 2010/0312 (COD) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen
Exposição de motivos
1 — Contexto da proposta - justificação e objectivos da proposta: O objectivo da presente proposta de regulamento é criar um quadro normativo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen. Este mecanismo de avaliação foi concebido para preservar a confiança mútua entre os Estados-membros quanto à sua capacidade para aplicar de forma eficaz e efectiva as medidas de acompanhamento que permitem manter um espaço sem fronteiras internas.
Os objectivos gerais do novo mecanismo visam assegurar a aplicação transparente, eficaz e coerente do acervo de Schengen, reflectindo igualmente a evolução da situação jurídica após a integração do acervo de Schengen no quadro normativo da União Europeia.
O Programa da Haia de 2004 — o programa plurianual para a justiça e os assuntos internos — convidava a Comissão a «apresentar, logo que esteja concluída a supressão dos controlos nas fronteiras internas, uma proposta destinada a complementar o mecanismo de avaliação de Schengen existente com um mecanismo de supervisão, que garanta a plena participação de peritos dos Estados-membros e que inclua a realização de inspecções sem aviso prévio».
Em resposta a esse pedido e no intuito de integrar o mecanismo de avaliação de Schengen no ordenamento jurídico da União Europeia e de suprir as deficiências identificadas no sistema actual, em Março de 2009 a Comissão adoptou duas propostas1 relativas à revisão do mecanismo de avaliação de Schengen.
Foi necessário adoptar dois instrumentos jurídicos separados (um regulamento do «primeiro pilar» e um decisão do «terceiro pilar») para cobrir todo o domínio da cooperação Schengen de forma coerente. Em Outubro de 2009 as referidas propostas foram rejeitadas pelo Parlamento Europeu, que considerou que a Comissão deveria ter seguido o procedimento de co-decisão para a sua aprovação, associando-o assim a todo o processo.
Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a proposta do «terceiro pilar» tornou-se obsoleta, tendo sido retirada na Comunicação «Omnibus» de Dezembro de 20092. 1 COM(2009) 102 e COM(2009) 105.
2 Ver COM(2009) 665 final.
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O Programa de Estocolmo3, adoptado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2009, referia que «o processo de avaliação do espaço Schengen continuará a assumir a maior importância e que, por conseguinte, importa melhorá-lo reforçando o papel da Frontex neste domínio».
Daí a apresentação desta nova proposta agora. Em simultâneo, é retirada a segunda proposta anterior (o regulamento do «primeiro pilar»).
Esta nova proposta tem em conta os debates do Conselho a propósito das propostas de Março de 2009.
Propõe-se, nomeadamente, que os Estados-membros assumam um papel mais importante no mecanismo de avaliação, a fim de manter a confiança mútua e permitir maior flexibilidade na aplicação do mecanismo. O processo legislativo proposto é a co-decisão, sendo o Parlamento Europeu um participante de pleno direito no domínio da justiça e dos assuntos internos. Para reforçar a transparência propõe-se a apresentação periódica de relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as avaliações efectuadas, as conclusões delas retiradas e as medidas de seguimento tomadas pelos Estados-membros em questão.
Contexto geral: O espaço sem fronteiras internas criado pelo acervo de Schengen — o Espaço Schengen — foi desenvolvido num quadro intergovernamental, no final dos anos 80 e início dos anos 90, pelos Estadosmembros dispostos a suprimir os controlos nas fronteiras internas e a aplicar medidas de acompanhamento destinadas a atingir essa finalidade, designadamente regras comuns sobre os controlos nas fronteiras externas, uma política comum de vistos, a cooperação policial e judiciária e a criação do Sistema de Informação de Schengen (SIS). Não foi possível suprimir os controlos nas fronteiras internas no quadro comunitário porque os Estados-membros não chegaram a acordo quanto à necessidade da sua supressão para alcançar o objectivo da livre circulação de pessoas (artigo 14.º do Tratado CE). Contudo, com o passar dos anos, todos os Estados-membros dessa altura, com excepção do Reino Unido e da Irlanda, aderiram ao Espaço Schengen.
Foi com a entrada em vigor do Tratado da Amesterdão em 1999 que o acervo de Schengen foi integrado no quadro normativo da União Europeia4.
O Espaço Schengen baseia-se na confiança mútua entre os Estados-membros relativamente à sua capacidade para aplicarem integralmente as medidas de acompanhamento que permitem a supressão dos controlos nas fronteiras internas. Os controlos nas fronteiras externas, por exemplo, são efectuados pelos Estados-membros não só para protegerem os seus próprios interesses, mas também em nome de todos os outros Estados-membros para onde as pessoas podem viajar uma vez transpostas as fronteiras externas do Espaço Schengen.
A fim de reforçar e manter esta confiança mútua, em 1998 os Estados-membros de Schengen criaram uma Comissão Permanente, cujo mandato é definido numa decisão do Comité Executivo de Schengen [SCH/Comex (98) 26 def.] e consiste em duas funções separadas:
1 — Verificar se os Estados-membros que pretendem aderir ao Espaço Schengen cumprem todas as condições prévias para a aplicação do acervo, ou seja, a supressão dos controlos fronteiriços («verificação prévia»); 2 — Verificar se o acervo de Schengen está a ser correctamente aplicado pelos Estados-membros que devem fazê-lo («aplicação»).
Este mecanismo estabelece, portanto, uma distinção entre a «verificação prévia» e a «aplicação». Assim, em primeiro lugar, deve ser verificado se estão reunidas as condições necessárias à existência da confiança mútua, antes de o acervo poder começar a ser aplicado. Em segundo lugar, é preciso manter essa confiança mútua, mediante a verificação da aplicação correcta do acervo. Na fase intergovernamental de Schengen eram necessárias disposições específicas para verificar a aplicação correcta. 3 Documento do Conselho n.º 17024/09, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009.
4 Para tal, foi necessário definir o acervo de Schengen (Decisão 1999/435/CE do Conselho, JO L 176 de 10.7.1999, p. 1) e determinar, nos termos dos Tratados, qual a base jurídica para cada uma das disposições ou decisões que constituem este acervo (Decisão 1999/436/CE do Conselho, JO L 176 de 10.7.1999, p. 17). Foi atribuída uma base jurídica a cada disposição do acervo abrangida pelo primeiro ou pelo terceiro pilar. Considerou-se que as disposições do acervo de Schengen para as quais não tinha sido possível determinar
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O acervo de Schengen foi integrado no quadro normativo da União Europeia sem ser objecto de renegociação. A Comissão Permanente e o seu mandato de 1998 foram assim reconduzidos sem alterações, salvo que a Comissão Permanente passou a designar-se Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL) no Conselho.
Dada a sua base intergovernamental, a avaliação de Schengen esteve e ainda está inteiramente a cargo dos Estados-membros; a Comissão limita-se a participar como observadora. Esta continua a ser uma abordagem lógica para a primeira parte do mandato, dado que não existe algo de semelhante no acervo da justiça e assuntos internos da União Europeia que contenha uma distinção entre «verificação prévia» e «aplicação». Além disso, nos alargamentos de 2004 e 2007 o processo de tomada de decisões relativamente à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à plena aplicação do acervo de Schengen foi estabelecido nos tratados de adesão, isto é, no direito primário. Os actos de adesão prevêem uma decisão do Conselho após consulta do Parlamento Europeu. Não se prevê o direito de iniciativa da Comissão.
No entanto, esta abordagem afigura-se menos lógica para a segunda vertente do mandato. Assim, já no momento da integração do acervo, a Comissão emitiu uma declaração em que considerava que «a integração da decisão do Comité Executivo que estabelece a criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def., de 16.9.98] no âmbito da União em nada afecta as competências que lhe são atribuídas pelos tratados, nomeadamente a sua responsabilidade enquanto guardiã dos Tratados».
Como a verificação a que se procede antes da aplicação é fundamental para instaurar a confiança mútua entre os Estados-membros, parece razoável que esta continue a ser da responsabilidade dos Estadosmembros. A Comissão continuará a participar plenamente nessas verificações como observadora.
No entanto, estas diferentes responsabilidades não conduzem a diferentes níveis de avaliação, limitam-se apenas a reflectir as diferentes realidades institucionais. O Conselho pode também decidir recorrer à estrutura proposta para avaliar os Estados-membros antes de serem suprimidos os controlos nas fronteiras internas.
Necessidade de melhorar a avaliação da aplicação do acervo: Desde 1999 houve vários debates entre os Estados-membros e a Comissão acerca do modo de tornar o mecanismo de avaliação de Schengen mais eficiente, em especial quanto à segunda parte do mandato, a saber a verificação da aplicação correcta do acervo após a supressão dos controlos nas fronteiras internas.
Foram identificados os seguintes problemas principais:
1) O mecanismo de avaliação actual não é adequado. As regras sobre a coerência e a frequência das avaliações não são claras; não se realizam visitas no terreno sem aviso prévio; 2) É necessário desenvolver um método de estabelecimento de prioridades baseado na análise de riscos; 3) É necessário assegurar sistematicamente um elevado grau de qualidade e de especialização do exercício de avaliação; os peritos que participam na avaliação devem possuir um nível adequado de conhecimentos jurídicos e de experiência prática; o envio de um perito de cada Estado-membro em cada visita no terreno pode ser prejudicial para a eficácia do exercício. Há que determinar o número adequado de peritos que participam nas visitas; 4) Há que melhorar o mecanismo de pós-avaliação que verifica o seguimento dado às recomendações formuladas após as visitas no terreno, dado que as medidas tomadas para suprir as deficiências e os respectivos prazos variam consoante os Estados-membros; 5) A responsabilidade institucional da Comissão enquanto guardiã do Tratado não está reflectida no sistema de avaliação actual.
Os pontos seguintes destinam-se a suprir as deficiências detectadas no mecanismo actual:
Método de avaliação e papel da Frontex: A presente proposta introduz programas plurianuais e anuais de visitas no terreno anunciadas e não anunciadas. Os Estados-membros continuarão a ser avaliados regularmente, a fim de se garantir a aplicação correcta da totalidade do acervo. Todas as partes do acervo de Schengen podem ser objecto de avaliação. uma base jurídica específica (ou seja, as disposições relativas ao SIS) eram abrangidas pelo terceiro pilar. Todas as alterações a este acervo devem ter uma base jurídica adequada nos termos dos Tratados.
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Essa avaliação pode basear-se em respostas a questionários, visitas no terreno ou uma combinação de ambas.
Nos últimos anos, os Estados-membros não consideraram necessário realizar avaliações no terreno no domínio da cooperação judiciária em matéria penal ou em matéria de luta contra o tráfico de e de droga.
Também a protecção dos dados nem sempre esteve sujeita a avaliações no terreno.
Não obstante, as visitas no terreno não se limitam às fronteiras externas e aos vistos, podendo abranger todas as partes do acervo de Schengen, incluindo as disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas. Contudo, no que respeita às armas, deve notar-se que, aquando da integração no quadro normativo da União Europeia, as disposições relevantes do acervo de Schengen foram substituídas pela Directiva 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas5. A verificação da transposição correcta desta directiva foi confiada à Comissão, em conformidade com o Tratado. Dado que os Estados-membros nunca consideraram que fosse oportuno proceder a avaliações no terreno, não é necessário incluir a verificação da transposição correcta da directiva na presente proposta.
Por outro lado, nos casos em que a legislação da União Europeia em vigor já prevê uma avaliação específica, não é necessário prever uma avaliação adicional no contexto do mecanismo agora proposto, mas apenas a avaliação da aplicação do acervo de Schengen.
No caso específico da protecção de dados, que, além de fazer parte do acervo de Schengen, se aplica horizontalmente a todos os domínios de acção da União Europeia, a avaliação deve centrar-se nos aspectos da protecção de dados ligados ao SIS e ser integrada nas avaliações deste sistema, a fim de aproveitar as sinergias existentes.
A necessidade concreta de visitas no terreno será determinada pela Comissão, após consulta aos Estadosmembros, tendo em conta as alterações legislativas, os procedimentos ou a organização do Estado-membro em causa, bem como a análise de riscos efectuada pela Frontex em matéria de fronteiras externas e de vistos.
Além disso, se necessário, podem igualmente ser incluídas no programa anual avaliações temáticas ou regionais.
Além destas avaliações periódicas, podem realizar-se visitas no terreno não anunciadas, com base na análise de riscos efectuada pela Frontex ou em qualquer outra fonte que sugira a necessidade de realizar uma visita sem aviso prévio.
Se for necessário, os programas plurianuais e anuais podem ser adaptados.
Conhecimentos especializados dos Estados-membros: Os peritos dos Estados-membros estão igualmente implicados na verificação da aplicação correcta noutros domínios do direito da União Europeia, como, por exemplo, a segurança aérea e marítima. Como a aplicação correcta das medidas de acompanhamento que permitem a supressão de controlos nas fronteiras internas assume uma importância fundamental para a segurança interna dos Estados-membros os peritos dos Estados-membros continuarão a ter um papel importante no processo de avaliação. Participarão nas visitas anunciadas ou não anunciadas, na redacção dos programas de avaliação plurianuais e anuais e também nas visitas no terreno, na apresentação de relatórios e no seguimento, através de um procedimento de comité. A fim de garantir um alto nível de conhecimentos, os Estados-membros devem assegurar que os peritos possuem as qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência prática nos domínios abrangidos pela avaliação, bem como um bom conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas das visitas no terreno.
Os organismos competentes (por exemplo, a Frontex) devem ministrar formação adequada e devem ser disponibilizados fundos para os Estados-membros promoverem formação específica para a avaliação do acervo de Schengen (por exemplo, através da inclusão da formação nas prioridades das acções da União adoptadas nos termos das regras estabelecidas pelo Fundo para as Fronteiras Externas)6.
Dada a necessidade de reduzir o número de peritos participantes a fim de assegurar a eficácia das avaliações no terreno, o número de peritos que participam nas visitas anunciadas deve ser limitado a oito.
Dado que poderá ser mais difícil disponibilizar a curto prazo peritos para as visitas não anunciadas, o número de peritos participantes nestas visitas deve ser limitado a seis. 5 JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.
6 JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
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Visto que a aplicação correcta das medidas que asseguram a livre circulação de pessoas em conformidade com o artigo 26.º do Tratado da União Europeia não afecta a segurança interna de outros Estados-membros, a avaliação da supressão dos controlos nas fronteiras internas pode ser inteiramente confiada à Comissão.
Deve referir-se que a verificação da supressão dos controlos nas fronteiras internas não está abrangida pelo mandato intergovernamental.
Seguimento da avaliação: Por forma a solucionar eficazmente os problemas e deficiências identificados, as conclusões do relatório serão divididas em três categorias: conforme; conforme, mas a necessitar de melhorias; não conforme. No prazo de duas semanas, o Estado-membro em causa deve apresentar as suas observações sobre o relatório e, no prazo de um mês após a adopção do relatório, um plano de acção destinado a corrigir as deficiências. O Estado-membro deverá também apresentar, no prazo de seis meses, um relatório sobre a execução do seu plano de acção. Em função das deficiências identificadas, as visitas no terreno anunciadas e não anunciadas podem ser programadas no intuito de verificar a correcta execução do plano de acção. Se forem detectadas deficiências graves, a Comissão tem de informar o Conselho imediatamente.
Esta obrigação não afecta de modo algum o poder da Comissão de abrir um processo de infracção em qualquer fase da avaliação. Um Estado-membro pode violar o disposto no acervo se, por exemplo, recusar a entrada a pessoas que estão na posse de um visto Schengen válido emitido por outro Estado-membro. Nestes casos, apesar de não estar em causa a sua segurança interna, o referido Estado-membro violou o direito da União Europeia.
Integração do acervo de Schengen no quadro normativo da União Europeia: Dadas as competências que lhe são atribuídas pelo Tratado, é essencial que a Comissão assuma a condução do processo de avaliação de Schengen destinado a verificar a aplicação correcta do acervo após a supressão dos controlos nas fronteiras internas. Não obstante, os conhecimentos especializados dos Estadosmembros são igualmente importantes para que se possa verificar a aplicação no terreno e manter a confiança mútua entre os Estados-membros.
Os custos decorrentes da participação dos peritos dos Estados-membros serão suportados pelo orçamento da União Europeia.
Disposições em vigor no domínio da proposta: Decisão do Comité Executivo relativa à criação de uma Comissão Permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def., de 16.9.1998].
Coerência com outras políticas e com os objectivos da União: A proposta é coerente com as políticas e objectivos da União Europeia, em especial com o objectivo de criar e manter um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
2 — Consulta das partes interessadas: Desde 1999 realizaram-se vários debates a nível do Grupo de Avaliação de Schengen do Conselho, a fim de tornar o mecanismo de avaliação de Schengen mais eficaz. O Grupo concordou, nomeadamente, em limitar o número de peritos que participam nas avaliações. Contudo, este acordo não é juridicamente vinculativo e cada Estado-membro mantém o direito de enviar um perito às visitas de avaliação, o que por vezes dificulta o desenrolar destas visitas. Foram igualmente discutidas a frequência e o método a seguir nas avaliações.
Em Abril de 2008 a Comissão organizou uma reunião de peritos. Os Estados-membros concordaram com a avaliação das deficiências identificadas pela Comissão. Apesar de reconhecerem a necessidade de alterar o mecanismo actual, alguns Estados-membros expressaram dúvidas sobre o papel institucional da Comissão no novo mecanismo de avaliação de Schengen.
As propostas de Março de 2009 foram debatidas no grupo de trabalho competente do Conselho em três reuniões dedicadas à abordagem geral e noutras três dedicadas a aspectos mais concretos7. O Parlamento 7 Docs. 11076/09, 11087/09, 13831/1/09 e 13832/09.
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Europeu rejeitou as propostas em 20 de Outubro de 20098, sustentando que a Comissão deveria ter seguido o procedimento de co-decisão para as adoptar. Entretanto, o Grupo de Avaliação de Schengen continuou também a trabalhar no sentido de melhorar os actuais métodos de trabalho. Esta nova proposta tem em conta os debates realizados no Conselho e no Parlamento Europeu sobre as propostas de Março de 2009.
3 — Elementos jurídicos da proposta:
Síntese da acção proposta: O instrumento prevê um novo mecanismo de avaliação de Schengen, a fim de assegurar a aplicação transparente, eficaz e coerente do respectivo acervo. Reflecte igualmente a evolução da situação jurídica após a integração deste acervo no quadro normativo da União Europeia.
Base jurídica: Artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 77.º prevê a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia, estabelecido no artigo 26.º do TFUE. A supressão dos controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada de medidas nos domínios das fronteiras externas, política de vistos, Sistema de Informação de Schengen, protecção de dados, cooperação policial e cooperação judiciária em matéria penal e combate à droga. A correcta aplicação destas medidas torna possível manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Por conseguinte, a avaliação da aplicação destas medidas contribui para atingir o objectivo último atrás referido de manter o espaço europeu sem controlos nas fronteiras internas.
Subsidiariedade e proporcionalidade: Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o objectivo do regulamento proposto, a saber, aumentar a eficácia do mecanismo de avaliação de Schengen vigente, que é actualmente da responsabilidade do Conselho, só pode ser alcançado a nível da União Europeia.
A presente proposta inscreve-se no quadro normativo actual, mas limita o número dos peritos participantes nas avaliações e aumenta a eficácia. A presente proposta não excede o necessário para alcançar os objectivos previstos.
Escolha do instrumento jurídico: Um mecanismo de avaliação destinado a garantir a aplicação do direito da União Europeia não pode, pela sua natureza, exigir uma transposição para o direito interno dos Estados-membros. Por este motivo, o instrumento escolhido é um regulamento.
4 — Implicações orçamentais: É anexada à presente proposta uma ficha financeira. Terão de ser atribuídos à Comissão os recursos humanos e financeiros adequados, dado que esta será responsável pelo novo mecanismo de avaliação de Schengen. Os custos relativos aos peritos dos Estados-membros serão igualmente reembolsados.
5 — Informações adicionais:
Consequências dos vários protocolos anexos aos tratados e dos acordos de associação celebrados com países terceiros: A base jurídica da presente proposta é o Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, é aplicável o sistema de «geometria variável» previsto nos protocolos sobre a posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca e no Protocolo de Schengen.
A presente proposta baseia-se no acervo de Schengen, pelo que será necessário ter em conta as seguintes consequências em relação aos vários protocolos:
8 A7-0034/2009.
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Reino Unido e Irlanda: a presente proposta prevê um mecanismo de avaliação destinado a manter um espaço sem fronteiras internas, no qual o Reino Unido e a Irlanda não participam, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e com a Decisão 2002/192/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido e a Irlanda, portanto, não participam na adopção do presente regulamento e não ficam vinculados nem sujeitos à sua aplicação.
Dinamarca: nos termos do protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas abrangidas pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com excepção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros e das medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto».
A presente proposta baseia-se no acervo de Schengen. Nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido, «a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno».
Consequências para a Bulgária, Chipre e Roménia do procedimento de execução em duas fases dos instrumentos baseados no acervo de Schengen: O artigo 3.º, n.º 1, do Acto de Adesão de 20039 e o artigo 4.º, n.º 1, do Acto de Adesão de 200510 prevêem que as disposições do acervo de Schengen e os actos baseados nestas disposições ou com elas relacionados, enumerados, respectivamente, nos Anexos I e II destes Actos, são vinculativos e aplicáveis nos novos Estados-membros a contar da data de adesão. Apesar de as disposições e actos não referidos nos anexos serem vinculativos para os novos Estados-membros a partir da data de adesão, só serão aplicáveis num novo Estado-membro na sequência de uma decisão adoptada pelo Conselho para esse efeito, nos termos dos artigos acima referidos.
Trata-se de um procedimento de execução em duas fases, em que determinadas disposições do acervo de Schengen são vinculativas e aplicáveis a partir da data de adesão à União, enquanto outras, ou seja, as disposições intrinsecamente relacionadas com a supressão dos controlos nas fronteiras internas, são vinculativas a partir da data de adesão, mas aplicáveis nos novos Estados-membros apenas depois de o Conselho tomar uma decisão para esse efeito.
O presente instrumento especifica a forma como deve ser assegurada a aplicação correcta do acervo após a supressão dos controlos nas fronteiras internas.
Noruega e Islândia: No que diz respeito à Noruega e à Islândia, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen11.
Suíça: No que diz respeito à Suíça, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen12.
Liechtenstein: Em relação ao Liechtenstein, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a 9 JO L 236 de 23.10.2003, p. 33.
10 JO L 157 de 21.6.2005, p. 29.
11 JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
12 JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
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União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen13.
13 JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
2010/0312 (COD) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea e) Tendo em conta a proposta da Comissão Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 294.º do Tratado Considerando o seguinte:
(1) O Espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas depende da aplicação efectiva e eficaz pelos Estados-membros das medidas de acompanhamento nos domínios das fronteiras externas, da política de vistos e do Sistema de Informação de Schengen, incluindo a protecção de dados, a cooperação policial, a cooperação judiciária em matéria penal e o combate à droga.
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(2) Por decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998, foi criada uma Comissão Permanente de avaliação e de aplicação de Schengen1. Foi atribuído a esta Comissão Permanente um mandato para, em primeiro lugar, verificar o cumprimento de todas as condições prévias para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com um Estado candidato e, em segundo lugar, assegurar que o acervo de Schengen é correctamente aplicado pelos Estados que já o aplicam na totalidade.
(3) É necessário um mecanismo de avaliação específico para verificar a aplicação do acervo de Schengen, dada a necessidade, por um lado, de assegurar que a aplicação deste acervo se processa na prática segundo padrões elevados e uniformes e, por outro, de manter um nível elevado de confiança mútua entre os Estadosmembros que fazem parte de um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Um mecanismo deste tipo deve basear-se na estreita cooperação entre a Comissão e esses Estados-membros.
(4) O Programa da Haia2 convidou a Comissão a «apresentar, logo que esteja concluída a supressão dos controlos nas fronteiras internas, uma proposta destinada a complementar o mecanismo de avaliação de Schengen existente com um mecanismo de supervisão, que garanta a plena participação de peritos dos Estados-membros e que inclua a realização de inspecções sem aviso prévio».
(5) O Programa de Estocolmo3 refere que «o processo de avaliação do Espaço Schengen continuará a assumir a maior importância e que, por conseguinte, importa melhorá-lo reforçando o papel da Frontex neste domínio».
(6) O mecanismo de avaliação criado em 1998 deve, portanto, ser revisto no que respeita à segunda parte do mandato atribuído à Comissão Permanente. A primeira parte do mandato atribuído à Comissão Permanente continuará a aplicar-se, em conformidade com Parte I da Decisão de 16 de Setembro de 1998.
(7) A experiência adquirida durante as avaliações anteriores demonstra a necessidade de manter um mecanismo de avaliação coerente que abranja todos os domínios do acervo de Schengen, à excepção daqueles para os quais o direito da União Europeia já prevê mecanismos de avaliação específicos.
(8) Os Estados-membros devem participar activamente no processo de avaliação. As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
(9) O mecanismo de avaliação deve estabelecer regras transparentes, eficazes e claras sobre o método a aplicar nas avaliações, o recurso a peritos altamente qualificados para as visitas no terreno e o seguimento a dar aos resultados das avaliações. Esse método deve prever, nomeadamente, a realização de visitas no terreno sem aviso prévio, como complemento das visitas anunciadas, em especial no que se refere aos controlos nas fronteiras e aos vistos.
(10) O mecanismo de avaliação deve igualmente incluir a verificação da legislação aplicável à supressão dos controlos nas fronteiras internas e aos controlos no território nacional. Dada a natureza específica destas disposições, que não afectam a segurança interna dos Estados-membros, a responsabilidade pelas visitas no terreno deve ser atribuída exclusivamente à Comissão.
(11) A avaliação deve dar atenção especial ao respeito pelos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen.
(12) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estadosmembros da União Europeia4 (a seguir designada «Frontex») deve apoiar a aplicação do mecanismo, especialmente quanto à análise dos riscos relacionados com as fronteiras externas. O mecanismo deve igualmente poder contar com os conhecimentos especializados da Agência para a realização pontual de visitas às fronteiras externas.
(13) Os Estados-membros devem assegurar que os peritos designados para as visitas no terreno possuem a experiência necessária e recebem formação específica para este efeito. Os organismos competentes (por exemplo, a Frontex) devem ministrar formação adequada e devem ser disponibilizados fundos para os Estados-membros promoverem formações específicas no domínio da avaliação do acervo de Schengen, através dos instrumentos financeiros em vigor e dos actos que os desenvolvem. 1JO L 239 de 22.9.2000, p. 138 2JO C 53 de 3.3.2005, p. 1 (ponto 1.7.1) 3Documento do Conselho n.° 17024/09, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009.
4 Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 Outubro 2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
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(14) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.
(15) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen5. O Reino Unido não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(16) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen6. A Irlanda não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(17) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen7.
(18) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen8.
(19) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen9.
(20) No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2003.
(21) No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2005.
(22) Não obstante, os peritos de Chipre, da Bulgária e da Roménia devem participar na avaliação de todas as componentes do acervo de Schengen,
Adoptaram o presente Regulamento:
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento estabelece um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen nos Estados-membros em que este acervo é aplicado na totalidade. 5 JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
6 JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
7 JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
8 JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
9 JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
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2 — Os peritos dos Estados-membros que, nos termos do acto de adesão aplicável, ainda não o apliquem na totalidade devem, contudo, participar na avaliação de todas as partes do acervo.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Acervo de Schengen», as disposições do acervo de Schengen integradas no quadro normativo da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os actos baseados no acervo ou de algum modo com ele relacionados.
Artigo 3.º Responsabilidades
1 — A Comissão é responsável pela aplicação deste mecanismo de avaliação em cooperação estreita com os Estados-membros e com o apoio de organismos europeus, nos termos do disposto no presente regulamento.
2 — Os Estados-membros devem cooperar com a Comissão de modo a que esta possa desempenhar as funções que lhe incumbem por força do presente regulamento. Os Estados-membros devem cooperar igualmente com a Comissão nas fases de preparação, visitas no terreno, elaboração de relatórios e seguimento das avaliações.
Artigo 4.º Avaliações
As avaliações podem consistir em questionários e visitas no terreno. Estes últimos podem ser completados por apresentações feitas pelo Estado-membro avaliado relativas aos domínios abrangidos por esta. As visitas no terreno e os questionários podem ser utilizados de modo independente ou em conjugação, em função dos Estados-membros e/ou dos domínios específicos em causa. As visitas no terreno podem ser efectuadas com ou sem aviso prévio.
Artigo 5.º Programa plurianual
1 — A Comissão deve elaborar um programa de avaliação plurianual para um período de cinco anos, seguindo o procedimento previsto no artigo 15.º, n.º 2, até seis meses antes do início do período quinquenal subsequente.
2 — O programa plurianual deve conter a lista dos Estados-membros a avaliar em cada ano. Cada Estadomembro é avaliado pelo menos uma vez durante cada período de cinco anos. A ordem a seguir para a avaliação dos Estados-membros é determinada por uma análise de riscos que deve ter em conta a pressão migratória, a segurança interna, o tempo decorrido desde a avaliação anterior e o equilíbrio entre as diferentes partes do acervo de Schengen a avaliar.
3 — O programa plurianual pode ser adaptado, se necessário, nos termos do procedimento indicado no n.º 1.
Artigo 6.º Análise de riscos
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1 — Até 30 de Setembro de cada ano, a Frontex deve apresentar à Comissão uma análise de riscos que tenha em conta a pressão migratória e inclua recomendações quanto às prioridades para as avaliações do ano seguinte. As recomendações devem designar as secções específicas das fronteiras externas e os pontos específicos de passagem das fronteiras a avaliar no ano seguinte, ao abrigo do programa plurianual. A Comissão deve transmitir esta análise de riscos aos Estados-membros.
2 — No mesmo prazo previsto no n.º 1, a Frontex deve apresentar à Comissão uma análise de riscos separada com recomendações quanto às prioridades a respeitar nas avaliações a realizar no ano seguinte sob a forma de visitas no terreno sem aviso prévio. Estas recomendações podem referir-se a qualquer região ou domínio específico e deve conter uma lista de pelo menos dez zonas específicas das fronteiras externas e dez pontos específicos de passagem das fronteiras.
Artigo 7.º Questionário
1 — A Comissão deve enviar um questionário-tipo aos Estados-membros que serão avaliados no ano subsequente até 15 de Agosto do ano anterior. Os questionários-tipo incidem sobre a legislação aplicável, os meios organizacionais e técnicos disponíveis para a aplicação do acervo de Schengen e os dados estatísticos respeitantes a cada domínio objecto da avaliação.
2 — Os Estados-membros devem enviar à Comissão as respostas ao questionário no prazo de seis semanas a contar do seu envio. A Comissão deve colocar estas respostas à disposição dos outros Estadosmembros.
Artigo 8.º Programa anual
1 — Tendo em conta a análise de riscos apresentada pela Frontex nos termos do artigo 6.°, as respostas ao questionário referidas no artigo 7.º e, se for o caso, outras fontes pertinentes, a Comissão deve elaborar um programa de avaliação anual até 30 de Novembro do ano anterior. O programa pode prever a avaliação:
— Da aplicação do acervo ou de partes do acervo por um Estado-membro, de acordo com o previsto no programa plurianual;
Bem como, se for o caso:
— Da aplicação de partes específicas do acervo em diversos Estados-membros (avaliações temáticas); — Da aplicação do acervo por um grupo de Estados-Membros (avaliações regionais).
2 — A primeira secção do programa, adoptado nos termos do procedimento indicado no artigo 15.º, n.º 2, deve enumerar os Estados-membros a avaliar no ano seguinte de acordo com o programa plurianual. Nesta secção devem igualmente ser indicados os domínios a avaliar e as visitas no terreno a efectuar.
3 — A Comissão deve redigir uma segunda secção do programa, indicando as visitas no terreno a efectuar sem aviso prévio no ano seguinte. Esta secção é considerada confidencial, pelo que não é comunicada aos Estados-membros.
4 — O programa anual pode ser adaptado, se necessário, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 9.º Lista de peritos
1 — A Comissão elabora uma lista dos peritos designados pelos Estados-membros para participar nas visitas no terreno. Esta lista deve ser transmitida aos Estados-membros.
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2 — Os Estados-membros devem indicar os domínios de especialização de cada perito em relação aos domínios constantes do anexo do presente regulamento. Os Estados-membros devem notificar o mais rapidamente possível à Comissão as eventuais alterações.
3 — Os Estados-membros devem indicar os peritos que podem participar em visitas no terreno sem aviso prévio, de acordo com os requisitos previstos no artigo 10.º, n.º 5.
4 — Os peritos devem possuir qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência prática nos domínios abrangidos pelo mecanismo de avaliação, bem como um conhecimento aprofundado dos princípios, procedimentos e técnicas de avaliação, e ser capazes de comunicar eficazmente numa língua comum.
5 — Os Estados-membros devem assegurar que os peritos por si designados cumprem os requisitos definidos no número anterior, indicando a formação que lhes foi dada. Além disso, os Estados-membros devem assegurar que os peritos beneficiam da formação contínua que lhes permita continuar a preencher tais requisitos.
Artigo 10.º Equipas responsáveis pelas visitas no terreno
1 — As visitas no terreno são realizadas por equipas designadas pela Comissão. Estas equipas são constituídas por peritos seleccionados a partir da lista referida no artigo 9.º e por um ou mais funcionários da Comissão. A Comissão assegura o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas. Os peritos dos Estados-membros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estadomembro em que trabalham.
2 — A Comissão pode convidar a Frontex, a Europol e a Eurojust, ou outros organismos europeus competentes, para designar um representante que participará nas visitas como observador, relativamente ao domínio da sua competência.
3 — O número de peritos (incluindo observadores) que participam nas visitas de avaliação não pode exceder oito para as visitas no terreno com aviso prévio e seis para as visitas sem aviso prévio.
4 — No caso de visitas com aviso prévio, os Estados-membros cujos peritos foram designados nos termos do n.º 1 são notificados pela Comissão, até quatro semanas antes da data da visita no terreno. Os Estadosmembros devem confirmar a disponibilidade dos peritos no prazo de uma semana.
5 — No caso de visitas sem aviso prévio, os Estados-membros cujos peritos foram designados nos termos do n.º 1 são notificados pela Comissão até quatro semanas antes da data da visita no terreno. Os Estadosmembros devem confirmar a disponibilidade dos peritos no prazo de 48 horas.
6 — As visitas no terreno são chefiadas por um funcionário da Comissão e por um perito de um Estadomembro, que serão designados pelo conjunto dos membros da equipa de peritos antes da vista.
Artigo 11.º Realização das visitas no terreno
1 — As equipas responsáveis pelas visitas no terreno devem proceder a todos preparativos necessários para assegurar a eficácia, o rigor e a coerência das visitas no terreno.
2 — Os Estados-membros em questão devem ser avisados:
— Pelo menos com dois meses de antecedência, no caso de uma visita no terreno com aviso prévio; — Pelo menos com 48 horas de antecedência, no caso de uma visita no terreno sem aviso prévio.
3 — Todos os membros das equipas responsáveis pelas visitas no terreno são portadores de um documento de identificação que os autoriza a efectuar essas visitas em nome da União Europeia.
4 — O Estado-membro em questão deve garantir que a equipa de peritos tem acesso directo às pessoas competentes e a todas as áreas, instalações e documentos necessários à avaliação. Deve garantir também que a equipa pode exercer o seu mandato de verificação das actividades nos domínios a avaliar.
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5 — O Estado-membro em questão presta assistência à equipa no cumprimento das suas funções, por todos os meios que estiverem legalmente ao seu alcance.
6 — No caso de visitas no terreno com aviso prévio, a Comissão deve comunicar previamente aos Estados-membros em questão os nomes dos peritos que integram a equipa. O Estado-membro em causa deve designar um ponto de contacto que se encarrega dos aspectos práticos da visita.
7 — Os Estados-membros devem tomar as providências necessárias à viagem e alojamento dos respectivos peritos. As despesas de viagem e alojamento dos peritos que participam nas visitas são reembolsadas pela Comissão.
Artigo 12.º Verificação da livre circulação de pessoas nas fronteiras internas
Não obstante o disposto no artigo 10.º, as equipas responsáveis pelas visitas no terreno sem aviso prévio com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários da Comissão.
Artigo 13.º Relatórios de avaliação
1 — Na sequência de cada avaliação é elaborado um relatório. O relatório baseia-se nas conclusões resultantes da visita no terreno e do questionário, conforme o caso:
a) Se a avaliação se basear apenas no questionário ou numa visita não anunciada, o relatório é elaborado pela Comissão; b) No caso de visitas no terreno com aviso prévio, o relatório é elaborado pela equipa durante a visita. O funcionário da Comissão assume a responsabilidade global pela elaboração do relatório, assegurando igualmente a sua integridade e qualidade. Se houver desacordo, a equipa deve procurar chegar a um consenso. As opiniões discordantes podem ser incluídas no relatório.
2 — O relatório analisa os aspectos qualitativos, quantitativos, operacionais, administrativos e organizacionais pertinentes e enumera as lacunas ou deficiências eventualmente detectadas durante a avaliação. O relatório deve incluir recomendações quanto a medidas e prazos para a sua execução.
3 — A cada conclusão do relatório será aplicada uma das seguintes classificações:
a) Conforme; b) Conforme, mas a necessitar de melhorias; c) Não conforme; 4 — O relatório é notificado pela Comissão ao Estado-membro em questão no prazo de seis semanas a contar da visita no terreno ou da recepção das respostas ao questionário, conforme o caso. O Estado-membro em questão deve apresentar os seus comentários sobre o relatório no prazo de duas semanas.
5 — O perito da Comissão apresenta o relatório e a resposta do Estado-membro ao comité instituído nos termos do artigo 15.º. Os Estados-membros são convidados a enviar observações sobre as respostas ao questionário, o relatório e as observações do Estado-membro em questão.
As recomendações relacionadas com a classificação das conclusões a que se refere o n.º 3 devem ser adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2.
No prazo de um mês a contar da recepção do relatório, o Estado-membro em questão deve apresentar à Comissão um plano de acção destinado a corrigir as deficiências eventualmente detectadas.
Depois de consultar a equipa de peritos, a Comissão deve comunicar ao comité instituído nos termos do artigo 15.º se considera esse plano de acção adequado. Os Estados-membros são convidados a apresentar observações sobre o plano de acção.
6 — No prazo de seis meses a contar da recepção do relatório, o Estado-membro em questão deve enviar à Comissão um relatório sobre a execução do plano de acção, devendo continuar a fazê-lo trimestralmente até
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à execução total do plano. Em função da gravidade dos problemas detectados e das medidas tomadas para os corrigir, a Comissão pode programar visitas anunciadas no terreno, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, a fim de verificar a execução do plano de acção. A Comissão pode igualmente programar visitas no terreno sem aviso prévio.
A Comissão deve informar regularmente o comité instituído nos termos do artigo 15.º sobre a execução do plano de acção.
7 — Se numa visita no terreno for detectada uma deficiência grave passível de ter um impacto significativo sobre o nível global de segurança de um ou mais Estados-membros, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, deve informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu o mais rapidamente possível.
Artigo 14.º Informações sensíveis
As equipas devem tratar como confidenciais quaisquer informações a que tenham acesso durante o exercício das suas funções. Os relatórios redigidos na sequência das visitas no terreno são classificados como reservados. A Comissão, após consulta do Estado-membro em questão, decide quais as partes do relatório que podem ser divulgadas.
Artigo 15.º Comité
1 — A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.
2 — Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 4.º, 7.º e 8.º da Decisão 1999/468/CE.
Artigo 16.º Disposições transitórias
1 — O primeiro programa plurianual, previsto no artigo 5.°, e o primeiro programa anual, previsto no artigo 8.°, devem ser elaborados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Ambos os programas deverão ter início um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 — A primeira análise de riscos elaborada pela Frontex nos termos do artigo 6.° deve ser apresentada à Comissão até três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
3 — Os Estados-membros devem designar os respectivos peritos, nos termos do artigo 9.°, até três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 17.º Informação ao Parlamento Europeu
A Comissão deve informar o Parlamento Europeu das recomendações que adoptar nos termos do artigo 13.º, n.º 5.
Artigo 18.º Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho
A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as avaliações efectuadas nos termos do presente regulamento. O relatório, que será divulgado ao público, deve incluir informações sobre:
— As avaliações efectuadas no ano anterior; — As conclusões de cada avaliação e a situação relativa às medidas reparadoras.
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Artigo 19.º Revogação
A Parte II da Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.], intitulada «Comissão de aplicação para os Estados que já aplicam a convenção», será revogada um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 20.º (…) O Conselho pode decidir efectuar as avaliações de Schengen previstas nos actos de adesão celebrados depois da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos nele previstos.
Artigo 21.º Entrada em vigor
1 — O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-membros nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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Ficha financeira legislativa para propostas com incidência orçamental exclusivamente limitada às receitas
1 — Denominação da proposta
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen
2 — Contexto GPA/OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades)
Domínio de intervenção: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (título 18) Actividades: Solidariedade — Fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre circulação de pessoas (capítulo 18.02) 3 — Rubricas orçamentais
3.1 — Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas — antigas rubricas B.A), incluindo as designações: No capítulo 18.02 (Solidariedade — Fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre circulação de pessoas), criação do artigo 18 02 07 — intitulado «Avaliação de Schengen»*
*Rubrica orçamental criada no PO de 2011
3.2 — Duração da acção e da incidência financeira: A acção deverá ter início em 2011 ou 2012, com carácter permanente.
3.3 — Características orçamentais
Rubrica orçamental Natureza das dotações Novo Contribuição dos países Schengen associados Contribuições de países candidatos Rubrica das perspectivas financeiras Ver ponto 3.1. Não obrigatórias DD1 SIM SIM NÃO Não [3A]
4 — Resumo dos recursos
4.1 — Recursos financeiros
4.1.1 — Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)
1 Dotações diferenciadas
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Em milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de despesas Tipo de despesas Ano de 2011
2012
2013
2014
n + 4 n + 5 e seguinte
s
Total Despesas operacionais1 Dotações de autorização (DA) 8.1. a p.m. 0.562 0.730 0.730 Dotações de pagamento (DP) b Despesas administrativas incluídas no montante de referência2 Assistência técnica e administrativa — ATA (DND) 8.2.4. c MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA Dotações de autorização a+c p.m. 0.562 0.730 0.730 Dotações de pagamento b+c p.m. 0.562 0.730 0.730 Despesas administrativas não incluídas no montante de referência3 Recursos humanos e despesas conexas (DND) 8.2.5. d 0.122 0.610 0.854 0.854 Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) 8.2.6. e p.m. 0.065 0.097 0.097 Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos a+c
+d+
e 0.122 1.237 1.681 1.681 TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos b+c
+d+
e 0.122 1.237 1.681 1.681 Informações relativas ao co-financiamento: Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se foram vários os organismos que participam no co-financiamento):
(Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Organismos co-financiadores Ano n n + 1 n + 2 n + 3 n + 4 n + 5 e seguintes Total …………………… f TOTAL DA, incluindo o cofinanciamento a+c+
d+e+
f 4.1.2 — Compatibilidade com a programação financeira: A proposta é compatível com a programação financeira existente4. Se necessário, serão disponibilizadas dotações financeiras para 2011 mediante uma transferência interna no capítulo 18.02.
A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.
A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional5 (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 1 Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx 2 Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx 3 Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 e xx 01 05 4 O mecanismo de avaliação continuará a ser aplicado após o exercício orçamental de 2013.
5 Ver pontos 19 e 24 do acordo interinstitucional.
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4.1.3 — Incidência financeira nas receitas A proposta tem incidência financeira — o efeito a nível das receitas é o seguinte: A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção da Decisão 1999/437/CE, do Conselho. Os países terceiros associados ao acervo de Schengen, a Islândia e a Noruega6, bem como a Suíça7 e o Liechtenstein8, contribuem portanto para os custos.
Milhões de EUR (1 casa decimal)
Antes da acção [Ano n1] Situação após a acção Rubrica orçamental Receitas 2011 2012 2013 2014 [n+4] [n+5]9 18.02.XX a) Receitas em termos absolutos p.m. 0.07 0.1 0.11 b) Variação das receitas 4.2 — Recursos humanos ETI — equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) — ver mais informações no ponto 8.2.1.
As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação concedida ao serviço de gestão no quadro do procedimento de dotação anual.
Necessidades anuais
Ano de 2011
2012
2013
2014
n + 4
n + 5 e seguintes Total dos efectivos 1 5 7 7 5 — Características e objectivos
5.1 — Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo: Dada a origem intergovernamental do acervo de Schengen, o actual mecanismo de avaliação de Schengen é da responsabilidade do Conselho. As despesas efectuadas no âmbito das avaliações são suportadas pelo orçamento nacional dos Estados-membros cujos peritos participam nessas avaliações. Após a integração do acervo de Schengen no quadro normativo da União Europeia, é necessário prever igualmente um enquadramento jurídico para a realização destas avaliações. Por conseguinte, as despesas relacionadas com a utilização deste mecanismo, em especial as que resultam da participação dos peritos dos Estados-membros (reembolso de despesas de deslocação e alojamento das visitas no local) serão suportadas pelo orçamento da União Europeia. As ajudas de custo diárias dos peritos dos Estados-membros continuarão a ser suportadas pelos orçamentos nacionais.
5.2 — Valor acrescentado resultante da participação da União, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias: Manter o espaço Schengen como um espaço de livre circulação sem controlos nas fronteiras internas depende de um mecanismo eficaz e efectivo de avaliação das medidas de acompanhamento. É indispensável 6 Artigo 12.º, n.° 1, último parágrafo, do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36).
7 Artigo 11.º, n.° 3, segundo parágrafo, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
8 Artigo 3.º do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).
9 Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder seis anos.
Consultar Diário Original
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adaptar a avaliação intergovernamental de Schengen ao quadro normativo da União Europeia, no âmbito do qual a Comissão, enquanto guardiã dos tratados, assuma as suas responsabilidades, assegurando embora a plena participação dos peritos dos Estados-membros a fim de manter a confiança mútua.
5.3 — Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividade (GPA): O objectivo global é a aplicação correcta do acervo de Schengen em todos os domínios cobertos pelas medidas de acompanhamento, tornando possível a manutenção de um espaço sem controlos nas fronteiras internas.
Acção 1: Avaliação, através de visitas no terreno ou de questionários sobre os seguintes domínios: fronteiras externas, vistos, cooperação policial nas fronteiras internas, Sistema de Informação de Schengen, protecção dos dados, droga e cooperação judiciária em matéria penal.
Indicador: Avaliação da aplicação do acervo nos relatórios (conforme/conforme, mas a necessitar de melhorias/não conforme).
Acção 2: Avaliação através de visitas no terreno não anunciadas.
Indicador: Avaliação da aplicação do acervo, a fim de suprir deficiências específicas. Após cada visita, será elaborado um relatório que deve indicar o grau de conformidade com o direito da União Europeia.
5.4 — Modalidades de execução (indicativo): Gestão centralizada Directamente pela Comissão Indirectamente por delegação a: Nas agências de execução Organismos criados pelas Comunidades a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público Gestão partilhada ou descentralizada Com Estados-membros Outros países terceiros Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)
Observações
6 — Controlo e avaliação
6.1 — Sistema de controlo: O regulamento proposto prevê a criação de um mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen. A aplicação do acervo será objecto de relatórios de avaliação, que indicarão o grau de conformidade. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.
6.2 — Avaliação:
6.2.1 — Avaliação ex ante:
6.2.2 — Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (ensinamento retirado de anteriores experiências semelhantes) 6.2.3 — Condições e frequência das avaliações futuras
7 — Medidas antifraude
Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, o Regulamento (CE) n.º 1037/1999 é aplicável sem restrições a este mecanismo.
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8 — Informações sobre os recursos
8.1 — Objectivos da proposta em termos de custos:
Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)
Tipo de realização Custo médio Ano de 2011 Ano de 2012 Ano de 2013 Ano de 2014 Ano n+4 Ano n + 5 e seguintes TOTAL N.º de realizações Custo total N.º de realizações Custo total N.º de realizações Custo total N.º de realizações Custo total N.º de realizações Custo total N.º de realizações Custo total N.º de realizações Custo total OBJECTIVO OPERACIONAL N.º 11 Verificação da aplicação do acervo de Schengen Acção 1 Visitas de avaliaçãoanunciadas (Peritos dos EM + peritos da COM) Realização 1: deslocações em serviço 0.0024 p.m. p.m. 200 0.480 240 0.576 240 0.576 Equipamento TI p.m. 0.010 0.010 0.010 Acção 2 Visitas de avaliação não anunciadas (Peritos dos EM + peritos da COM) Realização 1: deslocações em serviço 0.0024 p.m. p.m. 30 0.072 60 0.144 60 0.144 CUSTO TOTAL 2 0.730 0.730 1 Descrito no ponto 5.3.
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Cálculo: Acção 1: Deslocações em serviço: 1 pessoa/semana x 2400 EUR x 25 deslocações em serviço durante o primeiro ano e 30 deslocações em serviço durante os anos subsequentes (8 peritos por missão) Equipamento de TI necessário para as visitas no terreno (PC portátil, etc.). Acção 2: Deslocações em serviço: 1 pessoa/semana x 2400 EUR x 5 visitas não anunciadas durante o primeiro ano e 10 visitas não anunciadas durante os anos subsequentes (6 peritos por missão).
Esta dotação visa cobrir as despesas da criação e funcionamento de um grupo de peritos para verificar a aplicação correcta do acervo de Schengen pelos Estados-Membros. Estas despesas incluem as despesas de deslocação dos peritos da Comissão, bem como dos peritos dos Estados-Membros, de acordo com o disposto nos regulamentos. A estes custos devem ser acrescentados os custos das visitas no terreno, designadamente um PC portátil para a preparação do relatório.
8.2 — Despesas administrativas: As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.
8.2.1 — Recursos humanos — número e tipo de efectivos
Tipos de postos de trabalho Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) Ano de 2011 Ano de 2012 Ano de 2013 Ano de 2014 Ano n+4 Ano n+5 Funcionários ou agentes temporários1 (XX 01 01) A*/AD 1 4 6 6 B*, C*/AST 1 1 1 Pessoal financiado2 pelo art. XX 01 02 Outro pessoal3 financiado pelo art. XX 01 04/05 TOTAL 1 5 7 7 8.2.2 — Descrição das funções decorrentes da acção 8.2.3 — Origem dos recursos humanos (estatutários)
Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prorrogar (1) Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano 2010 Lugares a solicitar no próximo procedimento EPA/AO (2 para 2012 e 1 para 2013) Lugares a reafectar mediante utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) (3) Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão Devido às restrições orçamentais decorrentes do actual compromisso da Comissão de não solicitar novos lugares até 2013, os recursos humanos necessários serão preenchidos por funcionários da DG já responsáveis pela gestão da acção e/ou reafectados dentro da DG, juntamente com dotações adicionais eventualmente atribuídas à DG gestora no quadro do processo de afectação anual.
8.2.4 — Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 — Despesas de gestão administrativa)
1 Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.
2 Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.
3 Cujo custo está incluído no montante de referência.
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Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Rubrica orçamental (número e designação) Ano n Ano n+ 1 Ano n+ 2 Ano n+ 3 Ano n+4 Ano n + 5 e seguintes TOTAL Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) Agências de execução4 Outras formas de assistência técnica e administrativa — intra muros — extra muros Total da assistência técnica e administrativa 8.2.5 — Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos Ano de 2011 Ano de 2012 Ano de 2013 Ano de 2014 Ano n+4 Ano n+5 e seguintes Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) 1 5 7 7 Pessoal financiado pelo artigo XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) 0.122 0.610 0.854 0.854 Calculation — Funcionários e agentes temporárioss
Cálculo — Pessoal financiado ao abrigo do artigo XX 01 02
4 Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.
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8.2.6 — Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Ano de 2011 Ano de 2012 Ano de 2013 Ano de 2014 Ano n+4 Ano n + 5 e seguintes TOT
AL XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço XX 01 02 11 03 — Reuniões e conferências XX 01 02 11 03 — Comités 1(Procedimento de gestão) p.m. 0,065 0,097 0,097 XX 01 02 11 04 — Estudos e consultas XX 01 02 11 05 — Sistemas de informação 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) p.m. 0.065 0.097 0.097 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) p.m. 0.065 0.097 0.097 Cálculo — Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Base de cálculo: 27 membros (1 por EM)* 600 EUR/pessoa* 4 reuniões durante o primeiro ano e 6 reuniões nos anos subsequentes.
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À LISTA DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM QUE PERMITEM A PASSAGEM DAS FRONTEIRAS EXTERNAS E NOS QUAIS PODEM SER APOSTOS VISTOS E A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO PARA ELABORAR ESSA LISTA - COM(2010) 662 FINAL
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e a criação de um mecanismo para elaborar essa lista - COM(2010) 662 Final. 1 Especificar o tipo de comité e respectivo grupo.
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II — Análise
1 — A presente iniciativa europeia pretende adaptar ao enquadramento institucional e jurídico vigente na União Europeia o actual quadro dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, que remonta ao período intergovernamental da cooperação Schengen.
2 — É referido no documento em análise que a União Europeia não tem procedido a um acompanhamento sistemático das listas de documentos de viagem emitidos por países terceiros, o que implica que os Estadosmembros não sejam obrigados a indicar se reconhecem ou não cada um dos documentos constantes da lista.
3 — É ainda mencionado que este facto causa uma grande incerteza jurídica para os titulares de determinados documentos de viagem, que correm o risco de lhes ser recusada a entrada ou aos quais é emitido um visto com validade territorial limitada, que só lhes permite viajar para os Estados-membros que reconhecem o seu documento de viagem.
4 — Deste modo, o que a presente proposta de decisão pretende criar é um mecanismo para assegurar a actualização constante da lista de documentos de viagem emitidos pelos países terceiros — trata-se da única solução possível, face à consabida impossibilidade de estabelecimento de normas destinadas a harmonizar o reconhecimento de documentos, em virtude de se tratar de uma matéria da exclusiva competência dos Estados-membros.
5 — É igualmente referido na iniciativa em análise que é criado um procedimento centralizado para a avaliação técnica desses documentos de viagem. É ainda intenção da proposta de decisão assegurar que os Estados-membros se pronunciam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados, prevendo-se, por último, o intercâmbio de informações num comité consultivo, com o objectivo de concertar uma posição comum sobre o reconhecimento de determinado documento de viagem.
6 — Importa ainda referir que, nos termos do artigo 77.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, um dos desideratos da União é a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia.
7 — Neste contexto, a presente proposta de decisão foi realizada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas «à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas».
8 — O quadro dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos é uma parte indispensável do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, estando, por isso, intrinsecamente ligado à aplicação das respectivas disposições em matéria de controlo das pessoas nas fronteiras externas e de emissão de vistos de curta duração.
9 — Contudo, tendo em conta as competências exclusivas dos Estados-membros em matéria de reconhecimento dos documentos de viagem, o instrumento assumirá a forma de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, já que se limita a rever e a modernizar o quadro dos documentos de viagem.
III — Conclusões
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de decisão em causa respeita a matéria.
3 — A matéria em causa (revisão e modernização do quadro dos documentos de viagem) não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Parecer
Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
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Palácio de São Bento, 27 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2010) 662 Final — proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2 — Enquadramento e objectivos da proposta
A presente iniciativa europeia pretende adaptar ao enquadramento institucional e jurídico vigente na União Europeia o actual quadro dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, que remonta ao período intergovernamental da cooperação Schengen.
O actual quadro divide-se em cinco partes:
i) Documentos de viagem nos quais é possível apor um visto, que enumera os documentos emitidos por todos os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto, bem como pelos países terceiros cujos nacionais não estão sujeitos a essa obrigação e pelos Estados-membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen; ii) Passaportes de estrangeiros concedidos pelos Estados Schengen nos quais é possível apôr um visto, que enumera os títulos de viagem para estrangeiros (ou passaportes para estrangeiros ou para nacionais de países terceiros), títulos de viagem para refugiados (Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951) e títulos de viagem para apátridas (Convenção de Nova Iorque de 28 de Setembro de 1954); iii) Lista dos documentos de viagem concedidos por organizações internacionais, que enumera 12 documentos por estas organizações; iv) Constituição progressiva de uma documentação que contenha uma cópia dos documentos originais; v) Informações relativas a passaportes fictícios conhecidos.
Tal como se reconhece expressamente na exposição de motivos da proposta de decisão, a União Europeia não tem procedido a um acompanhamento sistemático das listas de documentos de viagem emitidos por países terceiros, o que implica que os Estados-membros não sejam obrigados a indicar se reconhecem ou não cada um dos documentos constantes da lista. Este facto causa uma grande incerteza jurídica para os titulares de determinados documentos de viagem, que correm o risco de lhes ser recusada a entrada ou aos quais é emitido um visto com validade territorial limitada, que só lhes permite viajar para os Estados-membros que reconhecem o seu documento de viagem.
Assim sendo, o que a presente proposta pretende criar é um mecanismo para assegurar a actualização constante da lista de documentos de viagem emitidos pelos países terceiros — trata-se da única solução possível face à consabida impossibilidade de estabelecimento de normas destinadas a harmonizar o reconhecimento de documentos, em virtude de se tratar de uma matéria da exclusiva competência dos Estados-membros. É também criado um procedimento centralizado para a avaliação técnica desses documentos de viagem. É ainda intenção da proposta de decisão assegurar que os Estados-membros se pronunciam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados,
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prevendo-se, por último, o intercâmbio de informações num comité consultivo, com o objectivo de concertar uma posição comum sobre o reconhecimento de determinado documento de viagem.
3 — Princípio da subsidiariedade
Nos termos do artigo 77.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, um dos desideratos da União é a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia. Neste contexto, a presente proposta de decisão foi realizada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas «à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas».
O quadro dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos é uma parte indispensável do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, estando, por isso, intrinsecamente ligado à aplicação das respectivas disposições em matéria de controlo das pessoas nas fronteiras externas e de emissão de vistos de curta duração.
Contudo, e tal como referido supra, há que ter em conta que os Estados-membros têm competência exclusiva em matéria de reconhecimento de documentos de viagem, pelo que a forma jurídica que o instrumento jurídico que nos é presente assume é a única possível, face às estatuições dos tratados sobre o princípio da subsidiariedade — e também, em alguma medida, do princípio da proporcionalidade.
4 — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2010) 662 Final — proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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