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3 | II Série A - Número: 061 | 10 de Janeiro de 2011

referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2- O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das acções correctivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais.
3- O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas acções a empreender.

Artigo 6.º Regras de segurança

1- A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.
2 Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou, garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto, em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 7.º Obrigatoriedade de informação aos utilizadores

As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem, referida no artigo 4.º, têm que prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.

Artigo 8.º Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas actividades.

Artigo 9.º Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da actividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.

Aprovado em 15 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.