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88 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

prudência orçamental, que pretende tornar mais operacionais os objectivos orçamentais a médio prazo, definidos nos programas de estabilidade, e o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB.
Tal como refere a Comissão no texto da proposta, ―tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, esta deverá situar-se claramente abaixo) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita» O objectivo essencial consiste em assegurar que as receitas não são gastas mas antes canalizadas para a redução do défice. O novo princípio estabelecerá um valor de referência que servirá de base à avaliação dos planos orçamentais dos vários países no àmbito do programa de estabilidade e convergência‖19.
Estão igualmente previstas as acções a desencadear a nível da Comissão e do Conselho em caso de desvio significativo da política orçamental prudente por parte dos Estados-membros da zona Euro.

 Proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos20.
Esta proposta de reforma da vertente correctiva do PEC visa reforçar as regras de disciplina orçamental pela atribuição de um papel mais relevante ao critério da dívida pública no mecanismo de supervisão orçamental, nomeadamente no que se refere à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.
Pretende-se que o critério da dívida seja aplicado de maneira eficaz com base numa referência numérica clara e simples para estabelecer um ritmo satisfatório de redução da dívida.
Refere concretamente a proposta que ―se deverá apostar na operacionalidade do critério da dívida do PDE, nomeadamente através da adopção de um valor de referência numérico para avaliar se a redução do rácio da dívida é suficiente para atingir um valor-limite de 60 % do PIB. Mais especificamente, considera-se que um rácio de endividamento em relação ao PIB acima dos 60 % apresenta uma redução satisfatória se, nos três anos anteriores, o seu desvio em relação aos 60 % do valor de referência do PIB tiver tido uma redução na ordem de um vigésimo por ano‖21.
A presente proposta prevê igualmente, em caso de incumprimento do valor de referência, os factores pertinentes a considerar na avaliação relativa à situação da dívida e em especial os que influem sobre a sua evolução futura, abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do Artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, a ter em conta para efeitos de abertura de um procedimento de défice excessivo contra o país infractor.

 Proposta de Regulamento relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro22 Atendendo à necessidade de reforçar a credibilidade do quadro de supervisão orçamental da UE, esta proposta visa estabelecer um sistema de sanções para reforçar a aplicação das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de estabilidade e de crescimento na área do euro, a impor numa fase muito mais precoce 19 Cfr. p. 4 da COM(2010)526 20 COM/2010/522 de 29.09.21010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0522:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que ―1. As matérias em causa não recaem no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto. 2. A referida proposta de Regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.”. Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_CNS20100276/pid/57926.
21 Cfr. p. 5 da COM(2010)522 22 COM/2010/524 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0524:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que decidiu não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que “1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Quanto ao Principio da Subsidiariedade, a proposta de Regulamento em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade. 3 — Importa, todavia, mencionar que a alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa determina que “…ç da competência exclu siva da Assembleia da Repõblica legislar sobre (…) regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado (…)”. Ora, o que está aqui em causa ç a adopção de medidas específicas na área do euro a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária reforçando a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 136.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. 4 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o

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