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6 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

Artigo único

A povoação de Aguçadoura, no concelho de Póvoa de Varzim, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PSD: Carla Barros — José Pedro Aguiar Branco — Luísa Roseira — Adriano Rafael Moreira — Jorge Costa — Margarida Almeida — Pedro Duarte — Luís Menezes.

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PROJECTO DE LEI N.º 489/XI (2.ª) PROCEDE À 26.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, RELATIVA A CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, e a Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro, alteraram, respectivamente, o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.
Porém, verifica-se que existe um lapso na redacção de dois artigos: no artigo 374.º-A aditado ao Código Penal pela Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, e no artigo 19.º da lei relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos alterado pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro. Ambos os artigos estabelecem o agravamento das penas aplicadas aos crimes de recebimento indevido de vantagem, de corrupção passiva e de corrupção activa. O n.º 2 daqueles artigos fixa a moldura penal a aplicar aos casos em que a vantagem for de valor consideravelmente elevado.
No entanto, omite-se a expressão ―agravada‖ no texto daquelas normas que ç essencial para definir os limites mínimo e máximo da pena aplicável naqueles casos. Considerando que o prazo legal para proceder a uma declaração de rectificação já está ultrapassado, urge apresentar o presente projecto de lei para corrigir o lapso referido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo-assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

O artigo 374.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 32/2010, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 374.º-A [»] 1 — [»] 2 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

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