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40 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, A 20 DE SETEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 32/XI (2.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa‖, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 32/XI (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 14 de Outubro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 32/XI (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007, é apresentado nas versões autenticadas em língua castelhana e portuguesa.

Parte II — Considerandos 1 — As diversas actividades e intercâmbios desenvolvidos ao nível da cooperação militar entre os dois Estados ligados por seculares laços históricos e culturais; 2 — O interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais; 3 — A importância da promoção da cooperação militar entre Portugal e o Uruguai nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, bem como no que tange à aquisição de produtos, serviços de defesa, apoio logístico e ainda no respeitante à partilha de conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações, na utilização de equipamentos militares, e no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz; 4 — A desejável intensificação das relações bilaterais de defesa, fundada na amizade e cooperação que caracterizam os dois países.

Parte III — O Objecto do Acordo Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em13 artigos.
Da análise material constata-se, desde logo, que as Partes acordam em cooperar segundo os princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, no respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico; em partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, na execução de operações internacionais de manutenção de paz; em partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia; em promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação; em cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares e em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo, conforme estabelece o artigo 2.º do Acordo.
O âmbito definido para a cooperação militar entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, de acordo com o artigo 3.º do instrumento de direito internacional público que analisamos, compreende: visitas mútuas de delegações de alto nível a instituições civis e militares; reuniões de pessoal e reuniões técnicas; reuniões entre as instituições de defesa equivalentes; intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares; participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios que ocorram em unidades militares, bem como em entidades civis com

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