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Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 69

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 470, 478, 479, 492, 500 e 501/XI (2.ª)]: N.º 470/XI (2.ª) [Fixa em 21,5% a taxa aplicável às maisvalias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 478/XI (2.ª) (Redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego): — Idem.
N.º 479/XI (2.ª) (Redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento): — Idem.
N.º 492/XI (2.ª) (Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 500/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Cruz Quebrada - Dafundo, no concelho de Oeiras, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 501/XI (2.ª) — Cria as equipas escolares multidisciplinares (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 313, 320, 342, 369 e 370/XI (2.ª)]: N.º 313/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a preservação da autonomia dos teatros nacionais e a sua não fusão): — Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 320/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a continuidade das obras do metro Mondego em 2011): — Rectificação apresentada pelo BE.
N.º 342/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que assuma, em acordo com a Casa do Douro, o urgente saneamento financeiro desta instituição e viabilize o pagamento dos salários em atraso): — Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 369/XI (2.ª) — (a) N.º 370/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias no sentido de garantir a rápida modernização da Linha do Oeste (apresentado pelo CDSPP).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de decisão do Conselho relativa à utilização de scanners de segurança nos aeroportos da União Europeia - COM(2010) 311 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Livro Verde sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas - COM(2010) 348 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
— Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, Conselho, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões sobre Juventude em Movimento - Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia - SEC(2010) 1047 e COM(2010) 477 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Iniciativa emblemática no quadro da Estratégia Europa 2020 «União da Inovação» - SEC(2010) 1161 e COM(2010) 546: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
(a) Será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 470/XI (2.ª) [FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS TRIBUTADAS EM SEDE DE IRS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Nota preliminar: I — Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na Assembleia da República o Projecto de lei n.º 470/XI (2.ª), que visa a fixação em 21,5% da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).
II — A iniciativa deu entrada em 16 de Dezembro de 2010, foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República e anunciada em 20 de Dezembro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
III — A iniciativa é subscrita por três Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular.
IV — Mostra-se ainda redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: V — O projecto de lei em causa pretende alterar o n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), no sentido de fixar em 21,5% da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS, actualmente fixada em 20%.
VI — Os proponentes referem na sua exposição de motivos que a tributação de mais-valias nos últimos 10 anos se tem ‗limitado à aplicação de uma taxa mínima de 10% sobre os rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais, mas só nos casos em que estas tivessem sido detidas por períodos inferiores a um ano», o que, na opinião do PCP, se tem traduzido numa perda de milhões de euros de receitas fiscais.
VII — Acrescentam ainda que, apesar de, em 2010, o PS ter avançado com a tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS à taxa de 20%, manteve a isenção plena ou quase total em sede de IRC, abrangendo assim Fundos de Investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em Recursos Florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR) e Entidades não Residentes em Território Português.
VIII — Consideram os autores da iniciativa que esta situação não é justa, sobretudo quando confrontada com as políticas sociais, económicas e fiscais restritivas, que serão impostas aos portugueses.
IX — O PCP recorda também que, em 2010, no âmbito da legislação que executou as medidas da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (o designado PEC 2), nomeadamente através da publicação da Lei n.º 15/20102, de 26 de Julho, que introduziu um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e, mais recentemente, em sede do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/20103, de 31 de Dezembro, procedeu-se à alteração dos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), alterando as taxas de 20% para 21,5% de uma série de rendimentos.

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X — Neste contexto, o PCP concretiza a presente iniciativa legislativa que recupera a proposta já apresentada em sede do debate do Orçamento do Estado para 2011, visando passar para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias, equiparando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza.
XI — Em suma, a iniciativa consiste na alteração do artigo 72.º do CIRS (Taxas especiais), nos termos aludidos. O artigo 2.º estabelece a entrada em vigor do projecto de lei, retroagindo a sua produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
XII — De acordo com a nota técnica, sobre os termos previstos no artigo 2.º da presente iniciativa, quanto à produção de efeitos, poderá suscitar-se a questão da constitucionalidade da disposição, em conformidade com o princípio da não retroactividade da lei fiscal, expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (CRP), desde a revisão constitucional de 1997.
XIII — Mais considerações sobre esta matéria específica e outras conexas quanto ao enquadramento legal nacional e antecedentes são avaliados na nota técnica, em anexo ao presente parecer.

II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 470/XI (2.ª), que fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — Pelo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 470/XI (2.ª), do PCP Fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) Data de admissão: 20 de Dezembro de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Rui Brito (DILP) e Paula Granada (BIB).

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I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), visa a fixação em 21,5% da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).
Entrada a 16 de Dezembro de 2010 e admitida a 20 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Paulo Batista Santos, do PSD, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de Janeiro de 2011.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo que a tributação de mais-valias nos últimos 10 anos se tem limitado à aplicação de uma taxa mínima de 10% sobre os rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais, mas só nos casos em que estas tivessem sido detidas por períodos inferiores a um ano, o que, na opinião do PCP, se tem traduzido numa perda de milhões de euros de receitas fiscais.
Acrescentam ainda que, apesar de, em 2010, o PS ter avançado com a tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS à taxa de 20%, manteve a isenção plena ou quase total em sede de IRC, abrangendo assim Fundos de Investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em Recursos Florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR) e Entidades não Residentes em Território Português. Consideram os autores da iniciativa que esta situação não é justa, sobretudo quando confrontada com as políticas sociais, económicas e fiscais restritivas, que serão impostas aos portugueses.
O PCP recorda ainda que, em 2010, no âmbito da legislação que executou as medidas da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC 2) em Junho, bem como através da alteração dos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), foram alteradas as taxas de 20% para 21,5% de uma série de rendimentos, destacando os autores da iniciativa os seguintes: rendimentos de juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósito, os rendimentos de títulos de dívida, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados, incluindo adiantamentos por conta de lucros, os rendimentos de valores mobiliários entregues aos respectivos titulares por entidades não residentes, os rendimentos do trabalho dependente e as pensões de não residentes e os rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes.
De salientar que, conforme referido, na exposição de motivos da iniciativa, nesta Legislatura o PCP apresentou já duas iniciativas de objectivo idêntico ao agora declarado, a saber:

— Projecto de lei n.º 209/XI (1.ª)1 — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. Esta iniciativa, apreciada em Comissão em conjunto com os projectos de lei n.os 116, 243 e 257/XI e a proposta de lei n.º 16/XI, foi aprovada em reunião plenária de 7 de Maio, com os votos a favor do PS, BE, PCP e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP, tendo sido retirada a 9 de Junho, em sede de apreciação na especialidade.
— Projecto de lei n.º 455/XI (2.ª)2 — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestores de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) e fixa em 21,5% a taxa aplicável a todas as mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS e em sede de IRC (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho). Apresentado a 26 de Novembro, o projecto de lei foi rejeitado, a 9 de Dezembro de 2010, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do PS. 1 Texto e tramitação disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35193 2 Texto e tramitação disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35781

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O PCP apresentou ainda alterações às propostas de lei dos Orçamentos de Estado para 2010 e 2011. No que concerne ao Orçamento para 2011 tratou-se da proposta de alteração n.º 6613 que, submetida a votação, foi rejeitada em Comissão, no passado dia 24 de Novembro de 2010, com os votos contra do PS, PSD e CDSPP e votos a favor do BE e PCP. Avocada a Plenário pelos proponentes, a proposta foi novamente rejeitada, a 25 de Novembro, com votação idêntica à registada em Comissão, à qual acresceu o voto favorável de Os Verdes.
Os proponentes imputam o sentido de voto do PS ao acordo celebrado com o PSD para viabilização do Orçamento do Estado para 2011, alegadamente em sentido contrário à vontade anteriormente expressa pelo Governo.
Neste contexto, o PCP apresenta a iniciativa em análise, que consiste na alteração do artigo 72.º do CIRS (Taxas Especiais). O artigo 2.º estabelece a entrada em vigor do projecto de lei, retroagindo a sua produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
Poderá colocar-se aqui a questão da constitucionalidade desta disposição, em conformidade com o princípio da não retroactividade da lei fiscal, expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (CRP), desde a revisão constitucional de 1997.
A questão da extensão da não retroactividade da lei fiscal desvantajosa para o contribuinte tem vindo a ser amplamente debatida, quer na doutrina quer na jurisprudência do Tribunal Constitucional4, havendo autores que defendem que o princípio se consubstancia numa retrospectividade ou retroactividade imprópria que, conforme referido no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 399/105, não podendo ser reconduzida à figura da retroactividade própria por não se projectar a lei nova em factos já consolidados no momento da sua entrada em vigor, ainda assim será constitucionalmente censurável na medida em que ponha em crise, de forma intolerável, o princípio da protecção da confiança.
No que concerne especificamente ao IRS, uma das posições que poderá ser assumida é a de que, sendo este um imposto de formação sucessiva que só se consolida no final de cada ano, relativamente à totalidade dos rendimentos auferidos ao longo de um determinado ano, só no final do referido período se verifica o «facto tributário». Nesse contexto, poder-se-á afirmar que as alterações do imposto (da taxa ou da incidência) verificadas em momento anterior ao termo do ano civil não poderão ser consideradas retroactivas, na medida em que se aplicarão a um facto — tributário — que lhes será sempre posterior. Em contraponto a este entendimento poderão, no entanto, ser invocado os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária, que dispõe:

«1 — As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.
2 — Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.»

Verifica-se, assim, que não se trata de uma questão consensual. O já citado Acórdão n.º 399/10, do TC, proferido na sequência da fiscalização requerida pelo Presidente da República, a propósito de algumas normas dos diplomas aprovados para a execução da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento do passado mês de Junho (o denominado PEC2- agravamentos de taxas de IRS consagrados nas Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, e Lei n.º 12-A/2010 de 30 de Junho), conclui no sentido da constitucionalidade dos referidos agravamentos, aqui se transcrevendo a respectiva conclusão:

«12.3 — Em conclusão, do exposto resulta que as Leis n.os 11/2010 e 12-A/2010 prosseguem um fim constitucionalmente legítimo, isto é, a obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, têm carácter urgente e premente e no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e à dívida pública acumulada, não são susceptíveis de afectar o princípio da confiança ínsito no Estado de direito, pelo que não é possível formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a normas dos artigos 1.º e 2.º da Lei 3 Texto e tramitação disponível em: http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalhePropostaAlteracao.aspx?BID=6144 4 As referências doutrinárias encontram-se elencadas na Parte III da presente nota técnica. No que concerne aos acórdãos do TC, no acórdão aqui citado, encontram-se referências a vários outros, anteriores. Optámos pela sua não inclusão, porquanto eles poderão ser acedidos a partir da leitura do Acórdão n.º 399/10.
5 Disponível em. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100399.html

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n.º 11/2010, de 15 de Junho, nem sobre as normas dos artigos 1.º e 20.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na medida em que estes preceitos se destinam a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.»

De referir, no entanto, que se registam declarações de indicação de voto de vencido (ou parcialmente vencido) de alguns Conselheiros.
Não sendo objectivo da presente nota técnica a tomada de posição sobre qual o melhor entendimento sobre a retroactividade dos efeitos aqui pretendida pelos proponentes, não poderia deixar de ser feita esta chamada de atenção, nomeadamente para que a questão possa ser equacionada em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa venha a ser aprovada na generalidade.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, terá lugar no dia imediato ao da sua publicação e tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2011. No que concerne à produção de efeitos, remetese para quanto o já referido no ponto I da presente nota técnica.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Na sequência de iniciativas legislativas anteriores, nomeadamente o projecto de lei n.º 209/XI6, do PCP (retirado), e a proposta de lei n.º 16/XI7, da qual resultou a Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho8, as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza passaram a ser tributadas em 20%, independentemente do tempo de detenção do património, alterando, para o efeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares9, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro10, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais11, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho12.
Através da presente iniciativa, o PCP pretende novamente alterar de 20% para 21,5%, no n.º 4 do artigo 72.º13 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares14, a taxa de tributação da diferença entre as mais-valias e as menos valias, após o Governo ter actualizado a taxa para esse mesmo valor noutras 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35193 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35258 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/07/14300/0282302824.pdf 9 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/11/27701/00020035.pdf 11 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/index_ebf.htm 12 http://dre.pt/pdf1sdip/1989/07/14900/25782591.pdf 13 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm 14 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm

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partes dos artigos 71.º15 e 72.º16 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares17 através do artigo 96.º (n.º 4) do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro18, tendo mantido em 20% essa taxa.

Enquadramento doutrinário: No que concerne ao enquadramento doutrinário da matéria objecto da iniciativa em análise, cumpre destacar as seguintes obras, disponíveis na Biblioteca da Assembleia da República:

BASTO, José Guilherme Xavier de — IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos.
Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 515 p. ISBN 978-972-32-1521-2. Cota: 12.06.6 — 670/2007

Resumo: no âmbito da matéria deste projecto de lei salientamos o Capítulo V, intitulado «A categoria G de rendimentos: incrementos patrimoniais; as mais-valias». Neste capítulo são abordados temas como a composição e designação da categoria G de rendimentos, a determinação do rendimento líquido na categoria G e o regime fiscal das mais-valias.

MELO, Miguel Luís C. Pinto de — A tributação das mais-valias realizadas na transmissão onerosa de partes de capital pelas SGPS. Coimbra: Almedina, 2007. 124 p. ISBN 978-972-40-3169-9. Cota: 24- 477/2007

Resumo: tratando-se de uma temática, por um lado, complexa e relativamente pouco abordada, por outro, o que obrigou a analisar uma série de regimes jurídicos que se sucederam no tempo, o presente livro baseouse num conjunto de informação sobre a tributação das mais-valias nas SGPS, procurando contribuir com algum conhecimento efectivo e de cariz eminentemente prático, decorrente do exercício da actividade profissional do autor, abordando as matérias que se afiguraram mais relevantes em termos simples e acessíveis, pretendendo assim que a presente obra constitua uma ferramenta útil para todos os que no dia-adia lidam com a problemática específica da fiscalidade nas SGPS.

Quanto à questão do princípio da não retroactividade da lei fiscal, suscitada na Parte I da presente nota técnica, salientam-se as seguintes obras:

CARLOS, Américo Brás — Impostos: teoria geral. Coimbra: Almedina, 2006. 265 p. ISBN 972-40-2864-X.
Cota: 12.06.6 — 508/2006 COSTA, J. M. Cardoso da — O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Perspectivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976.
Vol. II. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 397-428. Cota : 12.06.4 — 236/97 (1-3) NABAIS, José Casalta — Direito fiscal. 5.ª ed. Coimbra : Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-3800-1. XXXI, 680 p. Cota: 12.06.6 — 179/2009 PORTUGAL. Constituição, 2007 Constituição da República Portuguesa. Anotada. por J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira. 4.ª ed. revista.
Coimbra: Coimbra Editora, 2007. Vol. I, p. 1092 e seguintes. ISBN 978-972-32-1464-4. Cota: 12.06.4 — 62/2007 (1-2) (A) XAVIER, Alberto Pinheiro — Manual de direito fiscal. Coimbra: Almedina, 1981. 435 p. Cota: 420/89

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se apurou a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria conexa.

——— 15 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs75.htm 16 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm 17 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25301/0000200322.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 478/XI (2.ª) (REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar O projecto de lei n.º 478/XI (2.ª), do CDS-PP, é subscrito pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 27 de Dezembro de 2010, tendo sido admitido a 3 de Janeiro de 2011, baixando na generalidade, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Quanto à conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa é, tal como referido na nota técnica, «susceptível de implicar, para o ano em curso, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. Nesta medida a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, como prevê seu o artigo 3.º, coloca em crise as normas conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição. Ainda assim, e face à possibilidade de alteração em sede de especialidade, é opinião do Deputado autor do parecer que tal facto não obsta a que a mesma venha a ser apresentada ao Plenário para discussão na generalidade.
Quanto ao cumprimento da lei formulário: No tocante ao disposto na Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, respeitando, deste modo, o preceituado no n.º 2 do artigo 7.º.
Não obstante a ausência de referência ao número de ordem de alteração introduzida ao Estatuto do Benefícios Fiscais resultar numa desconformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, entende-se, por razões de segurança jurídica e em conformidade com o indicado na nota técnica, redigida pelos serviços competentes e que em seguida se transcreve não sugerir a menção.

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«Não se sugere a menção do número de ordem de alteração introduzida ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por razões de segurança jurídica, uma vez que ao consultar a base de dados DIGESTO contámos 98 alterações de redacção até ao momento, mas esta base regista muitas outras alterações que não considerámos, nomeadamente pelo facto de algumas alterarem o Código do IRC ou o Código do IRS e não o EBF».
O artigo 2.º menciona um conjunto de artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais que serão objecto de alteração. No entanto, apenas é prevista a alteração da redacção do artigo 19.º do referido diploma.
A iniciativa contêm, no seu artigo 3.º, disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
O artigo 3.º tem como epígrafe «Entrada em vigor», mas o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos. Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não ser coincidentes, e ainda à necessidade de acautelar a eventual violação da lei-travão, sugere-se, em conformidade com a nota técnica, a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Em conformidade a epígrafe deve ser a seguinte: «Entrada em vigor e produção de efeitos».

2 — Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa: Do objecto: O presente projecto lei visa alterar o Estatuto do Benefícios Fiscais, impondo a redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, obrigação que se mantém ainda que os referidos sujeitos não tenham obtido rendimentos no período de tributação em causa (salvo os casos de início de actividade, nos termos do n.º 10 do artigo 106.º do IRC).
O pagamento especial por conta, em sede de Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (CIRC), foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, na sequência da autorização legislativa concedida no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, nomeadamente a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º. Este pagamento foi aditado ao Código, sem prejuízo do pagamento por conta que constava no artigo 82.º e seguintes ao tempo da respectiva entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989.
A determinação do pagamento especial por conta é efectuada pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código.
O montante do pagamento especial por conta é, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
O PEC é dedutível à colecta líquida do IRC do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte.
O pagamento especial por conta em IRC sofreu já bastantes alterações, tendo a mais recente sido efectuada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que «cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009».

Da motivação: Consideram os autores da iniciativa que o PEC se traduz «numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros e que, pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil».

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Entende ainda o CDS-PP que o PEC deverá ser reduzido para as empresas que «apostem na criação líquida de emprego».
Para a consecução deste objectivo propõem a alteração do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), reduzindo o PEC num montante equivalente a 10% dos encargos equivalentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Do conteúdo: O projecto de lei ora em análise inclui três artigos:

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 3.º — Entrada em vigor

O artigo 1.º define o objecto da presente proposta de lei.
O artigo 2.º procede à alteração do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditando o n.º 7 que dispõe que «Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% dos encargos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que verificados os pressupostos elencados no n.º 2».
Por último, o artigo 3.º do projecto de lei regula a entrada em vigor, estabelecendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

As alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP ao Estatuto dos Benefícios Fiscais visam reduzir o valor do Pagamento Especial por Conta em caso de criação líquida de emprego, dando continuidade ao conjunto de propostas já defendidas em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2011.
É unanimemente aceite a importância das medidas de combate ao desemprego e, em particular, aquelas que incentivam a contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
A criação líquida de emprego está, no entanto, já sujeita a um conjunto de benefícios fiscais, quer em sede de isenção ou redução da taxa social única quer no âmbito da redução da matéria colectável em sede de IRC.
Entende o Deputado autor do parecer, em face da situação particularmente difícil que Portugal atravessa e do esforço que é exigido aos cidadãos, não fazer sentido reforçar os benefícios fiscais às empresas arredando-as do processo de consolidação das contas públicas e mais ainda considerando que a redução do PEC não tem qualquer significado do ponto de vista das decisões de contratação/investimento das empresas uma vez que configura apenas a postecipação do pagamento do imposto.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada no dia 19 de Janeiro de 2011, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 478/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, que estabelece a redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Sérgio Paiva — Pelo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e PCP.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 478/XI (2.ª), do CDS-PP Redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego Data de admissão: 3 de Janeiro de 2011 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa a redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego.
Entrada a 27 de Dezembro de 2010 e admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Sérgio Paiva, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de Janeiro de 2011.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, obrigação essa que se mantém ainda que os referidos sujeitos não tenham obtido rendimentos no período de tributação em causa (salvo os casos de início de actividade, nos termos do n.º 10 do artigo 106.º do IRC).
O PEC é dedutível à colecta líquida do IRC do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte.
Consideram os autores da iniciativa que o PEC se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros e que, pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Entende ainda o CDS-PP que o PEC deverá ser reduzido para as empresas que apostem na criação líquida de emprego.
Para a consecução deste objectivo, propõem a alteração do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), reduzindo o PEC num montante equivalente a 10% dos encargos equivalentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
De referir ainda que, em sede de apreciação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (Orçamento do Estado para 2011), o CDS-PP apresentou a proposta de alteração n.º 10721, de teor idêntico à iniciativa ora em análise. Rejeitada em Comissão a 25 de Novembro de 2010, com os votos favoráveis dos proponentes, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do BE, a proposta foi avocada a Plenário, tendo sido 1 Texto e tramitação disponíveis em: http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalhePropostaAlteracao.aspx?BID=6571

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novamente rejeitada, a 26 de Novembro, com as mesmas votações, às quais acresceu o voto contra de Os Verdes.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS- -PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição consagra o princípio conhecido por «lei-travão», também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Neste contexto, será de apurar, nomeadamente em sede de apreciação na especialidade, qual o impacto orçamental da medida proposta. Caso se verifique a possibilidade de redução da receita, e com a finalidade de acautelar a não violação deste princípio, sugere-se que o artigo 3.º da iniciativa tenha a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário», e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei2.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto3.
2 O artigo 3.º tem como epígrafe «Entrada em vigor», mas o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos.
Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não s er coincidentes, e ainda à necessidade de acautelar a eventual violação da «lei-travão», sugerimos a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação». Em conformidade a epígrafe deve ser a seguinte: «Entrada em vigor e produção de efeitos».
3 Não se sugere a menção do número de ordem de alteração introduzida ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por razões de segurança jurídica, uma vez que ao consultar a base de dados DIGESTO contámos 98 alterações de redacção até ao momento, mas esta base regista muitas outras alterações que não considerámos, nomeadamente pelo facto de algumas alterarem o Código do IRC ou o Código do IRS e não o EBF.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes O pagamento especial por conta, em sede de Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas4 (CIRC), foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março5, na sequência da autorização legislativa concedida no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, nomeadamente a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º6. Este pagamento foi aditado ao Código, sem prejuízo do pagamento por conta que constava no artigo 82.º e seguintes7 ao tempo da respectiva entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989.
A determinação do pagamento especial por conta é efectuada pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º8 do Código.
O pagamento especial por conta em IRC sofreu já bastantes alterações, tendo a mais recente sido efectuada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março9, que «cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)».
Conforme já referido supra, o pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º10. Esta dedução traduz-se num crédito de imposto nos termos do n.º 1 do artigo 93.º11.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais12 (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, teve já inúmeras alterações, a última das quais aprovada pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho13 («Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais»).
A presente iniciativa pretende a alteração do artigo 19.º14 do EBF, relativamente à possibilidade de dedução de um montante equivalente a 10% dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre matéria conexa:

Projecto de lei n.º 479/XI, do CDS-PP — Redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento.

No que respeita ao pagamento especial por conta, estão pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação na especialidade, diversas iniciativas legislativas discutidas e aprovadas na generalidade pelo Plenário, em 27 de Novembro de 2009, embora tenham âmbito de aplicação diferente da iniciativa em apreciação15.
4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/052A00/08190820.pdf 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_033_XI/Doc_anexos/Portugal_1.docx 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_033_XI/Doc_anexos/Portugal_2.doc 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc110.htm 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/04800/0158501601.pdf 10 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc90.htm 11 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc93.htm 12 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/ 13 http://dre.pt/pdf1s/2010/07/14300/0282302824.pdf 14 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf19.htm 15 Projecto de lei n.º 33/XI, do PSD — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o pagamento especial por conta; projecto de lei n.º 67/XI, do CDS-PP — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta; projecto de lei n.º 72/XI, do PCP — Elimina o PEC (Pagamento Especial por Conta) para as micro e pequenas empresas (Altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro).

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a consulta ao Ministério das Finanças para que, através dos serviços competentes, possam ser calculada as consequências da medida proposta em sede de receita de IRC.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como salientámos no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa é susceptível de implicar, para o ano em curso, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao estabelecer que «Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar a sujeitos passivos de IRC (»), deduzir-se-á um montante de 10% dos encargos (»)» (encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Com efeito, apesar da redução proposta não ser do imposto ou da respectiva taxa, mas apenas da antecipação do seu pagamento, o facto de os valores antecipados poderem não ser dedutíveis no exercício em curso, nomeadamente por o sujeito passivo, nesse exercício económico, não apresentar uma colecta de imposto suficiente para a dedução integral do PEC realizado, representa para o Estado uma antecipação de receita que, em caso de aprovação da presente iniciativa, será reduzida.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio da «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, sugeriu-se a alteração de redacção do artigo 3.º desta iniciativa («A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»).

———

PROJECTO DE LEI N.º 479/XI (2.ª) (REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE EXPORTAÇÕES, TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS OU REINVESTIMENTO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 479/XI (2.ª), que prevê a redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa deu entrada a 27 de Dezembro de 2010 e foi admitido a 3 de Janeiro de 2011. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finança, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer, no dia da sua admissão, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira,

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do PSD, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de Janeiro de 2011.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, obrigação essa que se mantém, ainda que os referidos sujeitos não tenham obtido rendimentos no período de tributação em causa (salvo os casos de início de actividade, nos termos do n.º 10 do artigo 106.º do IRC).
O PEC é dedutível à colecta líquida do IRC do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte.
Consideram os autores da iniciativa que o PEC se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros e que, pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Entende ainda o CDS-PP que o PEC deverá ser reduzido para as empresas que exportem, que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.
Para a consecução deste objectivo propõem o aditamento de um novo artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo que, na determinação do montante do PEC, seja deduzido um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício. Propõem ainda uma dedução de montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
O projecto de lei n.º 479/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, apresenta uma proposta de aditamento de um artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a seguinte redacção:

«Artigo 41.º-A Incentivo à exportação e ao investimento produtivo

1 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
2 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á ainda um montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.»

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer

1 — O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 479/XI (2.ª) que prevê a redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento.
2 — A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 479/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Sequeira — Pelo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 479/XI (2.ª), do CDS-PP Redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento Data de admissão: 3 Janeiro 2011 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 13 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-Partido Popular (CDS-PP), visa a redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento.
Entrada a 27 de Dezembro de 2010 e admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira, do PSD, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de Janeiro de 2011.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, obrigação essa que se mantém, ainda que os referidos sujeitos não tenham obtido rendimentos no período de tributação em causa (salvo os casos de início de actividade, nos termos do n.º 10 do artigo 106.º do IRC).
O PEC é dedutível à colecta líquida do IRC do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte.
Consideram os autores da iniciativa que o PEC se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros e que, pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Entende ainda o CDS-PP que o PEC deverá ser reduzido para as empresas que exportem, que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.

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Para a consecução deste objectivo propõem o aditamento de um novo artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo que, na determinação do montante do PEC, seja deduzido um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício. Propõem ainda uma dedução de montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
De referir ainda que, em sede de apreciação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011 —, o CDS-PP apresentou a proposta de alteração n.º 10751, de teor idêntico à iniciativa ora em análise, que foi rejeitada em Comissão a 25 de Novembro de 2010, com os votos favoráveis dos proponentes, os votos contra do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Mas a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (também conhecido com a designação de «lei-travão» e consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), ao estabelecer a dedução de um montante equivalente a 10% «do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens (»)», bem como a dedução de um montante equivalente a 5% ―do valor de realização reinvestido (»)».
Neste contexto, será de apurar, nomeadamente em sede de apreciação na especialidade, qual o impacto orçamental da medida proposta. Caso se verifique a possibilidade de redução da receita, e com a finalidade de acautelar a não violação deste princípio, sugere-se que o artigo 3.º da iniciativa tenha a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»
1 Texto e tramitação disponível em: http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalhePropostaAlteracao.aspx?BID=6574

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei2; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto3.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O pagamento especial por conta, em sede de Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas4 (CIRC), foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março5, na sequência da autorização legislativa concedida no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, nomeadamente a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º6. Este pagamento foi aditado ao Código, sem prejuízo do pagamento por conta que constava no artigo 82.º e seguintes7 ao tempo da respectiva entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989.
A determinação do pagamento especial por conta é efectuada pelos sujeitos passivos de IRC nos termos do artigo 106.º8 do CIRC.
O pagamento especial por conta em IRC sofreu já bastantes alterações, tendo a mais recente sido efectuada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março9, que «cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)».
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º10.
Esta dedução traduz-se num crédito de imposto nos termos do n.º 1 do artigo 93.º11.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais12 (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, teve já inúmeras alterações, a última das quais aprovada pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho13 («Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais»). 2 O artigo 3.º tem como epígrafe «Entrada em vigor», mas o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos.
Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não s er coincidentes, e ainda à necessidade de acautelar a eventual violação da «lei-travão», sugerimos a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação». Em conformidade, a epígrafe deve ser a seguinte: «Entrada em vigor e produção de efeitos».
3 Não se sugere a menção do número de ordem de alteração introduzida ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por razões de segurança jurídica, uma vez que ao consultar a base de dados DIGESTO contámos 98 alterações de redacção até ao momento, mas esta base regista muitas outras alterações que não considerámos, nomeadamente pelo facto de algumas alterarem o Código do IRC ou o Código do IRS e não o EBF.
4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/052A00/08190820.pdf 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_033_XI/Doc_anexos/Portugal_1.docx 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_033_XI/Doc_anexos/Portugal_2.doc 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc110.htm 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/04800/0158501601.pdf 10 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc90.htm 11 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc93.htm 12 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/ 13 http://dre.pt/pdf1s/2010/07/14300/0282302824.pdf

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Conforme já referido supra, a presente iniciativa pretende a alteração do EBF no sentido de prever uma redução do pagamento especial por conta nos casos em que haja lugar a exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento, aditando o artigo 41.º-A, com a seguinte epígrafe «Incentivo à exportação e ao investimento produtivo».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre matéria conexa: Projecto de lei n.º 478/XI (2.ª), do CDS-PP — Redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego.

No que respeita ao pagamento especial por conta, estão pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação na especialidade, diversas iniciativas legislativas discutidas e aprovadas na generalidade pelo Plenário, em 27 de Novembro de 2009, embora tenham âmbito de aplicação diferente da iniciativa em apreciação14.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a consulta ao Ministério das Finanças para que, através dos serviços competentes, possam ser calculada as consequências da medida proposta em sede de receita de IRC.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme já salientado supra, a aprovação desta iniciativa é susceptível de implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao estabelecer a dedução de um montante equivalente a 10% «do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens (»)», bem como a dedução de um montante equivalente a 5% «do valor de realização reinvestido (»)».
Com efeito, apesar da redução proposta não ser do imposto ou da respectiva taxa, mas apenas da antecipação do seu pagamento, o facto de os valores antecipados poderem não ser dedutíveis no exercício em curso, nomeadamente por o sujeito passivo, nesse exercício económico, não apresentar uma colecta de imposto suficiente para a dedução integral do PEC realizado, representa para o Estado uma antecipação de receita que, em caso de aprovação da presente iniciativa, será reduzida.
Por essa razão, e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio da «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas no ponto II da nota técnica, sugeriu-se a alteração de redacção do artigo 3.º desta iniciativa («A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»).

———
14 Projecto de lei n.º 33/XI, do PSD — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o pagamento especial por conta; projecto de lei n.º 67/XI, do CDS-PP — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta; projecto de lei n.º 72/XI, do PCP — Elimina o PEC, Pagamento Especial por Conta - para as Micro e Pequenas Empresas (Altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro).

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PROJECTO DE LEI N.º 492/XI (2.ª) (LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS, PSD e CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Janeiro de 2011, o projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) — Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Janeiro de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão sem tempos (só para votação) desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 21 de Janeiro de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice pretende aprovar uma nova Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas e, nesse sentido, revogando quer a actual Lei Orgânica das Ordens Honoríficas1 quer o actual Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas2 (cfr. artigo 69.º do projecto de lei).
Segundo os proponentes, «A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas carece de revisão. Os diplomas em vigor, datados de 1986, com modificações posteriores, não superaram marcas de origem anteriores, aliás extensivas a toda a organização do Estado, caracterizada pelo predomínio sufocante do poder executivo» — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) consubstancia um diploma autónomo que unifica e congrega numa só lei aspectos que hoje estão regulados, uns, na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e outros, de natureza mais regulamentar, no Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.
A matéria das Ordens Honoríficas passará, assim, a estar regulada num único instrumento legal (a saber, numa lei da Assembleia da República), ao invés de estar, como actualmente está, repartida entre a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas (que é um decreto-lei) e o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas (que é um decreto regulamentar).
Referem os proponentes que «A dignidade da matéria justifica a sua inclusão numa lei da Assembleia da República» — cfr. exposição de motivos.
O esforço de congregação num só diploma legal é associado a uma revisão de diversos aspectos do regime em vigor, dos quais se destacam os seguintes:

— Restringe-se a finalidade da Ordem Militar de Cristo, que passa a destinar-se exclusivamente a «distinguir destacados serviços prestados ao País no exercício das funções de soberania» (cfr. artigo 13.º do projecto de lei), ao passo que hoje é concedida «por destacados serviços prestados ao País no exercício das funções dos cargos que exprimam a actividade dos órgãos de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, e que mereçam ser distinguido»‖ (cfr. artigo 4.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); 1 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 85/88, de 10 de Março, n.º 80/91, de 19 de Fevereiro, e n.º 131/95, de 6 de Junho.
2 Constante do Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 12/88, de 10 de Março, n.º 18/89, de 6 de Julho, 15/90, de 8 de Junho, n.º 4/91, de 19 de Fevereiro, e 12/2003, de 29 de Maio – sublinhe-se que o artigo 69.º («Revogações») do projecto de lei tem uma gralha na sua alínea b), pois refere o Decreto Regulamentar n.º 1-A/86, de 15 de Dezembro, quando se quer reportar ao Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

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— A Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial (cfr. artigos 2.º, III) alínea c), e 11.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas) é substituída pela Ordem do Mérito Empresarial, a qual se destina a distinguir quem haja prestado, como empresário ou trabalhador, serviços relevantes no fomento ou na valorização da agricultura, pecuária, pescas e do património florestal do País, do comércio, do turismo ou dos serviços; ou das indústrias (cfr. artigo 2.º, alínea c), e Secção III do Capítulo IV do projecto de lei); — O mandato dos vogais dos Conselhos das Ordens passa a estar ligado ao do Presidente da República (cfr. artigo 44.º, n.º 1, do projecto de lei), à semelhança do que já hoje se passa (e é mantido no projecto de lei — cfr. artigo 41.º, n.º 1) com o mandato dos Chanceleres (cfr. artigo 27.º, n.º 2, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Reconhece-se aos membros dos Conselhos das Ordens, por cada reunião em que participem, o pagamento das despesas de transporte e estadia inerentes à deslocação que tenham de fazer (cfr. artigo 44.º, n.º 6, do projecto de lei); — Reformula-se as entidades que podem propor a concessão de Ordens Honoríficas:

O Presidente da Assembleia da República passa a poder propor, a par do Primeiro-Ministro, a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do projecto de lei); Os ministros deixam de pode propor directamente ao Presidente da República a concessão de Ordens Honoríficas, com excepção da concessão da Ordem Militar de Avis, cuja iniciativa continua a ser reservada ao Ministro da Defesa Nacional, passando a fazer propostas de concessão apenas através do Primeiro-Ministro (cfr. artigo 47.º, n.os 2 e 3, do projecto de lei e artigos 18.º, alínea d), e 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas). Nesta decorrência:

— Elimina-se a possibilidade de qualquer ministro poder propor que sejam concedidos a cidadãos nacionais ou estrangeiros graus da Ordem de Cristo, da Ordem do Infante D. Henrique, da Ordem da Liberdade e da Ordem do Mérito (cfr. artigo 21.º, n.º 1, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Elimina-se a reserva de proposta de concessão da Ordem de Sant´iago da Espada e da Ordem da Instrução Pública ao Ministro da Educação e ao Ministro da Cultura (cfr. artigo 21.º, n.º 2, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Reconhece-se o direito de qualquer cidadão ou entidade formular petições de agraciamento junto do Presidente da República, as quais são apreciadas preliminarmente pelo Conselho de Chanceleres e objecto de parecer por parte dos Conselhos das Ordens, que podem, nessa sequência, propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens — cfr. artigos 43.º, 45.º, alínea c), e 47.º, n.º 4, do projecto de lei; — Estabelece-se a reserva do direito de acesso ao conteúdo das propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas, fixando-se o especial dever de sigilo a quem acede, no exercício das suas funções e por causa delas, a essas propostas e à documentação a ela inerente (cfr. artigo 48.º, n.º 3, do projecto de lei); — Elimina-se a categoria de membros «supranumerários» das Ordens Honoríficas, passando a haver apenas membros titulares e membros honorários (cfr. artigo 51.º, n.º 2, do projecto de lei e artigo 30.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Determina-se que o direito à pensão dos condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e de Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é «cumulável com quaisquer outras que lhes sejam devidas, se carecerem de meios de subsistência suficientes» (cfr. artigo 53.º, n.º 2, do projecto de lei) — actualmente está fixado que o montante da pensão «não pode sofrer redução por virtude da existência de quaisquer outras pensões» (cfr. artigo 40.º, n.º 3, da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas); — Atribui-se consagração legal ao «sítio de internet da Chancelaria das Ordens» (cfr. artigo 65.º, alínea d), do projecto de lei).

O projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) encontra-se estruturado e sistematizado da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais (artigos 1.º a 7.º) Capítulo II — Antigas Ordens Militares

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Secção I — Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito (artigos 8.º a 12.º) Secção II — Ordem Militar de Cristo (artigos 13.º a 15.º) Secção III — Ordem Militar de Avis (artigos 16.º a 21.º) Secção IV — Ordem Militar de Sant´iago da Espada (artigos 22.º a 24.º)

Capítulo III — Ordens Nacionais

Secção I — Ordem do Infante D. Henrique (artigos 25.º a 27.º) Secção II — Ordem da Liberdade (artigos 28.º a 30.º)

Capítulo IV — Ordens de Mérito Civil

Secção I — Ordem do Mérito (artigos 31.º a 33.º) Secção II — Ordem da instrução pública (artigos 34.º a 36.º) Secção III — Ordem do Mérito Empresarial (artigos 37.º a 39.º)

Capítulo V — Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas (artigos 40.º a 45.º) Capítulo VI — Concessão das Ordens e Investidura (artigos 46.º a 50.º) Capítulo VII — Direitos e deveres dos membros das Ordens (artigos 51.º a 55.º) Capítulo VIII — Uso das insígnias das Ordens Honoríficas (artigos 56.º e 59.º) Capítulo IX — Uso indevido de condecorações (artigo 60.º) Capítulo X — Aceitação das condecorações estrangeiras (artigos 61.º e 62.º) Capítulo XI — Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas (artigos 63.º a 66.º) Capítulo XII — Disposições transitórias e finais (artigos 67.º a 70.º)

Refira-se, por último, que o projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) determina a sua entrada em vigor «no dia da posse do Presidente da República eleito no início do ano em curso» (cfr. artigo 70.º).

c) Enquadramento constitucional: Importa, nesta sede, referir que, nos termos do disposto no artigo 134.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, é competência do Presidente da República, na prática de actos próprios, «Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas».
Trata-se de uma competência «acrescentada na revisão constitucional de 1982, mas vinda de lei anterior3».
O Professor Jorge Miranda refere mesmo que «sempre foi por costume constitucional até que a revisão de 1982 o quis explicitar neste artigo4».

d) Enquadramento legal: A Lei Orgânica das Ordens Honoríficas foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, o qual sofreu alterações pelos Decretos-Lei n.º 85/88, de 10 de Março, n.º 80/91, de 19 de Fevereiro, e n.º 131/95, de 6 de Junho.
Esta Lei regula as Ordens Honoríficas e seus fins (I), os graus das Ordens Honoríficas e sua concessão (II), a orgânica das Ordens (III), os membros das Ordens, sua investidura, seus direitos e sua disciplina (IV), a aceitação de condecorações estrangeiras (V) e a Chancelaria das Ordens (VI).
Segundo a referida Lei, as Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:

— Antigas Ordens Militares:

Da Torre e Espada, do valor, da Lealdade e Mérito; De Cristo; De Avis; 3 In Constituição da República Portuguesa anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Volume II, Coimbra Editora, p. 195.
4 In Constituição da República Portuguesa anotada

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De Sant´iago da Espada.

— Ordens Nacional:

Do Infante D. Henrique; Da Liberdade.

— Ordens de Mérito Civil:

Do Mérito; Da instrução Pública; Do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial.

Esta lei é depois regulamentada através do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, que consta do Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 12/88, de 10 de Março, 18/89, de 6 de Julho, 15/90, de 8 de Junho, 4/91, de 19 de Fevereiro, e 12/2003, de 29 de Maio.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório, sem deixar de salientar o âmbito alargado do quadro parlamentar dos subscritores, exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 492/XI (2.ª), do PS, PSD e CDS-PP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PS, PSD e CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 495/XI (2.ª) — Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas.
2 — Esta iniciativa pretende aprovar uma nova Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas e, nesse sentido, revogando quer a actual Lei Orgânica das Ordens Honoríficas quer o actual Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.
3 — Trata-se de unificar num só diploma, com dignidade de lei, ao mesmo tempo que se revê, matérias que hoje estão reguladas, por um lado, na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas (decreto-lei) e, por outro, no Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas (decreto regulamentar).
4 — De entre as mudanças propostas, compete destacar a substituição da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial pela Ordem do Mérito Empresarial e o reconhecimento legal do direito de qualquer cidadão ou entidade formular petições de agraciamento junto do Presidente da República.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 492/XI (2.ª), do PS, PSD e CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Dada a urgência e escassez de tempo, foi dispensada a elaboração da nota técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (sublinhe-se que a iniciativa só foi admitida no passado dia 17 e a sua discussão/votação encontra-se agendada para o próximo dia 21 de Janeiro de 2011).

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 500/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CRUZ QUEBRADA-DAFUNDO, NO CONCELHO DE OEIRAS, A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Da caracterização do lugar da Cruz Quebrada: Cruz Quebrada mencionada no Foral da Vila de Oeiras, de 1760, já se encontrava referida em documentos datados do ano 1649, associada ao Forte de Santa Catarina da Cruz Quebrada.
Foi aqui, aliás, que o Marquês de Pombal adquiriu o Palácio da Cruz Quebrada, para nele pernoitar e para ter a oportunidade de se inteirar do estado dos seus vastos terrenos de cultivo, quando das suas deslocações para o Palácio de Oeiras.
É na praia da Cruz Quebrada que desagua o rio Jamor, que tinha, até há poucos anos, um caudal cristalino, curso ladeado pela magnífica mata integrada no Vale do Jamor, que tornava esta zona balnear muito apetecida e procurada por muitas famílias das classes média e alta que, durante os meses de Verão e desde finais do século XIX até meados do século XX, ali se estabeleciam.
A industrialização trouxe a esta localidade um grande desenvolvimento, com a criação de várias empresas de renome, como os Cortumes (mais tarde vendida aos Fermentos Holandeses), a Lusalite ou a fábrica de pilhas e baterias Tudor.
É, ainda, nesta localidade que, em 1906, se disputa o 1.º Torneio de Futebol em Portugal, organizado e conquistado pelo Lisbon Cricket Club, clube fundado por uma colónia inglesa ali residente. Ainda hoje o desporto tem uma componente muito forte nesta localidade, pois nela se realizam dois dos mais mediáticos eventos do nosso país: a Final da Taça de Portugal — a 2.ª prova mais importante do Calendário Nacional, no Estádio Nacional — e o Torneio de Ténis Internacional Open do Estoril, disputado nos courts do Complexo Desportivo do Jamor.
Vários são os imóveis que fazem parte do elenco patrimonial desta localidade, merecendo destaque o Palácio de Santa Sofia, o Palácio da Cruz Quebrada, a Ermida de Nossa Senhora da Boa Viagem, a Quinta da Graça (que, apesar de ter sido consumida num incêndio, mantém a sua estrutura imponente, aguardando a merecida recuperação) e, ainda, alguns dos chalets que eram ocupados, à época, pelos veraneantes abastados, bem como a Correnteza e as Colmeias.
Ainda em termos patrimoniais, foram construídas três importantes pontes nesta localidade, todas elas sobre o rio Jamor, sendo a primeira de 1608 (tendo como mentor Frei Rodrigo de Deus), a segunda de 1896 (reconstrução da Ponte Ferroviária pelo Eng.º Xavier Cordeiro) e a última de 1939, apelidada de Ponte da Marginal e construída a mando do Eng.º Duarte Pacheco, então Ministro das Obras Públicas.
As primeiras referências ao Lugar do Dafundo datam da segunda metade do século XIX, e é a partir dessa data que esta localidade começa a ser muito procurada pelos fidalgos e boémios da época, pois existiam ali as mais afamadas casas de pasto, que tinham bom vinho e excelentes petiscos, para além de se cantar o fado, os famosos toureiros e espanholas da época.
Esta localidade tem como principal baluarte o Aquário Vasco da Gama, inaugurado em 4 de Dezembro de 1898 pelo seu mentor, o Rei D. Carlos I, acrescendo, ainda, algumas das mais belas quintas e palácios existentes no concelho de Oeiras, como a Casa do Cedro, a Quinta de São João do Rio, o Palácio de São Mateus, a Casa da Marquesa de Cadaval, a Casa de Archer de Lima e outros chalets na Avenida Ivens, no centro do Dafundo.

ll — Das razões históricas, culturais, geográficas e patrimoniais: A Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho, veio criar a freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, tendo como fronteiras naturais o rio Tejo e as freguesias de Algés, Caxias e Linda-a-Velha e estendendo-se por uma área de 2,9 km, sendo nela incorporada toda a área que compõe o Complexo Desportivo do Jamor.
Desde a génese da criação destas localidades que a sua história tem uma riqueza tal que lhes dá um estatuto que merece ser tido em consideração, sendo que, actualmente, Cruz Quebrada e Dafundo quase se confundem, convivendo pacífica e perfeitamente integradas numa paisagem marcada por quintas, palácios, chalets, edifícios centenários e pelo que de mais moderno existe em termos de construção, seja pelos seus

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condomínios de luxo seja pelas sumptuosas moradias, principalmente na parte alta das mencionadas localidades, de onde, em alguns locais, a paisagem de que se desfruta mais parece uma aguarela, tal é a beleza natural que delas se avista, tendo como pano de fundo o rio Tejo e seu imponente estuário, bem como o Farol do Bugio.
Cruz Quebrada-Dafundo dispõe hoje de um dos mais prestigiados regimentos de bombeiros do distrito de Lisboa — a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Dafundo —, que possui na freguesia alguns equipamentos, tais como posto na praia da Cruz Quebrada (que dá apoio a uma importante área no rio Tejo, com recurso a barcos de apoio e do corpo de mergulhadores, uma casa-escola no Dafundo e outro posto avançado em fase de recuperação na Avenida Ivens (também conhecida por Marginal) — a centenária Casa do Mar.
Também nesta freguesia viveram, ou tiveram casa, algumas das mais famosas personalidades do nosso país, como o Marquês de Pombal, os Presidentes da República Teófilo Braga e Bernardino Machado, o pintor e caricaturista Emérico Nunes, Pinheiro Chagas, Almeida Garrett, Aquilino Ribeiro, Roberto Ivens e Hermenegildo Capelo, Henrique Lopes de Mendonça (autor da letra do Hino Nacional) e, mais recentemente, a actriz Amélia Rey Colaço.
A riqueza patrimonial da Cruz Quebrada-Dafundo vai muito para além dos seus imóveis, possuindo esta freguesia um microclima que a torna muito aprazível, e tem a riqueza natural das pessoas que ali habitam.
Actualmente, o concelho de Oeiras é composto por 10 freguesias, sendo que, destas, oito detêm já a categoria de vila, facto que, aliado às razões já evocadas, atesta a justiça da elevação da Cruz QuebradaDafundo àquela categoria.
Acresce que a freguesia apresenta, actualmente, mais de 6000 cidadãos eleitores e um conjunto muito vasto de equipamentos, nomeadamente uma Unidade de Saúde Familiar, duas farmácias, diversas colectividades (como o SIME Cruz Quebradense, a União Recreativa do Dafundo e o Oeiras Sport Clube), várias operadoras de transportes em actividade (como a CP, a Carris ou a Vimeca), uma estação dos CTT, diversos estabelecimentos comerciais e de hotelaria e vários estabelecimentos de ensino (desde o jardim-deinfância ao pólo universitário, de onde se destacam, pela sua importância, o Instituto Espanhol e a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa).
Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado e a legítima aspiração das suas populações, e considerando que se encontram reunidas as condições legais previstas na Lei n.º 11/82,de 2 de Junho, nomeadamente o disposto no artigo 12.º, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Cruz Quebrada-Dafundo, no concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2011 Os Deputados do PS: Marcos Sá — Vitalino Canas — Ramos Preto — Miguel Coelho — Alberto Costa — Custódia Fernandes — Rui Prudêncio — Rui Pereira — Teresa Damásio — Sérgio Paiva — Pedro Farmhouse — Ana Couto — Maria Manuela Augusto — Inês de Medeiros — João Serrano.

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PROJECTO DE LEI N.º 501/XI (2.ª) CRIA AS EQUIPAS ESCOLARES MULTIDISCIPLINARES

Exposição de motivos

Passados mais de 30 anos de experiência da escola pública e democrática na sociedade portuguesa, é hoje consensual que os ganhos societais são óbvios, mas há também insuficiências e dificuldades do sistema educativo público que se tornam cada vez mais claras.

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Portugal mantém hoje níveis preocupantes de insucesso e abandono escolar que, ano após ano, nos deixam nos mais baixos lugares das comparações internacionais. Se é consensual que os níveis de escolarização e de adaptação à cultura escolar não se revolucionam em pouco tempo, é também certo que os desafios que se colocam à sociedade portuguesa exigem que se desenhem estratégias arrojadas de combate ao insucesso e abandono escolares.
Nesse sentido, muito do que tem vindo a ser discutido no campo das ciências da educação nas últimas décadas aconselharia um novo caminho às políticas educativas. E se é verdade que o discurso da «escola inclusiva» se instalou na linguagem política, é também certo que não veio originar a necessária alteração de orientação política no sector da educação. Pelo contrário, foi até convocado para legitimar a manutenção de estratégias centralizadoras e o já tradicional caminho do modelo único a aplicar a todo o território escolar.
Ora, construir uma escola virada para a inclusão — e, portanto, desenhada e vocacionada para combater tenazmente a exclusão — exige que se coloque à disposição das escolas e dos seus profissionais novos instrumentos para fazerem face, de forma contextualizada, aos riscos locais e às situações específicas de exclusão e insucesso com que se deparam. Isto implica, necessariamente, dotar as escolas e os profissionais da autonomia necessária para criar práticas contextuais inclusivas. É esse, pois, o paradigma da escola inclusiva — não há boas práticas na generalidade, há práticas que, por serem diferenciadas e atentas ao contexto, respondem bem às condições concretas dos alunos.
Na última década têm vindo a ser desenhados alguns instrumentos úteis a nível legislativo, nomeadamente a possibilidade de aplicar currículos alternativos, a implementação do programa de territórios educativos de intervenção prioritária e possibilidade de desenho de programas educacionais de acompanhamento, desenvolvimento e recuperação individualizados (estes últimos plasmados no Despacho Normativo n.º 50/2005). Contudo, mantêm-se as dificuldades na sua aplicação: por um lado, parte destes programas depende de condições muito específicas, não se dirigindo à grande maioria das escolas e, por outro, as condições actuais de trabalho dos professores e outros profissionais dos estabelecimentos escolares impedem, na prática, a capacidade das escolas aplicarem modelos individualizados de apoio aos percursos escolares e aquisição de aprendizagens dos seus alunos. E é (também) por isso que os níveis de abandono e insucesso se tendem a perpetuar.
Nesse sentido, combater os maiores problemas da escola pública — abandono e insucesso escolar — requer uma estratégia inovadora. Nesta proposta, desenhamos um modelo de criação de equipas multidisciplinares. Estas equipas devem tomar a seu cargo o desempenho e coordenação de programas de tutoria, de recuperação e integração escolar dos alunos sinalizados como estando em risco de insucesso e/ou abandono escolar, bem como actuar no sentido de prevenir e actuar em situações de violência escolar. As equipas devem beneficiar de autonomia organizativa e funcional, adequada a actividades específicas de acompanhamento.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe:

— A constituição de equipas multidisciplinares, constituídas por uma equipa multidisciplinar (professores, psicólogos, mediadores socioculturais e técnicos de serviço social); — Estas equipas devem assegurar o acompanhamento individual dos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco — devem assegurar o cumprimento de planos de recuperação escolar, integração escolar e tutoria, mediante a realização de sessões individualizadas de estudo acompanhado, apoio psicopedagógico, orientação escolar, actividades de integração e de prevenção de violência escolar.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei prevê o regime jurídico da organização e do funcionamento das equipas escolares multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei é aplicável aos profissionais que integram as equipas multidisciplinares, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º Definição

1 — As equipas multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar, doravante designadas apenas por equipas multidisciplinares, são unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do ensino básico e secundário, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por professores, psicólogos, mediadores socioculturais, técnicos de serviço social e pessoal administrativo.
2 — A actividade das equipas multidisciplinares desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades do agrupamento escolar em que se encontram.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as equipas multidisciplinares são parte integrante dos estabelecimentos escolares.
4 — As equipas multidisciplinares funcionam em articulação com os diferentes órgãos de gestão e coordenação pedagógica da respectiva escola não agrupada ou agrupamento de escolas, trabalhando de forma complementar com os conselhos de turma no domínio do acompanhamento pedagógico dos alunos a seu cargo.

Artigo 4.º Missão

As equipas multidisciplinares têm por missão elaborar e dar cumprimento a planos de tutoria, recuperação e integração escolar da população escolar que foi sinalizada como estando em risco de abandono e insucesso escolar ou que tenha estado envolvida em episódios disciplinares graves, num determinado estabelecimento escolar.

Artigo 5.º Princípios

As equipas multidisciplinares devem orientar a sua actividade pelos seguintes princípios:

a) Princípio da cooperação de todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos e para a promoção da continuidade dos projectos de integração e sucesso escolar; b) Princípio da solidariedade de todos os elementos da equipa na garantia do cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional; c) Princípio da autonomia da equipa que trabalha de forma autónoma, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;

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d) Princípio da articulação da actividade desenvolvida pelas equipas multidisciplinares com as outras unidades funcionais do estabelecimento escolar e os grupos profissionais do agrupamento escolar; e) Princípio da avaliação do trabalho desenvolvido pelos membros da equipa, que é alvo duma avaliação que, sendo objectiva e permanente, permite a adopção de medidas que possam corrigir problemas detectados, passíveis de pôr em causa os objectivos definidos pelo plano de acção; f) Princípio da gestão participativa, em que a equipa adopta e promove uma gestão participada por todos os profissionais da equipa, como forma de melhorar o seu desempenho e de aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 6.º Atribuições

São atribuições das equipas multidisciplinares:

a) A elaboração de um diagnóstico individualizado da situação escolar e do contexto sociofamiliar do aluno colocado a seu cargo; b) A elaboração e auxílio na execução de um plano de recuperação ou de integração escolar do aluno, capaz de responder às suas necessidades de apoio no processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar, que possa incluir:

i) Sessões individualizadas de estudo acompanhado a realizar pela equipa; ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Planos individuais, a elaborar em cooperação com os professores dos alunos, de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respectivas disciplinas; iv) Planos de tutoria que permitam seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenham sido aplicados com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Actividades não curriculares, a elaborar em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos; vi) Iniciativas de integração escolar, promovidas em articulação com outras instituições sociais; vii) Sessões de promoção de competências parentais, em articulação com pais e encarregados de educação, no sentido de estes serem participantes activos no acompanhamento e dinamização dos planos de recuperação escolar, integração escolar e de tutoria.

Capítulo II Quadros do pessoal das equipas multidisciplinares

Artigo 7.º Estrutura

Os quadros de pessoal das equipas multidisciplinares dos estabelecimentos escolares públicos estruturamse em:

a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola não agrupada.

Artigo 8.º Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada

1 — Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinamse a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos escolares.

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2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola não agrupada é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 9.º Ajustamento dos quadros de pessoal

A revisão dos quadros de pessoal das equipas multidisciplinares é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da educação, ou por portaria apenas deste último, consoante resulte ou não dessa alteração o aumento dos valores totais globais.

Capítulo III Constituição, dimensão e organização

Artigo 10.º Constituição das equipas multidisciplinares

1 — Todos os agrupamentos de escolas com ensino básico de 2.º ciclo e 3.º ciclo ou ensino secundário contam com pelo menos uma equipa multidisciplinar.
2 — O número de equipas multidisciplinares a constituir em cada agrupamento escolar é determinado pela respectiva Direcção Regional de Educação (DRE), tendo como referência o seguinte:

a) O disposto no artigo 12.º da presente lei, relativo ao rácio de profissionais das equipas multidisciplinares por número de alunos sinalizados; b) Os dados relativos ao abandono, ao insucesso escolar e aos episódios disciplinares reportados nos últimos cinco anos nesse mesmo agrupamento escolar.

3 — O disposto no número anterior pode ser alterado a requerimento do agrupamento escolar, com base em parecer fundamentado do conselho geral ou do conselho pedagógico do agrupamento escolar em causa.
4 — No caso de escolas não agrupadas que não cumpram o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º, deve a respectiva Direcção Regional de Educação assegurar que os alunos são acompanhados por uma equipa multidisciplinar de outra escola ou agrupamento escolar, devendo, sempre que necessário, reforçar a equipa com mais profissionais, tendo em conta quer o aumento da população escolar a seu cargo quer a abrangência geográfica.
5 — A monitorização do número de equipas multidisciplinares constituídas em cada escola ou agrupamento escolar deve ser feita de quatro em quatro anos, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas equipas multidisciplinares e as alterações detectadas ao nível dos dados relativos ao insucesso escolar, ao abandono escolar e aos episódios de indisciplina escolar.

Artigo 11.º Plano de acção da equipa multidisciplinar

1 — O plano de acção da equipa multidisciplinar traduz o seu programa de actuação, com vista à integração e o sucesso escolar, contendo os objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas de acompanhamento, recuperação, integração, desenvolvimento escolar e tutoria dos alunos a seu cargo.
2 — No prazo de 60 dias após a sua tomada de posse a equipa multidisciplinar elabora e apresenta para aprovação do conselho geral do agrupamento escolar uma proposta de plano de acção.
3 — O plano de acção é elaborado tendo em conta o projecto educativo aprovado pelo conselho geral do respectivo agrupamento escolar.
4 — O plano de acção é elaborado para um período de quatro anos, devendo indicar:

a) A afectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção;

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b) As regras de articulação com as diferentes estruturas de coordenação pedagógica e com a direcção executiva do agrupamento escolar; c) O método de articulação entre a equipa multidisciplinar e os docentes na elaboração dos planos de recuperação e integração escolar dos alunos; d) A definição do plano de tutoria dos alunos; e) O método de acolhimento, orientação e comunicação com os pais e encarregados de educação; f) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; g) A forma de articulação com os outros órgãos da escola ou agrupamento escolar; h) A definição das condições, dimensão e metodologia de recolha de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministério da Educação avaliar a actividade desenvolvida pelos membros da equipa multidisciplinar, em termos de efectividade, qualidade e equidade.

5 — Na garantia de salvaguarda do seu plano de acção as equipas multidisciplinares podem colaborar com outras unidades e órgãos das escolas e agrupamentos escolares, responsáveis pela integração e sucesso educativo:

a) Em grupos da comunidade local que se ocupam da educação para a saúde, educação para a cidadania e educação intercultural; b) Na elaboração de planos de dinamização educativa em áreas previstas na Lei de Bases da Educação que se mostrem pertinentes.

Artigo 12.º População escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares

1 — A população escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares é composta pelos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco de insucesso ou abandono escolar ou que tenham estado envolvidos em episódios de indisciplina no espaço escolar.
2 — A população escolar a cargo de cada equipa multidisciplinar não deve ser superior a 700 alunos, tendo em conta as características socioeconómicas da comunidade em que a escola ou agrupamento escolar se inserem.
3 — O número de alunos sinalizados a acompanhar por cada equipa multidisciplinar tem efeitos no número de elementos da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo seguinte.
4 — O número de alunos a cargo de cada equipa multidisciplinar apenas pode exceder o limite definido no n.º 2 em casos devidamente justificados, e quando as características socioeconómicas da área abrangida pela escola ou agrupamento escolar o recomendem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do limite estabelecido.

Artigo 13.º Composição das equipas multidisciplinares

1 — Cada equipa multidisciplinar deve incluir, pelo menos:

a) Um docente; b) Um psicólogo; c) Um técnico de serviço social; d) Um mediador sociocultural.

2 — A equipa pode ainda ser constituída, em complemento do disposto no número anterior, por:

a) Até mais dois docentes; b) Mais um psicólogo; c) Um mediador sociocultural;

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d) Um técnico de serviço social; e) Um auxiliar administrativo.

3 — Em nenhum caso pode uma equipa ser composta por mais do que oito elementos.

Artigo 14.º Organização e funcionamento das equipas multidisciplinares

1 — A organização e funcionamento da equipa multidisciplinar constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto na presente lei.
2 — O regulamento interno da equipa multidisciplinar consagra, nomeadamente:

a) A missão, valores e visão estratégica para o contexto da respectiva escola ou agrupamento escolar; b) A estrutura orgânica e respectivo funcionamento; c) As intervenções e áreas de actuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa; e) O plano de tutoria e acompanhamento dos alunos a seu cargo; f) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa; h) A formação contínua dos profissionais da equipa.

3 — Cada equipa multidisciplinar elabora o seu regulamento interno e submete-o à respectiva Direcção Regional de Educação, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de acção previsto no n.º 2 do artigo 13.º.

Capítulo IV Processo de sinalização de alunos e competências das equipas multidisciplinares

Artigo 15.º Processo de sinalização de aluno em risco de abandono ou insucesso escolar

1 — Cabe aos conselhos de turma sinalizar os alunos que tenham sido apontados pelos respectivos professores como estando em risco de abandono ou insucesso escolar, tendo em conta os referenciais a determinar pelo conselho pedagógico do respectivo estabelecimento escolar.
2 — Cabe à direcção executiva da escola não agrupada, ou agrupamento de escolas, referenciar e encaminhar para a equipa multidisciplinar os alunos cuja participação em incidentes disciplinares aconselhem um trabalho de acompanhamento diferenciado.
3 — Sinalizado o aluno, o seu processo deve ser encaminhado para a equipa multidisciplinar constituída na respectiva escola ou agrupamento escolar, devendo este processo ser acompanhado de um relatório que indique sumariamente as razões que conduziram à sua sinalização.
4 — O relatório referido no número anterior deve ainda, quando possível, conter informações relativas à situação do aluno em disciplinas específicas, bem como os dados de que a escola dispõe relativos ao seu contexto sociofamiliar.

Artigo 16.º Competências das equipas multidisciplinares

1 — As equipas multidisciplinares desenvolvem a sua acção no domínio do combate ao insucesso, abandono escolar e problemas de integração escolar, em estreita articulação e colaboração com os docentes e os órgãos das escolas e agrupamento escolares onde se inserem.
2 — As equipas multidisciplinares elaboram um diagnóstico inicial e individualizado do percurso, da situação escolar e do contexto sociofamiliar do aluno, que permita identificar as causas da sua situação de risco de insucesso ou abandono escolar.

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3 — Em função desse diagnóstico inicial as equipas multidisciplinares elaboram um plano individualizado para esse aluno, que pode ser:

a) Um plano de recuperação escolar; b) Um plano de integração escolar; c) Um plano de tutoria.

4 — Cumpridos os planos elaborados pela equipa multidisciplinar, esta assegura um plano de tutoria individual que permita acompanhar o percurso escolar do aluno, durante o tempo considerado necessário para assegurar que este deixou de estar em risco de abandono e de insucesso e que está plenamente integrado na comunidade escolar, podendo continuar o seu percurso escolar sem recurso a tutoria individualizada.

Artigo 17.º Planos de recuperação escolar

1 — O plano de recuperação escolar a desenvolver pela equipa multidisciplinar é o conjunto de actividades concebidas, seja no âmbito curricular seja no âmbito de apoio psicopedagógico, que contribuem para que os alunos adquiram as aprendizagens e competências consagradas nos currículos do seu respectivo ano de escolaridade.
2 — O plano de recuperação escolar deve ser estabelecido em articulação e cooperação com o conselho de turma do respectivo aluno.
3 — O plano de recuperação escolar pode integrar as seguintes modalidades:

a) Propostas de pedagogia diferenciada na sala de aula a definir conjuntamente com os professores das disciplinas; b) Sessões de estudo acompanhado e apoio ao desenvolvimento de estratégias de estudo; c) Actividades de recuperação de programa curricular em que o aluno tenha demonstrado dificuldades; d) Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros; e) Apoio psicopedagógico individualizado; f) Orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional.

Artigo 18.º Plano de integração escolar e prevenção da violência escolar

1 — O plano de integração escolar é o conjunto de actividades e modalidades de trabalho encontrados pelas equipas multidisciplinares, no sentido de permitir que um aluno sinalizado como estando em risco de abandono escolar, ou como tendo estado envolvido em episódios de violência no espaço escolar, possa desenvolver um percurso de integração na comunidade escolar.
2 — O plano de integração escolar pode compreender as seguintes modalidades:

a) Sessões individuais de apoio psicopedagógico; b) Propostas de pedagogia diferenciada; c) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional; d) Articulação de programas de incentivo com professores, pais e encarregados de educação; e) Promoção de actividades não curriculares que permitam integração na comunidade escolar; f) Articulação de actividades de acompanhamento com pais e encarregados de educação, ou com outras instituições ou organizações sociais.

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Artigo 19.º Planos de tutoria

1 — O plano de tutoria a desenvolver por uma equipa multidisciplinar é o acompanhamento individualizado do percurso escolar de um aluno, e consiste na monitorização dos resultados escolares, do desempenho do aluno nas diferentes disciplinas e do processo de integração na comunidade escolar.
2 — O plano de tutoria pode integrar as seguintes modalidades:

a) Sessões individuais de acompanhamento e monitorização do desempenho escolar e da integração na comunidade escolar; b) Articulação com os professores, no sentido de recolha de informação; c) Sessões individualizadas de estudo acompanhado; d) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional.

3 — O plano de tutoria deve ser sempre implementado após a conclusão com sucesso de um plano de recuperação ou de integração escolares e deve ter a duração necessária para que o aluno deixe de necessitar de acompanhamento individualizado.

Capítulo V Estrutura orgânica das equipas multidisciplinares

Artigo 20.º Estrutura orgânica

As equipas multidisciplinares são constituídas pelo coordenador, o conselho técnico e o conselho geral.

Artigo 21.º Coordenador

1 — Não é permitida a acumulação da função de coordenador da equipa com as funções de direcção executiva.
2 — O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da equipa multidisciplinar.
3 — Compete, em especial, ao coordenador da equipa:

a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os princípios orientadores da actividade da equipa multidisciplinar; b) Gerir os processos dos alunos sinalizados e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento; c) Assegurar a representação externa da equipa multidisciplinar; d) Assegurar a realização de reuniões com a comunidade educativa e com o conselho geral da escola ou agrupamento de escolas, onde trabalha a equipa multidisciplinar, ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de acção e o relatório de actividades.

4 — O coordenador da equipa tem a competência de, no âmbito da equipa multidisciplinar, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por lei ou regulamento.
5 — Com excepção do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.
6 — Os coordenadores das equipas multidisciplinares participam nos trabalhos do conselho geral da respectiva escola ou agrupamento de escolas, sem direito a voto.

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Artigo 22.º Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da equipa multidisciplinar.
2 — São competências do conselho geral:

a) Aprovar o regulamento interno, o plano de acção e o relatório de actividades; b) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno e do plano de acção; c) Eleger o respectivo coordenador; d) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional; e) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados à equipa multidisciplinar.

3 — As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços, à excepção da prevista alínea c), que é tomada por maioria simples.
4 — O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:

a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a quatro semanas; b) Quando está em causa o aumento de alunos a seu cargo para além do limite estabelecido no n.º. 2 do artigo 14.º; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da equipa multidisciplinar.

5 — O conselho geral reúne com uma periodicidade mínima de quatro meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.

Artigo 23.º Conselho técnico

1 — O conselho técnico é constituído por um elemento de cada grupo profissional constituinte da equipa multidisciplinar, preferencialmente detentores da qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional em contexto escolar, designados pelos elementos de cada grupo profissional.
2 — Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade.
3 — Compete também ao conselho técnico organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação.
4 — O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.

Capítulo VI Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros

Artigo 24.º Disposição geral

A escola ou o agrupamento de escolas afecta à equipa multidisciplinar os recursos necessários ao cumprimento do plano de acção e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às diversas unidades e órgãos do estabelecimento escolar.

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Artigo 25.º Recursos físicos, técnicos e humanos

1 — As instalações e equipamentos a disponibilizar às equipas multidisciplinares devem reunir as condições necessárias ao tipo de actividades desempenhadas pelas equipas multidisciplinares, com vista a garantir a respectiva qualidade.
2 — O estabelecimento escolar organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das equipas multidisciplinares, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção destas equipas.
3 — Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente, executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das equipas multidisciplinares.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e Deputados do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 313/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS TEATROS NACIONAIS E A SUA NÃO FUSÃO)

Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que recomenda ao Governo a preservação da autonomia dos teatros nacionais e sua não fusão, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A iniciativa deu entrada em 25 de Novembro de 2010, foi admitida a 29 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — Nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 5 de Janeiro de 2011, já que não

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foi solicitado por qualquer grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mesmo normativo legal.
5 — A Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, iniciou a apresentação do projecto de resolução, referindo que a Assembleia da República não pode alhear-lhe do que se está a passar com os teatros nacionais, os quais são os únicos que têm a obrigação de garantir o acesso da população aos cânones da dramaturgia, da lírica e da dança. Referiu a ausência de estruturas descentralizadas do Estado nesta área. Alertou para o cuidado a ter ao se pretender alterar as estruturas destes teatros para não destruir investimentos já feitos e não inviabilizar capacidades de intervenção futura.
6 — Lembrou o processo de criação da OPART e a ponderação que houve, nessa altura, sobre as entidades a fundir, tendo sido decidido fundir a Companhia Nacional de Bailado com o Teatro São Carlos e não incluir o Teatro Nacional D. Maria II nesse organismo, porque não fazia sentido. Criticou a intenção de o incluir agora, bem como ao Teatro Nacional de São João, sem ninguém estudar o que essa fusão significa, não só do ponto de vista de gestão mas também do ponto de vista artístico. Quanto a este último, destacou o facto de ser a única estrutura de produção artística do Estado descentralizada, que gere vários espaços, e defendeu que a fusão não fazia sentido do ponto de vista artístico nem do ponto de vista financeiro. Defendeu que há sinergias que se podem criar entre os teatros nacionais, sem necessidade de os fundir num único organismo. Referiu o risco de incluir estruturas menores em estruturas maiores, tendo-se apoiado no relatório do Tribunal de Contas, que constatava o decréscimo da actividade da Companhia Nacional de Bailado após a sua inclusão na OPART, bem como o facto de se estarem a resolver problemas laborais graves que o Teatro Nacional D. Maria II tem, o que não está a acontecer com os problemas da OPART. Finalmente, defendeu que a Assembleia da República deveria dar indicação à Sr.ª Ministra da Cultura de qual a orientação que deveria ter a reflexão que afirmou ir fazer sobre o assunto, tendo frisado, ao longo do seu discurso, a necessidade de manutenção da autonomia dos teatros nacionais.
7 — Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Conceição Pereira, do PSD, para lembrar que o seu grupo parlamentar nunca foi favorável à OPART e que levantou sérias reservas à proposta apresentada durante a discussão do Orçamento do Estado para 2011, as quais foram, aliás, levantadas também por vozes destacadas do próprio PS. Referiu também que a própria Ministra da Cultura não pareceu muito convencida com a fusão, uma vez que estava aberta a esta solução como a qualquer outra. Informou que o PSD contactou as direcções dos dois teatros nacionais em causa e concluiu que a fusão nada traria de bom aos teatros nacionais e à própria OPART, que enfrenta dificuldades financeiras. Assim, o seu grupo parlamentar é favorável a que não se realize a fusão e seja pensado qual o caminho a seguir para que se cumpram as metas dadas pelo Ministério das Finanças, mas também está preocupado com o destino que tem sido dado pelo Ministério da Cultura às recomendações da Assembleia da República, tendo lembrado o que aconteceu com as relativas ao novo Museu dos Coches.
8 — O Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, fez uma nota prévia sobre a atitude deste Governo perante as recomendações da Assembleia da República e a aparente inutilidade a que as vota, o que deve obrigar os Deputados a pensar se devem continuar a utilizar este mecanismo ou devem avançar mais nos seus esforços e aprovar medidas legislativas que condicionem o Governo. Informou, depois, que o seu grupo parlamentar acompanha esta iniciativa do BE, mas é necessário ir mais longe nos considerandos que a justificam e dizer que a OPART é um buraco do ponto de vista financeiro, que serviu para que o Estado se desresponsabilizasse em relação às dívidas que tinha para com as instituições que nela foram integradas, e de organização de meios e afectação de recursos financeiros. Considerou que a intenção de fundir mais dois teatros nacionais neste organismo não surge por incompetência mas, sim, por corresponder a uma intenção de reduzir os meios públicos colocados ao serviço da política cultural. Recordou que o Orçamento do Estado para 2011 vai comprometer muita da actividade cultural do País, particularmente a desenvolvida por estes dois teatros nacionais. Concluiu que talvez seja necessário levar este debate mais longe, à discussão fundamental do que se quer que seja a política cultural do País.
9 — Também o Sr. Deputado João Serrano, do PS, expressou a sua opinião, realçando os esclarecimentos prestados pela Sr.ª Ministra da Cultura na reunião anterior da Comissão, nomeadamente o facto de se ter de encontrar uma solução para as situações difíceis em que os teatros nacionais se encontrariam com a aplicação das medidas de redução da despesa e o intuito de reduzir os custos operacionais dos teatros e libertar verbas para investimento de programação, que é o fim último dos teatros. Esclareceu que a gestão

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partilhada, que é a hipótese que está em avaliação, nada tem a ver com fusão e recordou que a Ministra da Cultura tinha garantido que a autonomia dos teatros em termos criatividade e de programação seria salvaguardada e frisou que nada disso foi tido em conta no projecto de resolução agora em discussão.
10 — Concluiu a Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, frisando que o projecto de resolução é anterior à vinda da Ministra da Cultura à Comissão. Lembrou também que o BE propôs a extinção da OPART em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2011. Defendeu a utilização de todos os mecanismos para colaborar numa solução que não seja tão má para os teatros nacionais. Tendo manifestado estranheza pela preocupação do PS com o facto de os teatros nacionais viverem do investimento público e reafirmando que se os teatros são nacionais têm de ser financiados pelo Estado, recordou que os particulares só fazem mecenato nas instituições onde há um grande investimento público e que sempre que o investimento público cai os mecenas privados retiram-se. Finalmente, afirmou que a posição do Ministério da Cultura não é clara, parecendo querer fazer uma fusão se mostrar que a está a fazer, e lembrou a moção aprovada por unanimidade na Assembleia Municipal do Porto para a autonomia dos teatros nacionais.
11 — Finalmente, usou ainda da palavra o Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, para relembrar as palavras da Sr.ª Ministra da Cultura sobre a fusão dos teatros nacionais e referir o texto do artigo 73.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e a responsabilidade a este respeito cometida ao Estado, e não só ao Governo, o qual disponibiliza um apoio menor às artes e à cultura do que as autarquias locais. Concluiu que o PS quer aproveitar a situação de crise económica para reduzir o que já era pouco e incumprir ainda mais o que já não cumpria, que é a obrigação constitucional de assegurar a todos os cidadãos o acesso à criação e à fruição cultural.
12 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a presente informação — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DAS OBRAS DO METRO MONDEGO EM 2011)

Rectificação apresentada pelo BE

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a rectificação do texto do projecto e resolução n.º 320/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a continuidade das obras do metro Mondego em 2011.
Assim, na primeira recomendação, ode se lê «O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ponha em prática uma solução que permita o financiamento da REFER no montante suficiente para dar continuidade às obras do Sistema de Mobilidade do Mondego em 2011, desde já nos troços Miranda do Corvo/Serpins e Alto de S. João/Miranda do Corvo e, sem embargo, da prossecução do projecto relativo à linha urbana em Coimbra;» passa a ler-se «O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações concretize a continuação das obras do Sistema de Mobilidade do Mondego em 2011, desde já nos troços Miranda do Corvo/Serpins e Alto de S. João/Miranda do Corvo e a prossecução do projecto relativo à linha urbana em Coimbra;

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2011 O Deputado do BE, José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 342/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA EM ACORDO COM A CASA DO DOURO O URGENTE SANEAMENTO FINANCEIRO DESTA INSTITUIÇÃO E VIABILIZE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO)

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de Dezembro de 2010, tendo sido admitida a 22 do mesmo mês e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a 5 de Janeiro de 2011.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que assuma em acordo com a Casa do Douro o urgente saneamento financeiro desta instituição e viabilize o pagamento de salários em atraso.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 342/XI (2.ª) foi feita nas reuniões da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 4 e 11 de Janeiro de 2011, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do BE.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário.
6 — No período de discussão da iniciativa intervieram os Srs. Deputados Agostinho Lopes, Abel Baptista, Paulo Barradas e Teresa Santos.
7 — A Sr.ª Deputada Rita Calvário encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 342/XI (2.ª) – Recomenda ao Governo que assuma em acordo com a Casa do Douro o urgente saneamento financeiro desta instituição e viabilize o pagamento dos salários em atraso - foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nas reuniões de 4 e 11 de Janeiro de 2011.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — Após o debate em Comissão, e tendo em conta as sugestões recebidas, o BE apresentou propostas de alteração, que seguem em anexo.
4 — No que compete à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o projecto de resolução n.º 342/XI (2.ª) – Recomenda ao Governo que assuma em acordo com a Casa do Douro o urgente saneamento financeiro desta instituição e viabilize o pagamento dos salários em atraso - está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Na sequência da discussão em Comissão do projecto de resolução n.º 342/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que assuma em acordo com a Casa do Douro o urgente saneamento financeiro desta instituição e

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viabilize o pagamento dos salários em atraso — o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda requer que sejam introduzidas as seguintes alterações ao texto inicial:

4.º parágrafo: «A história dos meandros legislativos sobre a Casa do Douro, dos seus constrangimentos e das possíveis soluções, particularmente a mais recente, é conhecida e está descrita em pormenor nas Resoluções da Assembleia da República n.os 70, 73, 78 e 79 de 2009, aprovadas no final da Legislatura anterior, mas às quais não foi dado qualquer seguimento prático.»

Último parágrafo: «2 — Que, no imediato, por conta dos montantes apurados no processo de cobrança de quotas devidas à Casa do Douro, o IVDP adiante das suas reservas um valor até 1,3 milhões de euros, para que, em exclusivo, a Casa do Douro proceda ao pagamento dos salários em atraso dos seus funcionários, ou, como alternativa e no mesmo sentido, resolva a dívida do IVDP à Casa do Douro por serviços prestados entre 2005 e 2007, no montante de cerca de 1,3 milhões de euros.»

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011 A Deputada do BE, Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 370/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO DE GARANTIR A RÁPIDA MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO OESTE

Exposição de motivos

A degradação da Linha do Oeste, quer do ponto de vista da sua componente técnica quer no que diz respeito ao serviço prestado, é um problema concreto que afecta diariamente milhares de pessoas e o tecido económico de toda a região. Construída no final do século XIX para servir as populações entre Lisboa e a Figueira da Foz, a Linha do Oeste nunca se modernizou e a CP tem vindo a reduzir serviços, a pretexto da sua fraca utilização.
Ao longo do tempo a deterioração constante dos padrões da oferta, limitada actualmente a dois comboios/dia, apenas tem contribuído para tornar esta linha cada vez mais obsoleta para passageiros e residual nas mercadorias. Esta situação é hoje reconhecida por todos — Governo, autarcas, deputados e população em geral.
Tal facto levou o Governo a garantir — como a melhor compensação pela deslocalização do aeroporto da Ota para Alcochete e depois do acordo assinado com os municípios da Oeste — o investimento na sua modernização.
Assim, a REFER, empresa gestora de infra-estruturas ferroviárias, inscreveu no seu plano de investimentos uma verba de 127,7 milhões de euros para afectar à Linha do Oeste até 2016, dos quais 8,5 milhões seriam investidos em 2010, 40 milhões em 2011 e 48,5 milhões em 2012.
No entanto, as restrições à despesa pública, no âmbito do Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC), levaram o Governo a decidir pela suspensão da modernização da Linha do Oeste.
Em linha com a petição n.º 96/XI (2.ª), a convicção do CDS-PP é a de que a modernização desta infraestrutura pode torná-la num eixo fundamental para o desenvolvimento regional e uma alternativa de mobilidade ecologicamente sustentável.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Tome as medidas necessárias junto da REFER e da CP para que seja cumprida a promessa de requalificação e modernização da Linha do Oeste, nomeadamente no que diz respeito à duplicação,

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electrificação e correcção do traçado, visando a circulação de comboios rápidos de passageiros intercidades e um serviço de mercadorias eficiente.
2 — Garanta um serviço de transporte, com adequados níveis de frequência, conforto e qualidade.
3 — Salvaguarde a existência de transporte regular para todos os concelhos, nomeadamente Torres Vedras, Bombarral, Óbidos, Caldas da Rainha, Nazaré, Alcobaça, Marinha Grande, Leiria, Figueira da Foz e Coimbra.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE SCANNERS DE SEGURANÇA NOS AEROPORTOS DA UNIÃO EUROPEIA - COM(2010) 311 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações elaborou um relatório sobre a seguinte matéria: Proposta de decisão do Conselho relativa à utilização de scanners de segurança nos aeroportos da União Europeia — COM(2010) 311 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia; 2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação dos princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do parecer aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de decisão da Comissão — COM(2010) 311 Final — à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2 — Procedimento adoptado

Em 6 de Outubro de 2010 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Cavaleiro, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

3 — Da proposta do Conselho da União Europeia

3.1 — Enquadramento: A utilização crescente de scanners de segurança nos aeroportos da União Europeia, regulamentada a nível nacional, e a diversidade das normas actualmente aplicadas aos scanners na Europa envolve um risco real de limitação dos direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia, impedindo-os de exercer o seu direito de liberdade de circulação e aumentando as suas preocupações sanitárias relacionadas com as novas tecnologias de segurança. Embora os scanners de segurança constituam ainda uma excepção nos aeroportos europeus, torna-se cada vez mais necessário abordar estas preocupações e encontrar uma solução comum com rapidez.
As normas europeias comuns de segurança da aviação podem oferecer o quadro que garanta uma abordagem harmonizada da utilização de scanners de segurança nos aeroportos, tomando em consideração as disposições da União Europeia em matéria de direitos fundamentais e de um nível comum de protecção sanitária na referida abordagem harmonizada para permitir acrescentar esta tecnologia à lista já existente de equipamentos elegíveis para rastreio de pessoas nos aeroportos.
Na sequência dos atentados de 11 de Setembro, foi desenvolvida uma política europeia comum de segurança da aviação. Antes de 2001 a segurança da aviação era da responsabilidade de cada Estado. A partir dessa data foi desenvolvida uma política comunitária e a cooperação internacional sobre questões de segurança aumentou de forma considerável. A ocorrência de incidentes de segurança graves suscitou um debate e uma reacção a nível internacional.
Já em Dezembro de 2001 o episódio do bombista que tentou esconder explosivos no tacão dos sapatos levou certos Estados a introduzir medidas específicas destinadas a rastrear melhor o calçado. Em 2006 uma tentativa de explosão de diversas aeronaves sobre o Atlântico mediante a utilização de explosivos líquidos levou à proibição de líquidos a bordo das aeronaves na Europa e em diversos outros Estados.
Em 25 de Dezembro de 2009 a tentativa de atentado terrorista com explosivos escondidos no voo 253 da Northwest Airlines, entre Amesterdão e Detroit, veio recordar os limites dos detectores de metais habitualmente utilizados nos aeroportos para detectar a presença, nas pessoas, de objectos não metálicos que representam uma ameaça.
Estes incidentes salientam o facto de que a segurança da aviação enfrenta actualmente novos tipos de ameaças, a que as tradicionais tecnologias de segurança utilizadas nos aeroportos não conseguem dar uma resposta adequada e eficiente, pelo que alguns Estados-membros da União Europeia começaram a experimentar e a instalar scanners de segurança nos seus aeroportos, aumentando a diferenciação de procedimentos no conjunto da União Europeia.
A análise da capacidade de desempenho dos scanners de segurança, bem como do seu potencial impacto na saúde e nos direitos fundamentais, está em curso na União Europeia há já algum tempo. Para pôr termo à actual situação de disparidade, em que os Estados-membros e os aeroportos decidem arbitrariamente se vão

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instalar scanners de segurança nos aeroportos e a forma como o vão fazer, a utilização de scanners de segurança deve basear-se em regras comuns, que exigem um desempenho básico em matéria de detecção e impõem salvaguardas para dar cumprimento às disposições europeias no domínio dos direitos fundamentais e da saúde.
As preocupações expressas nos últimos anos relativamente à utilização de scanners de segurança para rastreio nos aeroportos prendem-se essencialmente com duas questões: a criação de imagens corporais e a utilização de raios X. Em primeiro lugar, todos os scanners de segurança produziam, até há pouco tempo, imagens corporais da pessoa rastreada, permitindo a um observador humano destas imagens avaliar a ausência de objectos proibidos a bordo das aeronaves. Em segundo lugar, parte das tecnologias utilizadas nos scanners de segurança emite baixas doses de radiações, ionizantes (raios X) e não ionizantes, para fins de detecção. O uso de radiações ionizantes, concretamente, suscita questões de ordem sanitária.
Existem actualmente tecnologias que não produzem imagens nem emitem radiações; porém, as duas preocupações anteriormente expressas geraram um debate aceso sobre a observância, pelos scanners de segurança dos direitos fundamentais e dos princípios e da legislação no domínio da saúde pública, aplicáveis na União Europeia.
No que respeita à saúde e, mais concretamente, ao uso de radiações ionizantes, a legislação europeia nos termos do Tratado Euratom fixa limites para as doses de radiação (ad hoc e anuais), exige uma justificação legítima para a exposição humana às radiações e determina que as medidas de protecção assegurem uma exposição tão baixa quanto possível.
Toda a legislação da União Europeia, incluindo a relativa à segurança da aviação, e a sua aplicação devem cumprir integralmente os direitos fundamentais e as normas sanitárias estabelecidos e salvaguardados pelo direito da União Europeia.
A legislação europeia que estabelece normas comuns de segurança da aviação foi adoptada em 2002 e foi concluída uma revisão fundamental do quadro legislativo europeu que substituiu, na íntegra, a partir de 29 de Abril de 2010.
Este quadro regulamentar comum veio permitir o «balcão de segurança único» na União Europeia que constitui o elemento mais importante de facilitação, quer para o sector quer para os passageiros. Significa isto que os passageiros (a bagagem ou a carga) que chegam de outro aeroporto da União Europeia não precisam de ser rastreados de novo quando são transferidos. O «balcão de segurança único» foi alargado, com êxito, a países terceiros com níveis equivalentes de segurança da aviação e está em preparação um novo alargamento.
Existe actualmente um debate sobre o futuro da segurança da aviação, depois de a questão da segurança ter modificado nos últimos anos, e de forma considerável, a exploração de aeroportos e voos. Porém, ela não é o único objectivo das operações aeroportuárias já que os aeroportos europeus fazem parte da linha de fronteira da União Europeia e, no exercício desta função, executam um grande número de tarefas de interesse público, para além das ligadas à segurança da aviação, e prestam serviços relacionados com a imigração e as alfândegas, para além de assistirem no combate ao crime (contrabando de estupefacientes, tráfico de seres humanos, contrafacção, etc.).
O programa de investigação da Comissão em matéria de segurança apoia o desenvolvimento de novas tecnologias no domínio da segurança da aviação e continuará a acompanhar os progressos dos scanners de segurança.
Com base na votação favorável dos peritos de segurança da aviação dos Estados-membros, a Comissão propôs ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a 5 de Setembro de 2008, um projecto de regulamento relativo a requisitos básicos de rastreio que viriam a ser desenvolvidos em legislação de execução numa fase ulterior.
O projecto incluía uma lista de métodos e tecnologias de rastreio de que faziam parte os scanners de segurança, como um dos meios reconhecidos para rastreio de pessoas.
Em 23 de Outubro de 2008 o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o impacto das medidas de segurança da aviação e dos scanners corporais nos direitos humanos, na vida privada, na dignidade das pessoas e na protecção dos dados, solicitando uma avaliação mais pormenorizada da situação. A Comissão aceitou efectuar uma revisão ulterior destas questões e retirou os scanners de segurança da sua proposta legislativa original. O projecto de legislação transformou-se no Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão,

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aplicável a partir de 29 de Abril de 2010, data em que entrou em vigor o novo pacote legislativo sobre segurança da aviação.
Scanner de segurança é o termo genérico utilizado para designar uma tecnologia capaz de detectar objectos transportados no vestuário, recorrendo a diversas formas de radiações, que se distinguem em função do comprimento de onda e da energia emitida e são utilizadas para identificar objectos distintos da pele humana. Os scanners de segurança poderiam substituir, na aviação, os pórticos de detecção de metais (capazes de detectar a maioria das facas ou armas) como método de rastreio dos passageiros, na medida em que permitem identificar objectos metálicos e não metálicos, incluindo explosivos plásticos e líquidos.
Quando um scanner de segurança viabiliza a passagem de uma pessoa, em princípio, não serão necessárias outras revistas ou rastreios. A incapacidade actual dos pórticos de detecção de metais para identificarem objectos não metálicos exige que os operadores de rastreio procedam a revistas manuais completas para obterem resultados comparáveis.
No domínio da segurança da aviação, os scanners de segurança podem, por conseguinte, substituir integralmente os pórticos de detecção de metais e, em larga medida, as revistas corporais completas.
Estão a ser desenvolvidos scanners de segurança que utilizam diversas tecnologias. Até à data as tecnologias utilizadas ou em estudo para serem aplicadas no mundo inteiro baseiam-se, na sua maioria, em sistemas activos de ondas milimétricas e na retrodifusão de raios X, sendo esta última a principal tecnologia instalada e utilizada nos EUA e no Reino Unido.
Os resultados comunicados por alguns Estados-membros confirmam que os scanners de segurança constituem uma alternativa válida aos métodos de rastreio existentes em termos de eficácia da detecção de objectos de diferentes materiais, de aumento do fluxo de passageiros, e registam a aceitabilidade geral pelos passageiros e de conforto acrescido para o pessoal.

3.2 — Questões fundamentais: Para além do reforço da eficácia de detecção de objectos não metálicos e de líquidos, prevê-se que os scanners de segurança contribuam para manter o fluxo de passageiros nos pontos de rastreio a um ritmo aceitável.
No que respeita à questão de os scanners de segurança deverem ou não ser obrigatórios, é conveniente ter em conta que, no âmbito das regras em vigor e face aos métodos de rastreio reconhecidos actualmente (revista manual, pórticos de detecção de metais, etc.), os passageiros não dispõem de nenhuma possibilidade de recusar o método ou procedimento de rastreio seleccionado pelo aeroporto e/ou pelo operador de rastreio responsável.
Para a protecção dos direitos fundamentais (dignidade humana e dados pessoais) as instalações técnicas actualmente disponíveis permitem dissimular o rosto e/ou certas partes do corpo que não são necessários para verificar a ausência de artigos proibidos. De igual modo, em vez de produzir imagens reais do corpo, é tecnicamente possível mostrar apenas um manequim ou um boneco, que não revela as partes reais do corpo da pessoa rastreada, mas identifica somente o local que deve ser objecto de revista ulterior.
No que respeita ao funcionamento concreto dos scanners de segurança, os protocolos concluídos para fins de ensaio, teste e instalação efectiva de scanners de segurança revelam as formas possíveis de responder a preocupações relacionadas com o respeito dos direitos fundamentais. Assim, por exemplo:

— O agente que analisa a imagem («o observador») trabalha à distância, sem qualquer possibilidade de ver a pessoa cuja imagem está a ser analisada; — A análise à distância associada à utilização de equipamento sem capacidade de armazenagem coloca o observador na impossibilidade de associar a imagem analisada a uma pessoa real.

Espera-se que a automatização do processo de detecção de objectos, geralmente designada por detecção automática das ameaças, venha a constituir uma nova solução que permita satisfazer os requisitos de protecção de dados e eliminar gradualmente a análise humana de imagens, reduzindo mesmo a intervenção do operador de rastreio na interpretação de imagens ou realizando-a até de forma automática. As tecnologias que permitem a detecção automática das ameaças foram testadas em laboratórios e estão prontas para que os Estados-membros as testem nos aeroportos.

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Os sistemas passivos de imagiologia por ondas milimétrica, não emitem radiações; medem a radiação natural (térmica) emitida pelo corpo e a radiação térmica emitida pelo ambiente e reflectida pelo corpo. Estes tipos de scanners de segurança não estão, por conseguinte, associados a nenhuma dose de radiação gerada utilizando uma tecnologia passiva. A radiação não ionizante é, geralmente, considerada não nociva, quando comparada com a radiação ionizante, nomeadamente raios X.
Retrodifusão de raios X é uma tecnologia de equipamento de raios X, como tal sujeita aos requisitos da legislação Euratom em matéria de protecção contra as radiações, nomeadamente às disposições relativas à utilização não médica das radiações ionizantes. Embora estes scanners de segurança a raios X continuem a expor os indivíduos a radiações ionizantes, a sua dose é baixa.
Os Estados-membros devem avaliar cada instalação individual de scanners de segurança nos aeroportos com base num exame completo do seu possível impacto nas questões sanitárias e nas salvaguardas disponíveis e poderão decidir igualmente, com base neste exame, impor requisitos mais estritos do que os requisitos jurídicos da União Europeia.
Os custos relativos ao tempo de vida útil do equipamento e as eventuais vantagens económicas para a política de segurança terão de ser avaliados se os scanners de segurança vierem a ser comummente utilizados para efeitos de segurança da aviação, porque constituem um mercado ainda relativamente indefinido.
As vantagens da definição de um modelo comum no seio da União Europeia e o contributo para a sua eficácia global comparativa são sublinháveis.

3.3 — Análise da proposta da Comissão Europeia:

3.3.1 — Base jurídica (base jurídica para os equipamentos e os métodos de controlo da segurança da aviação): No âmbito do quadro jurídico da União Europeia para a segurança da aviação os Estados-membros e/ou os aeroportos dispõem de uma lista de métodos e tecnologias de rastreio e controlo a partir da qual devem seleccionar os elementos necessários para executarem, de forma eficaz e eficiente, as suas tarefas de segurança da aviação.
A legislação em vigor não permite que os aeroportos substituam, de forma sistemática, os métodos e as tecnologias de rastreio reconhecidos por scanners de segurança. Só uma decisão da Comissão apoiada pelos Estados-membros e pelo Parlamento Europeu que altere o Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão, pode servir de base para permitir a utilização de scanners de segurança como método elegível complementar para efeitos de segurança da aviação.
Porém, os Estados-membros podem introduzir scanners de segurança à experiência nos aeroportos, como é já o caso da Finlândia, França, Holanda, Itália e Reino Unido, ou como medida de segurança mais restritiva do que as previstas na legislação da União Europeia — vide artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008.

3.3.2 — Princípio da subsidiariedade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
Assim, e face aos objectivos da proposta de decisão do Conselho, conclui-se que esta respeita o princípio da subsidiariedade.

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3.3.3 — Princípio da proporcionalidade: Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

«A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.»

À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
Afigura-se-nos que a proposta em lide está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objectivo.

Conclusões

1 — O procedimento adoptado pela Assembleia da República na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, no âmbito desta proposta de decisão do Conselho, é conforme ao estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Somente uma abordagem da União Europeia garantiria, do ponto de vista jurídico, uma aplicação uniforme das regras e normas de segurança no conjunto dos aeroportos da União Europeia. Este quadro parece essencial para assegurar o mais alto nível de segurança da aviação bem como a melhor protecção possível dos direitos fundamentais e da saúde dos cidadãos da União Europeia, entendendo-se que nestes termos foi respeitado, e aplicado, o princípio da subsidiariedade.
3 — De igual modo, afigura-se-nos que a proposta de decisão respeita o princípio da proporcionalidade, pois não ultrapassa o necessário para atingir o seu objecto.
4 — A instalação da tecnologia dos scanners de segurança exige uma avaliação científica rigorosa dos seus potenciais riscos para a saúde das populações já que existem provas científicas dos riscos associados à exposição a radiações ionizantes. Tais provas justificam especial precaução ao ponderar a utilização dessas radiações nos scanners de segurança. A eventual harmonização futura neste domínio, à escala da scanners, deve prever controlos de segurança alternativos para grupos vulneráveis, nomeadamente grávidas, bebés, crianças e pessoas com deficiência.
5 — Actualmente, existem tecnologias de scanners de segurança que não produzem imagens corporais completas nem emitem radiações ionizantes e as normas técnicas e condições de exploração a estabelecer por lei poderiam reduzir, de forma significativa, as preocupações relacionadas com a saúde os direitos fundamentais.
6 — A experiência adquirida por outros parceiros internacionais que estão a instalar actualmente tecnologias de scanners de segurança deve contribuir para o aprofundamento do debate europeu e avaliação do seu potencial contributo para melhorar a qualidade dos controlos de segurança nos aeroportos da União Europeia.
7 — Os passageiros devem receber informações claras e exaustivas nos aeroportos e antes de viajarem sobre todos os aspectos associados à utilização de scanners de segurança.
8 — Deverá ser ponderada a possibilidade de recusa do rastreio por scanners de segurança que venham a ser instalados bem como a forma de a ultrapassar sem pôr em causa a segurança e os direitos fundamentais e preocupações sanitárias.

Tendo em consideração as razões expostas e as conclusões deste relatório, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

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Parecer

Face aos considerandos expostos e às conclusões do relatório que antecede, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que se aplica o princípio da subsidiariedade na proposta em análise na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
Por outro lado, considera esta Comissão que a proposta analisada também respeita o princípio da proporcionalidade, pois tanto o seu conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado cingem-se ao necessário para atingir os objectivos propostos.
A questão da gravação de imagens para arquivo, que tem suscitado algumas interrogações nos EUA, é uma matéria sensível em termos de privacidade e deve merecer a maior atenção nas decisões a tomar no seio da União Europeia.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

LIVRO VERDE SOBRE AS OPÇÕES ESTRATÉGICAS PARA AVANÇAR NO SENTIDO DE UM DIREITO EUROPEU DOS CONTRATOS PARA OS CONSUMIDORES E AS EMPRESAS - COM(2010) 348 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a seguinte matéria: Livro Verde da Comissão sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas — COM(2010) 348 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia; 2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — O Livro Verde tem como objectivo dinamizar uma consulta pública, de forma a obter diferentes visões em relação às opções estratégicas a adoptar no domínio do direito europeu dos contratos. A defesa dos direitos dos consumidores tem sempre uma pertinência e substância acrescidas, pelo que a iniciativa tem relevância política. Contudo, importa também relevar que a criação de um direito europeu dos contratos para consumidores e empresas implica alterações jurídicas internas, nomeadamente no âmbito do direito civil e comercial. A Assembleia da República deve, por isso, estar atenta e acompanhar com detalhe os desenvolvimentos desta iniciativa comunitária.
4 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, com a qual genericamente se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se coloca a violação do princípio da subsidiariedade, na medida em que a iniciativa em análise não tem carácter legislativo.

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Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto, o Livro Verde da Comissão sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 20 de Julho e distribuído na mesma data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — A vasta consulta pública lançada em 2001 pela Comissão Europeia sobre o direito europeu dos contratos e os problemas decorrentes das naturais diferenças entre os diversos quadros jurídicos nacionais existentes e os entraves que colocam ao funcionamento pleno do mercado único permitiu compreender com mais clareza as potencialidades para actuar nesta área, embora se deva referir que esta matéria tem vindo a ser objecto de vários estudos e relatórios ao longo do processo de construção da União Europeia.
2 — Uma das consequências da consulta pública de 2001 foi o arranque da revisão do acervo comunitário no domínio do direito dos contratos que regulam as relações de consumo, face à necessidade premente de eliminar as incongruências e preencher as lacunas existentes no quadro europeu e que obstaculizava a dinamização do comércio retalhista no mercado interno, o que deu origem à proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores, que numa fase inicial pretendia rever oito directivas, mas acabou focalizada na revisão de quatro directivas.
3 — Outra das relevantes consequências da referida consulta pública resultou em 2003 de um plano de acção da Comissão Europeia com o objectivo de aumentar a qualidade e a coerência do direito europeu dos contratos e que em 2008 propôs o designado Quadro Comum de Referência (QCR) que incluía princípios, terminologia e normas tipo de direito civil, incluindo o direito dos contratos e a responsabilidade civil, contendo

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igualmente disposições aplicáveis aos contratos comerciais de consumo e que deveriam ser utilizados pelos legisladores europeus na legística da legislação.
4 — Devemos referir que o Quadro Comum de Referência inspirou-se em vários projectos anteriormente realizados a nível europeu e internacional, que reconheceram e demonstraram que a disparidade de normas aplicáveis aos contratos cria obstáculos ao comércio internacional, e que tais obstáculos poderiam ser ultrapassados mediante a adopção de normas tipo uniformes.
5 — A título de exemplo podemos referir a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) que criou uma norma quase mundial para a compra e venda de mercadorias entre empresas «A Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias», aplicável sempre que as partes não escolherem aplicar outra lei, bem como o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) que redigiu os princípios dos contratos comerciais internacionais, que constituem normas tipo aplicáveis à compra e venda de mercadorias e à prestação de serviços.
6 — Estes instrumentos instituíram normas que vêm servindo de modelo para os legisladores de todo o mundo e para as partes de contratos comerciais que, embora não possam decidir que são essas normas que regem certos aspectos dos respectivos contratos, podem incorporá-las através de remissões, como se depreende claramente do artigo 3.º, conjugado com o décimo terceiro considerando, do Regulamento Roma I.
7 — Apesar da existência destes instrumentos jurídicos internacionais, o seu âmbito de aplicação limita-se aos contratos entre empresas e, no caso da Convenção de Viena, à compra e venda de mercadorias, não podendo limitar a aplicação de normas imperativas nacionais, nem existindo qualquer mecanismo que garanta a sua interpretação uniforme nos Estados-membros.
8 — Assim, com a firme convicção de que um instrumento de direito europeu dos contratos servirá como apoio à actividade económica no mercado interno e contribuirá para que a União Europeia cumpra os seus objectivos económicos e recupere da crise económica, a Comissão através da Comunicação «Europa 2020» reconheceu que é necessário tornar mais fácil e menos onerosa para as empresas e para os consumidores a celebração de contratos com parceiros de outros países da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de soluções harmonizadas para os contratos de consumo e de cláusulas tipo a utilizar nos contratos celebrados na União Europeia, trabalhando no sentido da criação de um direito europeu dos contratos opcional.
9 — A Agenda Digital para a Europa, primeira iniciativa emblemática adoptada no contexto da comunicação estratégica «Europa 2020», destina-se a criar benefícios económicos e sociais sustentáveis no mercado interno digital, eliminando a fragmentação jurídica, através da adopção de um instrumento jurídico opcional relativo ao direito dos contratos com vista a ultrapassar a compartimentação do direito dos contratos, em particular no que respeita às operações no espaço digital.
10 — Acredita-se que a União Europeia poderá preencher as lacunas do direito dos contratos se adoptar instrumentos eficazes para a remoção dos obstáculos decorrentes das diferenças entre as normas aplicáveis aos diversos contratos, através de um instrumento jurídico de direito europeu dos contratos, que sirva igualmente de inspiração a muitas processos e organizações internacionais de integração económica que encaram a União Europeia como o modelo a seguir, o que reforça o papel da Europa no plano internacional neste domínio, o que traz inevitavelmente à economia europeia uma vantagem competitiva no mundo.
11 — Neste âmbito foi constituído pela Comissão um grupo de peritos para estudar a criação do referido instrumento jurídico de direito europeu dos contratos, que seja acessível, susceptível de beneficiar os consumidores e as empresas e que, em simultâneo, traga segurança jurídica, e que seja construído tendo em consideração o Quadro Comum de Referência e as suas partes ligadas ao direito dos contratos, bem como a presente consulta pública lançada pelo Livro Verde.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — O objectivo do presente Livro Verde é lançar uma consulta pública para obter orientações e pontos de vista dos principais intervenientes relativamente às opções estratégicas a seguir no domínio do direito europeu dos contratos, com vista à realização de todo o potencial do mercado interno, mas que enfrenta uma série de barreiras e obstáculos normativos e linguísticos que comprometem o funcionamento adequado do mercado

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interno e que derivam das divergências entre as legislações nacionais em matéria de contratos, segundo conclusões de várias consultas públicas, designadamente em 2001, bem como de inquéritos, do Eurobarómetro entre outros estudos.
2 — O mercado interno assenta numa multiplicidade de contratos regulados por diferentes legislações contratuais nacionais, diferenças que acarretam custos de transacção adicionais como a adaptação dos respectivos contratos e incerteza jurídica para as empresas, sendo de facto raro encontrar legislações nacionais disponíveis noutras línguas europeias, o que acarreta para os operadores económicos o recurso a advogados com conhecimento e domínio do quadro legal do mercado onde pretendem operar, o que também conduz a um sentimento de ausência de confiança dos consumidores no funcionamento do mercado interno.
3 — Daí que em parte por estas razões, os consumidores e as empresas, em particular as pequenas e médias empresas, que possuem parcos recursos operativos, sinta relutância em realizar transacções alémfronteiras, o que afecta a concorrência transfronteiras, prejudicando directamente os consumidores e as empresas dos Estados-membros no seu direito de escolha e usufruto das vantagens do funcionamento de um mercado interno pleno.
4 — Assim, a motivação do Livro Verde é expor as opções estratégicas ponderadas para reforçar o mercado interno avançando no domínio do direito europeu dos contratos e ao mesmo tempo lançar uma consulta pública acerca dessas opções, com vista a um desígnio claro de facilitar e estimular as transacções transfronteiriças e o funcionamento do mercado interno, dando posteriormente origem a outras acções, em função da avaliação dos resultados da consulta e da devida avaliação de impacto.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Face à importância desta consulta pública para o futuro do funcionamento do mercado interno dadas as implicações nos Estados-membros, e dada a complexidade das opções estratégicas em causa, foi opção do Relator inserir neste ponto transcrições integrais da iniciativa da Comissão, acreditando que tal permitirá maior riqueza na apreciação da matéria, não só no âmbito da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia bem como em futura apreciação no seio da Comissão de Assuntos Europeus.

(»)

Contratos entre empresas e consumidores

2 — As divergências não existem apenas em domínios não regulados pelo direito comunitário, como o direito geral dos contratos, mas também em domínios que foram parcialmente harmonizados ao nível da União Europeia com base numa harmonização mínima, como o regime da defesa dos consumidores, o que permitiu a coexistência de várias abordagens nacionais no domínio da defesa dos consumidores.
3 — Relativamente aos contratos entre empresas e consumidores, a União criou normas de conflitos de leis uniformes, que se destinam a proteger os consumidores que pretendem obter compensações de empresas de outros Estados-membros com as quais celebraram contratos.
4 — Mais especificamente, nos termos do artigo 6.º do Regulamento Roma I, nos casos em que uma empresa tem as suas actividades comerciais no país em que o consumidor tem residência habitual ou dirija as suas actividades para esse país, é aplicável a lei deste país se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável.
Se as partes escolherem a lei de um país que não seja o da residência habitual do consumidor, o contrato não pode privar esse consumidor da protecção proporcionada pela sua lei nacional.
5 — Esta regra garante aos consumidores que, em caso de litígio, os tribunais acautelarão a seu favor um nível de protecção pelo menos idêntico àquele de que beneficiam no país em que residem.
6 — Para as empresas esta regra significa que se quiserem vender além-fronteiras os contratos que celebrarem com os consumidores estão sujeitos às normas em vigor nos vários países de residência desses consumidores, independentemente de ter sido escolhida a lei aplicável ou não.
7 — As empresas que pretendem explorar o comércio transfronteiriço podem defrontar-se com custos jurídicos elevados sempre que os seus contratos forem regidos por normas de protecção dos consumidores diferentes, e até em casos extremos, as empresas podem até recusar-se a vender além-fronteiras e, portanto,

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os seus potenciais clientes podem ver-se limitados aos mercados nacionais, ficando assim desprovidos da possibilidade de escolha e do acesso a preços mais baixos que o mercado interno oferece.
8 — Este tipo de problemas é particularmente importante nas transacções de comércio electrónico. Mesmo que os consumidores de todos os Estados-membros tenham acesso ao sítio web de uma empresa vendedora, esta pode recusar-se a celebrar contratos com consumidores de outros Estados-membros, devido aos custos e riscos associados.
9 — De facto, estudos recentes concluem que em 61% das ofertas transfronteiriças de comércio electrónico, os consumidores não podem fazer encomendas, sobretudo porque as empresas se recusam a servir o país em questão, o que significa que o comércio electrónico além-fronteiras fica aquém do seu potencial, em detrimento tanto das empresas, em especial das pequenas e médias, bem como dos consumidores.
10 — Por isso mesmo a proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores, em fase final de aprovação, aborda algumas destas questões, procurando simplificar e consolidar a legislação vigente no domínio dos contratos de consumo, com base num conjunto plenamente harmonizado de aspectos essenciais do mercado interno neste domínio.

Contratos entre empresas: 11 — Nos contratos entre empresas as partes podem escolher a lei aplicável aos seus contratos, podendo incorporar nesses contratos instrumentos em vigor, como a Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias ou os princípios dos contratos comerciais internacionais do UNIDROIT; contudo, as empresas não dispõem da possibilidade de um direito europeu dos contratos comum, que poderia ser aplicado e interpretado de modo uniforme em todos os Estados-membros.
12 — As grandes empresas com poder de negociação considerável têm meios para garantir que os seus contratos sejam submetidos a uma lei nacional específica, as pequenas e médias empresas podem ter mais dificuldade em consegui-lo, o que pode criar obstáculos à possibilidade de uma estratégia comercial uniforme em toda a União, impedindo que as empresas aproveitem as oportunidades do mercado interno.
13 — Além disso, garantir a conformidade com diferentes sistemas de normas contratuais ou obter informações sobre a lei aplicável noutro Estado-membro e noutra língua pode fazer aumentar os custos de natureza jurídica.
14 — Relativamente a certos tipos específicos de contratos com uma dimensão marcadamente internacional, como os contratos de transporte marítimo, as empresas podem estar já familiarizadas com as normas comuns utilizadas para regular este tipo de transacções, mas nem sempre isso acontece.
15 — Além disso, nas transacções comerciais mais gerais as empresas podem beneficiar de um instrumento que estabeleça um conjunto uniforme de normas de direito europeu dos contratos, facilmente acessível em todas as línguas oficiais.
16 — Este aspecto daria mais segurança às empresas que desenvolvem actividades comerciais transfronteiriças, que se poderiam familiarizar rapidamente com um sistema deste tipo, utilizando-o em todas as suas transacções noutros Estados-membros.
17 — Nessas transacções o futuro instrumento jurídico europeu poderia até passar a ser considerado como uma alternativa ao direito dos contratos dos Estados-membros e como um regime contratual neutro e moderno, baseado nas tradições jurídicas comuns nacionais e de acesso fácil e claro, sendo que esta opção poderia ser particularmente apelativa para as pequenas e médias empresas que planeiam entrar em novos mercados pela primeira vez.

A escolha do melhor instrumento jurídico para o direito europeu dos contratos: 18 — A Comissão acredita que um instrumento jurídico de direito europeu dos contratos responderia aos problemas decorrentes das divergências atrás referidas entre normas contratuais nacionais, sem introduzir encargos ou complicações adicionais para os consumidores ou as empresas. Além disso, deveria garantir um nível elevado de defesa dos consumidores.
19 — No domínio a que se aplicar, o instrumento deve ser exaustivo e autónomo, no sentido em que devem ser reduzidas ao mínimo as remissões para legislações nacionais ou instrumentos internacionais.

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20 — Neste sentido a Comissão seleccionou diversas opções quanto à natureza jurídica, ao âmbito de aplicação e ao âmbito material do futuro instrumento: Qual deve ser a natureza jurídica do instrumento de direito europeu dos contratos? 21 — Um instrumento de direito europeu dos contratos pode consistir num instrumento não vinculativo, destinado a reforçar a coerência e a qualidade da legislação da União Europeia ou num instrumento vinculativo que constitua uma alternativa à pluralidade de regimes nacionais vigentes, propondo um único conjunto de normas de direito dos contratos.
22 — É de assinalar que um instrumento da União estaria disponível em todas as línguas oficiais, o que traria vantagens para todos os intervenientes: para os legisladores em busca de orientações, para os juízes que aplicam a lei e para as partes que negoceiam os termos de um contrato.
23 — As opções da Comissão são as seguintes:

Opção 1 — Publicação dos resultados do grupo de peritos:

24 — Os resultados do trabalho do grupo de peritos são de fácil divulgação, mediante publicação imediata no sítio web da Comissão, sem qualquer aprovação a nível da União. Se o grupo de peritos redigir um texto prático e acessível, este poderia ser utilizado pelos legisladores nacionais e da União Europeia, como fonte de inspiração para a redacção de legislação, e pelas partes de um contrato, para fixar as cláusulas normalizadas a inserir. Também poderia ser utilizado no ensino superior ou para efeitos de formação profissional, como um compêndio elaborado a partir das diferentes tradições jurídicas dos Estados-membros no domínio do direito dos contratos. Acredita a Comissão que o uso alargado deste trabalho contribuiria, a longo prazo, para uma convergência voluntária das normas nacionais de direito dos contratos.
25 — No entanto, esta solução não serve para reduzir as barreiras do mercado interno, pois as divergências entre os direitos dos contratos não seriam substancialmente reduzidas por um texto sem autoridade ou estatuto formal para os tribunais e os legisladores.

Opção 2 — «Caixa de ferramentas» oficial para o legislador:

a) Através de um acto da Comissão que preveja uma «caixa de ferramentas»

26 — Aproveitando os resultados apresentados pelo grupo de peritos, a Comissão poderia adoptar um acto (comunicação ou decisão, por exemplo) em matéria de direito europeu dos contratos, que passaria a ser utilizado como instrumento de referência no intuito de garantir a coerência e a qualidade da legislação.
27 — A Comissão recorreria à «caixa de ferramentas» para redigir propostas de nova legislação ou para rever legislação já em vigor.
28 — Um instrumento deste tipo entraria imediatamente em vigor após a adopção pela Comissão, não carecendo da aprovação do Parlamento Europeu nem do Conselho.
29 — Todavia, neste caso, o Parlamento e o Conselho não teriam de seguir as recomendações da Comissão ao introduzirem as respectivas alterações.

b) Acordo interinstitucional quanto a uma «caixa de ferramentas»:

30 — Uma «caixa de ferramentas» de direito europeu dos contratos poderia ser objecto de um acordo interinstitucional entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho, que passariam a incluir remissões coerentes para as disposições da «caixa» ao redigir e negociar propostas legislativas em matéria de direito europeu dos contratos.
31 — Uma proposta de acordo interinstitucional implica negociações entre as três instituições antes da sua entrada em vigor, mas teria valor acrescentado pelo facto de resultar da vontade destas três entidades que seriam obrigadas a ter em consideração as próprias recomendações ao redigir e adoptar novos instrumentos legislativos.
32 — A desvantagem de uma eventual «caixa de ferramentas» consiste no facto de não trazer benefícios imediatos e tangíveis para o mercado interno, visto que não vem pôr fim às divergências.

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33 — Além disso, uma «caixa de ferramentas» para o legislador não garante a aplicação nem a interpretação convergentes do direito europeu dos contratos pelos tribunais.

Opção 3 — Recomendação da Comissão sobre o direito europeu dos contratos:

34 — Um instrumento de direito europeu dos contratos podia ser anexo a uma recomendação da Comissão dirigida aos Estados-membros, incentivando-os a incorporá-lo na legislação nacional.
35 — Uma recomendação deste tipo permitiria que os Estados-membros transpusessem esse instrumento para o direito nacional de forma gradual e numa base voluntária.
36 — Além disso, o Tribunal de Justiça da União Europeia será competente para interpretar as disposições da recomendação.
37 — Podem prever-se duas possibilidades:

a) A recomendação pode incentivar os Estados-membros a substituir o direito dos contratos nacional por um instrumento europeu recomendado. Este método foi aplicado com êxito nos Estados Unidos da América, país em que um Código Comercial Uniforme redigido por especialistas de direito comercial, aprovado por organizações neutras e semipúblicas, foi adoptado por 49 dos 50 Estados federados; b) A recomendação pode incentivar os Estados-membros a incorporarem o instrumento de direito europeu dos contratos na qualidade de regime opcional, oferecendo às partes contratuais uma alternativa à lei nacional; c) Nos Estados-membros que optarem por este método o instrumento europeu opcional vigorará ao lado de outros instrumentos alternativos que podem ser escolhidos como lei aplicável aos contratos, como os princípios do UNIDROIT; Uma recomendação deste tipo não teria carácter vinculativo para os Estados-membros, dando-lhes a possibilidade de decidir como e quando o instrumento será transposto para o direito nacional.
Sendo assim, esta solução comporta o risco de os Estados-membros poderem seguir perspectivas diferentes, dando origem a incoerências e à aplicação heterogénea da recomendação e em momentos diferentes, podendo até nunca chegar a ser aplicada.

Opção 4 — Regulamento que estabelece um instrumento opcional de direito europeu dos contratos:

38 — Um regulamento poderia estabelecer um instrumento opcional, que seria concebido como um «2.º regime» em cada Estado-membro, oferecendo deste modo às partes a possibilidade de escolherem entre dois regimes do direito dos contratos nacional.
39 — Este instrumento viria inserir nas leis nacionais dos 27 Estados-membros um conjunto de normas abrangentes e, tanto quanto possível, autónomas de direito dos contratos, que as partes poderiam escolher para regular os seus contratos. Deste modo, as partes, sobretudo as que pretendem intervir no mercado interno, poderiam escolher um conjunto alternativo de normas.
40 — O instrumento seria aplicável apenas aos contratos transfronteiriços ou tanto a estes como aos contratos nacionais. Pela sua natureza, um instrumento opcional poderia apenas constituir uma solução adequada para os problemas originados por divergências entre legislações se fosse suficientemente claro para o utilizador médio e promovesse a segurança jurídica. Estas são as condições prévias para conseguir obter a confiança das partes contratantes no instrumento, de modo a escolhê-lo, prioritariamente, como base legal do contrato.
41 — Os consumidores, em particular, teriam a garantia de que num contrato com esta base os seus direitos não seriam afectados. Para poder funcionar na perspectiva do mercado interno o instrumento opcional teria de incidir sobre a aplicação de disposições obrigatórias, incluindo as que regulam a defesa dos consumidores.
42 — Com efeito, este seria o valor acrescentado relativamente aos regimes opcionais em vigor, como a Convenção de Viena, que não pode limitar a aplicação das normas nacionais vinculativas. O instrumento opcional teria de prever um nível manifestamente elevado de defesa dos consumidores.

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43 — A remissão sistemática para um único corpo de normas evitaria aos juízes e profissionais do direito a necessidade de estudar a legislação estrangeira em determinados casos, situação que se verifica hoje no domínio das normas de conflitos de leis.
44 — Este aspecto poderia não só reduzir os custos das empresas, mas também aliviar a carga administrativa do sistema judicial. Um instrumento opcional deste tipo poderia trazer grandes benefícios para o mercado interno, sem necessidade de mais intervenções nas leis nacionais.
45 — Por conseguinte, à luz do princípio da subsidiariedade, um instrumento opcional poderia constituir uma alternativa à harmonização total das leis nacionais, oferecendo uma solução equilibrada para contornar as barreiras do mercado interno originadas pelas diferentes normas nacionais de direito dos contratos.
46 — Visto de outro ângulo, um instrumento opcional europeu pode ser criticado por vir complicar o quadro normativo. A junção de um regime paralelo não retiraria a complexidade do quadro normativo, continuando a ser necessário divulgar informações claras para que os consumidores compreendam os direitos que lhes assistem e possam fazer uma escolha informada quanto à celebração de contratos nos termos desta base alternativa.

Opção 5 — Directiva sobre o direito europeu dos contratos:

47 — Uma directiva sobre o direito europeu dos contratos harmonizaria as normas nacionais neste domínio com base em normas mínimas comuns.
48 — Os Estados-membros teriam a possibilidade de manter normas mais protectoras, desde que conformes com o Tratado. Também se poderia prever que as diferenças fossem comunicadas à Comissão e depois publicadas, para aumentar a transparência para os consumidores e as empresas nas transacções além-fronteiras.
49 — No que se refere aos contratos entre empresas e consumidores, a directiva assentaria num nível elevado de defesa do consumidor, tal como se exige no Tratado, e viria juntar-se ao acervo nesta matéria, incluindo as disposições da futura directiva dos direitos dos consumidores. Uma directiva deste tipo poderia contribuir para reduzir as divergências legais, prescrevendo uma certa convergência entre as normas nacionais neste domínio.
50 — Sendo assim, poderia trazer maior confiança, em especial aos consumidores e às pequenas e médias empresas, para se aventurarem em operações além-fronteiras.
51 — No entanto, a harmonização por meio de directivas baseadas numa harmonização mínima não conduziria necessariamente à aplicação e interpretação uniformes das normas.
52 — As empresas que oferecem bens e serviços em países estrangeiros continuariam a ter de respeitar as diversas normas de defesa do consumidor desses países. O acervo vigente em matéria de contratos de consumo demonstra os limites das directivas de harmonização mínima em termos de redução das divergências normativas.
53 — Para os contratos transfronteiriços entre empresas, uma directiva pode não trazer a segurança jurídica necessária e as empresas continuariam, assim, a ter custos de adaptação a diferentes normas.

Opção 6 — Regulamento que institui um direito europeu dos contratos:

54 — Um regulamento que institui um direito europeu dos contratos pode vir substituir a diversidade das legislações nacionais por um conjunto de normas europeias uniformes, incluindo normas obrigatórias que prevejam um elevado nível de protecção da parte mais fraca.
55 — Estas regras seriam aplicáveis aos contratos não por escolha das partes, mas porque assim determina a lei nacional. O regulamento substituiria as leis nacionais apenas nas transacções transfronteiriças ou poderia substituir as leis nacionais também nos contratos nacionais.
56 — Esta solução viria acabar com a fragmentação jurídica no domínio do direito dos contratos e conduziria à aplicação e interpretação uniformes das disposições do regulamento, sendo que as normas uniformes de direito dos contratos poderiam facilitar a celebração de contratos transfronteiriços e constituir um mecanismo eficiente de resolução de litígios.

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57 — No entanto, esta solução pode suscitar questões sensíveis de subsidiariedade e proporcionalidade.
Substituir a pluralidade das leis nacionais, em especial se os contratos nacionais forem também abrangidos, por um conjunto único de normas poderá não ser uma medida proporcionada para remover os obstáculos do mercado interno ao comércio.

Opção 7 — Regulamento que institui um Código Civil Europeu:

58 — Esta solução vai ainda mais longe do que o regulamento que institui um direito europeu dos contratos, no sentido em que abrange não só o direito dos contratos, incluindo os tipos específicos de contratos, mas também outro tipo de obrigações como a responsabilidade civil, o enriquecimento sem causa e a gestão de negócios.
59 — Um instrumento desta natureza reduziria ainda mais a necessidade de recorrer a disposições nacionais. Embora existam também obstáculos ao funcionamento adequado do mercado interno em mais domínios do direito além do direito dos contratos, deve ainda ser decidido em que medida um instrumento extenso e exaustivo como um Código Civil Europeu se justifica em termos de subsidiariedade.
60 — Qual deve ser o âmbito de aplicação do instrumento? Segundo a Comissão Europeia, um instrumento jurídico de direito dos contratos pode abranger vários domínios: O instrumento deve abranger os contratos entre empresas e consumidores e os contratos entre empresas? 61 — O instrumento pode ser aplicável a todos os tipos de transacções, tanto entre empresas como entre empresas e consumidores. Existem determinadas normas gerais de direito dos contratos que se aplicam a todos os contratos sem distinção, mas o instrumento poderia incluir também disposições específicas, aplicáveis apenas a certos tipos de contratos, nomeadamente disposições obrigatórias destinadas a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores, sendo que estas disposições aplicar-se-iam a todas as transacções entre consumidores e empresas.
62 — Poder-se-á também prever instrumentos separados para os contratos entre empresas e os contratos entre empresas e consumidores. Em princípio, os instrumentos separados poderiam regular melhor os aspectos específicos de cada tipo de contrato e seriam mais fáceis de redigir e de utilizar, com o risco de a proliferação de instrumentos acarretar o risco de sobreposições e incoerências na legislação.
O instrumento deve abranger os contratos transfronteiriços e os contratos nacionais? 63 — Os problemas decorrentes de divergências entre leis nacionais caracterizam em geral os contratos transfronteiriços, sendo aplicáveis diversos instrumentos nacionais ou internacionais, ora, um instrumento que abrangesse apenas os contratos transfronteiriços, cujo conteúdo permita resolver os eventuais conflitos de leis, poderia constituir um contributo importante para o funcionamento adequado do mercado interno.
64 — Nos contratos entre empresas e consumidores as empresas poderiam agir com base em dois conjuntos de normas — um para os contratos transfronteiriços e outro para os nacionais.
65 — Os consumidores estariam também sujeitos a dois conjuntos de normas. Um instrumento aplicável aos contratos transfronteiriços e aos contratos nacionais contribuiria para simplificar o quadro normativo, mas produziria efeitos sobre os consumidores que não pretendem «aventurar-se» no mercado interno e preferem manter os níveis de protecção nacionais.
66 — Por outro lado, nos contratos entre empresas em que o princípio da liberdade contratual é essencial pode parecer desrazoável negar às partes a possibilidade de escolherem o instrumento europeu nas transacções meramente nacionais.
67 — Um instrumento que abrangesse os dois tipos de contratos poderia representar mais um incentivo para as empresas se expandirem além-fronteiras, dado que poderiam recorrer a um único conjunto de normas e definir uma única estratégia económica.
68 — O instrumento poderia também regular os contratos celebrados em ambiente digital, ou à distância, apesar de esta não constituir uma solução abrangente para as barreiras do mercado interno existentes para além das transacções em linha.
69 — Estes contratos representam uma parcela significativa das transacções transfronteiras no mercado interno e têm o potencial de crescimento mais elevado.

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70 — Assim, poderia ser redigido um instrumento especificamente pensado para o comércio electrónico, que seria aplicável aos contratos transfronteiriços e aos contratos nacionais, ou apenas às situações transfronteiriças.
71 — Qual deve ser o âmbito material do instrumento? O âmbito material do instrumento de direito europeu dos contratos poderá ser interpretado de forma restritiva ou lata. De qualquer modo, o instrumento deveria abranger normas obrigatórias do direito dos contratos, tendo como ponto de partida o acervo da União nesta matéria.

Interpretação restritiva do seu âmbito:

72 — O instrumento de direito europeu dos contratos poderia limitar-se a normas sobre: definição de contrato, deveres pré-contratuais, formação do contrato, direito de anulação, representação, fundamentos de nulidade, interpretação, conteúdo e efeitos dos contratos, cumprimento, recurso em caso de incumprimento, pluralidade de devedores e credores, mudança de partes, compensação e fusão e prescrição.
73 — O seu âmbito poderia também abranger normas vinculativas de direito dos contratos que estão na origem de barreiras ao mercado interno e práticas prejudiciais aos consumidores e às pequenas e médias empresas, como as cláusulas contratuais abusivas.

Interpretação lata do seu âmbito:

74 — Um instrumento de direito europeu dos contratos poderia abranger, além das matérias enumeradas no ponto anterior, temas conexos como a restituição, a responsabilidade extracontratual, a aquisição e perda de bens e as garantias reais dos activos móveis.
75 — O instrumento deve abranger tipos específicos de contratos? 76 — Além das disposições gerais de direito dos contratos, o instrumento poderia conter disposições específicas aplicáveis aos tipos de contratos mais frequentes, sendo que o contrato mais comum e importante na perspectiva do mercado interno é o contrato de compra e venda.
77 — Os contratos de serviços são também muito importantes. No entanto, dada a sua heterogeneidade, seria necessário prever disposições específicas para os vários tipos de contratos de serviços.
78 — O instrumento poderia incluir, designadamente, disposições aplicáveis a contratos de serviços próximos da compra e venda, como a locação financeira (leasing) de automóveis, ou a contratos de seguro.
79 — Além disso, os contratos no domínio dos serviços financeiros têm uma natureza muito específica e técnica, especialmente os que se celebram entre profissionais, e carecem de uma abordagem prudente, visto que o quadro normativo neste domínio muda com grande rapidez.
80 — Relativamente a determinados contratos de serviços, as normas tipo já propostas pelos estudiosos na matéria poderiam servir de modelo, sendo que a título de exemplo, o Quadro Comum de Referência inclui normas-tipo aplicáveis a contratos de locação financeira de bens.
81 — O grupo de projecto Restatement of European Insurance Contract Law redigiu os princípios do direito europeu dos contratos de seguro. É necessário avaliar a adequabilidade dos princípios para decidir se eles são aplicáveis, e de que modo, aos contratos de serviços financeiros.

3.3 — O caso de Portugal: Não se aplica na presente iniciativa.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

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6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — A realização de todo o potencial do mercado interno, designadamente ao nível do comércio retalhista, objectivo crucial e central na génese da Comunidade Económica Europeia e que perdura na actualidade, no quadro do funcionamento da nova União Europeia, continua infelizmente por concretizar.
2 — De facto, estamos confrontados com a existência de um somatório de 27 mercados distintos, facilmente demonstrável através dos diversos e regulares exercícios de sondagens e inquéritos acerca do comércio transfronteiriço dentro do mercado interno, com a excepção de muito poucos sectores como, por exemplo, os transportes aéreos.
3 — No entanto, temos que reconhecer que a concretização em pleno de um mercado retalhista no espaço europeu faria mais pela recuperação económica dos Estados-membros, das suas empresas e dos seus trabalhadores, do que muitas das medidas e programas existentes.
4 — Não é por acaso que bem recentemente a Comissária Viviane Reding, num discurso proferido no Dia do Consumidor, em Madrid, a 15 de Março de 2010, numa sessão subordinada ao tema An ambitious Consumers Rights Directive: boosting consumers protection and helping businesses, afirmou isso mesmo, ou seja, a realização plena de todo o potencial do mercado interno é a «jóia da coroa da União Europeia».
5 — Sem prejuízo de outras questões de pormenor, e salvaguardando a necessidade de libertar o referido potencial existente, não podemos deixar de nos questionar sobre a forma de coordenação e articulação, existente ou inexistente, entre os passos dados no desenvolvimento de um Quadro Comum de Referência (direito europeu dos contratos), designadamente através do Grupo de «sábios», e todo o processo de negociação e aprovação da nova directiva dos direitos dos consumidores.
6 — Refira-se, aliás, que a Directiva dos Direitos dos Consumidores não torna compatíveis as normas contratuais nacionais dos Estados-membros nos domínios não harmonizados e mesmo nos domínios plenamente harmonizados as disposições teriam de ser aplicadas em conjunto com outras disposições nacionais do direito geral dos contratos.
7 — De facto, dois anos de negociações intensas no Parlamento Europeu e no Conselho revelaram que há limites a uma abordagem que vise a harmonização total, daí que as diferenças entre o direito dos contratos dos Estados-membros persistirão mesmo depois da adopção da directiva e as empresas que pretendam vender além-fronteiras terão de respeitá-las.
8 — Ora, a acção do Grupo de «sábios», que, em abono da verdade, deveria ser mais equilibrado na representação dos interesses que serão beneficiários, ou não, das profundas alterações que se pretendem introduzir, designadamente com mais representação dos consumidores, parte mais frágil nas relações de consumo mas principal decisor económico pelo somatório dos milhões de decisões, e que normalmente não é considerado, tendo já reunido cinco vezes desde Maio de 2010, não permite compreender que tipo de coordenação existe com outros instrumentos, nomeadamente a nova directiva.
9 — De facto, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a União passou a optar claramente pelo caminho do instrumento jurídico regulamento, o que baralha um pouco esta ligação entre os trabalhos conducentes a um Quadro Comum de Referência e a adopção de uma nova directiva dos direitos dos consumidores, designadamente por motivos que se prendem com as expectativas acerca da manutenção ou não dos elevados níveis de protecção dos cidadãos nas suas relações de consumo, como sucede em alguns dos países europeus como Portugal, e que não verão com satisfação um abaixamento desse nível, por motivos de custo económico para algumas indústrias, o que constitui até uma negação das políticas de inovação e de estímulo à competitividade.
10 — Uma outra questão que também concorre para a discussão lançada pelo Livro Verde, e sem a qual poderemos não avançar na garantia aos cidadãos da segurança da opção pelo retalho transfronteiriço, e que é a adopção de um mecanismo de acção colectiva de âmbito comunitário, para efeitos inibitórios e indemnizatórios no funcionamento do mercado, à semelhança da acção popular em Portugal e noutros países.

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11 — Não tenhamos dúvidas sobre a necessidade e importância de um mecanismo que garanta e salvaguarde a confiança no mercado interno, mas não podemos ficar espantados com a recente posição da Comissão sobre esta matéria, manifestando reservas em relação às vantagens do mecanismo, muito por influência adversa e sem sentido da experiência norte americana das Class Actions.

8 — Conclusões

1 — O Livro Verde tem como objectivo dinamizar uma consulta pública, de forma a obter diferentes visões em relação às opções estratégicas a seguir no domínio do direito europeu dos contratos; 2 — O Livro Verde será publicado no sítio da Comissão Europeia, e a consulta decorre de 1 de Julho de 2010 a 31 de Janeiro de 2011, estando aberto a todos os interessados; 3 — Os contributos recebidos serão publicados de forma reduzida, podendo ser anónimos ou assinados; 4 — «Desde o lançamento, em Junho de 2008, do registo de representantes de interesses no âmbito da iniciativa europeia em matéria de transparência, as organizações são convidadas a utilizar este registo para fornecer à Comissão Europeia e ao público em geral informações acerca dos seus objectivos, financiamento e estruturas».

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, CONSELHO, COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE JUVENTUDE EM MOVIMENTO - UMA INICIATIVA PARA EXPLORAR O POTENCIAL DOS JOVENS E GARANTIR UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO NA UNIÃO EUROPEIA - SEC(2010) 1047 E COM(2010) 477 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Educação e Ciência elaborou um relatório sobre a seguinte matéria: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, Conselho, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões sobre Juventude em Movimento — Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia — COM(2010) 477 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia; 2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Educação e Ciência, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o

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Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação dos princípios da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido por uma acção comunitária, nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, no dia 28 de Setembro de 2010, para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.
Considerando que o objecto da presente análise se refere a uma comunicação da Comissão Europeia, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
A Comissão Europeia contextualiza a presente iniciativa no âmbito da Estratégia «Europa 2020», que fixa objectivos ambiciosos para um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, colocando os jovens no topo da agenda da União Europeia. Nesse sentido, a Comissão Europeia considera a presente iniciativa como sendo uma «iniciativa emblemática que procura dar resposta aos desafios enfrentados pelos jovens e ajudálos a ter êxito na economia do conhecimento».
A iniciativa «Juventude em Movimento» consiste num programa-quadro que propõe novas acções prioritárias, reforça as acções existentes e garante a realização de outras medidas, aos níveis comunitário e nacional, e incide em quatro domínios de acção principais: Um crescimento inteligente e inclusivo depende das acções realizadas dentro do sistema de aprendizagem ao longo da vida para desenvolver as competências essenciais e garantir resultados de qualidade que respondam às necessidades do mercado de trabalho. Nesse sentido, a Comissão irá apoiar essas acções, propondo, no âmbito da presente iniciativa, uma recomendação do Conselho que incentivará os Estadosmembros a reduzir as taxas de saída escolar precoce, instituindo o Ano Europeu do Voluntariado em 2011 e propondo uma recomendação do Conselho para validar as aprendizagens não formais e informais.
É premente que a Europa eleve a percentagem de jovens no ensino superior ou equivalente, sendo também necessário tornar o ensino superior europeu mais atractivo e abri-lo ao resto do mundo e aos desafios da globalização, promovendo a mobilidade dos estudantes e dos investigadores. A presente iniciativa irá, neste âmbito, propor uma nova agenda para a reforma e modernização do ensino superior, que incluirá um instrumento para aferir comparativamente o desempenho das universidades, bem como uma nova estratégia internacional da União Europeia para tornar o ensino superior europeu mais atractivo e promover a cooperação e os intercâmbios académicos com os parceiros mundiais.
O apoio concedido pela União Europeia à mobilidade na aprendizagem no âmbito dos actuais programas e iniciativas será revisto, alargado e articulado com os recursos nacionais e regionais.
As medidas associadas a esta iniciativa incluem uma recomendação do Conselho para eliminar os obstáculos à mobilidade e um painel de avaliação da mobilidade que permitirá comparar os progressos alcançados pelos Estados-membros neste domínio. Será criado um web site dedicado à «Juventude em Movimento» e a Comissão irá propor um cartão «Juventude em Movimento» para facilitar a mobilidade. Uma nova iniciativa intracomunitária, denominada «O teu primeiro emprego EURES», ajudará os jovens a aceder às oportunidades de emprego e a procurar um emprego no estrangeiro, e incentivará os empregadores a contratar jovens trabalhadores em situação de mobilidade. A Comissão considerará igualmente a possibilidade

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de converter a acção preparatória «Erasmus para Jovens Empresários» num programa, no sentido de promover a mobilidade dos empresários.
No que concerne à situação profissional dos jovens, a presente iniciativa estabelece várias prioridades políticas aos níveis nacional e da União Europeia para reduzir o desemprego dos jovens. É dada particular importância aos serviços públicos de emprego, promovendo-se a introdução de uma garantia para a juventude que assegure o acesso de todos os jovens a um emprego, à educação e à vida activa, a criação de um Observatório Europeu de Ofertas de Emprego e o apoio aos jovens empresários.
Com a presente iniciativa a Comissão pretende alcançar os seguintes objectivos:

— Desenvolver sistemas educativos e formativos modernos para garantir as competências essenciais e a excelência: para tal, a Comissão pretende propor uma recomendação do Conselho sobre a redução da saída escolar precoce; a criação de um Grupo de Peritos de Alto Nível em Literacia; o reforço da atractividade, da oferta e da qualidade do ensino e formação profissionais; a proposta de um quadro de qualidade para os estágios, bem como a promoção do acesso e da participação em estágios de elevada qualidade; propor uma recomendação do Conselho para promover e validar as aprendizagens não formais e informais; — Promover a atractividade do ensino superior em benefício da economia do conhecimento: neste âmbito, a Comissão irá apoiar a reforma e a modernização do ensino superior, mediante a apresentação de uma comunicação que estabelecerá uma nova agenda reforçada para o ensino superior. Pretende também aferir o desempenho do ensino superior e os resultados educativos, pelo que apresentará em 2011 os resultados de um estudo de viabilidade para desenvolver um sistema pluridimensional de classificação internacional das universidades, que tenha em conta a diversidade de instituições existentes no ensino superior. Por fim, irá propor uma agenda estratégica plurianual para a inovação; — Apoiar o forte desenvolvimento da aprendizagem transnacional e da mobilidade profissional dos jovens: A Comissão irá criar um sítio web dedicado à iniciativa «Juventude em Movimento» para facultar informação sobre as oportunidades de aprendizagem e de mobilidade na União Europeia. Irá, também, propor uma recomendação do Conselho sobre a promoção da mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem, baseando-se esta acção nas reacções à consulta pública de 2009 sobre o Livro Verde «Promover a Mobilidade dos Jovens para fins de Aprendizagem». Será criado, para o efeito, um painel de avaliação da mobilidade para aferir e comparar os progressos alcançados na eliminação destes obstáculos pelos Estadosmembros. Ainda na esteira do presente objectivo, a Comissão pretende lançar um cartão «Juventude em Movimento», com vista a facilitar a mobilidade de todos os jovens (ou seja, estudantes, alunos, aprendizes, estagiários, investigadores e voluntários), ajudando-os no seu processo de integração; publicar um guia sobre os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu relativos aos direitos dos estudantes em situação de mobilidade; e propor um passaporte europeu das competências, com base em alguns elementos do Europass, para registar de forma transparente e comparável as competências adquiridas pelas pessoas ao longo das suas vidas nas várias situações de aprendizagem, incluindo as competências electrónicas e as aprendizagens informais e não formais.
— Promover a mobilidade profissional: no âmbito deste tema, a Comissão tem como «acções-chave» a criação de uma nova iniciativa, «O teu primeiro emprego EURES», sob a forma de projecto-piloto, para ajudar os jovens a encontrar um emprego num dos 27 Estados-membros da União Europeia e participar numa acção de mobilidade no estrangeiro; a criação de um «Observatório Europeu das Ofertas de Emprego», que poderá indicar aos jovens e aos profissionais do sector do emprego as vagas existentes na Europa e as competências necessárias.

A Comissão pretende, também, acompanhar a aplicação da legislação da União Europeia sobre a liberdade dos trabalhadores, com vista a assegurar que as medidas de incentivo criadas pelos Estadosmembros para os seus jovens trabalhadores, incluindo na formação profissional, estão também acessíveis aos jovens trabalhadores que participam numa acção de mobilidade; e identificar, em 2010, as áreas de intervenção para promover a mobilidade dos jovens com os Estados-membros no Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores.
Um quadro para o emprego dos jovens: no âmbito desta temática, tão delicada, a Comissão tenciona, atendendo aos condicionalismos orçamentais, «identificar com os Estados-membros as medidas de apoio

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mais eficazes, incluindo a colocação profissional, os programas de formação, os subsídios ao recrutamento e a adequação das disposições salariais, a utilização de prestações e outras medidas sociais em conjugação com os mecanismos de activação, e propor medidas de acompanhamento»; tenciona, também, «assegurar um acompanhamento sistemático da situação dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, com base em dados comparáveis de toda a União Europeia para apoiar o desenvolvimento de políticas e uma aprendizagem mútua neste campo»; «definir, com o apoio do programa Progress, um novo programa de aprendizagem mútua para os serviços públicos de emprego europeus»; «reforçar o diálogo político bilateral e regional sobre o emprego dos jovens com os parceiros estratégicos e países vizinhos da União Europeia, bem como no quadro das instâncias internacionais, como a OIT, a OCDE e o G20»; «promover uma maior utilização do apoio concedido aos potenciais jovens empresários através do novo mecanismo europeu de microfinanciamento Progress».
A presente iniciativa salienta ainda que, «no contexto da Europa 2020 e da Estratégia Europeia para o Emprego, a acção dos Estados-membros deverá incidir prioritariamente nos seguintes aspectos: propor a todos os jovens um emprego, um programa de aprendizagem complementar ou medidas de activação no prazo de quatro meses após a saída da escola e assegurar esta possibilidade sob a forma de uma «Garantia para a Juventude» (»)»; «assegurar o equilíbrio entre o direito às prestações sociais e a aplicação de medidas de activação específicas, baseadas numa obrigação mútua, para evitar que os jovens, sobretudo os mais vulneráveis, fiquem excluídos dos sistemas de protecção social»; «Introduzir, nos mercados de trabalho segmentados, um ‗contrato único‘ sem termo, com um período probatório suficientemente longo e um aumento gradual dos direitos de protecção, o acesso à formação, à aprendizagem ao longo da vida e à orientação profissional prevista para todos os empregados».
Explorar todo o potencial dos programas de financiamento da União Europeia: neste sentido, a Comissão e os Estados-membros analisarão as intervenções do Fundo Social Europeu (FSE) e apresentarão uma proposta para garantir uma maior sensibilização e maximizar o potencial do FSE enquanto instrumento de apoio aos jovens. A comissão pretende, igualmente, proceder a uma revisão de todos os programas relevantes da União Europeia nos domínios da educação e da mobilidade para fins de aprendizagem, incluindo através de uma consulta aberta junto das partes interessadas, a ser lançada em Setembro de 2010, e apresentação de propostas em 2011 para o novo quadro financeiro. Por fim, pretende analisar a viabilidade da criação de um mecanismo europeu de empréstimo aos estudantes, em cooperação com o Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras, a fim de reforçar a mobilidade transnacional dos estudantes e melhorar o acesso dos jovens ao ensino superior, complementarmente às medidas já previstas nos Estadosmembros. Os resultados do estudo de viabilidade deverão ser apresentados em 2011.
A Comissão salienta, também, na comunicação que ora se analisa que irá «apoiar os Estados-membros na concepção e execução das acções através do financiamento e dos métodos abertos de coordenação, incluindo um reforço da aprendizagem mútua e da aprendizagem pelos pares». No que concerne às acções enunciadas, as mesmas serão revistas e actualizadas regularmente até 2020.
A Comissão lançará uma campanha de informação em 2010, que incluirá uma acção de sensibilização específica sobre o emprego dos jovens e uma acção de mobilização para centrar os esforços nacionais e da União Europeia na inversão das tendências do desemprego dos jovens e incentivar os jovens a explorar as oportunidades existentes.
A Comissão termina a sua comunicação salientando que «a iniciativa emblemática ‗Juventude em Movimento‘ coloca os jovens no topo da agenda da União Europeia, para criar uma economia baseada no conhecimento, na investigação e na inovação e garantir níveis elevados de educação e competências adequadas às necessidades do mercado de trabalho, uma maior adaptabilidade e criatividade, um mercado de trabalho mais inclusivo e uma participação activa na sociedade». Destacando ainda que o êxito da presente iniciativa depende de um «empenhamento activo de todas as partes interessadas».
Por fim, destaca-se ainda o documento de trabalho SEC(2010) 1047 que acompanha a Comunicação da Comissão, e que se anexa ao presente relatório síntese, que versa no geral sobre a mobilidade dos jovens dentro da União Europeia, salientando a necessidade de uma regulamentação mais estruturada dos direitos dos estudantes no âmbito dos programas de mobilidade dentro da União Europeia e concluindo no sentido de que «o objectivo da União Europeia é o aumento significativo da mobilidade na aprendizagem e, portanto, a Comissão incentiva fortemente tal acção e irá apresentar uma proposta de recomendação do Conselho sobre

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a promoção da mobilidade na aprendizagem dos jovens. A proposta vai abordar questões como o fornecimento de informações sobre oportunidades de mobilidade profissional, sobre a preparação linguística e cultural para a mobilidade com os currículos, melhorar a qualidade da mobilidade, e incentivar parcerias para a mobilidade entre os vários intervenientes».

Conclusões

Da análise da comunicação da Comissão, objecto do presente relatório, conclui, o ora Relator, o seguinte:

Atendendo à importância do conteúdo desta Comunicação para a promoção da mobilidade da população jovem da União Europeia e para as consequências que, dessa realidade, poderão concorrer para o reforço de uma identidade europeia comum e para a criação de maiores e melhores oportunidades de formação e empregabilidade, em todo o espaço europeu, deverá o Parlamento acompanhar, pormenorizadamente, esta questão, através das suas Comissões de Assuntos Europeus, Educação e Ciência e Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência propõe que o presente relatório síntese seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Bravo Nico — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE INICIATIVA EMBLEMÁTICA NO QUADRO DA ESTRATÉGIA EUROPA 2020 «UNIÃO DA INOVAÇÃO» - SEC(2010) 1161 E COM(2010) 546

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Educação e Ciência para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Iniciativa emblemática no quadro da Estratégia Europa 2020 «União da Inovação» — COM(2010) 546 Final e SEC(2010) 1161.

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II — Análise

1 — A presente Comunicação da Comissão Europeia coloca esta iniciativa «União da Inovação» no epicentro da estratégia «Europa 2020», porquanto, «numa altura de austeridade dos orçamentos públicos, de importantes mudanças demográficas e de uma concorrência sempre crescente a nível mundial, a competitividade da Europa, a nossa capacidade de criar milhões de novos postos de trabalho para substituir os que se perderam na crise e, sobretudo, os nossos futuros padrões de vida dependem da nossa capacidade de integrar a inovação em produtos, serviços, empresas e processos e modelos sociais».
2 — A União para a Inovação consiste, assim, numa das sete iniciativas emblemáticas, anunciadas no âmbito da Estratégia Europa 2020 que, como é consabido, assenta em três vectores alicerçados no crescimento: inteligente, sustentável e inclusivo.
3 — Esta iniciativa «Uma União da inovação» tem como escopo a melhoraria das condições gerais e o acesso ao financiamento para a investigação e inovação, assegurando-se que as ideias inovadoras são transformadas em produtos e serviços que criam crescimento e postos de trabalho.
4 — A presente Comunicação realiza o diagnóstico actual sobre a situação da «Inovação» no espaço europeu, salientando as fraquezas detectadas, tais como, o subinvestimento no vector «inovação», nas nossas bases de conhecimento em contraponto aos EUA e Japão, e reconhecendo-se o esforço significativo que a China está a fazer neste domínio, bem como as condições estruturais insatisfatórias, que abarcam um vasto leque de itens, com importantes reflexos negativos a nível da competitividade das empresas europeias.
5 — Registe-se ainda que a presente Comunicação expõe o que deverá ser assumido pela Europa no sentido da criação de uma abordagem estratégica tendente à criação de ambiente propício à inovação, no qual se realça:

Em tempos de austeridade fiscal a União Europeia e os Estados-membros devem continuar a investir na educação, na I&D, na inovação e nas TIC‘S, incrementando estes investimentos, ao invçs de os reduzi, protegendo-os mesmo dos cortes orçamentais; Resolver as condições estruturais desfavoráveis que vão desde o elevado custo das patentes, à fragmentação do mercado, à existência de leis e processos ultrapassados, bem como o estabelecimento tardio de normas e, ainda, a incapacidade de utilizar estrategicamente os contratos públicos; Evitar a fragmentação de esforços (verificando-se que os sistemas de investigação e inovação nacionais funcionam ainda separados entre si e apenas com uma pequena dimensão europeia), pretende-se através de uma verdadeira congregação de esforços criar um verdadeiro «Espaço Europeu de Investigação»; Envolver todos os intervenientes e todas as regiões no ciclo da inovação, desde as principais empresas, as PME, o sector público, a economia social e os próprios cidadãos.

6 — A presente Comunicação aborda ainda os desafios e as oportunidades que a Europa enfrenta em áreas cruciais, estabelecendo, definindo e concretizando as iniciativas-chave europeias, nacionais e regionais necessárias para criar a União da Inovação.
7 — É referido no documento em análise que o principal objectivo da União da Inovação é despender 3% do PIB em I&D até 2020, o que propiciaria a criação 3,7 milhões de postos de trabalho e aumentaria o PIB anual em perto de 800 mil milhões de euros até 2025.

Para atingir tal objectivo é necessário, primeiramente, investir na base de conhecimentos e reformar o sistema de ensino.
8 — É mencionado ainda que com a presente iniciativa, pretende-se, alcançar os seguintes objectivos:

— Promover a excelência na educação e no desenvolvimento de competências; — Criação do Espaço Europeu da Investigação; — Centrar os instrumentos de financiamento da União Europeia nas prioridades da União da inovação; — Promover o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET) enquanto modelo de gestão da inovação da Europa; — Aumentar o acesso das empresas inovadoras ao financiamento;

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— Criar um mercado único da inovação; — Promover a abertura e tirar partido do potencial criativo europeu; — Disseminar os benefícios da inovação por toda a União Europeia; — Aumentar os benefícios sociais.

9 — A Comissão termina a sua Comunicação fazendo referência a estratégias para a realização desta iniciativa «União da Inovação», salientando três pontos-chave para a prossecução da mesma:

— Reformar os sistemas de investigação e inovação; — Medir a progressão; — Tornar a União da Inovação uma realidade: um compromisso assumido por todos.

10 — Em suma a Comissão entende que para concretizar a União da Inovação é necessário:

— Que a União Europeia e os Estados-membros continuem a investir na educação, na I&D, na inovação e nas TIC; — Que sejam efectuadas reformas no sentido de valorizar os montantes investidos e resolver a fragmentação; — Modernização dos sistemas de ensino; — Que os investigadores e inovadores estejam aptos a trabalhar e a cooperar em toda a União Europeia com a mesma facilidade com que o fazem em território nacional; — O Espaço Europeu da Investigação deve ser realizado em quatro anos; — Simplificação do acesso a programas da União Europeia e intensificação do seu «efeito alavanca»' sobre o investimento por parte do sector privado com o apoio do Banco Europeu de Investimento; — Deve ser reforçado o papel do Conselho Europeu de Investigação; — Deve chegar-se a acordo sobre a patente União Europeia antes do final do ano; — Lançamento das parcerias europeias de inovação.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência para seu conhecimento e para missão de eventual relatório.
Considerando que o objecto da presente análise se refere a uma Comunicação da Comissão Europeia, se implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
A Comissão Europeia coloca a presente iniciativa no coração da estratégia «Europa 2020» porquanto, «numa altura de austeridade dos orçamentos públicos, de importantes mudanças demográficas e de uma concorrência sempre crescente a nível mundial, a competitividade da Europa, a nossa capacidade de criar milhões de novos postos de trabalho para substituir os que se perderam na crise e, sobretudo, os nossos futuros padrões de vida dependem da nossa capacidade de integrar a inovação em produtos, serviços, empresas e processos e modelos sociais».
A «União da Inovação» foi desenvolvida em paralelo com a iniciativa «Uma política industrial para a era de globalização» e complementa ainda as iniciativas «Agenda Digital», «Juventude em Movimento» e «Novas qualificações para novos empregos».
A presente Comunicação aborda os desafios e as oportunidades que a Europa enfrenta em áreas cruciais, estabelecendo as iniciativas-chave europeias, nacionais e regionais necessárias para criar a União da Inovação.
O principal objectivo da União da Inovação é despender 3% do PIB em I&D, até 2020, o que propiciaria a criação 3,7 milhões de postos de trabalho e aumentaria o PIB anual em perto de 800 mil milhões de euros até 2025.
Para atingir tal objectivo é necessário, primeiramente, investir na base de conhecimentos e reformar o sistema de ensino.
Dando o exemplo de países como o Japão, a China, a Coreia do Sul e os EUA, «que advogam uma abordagem estratégica tendente à criação de um ambiente propício à inovação», a Comissão entende que a União Europeia deve:

«Resolver as condições estruturais desfavoráveis: o investimento em investigação e desenvolvimento está a ser travado e impede-se a chegada de ideias ao mercado devido a uma indisponibilidade financeira, ao elevado custo das patentes, à fragmentação do mercado, a leis e processos ultrapassados, ao estabelecimento tardio de normas e à incapacidade de utilizar estrategicamente os contratos públicos. Além disso, os obstáculos existentes no mercado interno dificultam o trabalho em conjunto além-fronteiras por parte dos diferentes intervenientes, utilizando e partilhando saber proveniente de todas as fontes, sendo esta, crescentemente, a forma como as inovações bem sucedidas se desenvolvem.» «Evitar a fragmentação de esforços: os sistemas de investigação e inovação nacionais e regionais funcionam ainda separados entre si e apenas com uma pequena dimensão europeia. Isto conduz a uma duplicação e a uma sobreposição onerosas, o que é inaceitável numa altura de contenção financeira. Através de uma melhor coordenação de esforços, e centrando-se na excelência, bem como criando uma verdadeiro Espaço Europeu da Investigação, a União Europeia pode aumentar a qualidade da investigação e o potencial da Europa em matéria de grandes descobertas e aumentar a eficácia dos investimentos necessários para levar as ideias ao mercado.» «Centrando-se sobre as inovações que abordam os grandes desafios societários identificados na Europa 2020, reforçando a nossa liderança em domínios tecnológicos fundamentais, colhendo o potencial que estes mercados oferecem às empresas inovadoras e aumentando a competitividade da União Europeia. A inovação deve transformar-se num elemento chave das políticas da União Europeia e esta deve utilizar o forte potencial do sector público em áreas como a energia e a água, a saúde, os transportes públicos e a educação, para trazer novas soluções para o mercado.» «Perseguindo um conceito abrangente de inovação, tanto a que é resultado da investigação, como a que existe nos modelos empresariais, a nível da concepção, marcas e serviços que acrescentem valor aos utilizadores e a nível dos quais a Europa dispõe de talentos únicos. A criatividade e a diversidade dos nossos

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povos e a força das indústrias criativas europeias oferecem, especialmente às PME, um enorme potencial de crescimento e de novos postos de trabalho através da inovação.» «Envolvendo todos os intervenientes e todas as regiões no ciclo da inovação: não apenas as principais empresas, mas também as PME em todos os sectores, incluindo o sector público, a economia social e os próprios cidadãos («inovação social»); não apenas algumas áreas da tecnologia de ponta, mas todas as regiões e todos os Estados-membros, centrando-se cada um nos seus próprios pontos fortes (especialização inteligente), com a Europa, os Estados-membros e as regiões a agir em parceria.»

Neste sentido, deve existir um compromisso, no seio da União Europeia, para a criação de uma verdadeira União para a Inovação até 2020, sendo necessário, para tal, assumir a responsabilidade colectiva por uma política da investigação e da inovação estratégica, inclusiva e orientada para as empresas, de maneira a resolver os principais desafios societários, aumentar a competitividade e criar novos postos de trabalho; definir prioridades em matéria de investimentos na nossa base de conhecimentos e protegendo-os, reduzindo a dispendiosa fragmentação e tornando a Europa num lugar mais compensador para a inovação e para receber ideias no mercado, devendo ser estabelecido o prazo de 2014 para consecução do Espaço Europeu da Investigação; aceitar lançar parcerias de inovação a nível europeu, a primeira sobre o envelhecimento activo e saudável, para conjugar recursos e especializações, de modo a encontrar soluções para os desafios sociais e construir uma vantagem competitiva em mercados cruciais.
No âmbito do supra exposto, pretende-se, com a presente iniciativa, alcançar os seguintes objectivos:

Promover a excelência na educação e no desenvolvimento de competências, assumindo-se os seguintes compromissos:

— Os Estados-membros devem ter estabelecido, até final de 2011, estratégias no sentido de formar um número suficiente de investigadores para cumprirem os seus objectivos nacionais de I&D e para promoverem condições laborais atractivas em instituições de investigação públicas; — A Comissão apoiará, em 2011, um sistema independente, internacional e pluridimensional, de classificação para estabelecer padrões de referência relativos ao desempenho das universidades, o que permitirá identificar as universidades europeias com melhor desempenho; — A Comissão apoiará, igualmente, as colaborações entre o mundo académico e o mundo empresarial através da criação de «Alianças do Conhecimento» entre a educação e a empresa no sentido de desenvolver novos programas que abordem as lacunas a nível das competências inovadoras; — Será proposto, em 2011, um quadro integrado para o desenvolvimento e a promoção de cibercompetências para a inovação e a competitividade, baseado em parcerias com partes interessadas.

Criação do Espaço Europeu da Investigação, devendo, para tal, a Comissão:

— Propor, em 2012, um quadro normativo para o Espaço Europeu da Investigação e medidas de apoio para a remoção de obstáculos à mobilidade e à cooperação transfronteiras; — Os Estados-membros, juntamente com a Comissão, deverão ter completado ou lançado a construção de 60% das infra-estruturas de investigação prioritárias europeias, actualmente identificadas pelo Fórum Europeu de Estratégias para Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI), até 2015.
— Centrar os instrumentos de financiamento da União Europeia nas prioridades da União da Inovação, assumindo como compromissos chave, os seguintes:

A Comissão definirá maneiras de os futuros programas, de investigação e inovação se centrarem mais nos desafios societários, na integração dos instrumentos financeiros e na simplificação radical do acesso através de um melhor equilíbrio entre um sistema baseado em controlo e aquele que é baseado na confiança; A Comissão irá conceber futuros programas de investigação e inovação a nível da União Europeia, de forma a assegurar o acesso simples e o envolvimento mais premente das PME, em especial das que revelem um elevado potencial de crescimento, devendo ser pensadas mais utilizações para as parcerias com agências dos Estados-membros, nomeadamente a partir da experiência acumulada com a iniciativa Eureka Eurostars;

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A Comissão reforçará a base científica subjacente à construção das políticas através do seu Centro Comum de Investigação; A Comissão criará, igualmente, um «Fórum Europeu de Actividades Voltadas para o Futuro», que congregará estudos e dados existentes e envolverá interessados públicos e privados para melhorar a base factual das políticas.

Promover o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET) enquanto modelo de gestão da inovação da Europa, destacando-se os seguintes compromissos:

— O IET deverá, até meados de 2011, dar início à Agenda de Inovação Estratégica; — Introduzir, em 2011, o «diploma IET», que passará a ser um rótulo de excelência internacionalmente reconhecido.

Aumentar o acesso das empresas inovadoras ao financiamento, destacando-se como compromissos chave os seguintes:

— Até 2014 a União Europeia, com base nas propostas da Comissão, deverá estabelecer instrumentos financeiros para atrair um incremento importante do financiamento privado e colmatar as lacunas do mercado a nível do investimento na investigação e inovação. «As contribuições do orçamento da União Europeia deverão criar um enorme efeito de alavanca e maximizar o êxito do 7.º PQ e do PCI. A Comissão trabalhará em conjunto com o Grupo do Banco Europeu de Investimento, com intermediários financeiros nacionais e com investidores privados no sentido de desenvolver propostas que abordem as seguintes lacunas críticas: i) investimento em transferência de conhecimentos e na fase de arranque; ii) capital de risco para empresas em crescimento rápido que se encontram em expansão no mercado da União Europeia e mundial; iii) partilha do risco nos financiamentos dos investimentos em projectos de I&D e de inovação; e iv) empréstimos para PME e empresas de média capitalização de crescimento rápido e inovadoras. As propostas assegurarão um grande efeito de alavanca, uma gestão eficiente e o acesso simples às empresas»; — A Comissão assegurará que, até 2012, os fundos de capitais de risco estabelecidos em qualquer Estado-membro possam funcionar e ser investidos livremente na União Europeia, eliminando qualquer tratamento fiscal desfavorável às actividades transfronteiras; — A Comissão reforçará a constituição transfronteiriça de pares formados por firmas inovadoras e investidores adequados, nomeando uma figura de proa para liderar o processo; — A Comissão levará a cabo uma avaliação intercalar do quadro subjacente aos auxílios, ao desenvolvimento e à inovação no contexto estatal, onde se esclarecerá quais as formas de inovação que podem ser adequadamente apoiadas, em especial as tecnologias facilitadoras essenciais e as inovações que abordam grandes desafios societários, assim como qual deve ser a sua melhor utilização por parte dos Estados-membros; — A Comissão determinará, igualmente, a eficácia das medidas estatais de auxílio temporário introduzidas em 2008, incluindo o crescente «porto seguro» para os investimentos em capital de risco e efectuará, nesta base, as necessárias propostas.

Criar um mercado único da inovação, destacando-se o seguinte:

— A Comissão entende que o Parlamento Europeu e o Conselho devem tomar as medidas necessárias para adoptar as propostas sobre a patente EU. O objectivo é que as primeiras patentes União Europeia sejam atribuídas em 2014; — Os Estados-membros e a União Europeia devem, a partir de 2011, efectuar uma análise do quadro normativo em domínios essenciais, começando por aqueles associados à eco-inovação e às parcerias europeias de inovação; — A Comissão apresentará, em 2011, uma Comunicação acompanhada de uma proposta legislativa sobre normalização que abrangerá o sector das TIC, de maneira a acelerar e modernizar o estabelecimento de

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normas para permitir a interoperabilidade e promover a inovação a nível dos mercados mundiais em rápida mutação; — Os Estados-membros e as regiões deverão prever orçamentos específicos para contratos públicos précomerciais e para contratos públicos de produtos e serviços inovadores. Pretende-se, com esta medida, a criação de contratos públicos em toda a União Europeia a partir de, pelo menos, 10 mil milhões de euros por ano, direccionados para inovações que melhorem a eficiência e a qualidade dos serviços públicos, abordando, simultaneamente, os grandes desafios societários. A Comissão oferecerá, também, orientação sobre a aplicação de contratos públicos conjuntos entre entidades adjudicantes ao abrigo das actuais directivas «contratos públicos» e utilizará a avaliação geral das actuais directivas em curso para analisar a oportunidade de introduzir regras adicionais que tornem mais fácil a execução de contratos públicos transfronteiras; — Por fim, a Comissão irá apresentar um plano de acção em matéria de eco-inovação que se fundamentará na União da inovação e que incidirá sobre problemas específicos, desafios e oportunidades na consecução dos objectivos ambientais através da inovação.

Promover a abertura e tirar partido do potencial criativo europeu, assumindo como principais compromissos:

— Em 2011 a Comissão instaurará uma Comissão Europeia de Liderança em Design, que será convidada a apresentar propostas no prazo de um ano, com o objectivo de intensificar o papel do design na política da inovação, por exemplo através de programas nacionais e/ou da União Europeia, e um rótulo de «Design Europeu de Excelência»; — A Comissão estabelecerá uma Aliança Europeia das Indústrias Criativas para desenvolver novas formas de apoio a estas indústrias e para promover uma utilização mais abrangente da criatividade por outros sectores; — A Comissão irá promover o acesso público aos resultados das investigações financiadas com dinheiros públicos. Estará dentro dos seus objectivos fazer do acesso público às publicações o princípio geral no âmbito dos projectos financiados pelos Programas-Quadro de investigação da União Europeia. Irá apoiar, igualmente, o desenvolvimento de serviços de pesquisa de informação inteligentes que sejam plenamente acessíveis às procuras e que permitam um acesso fácil aos resultados dos projectos de investigação, bem como irá facilitar a pesquisa colaborativa eficaz e a transferência de conhecimentos no âmbito dos Programas-Quadro de investigação e para além destes; — Até final de 2011 a Comissão irá apresentar propostas no sentido de desenvolver um mercado europeu do conhecimento em matéria de patentes e licenças e analisará o papel da política da concorrência na salvaguarda contra a utilização dos direitos de propriedade intelectual para fins anti-competitivos.

Disseminar os benefícios da inovação por toda a União Europeia, propondo as seguintes medidas:

— A Comissão entende que os Estados-membros deverão melhorar consideravelmente a sua utilização dos fundos estruturais existentes para projectos de investigação e inovação, e, neste sentido, fará uso das suas iniciativas de investigação e de agrupamentos empresariais a nível regional para apoiar esta mudança e estabelecer uma «plataforma de especialização inteligente» até 2012; — A Comissão entende, igualmente, que os Estados-membros deveriam dar início à preparação dos programas dos fundos estruturais pós-2013, incidindo mais na inovação e na especialização inteligente.

Aumentar os benefícios sociais, assumindo os seguintes compromissos:

— Lançamento da iniciativa-piloto de Inovação Social Europeia, que facultará conhecimentos especializados e funcionará como um centro virtual em rede para os empresários sociais, para o sector público e o terceiro sector; — Promoção da inovação social através do Fundo Social Europeu (FSE), com base nos investimentos significativos em inovação social que o FSE fez ao longo dos últimos 10 anos, abrangendo todo o ciclo de inovação;

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— A Comissão apoiará um programa de investigação sobre o sector público e a inovação social; — Haverá uma versão-piloto do Painel Europeu da Inovação no Sector Público enquanto base para um futuro trabalho de definição das marcas de aferição para a inovação no sector público; — A Comissão irá consultar os parceiros sociais para analisar de que forma a economia de conhecimento pode verter para todos os níveis profissionais e para todos os sectores.

A par dos principais compromissos e objectivos subjacentes à presente iniciativa, a Comissão entende como primordial para a prossecução dos mesmos as Parcerias Europeias de Inovação, destacando que, «dada a escala e a urgência dos desafios societários e, bem assim, a escassez de recursos, a Europa já não pode dar-se ao luxo de manter a fragmentação de esforços e o ritmo brando de mudança actuais. Os esforços e os conhecimentos especializados em matéria de investigação e inovação devem ser congregados e deve alcançar-se uma massa crítica. Simultaneamente, temos de, à partida, criar as condições necessárias para que essas descobertas possam viabilizar-se comercialmente, trazendo benefícios rápidos aos cidadãos e ganhos de competitividade».
Neste sentido, e resumidamente, a Comissão convida o Conselho, o Parlamento, os Estados-membros, a indústria e as demais partes interessadas a apoiar o conceito das parcerias de inovação e a indicar os compromissos específicos que estão prontos a assumir para conferir exequibilidade ao projecto. Também neste âmbito será iniciada uma parceria-piloto sobre o envelhecimento activo e saudável até ao início de 2011.
A Comissão salienta também, na Comunicação que ora se analisa, a importância da mobilização das políticas a nível externo, no sentido do aprofundamento da cooperação internacional científica e tecnológica.
Neste âmbito, a Comissão entende que «até 2012, a União Europeia e os seus Estados-membros deverão instaurar políticas integradas para assegurar que residam e trabalhem na Europa académicos, investigadores e inovadores de craveira mundial e para atrair para a Europa um número suficiente de cidadãos de países terceiros altamente qualificados», salientando igualmente que «deverão tratar a cooperação científica com os países terceiros como um tema de interesse comum e desenvolver abordagens conjuntas».
Ainda no âmbito das políticas externas, a Comissão apresentará propostas comuns de prioridades da União Europeia/Estados-membros em matéria de Ciência e Tecnologia (C&T), como base para posições coordenadas ou iniciativas comuns com países terceiros, apoiando-se nos trabalhos do Fórum Estratégico para a Cooperação Internacional. A Comissão termina a sua comunicação fazendo referência a estratégias para a realização desta iniciativa «União da Inovação», salientando três pontos-chave para a prossecução da mesma:

Reformar os sistemas de investigação e inovação: para tal a Comissão convida os Estados-membros a realizar auto-avaliações baseadas em determinadas características políticas, que identificam no Anexo I à Comunicação que se analisa, e a nomear desafios-chave e reformas críticas como parte integrante dos seus Programas Nacionais de Reforma; Medir a progressão: neste sentido a Comissão irá acompanhar os progressos globais realizados a nível do desempenho da inovação utilizando o painel da União sobre a investigação e a inovação, cujo conteúdo se encontra no Anexo II da Comunicação da Comissão, e que se traduz numa lista de indicadores que será a base para um painel de desempenhos anual que fará parte do acompanhamento da União da Inovação; — Tornar a União da Inovação uma realidade: um compromisso assumido por todos: entende a Comissão que o «esforço colectivo das instituições da União Europeia e dos outros interessados será a chave do sucesso da União da Inovação». Salienta, assim, a importância da participação de todos, nomeadamente do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia, dos Estados-membros e dos demais interessados, concluindo que a Comissão reunirá uma Convenção de Inovação anual para debater o estado da União da Inovação.

Em suma, a Comissão entende que para concretizar a União da Inovação é necessário:

— Que a União Europeia e os Estados-membros continuem a investir na educação, na I&D, na inovação e nas TIC;

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— Que sejam efectuadas reformas no sentido de valorizar os montantes investidos e resolver a fragmentação; — Modernização dos sistemas de ensino; — Que os investigadores e inovadores estejam aptos a trabalhar e a cooperar em toda a União Europeia com a mesma facilidade com que o fazem em território nacional; — O Espaço Europeu da Investigação deve ser realizado em quatro anos; — Simplificação do acesso a programas da União Europeia e intensificação do seu «efeito alavanca» sobre o investimento por parte do sector privado, com o apoio do Banco Europeu de Investimento; — Deve ser reforçado o papel do Conselho Europeu de Investigação; — Deve chegar-se a acordo sobre a patente União Europeia antes do final do ano; — Lançamento das parcerias europeias de inovação.

Com tudo isto pretende a Comissão alcançar o objectivo de «despender 3% do PIB em I&D até 2020 criaria 3,7 milhões de postos de trabalho e aumentaria o PIB anual em perto de 800 mil milhões de euros até 2025».
Destacando que «fará todo o necessário para tornar a União da Inovação uma realidade».
Por fim, destaca-se ainda o documento de trabalho SEC (2010) 1161que acompanha a Comunicação da Comissão, e que se anexa ao presente relatório síntese, que versa sobre o exame da justificação das prioridades políticas e acções específicas propostas para a iniciativa União da Inovação.

Conclusões

Da análise da Comunicação da Comissão, objecto do presente relatório, conclui, o ora Relator, o seguinte:

A necessidade de as políticas nacionais e europeia de investigação, inovação e desenvolvimento serem desenhadas e implementadas de forma coerente e articulada, no sentido de os investimentos e a acção concreta da União e dos Estados que a constituem nesta área crítica para o desenvolvimento não se dispersarem e, dessa forma, não promoverem os resultados necessários. Para tal, pensamos ser necessário promover uma ampla discussão e participação de todos os Estados e, dentro destes, de todas as instituições promotoras de I&D, no sentido de ser possível envolver todos os protagonistas na construção de uma agenda científica e de inovação de escala europeia que consiga gerar uma consciência europeia da necessidade de privilegiar um modelo de desenvolvimento económico, social e cultural que encontre no conhecimento, na inovação e no desenvolvimento um dos seus pilares estruturantes; A necessidade de articular, de forma mais clara e eficaz, as políticas científicas, económicas e fiscais, no sentido de promover um ambiente mais favorável e estimulante à criação de conhecimento e inovação com maior potencial de utilização no âmbito da produção de bens e serviços com alto valor acrescentado, produtos que deverão ser a imagem de marca da Europa, no quadro da competição internacional e global, garantindo, pelo seu valor económico, a riqueza necessária à sustentabilidade do modelo social europeu.

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência propõe que o presente relatório síntese seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. Assembleia da República, 16 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, Bravo Nico — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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