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Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 71
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Decreto n.º 73/XI: Procede à 27.ª alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.
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DECRETO N.º 73/XI PROCEDE À 27.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, RELATIVA A CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Código Penal
O artigo 374.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 374.º-A (»)
1 — (») 2 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — (») 4 — (»)»
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
O artigo 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, e 41/2010, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º (»)
1 — (») 2 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — (») 4 — (»)»
Artigo 3.º Entrada em vigor
1 — A alteração introduzida pelo artigo 1.º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro.
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2 — A alteração introduzida pelo artigo 2.º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro.
Aprovado em 21 de Janeiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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