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4 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 241/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, que, a ser aprovado, traduzir-se-á na primeira alteração ao regime de renda apoiada, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Abril de 2010, tendo sido designada, em 4 de Maio de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS.
Segundo a exposição de motivos, esta iniciativa legislativa foi reapresentada com vista a impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social, designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados. Propondo alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, o PCP visa atingir os seguintes objectivos:

«Estabelecer no cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido, como agora se dispõe; Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais; Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar na data da aprovação do próximo Orçamento do Estado, nos termos do artigo 2.º.