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16 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Reino Unido O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios43 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 200644, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do National Health Service Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 200545.

DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL O Relatório Mundial de Saúde de 200546 da Organização Mundial de Saúde refere a matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados, e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saõde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade (pág. 10).
Cumpre ainda referir o Relatório Mundial de Saúde de 200847 aborda a questão da cobrança das taxas moderadoras no âmbito das boas práticas de promoção da cobertura universal de protecção social da saúde.
De salientar, por último, o Relatório da Organização Mundial de Saúde de 201048 que analisa os pagamentos directos dos serviços de saúde no momento da sua utilização e das suas repercussões para as pessoas, nomeadamente quanto à equidade no acesso.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 387/XI (1.ª) (CDS-PP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo da despesa do Orçamento do Estado com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da actual cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde. A ser aprovada, o referido acréscimo só terá reflexos no próximo Orçamento do Estado, conforme dispõe o projecto.

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43 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 44 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf 45 http://www.opsi.gov.uk/si/si2005/20053477.htm 46 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf 47 http://www.who.int/whr/2008/whr08_pr.pdf 48 http://www.who.int/whr/2010/en/index.html