O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 77

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e anexo contendo a republicação da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.

Página 2

2 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA TELEVISÃO, LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, À 12.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 22 DE OUTUBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2007/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007) Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e anexo contendo a republicação da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho Relatório da discussão e votação na especialidade 1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 9 de Julho de 2010, depois de aprovada na generalidade em Plenário.
2. Na reunião da Comissão de 2 de Fevereiro de 2011 a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP, pelo BE e pelo PCP.
3. Estavam presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão. Usaram da palavra, para além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Inês de Medeiros (PS), Carla Rodrigues (PSD), José Manuel Rodrigues e Cecília Meireles (CDS-PP), Catarina Martins e Pedro Filipe Soares (BE) e João Oliveira e Rita Rato (PCP).
4. Da discussão e votação resultou o seguinte:  Artigo 1.º da PPL — Aprovado por unanimidade.
 Artigo 2.º da PPL — A redacção deste artigo sofreu algumas alterações, por terem sido aprovadas alterações a outros artigos da Lei n.º 27/2007 para além daqueles cuja alteração era proposta pela PPL.
Aprovado por unanimidade.
o Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007 — O PS apresentou propostas de alteração à redacção apresentada pela PPL. Nesta proposta, o PS apresenta uma nova redacção para a definição de ―obra criativa‖, justificando a referência á secção V do Capítulo IV para afastar interpretações indesejáveis e injustificadas de possíveis repercussões desta definição nos direitos de autor dos jornalistas e defendendo a eliminação da inclusão neste conceito dos debates e entrevistas, tal como consta da redacção em vigor; quanto á definição de ―autopromoção‖, ela ç apresentada para incluir os produtos conexos directamente ligados aos programas, que constam da Directiva e não tinham sido incluídos na versão apresentada pela PPL por lapso; finalmente, realça a criação de uma nova definição, a de ―obra de produção independente‖, que resulta da separação de alguns dos requisitos constantes da definição de ―produtor independente‖. Pelo CDSPP foi apresentada uma proposta oral de incluir as ―entrevistas‖ na definição de ―obra criativa‖, a seguir a ―reportagens televisivas‖.
 Submetida à votação a proposta de redacção para a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007 [que corresponde à alínea b) da lei em vigor] apresentada pelo PS, foi a mesma aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP, tendo ficado prejudicada a redacção apresentada pela PPL para esta alínea;  De seguida, foi votada a proposta oral apresentada pelo CDS-PP de incluir o inciso ―entrevistas‖, após ―reportagens televisivas‖, na definição de ―obra criativa‖, constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º [e que corresponde à alínea c) da lei em vigor], apresentada pelo PS, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;

Página 3

3 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

 Foi depois votada a proposta apresentada pelo PS para a redacção do conceito ―obra criativa‖, constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007 [correspondente à alínea c) da lei em vigor], a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e as abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP, tendo ficado prejudicada a redacção apresentada pela PPL para esta alínea;  A proposta do PS para uma nova alínea, a inserir sistematicamente no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007 segundo a ordem alfabética dos conceitos, com a renumeração necessária das restantes alíneas, contendo o conceito de ―obra de produção independente‖, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD, do BE e do PCP;  A proposta do PS para a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007 [que corresponde à alínea g) em vigor] foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD, do BE e do PCP, tendo ficado prejudicada a redacção apresentada pela PPL para esta alínea;  Por solicitação do BE, uma vez que entende que a definição apresentada pela PPL para a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007 não é suficiente, esta alínea foi votada em separado, tendo sido aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP;  Finalmente, votaram-se as restantes alíneas do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, consoante constam na PPL, ou seja, as alíneas b), d), e), f), i), l), m), n), p), q). r) s) t) u) e v), as quais foram aprovadas por unanimidade;  Foi depois votada a proposta de eliminação do n.º 2 deste artigo, apresentada pela PPL, a qual foi aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade. No corpo do n.º 1 foi substituída a expressão ―sujeitas‖ por ―sujeitos‖, para fazer a concordància em gçnero com o conteõdo das alíneas desse número.
o Alteração do artigo 4.º da Lei n.º 27/2007 — Foram apresentadas propostas de alteração à redacção da PPL pelo BE e pelo PCP. O BE argumentou que a sua proposta é similar à apresentada para a Lei da Rádio e com ela pretende que se conheça realmente a propriedade dos órgãos de comunicação social, a benefício da transparência. O PCP justificou a sua proposta com argumentos idênticos, referindo preferência por utilização de terminologia em língua portuguesa. O PSD fez uma nota prévia, tendo referido que a PPL visava a transposição de uma directiva de 2007, mas o Governo foi muito além disso e propôs alteração a artigos e conceitos que não conseguiu trazer à luz do dia noutras ocasiões. Referiu também os prazos de transposição da directiva e o facto de, por os mesmos já terem sido ultrapassados, haver uma pressão de tempo que não permite fazer a discussão desta iniciativa como o PSD gostaria. Defendeu a existência de uma transparência racional e razoável e considerou que o Governo desconfia dos privados. Concluiu que o Governo insiste em intervir em sectores nos quais devem ser os operadores privados a actuar. O PS defendeu a existência de transparência, mas expressou reservas quanto à proposta do BE, por a considerar redundante com o previsto na PPL, e considerou a proposta do PCP um pouco excessiva e conflituante com o próprio conceito de sociedade anónima. O CDS-PP concordou com o texto proposto pela PPL e discordou das duas propostas de alteração apresentadas, defendendo a harmonização com a legislação que rege o mercado de valores mobiliários.
 A proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea b) do n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  A proposta de aditamento de um novo n.º 4, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  O texto apresentado pela PPL para este artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PSD e do BE.

Página 4

4 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

o Alteração do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD, por concordar com o serviço público mas não nos termos em que tem vindo a ser exercido, através de uma empresa financiada por capitais públicos. O PSD referiu ainda a existência de uma norma similar no seu projecto de revisão constitucional. Após referir o peso da RTP para o erário público, defendeu que o Estado deve assegurar a existência de um serviço público mas não o seu financiamento. O BE discordou desta argumentação e defendeu o serviço público, tendo recordado que os privados também beneficiam com ele. O PS lembrou que a formulação do artigo 5.º vigente, e que a PPL mantém como n.º 1, é igual à da Constituição.
O CDS-PP revelou preocupação com o financiamento da RTP e o que isso custa aos contribuintes mas defendeu que isso não pode ser confundido com serviço público, tendo afirmado que não se opõe à eliminação da expressão ―funcionamento‖. O PCP discordou da proposta do PSD e concordou com a argumentação do PS, tendo lembrado a responsabilidade do PSD na gestão e administração do serviço público de televisão. O Presidente da Comissão clarificou que proposta do PSD não é inconstitucional porque não impede o Estado de assegurar o serviço público, para além disso, o texto da Constituição a este respeito não obriga a que o Estado detenha uma empresa pública para assegurar o funcionamento do serviço público de televisão.
 Submetida à votação, foi a proposta de alteração deste artigo apresentada pelo PSD rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP;  A redacção da PPL para este artigo foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP.
o Alteração do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 7.º da Lei n.º 27/2007 — O PCP alertou para o facto de, com a televisão digital terrestre, deixar de fazer sentido fazer referência a distritos contíguos. Submetida à votação a alteração proposta pela PPL para as alíneas c) e d) do n.º 1 e para o n.º 2, foram as mesmas aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
o Alteração do artigo 11.º da Lei n.º 27/2007 — foram apresentadas propostas de alteração à redacção da PPL pelo PCP, para o n.º 1, e pelo PS, para os n.os 1 e 2. O PCP e o PS justificaram as suas propostas com a pretensão de conceder o acesso à actividade de televisão às cooperativas. Às dúvidas expressas pelo PSD sobre a referência às cooperativas, por causa da exigência de um capital mínimo para exercer a actividade de televisão, foi respondido pelo PS que também as cooperativas têm de respeitar essa exigência, para concorrerem em igualdade de circunstâncias com as sociedades comerciais;  Submetida à votação a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PCP, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP;  De seguida, procedeu-se à votação da proposta de alteração do PS para o n.º 1, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  Foi depois votada a redacção da PPL para os restantes números deste artigo, ou seja, os n.os 3, 4, 5 e 6, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
o Alteração do artigo 12.º da Lei n.º 27/2007 — Foram apresentadas propostas de alteração pelo BE e pelo PSD. O PSD defendeu a sua proposta de eliminação do n.º 3 por entender que o financiamento da actividade de televisão por municípios pode vir a contender com o exercício de liberdades fundamentais, como a de informar e ser informado. O CDS-PP pronunciou-se contra a proposta do BE de incluir nas restrições as igrejas, por violar a Lei da Liberdade Religiosa. O PS discordou da inclusão das igrejas nas restrições ao exercício ou financiamento da actividade de televisão, por esta restrição ser inconstitucional. Por outro lado,

Página 5

5 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

quanto às entidades às quais se aplicam as restrições ao exercício da actividade televisiva, entende que estas, além de poderem exercer esta actividade através da Internet, também devem poder fazê-lo através de canais de acesso condicionado, pelo que propôs ao BE a cisão da sua proposta de alteração ao n.º 1, devendo ser votada em separado a questão da inserção das igrejas nas entidades alvo de restrições ao exercício ou financiamento da actividade televisiva e a questão da permissão do exercício da actividade através de canais de acesso condicionado, por parte de quem o pode fazer somente por Internet. Não se verificando aceitação desta proposta por parte do BE, o PS fez uma proposta oral de aditar, ao texto do n.º 1 constante da PPL, o inciso ―ou canais de acesso condicionado‖ a seguir a ―atravçs da Internet‖. O PSD discordou da utilização da expressão ―igrejas‖, defendendo antes ―confissões religiosas‖.
 Submetida à votação, foi a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo BE rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;  A proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS e do BE;  De seguida, foi votado o n.º 1 na redacção da PPL, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP;  O aditamento de um inciso no n.º 1, proposto oralmente pelo PS, foi aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;  Finalmente, foi votado o n.º 2, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
o Alteração do artigo 15.º da Lei n.º 27/2007 — a PPL apresenta nova redacção para as alíneas f) e g) do n.º 3 deste artigo. Foi oralmente corrigido o lapso da PPL, que não referia a existência de um n.º 10 neste artigo, tendo o PS declarado que se pretendia manter esse número, constante do texto em vigor da Lei n.º 27/2007.
 A alteração da alínea f) foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP;  A alteração da alínea g) foi aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 20.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007 — foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo n.º 10, com renumeração do existente. O PCP considerou o conceito apresentado nesta proposta muito vago. Na sequência desta intervenção, o PS apresentou uma proposta oral de inclusão do inciso ―sem prejuízo dos usos de mercado conforme ás regras da concorrência‖, após ―devem ter acesso‖. O PSD entendeu que, mesmo assim, poderiam ser postos em causa os acordos de exclusividade celebrados, pelo que apresentou uma proposta de aditamento do inciso ―Sem prejuízo dos acordos de exclusividade de duração limitada conforme os usos de mercado‖ antes de ―Os operadores de distribuição.
 Submetida à votação, a proposta de aditamento do inciso apresentado pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP;  De seguida, votou-se a proposta apresentada pelo PS, incluindo o inciso apresentado por este grupo parlamentar e acima transcrito, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
o Alteração do artigo 26.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007 — foram apresentadas propostas de alteração à redacção da PPL para o n.º 2 deste artigo pelo PSD e pelo PS. O PS apresentou uma proposta de aditamento do inciso ―pela‖ antes de ―deficiência‖, na proposta do PSD, de forma a uniformizar a redacção desta norma

Página 6

6 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

com a norma correspondente da Lei da Rádio, o que foi aceite pelo PSD. Em consequência, o PS retirou a sua proposta de alteração para o n.º 2.
 Submetida à votação, foi a proposta do PSD para o n.º 2 aprovada por unanimidade, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  Foi depois votada a redacção apresentada pela PPL para os n.os 1, 3, 4, 7, 10 e 11 deste artigo, a qual foi aprovada por unanimidade.
o Alteração dos artigos 31.º e 33.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007 — foram apresentadas propostas de alteração pelo BE, pelo PSD, pelo PCP e pelo PS para o n.º 3 e pelo BE para aditamento de um novo n.º 4 a este artigo, com renumeração dos existentes. Quanto ao n.º 3 deste artigo, o PS justificou a sua proposta com o facto de querer incluir na lei um conceito o mais abrangente possível, onde coubesse todo o tipo de entidades. O PCP e o PSD retiraram as suas propostas para o n.º 3. Após algumas dúvidas iniciais quanto ao conceito apresentado pelo PS, também o BE retirou a sua proposta para o n.º 3. Quanto ao n.º 4, o BE justificou a sua proposta por entender que o serviço público de televisão deve ser acessível a todas as pessoas de imediato e não ficar esse acesso sujeito a um plano plurianual. Argumentou o PS que essa imposição imediata representa custos incomportáveis para a RTP e que a promoção desse acesso deve ser efectiva mas gradual e o CDS-PP recordou, para reforçar esta posição, a extensão do serviço público, que não se resume apenas a um ou dois canais de televisão.
 Submetida à votação, foi a proposta de alteração do n.º 3 apresentada pelo PS aprovada por unanimidade, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  A proposta de aditamento de um novo n.º 4 apresentada pelo BE foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  A redacção apresentada pela PPL para a epígrafe e os n.os 4 e 5 deste artigo foi aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 35.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada proposta de alteração dos n.os 2 e 4, bem como do n.º 7, pelo BE, que referiu ser similar à apresentada para a Lei da Rádio. Considerou ainda que o n.º 7 tem uma terminologia demasiado ampla, que pode dar azo a discriminações. O PCP discordou da proposta para o n.º 7. O PS referiu que o termo ―responsável pela informação‖, utilizado nos n.os 2 e 4, é igual ao utilizado na Lei da Rádio, o mesmo se passando quanto ao n.º 7. O CDS-PP também se pronunciou desfavoravelmente em relação à proposta de alteração do n.º 7.
 A proposta de alteração dos n.os 2 e 4, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  A proposta de alteração do n.º 7, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE;  A alteração da epígrafe e o aditamento do n.º 3 propostos pela PPL foram aprovados por unanimidade;  O aditamento do n.º 4 proposto pela PPL foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;  O aditamento do n.º 5 proposto pela PPL foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDSPP e votos contra do BE e do PCP;  O aditamento do n.º 6 proposto pela PPL foi aprovado por unanimidade;

Página 7

7 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

 Finalmente, o aditamento do n.º 7 proposto pela PPL foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007 — foi apresentada uma proposta de eliminação do n.º 2 pelo PCP e uma proposta de alteração desse mesmo número pelo PS. O PCP argumentou que a eliminação do n.º 2 tal como consta da PPL tem a finalidade de repor a redacção actualmente em vigor para este número.
O PS justificou a sua proposta, afirmando que se pretende ir de encontro ao que a própria Directiva diz sobre produtos conexos, que não faz a distinção entre os próprios e os de terceiros, o que, por lapso, não tinha sido incluído na redacção da PPL. O PSD referiu-se à redacção proposta pela PPL para o n.º 1 e apresentou a proposta oral de substituir ―publicidade televisiva‖ por ―mensagens curtas de publicidade‖, tal como consta da redacção actualmente em vigor, fazendo-se assim uma tradução mais correcta da expressão ―spot‖ que consta da Directiva. Respondeu o PS que tambçm nos ―spots‖ os tempos são variáveis e estaria, assim, a retomar-se um conceito vago.
 Submetida à votação, a proposta de eliminação do n.º 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada, com votos contra do PS do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  De seguida, votou-se a proposta de alteração apresentada pelo PS para o n.º 2, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  Submetida à votação, a proposta oral do PSD de substituição de ―publicidade televisiva‖ por ―mensagem curta de publicidade‖ no n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP;  A alteração da epígrafe deste artigo, apresentada pela PPL, foi aprovada por unanimidade;  A redacção para o n.º 1 apresentada pela PPL foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e as abstenções do CDS-PP e do BE;  Finalmente, a redacção apresentada pela PPL para o n.º 3 foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD, do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 41.º da Lei n.º 27/2007 — foi apresentada uma proposta de alteração ao n.º 3 pelo BE. A PPL apresenta um artigo 41.º totalmente novo, tendo o artigo 41.º actualmente em vigor sido subsumido pela nova redacção dada ao artigo 40.º. O BE justificou a sua proposta com a defesa dos direitos das crianças enquanto consumidores. O PS argumentou que, se se quer promover a produção nacional, o patrocínio é essencial para estes programas, mas considera necessária uma reflexão aprofundada sobre a matéria.
 Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 3 apresentada pelo BE foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  O n.º 3 deste artigo, na redacção da PPL, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDSPP e votos contra do BE e do PCP;  A epígrafe do artigo e os n.os 1, 2, 4 e 5 foram aprovados por unanimidade.
o Alteração do artigo 44.º da Lei n.º 27/2007 — O PS apresenta uma proposta de aditamento de um novo n.º 4, com renumeração dos existentes, deste artigo, com o intuito de criar mecanismos para fomentar a produção externa, impondo um limite às reexibições que contam para preenchimento da quota de exibição de obras criativas. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007 — O BE apresentou uma proposta de alteração ao n.º 2 que consta da PPL, com o fundamento de se pretender evitar a produção só pela produção e incentivar à exibição das obras produzidas. O PS defendeu que não se deve ultrapassar a liberdade dos produtores e que deve ser o operador a ficar com a responsabilidade da exibição. Respondeu o BE que o que se pretende é a

Página 8

8 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

existência deste tipo de obras nos catálogos, independentemente de quem as produziu. O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo número, a inserir como n.º 4.
 A proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo BE foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  A proposta de aditamento de um novo número, a inserir como n.º 4, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP;  O n.º 2 proposto pela PPL foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP;  O n.º 3 proposto pela PPL foi aprovado por unanimidade.
o Alteração do artigo 46.º da Lei n.º 27/2007 — O BE apresentou uma proposta de alteração ao texto em vigor e o PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 1 e aditamento de dois números, nomeadamente defendendo que a contabilização somente das primeiras cinco exibições de cada obra permite tornar a quota efectiva. O Presidente da Comissão apresentou uma proposta de alteração de redacção do n.º 2, no sentido de substituir a expressão ―acima‖ por ―aí‖ e deslocar o inciso ―originariamente em língua portuguesa‖ do fim do nõmero para antes de ―produzidas há menos de cinco anos‖, com a finalidade de clarificar a redacção deste número, que foi aceite pelo PS.
 Submetida à votação, a proposta de alteração apresentada pelo BE foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;  A alteração do corpo do artigo proposta pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;  O aditamento dos n.os 2 e 3, apresentado pelo PS, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
o Alteração do artigo 47.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 49.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada uma proposta de alteração ao texto da PPL pelo BE, no sentido de manter em vigor a actual periodicidade trimestral de prestação de elementos pelos operadores à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, uma vez que essa obrigação é muito facilitada pelos avanços tecnológicos que se têm verificado. Submetida à votação, foi esta proposta aprovada, com votos a favor do PSD, do BE e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PS, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este artigo.
o Alteração do artigo 50.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada proposta de aditamento de um novo n.º 1 ao texto em vigor pelo PCP, com o objectivo de garantir o serviço público de televisão, evitando situações de privatização total ou parcial. O PS discordou desta proposta e referiu o artigo 6.º dos Estatutos da RTP, que já referem que o seu capital é integralmente realizado pelo Estado. O BE concordou com a proposta do PCP. O PSD argumentou que o PCP tenta blindar nesta lei uma norma que já existe nos Estatutos da RTP. O CDS-PP referiu que, sendo o serviço público uma questão de princípio para ele, não quer dizer que tenha de ser o Estado ou uma empresa pública a prestá-lo.
 A proposta de aditamento de um novo n.º 1, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 52.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada proposta de alteração ao texto em vigor pelo PS, para acrescentar ao texto em vigor apenas a menção à RTP, sendo uma norma semelhante à que existe na Lei da Rádio. O PSD defendeu que, com este acrescento, deixa de fazer sentido a referência ao período do contrato de concessão; defendeu que esta é uma proposta temerária, que desvirtua a Lei da Televisão e condiciona todo o sentido da PPL.

Página 9

9 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

 Submetida à votação, foi a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PS rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e as abstenções do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 54.º da Lei n.º 27/2007 — foi apresentada proposta de alteração ao texto da PPL pelo PSD. Submetida à votação, esta proposta foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este artigo.
o Alteração do artigo 55.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada pelo BE uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, com renumeração do existente, ao texto da lei em vigor. Pretende o BE que sejam servidas efectivamente as comunidades portuguesas, pois em alguns países tornam-se muito caro aceder à RTP Internacional. No decurso do debate, e face ao argumento do PS de que na maior parte dos países os Estados têm plataformas privadas e não se aplica aqui a negociação de um Estado com outro, o BE substituiu ―acordos com os Estados‖ por ―acordos nos Estados‖. Submetida á votação, foi esta proposta rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração dos n.os 1 e 3 e aditamento de um novo número ao texto da lei em vigor, a inserir como n.º 4. O BE justificou a proposta de alteração dos n.os 1 e 3 com a ligação das televisões regionais às suas diásporas e o reconhecimento da diferença da realidade entre os dois arquipélagos. O CDS-PP e o PS discordaram do novo n.º 4, porque a independência dos serviços de televisão é um princípio já consagrado constitucionalmente.
 Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP e votos contra do PSD, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  A proposta de alteração ao n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PS;  Finalmente, a proposta de aditamento de um n.º 4 foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e as abstenções do CDS-PP e do PCP.
o Alteração do artigo 57.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada pelo BE uma proposta de aditamento de um novo número, a inserir como n.º 3, com renumeração dos existentes, e pelo PSD uma proposta de eliminação do artigo. O PSD afirmou retirar a sua proposta. O BE informou que a sua proposta visava dar resposta a problemas sentidos pelos jornalistas quanto à desadequação dos meios das televisões regionais e a sua falta de autonomia, para que possam preparar a sua actividade sabendo os meios de que podem dispor, a fim de prestarem um serviço de qualidade. O PS referiu que esta disposição consta já do contrato de concessão e é esse o seu lugar próprio.
 Submetida à votação, a proposta do BE de aditamento de um novo n.º 3, com renumeração dos restantes, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 59.º da Lei n.º 27/2007 — Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP; o Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 27/2007 — Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD; o Alteração do artigo 65.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração ao n.º 2 do texto da PPL, com a finalidade de tornar a lei mais clara.
 Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD foi aprovada por unanimidade, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  A redacção da PPL para os n.os 1 e 3 deste artigo foi aprovada por unanimidade; o Alteração dos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade;

Página 10

10 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

o Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 27/2007 — Submetida à votação, a alteração do n.º 1 foi aprovada por unanimidade; a alteração do n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP; o Alteração dos artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade; o Alteração do artigo 74.º da Lei n.º 27/2007 — Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; o Alteração do artigo 75.º da Lei n.º 27/2007 — submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 76.º da Lei n.º 27/2007 — o PSD manifestou-se contra o facto de estar prevista, na alínea a) do n.º 1, uma sanção para o incumprimento do n.º 3 do artigo 34.º, por considerar que aí se prevê um plano plurianual, cujo cumprimento será gradual, defendendo que, quanto muito, a sanção deveria ser aplicada apenas à inobservância das fases desse plano que entretanto tenham sido aprovadas. Pelo Presidente da Comissão foi expresso o entendimento de que a sanção se aplica ao incumprimento do conjunto de obrigações formuladas pela ERC, tendo em conta a continuidade própria de um programa gradual. O PCP exprimiu-se também no mesmo sentido.
 Submetidas à votação, foram as alterações ao artigo, constantes da PPL, aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 77.º da Lei n.º 27/2007 — submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 78.º da Lei n.º 27/2007 — Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 86.º da Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração ao corpo do n.º 1, defendendo que não se deve permitir a retransmissão do tipo de serviços de programas ou programas referidos nesta norma; tendo o CDS-PP argumentado que a redacção dada pela PPL para este número é consonante com a Directiva.
 Submetida à votação, foi a proposta de alteração ao corpo do n.º 1 apresentada pelo BE rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  A redacção dada ao corpo do n.º 1 pela PPL foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;  A redacção que a PPL dá à alínea a) do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;  A redacção dada pela PPL à epígrafe do artigo e à alínea b) do n.º 1 bem como o aditamento de um n.º 3 foi aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 87.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade; o Alteração dos artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 27/2007 — aprovada por unanimidade;  Artigo 3.º da PPL — Foi apresentada uma proposta de alteração pelo BE, por propor a alteração de outros artigos dos Estatutos da RTP para além dos alterados pela PPL. Esta proposta ficou prejudicada, por terem sido rejeitadas as alterações aos artigos propostas por este Grupo Parlamentar. A redacção do artigo proposta pela PPL sofreu alterações em função da aprovação de alterações a outros artigos dos Estatutos da RTP que não apenas aqueles cuja alteração foi proposta pela PPL e foi aprovada por unanimidade.

Página 11

11 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

o Alteração do artigo 2.º dos Estatutos da RTP — Esta alteração foi apresentada pelo BE e refere-se ao n.º 3 deste artigo. Foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP; o Alteração do artigo 21.º dos Estatutos da RTP — Esta alteração foi apresentada pelo PCP, para aditamento de uma nova alínea f), com renumeração das restantes, ao n.º 1 e de um novo n.º 5, com a finalidade de repor o que existia antes das alterações ao Conselho de Opinião e de prever a situação da cessação de mandato dos seus membros. Argumentou o CDS-PP que aceitava a inclusão das pessoas previstas na alínea f) se elas não tivessem direito a voto, não sendo previstas no n.º 1 mas, sim, no n.º 2 do presente artigo, uma vez que o Conselho de Opinião é formado por entidades exteriores à RTP. Em consequência o PCP retirou a proposta de aditamento desta alínea f) e apresentou uma proposta oral para inclusão, no n.º 2, do inciso ―bem como o membro eleito pelos trabalhadores não jornalistas e o membro eleitos pelos jornalistas‖, após ―fiscal õnico‖. Em relação á proposta de aditamento de um n.º 5 o PS e o PSD argumentaram que as situações aí referidas estão já previstas na lei geral e nos aditamentos que a PPL apresenta para o artigo 23.º dos Estatutos da RTP;  Submetido à votação, foi o inciso proposto pelo PCP para o n.º 2 rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP.
 A proposta do PCP de aditamento de um n.º 5 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 22.º dos Estatutos da RTP — para além das alterações apresentadas pela PPL, o PSD apresentou uma proposta de uma norma transitória, sem inserção sistemática identificada, mas relacionada com este artigo, e o PCP apresentou uma proposta de aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 1, com renumeração das restantes. O PSD acabou por retirar a sua proposta e o CDS-PP apresentou uma proposta de redacção da alínea j) do n.º 1, no sentido de ser o Conselho de Opinião a eleger os provedores do telespectador e do ouvinte, por ser, em seu entender, a solução mais coerente, tendo os provedores o máximo de independência e liberdade perante a empresa. O PSD defendeu que estas propostas eram apresentadas na sequência de uma situação de facto que se verifica e que, em seu entender, a questão não deve ser resolvida através de alterações legais. O PS considerou importante haver uma responsabilidade partilhada entre Conselho de Opinião e Conselho de Administração da RTP e pretende, com a redacção da PPL, garantir a importância e o papel efectivo do Conselho de Opinião na escolha dos provedores e garantir que haja outras soluções em caso de impasse. O PCP defendeu que a proposta do CDS-PP tinha a vantagem de apresentar uma solução mais objectiva. Também o BE se pronunciou a favor da proposta do CDS-PP.
Também o Presidente da Comissão se pronunciou, defendendo que, em sua opinião, deve ser o Conselho de Opinião a escolher os provedores, mas neste momento a alteração legal pode ter uma leitura de cedência perante quem não quer cumprir a lei em vigor. Foi ainda referido que, por lapso, na PPL não está prevista a manutenção do n.º 2 deste artigo, mas essa manutenção é pretendida.
 Submetida à votação, foi a proposta de aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 1, com remuneração das restantes, apresentada pelo PCP, rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP;  A proposta de aditamento das alíneas e) e g) ao n.º 1, apresentada pela PPL, foi aprovada por unanimidade;  A proposta do CDS-PP para a alínea j) do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP;  Finalmente, a redacção da alínea j) do n.º 1 apresentada pela PPL foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e as abstenções do BE e do PCP.
o Alteração do artigo 23.º dos Estatutos da RTP — a PPL propõe o aditamento de 4 números, transformando o actual corpo do artigo em n.º 1. Aprovado por unanimidade.

Página 12

12 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

o Alteração do artigo 24.º dos Estatutos da RTP — foi apresentada uma proposta de revogação do n.º 5, pelo PS, para corrigir um lapso da PPL, que não previa a sua revogação. Considerando a rejeição das propostas de alteração da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º, e a correlação das propostas de alteração apresentada pela PPL e pelo PS para este artigo 24.º, ficaram estas prejudicadas.
o Alteração do artigo 27.º dos Estatutos da RTP — Proposta apresentada pelo PCP para alteração do n.º 4 deste artigo. Aprovada por unanimidade.
o Alteração do artigo 28.º dos Estatutos da RTP — Proposta apresentada pelo BE para aditamento de um novo n.º 4 a este artigo, com renumeração do actual. Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP.
 Artigo 4.º da PPL — Aprovado por unanimidade.
o Alteração do artigo 8.º do Código da Publicidade — aprovada por unanimidade.
 Artigo 5.º da PPL — Aprovado por unanimidade.
o Aditamento de um artigo 1.º-A à Lei n.º 27/2007, proposto pela PPL — aprovado por unanimidade.
o Aditamento de um artigo 4.º-A à Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada uma proposta de alteração pelo BE, que foi justificada com o facto de tornar coerente a redacção da alínea a) do n.º 1 deste artigo com a redacção que propunha para o artigo anterior.
 Submetida à votação, a proposta de alteração apresentada pelo BE para a alínea a) do n.º 1 deste artigo foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  O n.º 1 artigo 4.º-A proposto pela PPL foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;  O n.º 2 proposto pela PPL foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP e votos contra do PSD;  O restante artigo foi aprovando, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD.
o Aditamento de um artigo 4.º-B à Lei n.º 27/2007 — Foram apresentadas propostas de alteração pelo BE e pelo PS. O BE esclareceu que a sua proposta visa retirar a concessionária do serviço público do âmbito de aplicação do n.º 3 deste artigo e que a restante formulação para este número permite ter uma garantia de não concentração tanto no presente como no futuro. O PS justificou a sua proposta com o acatamento do parecer dos operadores e com o facto de não trazer qualquer alteração ao quadro em vigor, tendo ainda esclarecido que a concessionária do serviço público não está abrangida pelo n.º 3, porque opera ao abrigo de um contrato de concessão e não de uma licença, e recordado que com este artigo deve relacionar-se a proposta do PS para aditamento de um novo artigo 9.º à PPL, com renumeração dos existentes, no qual se prevê uma reavaliação destas normas com o início da televisão digital terrestre. O PCP discordou tanto do texto da PPL como da proposta do PS e argumentou que com esta norma o Governo pretende garantir a concentração da propriedade dos meios de comunicação social, ao contrário do disposto na Constituição. O PSD considerou a proposta do PS melhor do que a da PPL, mas considerou que a discussão da concentração da propriedade dos meios de comunicação social deveria ser feita em sede legislativa própria e não na alteração à Lei da Televisão. O CDS-PP concordou com a proposta do PS e discordou da do BE por a considerar uma limitação desnecessária ao desenvolvimento do sector. O Presidente da Comissão alertou para o facto de que a proposta do PS apenas corrige um lapso da PPL, porque, excluindo a RTP, apenas existem dois operadores, logo, cada um tem 50% das licenças; se se incluir a RTP no âmbito desta norma, seria ela a incumprir a lei, porque deteria logo pelo menos 50% das licenças.

Página 13

13 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

 Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 3, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  A proposta de alteração do n.º 3 apresentada pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  De seguida, procedeu-se à votação da epígrafe e os n.os 1 e 2 deste artigo, conforme propostos pela PPL, os quais foram aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD;  O n.º 4 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;  O n.º 5 foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e as abstenções do BE e do PCP;  Finalmente, o n.º 6 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do BE.
o Aditamento de um artigo 40.º-A à Lei n.º 27/2007 — aprovado por unanimidade.
o Aditamento de um artigo 40.º-B à Lei n.º 27/2007 — foram apresentadas propostas pelo BE e pelo PS. O BE justificou a sua proposta, afirmando que a Directiva impõe mínimos de protecção mas nada impede que a lei aumente a protecção aos consumidores. O PS informou que da sua proposta é necessário retirar a expressão ―reportagens‖, na redacção da alínea d) do n.º 3, uma vez que estas já estão incluídas no conceito de ―obra criativa‖.
 Submetida à votação a proposta do BE para alteração do n.º 1, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  A proposta do BE para alteração da alínea a) e consequente eliminação das alíneas c) e d) do n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  De seguida, foi votada a proposta do PS para alteração da alínea d) do n.º 3 deste artigo, tendo sido aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para esta alínea;  Foram depois votados os n.os 1 e 2 deste artigo, os quais foram aprovados por unanimidade;  O corpo do n.º 3 e as suas alíneas a) e b) foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP;  A alínea c) do n.º 3 foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP;  Finalmente, foi votado o restante artigo, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
o Aditamento de um artigo 40.º-C à Lei n.º 27/2007 — aprovado por unanimidade.
o Aditamento de um artigo 41.º-A à Lei n.º 27/2007 — foi apresentada uma proposta de alteração do n.º 8 pelo BE, que a justificou com a articulação com a proposta apresentada para o artigo anterior e com o facto de ser difícil avaliar o prejuízo para o desenvolvimento físico e mental dos menores. O PS referiu a existência de auto-regulação na área da publicidade nos programas infantis. O PSD criticou o conceito vago (valor comercial significativo) utilizado no n.º 7.

Página 14

14 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

 Submetida à votação, a proposta do BE de alteração do n.º 8 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  Submetido à votação, foi o n.º 3 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e as abstenções do PSD e do PCP;  Os n.os 2, 4 e 5 foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;  O restante artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP.
o Aditamento de um artigo 41.º-B à Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada uma proposta de alteração do n.º 3 pelo PS. O PS informou que da sua proposta ç necessário retirar a expressão ―reportagens‖, uma vez que estas já estão incluídas no conceito de ―obra criativa‖.
 Submetida à votação, foi a proposta de alteração do n.º 3 apresentada pelo PS aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP, tendo ficado prejudicada a redacção da PPL para este número;  O restante artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP.
o Aditamento de um artigo 41.º-C à Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada uma proposta de alteração pelo BE, que defendeu que os patrocínios e as ajudas à produção acabam por ser formas de fazer publicidade, por isso os seus tempos de emissão devem ser contados como tal.
 A proposta de alteração apresentada pelo BE foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  Submetido à votação, este artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
o Aditamento de um artigo 41.º-D à Lei n.º 27/2007 — Foi apresentada pelo BE uma proposta de alteração ao n.º 2.
 Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo BE foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  O n.º 2 do texto da PPL foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP;  O restante artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP.
o Aditamento de um artigo 51.º-A à Lei n.º 27/2007 — Apresentado pelo BE, que defendeu que o serviço público tem um programa e deve ser concessionado à RTP, não se justificando a existência de limite temporal a essa concessão. Afirmou ainda que esta proposta está, de certo modo, ligada à proposta do PS para alteração do artigo 52.º. O PS defendeu que o período de 16 anos para o contrato de concessão é o que existe já na lei e apenas propõe, quanto ao artigo 52.º, a menção expressa à RTP. O PCP pronunciou-se no sentido de que não vê vantagem em fazer referência expressa à RTP no texto da lei.
 Submetida à votação, a proposta de aditamento deste artigo, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
o Aditamento de um artigo 56.º-A à Lei n.º 27/2007 — Apresentado pelo BE, sendo uma proposta similar à apresentada para a Lei da Rádio, com a finalidade de clarificação e responsabilização de todas as

Página 15

15 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

partes. O CDS-PP pronunciou-se contra, afirmando que se estaria a parlamentarizar o Conselho de Administração da RTP. O PCP também não concordou com a proposta, por entender que se estaria a parlamentarizar esta questão na tentativa de resolver a sua governamentalização.
 Submetida à votação a proposta de aditamento deste artigo, apresentada pelo BE, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE.
o Aditamento de um artigo 77.º-A à Lei n.º 27/2007 — Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP.
o Aditamento de um artigo 86.º-A à Lei n.º 27/2007 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do BE e do PCP; o Aditamento de um artigo 86.º-B à Lei n.º 27/2007 — aprovado por unanimidade;  Artigo 6.º da PPL — Aprovado por unanimidade.
 Artigo 7.º da PPL — Aprovado por unanimidade.
 Artigo 8.º da PPL — Aprovado por unanimidade.
 Aditamento de um novo artigo 9.º, com renumeração dos artigos 9.º e 10.º da PPL, contendo uma norma transitória, apresentado pelo PS — o Presidente da Comissão propôs a inserção da partícula ―não‖ antes de ―concentração‖, o que foi aceite pelo PS. Aprovado por unanimidade.
 Artigo 9.º da PPL (renumerado como artigo 10.º) — Aprovado por unanimidade.
 Artigo 10.º da PPL (renumerado como artigo 11.º) — O PS apresentou uma proposta de aditamento de um n.º 2, transformando o corpo do artigo em n.º 1. Tanto o corpo do artigo, numerado como n.º 1, como a proposta de aditamento do n.º 2 foram aprovados por unanimidade.

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: O texto final foi aprovado.

Texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, e o Código da Publicidade, e procede a alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

Os artigos 1.º a 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 27.º, 31.º, 33.º a 35.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 56.º, 59.º, 64.º, 65.º, 67.º a 71.º, 73.º a 78.º, 86.º, 87.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Página 16

16 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

«Artigo 1.º [»]

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.º [»]

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) [»]; b) «Ajuda à produção», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa, a título gratuito; c) «Autopromoção», a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente; d) «Colocação de produto», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar; e) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção; f) «Comunicação comercial audiovisual virtual», a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais; g) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção V do Capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor; i) «Obra de produção independente», a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;

Página 17

17 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

j) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro; l) [Anterior alínea e)]; m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo; n) «Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; o) «Patrocínio», a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos; p) «Produtor independente», a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão; q) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido; r) «Publicidade televisiva», a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;

t) «Serviço de programas televisivo», o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação; u) «Telepromoção», a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa, através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador; v) «Televenda», a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento; x) «Televisão», a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito:

i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; ii) A mera retransmissão de emissões alheias;

Página 18

18 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

2 - [Revogado].

Artigo 3.º [»]

1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei:

a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português; b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.

2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.

Artigo 4.º Transparência da propriedade e da gestão

1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 - A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões, são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:

1 - A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores; 2 - A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; e 3 - A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 - Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à ERC, que disponibiliza o seu acesso público.

Página 19

19 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 5.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 6.º [»]

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.
2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no continente, ou um conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas Regiões Autónomas.

2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 11.º Requisitos dos operadores

1 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício.
2 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por

Página 20

20 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 - [Anterior corpo do n.º 2]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; c) € 100 000 ou € 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.

4 - [Anterior corpo do n.º 3]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3].
b) € 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana; c) € 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 12.º [»]

1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar;

Página 21

21 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 20.º [»]

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.

Artigo 25.º [»]

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. [»] 6. [»] 7. [»] 8. [»] 9. [»] 10. Os operadores de distribuição devem ter acesso, sem prejuízo dos usos de mercado conforme as regras da concorrência, aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não discriminatórias, tendo em vista a respectiva distribuição.
11. (Anterior n.º 10)

Artigo 26.º [»]

1 - A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 27.º [»]

1 - A programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Página 22

22 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência.
3 - Não é permitida a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.
4 - A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 - [»].
6 - [»].
7 - O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
8 - [»].
9 - [»].
10 - Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo pornográfico, apenas podem ser disponibilizados mediante a adopção de funcionalidades técnicas adequadas a evitar o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do público.
11 - Os operadores televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adoptar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os respectivos conselhos de redacção, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 31.º [»]

É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo VI.

Artigo 33.º [»]

1 - Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 - [»].
3 - Quando um operador sob jurisdição do Estado Português detenha direitos exclusivos para a transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado-membro da União Europeia, deve facultar o acesso ao respectivo sinal a outros operadores nacionais interessados na transmissão de breves extractos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.
4 - Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se referem os n.ºs 1 e 3 devem:

e) [Anterior alínea a) do n.º 3]; f) [Anterior alínea b) do n.º 3]; g) [Anterior alínea c) do n.º 3]; h) [Anterior alínea d) do n.º 3].

5 - Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extractos, de natureza informativa, relativos a espectáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços

Página 23

23 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em serviços de programas televisivos.

Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores

1 - [»].
2 - [»].
3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 - Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local; b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência; c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.

5 - Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.

Artigo 35.º Responsabilidade e autonomia editorial

1 - [»].
2 - [»].
3 - Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas.
4 - A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.
5- A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
6- Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
7- Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão.

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda

1 - O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas

Página 24

24 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 - Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda, bem como a promoção de produtos conexos, ainda que não sejam próprios, directamente relacionados com os programas dos operadores televisivos.
3 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 41.º Patrocínio

1 - Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos programas patrocinados são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
2 - Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos, desde que não atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 - Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
4 - O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
5 - Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respectivos patrocínios, não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Artigo 44.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5- (Anterior n.º 4) 6- (Anterior n.º 5)

Artigo 45.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os serviços audiovisuais a pedido devem contribuir para a promoção de obras europeias, designadamente através da contribuição financeira para a sua produção ou da sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.
3 - Os serviços audiovisuais a pedido devem conferir especial visibilidade no seu catálogo às obras europeias, adoptando funcionalidades que permitam ao público a sua pesquisa pela origem.
4 - A observância das normas sobre promoção de obras europeias prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo é objecto de apreciação anual pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Página 25

25 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 46.º [»]

1- Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos.
2- Os serviços de programas referidos no disposto no número anterior, classificados como generalistas, devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação aí referida à difusão de obras criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
3- Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.

Artigo 47.º [»]

1 - O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
2 - Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, são tornados públicos no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de Junho do ano subsequente àquele a que dizem respeito.

Artigo 49.º [»]

Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º.

Artigo 54.º [»]

1 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 56.º [»]

1- Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional.
2- [»].

Página 26

26 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

3- [»].

Artigo 59.º [»]

1 - [»].
2 - [Anterior n.º 3].
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) [Anterior alínea c) do anterior n.º 2]; d) [Anterior alínea d) do anterior n.º 2]; e) [Anterior alínea e) do anterior n.º 2].

4 - No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 64.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 65.º [»]

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.

Página 27

27 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 68.º [»]

1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [...].
6 - [»].

Artigo 69.º [»]

1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente:

a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente; b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.

3 - A resposta ou a rectificação devem:

a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou; b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias.

4 - [»].
5 - [»].

Página 28

28 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 70.º [»]

1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.
2 - Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.

Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido

1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 73.º [»]

1 - Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido, ou dos respectivos programas.

2 - [»].

Artigo 74.º [»]

1 - Quem impedir ou perturbar o exercício da actividade televisiva ou a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais actividades, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Página 29

29 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 75.º [»]

1 - É punível com coima de € 7500 a € 37 500:

a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B.º, no n.º 2 do artigo 41.º-C e no artigo 58.º; b) [»]; c) [»].

2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 76.º [»]

1 - É punível com coima de € 20 000 a € 150 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º- C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) [»]; c) [»]; d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade previstas no n.º 1 do artigo 41.º-D.

2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 77.º [»]

1 - É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que for cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 e n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º; b) [»];

Página 30

30 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].
3 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas nos números anteriores é reduzido para um terço.
4 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 78.º [»]

1 - Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 - [»].

Artigo 86.º Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas, desde que o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses, precedentes quando:

a) Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou b) Independentemente da tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia.

2 - [»].
3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do número anterior

Artigo 87.º [»]

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 91.º [»]

1 - A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador.
2 - O acusado em processo crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja

Página 31

31 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
3 - No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou rectificação.
4 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.
3 - [»].»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 22.º, 23.º e 27.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º [»]

1- [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; f) [Anterior alínea e)]; g) Emitir, após audição pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objectivo o acompanhamento da actividade do serviço público de rádio ou de televisão; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)].

2 [»]

Artigo 23.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário quando seja susceptível de envolver a perda de mandato.

Página 32

32 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação, para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.

Artigo 27.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados ao Conselho de Opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão de serviço público de rádio e televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio conveniente.»

Artigo 4.º Alteração ao Código da Publicidade

O artigo 8.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de Dezembro, e pela Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, os artigos 1.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 77.º-A, 86.º-A e 86.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Regimes aplicáveis

1 - São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplicam-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Página 33

33 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 4.º-A Obrigações de identificação

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente:

a) Os respectivos nomes ou denominações sociais; b) O nome do director ou responsável por cada serviço, quando aplicável; c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos; d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos; e) A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.

2 – No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada:

a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as emissões a intervalos não superiores a quatro horas; b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação.

3 – Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
5 – As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 4.º-B Concorrência, não concentração e pluralismo

1 – É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 – As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional superior a 50% do número total das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.
4 – A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a

Página 34

34 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

actividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 40.º-A Identificação e separação

1 - A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação.
2 - A separação a que se refere o número anterior faz-se:

a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»; b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção «Publicidade».

Artigo 40.º-B Inserção

1 - A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas, desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:

a) Entre programas e nas interrupções dos programas; b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.

2 - A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
3 - É proibida:

a) A televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em programas de debates ou entrevistas.

4 - A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos.
5 - A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos.
6 - A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda.
7 - As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.

Página 35

35 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 40.º-C Telepromoção

1 - A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.
2 - Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 - A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.

Artigo 41.º-A Colocação de produto e ajuda à produção

1 - A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro.
2 - É proibida a colocação de produto em programas infantis.
3 - O conteúdo dos programas em que exista colocação de produto e, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
4 - Os programas que sejam objecto de colocação de produto não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
5 - A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais, designadamente quando a referência efectuada não seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível de induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são apresentados ou postos em evidência.
6 - Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu recomeço após interrupções publicitárias.
7 - É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.
8 - Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores, designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.
9 - Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contra-ordenacional.
10 - O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da ERC.
11 - Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial significativo é definido pela ERC, ouvidos os operadores do sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente identificável, designadamente através da exibição da respectiva marca, acrescido do tempo de identificação imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.

Página 36

36 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 41.º-B Comunicações comerciais audiovisuais virtuais

1 - Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
2 - Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.
3 - É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, bem como em programas de debates ou entrevistas.

Artigo 41.º-C Tempo de emissão

O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidas gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.

Artigo 41.º-D Interactividade

1 - É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.
2 - É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 - A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente linear.
4 - À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.

Artigo 77.º-A Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido

1 - Quando as contra-ordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das respectivas coimas são reduzidos para um quarto.
2 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.

Artigo 86.º-A Deslocalização de emissões

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode adoptar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infracções cometidas através de serviços de programas fornecidos por operadores de televisão sob jurisdição de outro Estado-membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respectivos operadores se estabeleceram noutro

Página 37

37 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Estado-membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado Português.
2 - As medidas referidas no número anterior apenas podem se adoptadas quando, após ter formulado um pedido circunstanciado perante o Estado-membro competente para fazer cessar a infracção, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social: a) Não tenha por aquele sido informada, no prazo máximo de dois meses, dos resultados obtidos, ou considere tais resultados insatisfatórios; e b) Tenha subsequentemente comunicado, de forma fundamentada, à Comissão Europeia e ao Estadomembro em causa a intenção de adoptar tais medidas, sem que, nos três meses seguintes, a Comissão se oponha à decisão.

3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegura os procedimentos que garantam a reciprocidade no exercício da faculdade referida no n.º 1 por outros Estados-membros relativamente a serviços de programas televisivos de operadores de televisão sujeitos à jurisdição do Estado português.
4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.

Artigo 86.º-B Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 27.º.
2 - Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:

a) Da solicitação ao Estado-membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou b) Caso este o não tenha feito, ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão Europeia e ao Estado-membro de origem da intenção de tomar providências restritivas.

3 - Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados-membros de origem previstas no número anterior.
4 - No caso previsto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-membro a cuja jurisdição o operador de serviços audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões pelas quais considera que existe uma situação de urgência.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.»

Artigo 6.º Alterações sistemáticas

1 - É alterado o título da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que passa a ter a designação de «Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido».
2 - O Capítulo II da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a epígrafe «Acesso à actividade de televisão».
3 - A Secção III do Capítulo IV da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a epígrafe «Comunicações Comerciais Audiovisuais».

Página 38

38 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 - São aditados à Secção III do Capítulo IV da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, as seguintes subsecções:

a) Subsecção I, com a epígrafe «Publicidade televisiva e televenda», que inclui os artigos 40.º a 40.º-C.
b) Subsecção II, com a epígrafe «Outras formas de comunicação comercial audiovisual», que inclui os artigos 41.º a 41.º-D.

5 - O Capítulo V da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a epígrafe «Serviço Público».

Artigo 7.º Aplicação da lei no tempo

O disposto no artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, na redacção que lhe é dada pela presente lei, só se aplica a programas produzidos após 19 de Dezembro de 2009.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 85.º, o artigo 89.º e o n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho; b) Os n.os 1 a 4 do artigo 24.º e os artigos 25.º e 25.º-A do Código da Publicidade, aprovado pelo DecretoLei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º Norma Transitória

As normas sobre não concentração previstas na Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela presente lei, devem ser objecto de reavaliação pela Assembleia da República após a cessação das emissões analógicas e de acordo com o plano de desenvolvimento da televisão digital terrestre.

Artigo 10.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 11.º Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2. A redacção dada às alíneas h), i) e p) do n.º 1 do artigo 2.º e aos artigos 44.º e 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Página 39

39 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

Artigo 2.º (»)

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: h) [Anterior alínea c)] «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas.

Podem ainda ser considerados obras criativas os programas musicais, artísticos ou culturais, bem como programas didácticos, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor e não constituam programas de fluxo.

Artigo 2.º (»)

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: o) [Anterior alínea g)] «Produtor independente»: – a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão;

―Obra de Produção independente‖: – a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente, no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;

Proposta de aditamento

Artigo 11.º Requisitos dos operadores

1 – A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício.

Página 40

40 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 – A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 – (»)

Proposta de aditamento

Artigo 25.º Operadores de distribuição

9 – (») 10 – Os operadores de distribuição devem ter acesso aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não discriminatórias, tendo em vista a respectiva distribuição.
11 – (Anterior n.º 10)

Proposta de aditamento

Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

1 – (») 2 – Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, sexo, origem étnica ou nacional, ou pela orientação sexual ou deficiência.
3 – (»)

Proposta de aditamento

Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores

1 – (») 2 – (») 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 – (»)

Página 41

41 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de aditamento

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.
2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 – Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras três exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5 – (Anterior n.º 4) As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
6 – (Anterior n.º 5) Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 46.º Produção independente

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.
2 – Os serviços de programas referidos no disposto no número anterior devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem de programação acima referida, à difusão de obras provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos originariamente em língua portuguesa.
3 – Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras três exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.

Proposta de aditamento

Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

A concessão do serviço público de televisão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.

Página 42

42 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de aditamento

Artigo 40.º-B (»)

3- É proibida: a) A televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em programas de reportagens, debates ou entrevistas.

Proposta de aditamento

Artigo 41.º-B (»)

1 – Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
2 – Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.
3 – É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, bem como em programas de reportagens, debates ou entrevistas.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2010.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Proposta de aditamento

Artigo 4.º-B (»)

3 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional superior a 50% do número total das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.

Proposta de aditamento

Artigo 97.º Norma transitória

1 – (») 2 – (») 3 – (»)

Página 43

43 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 – As normas sobre concentração previstas na presente lei devem ser objecto de reavaliação pela Assembleia da República após a cessação das emissões analógicas e de acordo com o plano de desenvolvimento da televisão digital terrestre.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Proposta de aditamento

Artigo 2.º (»)

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

c) «Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo: os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com eles directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente.
h) [Anterior alínea c)] «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção V, do capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor.

Proposta de aditamento

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda

1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda, bem como a promoção de produtos conexos, ainda que não sejam próprios, directamente relacionados com os programas dos operadores televisivos.
3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Proposta de aditamento

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.

Página 44

44 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 – Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5 – (Anterior n.º 4) As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
6 – (Anterior n.º 5) Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Proposta de alteração

Artigo 46.º Produção independente

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos.
2 – Os serviços de programas referidos no disposto no número anterior, classificados como generalistas, devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação acima referida, à difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos originariamente em língua portuguesa.
3 – Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Proposta de alteração

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 – A redacção dada às alíneas h), i) e p) do n.º 1.º do artigo 2.º e aos artigos 44.º e 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Página 45

45 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de alteração

Artigo 45.º Produção europeia

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – A observância das normas sobre promoção de obras europeias prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo é objecto de apreciação anual pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Proposta de aditamento

Novo artigo 9.º Norma Transitória

As normas sobre não concentração previstas na Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela presente lei, devem ser objecto de reavaliação pela Assembleia da República após a cessação das emissões analógicas e de acordo com o plano de desenvolvimento da televisão digital terrestre.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2011.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Proposta de alteração

Artigo 24.º (…) 1 – (») 2 – O conselho de opinião propõe ao conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, de acordo com os critérios referidos no número anterior, uma lista de três pessoas para o exercício do cargo de provedor do telespectador e uma lista de três pessoas para o exercício do cargo de provedor do ouvinte, até 30 dias antes do final dos respectivos mandatos.
3 O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, nomeia, de entre os nomes propostos pelo conselho de opinião, os provedores do telespectador e do ouvinte até ao décimo quinto dia anterior ao final dos mandatos dos provedores em exercício.
4 – (Revogado) 5 – (Revogado)

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2011.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Página 46

46 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração n.º 1

Onde se lê: Artigo 5.º Serviço público

1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.

Deve ler-se:

O Estado assegura a existência de um serviço público de televisão, nos termos do Capítulo V.

Proposta de alteração n.º 2

Onde se lê: Artigo 12.º Restrições

1 – A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
3 – A concessão de apoios à actividade de televisão por municípios é limitada à organização e ao fornecimento de serviços de programas de âmbito local habilitados para a área da respectiva circunscrição municipal e deve obedecer aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade, estando sujeita a aprovação por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.

Deve ler-se:

1 – A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Eliminação do ponto 3

Página 47

47 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de alteração n.º 3

Onde se lê: Artigo 27.º Limites à Liberdade de programação

1 – A programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 – Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.
3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.
4 – A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 – [»] 6 – [»] 7 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
8 – [»] 9 – [»] 10 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo pornográfico, apenas podem ser disponibilizados mediante a adopção de funcionalidades técnicas adequadas a evitar o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do público.
11 – Os operadores televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adoptar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os respectivos conselhos de redacção, no âmbito das suas atribuições.

Deve ler-se:

1 – [»].
2 – Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou deficiência.
3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»] 7 – [»] 8 – [»] 9 – [»] 10 – [»] 11 – [»]

ACRESCENTAR no ponto 2 ―ou deficiência‖

Página 48

48 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de alteração n.º 4

Onde se lê: Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores

1 – [»] 2 – [»] 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 – Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local: a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local; b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência; c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.
5 – Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.

Deve ler-se:

1 – [»] 2 – [»] 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as Associações de representantes de pessoas com necessidades especiais, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 – [»] 5 – [»]

ACRESCENTAR no ponto n.º 3 ―as Associações de representantes de pessoas com necessidades especiais‖

Página 49

49 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de alteração n.º 5

Onde se lê: Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 – [»] 3 – [»]

Deve ler-se:

1 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 – [»] 3 – [»]

Acrescentar no ponto 1 ―o empreendedorismo, os temas económicos‖

Proposta de alteração n.º 6

Onde se lê: Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução

1 – O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.
2 – O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 – O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.
4 – O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.
5 – Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
6 – A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Página 50

50 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

7 – A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Deve ler-se:

Eliminação do artigo

Proposta de alteração n.º 7

Onde se lê: Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 – Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 – As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 – O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.
4 – [»]

Deve ler-se:

1 – [»] 2 – As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 – [»] 4 – [»]

Acrescentar no ponto 2 ―As pessoas e‖

Proposta de aditamento n.º 1

Onde se lê: Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 22.º, 23.º e 24.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 51

51 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 22.º [»]

1 – [»]: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; f) [Anterior alínea e)] g) Emitir, após audição pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objectivo o acompanhamento da actividade do serviço público de rádio ou de televisão; h) [Anterior alínea f)] i) [Anterior alínea g)] j) Votar e propor ao conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, duas listas de três pessoas com perfil adequado ao exercício dos cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.

Artigo n.º Norma Transitória

O disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 22 deverá entrar em vigor 90 dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2010.
Os deputados do PSD: Carla Rodrigues — Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de substituição

Artigo 22.º Estatutos da RTP (Competência)

1) Eleger os Provedores do Telespectador e do ouvinte.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2011.
O Deputado do CDS-PP, José Manuel Rodrigues.

Página 52

52 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 4.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] a) [»] b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o ultimate beneficiary owner; e c) [»]

4 – [»] 5 – [»]

Artigo 4.º-A [»]

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente: a) Os respectivos nomes ou denominações sociais, bem como toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, incluindo o ultimate beneficiary owner; b) (») c) (») d) (») e) (»)

2 – (») 3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 4.º-B [»]

1 – (») 2 – (») 3 – À excepção da concessionária do serviço público, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre igual ou superior a: 40% dos serviços de programas congéneres habilitados para a mesma área de cobertura.
a) Um, no caso dos serviços de âmbito nacional; b) Um, no caso dos serviços de âmbito internacional; c) Três, no caso dos serviços de âmbito local, e desde que nenhum deles abranja áreas licenciadas contíguas.

Página 53

53 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 – (») 5 – (») 6 – (»)

Artigo 12.º (»)

1 – A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, igrejas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 – (») 3 – (»)

Artigo 34.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as ONG representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas.
4 – A concessionária do serviço público garante a possibilidade de acompanhamento integral das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso às formas previstas no número anterior, nos canais de acesso não condicionado livre.
5 – Anterior n.º 4.
6 – Anterior n.º 5.

Artigo 35.º (»)

1 – (») 2 – Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um director de informação.
3 – (») 4 – A designação e a demissão do director de informação dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.
5 – (») 6 – (») 7 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de decisões judiciais ou de entidades com poderes para as proferir, cujo incumprimento origine para o operador responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

Página 54

54 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 40.º-B (»)

1 – A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas, desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares, entre programas e nas interrupções dos mesmos.
b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.

2 – A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
3 – É proibida: a) A publicidade e televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; Eliminado.
d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas.

4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

Artigo 41.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – Os serviços noticiosos, os programas de informação política e os programas destinados ao público infantil não podem ser patrocinados.
4 – (») 5 – (»)

Artigo 41.º-A (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores, designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.
9 – (»)

Página 55

55 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

10 – (») 11 – (»)

Artigo 41.º-C (»)

O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidas gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.

Artigo 41.º-D (»)

1 – (») 2 – É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 – (») 4 – (»)

Artigo 45.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo] 2 – Os serviços audiovisuais a pedido devem contribuir para a promoção de obras europeias, designadamente através da contribuição financeira para a sua produção e da sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.
3 – (»)

Artigo 46.º (»)

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 25% da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 49.º [»]

Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º.

Página 56

56 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 51.º-A Concessionária do serviço público

1 – A concessão do serviço público de televisão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
2 – Os serviços de programas que integram o serviço público de televisão são explorados pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.

Artigo 55.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – O Estado deve procurar celebrar acordos com os Estados com presença de comunidades portuguesas, de forma a disponibilizar a essas comunidades o acesso aos serviços de programas televisivos de âmbito internacional de forma gratuita ou a custos reduzidos para os utilizadores.
4 – (Actual n.º 3)

Artigo 56.º (»)

1 – Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional.
2 – (») 3 – A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas, incluindo as relativas à ligação com a diáspora.
4 – Os serviços de televisão de âmbito regional têm o dever de independência do poder político e, em especial, das administrações regionais.

Artigo 56.º-A Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão 1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respectivo programa estratégico de serviço público de televisão.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua aprovação.
3 – O programa estratégico de serviço público de televisão contém: a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente; b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial;

Página 57

57 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual; e) A calendarização dos objectivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição do montantes do financiamento do Estado ao serviço público de televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação.

4 – O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes quatro membros do Conselho de Administração, com um perfil adequado às diversas áreas de actuação da RTP.
5 – A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.

Artigo 57.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O contrato de concessão deve estabelecer a existência de financiamento próprio, autónomo e adequado de cada um dos dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
4 – Anterior n.º 3.
5 – Anterior n.º 4.
6 – Anterior n.º 5.
7 – Anterior n.º 6.
8 – Anterior n.º 7.

Artigo 86.º (»)

1 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas, desde que o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses, precedentes quando: a) (»); ou b) (»)

2 – (») 3 – (»)

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 22.º, 23.º, 24.º e 28.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 58

58 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

―Artigo 2.º (…) 1 – (»).
2 – (»).
3 – A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, dotado de autonomia editorial, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, incluindo a autorização de despesas com aquisição de bens e serviços, em respeito pelos planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e dentro dos limites orçamentais anuais respectivos.
4 – (») 5 – (»)

Artigo 28.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Os planos de actividades e financeiros da sociedade integram, de forma discriminada, os planos de actividades e financeiros dos centros regionais dos Açores e da Madeira.
5 – Anterior n.º 4.”

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2010.
A Deputada do BE, Catarina Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 4.º (»)

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – Para efeitos da identificação prevista na aliena b) do número anterior, devem ser identificados, sucessivamente ao longo de toda a cadeia de participações directas ou indirectas, todos os detentores do capital das entidades participantes ou, sendo o participante uma sociedade anónima, a identificação dos seus maiores accionistas.» 5 – [n.º 4 da Proposta de Lei n.º 28/XI (1.ª)] 6 – [n.º 5 da Proposta de Lei n.º 28/XI (1.ª)]

Proposta de alteração

Artigo 11.º (»)

1 – A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida,

Página 59

59 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

nos termos da presente lei, por sociedades comerciais e cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício.
2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»]

Proposta de alteração

Artigo 21.º (»)

1 – [»] [»] f) Um membro eleito pelos trabalhadores não jornalistas e outro eleito pelos jornalistas g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)] r) [anterior alínea q)]

2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – Os mandatos dos membros do Conselho de Opinião cessam nas seguintes situações: a) Morte ou incapacidade permanente; b) Renúncia; c) Faltas injustificadas; d) No caso de virem a desempenhar funções associadas à direcção ou à gestão da Rádio e Televisão de Portugal, SA.

Proposta de alteração

Artigo 22.º (»)

1 – [»]: a) Ser ouvido sobre a nomeação dos membros do Conselho de Administração; b) [»] [Anterior alínea a) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] c) [»] [Anterior alínea b) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] d) [»] [Anterior alínea c) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] e) [»] [Anterior alínea d) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro]

Página 60

60 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

f) [»] [alínea e) da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)] g)[»] [Anterior alínea e) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] h) [»] [alínea g) da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)] i) [»] [Anterior alínea f) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] j) [»] [Anterior alínea g) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] k) [»] [alínea j) da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)]

Proposta de alteração

Artigo 27.º (»)

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados ao Conselho de Opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão de serviço público de rádio e televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

Proposta de alteração

Artigo 34.º (»)

1 – [»] 2 – [»] 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as ONG representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 – [»] 5 – [»]

Proposta de alteração

Artigo 40.º (»)

1 – [»] 2 – (Eliminado) 3 – [»]

Página 61

61 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de alteração

Artigo 50.º (»)

1 – O serviço público de radiotelevisão é prestado por um operador de capitais exclusivamente públicos, cujos estatutos são aprovados por lei.
2 – [n.º 1 da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)] 3 – [n.º 2 da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)]

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2010.
A Deputada do PCP, Rita Rato.

ANEXO Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido)

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.

Artigo 1.º-A Regimes aplicáveis

1 - São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplicam-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

k) «Actividade de televisão», a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral;

Página 62

62 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

l) «Ajuda à produção», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa, a título gratuito; m) «Autopromoção», a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente; n) «Colocação de produto», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar; o) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção; p) «Comunicação comercial audiovisual virtual», a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais; q) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:

j) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; iv) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou v) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;

r) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção V do Capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor; s) «Obra de produção independente», a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;

t) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro; l) «Operador de distribuição», a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo; n) «Operador de televisão» a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; o) «Patrocínio», a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas

Página 63

63 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos; p) «Produtor independente», a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

iii) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; iv) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão;

q) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido; r) «Publicidade televisiva», a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;

t) «Serviço de programas televisivo», o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação; u) «Telepromoção», a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa, através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador; v) «Televenda», a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento; x) «Televisão», a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito:

i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; ii) A mera retransmissão de emissões alheias; iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

2 - [Revogado].

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei:

Página 64

64 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português; b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.

2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho e pela Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.

Artigo 4.º Transparência da propriedade e da gestão

1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 - A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões, são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 - Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à ERC, que disponibiliza o seu acesso público.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 4.º-A Obrigações de identificação

1 - Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente:

a) Os respectivos nomes ou denominações sociais;

Página 65

65 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

b) O nome do director ou responsável por cada serviço, quando aplicável; c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos; d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos; e) A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.

2 - No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada:

a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as suas emissões a intervalos não superiores a quatro horas; b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação.

3 - Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
4 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
5 - As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 4.º-B Concorrência, não concentração e pluralismo

1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional igual ou superior a 50% do número total das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.
4 - A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Página 66

66 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 5.º Serviço público

1 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo V.
2 - O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.
2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:

a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas; c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no continente, ou um conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas Regiões Autónomas.

2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 - A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
4 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são estabelecidas no acto da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.

Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos

1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.

Página 67

67 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros audiovisuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
6 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.

Artigo 9.º Fins da actividade de televisão

1 - Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público; b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.

Artigo 10.º Normas técnicas

As condições técnicas do exercício da actividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.

CAPÍTULO II Acesso à actividade de televisão

Artigo 11.º Requisitos dos operadores

1 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos

Página 68

68 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício.
2 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 - O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de:

a) € 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional; b) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional; c) € 100 000 ou € 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.

4 - O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:

a ) € 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas; b ) € 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana; c ) € 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
6 - O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

Artigo 12.º Restrições

1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Página 69

69 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 13.º Modalidades de acesso

1 - A actividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista:

a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre; b) Na selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura.

2 - Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador de televisão.
3 - Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.
4 - A actividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organização de serviços de programas televisivos que:

a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências; b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a actividade de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.

5 - As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos sob jurisdição do Estado Português a fornecer por cada operador.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo v.
7 - As licenças e as autorizações para a actividade de televisão são intransmissíveis.
8 - A actividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objecto de retransmissão através de outras redes.

Artigo 14.º Planificação de frequências

A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 15.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre

1 - Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 - As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas das respectivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o interesse público que visam salvaguardar.

Página 70

70 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

3 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade; b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso; d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento; f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar; g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

4 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional são ainda tomados em conta os seguintes critérios:

a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação dos projectos à realidade sócio-cultural a que se destinam; b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas; c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa; d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão; e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional.

5 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
6 - O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.ºs 4 e 5 e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 - O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.
8 - O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
9 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
10 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico do departamento governamental responsável.

Página 71

71 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 16.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e condicionado

1 - O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações electrónicas, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 - As exigências quanto à área de cobertura e à tipologia dos serviços de programas a disponibilizar devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão óptima do espectro radioeléctrico e do interesse público que visam salvaguardar.
3 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que as deve acompanhar, as quais devem incidir nomeadamente sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos, as obrigações de cobertura e o respectivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projectos ao objecto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social.
4 - Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo com as respectivas competências, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social e pela autoridade reguladora nacional para as comunicações:

a) Os custos económicos e financeiros associados aos projectos; b) O contributo dos projectos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a qualificação da oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.

5 - O regulamento densifica os critérios legais de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
6 - O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar.
7 - O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
8 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
9 - Decorrido o prazo referido no número anterior para a consulta do projecto de regulamento, este é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico dos departamentos governamentais responsáveis.

Artigo 17.º Instrução dos processos

1 - Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das candidaturas.
2 - Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela autoridade reguladora nacional das comunicações.
3 - Nos processos referidos no número anterior, a autoridade reguladora nacional das comunicações submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de admissão das candidaturas que respeitem à sua competência.

Página 72

72 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 - Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.
6 - Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada.
7 - Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais insuficiências, ser objecto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

Artigo 18.º Atribuição de licenças ou autorizações

1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e autorizações para a actividade de televisão.
2 - É condição do licenciamento para a actividade de televisão que consista na disponibilização de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas.
3 - As decisões de atribuição e de exclusão são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação referidos nos artigos 15.º e 16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas pode recusar a atribuição de uma autorização quando esteja em causa:

a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis; b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social; c) A qualidade técnica do projecto apresentado.

5 - Os títulos habilitadores relativos à actividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as obrigações e o faseamento da respectiva cobertura.
6 - As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores licenciados ou autorizados.
7 - Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.

Artigo 19.º Registo dos operadores

1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respectivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.

Página 73

73 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

3 - Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.
4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição.

Artigo 20.º Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.

Artigo 21.º Observância do projecto aprovado

1 - O exercício da actividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias.
2 - A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.

Artigo 22.º Prazo das licenças ou autorizações

1 - As licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 - A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.
5 - A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores.

Artigo 23.º Avaliação intercalar

1 - No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em conformidade com a análise efectuada, emitir as devidas recomendações.
2 - Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Página 74

74 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 24.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 - As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º, 81.º e 85.º.
3 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.

CAPÍTULO III Distribuição de serviços de programas televisivos

Artigo 25.º Operadores de distribuição

1 - Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.
2 - Os operadores de redes de comunicações electrónicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respectivo sinal.
4 - A autoridade reguladora nacional das comunicações pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado, transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de entrega impostas nos termos do n.º 3.
6 - Os operadores de redes de comunicações electrónicas que comportem a emissão de serviços de programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da Concorrência ou a autoridade reguladora nacional das comunicações.
7 - As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos ou às respectivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores.
8 - Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas.
9 - As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de resolução do contrato sempre que respeitem a alterações da composição ou do preço da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos.
10 - Os operadores de distribuição devem ter acesso, sem prejuízo dos usos de mercado conforme as regras da concorrência, aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não discriminatórias, tendo em vista a respectiva distribuição.

Página 75

75 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

11 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respectivos Estatutos, adoptar decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.

CAPÍTULO IV Programação e informação

SECÇÃO I Liberdade de programação e de informação

Artigo 26.º Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

1 - A programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 - Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência.
3 - Não é permitida a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.
4 - A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social incentiva a elaboração pelos operadores de televisão de um sistema comum de classificação dos programas de televisão, que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários em função dos conteúdos apresentados e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a classificação da comissão de classificação de espectáculos.
6 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
7 - O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
8 - Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.
9 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define e torna públicos os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, os quais devem ser objectivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.
10 - Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo

Página 76

76 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

pornográfico, apenas podem ser disponibilizados mediante a adopção de funcionalidades técnicas adequadas a evitar o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do público.
11 - Os operadores televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adoptar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os respectivos conselhos de redacção, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 28.º Limites à liberdade de retransmissão

O disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo anterior é aplicável à retransmissão de serviços de programas televisivos nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 86.º.

Artigo 29.º Anúncio da programação

1 - Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas televisivos de que sejam responsáveis.
2 - A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas.
3 - A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior.
4 - Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de programas a que respeitem.
5 - O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efectuado em serviços ou órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.

Artigo 30.º Divulgação obrigatória

1 - São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.
2 - Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.

Artigo 31.º Propaganda política

É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo VI.

Artigo 32.º Aquisição de direitos exclusivos

1 - É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

Página 77

77 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
3 - Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.
4 - Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.
5 - Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
6 - Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas.
7 - A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.
8 - Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 33.º Direito a extractos informativos

1 - Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
3 - Quando um operador sob jurisdição do Estado Português detenha direitos exclusivos para a transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado-membro da União Europeia, deve facultar o acesso ao respectivo sinal a outros operadores nacionais interessados na transmissão de breves extractos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.
4 - Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos; b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral; c) Ser difundidos nas trinta e seis horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

Página 78

78 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

d) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.

5 - Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extractos, de natureza informativa, relativos a espectáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em serviços de programas televisivos.

SECÇÃO II Obrigações dos operadores

Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores

1 - Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:

a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural; b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção; c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico; d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos; g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 - Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local; b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência; c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.

Página 79

79 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

5 - Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.

Artigo 35.º Responsabilidade e autonomia editorial

1 - Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
3 - Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas.
4 - A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.
5 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
6 - Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão.

Artigo 36.º Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público.

Artigo 37.º Serviços noticiosos

Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 38.º Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

Página 80

80 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 39.º Número de horas de emissão

1 - Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

SECÇÃO III Comunicações Comerciais Audiovisuais

SUBSECÇÃO I Publicidade televisiva e televenda

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda

1 - O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 - Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda, bem como a produção de produtos conexos, ainda que não sejam próprios, directamente relacionados com os programas dos operadores televisivos.
3 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 40.º-A Identificação e separação

1 - A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação.
2 - A separação a que se refere o número anterior faz-se:

a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda».
b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção «Publicidade».

Artigo 40.º-B Inserção

1 - A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas, desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:

a) Entre programas e nas interrupções dos programas; b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.

Página 81

81 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
3 - É proibida:

a) A televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em programas de debates ou entrevistas.

4 - A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos.
5 - A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos.
6 - A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda.
7 - As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.

Artigo 40.º-C Telepromoção

1 - A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro, nomeadamente em concursos.
2 - Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 - A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.

SUBSECÇÃO II Outras formas de comunicação comercial audiovisual

Artigo 41.º Patrocínio

1 - Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos programas patrocinados são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
2 - Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos desde que não atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 - Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
4 - O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.

Página 82

82 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

5 - Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respectivos patrocínios, não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Artigo 41.º-A Colocação de produto e ajuda à produção

1 - A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro.
2 - É proibida a colocação de produto em programas infantis.
3 - O conteúdo dos programas em que exista colocação de produto e, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
4 - Os programas que sejam objecto de colocação de produto não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
5 - A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais, designadamente quando a referência efectuada não seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível de induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são apresentados ou postos em evidência.
6 - Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu recomeço após interrupções publicitárias.
7 - É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.
8 - Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores, designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.
9 - Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contra-ordenacional.
10 - O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da ERC.
11 - Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial significativo é definido pela ERC, ouvidos os operadores do sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente identificável, designadamente através da exibição da respectiva marca, acrescido do tempo de identificação imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.

Artigo 41.º-B Comunicações comerciais audiovisuais virtuais

1 - Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
2 - Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.

Página 83

83 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

3 - É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, bem como em programas de debates ou entrevistas.

Artigo 41.º-C Tempo de emissão

O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidas gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.

Artigo 41.º-D Interactividade

1 - É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.
2 - É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 - A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente linear.
4 - À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.

SECÇÃO IV Identificação dos programas e gravação das emissões

Artigo 42.º Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 43.º Gravação das emissões

1 - Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.

SECÇÃO V Difusão de obras audiovisuais

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo

Página 84

84 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.
2 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 - Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
6 - Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 45.º Produção europeia

1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.
2 - Os serviços audiovisuais a pedido devem contribuir para a promoção de obras europeias, designadamente através da contribuição financeira para a sua produção ou da sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.
3 - Os serviços audiovisuais a pedido devem conferir especial visibilidade no seu catálogo às obras europeias, adoptando funcionalidades que permitam ao público a sua pesquisa pela origem.
4 - A observância das normas sobre promoção de obras europeias prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo é objecto de apreciação anual pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 46.º Produção independente

1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos.
2 - Os serviços de programas referidos no disposto no número anterior, classificados como generalistas, devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação aí referida à difusão de obras criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
3 - Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.

Página 85

85 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 47.º Critérios de aplicação

1 - O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
2 - Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, são tornados públicos no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de Junho do ano subsequente àquele a que dizem respeito.

Artigo 48.º Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

Artigo 49.º Dever de informação

Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º.

CAPÍTULO V Serviço público

Artigo 50.º Princípios

1 - A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 - O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

Artigo 51.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 - A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias; b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;

Página 86

86 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais; d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação; e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal; f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo; g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas; h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa; i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal; j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão; l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos; m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

1 - A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.
2 - A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura.
3 - A concessão do serviço público inclui necessariamente:

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;

Página 87

87 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

4 - Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente de acesso livre.
5 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:

a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.

6 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
7 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
8 - O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
9 - O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.

Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:

a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários; b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa; c) À transmissão de programas de carácter cultural; d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.

Página 88

88 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
3 - Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 - Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.
3 - Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 56.º Serviços de programas televisivos de âmbito regional

1 - Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional.
2 - Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
3 - A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.
2 - O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 - O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.
4 - O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.
5 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Página 89

89 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

7 - A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

CAPÍTULO VI Direitos de antena, de resposta e de réplica política

SECÇÃO I Disposição comum

Artigo 58.º Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

SECÇÃO II Direito de antena

Artigo 59.º Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade; d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente, do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade; e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 - No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.
5 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
6 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Página 90

90 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 60.º Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

Artigo 61.º Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta horas antes da emissão do programa.
3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 62.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 63.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.

SECÇÃO III Direito de réplica política

Artigo 64.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.

Página 91

91 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respectivos Governos Regionais.

SECÇÃO IV Direito de resposta e de rectificação

Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.
4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 66.º Direito ao visionamento

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.
3 - O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 67.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.

Página 92

92 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.

Artigo 68.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 69.º Transmissão da resposta ou da rectificação

1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente:

a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente; b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.

3 - A resposta ou a rectificação devem:

a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou; b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias.

Página 93

93 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º.

CAPÍTULO VII Responsabilidade

SECÇÃO I Responsabilidade civil

Artigo 70.º Responsabilidade civil

1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.
2 - Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.

SECÇÃO II Regime sancionatório

Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido

1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazêlo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
5 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
6 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Página 94

94 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 72.º Actividade ilegal de televisão

1 - Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.
3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:

a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada; b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.

Artigo 73.º Actividade ilegal de televisão

1 - Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º; b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º; c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação; d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido, ou dos respectivos programas.

2 - Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º.

Artigo 74.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar o exercício da actividade televisiva ou a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais actividades, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 75.º Contra-ordenações leves

1 - É punível com coima de € 7500 a € 37 500:

Página 95

95 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B.º, no n.º 2 do artigo 41.º-C e no artigo 58.º; b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º; c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º

2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 76.º Contra-ordenações graves

1 - É punível com coima de € 20 000 a € 150 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º- C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º; c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º.
d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade previstas no n.º 1 do artigo 41.º-D.

2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 77.º Contra-ordenações muito graves

1 - É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que for cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos números 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 e n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º; b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado; c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º; d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização; e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º

Página 96

96 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:

a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.

3 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
4 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 77.º-A Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido

1 - Quando as contra-ordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das respectivas coimas são reduzidos para um quarto.
2 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.

Artigo 78.º Responsáveis

1 - Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 - O operador de distribuição responde pelas contra-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º.

Artigo 79.º Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 80.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa.

Página 97

97 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - Em caso de contra-ordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 - O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

Artigo 81.º Agravação especial

Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.

Artigo 82.º Revogação da licença ou da autorização

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos.
3 - A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
4 - A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revogada a licença ou autorização.
5 - A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
6 - A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

Artigo 83.º Suspensão da execução

1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada á prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 20 000 a €150 000, tendo em conta a duração da suspensão.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Página 98

98 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 84.º Processo abreviado

1 - No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Da legislação infringida; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Artigo 85.º Suspensão cautelar da transmissão [Revogado]

Artigo 86.º Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas, desde que o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses precedentes, quando:

a) Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita, ou b) Independentemente da tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia.

2 - Tratando-se de serviços de programas televisivos ou de programas provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:

a) De notificação feita pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social ao operador de televisão transmissor e à Comissão Europeia, na qual são identificadas as alegadas violações e as medidas que serão adoptadas, caso tais violações se verifiquem novamente; b) Em caso de persistência da violação, decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação da alínea anterior e após as consultas conciliatórias entre o Estado membro de transmissão e a Comissão Europeia, de notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social à Comissão Europeia, ao Estado membro de transmissão e ainda ao operador de distribuição da suspensão da retransmissão dos programas que contrariem o disposto no número anterior.

3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do número anterior.

Página 99

99 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 86.º-A Deslocalização de emissões

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode adoptar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infracções cometidas através de serviços de programas fornecidos por operadores de televisão sob jurisdição de outro Estado-membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respectivos operadores se estabeleceram noutro Estado-membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado português.
2 - As medidas referidas no número anterior apenas podem se adoptadas quando, após ter formulado um pedido circunstanciado perante o Estado-membro competente para fazer cessar a infracção, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social:

a) Não tenha por aquele sido informada, no prazo máximo de dois meses, dos resultados obtidos, ou considere tais resultados insatisfatórios; e b) Tenha subsequentemente comunicado, de forma fundamentada, à Comissão Europeia e ao Estadomembro em causa a intenção de adoptar tais medidas, sem que, nos três meses seguintes, a Comissão se oponha à decisão.

3 - Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegura os procedimentos que garantam a reciprocidade no exercício da faculdade referida no n.º 1 por outros Estados-membros relativamente a serviços de programas televisivos de operadores de televisão sujeitos à jurisdição do Estado português.
4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.

Artigo 86.º-B Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 27.º.
2 - Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:

a) Da solicitação ao Estado-membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou b) Caso este o não tenha feito, ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão Europeia e ao Estado-membro de origem da intenção de tomar providências restritivas.

3 - Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados-membros de origem previstas no número anterior.
4 - No caso previsto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-membro a cuja jurisdição o operador de serviços audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões pelas quais considera que existe uma situação de urgência.
5 - Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.

Página 100

100 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

SECÇÃO III Disposições especiais de processo

Artigo 87.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 88.º Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 89.º Suspensão cautelar em processo por crime [Revogado]

Artigo 90.º Regime de prova

1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 91.º Difusão das decisões

1 - A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador.
2 - O acusado em processo crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
3 - No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou rectificação.

Página 101

101 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VIII Conservação do património televisivo

Artigo 92.º Depósito legal

1 - Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.
2 - O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.
3 - O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º Competências de regulação

1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.
2 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.
3 - A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 94.º Reserva de capacidade

1 - Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.
3 - O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei.

Artigo 95.º Alterações supervenientes

A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

Página 102

102 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 96.º Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efectuadas para a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 97.º Norma transitória

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 52.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças, das autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.
3 - As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 98.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.

2 – [Revogado].
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×