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Sábado, 5 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 79

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 402/XI (1.ª) e n.os 446 e 510 a 512/XI (2.ª)]: N.º 402/XI (1.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 446/XI (2.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidades): — Vide projecto de lei n.º 402/XI (1.ª).
N.º 510/XI (2.ª) — Revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) (apresentado pelo BE).
N.º 511/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos (apresentado pelo BE).
N.º 512/XI (2.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.o 49/XI (2.ª): Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projectos de resolução [n.os 305, 311, 315, 321, 323, 329, 383, 384 e 385/XI (2.ª)]: N.º 305/XI (2.ª) (Termas de Vizela — é urgente reabrir): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 311/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela): — Vide projecto de resolução n.º 305/XI (2.ª).
N.º 315/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a extinção da concessão à Companhia de Banhos de Vizela da exploração das Termas de Vizela e a adopção dos procedimentos necessários à reabertura da actividade): — Vide projecto de resolução n.º 305/XI (2.ª).
N.º 321/XI (2.ª) (Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo relativamente à exploração das águas termais de Vizela, no município de Vizela): — Vide projecto de resolução n.º 305/XI (2.ª).
N.º 323/XI (2.ª) (Termas de Vizela): — Vide projecto de resolução n.º 305/XI (2.ª).
N.º 329/XI (2.ª) (Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas): — Rectificação apresentada pelo PS.
N.º 383/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de sistemas de comunicação electrónicos em substituição de reuniões presenciais (apresentado pelo BE).
N.º 384/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (apresentado pelo PCP).
N.º 385/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater os falsos recibos verdes e trazer justiça contributiva aos trabalhadores independentes (apresentado pelo BE).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos - COM(2010) 728 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

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PROJECTO DE LEI N.º 402/XI (1.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO)

PROJECTO DE LEI N.º 446/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei que têm como objecto geral proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
2 — Assim, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), que «Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado».
3 — No mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), que «Altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades».
4 — Ambas as iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais de admissibilidade, tendo baixado, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
5 — O projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), da iniciativa do PSD, reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado, consistindo na primeira alteração aos artigos 45.º, 51.º,52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
6 — Alega o Grupo Parlamentar do PSD que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, têm pesadas repercussões para os 11 centros de emprego protegido existentes no País e, consequentemente, colocam em causa os respectivos postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado. Por outro lado, discorda da redução para cinco anos, prorrogável até um máximo de mais cinco anos, em casos justificados, do período de concessão de apoio financeiro por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional por cada trabalhador integrado em regime de emprego protegido, o que irá, na prática, condenar os cidadãos com deficiência, sem oportunidade de inserção profissional, ao desemprego e exclusão social (»), privando-os da sua participação activa na sociedade e da tão proclamada autonomia económica e integração social. Chama igualmente a atenção para a diminuição dos apoios ao investimento para construção de equipamentos, manutenção e conservação das instalações existentes, revelando um claro desinvestimento nos centros de emprego protegido, enquanto resposta à inserção profissional de pessoas com deficiência e comprometendo inexoravelmente a sua viabilidade económica e financeira.
7 — O projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), da iniciativa do CDS-PP, consiste na primeira alteração aos artigos 29.º, 33.º, 34.º,41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º e 74.º, aditando três novos artigos: 37.º-A (Instalação por conta própria), 37.º-B (Requisitos de atribuição) e 37.º-C (Montante), do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, e altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
8 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP lembra que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, sem, para o efeito, ter ouvido os centros de emprego protegido e sublinha que grande parte das alterações introduzidas se configura inadequada no plano tçcnico (»), traduz-se em medidas de

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desinvestimento e orientações que fazem as respostas sociais no âmbito daquele diploma economicamente insustentáveis a curto prazo, incoerentes e irracionais no plano económico e financeiro, fomentando, numa perspectiva completa do sistema de reabilitação, o término dos centros de emprego protegido, insensíveis e calamitosas no plano social e desadequadas e preocupantes no plano político, uma vez que aparecem numa conjuntura de gravíssima crise económica e social e atingem princípios, há muito consagrados na sociedade portuguesa, em relação a cidadãos portadores de deficiência, com capacidade de trabalho reduzida. Esta a razão de ser para as alterações propostas.
9 — De referir ainda que a disposição prevista no artigo 3.º do projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), do PSD, sobre a entrada em vigor, permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).
10 — Por outro lado, também a aprovação do projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), do CDS-PP, pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, encontrando-se, no entanto, ultrapassada esta situação, através da redacção do artigo 4.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», ao estipular «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
11 — Em relação a esta matéria, encontra-se pendente o projecto de lei n.º 279/XI (1.ª), do BE — «Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro») — , e a petição n.º 86/XI (1.ª) — «Solicitam à Assembleia da República a alteração das disposições sobre centros de emprego protegido, constantes do Decreto-Lei n.º 290/2009,de 12 de Outubro» — , cuja primeira subscritora é Cremilde Zuzarte, Presidente do Elo Social, com 18 935 assinaturas.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário.

Parte III — Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os seguintes projectos de lei:

— Projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), do PSD — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado; — Projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), do CDS-PP — Altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades.

2 — Ambas as iniciativas legislativas foram apresentadas nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam a apreciação e sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Anabela Freitas — Pelo Presidente da Comissão, Jorge Machado.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), do PSD Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado) Data de admissão: 2 de Agosto 2010

Projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), do CDS-PP Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades Data de admissão: 25 de Outubro 2010

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix e Paula Faria (Biblioteca) — Luís Martins e Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 10 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Social Democrata, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado, consistindo na primeira alteração aos artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 2 de Agosto de 2010.
Por sua vez, o projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), da iniciativa do CDS-PP, que consiste na primeira alteração aos artigos 29.º, 33.º, 34.º, 41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º e 74.º, aditando três novos artigos — 37.ºA (Instalação por conta própria), 37.º-B (Requisitos de atribuição) e 37.º-C (Montante) — do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, e altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 28 de Outubro de 2010. De ambos foi designada autora dos pareceres a Sr.ª Deputada Anabela Freitas, do PS.
Alega o Grupo Parlamentar do PSD que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, têm pesadas repercussões para os 11 centros de emprego protegido existentes no País e, consequentemente, colocam em causa os respectivos postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado. Por outro lado, discorda da redução para cinco anos, prorrogável até um máximo de mais cinco anos, em casos justificados, do período de concessão de apoio financeiro por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional por cada trabalhador integrado em regime de emprego protegido, o que irá, na prática, condenar os cidadãos com deficiência, sem oportunidade de inserção profissional, ao desemprego e exclusão social (»), privando-os da sua participação activa na sociedade e da tão proclamada autonomia económica e integração social. Chama igualmente a atenção para a diminuição dos apoios ao investimento para construção de equipamentos, manutenção e conservação das instalações existentes, revelando um claro desinvestimento nos centros de emprego protegido, enquanto resposta à inserção profissional de pessoas com deficiência e comprometendo inexoravelmente a sua viabilidade económica e financeira.

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O Grupo Parlamentar do CDS-PP lembra que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, sem, para o efeito, ter ouvido os centros de emprego protegido e sublinha que grande parte das alterações introduzidas se configura inadequada no plano tçcnico (»), traduz-se em medidas de desinvestimento e orientações que fazem as respostas sociais no âmbito daquele diploma economicamente insustentáveis a curto prazo, incoerentes e irracionais no plano económico e financeiro, fomentando (») o término dos centros de emprego protegido, insensíveis e calamitosas no plano social e desadequadas e preocupantes no plano político, uma vez que aparecem numa conjuntura de gravíssima crise económica e social e atingem princípios, há muito consagrados na sociedade portuguesa, em relação a cidadãos portadores de deficiência, com capacidade de trabalho reduzida. Esta a razão de ser para as alterações propostas, que, para melhor compreensão do seu alcance, foram integradas num mapa comparativo1, que se junta à presente nota técnica.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Os projectos de lei n.os 402/XI (1.ª) e 446/XI (2.ª) são apresentados, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que as iniciativas originárias tomam a forma de projecto de lei, porque são exercidas pelos Deputados ou grupos parlamentares, estão redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, são precedidas de uma exposição de motivos e são subscritas, respectivamente, por quatro Deputados do PSD e por 20 Deputados do CDS-PP (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites das iniciativas impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringem a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Refira-se, ainda, que a disposição prevista no artigo 3.º do projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), do PSD, sobre entrada em vigor, permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).
A aprovação do projecto de lei n.º 446/XI (1.ª), do CDS-PP, pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente pelo facto de «os apoios financeiros destinados à comparticipação nas despesas com as acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, (»)«, que eram estabelecidos «com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS)», nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passarem a ser estabelecidos com base no valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), «Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido (»)« que podem ser concedidos «até ao limite de 75 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros», nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do mesmo diploma, passam a poder ser concedidos até ao limite de 100%.
No entanto, a redacção do artigo 4.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento ao estipular «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação». 1 Que contempla o disposto no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, e nos projectos de lei n.os 279/XI (1.ª). do BE, 402/XI (1.ª), do PSD, e 446/XI (2.ª), do CDS-PP.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante duas iniciativas legislativas, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso as mesmas venham ser aprovadas sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Contêm disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — Respeitam o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário ao indicar o número de ordem da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto2, veio definir as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Revogou a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio3 (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência), que regulamentava a matéria em apreço.
De acordo com o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa4, «O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro5, adoptou o Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 (PAIPDI).
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro6, aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a criação do Fórum para a Integração Profissional.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica

FERNANDES, Célia — Empregabilidade e diversidade no mercado de trabalho: a inserção profissional de pessoas com deficiência. Cadernos Sociedade e Trabalho. Lisboa. N.º 8 (2007) p.101-113. Cota RP-206.

Resumo: a integração das pessoas com deficiência em mercado normal de trabalho nem sempre será a resposta única e adequada para todas as situações, sendo necessário considerar critérios como a severidade e extensão das limitações e o conjunto de capacidades remanescentes, mas também ponderar as necessidades e exigências apresentadas, em cada momento, pelo mercado.
O presente artigo procura ilustrar as diferentes respostas e medidas em desenvolvimento, ressaltando os impactos na prática de integração profissional. É efectuada uma reflexão sobre formas de melhorar a empregabilidade, partindo de uma análise sobre os factores facilitadores e inibidores da integração e de que 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52325236.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1989/05/10000/17961799.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art71 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/18300/69546964.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0748207497.pdf

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podemos destacar a maior participação das pessoas com deficiência, o envolvimento e disponibilidade por parte dos empresários, a eliminação de barreiras físicas, sociais, comunicacionais e cognitivas, entre outros.
A melhoria do acesso ao emprego das pessoas com deficiência é uma condição que decorre da acção harmoniosa e integrada de um sistema tripartido: trabalhadores com deficiência, empregadores, contextos e comunidades.

VEIGA, Carlos Veloso da Veiga — Emprego protegido e reprodução social. Cadernos Sociedade e Trabalho. Lisboa. N.º 8 (2007) p.115-130. Cota RP-206.

Resumo: a atenção do autor focaliza-se no dualismo que caracteriza o sistema de regras sociais sobre a deficiência, que se torna visível nas práticas que testemunham a aplicação de regras que põem em causa a vontade de integração social e profissional que o regime de emprego protegido idealizou.
De facto, o que se pretende é levar os actores sociais e políticos envolvidos no funcionamento e na gestão dos centros de emprego protegido a reflectirem sobre a sua acção e a racionalizarem as suas condutas a partir da sua consciência prática, de forma a poderem quebrar o carácter reprodutor presente nas suas práticas, ou, pelo menos, a atenuá-lo de modo a reduzir as tensões e as contradições que colocam em risco os princípios da igualdade de oportunidades e da integração social das pessoas com deficiência.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O Tratado de Lisboa (artigo 6.º do TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos tratados, sendo que aquela estabelece, no seu artigo 26.º, que a «União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade».
Nesse âmbito, cumpre destacar a Directiva 2000/78/CE7, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, aplicável tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, tanto para um trabalho remunerado como não remunerado. A directiva proíbe qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual no acesso ao trabalho e preconiza, nomeadamente, que os Estados-membros têm o direito de manter e adoptar medidas destinadas a prevenir ou corrigir as situações de desigualdade.
Posteriormente, a União Europeia aprovou o Plano de Acção Europeu8 (2004-2010) para a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, o qual tem como objectivo, até 2010, integrar as questões ligadas à deficiência nas políticas comunitárias pertinentes e executar acções concretas em domínios-chave para melhorar a integração económica e social das pessoas com deficiência. Este plano tem três objectivos: em primeiro lugar, a conclusão da aplicação da directiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; em segundo lugar, o reforço da integração das questões de deficiência nas políticas comunitárias pertinentes; e, em terceiro lugar, a promoção da acessibilidade para todos. Com vista a atingir estes objectivos operacionais, a Comissão elaborou um plano de acção plurianual de natureza evolutiva, abrangendo um período que vai até 2010.
O plano de acção consagra o acesso ao emprego como factor essencial para a integração das pessoas com deficiência. Assim, os principais programas do Fundo Social Europeu9 e a iniciativa comunitária EQUAL10 financiam uma ampla gama de medidas tendentes a integrar as pessoas com deficiência no mercado de 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0078:PT:HTML 8 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0650:PT:HTML 9 Regulamento (CE) n.º 1084/2006, do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:210:0079:0081:PT:PDF 10 A iniciativa comunitária EQUAL visa promover novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho, num contexto de cooperação nacional, e incentivar a integração social e profissional dos requerentes de asilo. Cfr. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade no mercado do trabalho in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0840:PT:HTML

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trabalho e a testar abordagens inovadoras relativas a aspectos específicos da integração no mercado de trabalho.
A Comissão adoptou também medidas no quadro da política de concorrência, tendo sido adoptado, em Novembro de 2002, um regulamento relativo aos auxílios estatais ao emprego11 que autoriza os Estadosmembros a financiarem até 60% do custo salarial anual e dos pagamentos à segurança social, caso uma empresa recrute um trabalhador com deficiência. Pode também ser concedido um auxílio para compensar qualquer eventual baixa de produtividade, bem como para permitir a adaptação das instalações.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Emprego protegido12 é aquele que se encontra protegido por apoios ou regras especiais para compensar a menor produtividade dos trabalhadores afectados, os custos acessórios do seu emprego ou os custos da manutenção do emprego. O emprego protegido supõe, portanto, um apoio permanente a trabalhadores com especiais dificuldades de empregabilidade, de aceder e manter-se no mercado de trabalho, e que vai para além da concessão de uma ajuda à contratação inicial.
Em Espanha o recurso mais importante de emprego protegido para as pessoas com deficiência é os centros especiais de emprego. É uma figura criada pela Lei n.º 13/1982, de 7 de Abril13, de «Integração Social das Pessoas Portadoras de Deficiência». Os centros especiais de emprego têm como objectivo principal a realização de um trabalho produtivo, participando regularmente nas operações do mercado e tendo como finalidade assegurar um emprego remunerado e a prestação de serviços de ajuda pessoal e social que sejam requeridos pelos seus trabalhadores com deficiência, assim como promover a integração do maior número de pessoas com deficiência no regime de trabalho normal.
Veja-se por exemplo, a nível autonómico, o seguinte diploma: Lei n.º 1/2007, de 5 de Fevereiro14, «pela qual se regulam as empresas de inserção para fomentar a inclusão social na Comunidade Valenciana». Mais recentemente, na Região de Castilla La Mancha foi aprovado o Decreto n.º 21/2010, de 20 de Abril de 2010, por el que se regula la concesión directa de subvenciones para promover y facilitar la integración laboral de las personas con discapacidad en centros especiales de empleo15.

Itália: Em Itália a questão do emprego protegido está mais relacionada com a questão da protecção no emprego de pessoas portadoras de deficiência. Assim, temos que a Lei n.º 68/99, de 12 de Março16, que é relativa «ao direito dos deficientes ao trabalho», no seu artigo 3.º prevê «admissões obrigatórias e quotas de reserva».
Numa outra ligação17 podemos ver o texto da lei actualizado e com referências às alterações entretanto sofridas, com data de 2008.
Contudo, esta questão, como tantas outras, vê depois a sua aplicação a cargo das regiões, havendo, inclusive, normas regionais sobre o assunto.
É o caso da Região Emilia-Romagna. Tanto que, no portal Emilia-Romagna Sociale18 é possível encontrar diversa informação e documentação sobre o assunto. Nesta região as províncias gerem a «colocação dirigida» de modo a promover o direito ao trabalho das pessoas com deficiência junto das entidades empregadoras privadas e públicas, sujeitas ou não à obrigação de admissão.
11 Regulamento (CE) n.º 2204/2002, da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002R2204:PT:HTML 12 http://www.observatoriodeladiscapacidad.es/?q=es/content/empleo-protegido 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1982.html 14 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/22/pdfs/A12435-12439.pdf 15 http://docm.jccm.es/portaldocm/descargarArchivo.do?ruta=2010/04/23/pdf/2010_6874.pdf&tipo=rutaDocm 16 http://www.handylex.org/stato/l120399.shtml 17 http://nuke.uncicuneo.it/Portals/0/approfondimentolegge68del1999.pdf 18 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/disabili/aiuti_lavoro.htm

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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada pesquisa à base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) verificou-se a existência da seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

Projecto de lei n.º 279/XI (1.ª), do BE — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

Petições: Efectuada pesquisa à base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) verificou-se a existência da seguinte petição sobre matéria conexa:

Petição n.º 86/XI (1.ª) — Solicitam a alteração das disposições sobre os centros de emprego protegido, constantes do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, da iniciativa de Cremilde Virgínia da Conceição Zuzarte, Presidente do Elo Social, com 18 935 assinaturas19.

V — Consultas facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, quer na generalidade quer na especialidade, a audição da Associação Portuguesa de Deficientes (APD) relativamente às soluções consagradas na iniciativa em apreço.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

No passado dia 26 de Julho a Associação Portuguesa de Deficientes remeteu à 11.ª Comissão, para conhecimento, o respectivo parecer sobre políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência, no qual é apreciado o conteúdo do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, concluindo no seguinte sentido:

«Em suma, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, apresenta como aspectos positivos o aumento dos apoios atribuídos na adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas e ainda a isenção e redução de contribuições para a segurança social. Outro aspecto inovador é a criação de uma rede de centros de recursos de apoio à intervenção dos centros de emprego a credenciar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e de um Fórum para a Integração Profissional.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, apesar de consagrar outras modalidades de apoio, ao revogar o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, revoga uma das medidas de incentivo ao empreendedorismo, o incentivo à instalação por conta própria, não apontando qualquer alternativa. São ainda revogados alguns incentivos às entidades empregadoras: o subsídio de compensação, o subsídio de acolhimento personalizado e ainda o prémio de integração».
19 De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 24.º da lei do exercício do direito de petição, é desejável que o relatório final desta petição seja agendado de modo a poder ser apreciado conjuntamente, em Plenário, com os projectos de lei n.os 279/XI, do BE, 402/XI, do PSD, e 446/XI, do CDS-PP, que versam sobre a mesma matéria.

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Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades Projecto de lei n.º 279/XI, do BE Reforça os apoios concedidos aos Centros de Emprego Protegido e às entidades que promovem Programas de Emprego Apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) Projecto de lei n.º 402/XI, do PSD Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro — Reforça os apoios concedidos aos Centros de Emprego Protegido e às entidades que promovem Programas de Emprego Apoiado

Projecto de lei n.º 446/XI, do CDS-PP Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades Artigo 29.º Apoios financeiros aos centros de recursos 1 — O IEFP, IP, concede apoios financeiros destinados à comparticipação nas despesas com as acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento póscolocação, desenvolvidas pelos centros de recursos, nos termos do disposto no artigo 16.º, ao abrigo dos acordos de cooperação previstos no Capítulo VII.
2 — Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos: a) Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % do valor do IAS; b) Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS; c) Acompanhamento póscolocação, 1,25 vezes o valor do IAS.
3 — O valor previsto na alínea c) do número anterior é reduzido ou aumentado de forma proporcional, tendo como referência o período máximo de 12 meses previsto no artigo 26.º e a efectiva duração da acção.
4 — Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiências e incapacidades, no prazo máximo de um ano a contar da data de início da acção de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável: a) O valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima Artigo 29.º (»)

1 — (») 2 — Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), nos seguintes termos: Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % do valor da RMMG; Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor da RMMG; Acompanhamento, pós colocação, 1,25 vezes o valor da RMMG 3 — (») 4 — Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiências e incapacidades, no prazo máximo de um ano a contar da data de início da acção de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável: O valor da RMMG, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses; Uma vez e meia o valor da RMMG, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com um contrato de trabalho sem termo.
5 — (»).

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de 12 meses; b) Uma vez e meia o valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 são elegíveis os custos com o pessoal afecto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das acções e encargos gerais dos projectos.

Artigo 33.º Apoio para adaptação de postos de trabalho 1 — O IEFP, IP, concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho às entidades empregadoras de direito privado que, por admitirem pessoa com deficiências e incapacidades desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador. 2 — O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respectivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor. 3 — As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso. 4 — O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiências e incapacidades. 5 — O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, IP, e em qualquer das modalidades de contrato empregoinserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto no número anterior. Artigo 33.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O apoio não pode exceder 20 vezes o valor da RMMG por cada pessoa com deficiências e incapacidades.
5 — (») 6 — (»).

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6 — Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiências e incapacidades pela entidade promotora, nos termos previstos no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto no n.º 4.
Artigo 34.º Apoio para eliminação de barreiras arquitectónicas 1 — O IEFP, IP, concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitectónicas às entidades empregadoras de direito privado que admitam pessoas com deficiências e incapacidades nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho. 2 — As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso. 3 — O apoio financeiro é apenas concedido às pessoas colectivas de direito privado cujos edifícios ou estabelecimentos tenham sido licenciados ou construídos antes de 20 de Fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor. 4 — O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes o valor do IAS. 5 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 34.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 20 vezes o valor da RMMG. Artigo 37.º-A Instalação por conta própria

1 — O Instituto pode conceder às pessoas deficientes que pretendam exercer uma actividade por conta própria economicamente viável um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias de primeiro estabelecimento, designadamente as de aquisição de equipamento,

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matérias-primas, adaptação, aquisição ou construção de instalações ou pagamento do preço de trespasse directo do local de trabalho.
2 — Quando o subsídio referido no número anterior se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria, pode ser também concedido um empréstimo sem juros. Artigo 37.º-B Requisitos de atribuição

Só pode beneficiar de apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato que reúna os seguintes requisitos: a) Estar inscrito nos centros de emprego do Instituto; b) Ter capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõe desenvolver; c) Não resultar do exercício da actividade risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência; d) Ter, por força da deficiência, dificuldade em obter ou sustentar um emprego no mercado normal de trabalho; e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem; e) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma; g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria. Artigo 37.º-C Montante

1- O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a dezasseis vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
2 — Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 37.º-B podem atingir um dos seguintes valores: a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, vinte vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado;

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b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de trespasse trinta vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
3 — As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do com a tutela do trabalho e segurança social.
4 — Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
5 — Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar da uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.
Artigo 41.º Regime 1 — Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades previstos no presente capítulo regemse, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao programa de estágios qualificação-emprego previsto em legislação própria, salvo o disposto nos números seguintes. 2 — Podem beneficiar de estágios de inserção previstos na presente secção as pessoas com deficiências e incapacidades, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego, que tenham anteriormente frequentado formação profissional. 3 — Os destinatários previstos no número anterior que não possuam Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os destinatários previstos no número anterior que não possuam qualquer das habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios qualificação-emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor da RMMG.

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qualquer das habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios qualificação-emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS. 4 — Têm prioridade as candidaturas em que o estágio constitua a primeira etapa de um processo de inserção profissional sob a forma de emprego em regime normal ou contrato de emprego apoiado em entidade empregadora. 5 — Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades têm um regime de candidatura aberta.
Artigo 44.º Apoios financeiros 1 — Para além dos apoios financeiros previstos no regime jurídico do «Contrato empregoinserção» e do «Contrato emprego-inserção +», o IEFP, IP, concede ainda às entidades promotoras das medidas previstas no artigo anterior os seguintes apoios: a) Comparticipação nas despesas de transporte e subsídio de alimentação com os destinatários com deficiências e incapacidades, realizadas nos termos previstos na respectiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato empregoinserção previstas no artigo anterior; b) Comparticipação integral na bolsa mensal complementar, no «Contrato empregoinserção». 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do IAS, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, IP. Artigo 44.º (»)

1 — (») (») (») 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5 % da RMMG, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, IP.
Artigo 45.º Conceito Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos Artigo 45.º (») Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos Artigo 45.º (Conceito)

Considera-se centro de emprego protegido a

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sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração em regime normal de trabalho.
sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, quando possível, em regime normal de trabalho.

estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 51.º Apoio técnico

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação e funcionamento dos centros de emprego protegido. Artigo 51.º (»)

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 51.º Apoio técnico

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 51.º (»)

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º Apoios financeiros

1 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de acordos. 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — As instalações e os equipamentos adquiridos com os referidos apoios revertem para o IEFP, IP, quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens, sendo insusceptíveis de entrarem em processo de liquidação do seu património.

Artigo 52.º (»)

1 — (») 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — Os apoios concedidos assumem ainda a forma de prémio de incentivo à transição para o Mercado Normal de Trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 52.º Apoios financeiros

1 — (») 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros às entidades sem fins lucrativos que visem a transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho.
4 — (anterior n.º 3).

Artigo 52.º (»)

1 — (») 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros às entidades que visem a transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho, nos termos previstos do artigo 12.º.
4 — (anterior n.º 3).

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Artigo 53.º Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação 1 — A concessão de apoio financeiro para a construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior depende da avaliação da sua necessidade e adequação no âmbito da rede de centros de emprego protegido, de acordo com as linhas de orientação e as prioridades definidas pelo IEFP, IP, para a criação de respostas que promovam a integração profissional das pessoas com deficiências e incapacidades que não reúnem condições para o acesso imediato ao regime normal de trabalho. 2 — As pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que pretendam apoios financeiros para a construção, instalação e equipamento do centro de emprego protegido, devem apresentar ao IEFP, IP, um requerimento, acompanhado da documentação necessária para o efeito, designadamente estimativa dos custos e documentos legalmente exigidos para a realização da obra. 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 75 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros. 4 — Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes o IAS por posto de trabalho em regime de emprego protegido.
5 — O subsídio não reembolsável previsto no n.º 3 não pode ultrapassar o valor máximo de 70 % do apoio. 6 — O empréstimo sem juros previsto no n.º 3 é reembolsável no prazo máximo de 15 anos, podendo beneficiar de um período máximo de carência de cinco anos. 7 — São consideradas elegíveis as seguintes despesas de construção e equipamento, desde que Artigo 53.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros. 4 — (»)

5 — (») 6 — (») 7 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») 8 — (») a) (») b) (») 9 — São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 53.º Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação

1 — (») 2 — (») 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») (») (») (») (») (») (») (») (») 8 — (») 9 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12).

Artigo 53.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes a RMMG por posto de trabalho em regime de emprego protegido.
5 — (») 6 — (») 7 — (») (») (») (») (») (») (») (») (») 8 — (») a) (») b) (») 9 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

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esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto: a) Obras de construção, remodelação e ampliação; b) Equipamento básico; c) Equipamento administrativo e social; d) Equipamento informático; e) Ferramentas e utensílios; f) Equipamento destinado à protecção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho; g) Material de carga e transporte; h) Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício da actividade.
8 — São consideradas elegíveis as seguintes despesas de instalação, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto: a) Estudos e projectos, desde que directamente ligados à realização do investimento; b) Fundo de maneio para início de actividade.
9 — Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins: a) As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, tornando-se de imediato exigíveis; b) Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 — Se a cessação da actividade, o cancelamento da autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à restituição proporcional do subsídio não reembolsável, considerando o prazo estabelecido até ao final do reembolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer até esse momento.
11 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor.
12 — Pelos montantes a restituir, são devidos juros legais, a contar do final do prazo referido no número anterior.

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Artigo 68.º Retribuição 1 — O trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora tem direito a uma retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade. 2 — A retribuição prevista no número anterior não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), salvo o disposto no número seguinte. 3 — O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição igual a 70% da RMMG.
Artigo 68.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição igual a 80 % da RMMG.
Artigo 70.º Comparticipação na retribuição 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e o IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70% do IAS.
3 — À entidade empregadora e ao IEFP, IP, cabe a responsabilidade pelo pagamento das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores o pagamento das mesmas pela totalidade da retribuição recebida.
Artigo 70.º (») 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70% da RMMG.
3 — (»).
Artigo 70.º (»)

1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 80% da RMMG.
3 — (»).
Artigo 71.º Duração do apoio financeiro 1 — A concessão do apoio financeiro previsto no artigo anterior tem a duração máxima de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte. 2 — A entidade empregadora pode solicitar a prorrogação do prazo de concessão do apoio, por períodos sucessivos até ao limite máximo de mais Artigo 71.º (») 1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais. 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e Artigo 71.º Duração do apoio financeiro

1 — A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro Artigo 71.º (»)

1 — A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do

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cinco anos, nos casos em que o trabalhador não atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais. 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente. trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.
disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.
Artigo 74.º Fase obrigatória 1 — A fase obrigatória do procedimento de avaliação é desenvolvida por uma equipa técnica, instituída no âmbito do IEFP, IP, composta por: a) Um médico, preferencialmente especialista de medicina do trabalho; b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional. 2 — Em casos especiais e devidamente justificados pode acrescer a esta equipa outro técnico com competências complementares. 3 — A avaliação efectuada pela equipa técnica referida no n.º 1 compreende, designadamente: a) A avaliação das pessoas com deficiências e incapacidades, através de entrevista, recolha de elementos considerados relevantes; b) A identificação da actividade e as respectivas componentes materiais do trabalho; c) A análise da existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiências e incapacidades ou agravamento da sua incapacidade, que possa resultar da actividade a realizar; d) A análise dos processos de reabilitação médico, psicossocial, funcional e profissional das pessoas com deficiências e incapacidades. 4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, são componentes materiais de Artigo 74.º (») 1 — (») a) (») b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 — (») 3 — (») (») (») (») (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 74.º Fase obrigatória 1 — (») a) (») b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence à equipe técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 — (») 3 — (») (») (») (») (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»).

Artigo 74.º (»)

1 — A fase obrigatória do procedimento de avaliação é desenvolvida por uma equipa técnica, instituída no âmbito do IEFP, IP, composta por: a) Um médico, preferencialmente especialista de medicina do trabalho; b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional; c) Um representante do Centro de Emprego Protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

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trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os materiais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho. 5 — O resultado da avaliação deve constar de relatório fundamentado, que se pronuncie também sobre a realização da fase complementar do procedimento de avaliação. 6 — No caso de decisão negativa sobre a realização da fase complementar, compete à equipa técnica emitir parecer sobre o coeficiente de capacidade de trabalho a atribuir ao trabalhador, bem como sobre as condições a que deve obedecer a sua reabilitação profissional.

Artigo 77.º Revisão da avaliação

1 — O trabalhador com deficiências e incapacidades integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º.
2 — A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes. 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º.

Artigo 77.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades. 5 — A articulação prevista no número anterior, pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.

Artigo 77.º Revisão da avaliação

1 — (») 2 — (») 3 — A revisão da avaliação do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser realizada em articulação com as equipes técnicas destas entidades.
4 — (anterior n.º 3)

———

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PROJECTO DE LEI N.º 510/XI (2.ª) REVÊ O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO)

Exposição de motivos

Como bem refere o site da Agência Portuguesa de Ambiente (APA), a «Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação».
Já prevista sumariamente na Lei de Bases do Ambiente datada de 1987, a sua implementação em Portugal resulta da transposição da Directiva 85/337/CEE, do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 97/11/CE e 2003/35/CE.
O principal objectivo deste instrumento da política de ambiente é o de «fornecer aos decisores informação sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas, bem como sugerir modificações da acção, com vista à eliminação ou minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos impactes positivos, antes de a decisão ser tomada», encarando as implicações ambientais dos projectos de «uma forma global, contemplando os efeitos físicos, biológicos e socioeconómicos, de modo a que a decisão final se baseie numa avaliação sistemática integrada», refere a mesma fonte.
A prática do procedimento de AIA em Portugal tem demonstrado que nem sempre os seus objectivos são cumpridos, existindo aspectos que urge melhorar para assegurar que os processos de tomada de decisão sobre os projectos são rigorosos, transparentes e integram de facto a participação pública, de modo a eficazmente proteger o ambiente, o bem-estar e qualidade de vida das populações, no quadro do desenvolvimento sustentável.
Aliás, vários desses aspectos são comuns a vários países europeus, o que motiva a preocupação dos vários órgãos da União Europeia e do próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação à eficácia de aplicação da AIA.
O Bloco de Esquerda apresenta um projecto de lei para a revisão do regime jurídico de AIA com o objectivo de tornar mais eficaz a protecção ambiental e corrigir algumas das deficiências evidenciadas pela prática existente até ao momento nos procedimentos de AIA, seguindo algumas das recomendações emanadas dos órgãos comunitários e também do conselho consultivo de AIA.

Maior rigor e transparência: Portugal optou por introduzir limiares e critérios para a sujeição obrigatória de determinados projectos ao procedimento de AIA, considerando a sua dimensão, características, localização, entre outros. Para projectos não abrangidos pelos limiares fixados pode também ser obrigatória a sujeição a procedimento de AIA, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, tendo em conta um conjunto de critérios fixados na lei.
Para o Bloco de Esquerda é importante que este sistema garanta que todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente e nas populações sejam sujeitos a AIA, o que exige um rastreio adequado dos projectos. Por isso, propomos que mesmo os projectos não enquadrados no regime de AIA possam ser sujeitos a avaliação, bem como que a decisão de sujeição de projectos a AIA possa também ser uma competência da autoridade de AIA, tendo em conta tanto os critérios já fixados na lei ou outros que a autoridade nacional de AIA venha a entender como pertinentes.
Entendemos também que a decisão sobre a sujeição de um projecto a AIA deve ser transparente, o que se alia ao maior rigor proposto pelo Bloco no rastreio dos projectos. Propomos, assim, que essa decisão seja devidamente fundamentada, o que requer que os órgãos decisores sejam instruídos com os elementos necessários para que se possam pronunciar.
Dentro destes elementos é importante recolher informação que permita identificar e eliminar as eventuais práticas de fraccionamento de projectos, definidas pela Comissão Europeia como aquelas que consistem «em dividir um projecto inicial em vários projectos separados que não excedem individualmente o limiar

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estabelecido ou não têm efeitos significativos quando examinados caso a caso e não exigem, por isso, uma avaliação de impacto mas que podem exercer, no seu conjunto, efeitos significativos no ambiente».
Em Portugal são conhecidos casos de linhas eléctricas, estradas ou campos de golfe, entre muitos outros, que foram isentos de AIA por terem sido fraccionados, ficando fora dos limiares de obrigatoriedade de sujeição a AIA, o que inverte todos os princípios preventivos da política de ambiente.
Também é importante eliminar a discricionariedade da dispensa de AIA. É certo que o regime prevê a dispensa apenas em «circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas», mas a ausência de critérios explícitos para as mesmas tem permitido que, sob justificações muito variadas e de fundamentos muito questionáveis, projectos fiquem isentos do procedimento de AIA.
Seguindo as recomendações da Comissão Europeia, o Bloco propõe que apenas em circunstâncias excepcionais e urgentes de emergência civil, que impossibilitem o cumprimento integral do procedimento de AIA por existirem sérias ameaças à vida, saúde ou bem-estar humano, ao ambiente, à estabilidade política, administrativa ou económica ou à segurança, seja possível a dispensa de AIA.
Consideramos importante estabelecer a obrigatoriedade dos projectos apresentarem definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), incluindo este como um procedimento de AIA e prevendo a consulta pública durante esta fase, como já acontece em muitos Estados-membros.
Como refere a Comissão Europeia no seu relatório sobre a aplicação e a eficácia da Directiva AIA, datado de 2009, a ««delimitação do âmbito de aplicação» é a fase do processo de AIA que determina o teor e a extensão das matérias a incluir na informação ambiental que deve ser apresentada a uma autoridade competente», tratando-se «de um elemento importante num regime adequado de AIA, sobretudo porque beneficia a qualidade da avaliação».
Outra preocupação do Bloco é a de garantir a qualidade da AIA. Diz o documento já referido que «a capacidade de tomar decisões válidas depende da qualidade das informações utilizadas na documentação da AIA e da qualidade do processo de avaliação. A qualidade é, pois, um elemento decisivo para a eficácia da directiva».
Acontece que em Portugal muitos EIA entregues apresentam debilidades em termos da sua qualidade, desde a descrição dos factores ambientais susceptíveis de serem afectados pelo projecto à avaliação dos impactes directos e indirectos sobre as populações e o ambiente, ao estudo de alternativas ou dos efeitos cumulativos relativamente a outros projectos.
Para assegurar a qualidade da informação prestada no âmbito do EIA o Bloco de Esquerda propõe a criação de um sistema de qualificação e verificação de peritos responsáveis pela elaboração de EIA, no qual se estabelecem requisitos e condições de exercício da actividade dos peritos, os quais são acreditados e sujeitos a validação periódica, garantindo-se a sua formação regular. Esta já é, aliás, uma prática existente para outros domínios da política ambiental e cujos resultados têm sido positivos na garantia de procedimentos de qualidade.
Uma das debilidades verificadas nos EIA é a falta ou inconsistência da análise dos impactes indirectos do projecto dos impactes cumulativos em relação a outros projectos existentes ou previstos, bem da interacção entre impactes. Igualmente, poucas vezes são estudadas alternativas de localização ou em relação a outros critérios.
Para responder a estas dificuldades propomos que a comissão de avaliação do EIA inclua, na notificação ao proponente sobre os aspectos que devem ser tratados pelo EIA, propostas de delimitação da área e do período de tempo tidos como pertinentes para o estudo dos potenciais impactes indirectos, cumulativos e a interacção entre impactes, das metodologias recomendáveis para o estudos desses efeitos, bem como das alternativas de localização ou outras a serem estudadas.

Valorizar a participação pública: O acesso à informação e a participação pública são factores essenciais para a credibilidade e eficácia dos processos de AIA.
O Bloco de Esquerda prevê, por isso, o reforço dos mecanismos de publicitação da informação, nomeadamente por via da Internet, estabelecendo que todos os documentos relevantes do procedimento de AIA sejam públicos, facilmente acessíveis e disponibilizados, sempre que possível, em tempo real.

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Reforçamos também os mecanismos de participação pública para que a opinião e sugestões dos cidadãos interessados se tornem eficazes. Incluímos a obrigatoriedade de realização de audições públicas, sem prejuízo de outras formas de auscultação, bem como que as sugestões cidadãs consideradas relevantes para o projecto em causa, mas também as emanadas de entidades públicas a quem se pediu a apreciação do projecto, possam ser estudadas no âmbito do EIA e tomadas em conta no processo final de decisão.
Incluímos ainda vários mecanismos de desmaterialização dos procedimentos, permitindo aumentar a sua eficácia.

Proteger o interesse público: O projecto de lei do Bloco também estabelece que a proposta de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) remetida ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território pela autoridade de AIA, concordante com o parecer final emitido pela comissão de avaliação, quando negativa, é vinculativa da decisão, evitando-se situações em que actividades com impactes significativos no ambiente, não minimizáveis ou compensáveis, com pareceres técnicos desfavoráveis, obtenham por parte do Ministério decisão favorável.
Sendo a AIA um instrumento preventivo da política de ambiente, o Bloco considera que não deve ser permitido o deferimento tácito na decisão pelo incumprimento dos prazos administrativos, uma vez que só assim se garante a aplicação do princípio da prevenção instado na Lei de Bases do Ambiente e na jurisprudência comunitária. Esta medida vai ao encontro de vários acórdãos1 já emanados pelo Tribunal de Justiça no sentido da absoluta necessidade de erradicação da técnica de valoração positiva do silêncio da administração em sede de procedimentos autorizativos ambientais, em virtude da demissão ponderativa que tal implica nas decisões de ordem ambiental e social que devem ser feitas por razões de interesse público e competem à Administração Pública.
Em relação à DIA, consideramos que o prolongamento da sua validade só pode ser concedido quando os seus pressupostos não são substancialmente alterados.
A fase de pós-avaliação da AIA é muito importante para assegurar que o projecto cumpre com as disposições expressas na DIA para prevenir ou minimizar impactes substanciais no ambiente. Por isso mesmo, o Bloco de Esquerda propõe a criação de uma unidade de pós-avaliação competente para a monitorização do projecto, bem como a realização de uma auditoria previamente à atribuição de licença ou autorização de operação do projecto.
Nos casos em que a comissão de avaliação conclua pela não conformidade do projecto de execução, após pedidos esclarecimentos ou medidas ao proponente, a DIA caduca e o projecto não pode ser licenciado ou autorizado.
Quando se verifique ou preveja a ocorrência de significativos efeitos ambientais negativos, não previstos ou insuficientemente estudados, durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, e caso não seja possível a adopção de medidas de minimização ou compensação, a DIA pode ser anulada, bem como todos os actos de autorização ou licenciamento subsequentes.
Por último, o Bloco propõe uma compatibilização do regime contra-ordenacional com o regime das contraordenações ambientais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
1 Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Caso C-360/87, e de 14 de Junho de 2001, Caso C-230/00, este último com anotação de José Eduardo Figueiredo Dias - Anotação ao Acórdão do TJCE de 14 de Junho de 2001, in Revista do CEDOUA, 2001/2, pp.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 3.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — São sujeitos a AIA os projectos elencados no Anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, bem como demais projectos não enquadrados no regime de AIA, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto ou por decisão da autoridade de AIA, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo V e demais que sejam estabelecidos pela autoridade nacional de AIA.
5 — São ainda sujeitos a AIA os projectos que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam considerados, por decisão do Ministério com a tutela do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no Anexo V e demais que sejam estabelecidos pela autoridade nacional de AIA.
6 — (»)

Artigo 2.º (»)

(»)

a) (») b) «Área de instalação» — área total, correspondente à superfície abrangida pela totalidade da propriedade em que se integra a instalação; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) «Fraccionamento de projectos» — prática que consiste em dividir um projecto inicial em vários projectos separados que não excedem individualmente o limiar estabelecido ou não têm efeitos significativos quando examinados caso a caso e não exigem, por isso, uma avaliação de impacto mas que podem exercer, no seu conjunto, efeitos significativos no ambiente; l) «Impacte indirecto» — impacte ambiental que não resulta directamente do projecto, podendo ser produzido longe da área de localização do projecto ou derivar da interacção entre diversos factores associados ao projecto; m) «Impacte cumulativo» — impacte ambiental que resulta de alterações incrementais produzidas em parâmetros ambientais e sociais devido à acção conjunta do projecto com outras acções já verificadas, existentes ou previsíveis de acontecer;

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n) «Interacção entre impactes» — as reacções entre impactes ambientais, quer dos impactes do projecto ou dos impactes de outros projectos na mesma área de localização; o) [anterior alínea l)] p) [anterior alínea m)] q) [anterior alínea n)] r) [anterior alínea o)] s) [anterior alínea p)] t) [anterior alínea q)] u) [anterior alínea r)] v) [anterior alínea s)]

Artigo 2.º-A (»)

1 — A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto ou a autoridade de AIA decidem formalmente, de forma devidamente fundamentada, sobre a sujeição a AIA dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade de AIA, instruindo os pedidos de parecer com os elementos identificados no Anexo IV.
3 — A entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto ou a autoridade de AIA solicita ao proponente os elementos identificados no Anexo IV para apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA, bem como reúne todos os demais elementos necessários para assegurar que não existe fraccionamento do projecto.

Artigo 3.º (»)

1 — Em circunstâncias excepcionais e urgentes de emergência civil, que impossibilitem o cumprimento integral do procedimento de AIA por existirem sérias ameaças à vida, saúde ou bem-estar humano, ao ambiente, à estabilidade política, administrativa ou económica ou à segurança, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico, pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e respectiva fundamentação, bem como o parecer referido no n.º 4, são colocados à disposição dos interessados e dos cidadãos nos termos previstos neste diploma para publicitação da DIA.
10 — (») 11 — (»)

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — (») 4 — A autoridade nacional de AIA cria um sistema de qualificação e validação de peritos que podem elaborar os EIA.
5 — No âmbito do sistema de qualificação e validação de peritos de EIA a autoridade nacional de AIA é responsável por estabelecer os requisitos e condições de exercício da actividade, atribuir a qualificação, sujeita a validação anual, realizar encontros periódicos de formação e emissão de respectivos certificados.

Capítulo III Componentes do AIA

Secção I Procedimento de AIA

Artigo 11.º (»)

1 — O procedimento de AIA inicia-se com a apresentação à autoridade de AIA de uma proposta de definição de âmbito pelo proponente.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A proposta de definição de âmbito do EIA deve ser objecto de consulta pública.
6 — (») 7 — No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 — Os aspectos indicados para serem tratados no EIA devem incluir:

a) Proposta de delimitação da área, bem como de período de tempo, a considerar tendo em conta não só os prováveis impactes ambientais directos do projecto, mas também os potenciais impactes indirectos, cumulativos com outros projectos ou a interacção entre impactes; b) Metodologias recomendáveis para a análise dos impactes indirectos, cumulativos ou a interacção entre impactes; c) Proposta de alternativas de localização a considerar, tendo os potenciais impactes ambientais do projecto, bem como de soluções alternativas ao projecto, nomeadamente do ponto vista tecnológico, de concepção e de procedimento.

9 — (»)

Artigo 12.º (»)

1 — Após apreciação da proposta de definição de âmbito, o proponente apresenta um EIA à entidade licenciadora ou competente para autorização ou à autoridade de AIA.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

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7 — O EIA é apresentado em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, e em suporte papel sempre que solicitado pela autoridade de AIA ou não seja possível a sua apresentação em formato digital.
8 — (»)

Artigo 13.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Recebidos os documentos, a autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação, preferencialmente composta pelos mesmos elementos da comissão de avaliação que realizou a apreciação técnica da proposta de definição de âmbito, sempre que tal se mostre adequado, à qual submete o EIA para apreciação técnica.
4 — A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade de EIA com o disposto no artigo anterior e com a deliberação da proposta de definição de âmbito.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 14.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Compete à autoridade à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública e auscultação do público interessado, a qual inclui obrigatoriamente a realização de audiências públicas, bem como a facilitação da participação pública por meios electrónicos, devendo a mesma ocorrer em formatos que potenciem o diálogo entre as partes interessadas e através de uma linguagem simples e acessível.
5 — No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação o «relatório de consulta pública», que deve conter:

a) A descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados; b) A síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade, tendo em conta que a opinião de um conjunto de associações deve ser ponderada considerando o número de associações que representa e que a opinião de uma associação deve ser ponderado considerando o seu número de associados; c) As alternativas ao nível da localização e das características do projecto que se considerem relevantes para possível análise no âmbito do EIA.

6 — (»)

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Artigo 16.º (»)

1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do relatório de consulta pública, a comissão de avaliação avalia as alternativas resultantes da consulta pública mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, bem como as alternativas constantes nos pareceres emitidos pelas entidades públicas a quem foi solicitada apreciação do projecto, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º, selecciona as que considera relevantes e remete-as ao proponente do projecto para sujeição a análise no âmbito do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito.
2 — No prazo de 25 dias a contar da recepção do documento mencionado no número anterior, ou, no caso de este procedimento não ter lugar, a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.
3 — A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a proposta de DIA, a qual deve ser concordante com o parecer final do procedimento de AIA emitido pela comissão de avaliação, no decurso do prazo previsto no número anterior.

Secção II Declaração de Impacte Ambiental

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado, contendo obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos e as medidas de monitorização e sua periodicidade que o proponente deve adoptar na fase de execução do projecto.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — A proposta da autoridade de AIA, quando desfavorável, é vinculativa da decisão da DIA.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 19.º Impossibilidade de deferimento tácito

1 — No caso dos prazos do procedimento de AIA previstos neste diploma não serem cumpridos por razões imputáveis à administração pública, estes poderão ser prorrogados, uma única vez, no máximo para o dobro do prazo previsto para o procedimento em causa, findo o qual caduca o procedimento de AIA.
2 — A autoridade de AIA pode propor a prorrogação dos prazos de procedimento de AIA sempre que a complexidade dos projectos, nomeadamente em termos da apreciação técnica do EIA ou da participação pública, assim o exija, desde que o fundamente convenientemente.

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Artigo 20.º (»)

1 — O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável, cumprido o disposto no artigo 28.º.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O requerimento dirigido à autoridade de AIA, a apresentar antes da data de caducidade da DIA, deve conter informação suficiente sobre a manutenção das condições que presidiram à emissão da DIA.
5 — Para efeito do número anterior, do requerimento é instruído com uma análise das alterações na situação do ambiente potencialmente afectado que possam motivar a alteração dos pressupostos da DIA, incluindo das medidas de minimização e de compensação nela fixadas, nomeadamente através de informação sobre:

a) Eventuais alterações dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões ou restrições de utilidade pública; b) A classificação ou alteração de limites de áreas protegidas, zonas de protecção especial, zonas especiais de conservação, sítios de importância comunitária e sítios da Rede Natura 2000; c) A classificação de elementos do património cultural e, ou a criação ou alteração das respectivas zonas de protecção; d) Novos projectos, existentes ou já aprovados, que possam ter efeitos cumulativos ou sinergísticos; e) Outras alterações relevantes no ambiente biofísico ou socioeconómico; f) Alterações legislativas ou regulamentares relevantes para a aplicação de medidas de minimização ou compensatórias.

6 — No caso em que a alteração dos pressupostos da DIA, incluindo das medidas de minimização e de compensação nela fixadas, é considerada substancial, não é possível a prorrogação do prazo da DIA.
7 — A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, tendo em conta a informação prestada no âmbito do n.º 4 e apenas quando o projecto não sofreu modificações de significado, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

Secção III Publicidade e componentes de AIA

Artigo 22.º (»)

1 — (»)

a) Na autoridade de AIA e no IA, quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio de documentos à APA, a qual os disponibiliza em formato digital de fácil e livre acesso;

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b) Nas CCDR da área de localização do projecto, as quais os disponibilizam em formato digital de fácil e livre acesso; c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 23.º (»)

1 — (»)

a) Informação da entrada e calendário do processo de AIA; b) Proposta de definição de âmbito; c) Pareceres e relatório da consulta pública sobre a proposta de definição de âmbito; d) EIA; e) O resumo não técnico; f) Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA; g) Pedidos de elementos adicionais e aditamentos produzidos; h) Memorandos de entendimento resultantes de reuniões entre a autoridade de AIA e o proponente; i) Conformidade do EIA; j) Pareceres recolhidos em sede de consulta pública; k) Parecer final da comissão de avaliação; l) Proposta de DIA; m) DIA; n) Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE); o) Decisão do RECAPE; p) A decisão de dispensa de procedimento de AIA; q) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.

2 — É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, dos resultados de monitorização validados, dos relatórios e resultados apurados de fiscalização, inspecção ou auditoria.

Artigo 24.º (»)

A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a p) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 25.º (»)

1 — Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias, excepto na modalidade de divulgação electrónica pela autoridade de AIA, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 — (»)

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a) No caso dos documentos constantes das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data da sua recepção; b) Nos casos dos restantes documentos mencionados no n.º 1 do artigo 23.º, a partir da respectiva data de emissão.

Artigo 26.º (»)

1 — A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio, contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação obrigatória do mesmo anúncio nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo projecto, da sua divulgação através de meios electrónicos, sempre que disponíveis, pelo menos na autoridade de AIA e entidade licenciadora ou competente para autorização.
2 — A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 — Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º, bem como são colocados na Internet na autoridade de AIA para disponibilização ao público em tempo real, se possível no prazo de um dia útil após a sua recepção ou emissão.

Secção IV Pós-avaliação

Artigo 27.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A autoridade de AIA constitui uma unidade de pós-avaliação vocacionada para a fase de implementação do projecto e monitorização.
3 — Previamente à atribuição de licença ou autorização de operação ou situação equivalente de entrada em exploração do projecto, é realizada uma auditoria pela autoridade de AIA para verificar da conformidade com a DIA.
4 — Devem ser desenvolvidos e aplicados Sistemas de Informação Geográfica (SIG) para permitir o tratamento da informação disponibilizada pela pós-avaliação, de forma georeferenciada, aos agentes envolvidos, aos técnicos e ao público em geral.

Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no dia anterior, fica obrigado a prestar, no prazo de 20 dias, esclarecimentos sobre as razões apresentadas e dar provas de cumprimento das medidas que o projecto de execução fica obrigado a observar ou apresentar o projecto reformulado.

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7 — A autoridade de AIA remete, de imediato, a informação apresentada pelo proponente à comissão de avaliação, a qual, no prazo de 10 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à autoridade de AIA novo parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.
8 — Caso o novo parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, esta caduca e o projecto não pode ser licenciado ou autorizado.
9 — Decorridos 90 dias contados a partir da recepção pela autoridade de AIA da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, por razões imputáveis à administração pública, o prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, no máximo para o dobro do prazo previsto, findo o qual considera-se que o projecto não está conforme à DIA, pelo que não pode ser licenciado ou autorizado.
10 — A autoridade de AIA pode propor a prorrogação dos prazos previstos no presente artigo sempre que a complexidade do projecto de execução assim o requeira, desde que o fundamente convenientemente.

Artigo 29.º (»)

1 — A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se nos termos e periodicidade constante na DIA.
2 — O proponente deve submeter à apreciação da autoridade de AIA os relatórios de monitorização efectuada nos prazos fixados na DIA.
3 — (») 4 — Quando não seja possível a adopção de medidas ou ajustamentos para minimizar ou compensar os significativos efeitos ambientais negativos, a autoridade de AIA pode requerer ao Ministério com a tutela do ambiente a anulação da DIA, bem como propor a anulação dos actos autorizativos subsequentes às entidades licenciadoras ou competentes para a autorização.

Artigo 37.º (»)

1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a prática das seguintes infracções:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (»)

2 — A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime jurídico das contraordenações ambientais.
3 — (») 4 — A tentativa e negligência são puníveis nos termos do regime jurídico das contra-ordenações ambientais.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

——— PROJECTO DE LEI N.º 511/XI (2.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL, DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda apresentou propostas de alteração ao Código Penal onde a declaração de rendimentos e património dos titulares de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado é um elemento fulcral para a detecção e punição de um novo tipo de crime, enriquecimento ilícito. Como tal, urge a necessidade de adaptar em conformidade com esse objectivo a lei referente ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos, no sentido de promover uma mais fácil obtenção de meios de prova.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, referente ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos, subsequentemente alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Prazo e conteúdo

(»)

a) (») b) A descrição dos elementos, por posse ou título, do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito; c) (») d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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4 — (») 5 — Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Jorge Duarte Costa — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

——— PROJECTO DE LEI N.º 512/XI (2.ª) CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

A sociedade portuguesa tem a percepção, hoje mais aguda que nunca, que a corrupção mina o regime democrático. Preservar a soberania popular e a representação política obriga à transparência e rigor dos eleitos e dirigentes do Estado. Decerto que se reconhece que recentemente se registaram avanços na legislação que visa prevenir, combater e punir a corrupção. Mais modestos são, porém, os resultados da iniciativa judiciária até agora.
Contudo, embora se sublinhe que a primazia de autodefesa do regime constitucional se situa na intensidade da busca penal e na cultura ética de cidadania, alguma coisa vem faltando. E a mensagem em falta, temo-lo reafirmado consecutivamente, corresponde à introdução no ordenamento jurídico português do crime de enriquecimento ilícito. Toda a gente percebe: ninguém enriquece em funções de Estado sem uma razão. A posse de rendimentos e património por agente público ou funcionário em manifesta discrepância com os proventos declarados cria e consuma, sem justificação de origem lícita desse significativo diferencial, um crime de enriquecimento sem causa, ilícito.
Muito se discutiu, a propósito da criação deste tipo de crime, sobre a eventual colisão com a presunção de inocência dos cidadãos e da eventual inversão do ónus da prova. Muito também foi alegado acerca de um «presente envenenado» ao Ministério Público por lhe ser praticamente impossível obter meios de prova nestas circunstâncias. Apesar da fragilidade desse argumentário, o Bloco de Esquerda não foi insensível à pretensa acusação de «inconstitucionalidade».
Assim, o Bloco de Esquerda, por iniciativa do seu Grupo Parlamentar, reformula, neste contexto, esta sua previsão penal. Sublinhando, à cabeça, a importância de contributos de vários especialistas como aqueles que foram trazidos à Assembleia da República pelos Drs. Júlio Pereira e Magalhães e Silva, pretende-se que a declaração de rendimentos e património, de actualização periódica, vincule titulares de cargos políticos e altos cargos públicos durante todo o tempo de funções e até cinco anos depois de estas cessarem. A posse de bens em desconformidade acentuada com essas declarações é, por si só, a prova exigível a este tipo de crime. A concepção penal que aqui se aperfeiçoa, pela sua carga de responsabilidade política, da confiança da comunidade, está muito para além da mera comprovação de falsas declarações Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capitulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo 371.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 371.º-A Enriquecimento ilícito

1 — O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º.4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular.
3 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
4 — Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 49/XI (2.ª) ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO MONTANTE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS

Com o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro e com o Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, foi criado o complemento solidário para idosos, que constitui uma prestação extraordinária de combate à pobreza, visando garantir a este grupo mais

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vulnerável da população um nível de rendimento que lhe permita viver acima daquele limiar, apoio social esse que é aplicável na Região Autónoma da Madeira.
Sendo a população idosa, ou seja, aqueles com 65 ou mais anos, onde se constatam os maiores níveis de dificuldades financeiras decorrentes da escassez de recursos económicos, uma vez que a maioria depende exclusivamente de pensões mínimas, situação que é uma realidade também na Região, é fundamental, como política de combate às dificuldades acrescidas desta população causadas pela insularidade, estabelecer um acréscimo a esse complemento solidário para idosos.
Tal como já aconteceu com o acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao então rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, conforme ficou consagrado através da Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, desta forma, com o objectivo de atenuar a diferença do nível de custo de vida na Região, derivado do custo da insularidade, e diminuir a desigualdade agravada pelas pensões mais baixas, permitindo a sua elevação para níveis mais justos, cria-se na Região Autónoma da Madeira um acréscimo de 2% ao montante do complemento solidário para idosos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece um acréscimo na Região Autónoma da Madeira ao montante do complemento solidário para idosos.

Artigo 2.º Âmbito

O acréscimo previsto no presente diploma, abrange todos os beneficiários na Região do complemento solidário para idosos.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento solidário para idosos, estabelecido ao nível nacional para os idosos, tem na Região Autónoma da Madeira o acréscimo de 2%.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 18 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jeļrdim Olival de Mendonça.

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——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XI (2.ª) (TERMAS DE VIZELA — É URGENTE REABRIR)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA URGENTE DAS TERMAS DE VIZELA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO À COMPANHIA DE BANHOS DE VIZELA DA EXPLORAÇÃO DAS TERMAS DE VIZELA E A ADOPÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REABERTURA DA ACTIVIDADE)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 321/XI (2.ª) (RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOPTAR PELO GOVERNO RELATIVAMENTE À EXPLORAÇÃO DAS ÁGUAS TERMAIS DE VIZELA, NO MUNICÍPIO DE VIZELA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XI (2.ª) (TERMAS DE VIZELA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 383/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICOS EM SUBSTITUIÇÃO DE REUNIÕES PRESENCIAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — Doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram o projecto de resolução 305/XI (2.ª) supra-referido. O projecto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 3 de Novembro de 2010, tendo sido admitido a 9 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) nessa data. A apresentação do projecto de resolução foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — Ao abrigo dos mesmos dispositivos legais, 20 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram o projecto de resolução n.º 311/XI (2.ª) supra-referido. O projecto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 23 de Novembro de 2010, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia na mesma data.
3 — Ainda ao abrigo dos mesmos dispositivos legais, 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram o projecto de resolução n.º 315/XI (2.ª) supra-referido. O projecto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 26 de Novembro de 2010, tendo sido admitido a 29 do mesmo mês e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
4 — Igualmente, ao abrigo dos referidos dispositivos legais, um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o projecto de resolução n.º 321/XI (2.ª) supra-referido. O projecto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 6 de Dezembro de 2010, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
5 — Enfim, ao abrigo desses dispositivos legais, dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram o projecto de resolução n.º 323/XI (2.ª) supra-referido. O projecto de resolução deu 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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entrada na Assembleia da República a 7 de Dezembro de 2010, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
6 — Por deliberação da Comissão, foram ouvidos em audição, sobre essa matéria, o Sindicato de Hotelaria do Norte e o Movimento de Cidadãos pela reabertura das Termas de Vizela (3 de Dezembro); o Presidente da Câmara Municipal de Vizela e a Associação Comercial e Industrial de Vizela (14 de Dezembro) e o Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento (11 de Janeiro).
7 — A discussão dos referidos projectos de resolução foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 18 de Janeiro de 2011, após solicitação formal feita pelos grupos parlamentares proponentes.
8 — Em nome do Sr. Deputado Miguel Laranjeiro, ausente em trabalho político, a Sr.ª Deputada Teresa Venda usou da palavra para apresentar um texto de substituição, consensualizado entre os grupos parlamentares proponentes das iniciativas supra-referidas.
9 — Os restantes grupos parlamentares reiteraram a subscrição do referido texto de substituição, saudando a iniciativa e diligência do Sr. Deputado Miguel Laranjeiro com vista à construção de um único texto legislativo.

Conclusões

1 — Os projectos de resolução n.os 305/XI (2.ª), do PCP, 311/XI (2.ª), do CDS-PP, 315/XI (2.ª), do BE, 321/XI (2.ª), do PSD, e 323/XI (2.ª), do PS, foram objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 18 de Janeiro de 2011.
2 — Foi consensualizado um texto de substituição dos referidos projectos de resolução, subscrito pelos grupos parlamentares proponentes das anteriores iniciativas.
3 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação, bem como o aludido texto de substituição, a S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
4 — No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o texto de substituição dos projectos de resolução n.os 305/XI (2.ª), do PCP, 311/XI (2.ª), do CDS-PP, 315/XI (2.ª), do BE, 321/XI (2.ª), do PSD, e 323/XI (2.ª), do PS, está em condições de agendamento para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto de substituição

Recomenda ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela

Considerando a importância do complexo das Termas de Vizela para o concelho, desde logo como um elemento identitário, importante para a região envolvente e para o conjunto das termas nacionais; Considerando que o concelho de Vizela não pode ser privado do normal funcionamento das suas Termas, já que têm um impacto relevante na dinâmica económica e social da região; Considerando que a actividade termal tem vindo a ganhar um impacto significativo, com novas e mais modernas abordagens, conseguindo conquistar novos públicos. O turismo termal em Portugal tem sido cada vez mais procurado por faixas etárias jovens, tornando-se este, um sector apetecível a investidores nacionais e estrangeiros; Considerando o património histórico, cultural e ambiental a que estão associadas as Termas de Vizela e que deve ser salvaguardado; Reconhecendo que o fecho das Termas de Vizela traduziu-se em perda de aquistas, turistas e até de investidores, com particular e negativo impacto no comércio local; Considerando que devem ser acautelados os empregos dos trabalhadores que estiveram, ou estão, ligados à Companhia de Banhos de Vizela;

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Considerando a legislação aplicável, nomeadamente os diplomas que vieram disciplinar o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março) e, concretamente, o aproveitamento das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março); Sabendo que o recurso hidromineral de Vizela é propriedade do domínio público do Estado; Tendo em conta as iniciativas tomadas e as preocupações apresentadas pela Câmara Municipal de Vizela, pela Associação Comercial de Vizela, pelo Movimento dos Comerciantes do Vale de Vizela, pelo Movimento de Cidadãos e por outras entidades; Considerando as informações transmitidas à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia pelas várias entidades ouvidas sobre esta matéria.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, com base na argumentação já exposta, recomendar ao Governo que:

1 — Acompanhe, através do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, as negociações entre a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, e os possíveis investidores, com vista à reabertura imediata das Termas de Vizela, em todas as suas vertentes, ou seja, balneário, hotel e piscinas, e que o património edificado e toda a envolvente das Termas sejam salvaguardados; 2 — Quando concluída a negociação, que se pretende que possa ocorrer de forma célere, pondere a sua actuação nos seguintes moldes:

a) Em caso de acordo entre as partes, garanta que rapidamente se proceda à assinatura do contrato de concessão que substituirá o antigo alvará e que porá fim a uma longa querela entre o actual concessionário e a Administração Central. Tal contrato deverá, necessariamente, conter obrigações que perspectivem uma ampla remodelação do estabelecimento termal das Caldas de Vizela, salvaguardando, assim, o interesse público e o desenvolvimento local e cláusulas que salvaguardem uma possível suspensão da exploração; b) Em caso de recusa de assinatura por parte do concessionário, proceda à extinção da concessão e, consequentemente, à expropriação por utilidade pública de todo o edificado pertencente a esta companhia, no que se refere exclusivamente ao balneário termal, e se proceda a novo concurso, tendo sempre como objectivo final que as Termas de Vizela entrem em funcionamento num prazo razoável;

3 — Para este propósito, estude a possibilidade de estabelecer parcerias com o município de Vizela e outras entidades públicas, designadamente com o Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento e com o Turismo de Portugal, IP, de forma que a reabertura das Termas de Vizela seja efectuada no menor espaço de tempo possível; 4 — Acompanhe as possíveis candidaturas, por parte do concessionário e investidores a fundos comunitários, nomeadamente no contexto do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) — para a área do turismo, a um projecto de requalificação e desenvolvimento das actuais instalações e equipamentos das Termas de Vizela; 5 — Quer as Termas sejam reabertas sob gestão da actual concessionária quer sob gestão de uma nova empresa concessionária, seja dada prioridade, em termos de contratação de pessoal, aos ex-trabalhadores da Companhia de Banhos de Vizela; 6 — No quadro dos organismos competentes do Estado, seja aferida a possibilidade de determinar a implementação de todas as medidas necessárias à salvaguarda do património arqueológico existente na área das Termas e Parque envolvente.
7 — Com o contributo da autarquia se estude a possibilidade de criação de um «espaço museológico para exposição e exploração da área como factor de criação de turismo histórico e identidade local», indo de encontro a uma sugestão dos subscritores da petição popular «Vamos Salvar as Termas de Vizela».

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XI (2.ª) (CUMPRIR OU JUSTIFICAR NO UNIVERSO DAS EMPRESAS PÚBLICAS)

Rectificação apresentada pelo PS

As Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro, na qualidade de subscritoras do projecto de resolução n.º 329/XI (2.ª) — Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas — vêm pelo presente solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Asssembleia da República a rectificação do texto do referido projecto de resolução.
Assim: No anexo, a páginas 4, onde se lê:

«5 — No sector de requalificação urbana (Anexo 6 )»

Deve ler-se:

«5 — No sector de requalificação urbana (Anexo 8)»

No anexo, a página 5, onde se lê:

«Anexos 1 a 7»

Deve ler-se:

«Anexos 1 a 8»

É assim acrescentado ao presente projecto de resolução o Anexo 8, que se anexa ao presente requerimento.
Por último, requer-se ainda a alteração pontual do título do projecto de resolução, de forma a melhor se adequar ao conteúdo do mesmo, passando o mesmo a ser:

«Projecto de resolução n.º 329/XI (2.ª) Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas não financeiras»

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2011 As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda.

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Anexo

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 383/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICOS EM SUBSTITUIÇÃO DE REUNIÕES PRESENCIAIS

Os sistemas informáticos mudaram radicalmente o modo de vida da sociedade contemporânea. A sua abrangência no âmbito do funcionamento do Estado, aumentada dia após dia, trouxe enormes benefícios para os utentes dos serviços, com redução de custos de operação, mais acessibilidade, criação de serviços virtuais, desmaterialização de informação e agilização de processos.
A utilização das novas tecnologias na Administração Pública central e local, bem como no sector empresarial do Estado, pode e deve ser ainda mais abrangente. Um dos aspectos que permitirá benefícios para a Administração Pública e para o País é a adopção de tecnologias que permitam a redução da necessidade das reuniões presenciais. Um dos exemplos nesta matéria é a possibilidade de se realizarem as reuniões recorrendo a sistemas de teleconferência ou videoconferência.
O Orçamento do Estado para 2011 prevê uma despesa na rubrica «Transportes e Comunicações» na ordem dos 302 milhões de euros. Este valor engloba muitas deslocações (voos, viaturas, etc.) para reuniões que dispensavam a sua realização presencial, podendo ser realizadas electronicamente. Assim, existe na escolha da adopção destas novas tecnologias uma capacidade importante de economia de despesa pública no Estado português, institutos públicos, sector empresarial do Estado e autarquias.
Por outro lado, existe uma melhoria considerável ao nível ambiental com a redução de deslocações realizadas, na sua enorme maioria, através de meios que agravam as emissões de CO2 do país. É, pois, necessário que a Administração Pública, adoptando estas novas tecnologias e difundindo a sua utilização, dê o exemplo e contribua, desta forma, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.


Consultar Diário Original

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A possibilidade de redução de reuniões presenciais implica, também, uma diminuição no tempo dedicado a deslocações. Desta forma, elimina-se este desperdício de tempo, aumentando o tempo útil de trabalho.
A disseminação do recurso a reuniões por videoconferência ou teleconferência tem sido seguido, por todo o mundo, no sector público e privado, atestando que estas soluções respondem às necessidades comunicacionais em muitas situações.
Entre as aplicações de videoconferência e teleconferência disponíveis existem algumas soluções baseadas em software livre, o que cria uma motivação extra para a sua utilização. A disseminação de programas de software livre por todo o mundo decorre das seguintes vantagens:

1 — A liberdade de criar soluções próprias que muitas vezes estariam comprometidas pela dependência em relação a soluções fechadas de software; 2 — A segurança e estabilidade funcional dos seus sistemas de informação na produção, organização, gestão e distribuição de informações; 3 — A possibilidade de, em algumas situações, reutilizar equipamento informático que estaria obsoleto, graças às menores exigências de capacidade de processamento do algum do software livre; 4 — A drástica redução de custos.

Desta forma, a introdução da videoconferência e da teleconferência na Administração Pública pode acontecer com um investimento muito reduzido, sem custos na aquisição de software e, na grande maioria dos casos, recorrendo ao material informático já existente em muitos serviços públicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte resolução:

1 — Que o Governo promova a utilização de novas tecnologias de comunicação, nomeadamente videoconferência e teleconferência, na realização de reuniões na Administração Pública, com o objectivo de redução de deslocações de elementos da Administração Públicas para reuniões presenciais; 2 — Que as novas tecnologias de videoconferência e teleconferência referidas no ponto anterior sejam baseadas em aplicações de software livre; 3 — Que o Governo defina uma calendarização e mecanismos de avaliação para a introdução destas novas tecnologias de comunicação, integrando informação periódica sobre a redução de despesa decorrente da sua introdução, a redução de emissão de gases com efeito de estufa, a redução do consumo de energia e o alcance da utilização destas novas tecnologias na Administração Pública.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Helena Pinto — José Gusmão — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Luís Fazenda — Cecília Honório — Francisco Louçã — Catarina Martins — Heitor Sousa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 384/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA

Em Junho de 2009 — há mais de ano e meio — começou a falar-se, de forma muito insistente, que o Governo tencionava encerrar a 3.ª Repartição de Finanças, situada nos Carvalhos, zona sul do concelho de Gaia, e transferi-la para a Loja do Cidadão a abrir no Centro Comercial Arrábida, a poucos metros da Ponte com o mesmo nome, precisamente na zona norte do concelho, distando em média 10 a 15 quilómetros do epicentro populacional e económico servido por esse serviço de finanças.
A perspectiva do encerramento da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia e da sua enorme deslocação geográfica provocou, logo aí, a maior indignação e protesto das populações, em geral, e dos contribuintes

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individuais e colectivos, em particular. A indignação foi tão evidente que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou em 25 de Junho de 2009, por unanimidade, uma moção que rejeitava liminarmente a deslocação da 3.ª Repartição de Finanças para a futura Loja do Cidadão a localizar no Centro Comercial da Arrábida. No plano da Assembleia da República foi precisamente nessa altura que o PCP levantou a questão, (aliás, o único partido que então o fez), através da pergunta n.º 3407/X (4.ª) (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=48443), que, em 8 de Julho de 2009, dirigiu ao Ministro das Finanças. Nesta pergunta o PCP dava voz à indignação das populações e dos agentes económicos afectados e pedia explicações sobre os critérios que tinham presidido a uma decisão tão incompreensível, ao mesmo tempo que exigia que, em vez disso, o Governo procurasse uma «nova localização para esta repartição de finanças na área geográfica das nove freguesias servidas e em local com bons acessos».
A resposta do Ministério das Finanças e da Administração Pública veio com data de 10 de Agosto de 2009 (ver link acima), e dizia, tão simplesmente que «não está prevista a deslocação e reinstalação do serviço de finanças de Vila Nova de Gaia 3».
Podia legitimamente concluir-se que, afinal, tinha tudo sido um mal entendido, e que nada seria alterado quanto à 3.ª Repartição de Finanças. Nada mais falso, como acontecimentos mais recentes vieram confirmar, mostrando plenamente o que foi a ocultação deliberada das intenções do Governo em momento pré-eleitoral (10 de Agosto de 2009 »), e o que hoje ç o completo defraudar das expectativas positivas geradas a partir daquela resposta dada ao Grupo Parlamentar do PCP.
A verdadeira face das intenções do Governo ficou bem mais visível em Dezembro último com o anúncio feito pela Direcção-Geral dos Impostos de encerrar a 3.ª Repartição de Finanças de Gaia até ao final do mês de Fevereiro de 2011, «atirando» com as pessoas e entidades por ela servidos para a 1.ª, a 2.ª e a 4.ª Repartições de Finanças, todas elas localizada na mesma zona urbana do centro de Vila Nova de Gaia, obrigando assim os contribuintes daquelas nove freguesias do município de Gaia a uma deslocação média global entre 20 e 30 quilómetros para se deslocarem à nova localização da repartição de finanças.
Este último e mais recente anúncio motivou nova onda de protestos, incluindo demonstrações públicas de indignação contra a decisão do Governo e novas tomadas de posição de diversos intervenientes e entidades, incluindo a de deputados de outros partidos que, em Dezembro de 2010, decidiram também questionar o Ministro das Finanças sobre esta insensata decisão.
A verdade é que a actual 3.ª Repartição de Finanças de Gaia, nos Carvalhos, serve as populações que vivem mais a sul do concelho, nas freguesias de Grijó, do Olival, de Pedroso (onde está localizada), de Perosinho, de Sandim, de S. Félix da Marinha, de Seixezelo, de Sermonde e de Serzedo.
Serão assim cerca de 100 000 as pessoas afectadas por esta decisão impensada e insensata da DGI, suportada e sustentada politicamente pelo Governo, e em particular pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
É certo que as instalações onde hoje se encontra localizada a 3.ª Repartição de Finanças — aliás situadas em imóvel do Estado — há muito vinham a exigir obras de reparação e de modernização para que pudessem bem servir milhares de contribuintes, entre os quais se contam muitas centenas de micro e pequenas empresas sedeadas nas nove freguesias do município que são abrangidos pela 3.ª Repartição de Finanças de Gaia. Mas é também verdade que, tal como já sucedeu com as obras feitas na 2.ª e na 4.ª Repartição de Finanças, tudo isso seria possível fazer sem encerrar o serviço de finanças. E se fosse verificável a impossibilidade de adaptar e modernizar as actuais instalações, como parece ser uma das razões invocadas pela Direcção-Geral de Impostos para tentar encerrar a 3.ª Repartição de Finanças de Gaia, então haveria que encontrar uma outra solução que não passasse pela imposição cega e inaceitável de obrigar milhares de contribuintes a deslocarem-se dezenas de quilómetros sempre que tivessem que se dirigir aos serviços de finanças.
É isto que é urgente e necessário que o Governo faça, revendo assim a decisão insensata, tomada e anunciada pela Direcção-Geral de Finanças de encerrar a 3.ª Repartição de em Gaia: ou realizar obras de recuperação nas actuais instalações da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia ou então transferir as instalações para uma outra localização, obrigatoriamente na mesma zona geográfica, continuando assim a prestar o mesmo serviço de proximidade às mesmas nove freguesias e ao mesmo universo de contribuintes.

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Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que mantenha em funcionamento a 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, conservando o actual serviço de proximidade relativamente ao mesmo universo de freguesias e de contribuintes actualmente abrangidos; 2 — Que relativamente às instalações dos Carvalhos onde funciona a 3.ª Repartição de Finanças de Gaia o Governo proceda com a máxima urgência a obras de adaptação e de modernização no edifício ou que, verificada a impossibilidade da sua execução, encontre uma localização alternativa situada na mesma área geográfica das actuais instalações.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 385/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM COMBATER OS FALSOS RECIBOS VERDES E TRAZER JUSTIÇA CONTRIBUTIVA AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Há em Portugal cerca de 900 000 trabalhadores independentes, a maioria deles «falsos recibos verdes».
Trata-se de trabalhadores que, na sua maioria, têm uma relação de trabalho dependente, com horário, subordinação hierárquica, actividade realizada nas instalações e com ferramentas de trabalho da empresa que contrata os seus serviços. O «falso recibo verde» esconde por isso uma relação laboral a que deveria corresponder um contrato de trabalho. Os recibos verdes instalaram-se em Portugal e são o alçapão através do qual, desrespeitando a lei, se multiplicou uma forma brutal de precariedade, que transfere todos os riscos para os trabalhadores, que lhes nega os direitos e a protecção social que um contrato garante, que isenta as entidades empregadoras de responsabilidades nas contribuições para a segurança social.
As leis existem mas não são cumpridas nem o Estado de direito as faz cumprir. Ao não lhes ser reconhecido qualquer contrato laboral, com prejuízo claro dos seus direitos, estes trabalhadores a «falso recibo verde» são obrigados a suportar sozinhos a totalidade das contribuições para a segurança social, premiando-se, deste modo, as entidades empregadoras que os compeliram a aceitar o estatuto de prestadores de serviços e que assim se demitem das suas responsabilidades sociais.
A primeira prioridade para combater esta generalizada ilegalidade é, por isso, criar mecanismos que façam com que a lei seja cumprida e que tenham como consequência a celebração de contratos de trabalho com estes trabalhadores, reforçando os mecanismos inspectivos e os recursos e meios da Autoridade para as Condições de Trabalho.
É sabido que muitos destes falsos trabalhadores independentes contraíram dívidas à segurança social por incumprimento das suas contribuições. Um incumprimento que tem origem tanto nas dificuldades de vida associadas a rendimentos por norma muito baixos como na dificuldade de acesso à informação, junto dos serviços, destas e outras obrigações enquanto contribuinte com estatuto de trabalhador independente. Mas, no caso dos «falsos recibos verdes», estes trabalhadores contraíram uma dívida por não lhes ser reconhecido o direito ao contrato de trabalho que deveriam ter e porque as empresas se recusaram a assumir as suas responsabilidades. Milhares de pessoas têm sido notificados pela segurança social para o pagamento de contribuições e juros de mora, não se tendo em conta que esta dívida poderá ter sido contraída por estarem numa situação ilegal, pois as entidades empregadoras deveriam ter cumprido as suas obrigações e ter celebrado contratos de trabalho. Antes da dívida, estes trabalhadores têm direitos. A segurança social, pilar da solidariedade entre gerações e promotora de integração social, não pode pois proceder à cobrança coerciva das contribuições não pagas sem que se tenham averiguado as condições em que as dívidas foram contraídas, sob pena de minar a confiança que milhares de portugueses nela depositam.

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A segunda prioridade é, assim, trazer justiça aos «falsos trabalhadores independentes» no momento da cobrança das suas dívidas, exigindo as contribuições para a segurança social na proporção da responsabilidade dos trabalhadores e das empresas. Para isso, é necessário implementar um mecanismo automático de verificação das condições em que as dívidas à segurança social são contraídas, através do cruzamento dos dados entre esses serviços e os serviços das finanças. Quando, por força da aplicação de tais mecanismos, se verifique que a mesma utilizou trabalho a «falso recibo verde» em situações que configuram contratos de trabalho, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% para a segurança social, devendo os trabalhadores contribuir com 11%.
O novo Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, penaliza fortemente os trabalhadores independentes e não combate a precariedade.
Não combate a precariedade porque não institui mecanismos eficazes que permitam a detecção do falso trabalho independente e a consagração de contratos de trabalho no caso de incumprimento. Aplicar uma taxa à entidade contratante que, de qualquer modo, mantém o recibo verde como recurso muito mais vantajoso do que a celebração de um contrato, tem o efeito social de tornar o falso recibo verde «aceitável». E mesmo esta medida de suposta «responsabilização das empresas» — a taxa de 5% — ficou pelo caminho, tendo-se introduzido alterações, na lei do Orçamento do Estado, para fazer depender essa «pequena multa» da existência comprovada de mais de 80% de actividade na mesma empresa.
O Código Contributivo agrava a situação dos trabalhadores independentes porque aumenta em 5% a taxa contributiva destes trabalhadores para a segurança social, passando esta a cifrar-se em 29,6%. A Lei n.º 110/2009 (Código Contributivo) estabelecia, no artigo 168.º, que a contribuição dos trabalhadores independentes seria calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade contratante. Estes valores são calculados com base em remunerações convencionais (escalões) calculadas com base em 70% do rendimento auferido pelo trabalhador no ano anterior. No entanto, a Lei do Orçamento do Estado 2011 (Lei n.º 55-A/2010) aumentou a taxa de contribuição para a segurança social a que ficam sujeitos os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%. Se somarmos a este desconto os 21,5% que os trabalhadores são obrigados a reter na fonte para efeitos de IRS, percebemos que o rendimento disponível se reduz significativamente. Uma remuneração de 1000€/mês, por exemplo, fica reduzida em cada mês ou a 661€ se o trabalhador descontar sobre um IAS (sofre um corte mensal de 33,9%), ou baixa para 599€, no caso do trabalhador descontar para a segurança social sobre 1,5 IAS.
O Código consagra uma injustiça enorme ao fazer incidir os descontos para a segurança social não no que os trabalhadores efectivamente ganham, mas no que ganharam no ano anterior, fazendo-se esse cálculo em Outubro de cada ano. Isto é, um trabalhador que tenha tido um ano passado bom em termos de rendimento, mas que agora veja esse rendimento reduzido, paga em função do que já não recebe.
O Código agrava esta injustiça de forma gritante durante o período transitório em que há uma descoincidência entre a base de incidência dos descontos e a taxa desses descontos. Ou seja, como só a partir de Outubro de 2011 se calcula a nova base de incidência a partir dos critérios da nova lei, mas a nova taxa contributiva de 29,6% entra em vigor já em Janeiro, os trabalhadores independentes são obrigados, durante este período, a pagar a nova taxa em relação à base de incidência antiga.
O Código mantém, além disso, graves injustiças no acesso à protecção na eventualidade de doença, por exemplo. Para um trabalhador por conta de outrem, esta pode ser gozada a partir do quarto dia de doença, no caso dos independentes têm de passar 30 dias.
A terceira prioridade é, deste modo, restabelecer justiça em relação aos trabalhadores independentes no que diz respeito às suas contribuições para a segurança social. Para isso, é preciso assegurar que contribuem em função do que ganham efectivamente em cada momento, o que deve ser feito determinando-se que os descontos são feitos por retenção na fonte. É necessário também estabelecer uma taxa que seja razoável e eliminar a disparidade entre o período em que entra em vigor a nova taxa e o período a partir do qual é calculada a nova base de incidência. Por último, deve utilizar-se o momento das contribuições como uma oportunidade para combater as situações de precariedade, consagrando no Código Contributivo efectivos instrumentos de detecção e combate à ilegalidade do falso trabalho independente.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo:

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1 — O reforço dos meios da Autoridade para as Condições de Trabalho para a acção inspectiva em relação à ilegalidade das dezenas de milhar de falsos trabalhadores independentes.
2 — O estabelecimento da obrigatoriedade das entidades contratantes declarar à instituição de segurança social competente e às finanças, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, a relação estabelecida e o valor do respectivo serviço.
3 — A instituição, por parte da segurança social, de um mecanismo de execução da dívida dos contribuintes com actividade aberta nas finanças como trabalhadores independentes em que só seja possível essa execução após proceder ao cruzamento das contribuições em dívida com as informações constantes do Modelo 10 ou na declaração trimestral do IVA, que deve solicitar à DGCI. Se as informações constantes no Modelo 10 ou na declaração trimestral do IVA (para os contribuintes com facturação acima dos 10 000 anuais) indicarem que esse contribuinte é economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico em que prestou trabalho deve:

a) Solicitar à Autoridade par a as Condições do Trabalho um relatório conclusivo quanto à legalidade daquela prestação de serviços e cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho; b) Suspender a cobrança da dívida desse contribuinte até conclusão do procedimento identificado no número um.

4 — A alteração, até ao final do mês de Fevereiro de 2011, das regras do Código Contributivo relativas aos trabalhadores independentes:

a) Estabelecendo que as contribuições para a segurança social são feitas por retenção na fonte em cada prestação de serviços; b) Determinando que a base de incidência contributiva mínima é de 50% do rendimento de cada prestação de serviços, podendo o trabalhador optar por percentagem superior; c) Definindo que a taxa contributiva dos trabalhadores independentes é de 24,6% sobre a base de incidência contributiva; d) Instituindo um mecanismo de cruzamento dos dados da segurança social com a Declaração do Modelo 10 ou com a declaração trimestral do IVA, para os contribuintes que facturem mais de € 10 000 anuais, sendo que, no caso de serem apuradas discrepâncias de elementos que indiquem que o contribuinte é economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico, os serviços da segurança social devem comunicar de imediato as discrepâncias apuradas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), devendo esta abrir procedimento para a averiguação quanto à existência de um contrato de trabalho. Sendo o caso, o beneficiário da actividade, ou empresas beneficiárias do mesmo grupo económico, passa a ser o responsável pelo pagamento de uma taxa contributiva de 23,75%, a contar do inicio da prestação de trabalho; passando a constituir a violação desta obrigação contra-ordenação muito grave.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1234/2007, DO CONSELHO, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS - COM(2010) 728 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, remeteu-a à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), para conhecimento e emissão de relatório.
Em 18 de Janeiro de 2011 a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, tendo analisado a proposta em causa, decidiu remeter à Comissão de Assuntos Europeus o relatório que se anexa.

II — Análise da iniciativa

No relatório que remeteu à Comissão de Assuntos Europeus a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas descreveu circunstanciadamente a iniciativa em apreciação — reportando sucessivamente, de forma clara e detalhada, o objecto, a motivação, a base jurídica e o conteúdo da proposta de regulamento acima mencionada — e pronunciou-se sobre a sua conformidade com os princípios da subsidariedade e da proporcionalidade, que considerou serem respeitados, tendo ainda anotado que dela não decorrem «despesas comunitárias adicionais».
Assim, pareceu-nos que seria ocioso repetir o que foi plenamente realizado pelo relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, incluído, como anexo, no documento presente.
No entanto, julgamos ser oportuno transcrever uma das conclusões subscritas pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, em que, indo além da mera apreciação da adequação formal da iniciativa analisada, se alega «(») que a proposta de alteração é insuficiente e não corresponde à resolução dos principais problemas com que o sector leiteiro se depara. Na verdade, a proposta deixa de fora a relação com os comerciantes, que, na generalidade dos casos, absorvem a maior parte dos lucros. Assim, com o regulamento proposto manter-se-á por solucionar a remuneração dos produtores».

III — Conclusões

As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
A iniciativa analisada respeita o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio — previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto — da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2011

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O Deputado Relator, José Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões IV — Parecer

I — Nota introdutória

A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) recebeu, a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus e nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa COM(2010) 728 Final relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos para elaboração de relatório.
A esta Comissão cumpre proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta

1 — Objecto: A proposta em análise visa alterar o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos.
A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007 tem como objecto quatro aspectos: relações contratuais, poder de negociação dos produtores, organizações interprofissionais e transparência.
A proposta em análise prevê a possibilidade de existir, no âmbito do sector leiteiro, contratos escritos facultativos que regulem aspectos essenciais, como o preço de venda do leite em cru aos transformadores, a calendarização, volume das entregas e duração dos contratos.

2 — Motivação: O sector leiteiro tem vindo a registar um acentuado decréscimo dos preços no produtor, que não foi acompanhada por preços mais baixos no consumidor, ampliando, assim, a margem bruta dos sectores a jusante para a maior parte dos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos.
A motivação para proceder às alterações propostas no documento COM(2010) 728 Final em análise resulta das conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível no Sector Leiteiro, constituído para debater medidas para o sector do leite e produtos lácteos, perante o diferencial de preços entre produtores e consumidores, e tendo no horizonte a extinção das quotas leiteiras previstas para 2015.
Embora se registem situações muito distintas entre Estados-membros nos sectores de produção e de transformação, o Grupo de Peritos de Alto Nível verificou que «a concentração da oferta ç reduzida (») do que resulta em desequilíbrio no poder de negociação na cadeia de abastecimento, entre produtores e centrais leiteiras». Tal situação «pode conduzir a práticas comerciais desleais». Na verdade, os agricultores são confrontados muitas vezes com preços fixados pelas centrais leiteiras tardiamente, após entrega do seu produto.

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Neste sentido, propõe-se o estabelecimento de contratos escritos formalizados antes da entrega, de modo a sensibilizar e reforçar a responsabilidade dos operadores do sector do leite e dos produtos lácteos. «A fim de garantir o desenvolvimento racional da produção e, deste modo, um nível de vida equitativo para os produtores de leite, deve ser reforçado o poder de negociação destes com os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento».
Perante a ausência de legislação da União sobre este tipo de contratos, entende-se que os Estadosmembros podem torná-los obrigatórios, desde que respeitem o direito da União.
É ainda proposto que a validade desta proposta seja limitada ao período necessário para que os produtores de leite se adaptem ao desaparecimento das quotas de produção e melhorem a sua organização, tendo em vista uma maior orientação para o mercado.

3 — Base jurídica da iniciativa: A base jurídica da proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, teve em conta o artigo 42.º (primeiro parágrafo) e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Uma vez que os Estados-membros não podem alterar a sua aplicação à política agrícola comum e que o direito da concorrência é competência exclusiva da União, alterações à aplicação da política agrícola comum (PAC) nos Estados-membros e política de concorrência só são possíveis no âmbito do artigo 42.º da TFUE.
No que diz respeito às relações contratuais, a proposta deixa uma larga margem de apreciação aos Estados-membros. No entanto, devem ser estabelecidas determinadas normas mínimas, de modo a garantir o funcionamento regular do mercado interno e da organização comum de mercado, dada a sua inerente natureza transfronteiriça.

4 — Conteúdo A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, actua em seguintes níveis:

— No artigo 122.º, referente ao reconhecimento de organizações de produtores, é incluído o sector do leite e produtos lácteos; — No artigo 123.º, relacionado com as organizações interprofissionais, alarga-se o leque da possibilidade de aprovação destas estruturas, nomeadamente:

1 — Organizações que são compostas por representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou transformação de leite e produtos lácteos; 2 — Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem; 3 — Que levem a cabo actividades relacionadas com o aumento da transparência no mercado do leite e na defesa da produção de qualidade com regras amigas do ambiente.

— No artigo 126.º, no que diz respeito às regras relativas às organizações interprofissionais, passa a existir um novo artigo, o 126.º-A, referente às negociações contratuais no sector do leite e produtos lácteos, onde se estabelece:

1 — Os contratos para entregas de leite por um produtor, quer directamente a uma indústria quer a um comprador, podem ser negociados por uma organização reconhecida neste sector de acordo com o artigo 122.º. Esta negociação pode englobar parte ou a totalidade dos seus membros.
2 — Estas negociações podem ter lugar:

a) Quer exista ou não transferência da propriedade do leite entre o produtor e a sua organização; b) Quer o preço negociado seja o mesmo para todos os produtores ou apenas parte dos membros; c) Todo o leite envolvido nestas negociações, por parte de uma organização, não pode exceder:

i) 3,5% do total da produção União;

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ii) 33% do total de produção de um Estado-membro abrangido pelas negociações dessa organização de produtores; iii) 33% do total de produção nacional total combinada de todos os Estados-membros abrangidos por essas negociações.

3 — Deverá ser assegurado que os produtores envolvidos não pertencem a mais de uma organização envolvida neste tipo de negociações.
4 — A organização de produtores deve notificar a autoridade competente das mesmas.
5 — As organizações também poderão ser associações de organizações de produtores. A Comissão poderá criar regras de condições para o seu reconhecimento.
6 — Para se puderem cumprir as percentagens atrás referidas a Comissão publicará os dados da produção de cada Estado-membro e da União o mais atempadamente possível.

— Novo artigo 177.º-A, a abranger o sector de acordo e práticas concertadas:

1 — Não se aplicam a este tipo de acordos/contratos as regras de concorrência do Tratado da União Europeia.
2 — Esta «isenção» só se aplicará se:

a) Os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificadas à Comissão; b) No prazo de três meses a contar da notificação a Comissão não tiver declarado incompatibilidade com as regras comunitárias.

— Artigo 179.º — Competência de execução relativamente a acordo e práticas concertadas; — Novo artigo 185.º-E — Declarações obrigatórias no sector do leite e dos produtos lácteos: os transformadores de leite em cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue mensalmente.
— Novo artigo 185.º-F — Relações contratuais no sector do leite e produtos lácteos: 1 — Se um Estado-membro decidir que a entrega de leite cru a um transformador deve ser objecto de um contrato escrito, este deve:

a) Ser celebrado antes da entrega; b) Ser por escrito; c) Incluir preço a pagar pela entrega, volume e calendário das entregas, duração do contrato.

2 — No caso de o produtor efectuar as suas entregas a uma cooperativa, da qual é membro, e em que os estatutos já prevejam as matérias atrás descritas no «contrato», o mesmo não será necessário.

— São ainda aditados artigos no sentido de conferir à Comissão o poder de adoptar actos delegados e de execução e de os aplicar.
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é composta por dois artigos formais, nos quais são alterados os diversos artigos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, acima descritos.

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».
O n.º 3 do mesmo tratado (Tratado da União Europeia) esclarece que «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
Tendo presente que:

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A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum (artigo 43.º do TFUE); A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros;

Tal significa que, enquanto a União Europeia não legislar numa determinada matéria, os Estados-membros mantêm a sua competência. As alterações legislativas da actual proposta da Comissão permitem ao Estadomembro liberdade na aplicação voluntária dos contratos, significando que a decisão continua a caber ao Estado-membro. Pelo exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A parte respeitante às relações contratuais é facultativa ao nível da União Europeia. É deixada à discricionariedade dos Estados-membros a opção ou não por um regime obrigatório. Apenas quatro aspectos dos contratos são regulados ao nível da União Europeia, caso o Estado-membro opte pela aplicação obrigatória no seu território, para assegurar o funcionamento regular do mercado interno e da organização comum de mercado.

«Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados» (n.º 4 do artigo 5.º do TUE).
Pelo exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera que a proposta de decisão do Conselho respeita o princípio da proporcionalidade pelo facto de se limitar ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito.

7 — Incidência orçamental: A presente proposta não altera a incidência no orçamento da União Europeia, pois não apresenta despesas comunitárias adicionais.

III — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos.
2 — Analisada a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, que se inclui na esfera de pertinência material da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ela merece, por parte desta Comissão, o seguinte parecer:

i) A análise efectuada conclui que a iniciativa apreciada corresponde a alterações que visam tornar mais transparente o mercado do sector do leite e dos produtos lácteos a jusante, nomeadamente na comercialização entre produtores e transformadores; ii) Opta-se por legislar as relações contratuais no sector do leite e produtos lácteos, através de contratos escritos antes da entrega de leite em cru por parte do produtor ao transformador; iii) Os Estados-membros tem liberdade de tornar tais contratos obrigatórios, desde que no respeito do direito da União e a decisão nesta matéria continua a caber ao Estado-membro, uma vez que a União apresenta situações muito diversas; iv) A iniciativa em apreço respeita explicitamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; v) Entende-se que a proposta de alteração é insuficiente e não corresponde à resolução dos principais problemas com que o sector leiteiro se depara. Na verdade, a actual proposta deixa de fora a relação com os

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comerciantes, que, na generalidade dos casos, absorvem a maior parte dos lucros. Assim, com o regulamento proposto manter-se-á por solucionar a remuneração dos produtores; vi) Finalmente, as matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

3 — Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de

IV — Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2010 A Deputada Relatora, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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