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4 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;

t) «Serviço de programas televisivo», o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação; u) «Telepromoção», a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa, através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador; v) «Televenda», a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento; x) «Televisão», a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito:

i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; ii) A mera retransmissão de emissões alheias; iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

2 - (Revogado).

Artigo 3.º […] 1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei:

a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português; b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português. 2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.