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44 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

Artigo 36.º Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional. 2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior. 4 - O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público. Artigo 37.º Serviços noticiosos

Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas. Artigo 38.º Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei. Artigo 39.º Número de horas de emissão

1 - Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias. 2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

SECÇÃO III Comunicações comerciais audiovisuais

SUBSECÇÃO I Publicidade televisiva e televenda

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda

1 - O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura. 2 - Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda, bem como a produção de produtos conexos, ainda que não sejam próprios, directamente relacionados com os programas dos operadores televisivos.
3 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.