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65 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador.
2 - O acusado em processo crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
3 - No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou rectificação.
4 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros. CAPÍTULO VIII Conservação do património televisivo

Artigo 92.º Depósito legal

1 - Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores. 2 - O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores. 3 - O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores. CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º Competências de regulação

1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas na presente lei e a fiscalização do seu cumprimento. 2 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes. 3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Artigo 94.º Reserva de capacidade

1 - Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei. 2 - O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências. 3 - O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei.