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Sábado, 26 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 94

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 507 e 530/XI (2.ª)]: N.º 507/XI (2.ª) [Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 530/XI (2.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 378 e 387/XI (2.ª)]: N.º 378/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que assegure a construção de um hospital pediátrico em Lisboa): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 387/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que assegure a construção do novo hospital pediátrico de Lisboa num edifício independente inserido no campus do Hospital de Todos-os-Santos): — Vide projecto de resolução n.º 378/XI (2.ª).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

2 PROJECTO DE LEI N.º 507/XI (2.ª) [EXTINGUE O CARGO DE SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Em 27 de Janeiro de 2011 11 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o projecto de lei n.º 507/XI (2.ª) — Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna).
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de

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garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa. O invocado preceito estatui explicitamente o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, estabelecendo a Constituição a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à criação, definição de tarefas e direcção orgânica das forças de segurança.
Serão de relevar, para um enquadramento mais exaustivo sobre o cargo de SG-SSI, as declarações do Primeiro-Ministro, no debate mensal1 subordinado ao tema da reforma do sistema de segurança interna e das forças de segurança, na reunião plenária que ocorreu em 28 de Fevereiro de 2007, onde anunciou a apresentação de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna que «(…) assentará num conceito estratégico de segurança adequado ao nosso tempo: um conceito mais amplo, que seja capaz de integrar, por um lado, a acção de prevenção e a resposta necessária e que, por outro lado, enfrente quer os riscos resultantes da criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional quer os riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza que também impendem sobre a sociedade portuguesa».
No que toca à criação do cargo de Secretário-Geral na mencionada nova lei, o Primeiro-Ministro referiu que a «pedra angular da reforma será, portanto, a criação de um sistema integrado de segurança interna, liderado por um Secretário-Geral que coordenará a acção das forças e serviços de segurança e que poderá assumir, nalgumas situações, a direcção, o comando e o controlo dessas forças, tendo também responsabilidades executivas na organização de serviços comuns, como é o caso do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal) e da Central de Emergência 112». Em suma, a criação deste cargo veio, no entender do Primeiro-Ministro, responder a uma «grande lacuna» em termos de coordenação e articulação dos «sistema de segurança com os sistemas de defesa e com os sistemas de socorro, que são indispensáveis a um novo conceito de segurança (…) ».
Espelhando este entendimento, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, que resolve promover a aprovação de uma nova Lei de Segurança Interna «que consagre um conceito estratégico de segurança interna inovador e adequado ao ciclo histórico. Esta resolução estabelece que quanto à organização e funcionamento das forças e serviços de segurança, há que adoptar medidas de reforma, declinando, todavia, alterações radicais no sistema. (…) A pedra angular desta reforma centra -se, ao invés, na criação de um sistema integrado de segurança interna, liderado por um secretário-geral, com estatuto equiparado a Secretário de Estado e directamente dependente do Primeiro-Ministro». Com o mesmo entendimento o Governo apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de lei n.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de Segurança Interna), que resultaria, após a tramitação regulamentar, na publicação da Lei de Segurança Interna em vigor, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66-A/2008, de 28 de Outubro, e que o presente projecto de lei pretende ver alterada.
De modo mais concreto, e considerando anterior Lei de Segurança Interna, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança já se encontrava na dependência directa do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação no Ministro da Administração Interna, que sempre existiu. As alterações de relevo que neste âmbito foram introduzidas pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, traduziram-se, portanto, na equiparação do SG-SSI a Secretário de Estado e na audição parlamentar prévia à sua nomeação, reforçando o controlo político da Assembleia da República na escolha do titular do cargo. No domínio das competências do SG-SSI, é também esta a lei onde se encontram estabelecidas.
No tocante ao âmbito das competências da Assembleia da República, refira-se que esta aprecia anualmente um relatório, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no campo da segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior. Já no que concerne à política de segurança interna, esta lei consagra a presença de dois deputados no Conselho Superior de Segurança Interna, designados pela Assembleia da República e eleitos por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Cumpre ainda mencionar que o SG-SSI é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Finalmente, e contribuindo para um enquadramento mais completo, refira-se que nos termos do artigo 11.º da lei citada, os órgãos do Sistema de 1 http://app.parlamento.pt/darpages/dardoc.aspx?doc=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684d5255637652454
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Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 507/XI (2.ª) — Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna), a qual é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 507/XI (2.ª) — Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna).
2 — Este projecto de lei visa extinguir o cargo de SG-SSI, nesse sentido alterando os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, procedendo à eliminação nestas normas de todas as referências ao SG-SSI.
3 — Por seu turno, nos citados artigos são igualmente eliminadas as competentes referências às Forças Armadas.
4 — Para a prossecução deste mesmo desiderato são revogados os artigos 14.º a 20.º e 35.º (exclusivamente dedicados ao SG-SSI e, no caso do último artigo, às Forças Armadas).
5 — Este projecto de lei visa, igualmente, a inclusão do Corpo da Guarda Prisional no elenco das forças e serviços de segurança, propondo o aditamento de uma alínea c) ao n.º 3 do artigo 25.º.

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 507/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Vice-Presidente da Comissão, Nuno Magalhães. Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 507/XI (2.ª); do PCP Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna) Data de admissão: 1 de Fevereiro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: João Amaral (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
Data: 14 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Considerando que a criação do cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (pela Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto) correspondeu «a um passo sem precedentes na governamentalização das medidas de polícia» e «representou um grau inédito de concentração de poderes policiais», os Deputados subscritores da iniciativa sub judice recordam que sempre vaticinaram a disfuncionalidade do sistema, que sustentam com as críticas do actual Secretário-Geral «quanto ao esvaziamento prático das suas funções e (…) á inviabilidade do exercício dos seus poderes de coordenação».
Por esta razão, propõem a extinção do cargo após a cessação de funções do seu actual titular, alterando a referida lei no sentido de que nela se passe a prever que são os membros do Governo com competência para esse efeito que coordenarão as forças e serviços de segurança.
Propõem, para este efeito, a alteração dos artigos 9.º, 11.º, 12.º2, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º3, eliminando destas normas todas as referências ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ainda às Forças Armadas.
Finalmente, o projecto de lei em epígrafe, para além da revogação dos artigos 14.º a 20.º e 35.º (exclusivamente dedicados ao Secretário-Geral de Segurança Interna e, no caso do último, às Forças Armadas), propõe o aditamento de uma alínea c) ao n.º 3 do artigo 25.º, incluindo «o Corpo da Guarda Prisional no elenco das forças e serviços de segurança, corrigindo uma lacuna sem sentido na actual lei». Na verdade, argumentam os proponentes, «Não faz sentido que o Director-Geral dos Serviços Prisionais integre o Conselho Superior de Segurança Interna sem que o Corpo da Guarda Prisional seja expressamente considerado no elenco das forças e serviços de segurança».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 507/XI (2.ª), do PCP — Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna — , é subscrito por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa foi apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e 2 Ao revogar a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, os proponentes parecem também retirar a referência ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa do elenco de membros do Conselho Superior de Segurança Interna. Se, porventura, o objectivo for apenas o de retirar a referência ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sugere-se que, em alternativa, se altere aquela alínea.
3 O actual n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto, (cuja revogação é proposta pela iniciativa em apreço) incumbe o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna de «informar os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva Região». Admitindo-se que seja intenção do legislador apenas a eliminação da referência ao Secretário-Geral, e não do dever/direito de informação aqui referido, haverá que ponderar a consagração do mesmo noutro preceito legal.

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republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Porém, a iniciativa legislativa em apreço prevê que o início da vigência da futura lei se efectue «com a cessão de funções do actual detentor do cargo de Secretário-Geral da Administração Interna», em conformidade com o artigo 3.º (Entrada em vigor) do articulado, sendo o diploma publicado na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º4 da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos. Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à criação, definição de tarefas e direcção orgânica das forças de segurança.
Tendo presente o referido dispositivo constitucional, o Primeiro-Ministro, no debate mensal5 subordinado ao tema da reforma do sistema de segurança interna e das forças de segurança, na reunião plenária que ocorreu em 28 de Fevereiro de 2007, anunciou a apresentação de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna que «(…) assentará num conceito estratçgico de segurança adequado ao nosso te mpo: um conceito mais amplo, que seja capaz de integrar, por um lado, a acção de prevenção e a resposta necessária e que, por outro lado, enfrente quer os riscos resultantes da criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional quer os riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza que também impendem sobre a sociedade portuguesa».
No que toca à criação do cargo de secretário-geral na mencionada nova lei, o Primeiro-Ministro refere que, a pedra angular da reforma será, portanto, a criação de um sistema integrado de segurança interna, liderado por um secretário-geral que coordenará a acção das forças e serviços de segurança e que poderá assumir, nalgumas situações, a direcção, o comando e o controlo dessas forças, tendo também responsabilidades executivas na organização de serviços comuns, como é o caso do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal) e da Central de Emergência 112. (…) Previmos que o secretário -geral tenha funções de coordenação e de articulação com outros serviços onde se torne fundamental essa articulação — serviços de socorro, de defesa nacional (… ) — , porque este sistema não deve dar resposta apenas aos problemas criminais como às catástrofes naturais e a outros riscos e desafios com que a sociedade portuguesa está confrontada, mas, também, que possa assumir funções de direcção das forças, funções de comando e de controlo das forças em algumas circunstâncias que se justifiquem.
Ainda quanto às funções do secretário-geral, o Primeiro-Ministro enuncia que a principal missão do secretário-geral é a coordenação entre as forças e todos os que já tiveram responsabilidades nestes domínios reconhecem a absoluta necessidade de que alguém faça, com autoridade, essa coordenação. Esta é, talvez, a grande lacuna do nosso sistema. Ainda quanto às funções do secretário-geral, refere que o secretário-geral não terá apenas funções de coordenação e de articulação das forças de segurança — onde estará, naturalmente, ocupado a maior parte do tempo — , mas também a articulação do sistema de segurança com os sistemas de defesa e com os sistemas de socorro, que são indispensáveis a um novo conceito de segurança (…). Foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março6, que resolve promover a aprovação de uma nova lei de segurança interna que consagre um conceito estratégico de segurança interna inovador e adequado ao ciclo histórico. Esta resolução estabelece que quanto à organização e funcionamento das forças e serviços de segurança, há que adoptar medidas de reforma, declinando, todavia, alterações 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art272 5http://app.parlamento.pt/darpages/dardoc.aspx?doc=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684d525563765
24546535353394551564a4a51584a7864576c326279387977716f6c4d6a42545a584e7a77364e764a5449775447566e61584e7359585270
646d457652454653535441314e4335775a47593d&nome=DARI054.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/05500/16471650.pdf

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radicais no sistema. (…) A pedra angular desta reforma centra -se, ao invés, na criação de um sistema integrado de segurança interna, liderado por um secretário-geral, com estatuto equiparado a Secretário de Estado e directamente dependente do Primeiro-Ministro.
Assim, o XVII Governo Constitucional7, em 12 de Março de 2008, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de lei n.º 184/X (3.ª)8 — Aprova a Lei de Segurança Interna. Nos dias 8 e 9 de Maio de 2008 esta iniciativa em reunião plenária foi discutida e votada na generalidade9, sendo aprovada com os votos a favor do PS, abstenção do PSD e de um Deputado do PS, votos contra do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).
Em 11 de Julho do mesmo ano realizou-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 184/X (Aprova a Lei de Segurança Interna), sendo aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de dois Deputados do PS e de uma Deputada não inscrita, originando a Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto1011, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66-A/2008, de 28 de Outubro12, que aprovou a Lei de Segurança Interna.
Importa referir que no âmbito das competências da Assembleia da República, esta aprecia anualmente um relatório, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
No que concerne à política de segurança interna, esta lei consagra a presença de dois Deputados no Conselho Superior de Segurança Interna, designados pela Assembleia da República e eleitos por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Cumpre igualmente referir a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro, sendo equiparado a Secretário de Estado e a sua nomeação é antecedida de audição parlamentar. O Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. No domínio das competências que esta lei estabelece ao cargo de Secretário-Geral, destacam-se as seguintes: competências de coordenação (artigo 16.º), competências de direcção (artigo 17.º), competências de controlo (artigo 18,º) e competências de comando operacional (artigo 19.º).
Menciona-se ainda o cargo de Secretário-Geral Adjunto, que é equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau. O Secretário-Geral Adjunto é também nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Porém, neste caso, exige-se ainda a prévia audição do Secretário-Geral, que pode delegar competências no Secretário-Geral Adjunto e é por ele substituído nas suas ausências e impedimentos (artigo 20.º).
Finalmente, nos termos do artigo 11.º da lei citada, os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: Não foi encontrado um cargo semelhante ao de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Para a segurança interna na Alemanha, concorrem as missões dos três Serviços de Informações Federais O Bundesamt für Verfassungsschutz — BfV (Serviço Federal para a Protecção da Constituição); Militärische Abschirmdienst — MAD (Serviço de Protecção Militar); 7 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/ProgramaGoverno/Pages/programa_p024.aspx 8http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c
576c75615668305a586776634842734d5467304c5667755a47396a&fich=ppl184-X.doc&Inline=true 9http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=80&Legislatura=X&SessaoLegislativa=
3&Data=2008-05-08&Paginas=29-54&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&pagFinalDiarioSupl= 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16700/0613506141.pdf 11 A Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto, revogou a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho11, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril11 (Lei de Segurança Interna).

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Bundesnachrichtendienst — BND (Serviço Federal de Informações).

Nos termos da Lei sobre o Trabalho Conjunto da Federação e dos Estados no âmbito da Protecção da Constituição (Gesetz über die Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das Bundesamt für Verfassungsschutz — Bundesverfassungsschutzgesetz13), o BfV é responsável pelo acompanhamento e monitorização das organizações que são consideradas uma ameaça para o Estado de direito democrático, designadamente os movimentos de extrema-direita e de extrema-esquerda, organizações extremistas de estrangeiros que vivem na Alemanha e a cientologia.
O MAD14 é parte integrante das Forças Armadas. Tem funções equivalentes às do BfV, mas actua no âmbito militar. Dedica-se ainda à protecção das Forças Armadas contra acções de sabotagem e espionagem.
O BND15 é o serviço de informações com competência externa, actuando nos domínios do terrorismo internacional, proliferação de armas de destruição maciça e transferência ilegal de tecnologia, crime organizado, tráfico de drogas e armas, branqueamento de capitais e imigração ilegal.
O controlo parlamentar da actividade destes serviços é exercido por intermédio de um Parliamentarische Kontrollgremium16 (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos do artigo 45.º da Constituição17 (em inglês18) e da Gesetz über die parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes — PKGrG19 (Lei sobre o controlo parlamentar das actividades dos Serviços de Informações do Governo Federal).
Para além dos serviços de informação, destacam-se ainda neste âmbito as competências dos seguintes órgãos:

Bundeskriminalamt (BKA)20, principal órgão policial de investigação criminal, que se regula pelo disposto na respectiva lei de organização21; Bundespolizei (BPOL)22, polícia de segurança pública, que pauta a sua actuação pelo disposto na Lei de Polícia23; Bundesamt für Sicherheit in der Informationstechnik (BSI), autoridade nacional responsável pela segurança nas comunicações e nas tecnologias de informação, regida por lei própria24.

Espanha: Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março25, que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. A finalidade desta lei é a de estabelecer as linhas-mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
Esta Lei Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol (artigo 104,2 da Constituição)26 que obriga que as funções, princípios básicos de actuação e estatutos das forças e corpos de segurança sejam desta forma regulamentados. Segundo a lei, a segurança pública é da competência exclusiva do Estado.
Existem em Espanha várias polícias que actuam no mesmo território com funções similares (Guarda Civil, o Corpo Nacional de Polícia e os Corpos de Polícia das Comunidades Autonómicas).
De acordo com a legislação em vigor (artigo 10.º da LO 2/1986)27, corresponde ao Ministro do Interior a «Administração Geral da Segurança dos cidadãos» e o comando superior das Forças e Corpos de Segurança 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20901/0000200002.pdf 13 http://bundesrecht.juris.de/bverfschg/index.html 14 http://www.gesetze-im-internet.de/madg/index.html 15 http://www.gesetze-im-internet.de/bndg/index.html 16 http://www.bundestag.de/bundestag/ausschuesse17/gremien/pkgr/index.jsp 17 http://www.gesetze-im-internet.de/gg/BJNR000010949.html 18 https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80201000.pdf 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_467_X/Alemanha_1.pdf 20 http://www.bka.de/ 21 http://www.gesetze-im-internet.de/bkag_1997/ 22 http://www.bundespolizei.de/ 23 http://www.gesetze-im-internet.de/bgsg_1994/ 24https://www.bsi.bund.de/SharedDocs/Downloads/DE/BSI/BSI/bsiges2009_pdf.pdf?__blob=publicationFile 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.html 26 http://www.congreso.es/consti/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=97&fin=107&tipo=2 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html#a10

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do Estado, assim como a responsabilidade das relações de colaboração e auxílio com as autoridades policiais de outros países, de acordo com o estabelecido em tratados e acordos internacionais.
Sob a autoridade imediata do Ministro do Interior, esse controlo será exercido nos termos desta lei pelo Director de Segurança do Estado, de quem dependem directamente as Direcções-Gerais da Guarda Civil e da Policia, através das quais coordenará a actuação dos Corpos e Forças de Segurança do Estado.

Itália: Não foi encontrada legislação que regule em Itália uma estrutura idêntica ao «Sistema de segurança Interna» como sucede no nosso ordenamento jurídico. O que existe em Itália é uma «Agência de Informações e Segurança Interna» (AISI) criada pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto28, no âmbito da denominada intelligence. A esta é confiada «a tarefa de procurar e tratar todas as informações úteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as actividades subversivas e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista».
Para além desta agência e das previsões de política de serviço de informações previstas na referida lei de 2007, há que ter em conta a existência do «Departamento de Segurança Pública» (Dipartimento della pubblica sicurezza)29 dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna). Esse órgão é supervisionado por uma figura jurídica reconduzível àquela em análise na presente iniciativa legislativa (Secretário-Geral do SSI).
Este departamento está sob supervisão de um «perfeito» com as funções de «Chefe da Polícia» e que é o «director-geral da segurança pública». O mesmo órgão procede à aplicação da política de «Ordem e de Segurança Pública», à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia, à direcção e administração da «Polícia de Estado» e à direcção e gestão dos suportes técnicos.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Revestindo-se a iniciativa em causa de cariz eminentemente político, não se afigura necessária a realização de qualquer audição prévia.

——— PROJECTO DE LEI N.º 530/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como 28http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 29http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/

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idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95. Em 2005 o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo, inclusivamente, por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge), que bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.
Assim, exigiu-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º 28/2005, e que hoje se encontra por ele abrangido.
A antecipação da idade da reforma e o acesso a cuidados e acompanhamento de saúde gratuitos e permanentes foram conquistas da luta dos mineiros e ex-trabalhadores da ENU. Na sequência dessa luta, foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.
Relevamos a posição dos restantes partidos, com excepção do PS, que viabilizaram as soluções propostas pelo PCP. No entanto, não podemos deixar de lamentar a indisponibilidade manifestada pelos partidos da direita, nesse aspecto em objectivo apoio à posição do Grupo Parlamentar do PS e do Governo, para a resolução do terceiro eixo mencionado, o da indemnização.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de Setembro.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paula Santos — João Ramos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 378/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PEDIÁTRICO EM LISBOA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL PEDIÁTRICO DE LISBOA NUM EDIFÍCIO INDEPENDENTE INSERIDO NO CAMPUS DO HOSPITAL DE TODOS-OSSANTOS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião do dia 23 de Fevereiro de 2011 foram discutidos os projectos de resolução n.os 378/XI (2.ª), do PCP, e 387/XI (2.ª), do CDS-PP, que recomendam ao Governo, respectivamente, que assegure a construção de um hospital pediátrico em Lisboa e que assegure a construção do novo hospital pediátrico de Lisboa num edifício independente inserido no campus do Hospital de Todos os Santos.
A apresentação do projecto de resolução n.º 378/XI (2.ª), do PCP, foi feita pelo Deputado Bernardino Soares, que referiu que desde há três anos que o plano funcional do Hospital de Todos-os-Santos deixou de estar acessível ao público, temendo que a solução que está em preparação não respeite a autonomia que deve ter um hospital pediátrico e não assegure a preservação do capital humano, científico e médico acumulado pelo Hospital Pediátrico D. Estefânia. Não discute a alteração de localização do hospital pediátrico de Lisboa nem a articulação com outras unidades de saúde, mas considera que é necessário garantir a sua plena autonomia administrativa, técnica e financeira.
Seguiu-se a apresentação, pelo Deputado João Serpa Oliva, do projecto de resolução n.º 387/XI (2.ª), do CDS-PP, que chamou a atenção para a necessidade de as crianças serem tratadas em hospitais pediátricos, ou seja, em espaços que não sejam partilhados com adultos. Entende que o Hospital Pediátrico D. Estefânia deverá continuar com independência técnica e autonomia em termos de instalações, embora possa localizarse no Hospital de Todos-os-Santos.
O Deputado Rui Prudêncio lembrou que a Ministra da Saúde deu recentemente explicações sobre esta matéria, numa audição da Comissão, tendo referido os critérios de funcionamento e assegurado a independência física e técnica do hospital pediátrico de Lisboa. O Deputado Defensor de Moura chamou a atenção para o facto de a autonomia da pediatria só ser reivindicada para grandes hospitais, não fazendo sentido quando temos pequenas escalas. Também o Deputado Ricardo Gonçalves enfatizou que na maior parte dos hospitais, por todo o País, a pediatria não tem autonomia física em relação ao hospital da localidade, sendo vantajoso que se partilhem os recursos.
A Deputada Clara Carneiro defendeu a necessidade da autonomia técnica do hospital pediátrico de Lisboa, recordando que na audição da Ministra da Saúde, a 25 de Janeiro, lhe solicitou o envio do plano funcional do Hospital de Todos-os-Santos, que não chegou até agora.
A Deputada Rosário Águas acrescentou que esta questão do hospital pediátrico de Lisboa já vem da legislatura anterior e que há quatro anos que se anda a tentar conhecer o plano funcional, o caderno de encargos e o lay out do Hospital de Todos-os-Santos, sem sucesso. Trata-se de um grande investimento, com um impacto brutal, estando o Governo a impedir que haja conhecimento do processo.
Foi discutida a possibilidade da Comissão de Saúde solicitar ao Ministério a indicação de um dia em que os Deputados pudessem consultar todo o processo, solução que não foi consensual, tendo feito intervenções sobre esta questão os Deputados Clara Carneiro, Rui Prudêncio, Defensor de Moura, Bernardino Soares, João Semedo e Fernando de Jesus.
A Deputada Clara Carneiro anunciou então que o PSD vai dar um mês à Ministra da Saúde para envio dos documentos solicitados, prazo que terminará no dia 25 de Fevereiro, após o que formulará o pedido de deslocação ao Ministério da Saúde para consulta do processo.
O Deputado Bernardino Soares disse ainda que não defende hospitais pediátricos independentes em todo o lado, mas que faz sentido que em alguns pontos do País existam unidades pediátricas autónomas, técnica e administrativamente, que possam ser consideradas de referência.

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Concluída a discussão dos projectos de resolução n.os 378/XI (2.ª), do PCP e 387/XI (2.ª), do CDS-PP, eles irão ser remetidos ao Presidente da Assembleia da República para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011 A Vice-Presidente da Comissão, Luísa Salgueiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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