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83 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — No caso em apreço a proposta de decisão cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2011 O Deputado Relator, Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU QUE ALTERA A DIRECTIVA 2000/25/CE NO QUE RESPEITA À APLICAÇÃO DE FASES DE EMISSÕES A TRACTORES DE VIA ESTREITA – COM(2011) 1 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que: O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que elaborou relatório, que se anexa ao presente parecer.
De acordo com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) Final e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade.