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69 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP. 3- É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas. 4- Exceptuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados membros da União Europeia, que já tenham sido homologadas no Estado membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei.

Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção

1- De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção: a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E; b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E; c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E; d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E; e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E; f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F; g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e F e uso e porte de arma da classe E; h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E. 2- Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.

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