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21 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto; b) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto; c) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro; d) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Para efeitos do RSI, o direito à prestação depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento, não ser superior a 100 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 4.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Parentes e afins maiores em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau; c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau; d) (») e) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para efeitos do RSI, o disposto no n.º 2 não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 300 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante do valor que exceda aquele limite.

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