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22 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Artigo 17.º (»)

Os artigos 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 19.º, 22.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 5.º (»)

(revogado)

Artigo 6.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) (») e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo; f) (») g) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social; b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social; c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.

Artigo 11.º (»)

(revogado)

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