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Sábado, 19 de Março de 2011 II Série-A — Número 108

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: — Reabertura do Serviço de Atendimento Permanente durante 24 horas em Grândola e do Posto Médico em Canal Caveira.
— Aprova o Protocolo Contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001. (a) Projectos de lei [n.os 484, 488, 515, 526, 527, 535 e 557 a 559/XI (2.ª)]: N.º 484/XI (2.ª) (Elevação da povoação de Santa Eulália, no concelho de Vizela, à categoria de vila): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 488/XI (2.ª) (Elevação da povoação de Aguçadoura, no concelho da Póvoa de Varzim, à categoria de vila): — Idem.
N.º 515/XI (2.ª) (Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 526/XI (2.ª) [Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto]: — Idem.
N.º 527/XI (2.ª) [Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE)]: — Idem.
N.º 535/XI (2.ª) (Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao DecretoLei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro): — Idem.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 557/XI (2.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 558/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, de modo a enquadrar os técnicos superiores de saúde que prestem serviços nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, do sector privado de saúde e do sector social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça no âmbito do referido decreto-lei (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 559/XI (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, de modo a modificar o regime contributivo dos pescadores (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei n.º 52/XI (2.ª) (Determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 458 a 464/XI (2.ª)]: N.º 458/XI (2.ª) — Reestruturar o sector empresarial do Estado (apresentado pelo PSD).
N.º 459/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação das compras públicas ecológicas no sector público, incluindo

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a administração local, que se encontra em atraso, focando a estratégia na temática da prevenção de resíduos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 460/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que permita que os projectos de investimentos provenientes de iniciativas de Instituições Particulares de Solidariedade Social e das Misericórdias passem a ter uma comparticipação do QREN em 85%, nas regiões de convergência (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 461/XI (2.ª) — Recomenda o Governo que proceda à harmonização das normas portuguesas de certificação de produtos e soluções que incorporem resíduos e materiais recicláveis, com as normas de outros países comunitários, nomeadamente Espanha, de forma a proporcionar às empresas nacionais as mesmas condições de concorrência e competitividade das suas congéneres (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 462/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que avalie os planos de ordenamento e demais regulamentos nacionais que impedem o estacionamento de autocaravanas em parques de estacionamento público, procedendo à revogação dessa norma discriminatória, e que promova as diligências necessárias junto da administração local para que as autarquias actuem no mesmo sentido nos regulamentos municipais e regionais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 463/XI (2.ª) — Concretização do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém (apresentado pelo PS).
N.º 464/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de um plano integrado de combate à praga que afecta as palmeiras (apresentado pelo PSD).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE E 2009/138/CE no que respeita às competências da autoridade europeia dos seguros e pensões complementares de reforma e da autoridade europeia dos valores mobiliários e dos mercados: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus (a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO REABERTURA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE DURANTE 24 HORAS EM GRÂNDOLA E DO POSTO MÉDICO EM CANAL CAVEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — A reabertura do Serviço de Atendimento Permanente no Centro de Saúde de Grândola a funcionar por um período de 24 horas; 2 — Que assegure as condições de funcionamento, através da dotação do Centro de Saúde de Grândola, com equipamentos e os materiais necessários e o reforço das suas valências, designadamente os serviços complementares, que garantam a qualidade e eficiência nos cuidados de saúde prestados à população; 3 — A contratação dos recursos humanos — médicos, enfermeiros e outros profissionais — necessários para o Centro de Saúde de Grândola que respondam às necessidades da população; 4 — A reabertura do Posto Médico do Canal Caveira, através da deslocação periódica de um médico.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 484/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA EULÁLIA, NO CONCELHO DE VIZELA, À CATEGORIA DA VILA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

a) Nota introdutória: O projecto de lei n.º 484/XI (2.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 6 de Janeiro de 2011, foi admitido no dia 10 de Janeiro de 2011 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para elaboração do respectivo parecer, encontrando-se o projecto de lei publicado no Diário da Assembleia da Repúbica II Série A, n.º 62, de 12 de Janeiro de 2011.
O referido projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PS, foi subscrito por 11 Deputados e encontra-se, nos termos da nota técnica elaborada, em perfeita conformidade que os requisitos formais, de ordem constitucional e regimental, exigíveis.

b) Enquadramento: Na exposição de motivos do projecto de lei são apresentados um conjunto de factos históricos que relevam a importância de Santa Eulália.
Indicam que Santa Eulália pertenceu ao concelho de Guimarães, mais tarde ao concelho de Barrosas, depois ao concelho de Lousada e, por fim, até à data, ao concelho de Vizela.
Na caracterização da povoação é indicada a sua área (5,64 km2) e o número de habitantes (cerca de 6100).
Ao nível do património integrado naquela freguesia, os subscritores realçam a Casa de Sá, a Igreja de Santa Eulália, a Capela de Nossa Senhora das Dores, a Capela de Nossa Senhora dos Milagres, a Casa da Torre e a necrópole de Senra.

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Da actividade económica é salientada a agricultura e a pecuária, pese embora o reconhecimento da perda deste sector de actividade, encontrando-se mais predominância no sector secundário, designadamente no têxtil, vestuário e calçado e, com menos relevância, a construção civil, serralharia civil, pichelaria e electricidade. A freguesia de Santa Eulália é, ainda, portadora de diversos serviços ao dispor da população.
A componente cultural, social e recreativa é também destacada na exposição de motivos, com relevância para o serviço prestado pelas colectividades. Destacam-se, assim, alguns equipamentos e centros de promoção social, cultural e de lazer: Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália, Grupo Folclórico de Santa Eulália, Centro Etnográfico do Grupo Folclórico de Santa Eulália, Agrupamento de Escuteiros de Santa Eulália, turismo rural, zona de lazer Largo da Igreja, Centro Social Paroquial de Santa Eulália, centro de actividades de tempos livres, centro comunitário, núcleo de formação, salão paroquial e grupos de música tradicional.

c) Motivação: É com base no património acima descrito, de ordem histórica, geográfica, demográfica, cultural, económica, social e recreativa, que os proponentes motivam a proposta de elevação da povoação de Santa Eulália à categoria de vila.

II — Opinião da Deputada Relatora

A Relatora reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa legislativa em sessão plenária.

III — Conclusões

1 — Onze Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 484/XI (2.ª), que propõe a elevação da povoação de Santa Eulália, no concelho de Vizela, à categoria da vila.
2 — A iniciativa legislativa reúne os requisitos formais exigidos do ponto de vista constitucional e regimental.
3 — O projecto de lei encontra-se conforme ao regime de criação e extinção de autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, estabelecido na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
4 — Foi promovida a consulta pública, prevista na lei, aos respectivos órgãos do poder local, tendo esta Comissão recebido resposta da Assembleia Municipal de Vizela, da Junta de Freguesia de Santa Eulália e da Assembleia de Freguesia de Santa Eulália, todas assumindo o seu parecer favorável à iniciativa. Da Câmara Municipal de Vizela não chegou, ainda, parecer.

IV — Parecer

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local emite o presente parecer, nos termos do dispostos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, considerando que se deve aguardar pelo parecer da Câmara Municipal de Vizela (a ser anexado ao presente parecer) para que o projecto de lei assuma condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 26 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa a elevação da povoação de Santa Eulália, no concelho de Vizela, à categoria de vila.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

De natureza histórica: «A sua história, anterior à nacionalidade, é assaz importante, sendo Santa Eulália a única, ou a principal, povoação da bacia do pequeno regato de Sá e existindo, na sua origem, um ignorado e remoto paço senhorial.
No século X o Conde Ermenegildo Gonçalves, filho e herdeiro do Conde Gonçalo Betote e da Condessa D.
Teresa, surge possuidor de grande parte da área de Santa Eulália. Em 950, na divisão da herança do referido conde, entre a sua viúva, D. Mumadona e seus filhos, ficou à viúva a parte de Sancta Eolaia in ripa Avizelle.
Por sua vez, D. Mumadona doou estes bens, em 959, ao seu Mosteiro de Guimarães.
Nas Inquirições de D. Dinis, em 1307, é referida a casa mais nobre da freguesia – a Casa de Sá –, que esteve ligada aos momentos mais significativos da História de Portugal, pois nela nasceram e foram criadas personalidades de grande prestígio, nomeadamente Francisco Joaquim Moreira de Sá, a quem se ficou a dever a primeira fábrica de papel produzido com massa de papel (a primeira da Europa), que veio a ser construída na Quinta da Cascalheira.
Paroquialmente, a Igreja era o padroado do Mosteiro de Guimarães (ou da Costa) e o Prior deste Mosteiro apresentava o cura ainda do século XVIII para o século XIX.
Administrativamente, Santa Eulália pertenceu ao termo de Guimarães e, em 1836, o liberalismo criou o concelho de Barrosas, de que Santa Eulália foi sede. Este foi um dos maiores concelhos do País, com muita importância política e social na região.
Até 19 de Março de 1998 esta povoação fez parte do concelho de Lousada, do qual se separou aquando da recriação do concelho de Vizela, pela Lei n.º 63/98, de 1 de Setembro, ao qual pertence, desde então.»

Enquadramento geográfico e demográfico: A povoação, e freguesia, de Santa Eulália insere-se no concelho de Vizela, confrontando a norte com a freguesia de Caldas de Vizela (S. João), a sul com as freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão), ambas do concelho de Lousada, a nascente com a freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, e a poente com a freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso.
Nesta localidade, com uma área de 5,64 km2, habitam, segundo os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística, aproximadamente, 6100 habitantes, consumando uma densidade populacional de 1081 hab/km2.
Em termos viários, existem vários eixos de grande relevância, nomeadamente a Estrada Nacional 106 (Guimarães-Lousada), a Estrada Nacional 207-1 (EN 106-EN 101-3), a Estrada Nacional 101-3 e a Estrada e Caminho Municipais 1144, sendo, inclusivamente, atravessada pela Auto-Estrada A11, cujo acesso se situa a apenas 2 km desta freguesia.

Elenco patrimonial e actividade económica: Do elenco patrimonial da povoação, e freguesia, de Santa Eulália, são de destacar, pela sua importância:

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Casa de Sá; Igreja de Santa Eulália; Capela de Nossa Senhora das Dores; Capela de Nossa Senhora dos Milagres; Casa da Torre; Necrópole de Senra.

Actividade económica: Sendo uma freguesia de terra fértil, outrora ocupada por extensas explorações agrícolas, desde sempre floresceu no seu território o sector primário, nomeadamente através da actividade agrícola (milho, feijão, centeio, vinho verde e azeite) e da pecuária. Contudo, apesar da actividade da agricultura e da pecuária terem vindo a perder o seu predomínio, ao longo dos últimos anos, a sua exploração ainda é uma realidade, nomeadamente para consumo próprio da população mais idosa.
Assim sendo, actualmente a população de Santa Eulália encontra-se orientada, essencialmente, para o sector secundário, nomeadamente através das actividades têxtil, vestuário e calçado, que se encontram disseminadas por todo o vale, ocupando, aproximadamente, 1600 postos de trabalho dentro da freguesia. Do mesmo modo, ainda no âmbito deste sector secundário, há também algumas empresas de construção civil, serralharia civil, pichelaria e electricidade que ocupam, dentro da freguesia, cerca de 100 postos de trabalho.
No que diz respeito ao sector terciário, actualmente destacam-se diversificados serviços ao dispor da população, designadamente hipermercado, minimercados, cafés, estabelecimentos de restauração, fotógrafo, florista, talho, oficinas de reparação automóvel, cabeleireiros, esteticistas, farmácia, postos de abastecimento de combustíveis, prontos-a-vestir, advogados, drogarias, lojas de mobiliário, escola de condução e posto dos CTT. Acresce, ainda, que, na área da respectiva freguesia, encontra-se também instalada uma caixa Multibanco.
Ao nível da saúde existem na freguesia de Santa Eulália três clínicas, uma de serviços de clínica geral e duas de medicina dentária.

Actividade social, cultural e desportiva: A freguesia de Santa Eulália possui diversas colectividades, que impulsionam um dinamismo cultural e desportivo intenso, caracterizado pelo vasto conjunto de iniciativas que decorrem ao longo de todo o ano, de onde se destacam:

Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália; Grupo Folclórico de Santa Eulália; Centro Etnográfico do Grupo Folclórico de Santa Eulália; Agrupamento de Escuteiros de Santa Eulália.
Estabelecimentos de ensino; Turismo rural; Zona de lazer no largo da Igreja; Transportes públicos; Centro Social Paroquial de Santa Eulália; Centro de actividades de tempos livres; Creche; Lar de idosos; Centro de dia; Centro comunitário; Serviço de apoio domiciliário; Núcleo de formação; Salão paroquial; Grupos de música tradicional.

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A nível cultural, a freguesia de Santa Eulália possui ainda dois grupos de música tradicional, designadamente Os Amigos da Tulha e o Vizela a Cantar, que participam em inúmeras festividades por todo o concelho de Vizela e concelhos limítrofes, assegurando uma animação de qualidade reconhecida.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações). Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Cumpre o requisito populacional previsto no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que os subscritores do projecto de lei referem na exposição de motivos existir, segundo dados recentes do Instituto Nacional de Estatística, uma população de, aproximadamente, 6100 habitantes, ainda que nem todos sejam eleitores nos termos do referido artigo.
Quanto aos equipamentos colectivos referidos nas alíneas do artigo 12.º, a povoação de Santa Eulália cumpre os requisitos legalmente exigidos.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vizela.

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PROJECTO DE LEI N.º 488/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AGUÇADOURA, NO CONCELHO DA PÓVOA DE VARZIM, À CATEGORIA DE VILA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

Oito Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, em 12 de Janeiro de 2011, o projecto de lei n.º 488/XI (2.ª), sob a designação «Elevação da povoação de Aguçadoura, no concelho da Póvoa de Varzim, à categoria de vila», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o mesmo projecto de lei foi admitido a 17 de Janeiro de 2011, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 25 de Janeiro de 2011, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos (nela constando razões históricas, uma breve caracterização geográfica, demográfica e sobre as actividades económicas ali existentes, área e população, características socioeconómicas, equipamentos e actividade social e cultural), e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
Este projecto de lei surge da avaliação feita pelos Deputados do PSD à realidade da povoação de Aguçadoura, no concelho da Póvoa de Varzim, atentas «(...) razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e social (...)» que consubstanciam a necessidade de elevar aquele lugar à categoria de vila, alteração que, para além do exposto, responde «(...) aos legítimos anseios da sua população (...)».
Com efeito, a «(...) freguesia de Aguçadoura é a segunda maior do concelho de Póvoa de Varzim, com cerca de 6000 habitantes e 4101 eleitores recenseados (...)», e, embora de formação recente, tem vindo a verificar, desde os anos 70, «(...) um franco e notório desenvolvimento socioeconómico, por virtude da sua indústria agrícola, que pode considerar-se única no País, dadas as condições favoráveis (...)» dos camposmasseira ali existentes, os quais abastecem os mercados do norte do País de produtos hortícolas de alta qualidade.
Foi esta «(...) dinâmica de progresso e desenvolvimento que se reflectiu directa e indirectamente na evolução dos sectores social, cultural, desportivo (...)», proporcionando um nível de vida à população e um crescimento de tal forma assinalável que, a par do imenso leque de equipamentos sociais e culturais existentes, é fundamental aquela povoação ser elevada à categoria de vila.
A povoação de Aguçadoura cumpre todos os requisitos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, não existindo, por essa via, impedimento para a elevação à categoria de vila.

II — Da opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

III — Das conclusões

Oito Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 488/XI (2.ª), sob a designação «Elevação da povoação de Aguçadoura, no concelho da Póvoa de Varzim, à categoria de vila»,

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nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, nomeadamente os previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, relativo ao regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, foi promovida a consulta aos respectivos órgãos do poder local, a saber a Assembleia e Junta de Freguesia de Aguçadoura e Câmara e Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim.

IV — Parecer

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, e considera que se deve aguardar a recepção das posições da Assembleia e Junta de Freguesia de Aguçadoura, bem como da Câmara e Assembleia Municipal de Póvoa de Varzim, para que o mesmo se encontre em condições de subir a Plenário.

V — Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica do projecto de lei n.º 488/XI (2.ª), do PSD, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 O Deputado Relator, Acácio Pinto — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 488/XI (2.ª), do PSD Elevação da povoação da Aguçadoura, no concelho da Póvoa de Varzim, à categoria de vila Admissão: 17 de Janeiro de 2011 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data: 28 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, visa a elevação da povoação de Aguçadoura, no concelho da Póvoa de Varzim, à categoria de vila.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

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De natureza histórica: Aguçadoura é referenciada em dados históricos como povoação, desde os primórdios da nacionalidade.
Com o decorrer dos séculos a povoação foi-se desenvolvendo nos seus vários aspectos, tomando assim alguma expressão demográfica, de modo que os 25 chefes de família existentes, em 1730, decidiram-se a pedir ao Visitador licença para ai construir uma capela.
Pelo Decreto-Lei n.º 23 164, de 24 de Outubro de 1933, foi criada a freguesia por desanexação de Navais.
No ano seguinte, por provisão de 25 de Julho de 1934, é criada a paróquia de Nossa Senhora da Boa Viagem, tornando-se assim na freguesia mais jovem do concelho da Póvoa de Varzim.

Enquadramento geográfico e demográfico: A freguesia de Aguçadoura é a segunda maior do concelho da Póvoa de Varzim, com cerca de 6000 habitantes e 4101 eleitores recenseados.
Ocupa uma área de 4,207 km2 e localiza-se, como já foi referido, a 6 km a norte da cidade da Póvoa de Varzim.

Actividade económica, social, cultural e desportiva: Segundo os proponentes, a freguesia de Aguçadoura possui diversas colectividades, que impulsionam um dinamismo cultural e desportivo intenso, caracterizado pelo vasto conjunto de iniciativas que decorrem ao longo de todo o ano.

Associações desportivas, sociais e recreativas: Aguçadoura Futebol Clube; Associação Columbófila; Horpozim (Associação de Horticultores da Póvoa de Varzim), com sede própria nesta freguesia; Grupo Cultural e Recreativo Aguçadourense; Casa do Povo de Aguçadoura, com as secções culturais rancho folclórico e secção de pesca; Associação dos ex-combatentes; Associação de karaté; Grupo de escuteiros da paróquia; Centro Social e Paroquial de Aguçadoura.

Equipamentos e serviços: Sede da junta; Centro cultural e desportivo; Escola EB 1/JI da aldeia, com pavilhão gimnodesportivo; Escola EB 1 do Fieiro; ATL (a funcionar no centro cultural); Escolas de música; Escola de dança, karaté e culturismo; Escola de condução; Grupo musical; Biblioteca e sala de internet; Posto médico e de enfermagem do SNS – USF das Ondas; Posto da GNR (Unidade de Controlo Costeiro); Posto dos CTT; Farmácia; Duas agências bancárias com caixas multibanco; Lar de idosos, centro de dia e apoio domiciliário; Jardim-de-infância; Campo de futebol electrificado; Consultórios médicos; Clínica médica, com várias especialidades;

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Gabinetes de contabilidade; Agências de seguros; Agências funerárias; Livraria e loja de telemóveis; Jornal Terra Viva, órgão bimensal, propriedade da junta de freguesia; Equipas de futebol, atletismo, ciclismo, karaté, etc.; Redes públicas de água, electricidade, telefones e saneamento; Praias com mais de 3 km de areias de boa qualidade, altamente frequentadas na época balnear; Quatro áreas de concessão de praias prevista pelo POOC; Parque de lazer.

Comércio: Diversos cafés e restaurantes; Padarias e pastelarias; Sapatarias e drogaria (loja de ferragens); Minimercados e talhos; Armazéns de produtos hortícolas; Armazéns de produtos de apoio à agricultura; Lojas de floristas e de vestuário; Sala de fisioterapia (massagistas); Cabeleireiro de homens e senhoras; Armazéns de materiais de construção; Bomba de combustíveis; Ourivesarias.

Indústria: Carpintarias e serralharias (ferro e alumínios); Divisórias e tectos falsos; Oficinas de automóveis, motociclos e velocípedes; Empresas de construção civil; Construção de estufas agrícolas; Complexo energético único no País (energia das ondas), com cabo submarino e estruturas em terra já instaladas; Armazém e demais matérias de construção.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por três Deputados Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 12.º1 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), 1 «Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e (»)»

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uma vez que, como é referido pelos subscritores, a povoação de Aguçadoura conta hoje com cerca de 6000 habitantes.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui praticamente todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Póvoa do Varzim.

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PROJECTO DE LEI N.º 515/XI (2.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Março de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), do BE – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 17 de Fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser

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emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa ao ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: Em cumprimento do imperativo constitucional constante do artigo 9.º, alínea d), da Constituição, que define como tarefa fundamental do Estado a efectivação dos direitos ambientais, desenvolvidos no artigo 66.º da Lei Fundamental, a actual Lei de Bases do Ambiente foi aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de Dezembro.
A 17 de Dezembro de 2010 o Governo da República deu início ao projecto de discussão pública da revisão da Lei de Bases do Ambiente, com uma sessão de discussão pública que decorreu na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. No passado dia 24 de Fevereiro o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de nova de Lei de Bases do Ambiente, que será apreciada na Assembleia da República.
A iniciativa legislativa do BE em apreciação neste parecer pretende estabelecer uma nova Lei de Bases do Ambiente, procedendo à actualização da actual Lei de Bases e integrando novos conceitos e realidades.
A proposta assume como linhas fundamentais a defesa do interesse público, o reforço da protecção do ambiente, a prevenção da poluição, dos riscos e emergências, o fortalecimento dos instrumentos de política de ambiente, a valorização da participação pública e o reforço dos mecanismos de acção perante os danos ambientais e prevê a inclusão de três novos domínios de protecção específica, o litoral, o espaço marítimo e os recursos marinhos e os recursos energéticos.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua discordância com a iniciativa em apreciação, a qual considera intempestiva, porquanto o projecto de lei do BE deu entrada na Assembleia da República já depois do Governo ter iniciado o processo de revisão da Lei de Bases do Ambiente, através de um processo de discussão pública.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua discordância com a iniciativa em apreciação, a qual não corresponde às opções políticas do PSD nesta matéria.
A Representação Parlamentar do PCP e o Grupo Parlamentar do BE, que participa na Comissão sem direito a voto, manifestaram posições de concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS e do PSD, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), do BE – Estabelece uma nova Lei de Bases de Ambiente.

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Ponta Delgada, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 526/XI (2.ª) [QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO (REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Março de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 526/XI (2.ª) – Quinta alteração à Lei 13/99, de 22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 28 de Fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

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Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação pretende obviar aos problemas que ocorreram por ocasião das últimas eleições para Presidente da República, associados ao cartão do cidadão e ao recenseamento automático.
Quanto às alterações preconizadas, pretende-se:

— Em caso de dúvida insuperável sobre a circunscrição eleitoral onde deve ser exercido o direito de voto, que o eleitor exerça esse direito na circunscrição onde se encontrava inscrito na data do último acto eleitoral ou referendário; — Atribuir aos eleitores acesso à base de dados de recenseamento eleitoral, e não apenas à informação eleitoral, como consta da versão actual da lei, para efeitos de verificação e rectificação dos dados, devendo o acesso ser possível através da internet, cabendo às comissões recenseadoras garantir aos eleitores o acesso aos seus dados pessoais; — Que sejam confirmadas pela DGAI, através da respectiva comissão recenseadora, as inscrições de eleitores com idade superior a 105 anos; em caso de ausência de resposta do eleitor no prazo de 30 dias, a inscrição será eliminada; — A eliminação automática das inscrições relativas a eleitores com 111 anos; — A notificação dos eleitores da inscrição, alteração, transferência e eliminação de inscrição, a ser efectuada pela DGAI; — O aditamento de uma secção dedicada a segurança de dados, onde se prevê a implementação de um registo de acessos e de ocorrências relevantes sobre as tabelas e dados do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que serão monitorizados com vista a garantir o cumprimento das regras de acesso remoto e a detectar situações anómalas.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua discordância com a iniciativa em apreciação, por entender que a proposta de lei n.º 52/XI (2.ª) – Determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março —, em análise nesta Comissão, responde cabalmente às questões suscitadas pela presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD e a Representação Parlamentar do PCP abstiveram-se na apreciação da iniciativa, uma vez que a mesma será objecto de apreciação por uma comissão eventual da Assembleia da República, em conjunto com as demais iniciativas, sobre a mesma matéria, em apreciação naquele Parlamento.
O Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, acompanhou a posição manifestada pelo Grupo Parlamentar do PSD e Representação Parlamentar do PCP.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se manifestou.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos contra do PS e as abstenções do PSD e do PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 526/XI (2.ª), do CDS-PP – Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de

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22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.

Ponta Delgada, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 527/XI (2.ª) [OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AOS CIDADÃOS ELEITORES SOBRE ALTERAÇÕES DA SUA INSCRIÇÃO NA BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL (BDRE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Março de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 527/XI (2.ª), do BE – Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 28 de Fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

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Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação propõe, sem síntese, o seguinte:

— Obrigação de notificação escrita aos cidadãos nacionais que, nos termos da lei na sua actual redacção, sejam automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE), cabendo essa notificação à DGAI, Direcção-Geral da Administração Interna; — Obrigação de notificação escrita aos cidadãos, da responsabilidade da DGAI, de todas as alterações às condições da inscrição do eleitor na BDRE, as quais são, também, comunicadas à comissão recenseadora; — Criminalização do incumprimento das notificações obrigatórias, sendo o agente punido com pena de prisão até seis meses, ou multa até 60 dias.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua discordância com a iniciativa em apreciação, por entender que a proposta de lei n.º 52/XI (2.ª) – Determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março —, em análise nesta Comissão, responde cabalmente às questões suscitadas pela presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD e a Representação Parlamentar do PCP abstiveram-se na apreciação da iniciativa, uma vez que a mesma será objecto de apreciação por uma comissão eventual da Assembleia da República, em conjunto com as demais iniciativas, sobre a mesma matéria, em apreciação naquele Parlamento.
O Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, manifestou concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se manifestou.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos contra do PS e as abstenções do PSD e do PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 527/XI (2.ª), do BE – Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

Ponta Delgada, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 535/XI (2.ª) (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO АО DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Março de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP – Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 7 de Março, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação pretende assegurar uma melhor concretização do princípio da continuidade do Estado, através do combate à morosidade dos procedimentos associados aos actos eleitorais.
Para tanto, a iniciativa procede ao encurtamento de vários prazos eleitorais, bem como dos pertinentes prazos da lei do recenseamento eleitoral e da lei sobre o processo eleitoral no estrangeiro.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

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Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância genérica com a iniciativa em apreciação, considerando positiva a redução de alguns prazos eleitorais, desde que seja garantida a dignidade dos procedimentos que, necessariamente, têm que ser levados a cabo.
O Grupo Parlamentar do PSD e a Representação Parlamentar do PCP abstiveram-se na apreciação da iniciativa, uma vez que a mesma será objecto de apreciação por uma comissão eventual da Assembleia da República, em conjunto com as demais iniciativas, sobre a mesma matéria, em apreciação naquele Parlamento.
O Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, acompanhou a posição manifestada pelo Grupo Parlamentar do PSD e pela Representação Parlamentar do PCP.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se manifestou.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP – Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao DecretoLei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro.

Ponta Delgada, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao pedido de parecer formulado através do Ofício XI-177-GPAR/ll-pc, de 2 de Março corrente, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar que a Região Autónoma da Madeira nada tem a opôr à iniciativa legislativa referenciada em epígrafe.
No entanto, chama a atenção para o artigo 107.º, que faz referência a um extinto «Ministro da República».

Funchal, 15 de Março de 2011 O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE LEI N.º 557/XI (2.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio alterar de forma significativa as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a algumas prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade e também, de igual forma, a alguns apoios sociais.

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Esta alteração surgiu numa conjuntura socioeconómica em que o desemprego atingia níveis alarmantes, mas que ainda conseguiram ser superados pelos históricos 11,1% de taxa de desemprego actual, em conformidade com dados do Eurostat e em que os pensionistas começam a perder de compra pois, enquanto que as suas pensões estão congeladas até 2013, a inflação está a subir, prevendo mesmo o Banco de Portugal que no decorrer do 2011 seja de 2,7%.
A partir de 1 de Agosto entraram em vigor as novas regras que definem quem tem ou não direito a apoios sociais, em função dos novos conceitos de «rendimentos» e de «agregado familiar».
Assim, a chamada «condição de recursos» passou a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente, mas do conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a cerca de 100 500 euros para que se possa beneficiar de algum daqueles apoios.
Esta alteração é importante se conjugada com o novo conceito de agregado familiar, que engloba todas as pessoas que vivam em economia comum, entre os quais parentes e afins maiores ou menores em linha recta e em linha recta até ao 3.º grau, ou seja, até avós ou netos, adoptantes ou adoptados.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, as bolsas de estudo passaram a contar como rendimento para cálculo dos rendimentos familiares, apesar da sua natureza não ser a de um rendimento, mas, pelo contrário, o de um incentivo e de uma ajuda tendo como fim o processo educativo e formativo dos jovens.
Para combater esta enorme injustiça o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 461/XI (2.ª), de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos, o qual, após ter sido alterado, veio permitir que o seu objectivo fosse alcançado.
Outro aspecto negativo a destacar deste decreto-lei é o facto de os pensionistas passarem a ser obrigados a declarar o seu património para terem acesso à comparticipação dos medicamentos.
Não obstante o PS ter retirado poder de compra aos pensionistas, nomeadamente aos beneficiários das pensões mínima, social ou rural, que, recorde-se, os montantes são de 246,36€, 189,52€ e 227,43€ respectivamente, ainda vem dificultar mais a vida dos pensionistas com este decreto-lei.
É igualmente de realçar que o rendimento social de inserção, apesar de estar inserido na mesma lei, com outras prestações ou com comparticipações, continua a ter condições de excepção nos rendimentos a considerar para a sua atribuição.
Esta dualidade de critérios consubstancia-se no facto de para um pensionista que quer comprar remédios ou para uma família que tem direito a receber abono de família ou prestações escolares, por exemplo, os rendimentos que contam são os rendimentos dos últimos 12 meses, mas que para alguém que vai receber o rendimento social de inserção o rendimento que conta é o rendimento do último mês.
Coerentemente com a nossa postura, o CDS-PP apresentou, aquando de sede de discussão na especialidade da apreciação parlamentar n.º 54/XI (1.ª), da sua autoria, várias propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, as quais, com a conivência da abstenção do PSD, foram rejeitadas, com os votos contra do PS e, nalguns casos, do PCP e do BE.
Nesse sentido, e porque entendemos que existem vários artigos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que deverão ser alterados e melhorados, apresentamos esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto; b) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto; c) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro; d) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Para efeitos do RSI, o direito à prestação depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento, não ser superior a 100 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 4.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Parentes e afins maiores em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau; c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau; d) (») e) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para efeitos do RSI, o disposto no n.º 2 não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 300 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante do valor que exceda aquele limite.

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Artigo 17.º (»)

Os artigos 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 19.º, 22.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 5.º (»)

(revogado)

Artigo 6.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) (») e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo; f) (») g) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social; b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social; c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.

Artigo 11.º (»)

(revogado)

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Artigo 12.º (»)

(revogado)

Artigo 15.º (»)

Para efeitos de determinação do montante da prestação do RSI é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição.

Artigo 19.º (»)

(revogado)

Artigo 22.º (»)

(»)

a) (») b) 60 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado; c) Com o incumprimento das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei; d) 60 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º; e) (») f) (anterior alínea e)) g) Após trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; h) (anterior alínea g))

Artigo 29.º (»)

1 — A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º determina a cessação automática da prestação e a devolução de todas as verbas recebidas.
2 — (») 3 — Ao titular ou ao beneficiário que adoptem o comportamento previsto respectivamente nos n.os 1 e 2 não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 24 meses, após a recusa.
4 — (»)

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Artigo 30.º (»)

1 — (») 2 — Nos casos em que a recusa injustificada prevista no número anterior ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, nos termos dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, ou formação profissional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º.
3 — Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada após a admoestação prevista no n.º 1, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, aplicando-se, ainda, ao beneficiário a sanção prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 18.º (»)

São aditados à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, os artigos 18.º-A e 18.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A Medidas de activação

Devem ser criadas as condições para que a partir do início do ano de 2011 todos os beneficiários e titulares de RSI com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, tenham acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares seja na área da formação profissional, ou a acções educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção.

Artigo 18.º-B Estímulo ao trabalho socialmente necessário

1 — Para efeitos de estímulo do trabalho socialmente necessário deve a segurança social estabelecer protocolos com as câmaras municipais e com as juntas de freguesia, bem como com as instituições sociais, garantindo que todos os beneficiários com capacidade activa para o trabalho o possam desempenhar nos órgãos ou instituições referidas.
2 — Estes protocolos devem especificar os termos, as condições e as ocupações em concreto para o desempenho do trabalho socialmente necessário no âmbito do município, da freguesia ou da instituição social.
3 — As necessidades e as tarefas do trabalho socialmente necessário devem ser afixadas publicamente nas câmaras municipais e freguesias.»

Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º,15.º, 18.º, 20.º a 25.º, 39.º, 40.º, 42.º, 51.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

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‘Artigo 5.º (»)

(revogado)

Artigo 6.º (»)

(revogado)

Artigo 7.º (»)

Considera-se que estão em situação de autonomia económica, para efeitos da aplicação da alínea d) do artigo 2.º, os menores que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor da pensão social.

Artigo 9.º (»)

(revogado)

Artigo 13.º (»)

Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80% do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.

Artigo 15.º (»)

(revogado)

Artigo 18.º (»)

(revogado)

Artigo 20.º (»)

(revogado)

Artigo 21.º (»)

(revogado)

Artigo 22.º (»)

(revogado)

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Artigo 23.º (»)

(revogado)

Artigo 24.º (»)

(revogado)

Artigo 25.º (»)

(revogado)

Artigo 39.º (»)

(revogado)

Artigo 40.º (»)

1 — Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo 38.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 — (») 3 — (revogado) 4 — (»)

Artigo 42.º (»)

1 — Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:

a) No momento de atribuição da prestação, b) No momento da renovação anual prevista no artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto; c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.

2 — A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada pela existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.
3 — Nos casos em que a verificação oficiosa dos rendimentos determina a alteração dos rendimentos declarados, nomeadamente quando venham a apurar-se outros rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão do valor, ou à cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
4 — A verificação oficiosa dos rendimentos é efectuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
5 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários

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de forma livre, específica e inequívoca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
6 — (anterior n.º 4)

Artigo 51.º (»)

1 — (») 2 — Os serviços da segurança social devem informar o centro de emprego competente da decisão de atribuição da prestação, relativamente a requerentes e seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.

Artigo 59.º (»)

(revogado)

Artigo 61.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (revogado)

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos, no momento da renovação do direito e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
3 — (»)

Artigo 64.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, quando o valor das respectivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou o valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.

2 — (») 3 — (»)

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Artigo 66.º (»)

O direito ao RSI cessa nos casos previstos no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.

Artigo 67.º (»)

A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas.

Artigo 69.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Cumprimento de obrigações legais ou decorrentes do programa de inserção em vigor; d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 70.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (revogado)’

Artigo 22.º (»)

1 — (») 2 — Sempre que não seja possível efectuar a prova de rendimentos nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das prestações, no âmbito das suas competências gestionárias, solicitará as provas que considere indispensáveis à atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º 4, as quais poderão ser fornecidas, sempre que possível, por meio electrónico.
3 — (») 4 — (»)

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Artigo 24.º Auditoria ao RSI

No prazo de seis meses contados a partir da presente lei, o Governo deve proceder a uma auditoria global a esta prestação a efectuar pelo Tribunal de Contas, pela Inspecção-Geral de Finanças e pela InspecçãoGeral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 558/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2011, 6 DE JANEIRO, DE MODO A ENQUADRAR OS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE QUE PRESTEM SERVIÇOS NOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, DO SECTOR PRIVADO DE SAÚDE E DO SECTOR SOCIAL DE SAÚDE OU NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NA DEPENDÊNCIA E TUTELA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OU DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NO ÂMBITO DO REFERIDO DECRETO-LEI

Exposição de motivos

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, da autoria do Ministério da Saúde, que veio instituir o procedimento especial de obtenção do grau de especialista por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
O procedimento visa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.
Para se poderem candidatar a este procedimento os técnicos de saúde têm de satisfazer, de modo cumulativo, as seguintes condições:

a) Possuam, no mínimo, licenciatura; b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas; c) Exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

A condição de exercer funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas exclui todos os putativos interessados que laborem nos hospitais EPE ou nos hospitais do sector privado de saúde e do sector

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social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça.
A manter-se esta condição, são muitos os técnicos de saúde que ficam impedidos de poderem aceder a este procedimento, apenas por trabalharem nos cerca de 50 hospitais EPE ou nos hospitais do sector privado de saúde e do sector social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça.
Em alguns destes casos os técnicos que foram trabalhar para estes hospitais entraram ainda na época em que os mesmos não eram EPE, o que fez com que o regime de trabalho com o qual começaram a laborar era o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que só foi alterado devido à mudança de natureza jurídica do hospital.
Convém não esquecer que o grau de especialista é uma competência técnica e que o concurso em causa se baseia num pressuposto administrativo para conceder o mesmo.
Acresce a esta situação que para os profissionais dos hospitais EPE a obtenção do respectivo grau de especialista não trará qualquer encargo para o sistema nacional de saúde, já que as EPE não são obrigadas a qualquer alteração ao tipo de contrato. Trata-se, por isso, de uma questão de dignidade e respeito pelos direitos dos profissionais.
Esta situação é de uma enorme injustiça e consubstancia uma lamentável discriminação.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, de modo a enquadrar todos os técnicos superiores de saúde que prestem serviço nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, do sector privado de saúde e do sector social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça no âmbito do referido decreto-lei.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Prazo e requisitos de candidatura

1 — Até ao final do mês de Maio podem candidatar-se ao procedimento especial os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) (») b) (») c) Exerçam funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, do sector privado de saúde e do sector social de saúde ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça, independentemente da modalidade contratual a que estejam sujeitos.

2 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação

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Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 559/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, DE MODO A MODIFICAR O REGIME CONTRIBUTIVO DOS PESCADORES

Exposição de motivos

A pesca é uma actividade que desde sempre esteve no dia-a-dia dos portugueses. Com a evolução e a modernização deste sector, que deve desenvolver-se de forma sustentada e sólida como um investimento no futuro, pode-se criar também emprego e sustentabilidade.
Para Portugal é fundamental o posicionamento estratégico no papel de sustentação e desenvolvimento deste sector como área económica.
Se o consumo directo de peixe é muito relevante, também é igualmente importante a indústria de pescado, que potencia e envolve o crescimento sustentado e sólido deste sector.
É também fundamental haver uma crescente consciência de que o seu desenvolvimento sustentável requer um ambiente devidamente regulado, com enquadramento europeu para que economicamente se possa desenvolver de forma equilibrada.
A exploração no domínio da pesca, e, subsequentemente, nas actividades de processamento do pescado, constitui uma componente da exploração deste espaço e insere-se, naturalmente, no respectivo vasto leque das actividades da economia do mar.
Em muitas das decisões sobre as pescas Portugal confronta-se com uma Política Comum de Pescas que, frequentemente, é impeditiva do crescimento do sector. Porém, não faltam exemplos de países de dimensão comparável à nossa que conseguem defender a sua pesca no seio da política comum, por vezes, apesar dela e não raro, batendo-se — e coligando-se com outros países — para alterar os seus efeitos nocivos.
A desburocratização de muitos dos aspectos quotidianos do sector, o repensar de estratégia fiscal e uma maior consciência social sobre as condições de vida dos pescadores — e das suas famílias — têm de estar presentes numa visão diferente da política de pescas.
Ao contrário desta visão, o Partido Socialista demonstrou, ao longo deste últimos seis anos, não ter nenhuma visão para o sector das pescas, demonstrando a pouca sensibilidade para com o sector primário em Portugal.
Recentemente, por meio do Código Contributivo, consubstanciou mais um ataque a este sector, destacando-se como questão fulcral a exclusão dos proprietários da pesca local e costeira do regime de desconto em lota que, até à sua entrada em vigor, os abrangia.
O novo regime contributivo criou uma exclusão de um regime fechado para os pescadores da pesca local e costeira que, em 31 de Dezembro de 2010, já estavam no regime de desconto em lota, proporcionando-lhes uma contribuição mais baixa do que aqueles que iniciem, ou tenham iniciado, a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Esta situação consubstancia uma discriminação negativa para os novos trabalhadores pois, para uma mesma entrada contributiva na segurança social, serão calculados salários diferentes, apesar dos salários efectivamente recebidos serem iguais.
O artigo 134.º do Código Contributivo encaixa no regime dos trabalhadores independentes os proprietários das embarcações da pesca local e costeira, «ainda que integrem o rol de tripulação». Esta situação não merece a nossa concordância e defendemos que deve ser eliminada a obrigatoriedade dos proprietários, e mulheres, das embarcações de pesca serem considerados trabalhadores independentes.

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Entendemos também ser clarificador que, no artigo 98.º do referido diploma, fiquem abrangidos os proprietários, aclarando a sua situação de inclusão no regime de desconto em lota.
Para acabar com a discriminação acima referida, defendemos ser necessário que, no artigo 99.º, a percentagem da taxa, que se fixou em 33,3% para os novos trabalhadores, seja fixada nos 29%, percentagem que é actualmente aplicada aos trabalhadores que já o eram antes de 1 de Janeiro de 2011.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

São alterados os artigos 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 168.º e 273.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º (»)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º (»)

1 — A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — (») 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.

Artigo 99.º (»)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

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Artigo 134.º (»)

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2 — (»)

Artigo 168.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 273.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (eliminada)

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro.

Artigo 3.º Repristinação

É repristinado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 52/XI (2.ª) (DETERMINA A EXTINÇÃO DO NÚMERO DE ELEITOR E A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Março de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 52/XI (2.ª) – Determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 28 de Fevereiro, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

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Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa em apreciação pretende consolidar as reformas administrativas que resultaram no recenseamento automático dos cidadãos nacionais residentes no território nacional e na criação do Cartão de Cidadão, prevendo-se que as alterações propostas apenas entrem em vigor a 1 de Janeiro de 2013, dando prazo à necessária adaptação.
Nos termos da proposta, a execução técnica das alterações preconizadas serão acompanhadas por uma comissão que integra, entre outros, um representante de cada partido político com representação parlamentar.
As alterações propostas são, em síntese, as seguintes:

— Especificação de que a circunscrição eleitoral dos eleitores detentores de Cartão do Cidadão é a da freguesia da morada que consta daquele cartão; — O número de inscrição na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) passa a ser o número de identificação civil ou do título válido de residência; — Obrigatoriedade de comunicação aos cidadãos, pela Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), aos cidadãos, com conhecimento à respectiva comissão recenseadora, da inscrição efectiva, transferência ou qualquer actualização oficiosa e automática efectuada pela BDRE; — Atribuir às comissões recenseadoras a competência de facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, para efeitos de verificação dos dados que lhes respeitem, bem como competência para comunicar à DGAI os eleitores falecidos de que tenham conhecimento nos termos da lei, para efeitos de eliminação da inscrição e para acompanhar as operações de actualização das inscrições obrigatórias no recenseamento eleitoral na área da sua circunscrição territorial; — Identificação dos postos de recenseamento abertos em função do número de eleitores ou da dispersão geográfica, e das respectivas secções de voto, de acordo com os códigos postais; — Disponibilização de listagens alfabéticas dos eleitores de cada comissão recenseadora, como elemento supletivo de informações; — Criação de um regime de suspensão da inscrição no caso de não ser feita prova da renovação de título de identificação civil ou residência cuja validade tenha cessado há dois anos; esse regime não prejudica o exercício do direito de voto.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância com a iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do PSD e a Representação Parlamentar do PCP abstiveram-se na apreciação da iniciativa, uma vez que a mesma será objecto de apreciação por uma comissão eventual da Assembleia da República, em conjunto com as demais iniciativas, sobre a mesma matéria, em apreciação naquele Parlamento.
O Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, acompanhou a posição manifestada pelo Grupo Parlamentar do PSD e Representação Parlamentar do PCP.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se manifestou.

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Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei nº 52/XI (2.ª)– Determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.

Ponta Delgada, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 458/XI (2.ª) REESTRUTURAR O SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO

A descrição de carácter económico-financeiro apresentada na próxima secção não deixa dúvidas sobre a absoluta necessidade de uma reestruturação que leve à reavaliação, racionalização e consequente diminuição do peso do Sector Empresarial do Estado (SEE) na economia portuguesa. Uma necessidade imperiosa e urgente que está muito para além de quaisquer perspectivas ideológicas e que se impõe pelo realismo das presentes circunstâncias financeiras, económicas e sociais. Reflectindo bem essas circunstâncias, não pode deixar de salientar-se a recente diminuição do rating de quatro empresas públicas — CP, Metropolitano de Lisboa, PARPÚBLICA e REFER — efectuada pela agência de notação financeira Standard & Poor’s para um nível considerado «lixo» (junk). Serão, assim, agravadas as condições de financiamento destas empresas, o que já foi visível no recente cancelamento de uma operação de colocação de dívida por parte da REFER (EUR 500 milhões) motivado por falta de procura — dificultando ainda mais a concessão de crédito à sociedade civil (tecido empresarial privado e famílias) e agravando as condições económicas e sociais em geral.
Em 2006 o Sector Empresarial do Estado (SEE) representava 3.7% do PIB português e 2.5% do emprego total; desde então, estes valores foram sempre crescendo, até atingirem, em 2009 — o último ano para o qual existem indicadores completos para o SEE — 5.1% do PIB e 3.4% do emprego (aproximadamente 150 000 trabalhadores). O anexo a este projecto de resolução retrata esta evolução.
Em Dezembro de 2009, e de acordo com os dados do Orçamento do Estado para 2011, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças, detinha um universo de 125 empresas, das quais 93 eram consideradas participações relevantes, abrangendo sectores tão diversos como cultura, comunicação social, requalificação urbana e ambiental, saúde e transportes, entre muitos outros. Acrescem a este universo as empresas e participações detidas pelas holdings Parpública e Caixa Geral de Depósitos.
É ao nível das Empresas Públicas Não Financeiras (EPNF), e em especial nos sectores dos transportes, saúde, infra-estruturas e comunicação social, que a situação financeira, operacional e de gestão, é mais preocupante. O já referido anexo mostra, para os quatro anos terminados em 2009, a evolução de um conjunto de indicadores financeiros seleccionados para este conjunto de empresas, sendo visível, em geral, uma progressiva deterioração. É possível verificar que as EPNF apresentaram, em 2009:

— Um resultado líquido negativo de EUR 364 milhões; — Custos com pessoal de aproximadamente EUR 5 mil milhões; — Um passivo de EUR 56 698.7 milhões (33.7% do PIB); — Necessidades de financiamento de EUR 8 756 milhões (5.2% do PIB); — Um endividamento total de EUR 40 718.9 milhões (24.4% do PIB), do qual EUR 31 229.6 milhões (18.6% do PIB) era endividamento bancário e EUR 12 531 milhões tinham garantia do Estado; — Um acréscimo do endividamento bancário face a 2008 de EUR 3 632.2 milhões, ou 2.2% do PIB;

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— Um esforço financeiro anual do Estado (2009) de EUR 1 090.9 milhões, do qual EUR 428.4 milhões eram indemnizações compensatórias/subsídios e EUR 485.2 milhões eram dotações de capital.

Ou seja: não só o peso do SEE na economia portuguesa tem vindo a aumentar ano após ano, como a sua situação financeira configura uma prática geral de desorçamentação no que diz respeito às transferências do Orçamento do Estado para as empresas, que se encontram, assim, suborçamentadas, endividadas e com significativas lacunas no respectivo modelo de gestão.
No actual contexto económico-financeiro de forte limitação ao financiamento, o peso que o SEE tem na economia e as suas enormes necessidades de financiamento tem vindo a revelar-se cada vez mais prejudicial ao desenvolvimento da actividade do tecido empresarial, composto na sua esmagadora maioria (99.5%) por pequenas e médias empresas, pois quer o Estado quer as instituições financeiras têm tendência para direccionar a liquidez disponível, preferencialmente, para o SEE. Este enquadramento tem, assim, contribuído para o aumento de falências e, consequentemente, do desemprego, que atinge níveis historicamente elevados (mais de 600 000 indivíduos, correspondentes a uma taxa superior a 11% da população activa). Assim sendo, e como já se notou na secção introdutória, a reavaliação do peso que o SEE tem na economia é uma necessidade imperiosa e urgente que está muito para além de perspectivas ideológicas, certamente legítimas que poderão existir sobre este assunto, mas que são totalmente ultrapassadas pelas actuais circunstâncias que Portugal enfrenta.
Por outro lado, existe na sociedade portuguesa a percepção de que o SEE em geral — com a natural existência de excepções — não é propriamente o paradigma do rigor, da transparência, da gestão eficiente e regrada, como seria desejável que acontecesse. Em particular no que diz respeito às remunerações dos gestores públicos, existe a ideia de que elas são, em geral, elevadas. Em conjunto com o tempo de grandes dificuldades que vivemos, esta ideia, enraizada na sociedade, é propícia a lógicas erradas, demagógicas e a roçar populismos fáceis e perigosos. Recentes iniciativas parlamentares que, no essencial, visavam a imposição uniforme e cega de um limite às remunerações de gestores públicos são bem o exemplo de uma abordagem que se deve evitar. É o aproveitamento que pode ser considerado condenável das actuais circunstâncias — que são, também, propícias a decisões que, elas próprias, se não forem bem medidas e ponderadas, podem criar problemas muito maiores do que aqueles que pretendem resolver.
É, pois, indispensável alterar a percepção que hoje existe no que diz respeito à política de remunerações no SEE, bem como mudar radicalmente a lógica que, em geral, preside a essa política. Porque se existem casos em que as remunerações dos gestores públicos podem ser consideradas elevadas, outras situações existem em que vários gestores públicos são remunerados abaixo do seu desempenho. É por isso que as remunerações dos responsáveis executivos, seja no SEE seja no sector privado, ou mesmo nas administrações públicas, não devem, nunca, ser analisadas por si só nem ser dissociadas da natureza da gestão efectuada, dos objectivos definidos e dos resultados que são obtidos em cada situação. São conhecidos casos de gestores e dirigentes públicos que auferem remunerações que são consideradas elevadas em valor absoluto e cujas nomeações podem, afinal, ser consideradas boas decisões, bons actos de gestão, por estarem ligadas a resultados muito positivos. E o inverso é também verdadeiro. Evidentemente, apesar da legislação já existente nesta matéria — de que se destaca o Estatuto do Gestor Público (DecretoLei n.º 71/2007 de 27 de Março), as regras de bom governo devem ser sempre aplicáveis ao SEE, tendo como fio condutor as regras recomendadas e aplicáveis a empresas cotadas, consideradas as melhores práticas e indispensáveis para se atingir uma gestão pública empresarial rigorosa, eficiente, responsável e transparente.
Não pode ainda deixar de ser referido que a decisão de cortar em 5% a massa salarial nas administrações públicas, decidida pelo Governo para ser efectiva em 2011, foi igualmente acompanhada de uma decisão semelhante relativamente ao universo do SEE, incluindo responsáveis executivos. No entanto, ironicamente, tal medida, que pode ser vista como a aplicação solidária da mesma redução salarial global a todo o universo público (administrações públicas e SEE), com o intuito de reduzir o endividamento que tanto tem prejudicado a actividade económica em geral (como já atrás foi referido) e tanto tem pesado no bolso dos contribuintes, acabou por não merecer a viabilização parlamentar das forças políticas que apresentaram, depois, iniciativas como as atrás citadas.
Torna-se, assim, necessário rever de forma profunda e estruturada a presença do SEE na economia. Este exercício deverá ser efectuado considerando que:

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— O SEE não é, por si só, um garante do bem-estar da população, devendo, por isso, ser analisado numa perspectiva de racionalização e de redimensionamento, assegurando que os serviços prestados, incluindo o serviço público, sejam sustentáveis; — O serviço público prestado aos cidadãos deve ser reavaliado caso a caso e de forma recorrente, assegurando a todo o momento que continua a existir a necessidade que esteve na sua origem, e que o sector privado não tem capacidade de o prestar garantindo a mesma qualidade para o mesmo nível de custo social; — O Estado não deverá ser o motor da economia, cabendo esse papel, sempre que possível, à economia privada e social. O papel do Estado deve ser, preferencialmente, o de facilitar e regular a actividade económica, bem como o de estar presente em actividades cujo serviço não poderá ser assegurado pela sociedade civil; — A reestruturação do SEE transmitirá um sinal claro de mudança do comportamento do Estado enquanto agente económico, promovendo uma política de atracção de capitais (nacionais e estrangeiros) e fomentando a iniciativa privada; — A estrutura do SEE deve ser o paradigma de uma gestão moderna e com maior grau de autonomia, mas também de responsabilização, face ao poder político; — O esforço financeiro do Estado na manutenção do actual modelo de SEE é insustentável, e que deve ser realizado um exercício sério, eficaz e rápido de redução dos custos associados à manutenção e gestão destas empresas; — A concessão/privatização/alienação de alguns activos empresariais é fundamental para a necessária consolidação das finanças públicas.

Neste contexto, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Seja conduzido um exercício independente de análise económico-financeira do SEE que permita identificar claramente:

1.1 — Que empresas devem ser mantidas no universo da sua carteira de participações (apresentando a racionalidade que conduziu à sua decisão, nomeadamente o processo e os critérios de avaliação); entre estas, que empresas deverão ser objecto de reestruturação, ajustando os serviços prestados/produzidos às necessidades das populações servidas e contratando de forma clara e autónoma níveis de serviço, mas assegurando a sustentabilidade financeira das empresas (isto é, apresentando o racional económico e estratégico do processo de reestruturação, os principais objectivos a atingir devidamente quantificados, e o calendário de execução); tal exercício deve não só ser efectuado empresa a empresa, como também analisando as diversas unidades das empresas (nos casos em que tal seja exequível); 1.2 — Que empresas deverão ser privatizadas e concessionadas, apresentando um calendário concreto de execução para o efeito; 1.3 — Que empresas deverão ser objecto de fusão dentro do perímetro do SEE, e que empresas deverão ser reintegradas no perímetro das administrações públicas, colocando, assim, um fim à crescente desorçamentação de despesa pública que se tem vindo a verificar, apresentando um calendário concreto de execução para o efeito; 1.4 — Que empresas deverão ser encerradas, porque a sua existência, função e actividades desempenhadas não são enquadráveis nas funções e no papel do Estado, apresentando um calendário concreto de execução para o efeito.

2 — Reestruture profundamente o funcionamento do SEE, alterando a lógica vigente, que tão onerosa tem sido para os contribuintes, e pesada e nefasta para a economia, através de:

2.1 — Redução, a curto prazo, da participação do Estado em empresas cotadas em bolsa (pela privatização e alienação de participações sociais detidas pela PARPÚBLICA e pela CGD), afectando o encaixe associado a essas alienações à redução de dívida pública;

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2.2 — Redesenho do modelo de gestão do SEE, assegurando um adequado equilíbrio entre o necessário foco empresarial e a capacidade de gestão exigidas. A este nível, o modelo de gestão deverá ponderar:

a) Se a empresa é total ou parcialmente detida pelo Estado e, neste caso, se o é maioritariamente ou minoritariamente; b) Se a empresa é monopolista, ou se actua num mercado concorrencial; c) A natureza da actividade e o sector onde desenvolve a sua acção.

2.3 — Promoção da nomeação de administrações executivas profissionais, com maior autonomia e responsabilidade face ao poder político, correctamente dimensionadas de acordo com a natureza das empresas em questão e das actividades desenvolvidas, e orientadas para indicadores objectivos de:

a) Nível de serviço e qualidade de serviço prestado aos clientes (populações); b) Rendibilidade dos capitais próprios; c) Sustentabilidade financeira da empresa; d) Gestão dinâmica da carteira de activos empresariais numa lógica integrada.

2.4 — Colocação em prática de uma política de nomeação dos gestores públicos transparente e assente na meritocracia, incluindo uma pública avaliação curricular, e definindo uma política remuneratória adequada à responsabilidade inerente à gestão exercida e à prossecução dos objectivos definidos para as diversas empresas, que deve ser diferenciada tomando em consideração as condições em que operam, nomeadamente se existe ou não exposição à concorrência, em que sector actuam, se são detidas maioritária ou minoritariamente pelo Estado, e a natureza das actividades desenvolvidas. Devem, em particular, ser seguidas as práticas reconhecidas como as melhores neste domínio, nomeadamente o Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março), em especial em matéria de deveres dos gestores, avaliação de desempenho, contratos de gestão e remuneração — que deviam ter uma maior aderência à realidade —, e as que se aplicam às empresas cotadas em bolsa e recomendadas pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, das quais se destacam:

a) Ser alinhadas com os interesses de longo prazo da empresa em questão, nomeadamente o seu crescimento real e a sua sustentabilidade; b) Assentar na avaliação de desempenho; c) Desincentivar a assunção de riscos excessivos (no caso do SEE, a análise de risco deverá incorporar a sustentabilidade e o retorno dos investimentos realizados); d) No caso dos gestores executivos, ter uma componente variável fixada de acordo com critérios prédeterminados e facilmente mensuráveis; e) Ter em consideração a avaliação do desempenho dos gestores executivos, a qual deve ser realizada por um órgão com poderes específicos para esse efeito; f) Assegurar que o pagamento da componente variável é diferido por, pelo menos três anos e depende da continuação do desempenho positivo da empresa nesse período.

2.5 — Criação de um grupo de trabalho liderado pelo Tribunal de Contas que apresente, num prazo de seis meses, um plano de actuação concreto que permita uma resposta efectiva às questões levantadas neste documento.
2.6 — Acompanhamento, controlo e supervisão eficaz da actividade e do desempenho das empresas públicas assegurado pelo Tribunal de Contas.

Assembleia da República, 16 de Março, 2011 Os Deputados do PSD: Miguel Frasquilho — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo — José Matos Rosa — Isabel Sequeira — Vasco Cunha — António Silva Preto — Manuela Ferreira Leite — Paulo Batista Santos.

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Anexo Sector Empresarial do Estado (SEE) e Empresas Públicas Não-Financeiras (EPNF) Indicadores seleccionados, 2006-2009

Universo/Rubrica Unidade Anos 2006 2007 2008 2009 SEE Peso no PIB % 3.7 4.1 4.9 5.1 Peso no emprego % 2.5 2.9 3.2 3.4 EPNF Resultados líquidos * EUR milhões 8.9 - 275.1 - 994.9 - 364.0 Custos com pessoal * EUR milhões 3 403.3 3 519.3 4 379.2 4 871.1 Passivo * EUR milhões 26 428.0 29 807.5 51 901.8 56 698.7 % do PIB 16.5 17.7 30.2 33.7 Necessidades de financiamento EUR milhões 7 941.1 7 153.7 8 190.6 8 755.9 % do PIB 5.0 4.2 4.8 5.2 Endividamento total EUR milhões 24 885.3 28 354.7 36 372.9 40 718.9 % do PIB 15.5 16.8 21.1 24.2 Do qual Empréstimos bancários EUR milhões 15 561.9 17 460.5 20 874.1 31 229.6 % do PIB 9.7 10.3 12.1 18.6 Acréscimo do endividamento (empréstimos) EUR milhões 2 582.1 2 555.7 3 552.6 3 632.2 % do PIB 1.6 1.5 2.1 2.2 Esforço financeiro do Estado (sem garantias) EUR milhões 670.9 643.3 831.6 1 090.9 % do PIB 0.4 0.4 0.5 0.6 Do qual Indemnizações compensatórias/Subsídios EUR milhões 366.2 392.4 387.6 428.4 Dotações de capital EUR milhões 76.6 250.9 332.2 485.2 Por memória PIB EUR milhões 160 273.5 168 737.1 172 103.3 168 075.5

*Ponderados pela participação do Estado.

Fontes: INE, Relatório do Orçamento do Estado para 2011 — Ministério das Finanças e da Administração Pública; Relatórios 2007, 2008, 2009 e 2010 do Sector Empresarial do Estado — Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, Ministério das Finanças e da Administração Pública.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 459/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DAS COMPRAS PÚBLICAS ECOLÓGICAS NO SECTOR PÚBLICO, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO LOCAL, QUE SE ENCONTRA EM ATRASO, FOCANDO A ESTRATÉGIA NA TEMÁTICA DA PREVENÇÃO DE RESÍDUOS

No âmbito das melhores práticas de «bom governo» da Administração Pública a orientação ecoresponsável da gestão das compras e contratação de bens e serviços, pressupõe, para além dos normais critérios de racionalidade económica, que se observem aspectos ambientais e sociais que, desse modo, conferem uma maior transparência e ética na gestão de todo o processo.
Esta prática de gestão sustentável de compras desempenha, assim, um papel fundamental na promoção das organizações que pratiquem uma política socialmente responsável e, consequentemente, na correcção das distorções de mercado provocadas pelas externalidades ambientais e sociais que, habitualmente, não são consideradas na tomada de decisão de um processo de compras, seja na contratação ou aquisição de um bem ou serviço.
Para além do aspecto da transparência concorrencial, as compras sustentáveis minimizam a ocorrência de impactos ambientais em todo o ciclo de vida da concepção do bem ou serviço, geram eficiência económica e dos recursos utilizados e, não menos importante, transmitem à sociedade uma imagem de que o mercado e o crescimento económico do País são compatíveis com o desenvolvimento sustentável das organizações.
Assim, atendendo ao poder de aquisição detido pelas entidades públicas, bom como à dimensão que as mesmas representam no contexto da Europa, consumindo colectivamente cerca de 16% do PIB, a Comissão Europeia, através da sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à Política Integrada de Produtos [COM (2003) 302 final], exortou os seus Estados-membros a elaborar e apresentar Planos de Acção de Compras Públicas Ecológicas até final de 2006.
Nesse contexto, Portugal implementou a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o biénio de 2008-2010, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, que passou a ser o instrumento orientador da gestão do processo de compras públicas, coordenado pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela Autoridade Nacional de Compras Públicas, com o envolvimento e compromisso dos vários Ministérios.
Esta Estratégia centrou-se no combate às alterações climáticas, de modo a reduzir a pegada ecológica do Estado, incluindo as empresas públicas municipais, em matéria de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), identificando, para esse efeito, um conjunto de regras e critérios ambientais, associados às compras ecológicas públicas relevantes na redução e/ou mitigação desses impactes.
Porém, muitas das regras definidas nessa Estratégia tiveram por base o singelo cumprimento de requisitos e normativos legais nacionais e internacionais, o que, além de ser redundante, significa que se perdeu a oportunidade de definir critérios e boas práticas de gestão ambiental e de sustentabilidade mais inovadores e exigentes do que as obrigações legais.
Relativamente aos objectivos da Estratégia, compete à Autoridade Nacional de Compras Públicas, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, a missão de executar, acompanhar e monitorizar a execução dessa Estratégia de modo a alcançar no final do triénio as seguintes metas:

— 50% dos procedimentos pré-contratuais públicos para a aquisição de bens ou serviços contemplados na Estratégia incluam critérios ambientais; — 50% do valor dos contratos públicos de aquisição de bens e serviços contemplados na Estratégia, cujos procedimentos pré-contratuais incluam critérios ambientais.

Nesse acompanhamento está igualmente previsto que sejam elaborados anualmente relatórios de progresso da Estratégia nacional, com a participação do grupo de desenvolvimento da Estratégia, com vista a aferir e avaliar o seu grau de cumprimento, assim como a taxa de execução de objectivos com que cada entidade se comprometeu.
Apesar das tentativas feitas junto das entidades envolvidas na coordenação da Estratégia, e tendo em conta que essa informação não se encontra disponível ao público, não foi possível apurar o grau de desempenho e do cumprimento dos objectivos à data.

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Obteve-se, no entanto, a informação, decorrente das diligências efectuadas, que está previsto um encontro entre essas entidades com vista à apresentação e análise dos resultados alcançados no período de implementação da Estratégia, globais e por para cada Ministério, com vista à elaboração do relatório do final do triénio.
Este encontro será também uma oportunidade para rever os critérios utilizados, incluir novos grupos de produtos e serviços prioritários e estabelecer os objectivos e metas para a nova Estratégia Nacional do triénio 2011-2013.
Assim, e tendo em conta que ainda não se conhece o relatório final do triénio da Estratégia que terminou em 2010 e que iniciamos o ano de 2011 sem qualquer Estratégia Nacional de Compras Ecológicas, incumprindo, inclusive, o disposto no diploma que disciplina esta matéria, torna-se urgente, por um lado, pôr em prática a operacionalização desta ferramenta de gestão, e, por outro, aumentar a sua visibilidade, através da sua aplicação às autarquias que, segundo estudos relativos a esta matéria, referem que apenas metade dos municípios afirma conhecer a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas.
Face ao anteriormente exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

— Que envide todos os esforços para iniciar o processo de elaboração da nova Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, tendo em conta a experiência e oportunidade de melhoria que serão apresentadas no relatório final do triénio 2008-2010, incidindo sobre o tema, da maior relevância para Portugal, como é a prevenção dos resíduos; — Que promova as medidas e acções necessárias junto das autarquias, de modo a alargar a efectiva aplicação da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas às várias organizações e empresas municipais.

Assembleia da República, 15 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA QUE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTOS PROVENIENTES DE INICIATIVAS DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E DAS MISERICÓRDIAS PASSEM A TER UMA COMPARTICIPAÇÃO DO QREN EM 85% NAS REGIÕES DE CONVERGÊNCIA

Exposição de motivos

Tendo como referência a comparticipação de 85% dada pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) a projectos desenvolvidos por autarquias, com o presente projecto de resolução o CDS-PP pretende que o Governo passe a apoiar na mesma ordem de grandeza todos os futuros projectos desenvolvidos pelas Misericórdias e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) nas regiões portuguesas de convergência. Actualmente, a comparticipação prevista para as obras das Misericórdias no âmbito do QREN é de 70%.
A 10 de Fevereiro de 2011 a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) emitiu um comunicado no seu sítio da internet, publicitando um novo documento assinado por esta associação e o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. O referido comunicado, entre outras considerações, refere o seguinte:

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«(») ao considerar a importância central do QREN na modernização estrutural do País, o memorando reconhece, justamente, a importância dos municípios na gestão e execução de uma importante parte dos fundos comunitários e o seu papel estratégico nas políticas de desenvolvimento, crescimento e emprego.»

Com tal justificação, entre outras medidas de apoio a investimentos autárquicos, o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento passou a aumentar a comparticipação comunitária para os 85% em projectos a serem implementados por autarquias nas regiões de convergência.
O CDS-PP considera que o terceiro sector tem um papel absolutamente determinante na substituição do Estado em múltiplos projectos em áreas distintas. O sector da economia social é constituído por cerca de 10 000 organizações de base, tais como misericórdias, cooperativas, mutualidades, IPSS, fundações de solidariedade social, associações de desenvolvimento local e regional, que dão emprego a cerca de 250 000 trabalhadores nas mais diversas áreas de actividade.
A experiência histórica positiva da actuação das Misericórdias e das IPSS em Portugal, bem como a certeza da grande valia para a sociedade portuguesa de futuros projectos que venham a ser desenvolvidos por estas instituições, na opinião do CDS-PP, são merecedores de igual tratamento face a iniciativas provenientes de autarquias.
No último Orçamento do Estado, após muita pressão, nomeadamente do CDS-PP, o Partido Socialista recuou em parte na proposta inicial de acabar com a isenção de IVA por parte das Misericórdias e das IPSS para todas as obras, incluindo as já contratualizadas e já em execução e permitiu que estas últimas continuassem a usufruir da isenção. Cremos que esta medida é o mínimo indispensável para quem age e governa de boa fé, tendo em conta que quando as instituições do terceiro sector contratualizaram e começaram a executar as obras tinham orçamentado um determinado valor e, se este aspecto não fosse alterado, as empreitadas teriam um acréscimo de 23%, o que seria incomportável.
Mas o CDS-PP defende que, apesar da situação das obras já em execução ou contratualizadas já estar resolvida, é necessário e é justo que para as obras futuras, no que concerne à tributação de IVA, para as IPSS e para as Misericórdias o regime aplicado seja o mesmo das autarquias, isto é, 6%.
Nesse sentido, apresentámos o projecto de lei n.º 469/XI (2.ª), que estabelece o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos, o qual se encontra em fase de apreciação em comissão.
No recente acordo celebrado entre ANMP e o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em que a comparticipação do QREN para investimentos de iniciativa municipal passa a ser de 85%, surge, de forma implícita, a intenção de o Governo acelerar a fraca execução deste quadro de referência (23,1% em 2010 para o período de programação 2007-2013) pela via do investimento municipal. Se assim o faz, porque não há-de o Governo permitir que as IPSS e as Misericórdias possam também contribuir com a mais-valia dos seus projectos para um maior valor e eficácia na execução do QREN? Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

Que permita que projectos de investimento aprovados que sejam provenientes de iniciativas de Instituições Particulares de Solidariedade Social e de Misericórdias passem a ter uma comparticipação do QREN em 85% nas regiões de convergência, à semelhança do acordo celebrado entre a ANMP e o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 461/XI (2.ª) RECOMENDA O GOVERNO QUE PROCEDA À HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS PORTUGUESAS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SOLUÇÕES QUE INCORPOREM RESÍDUOS E MATERIAIS RECICLÁVEIS COM AS NORMAS DE OUTROS PAÍSES COMUNITÁRIOS, NOMEADAMENTE ESPANHA, DE FORMA A PROPORCIONAR ÀS EMPRESAS NACIONAIS AS MESMAS CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA E COMPETITIVIDADE DAS SUAS CONGÉNERES

No contexto das obrigações nacionais e internacionais em matéria de gestão de resíduos a que Portugal está vinculado refere a este propósito, e bem, o site da Agência do Ambiente que na prossecução desses objectivos importa incentivar a redução da produção dos resíduos e a sua reutilização e reciclagem por fileiras.
Refere ainda que, em grande medida, tal passa pela promoção da identificação, concepção e adopção de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis.
De facto, depois de esgotadas as duas primeiras medidas da hierarquia de gestão dos resíduos a da prevenção da produção e da reutilização, a actividade da reciclagem é a actividade última que perpetua o ciclo de vida dos materiais e produtos e, desse modo, contribui para a diminuição do volume de resíduos depositados em aterro, reduz o consumo da matéria-prima, contribui para a redução das emissões de CO2 e permite o desenvolvimento de um mercado em torno da indústria recicladora, assim como de novas tecnologias e produtos inovadores capazes de incorporar no seu fabrico essas matérias recicláveis.
Neste contexto, importa realçar a tradicional fileira dos plásticos, cujas características, como o baixo peso e custo de produção, versatilidade de moldagem e resistência à degradação, fazem deste material um dos que mais utilizações e aplicações tem no mercado, que por esse efeito, associado às vantagens ambientais da sua reciclagem, têm vindo a ser incorporados em novos produtos que concorrem, ou deveriam concorrer de forma não discriminatória, com outros que o mercado internacional, e em concreto o espanhol, já oferece.
Esse é também o entendimento dos Ministros do Ambiente da União Europeia, que têm defendido uma maior incorporação de materiais reciclados nas obras públicas, assim como em novos produtos que contribuam para uma gestão mais sustentável dos materiais e dos resíduos, exortando a participação transversal dos vários sectores, desde a comunidade científica até à própria participação dos ministérios das finanças dos vários Estados-membros.
Neste contexto, a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território lembrou, aquando a discussão deste assunto, em Gante, na Bélgica, que caberá ao Ministério das Finanças determinar as condições dos concursos de obras públicas e à comunidade científica em promover estes produtos, «dado haver ainda muito trabalho a fazer em termos de incorporação de materiais reciclados em novos bens, já que muito se tem feito na Europa e em Portugal em termos de gestão de resíduos e reciclagem, mas nem sempre o seu escoamento ou utilização são os mais eficazes».
Realça ainda a Ministra que a existência de uma política harmonizada ao nível europeu de aposta de incorporação de materiais reciclados em novos bens daria também um sinal positivo à comunidade científica para investir na triagem e promoção da reciclagem de resíduos.
Ora, a este respeito, o CDS-PP vem, através desta iniciativa, procurar contribuir para o desígnio anterior, relembrando que já são produzidos em Portugal produtos e soluções que incorporam materiais recicláveis, com valor acrescentado, como é exemplo a incorporação de plásticos reciclados na produção de tubagens de drenagem.
Acontece, porém, que a inexistência de incentivos e de estratégia de colocação destes produtos reciclados no mercado, mas, acima de tudo, por falta de harmonização entre a legislação nacional e a dos restantes países comunitários, mormente a espanhola, em que o exemplo anterior é paradigmático, têm impedido que empresas portuguesas que inovaram neste sector escoem estes produtos no mercado nacional, através da actividade da construção e em concursos de obras públicas, que, cumprindo todos os requisitos técnicos mais relevantes exigidos, falham em questões «como a cor uniforme dos tubos».
Se a imposição deste tipo de critérios e de especificações técnicas menores, como é a «da cor uniforme dos tubos», já careciam de uma reflexão sobre a sua real utilidade, face às inúmeras vantagens ambientais e económicas já explanadas, o cenário degrada-se ainda mais pelo facto dessas restrições não serem impedimento a que empresas espanholas, ao abrigo da certificação obtidas no seu país, possam vender e

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escoar essas mesmas tubagens recicladas no mercado português, com prejuízo para o sector reciclador do plástico nacional e das empresas que produzem este tipo de soluções e produtos sustentáveis.
Esta situação põe em risco a viabilidade económica de todo um conjunto de empresas e de um sector, fundamentais para a política ambiental que o Governo prossegue e que é uma das suas bandeiras, e em que milhões de euros foram investidos, muito desse dinheiro até proveniente de ajudas e apoios políticos.
Assim, e face à exposição dos motivos anteriormente apresentados, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo:

— Que se promovam as medidas necessárias com vista à harmonização das normas portuguesas de certificação de produtos e de outras soluções que incorporem materiais recicláveis com as normas de outros países comunitários, nomeadamente Espanha, de forma a proporcionar às empresas portuguesas condições de poderem, em igualdade de circunstâncias, concorrer com as suas congéneres comunitárias, designadamente espanholas; — Que integre os produtos e todas estas soluções sustentáveis que incorporam materiais recicláveis, e que as empresas nacionais já produzem, no âmbito da Estratégia Nacional de Compras Ecológicas 2011-2013.

Assembleia da República, 15 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 462/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE OS PLANOS DE ORDENAMENTO E DEMAIS REGULAMENTOS NACIONAIS QUE IMPEDEM O ESTACIONAMENTO DE AUTOCARAVANAS EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DESSA NORMA DISCRIMINATÓRIA, E QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, PARA QUE AS AUTARQUIAS ACTUEM NO MESMO SENTIDO NOS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E REGIONAIS

O exercício da prática de autocaravanismo e a utilização dos parques e zonas de estacionamento públicos, com ou sem permanência de pessoas no seu interior, devem respeitar critérios de equidade no seu tratamento.
O autocaravanismo é hoje visto em Portugal como um sector turístico do touring cultural e paisagístico, reconhecido como um dos 10 produtos estratégicos nacionais do turismo, identificados no Plano Estratégico Nacional de Turismo para o período 2007/2015, que movimenta anualmente cerca de 100.000 pessoas, tendo a particularidade de corrigir positivamente a sazonalidade e as assimetrias da procura regional, fomentando o desenvolvimento do comércio de proximidade, durante todo o ano, e ao longo de todo o País, com um impacte socioeconómico relevante.
Importa ainda salientar que o autocaravanismo, mercê das condições próprias dos veículos em que se deslocam, habitualmente com todas as condições sanitárias, reservas de água e energia, para mais de 72 horas, está associado a um tipo de turismo sustentável, desenvolvido em harmonia com as boas práticas ambientais e com respeito pelas tradições e costumes locais, o que o distingue totalmente, e muitas vezes erradamente equiparado, das modalidades de campismo e de caravanismo, associadas ao turismo fixo, «sem mobilidade», caracterizado por grandes aglomerados de viaturas dentro das cidades, rios e praias e associados a práticas ambientais pouco correctas.
Dentro dos locais mais apetecíveis pela prática de autocaravanismo, também chamado de turismo itinerante, encontra-se o litoral, sendo que é nestas zonas onde se verificam os maiores choques com os ditames dos POOC, em que determinam com frequência a proibição nos parques de praia o estacionamento nocturno de autocaravanas (entre as 24h e as 8h) nos locais abrangidos pelos POOC.

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Exemplo paradigmático da situação discriminatória acima referida, aplicada aos autocaravanistas, é o caso do regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, em que refere, no seu artigo 51.º, relativo às «Actividades interditas», no Capítulo «Praias», o seguinte:

«Para além do disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 25.º, nas praias são ainda interditas as seguintes actividades:

(») b) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;

(»)

g) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para esse fim;»

Verifica-se assim que relativo aos veículos ligeiros a disposição é diferente, ou seja, não existe o limite do estacionamento nocturno (pernoita) possível entre as 24h ou 0h e as 8h, sem que se atinja os objectivos e a fundamentação dessa discriminação.
Não se compreendem as razões pelas quais pode o veículo «não autocaravana» (ou similar) ficar estacionado entre as 0h e as 8h, inclusive com pessoas a dormir no seu interior, sem sanitários, sem condições higieno-sanitárias, mas numa autocaravana, em que essas condições existem, já não é permitido.
Considera-se, portanto, tratar-se de uma discriminação desproporcionada e infundamentada, pois nada se refere quanto aos veículos ligeiros, uma vez que para estes não consta qualquer norma que limita o estacionamento nocturno entre as 0 e as 8 horas, ou mesmo nas restantes horas não mencionadas do dia.
Este tipo de restrições é um dos exemplos, entre outros, como são também a falta de áreas de acolhimento e estações de serviço próprias, que estão a condicionar um importante segmento do turismo nacional e internacional que apresenta na Europa, com um crescimento médio anual superior a 20%, e consequentemente um fluxo de receitas turísticas relevantes, em particular em Portugal, um país muito procurado para a prática deste tipo de turismo itinerante.
Por outro lado, a restrição do estacionamento como aquela que aqui foi identificada, associadas à ausência de espaços próprios a inexistência de alternativas, bem como de regulamentação específica nesta matéria, tem conduzido os autocaravanistas a parquear em zonas ambientalmente sensíveis.
Assim, face a esta concreta realidade, designadamente à sua especificidade itinerante e à sua importância para o desenvolvimento do turismo nacional, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

1 — Que avalie os planos de ordenamento e demais regulamentos nacionais que impedem o estacionamento de autocaravanas em parques de estacionamento público, tal como identificado no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, procedendo à revogação dessa norma discriminatória.
2 — Que junto das autarquias promova as diligências necessárias e acções de sensibilização necessárias e adequadas para que a administração local possa também acompanhar a recomendação anterior, aplicandoa aos seus regulamentos municipais e regionais.

Assembleia da República, 15 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XI (2.ª) CONCRETIZAÇÃO DO PROJECTO GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM Exposição de motivos

A instabilidade das encostas de Santarém é um problema estrutural daquele concelho que, embora sendo conhecido desde há décadas, só tem merecido maior atenção desde 2001, ano em que parte das muralhas da antiga Alcáçova ruiu na sequência das intempéries que ali se verificaram, tendo causado inúmero estragos e constrangimentos diversos.
O Governo de então, em estreita articulação com a autarquia, assumiu o compromisso de trabalhar activamente na resolução do problema, o qual, pela sua complexidade, exigia um conjunto de estudos aprofundados, nomeadamente sobre as propriedades do solo.
Foi, aliás, com o Estudo Prévio da Intervenção Global das Barreiras e Encostas de Santarém que a Câmara Municipal de Santarém desencadeou as primeiras demolições, na Encosta de Santa Margarida, tendo, nessa altura, sido encerrada a EN 114, entretanto reaberta.
No espaço temporal que medeia aquela data e a actualidade, foi criada a Comissão de Coordenação e Acompanhamento das Intervenções no Espaço Limitado pelas Muralhas de Santarém, por Despacho Conjunto n.º 197/2002, de 14 de Março, e elaborado o relatório técnico multidisciplinar Consolidação das Encostas e Muralhas de Santarém, de Outubro de 2003.
É neste enquadramento que, em 18 de Maio de 2004, se celebra o protocolo de colaboração entre os Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e a Câmara Municipal de Santarém, tendo em vista a elaboração de um Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém que, de forma integrada, previsse uma solução definitiva para o problema de instabilidade das Encostas de Santarém.
Atento o facto de aquelas encostas apresentarem características únicas, tal coloca permanentemente em perigo as infra-estruturas e as habitações ali existentes, situação que o projecto de execução, entregue a 6 de Julho de 2010 e implicando um custo superior a 20 milhões de euros, prevê colmatar, seja pelas obras de contenção das encostas seja pela consequente valorização paisagística e urbanística dos núcleos ribeirinhos.
Para este esforço concertado entre autarquia e Administração Central é obviamente necessário ter em conta a importante captação de fundos comunitários para a execução do projecto.
Neste sentido, considerando que o Governo tem bem presente a prioridade que deve ser dada à segurança das populações e infra-estruturas da cidade de Santarém, a qual exige uma solução duradoura e definitiva, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução:

Recomendar ao Governo que assegure, de forma célere, a concretização de uma solução duradoura e definitiva para o problema da instabilidade das encostas de Santarém, traduzida no Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, em estreita articulação com a Câmara Municipal de Santarém, a quem compete a sua execução.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2011 Os Deputados do PS: João Sequeira — Anabela Freitas — Miranda Calha — Ana Catarina Mendonça Mendes — António Gameiro — Nuno Araújo — Renato Sampaio — Sofia Cabral — Marcos Sá — Pedro Farmhouse — João Paulo Correia — Rui Pereira — João Galamba.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE COMBATE À PRAGA QUE AFECTA AS PALMEIRAS

As palmeiras abrangem cerca de 2500 espécies de plantas, distribuídas por todo o mundo, embora mais centralizadas nas regiões tropicais e subtropicais. Em Portugal foram introduzidas ao longo das últimas décadas, sendo a mais comum a Phoenix canariensis (Palmeiras das Canárias).
Esta espécie de palmeiras — a Phoenix canariensis — é actualmente usada de forma abundante como planta ornamental em todo o território nacional. As suas características de resistência ao vento, pela flexibilidade do tronco, bem como a resistência à salinidade, permitiram uma maior proliferação da espécie em zonas do litoral do País, nomeadamente à beira mar.
A generalidade das espécies de palmeiras são sensíveis a uma praga provocada por um insecto roedor, o Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), originário das zonas tropicais da Ásia e Oceânia. A expansão deste insecto para fora da sua zona geográfica de origem iniciou-se no Médio Oriente na década de 80-90 e continuou pela Europa, tendo sido detectado em Espanha (1993), em Itália (2004), na Grécia, em França (2006) e em Portugal (2007), estando associada ao comércio de plantas vivas. A principal consequência desta praga, nas plantas hospedeiras, tem sido a morte integral das palmeiras.
De facto, em Portugal, desde 2007, que se assiste a um ataque do património de palmeiras do género Phoenix causado por este insecto, conhecido como o escaravelho das palmeiras, com impactos económicos e ambientais elevados.
Na verdade, este insecto vive e alimenta-se no interior da planta, enquanto larva, secando-a, dificultando assim a observação de sintomas numa fase precoce. A deterioração do interior das plantas leva a que os primeiros sinais, observados a olho nu (descaimento nas folhas velhas e defeitos recortados nas folhas mais jovens), já indiciem uma avançada fase da praga e uma destruição quase total da palmeira, o que têm inviabilizado a eficácia dos tratamentos químicos e biológicos, acabando a espécie por morrer.
Acresce que a propagação da praga é muito rápida e eficaz, pois o escaravelho da palmeira tem capacidade de se movimentar em voos contínuos numa distância até cinco quilómetros, disseminado a praga com facilidade.
Na verdade, estamos perante uma praga de rápida propagação de difícil controlo com tratamentos fitossanitários eficazes.
Face a esta nocividade, a União Europeia considerou esta praga de luta obrigatória, tendo aprovado a Decisão 2007/365/CE, que estabelece medidas de emergência contra a introdução e propagação do escaravelho da palmeira na Comunidade.
Neste sentido, recomenda «medidas de emergência a aplicar à propagação do organismo especificado, à demarcação de zonas na Comunidade onde o organismo especificado esteja presente, à importação, à produção, à circulação e ao controlo de vegetais susceptíveis na Comunidade». Defende também uma investigação «para verificar a presença ou a ausência continuada do organismo especificado em todos os vegetais de Palmae nos Estados-membros para recolher mais informações científicas sobre a susceptibilidade dos vegetais». Mais: a decisão em causa entende, ainda, que se definam «zonas demarcadas com adopção de medidas oficiais em conformidade».
Infelizmente, em Portugal, o combate a esta praga tem-se reduzido ao abate das plantas infectadas e, mesmo assim, de forma parcial e tardia. Embora existam, por parte de alguns municípios mais fustigados, medidas de controlo da doença através de tratamentos químicos e biológicos, não se conhece uma estratégia integrada a nível nacional concertada, ignorando-se, assim, as recomendações da União Europeia.
O PSD entende que a prevenção constitui a melhor solução para contrariar a proliferação desta praga que tem conduzido à morte de parte importante do património vegetal de Portugal. Como tal, julga-se urgente a definição de um plano integrado de controlo da praga por parte do poder central em colaboração com municípios e particulares, através de acções locais envolvendo actividades concertadas entre interveniente e interessados. Com vista à detecção o mais precoce possível da praga devem ser desenvolvidas campanhas de sensibilização social colectiva.
Por outro lado, o PSD considera imperioso proceder à remoção das palmeiras afectadas, aos primeiros sinais de infestação, através da incineração da planta no próprio local, com recurso a lança-chamas, para

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matar os insectos e as larvas, e posteriormente proceder à remoção, contrariando, deste modo, a proliferação da praga.
Finalmente, o PSD entende que não se pode assistir impavidamente à destruição, a ritmo preocupante, de um património vegetal e ornamental de palmeiras de valor muito elevado, lesando assim a economia nacional.
Face ao exposto, o PSD, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, apresenta o seguinte projecto de resolução, que recomenda ao Governo:

1 — Proceder a uma estimativa do custo financeiro previsível, em termos de despesas no combate à praga e na erradicação das plantas infectadas, bem como avaliar economicamente o património nacional de plantas pertencentes ao género Phoenix; 2 — Promover de imediato ao controlo fitossanitário das árvores importadas pertencentes ao género Phoenix, em conformidade com a Decisão 2007/365/CE; 3 — Proceder, através dos serviços especializados do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à elaboração de um plano estratégico à escala nacional visando o combate preventivo e estancamento da praga; 4 — Promover os respectivos protocolos de colaboração com os municípios, com vista a que as actuações no combate à praga sejam uniformes em todo o território nacional; 5 — Definir «zonas demarcadas» e adaptar medidas oficiais em conformidade, de acordo com o recomendado na Decisão 2007/365/CE; 6 — Divulgar uma ampla campanha de informação e sensibilização pública junto dos cidadãos e municípios.

Assembleia da República, 17 de Março de 2011 Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Pedro Lynce — Ulisses Pereira — Paulo Batista Santos — Luís Capoulas — Carla Barros — António Cabeleira — Isabel Sequeira — Fernando Marques.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 2003/71/CE E 2009/138/CE NO QUE RESPEITA ÀS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS SEGUROS E PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA E DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de decisão do Conselho tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Enquadramento: A experiência da crise financeira veio expor importantes falhas na supervisão financeira.
O Presidente Durão Barroso encarregou um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, de apresentar propostas para reforçar os mecanismos europeus de supervisão.

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O Grupo apresentou o seu relatório em 25 de Fevereiro de 2009. Com base nas suas recomendações, a Comissão apresentou as propostas para uma nova arquitectura da supervisão financeira europeia na sua Comunicação ao Conselho Europeu da Primavera de Março de 2009.
As ideias da Comissão foram expostas mais pormenorizadamente na sua Comunicação de Maio de 2009, em que propunha:

– A criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), constituído por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), a criar através da transformação dos actuais comités europeus de autoridades de supervisão numa Autoridade Bancária Europeia (EBA), numa Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e numa Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
— Com este mecanismo combinam-se as vantagens de um enquadramento europeu da supervisão financeira com as competências técnicas especializadas dos organismos locais de supervisão microprudencial, mais próximos das instituições que operam na sua jurisdição respectiva; e – A criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), que acompanhará e avaliarará as potenciais ameaças para a estabilidade financeira, decorrentes da evolução da situação macroeconómica e de todo o sistema financeiro. Para tal, o ESRB disponibilizará um mecanismo de alerta rápido para a eventual acumulação de riscos que afectem a totalidade do sistema e, quando necessário, formulará recomendações de medidas para enfrentar esses riscos.
— A Comunicação concluiu também que, a fim de assegurar um bom funcionamento do SESF (Sistema Europeu de Supervisores Financeiros), é necessário prever alterações da legislação relativa aos serviços financeiros, nomeadamente para proporcionar um âmbito apropriado às competências mais gerais previstas nos diferentes regulamentos que instituem as autoridades, assegurando um conjunto mais harmonizado de regras para o sector financeiro através da possibilidade de elaborar projectos de normas técnicas e de facilitar a partilha, sempre que necessário, de informação microprudencial.

2 — Consulta das partes interessadas: No quadro da elaboração destas propostas, foram realizadas duas consultas públicas:

— Em primeiro lugar, no seguimento do relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, e da publicação da Comunicação da Comissão de 4 de Março de 2009, a Comissão organizou, entre 10 de Março e 10 de Abril de 2009, uma consulta com vista à preparação da sua comunicação sobre a supervisão financeira na Europa, publicada em 27 de Maio de 2009; — A Comissão organizou ainda, entre 27 de Maio e 15 de Julho de 2009, uma nova ronda de consultas em que convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as propostas mais concretas de reforma que constam da Comunicação sobre a Supervisão Financeira Europeia, de 27 de Maio de 2009. A maior parte das observações recebidas apoiava as reformas sugeridas, incluindo comentários sobre determinados aspectos específicos do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF) propostos; — Foi ainda publicado, em 23 de Setembro de 2009, um documento de trabalho dos serviços da Comissão com o objectivo de identificar os eventuais domínios onde possa ser necessário introduzir alterações à legislação sectorial.

3 — Avaliação de impacto: A Comunicação da Comissão sobre a Supervisão Financeira Europeia, apresentada em Maio, era acompanhada de uma avaliação de impacto em que foram analisadas as principais opções políticas para a criação do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Comité Europeu do Risco Sistémico.
Uma segunda avaliação de impacto, em que as diferentes opções eram analisadas em mais pormenor, acompanhava as propostas legislativas. Esta segunda avaliação de impacto analisava diversas opções quanto às competências adequadas para permitir que as autoridades contribuam para a realização de um código único de regras harmonizadas e concluía que esta capacidade deveria ser devidamente limitada aos domínios

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a definir em futura legislação sectorial, tendo identificado esses domínios potenciais. Além disso, no que respeita à elaboração dos projectos de normas técnicas, as ESA (Autoridades Europeias de Supervisão) deverão proceder a uma análise adequada dos potenciais custos e benefícios e consultar as partes interessadas antes de os submeter à apreciação da Comissão.

4 — Elementos jurídicos da proposta: Tendo em conta que é necessário alterar directivas em vigor para garantir a elaboração de um conjunto único de regras, o instrumento mais adequado para tal é uma directiva de alteração.
A presente directiva de alteração deve ter a mesma base jurídica que as directivas que altera.

5 — Incidência orçamental A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

6 — Explicação pormenorizada da proposta: Em 23 de Setembro de 2009 a Comissão aprovou propostas de regulamentos que instituem a EBA (Autoridade Bancária Europeia), a EIOPA (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a ESMA (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). Neste contexto, a Comissão gostaria de recordar as suas declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE, anexas aos regulamentos que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos das quais: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o carácter único do sector dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE.
A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as restrições ao seu papel, aquando da adopção de actos delegados e medidas de execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».
A par destes regulamentos, e a fim de assegurar um bom funcionamento do SESF, são necessárias alterações à legislação sectorial. Os domínios em que são propostas alterações dividem-se, em grandes linhas, nas seguintes categorias:

— Definição do alcance adequado das normas técnicas como instrumento adicional para a convergência da supervisão, tendo em vista a elaboração de um conjunto único de regras; — Integração adequada da possibilidade de as autoridades resolverem diferendos de uma forma equilibrada nos domínios onde já existam processos de tomada de decisão conjunta na legislação sectorial; — Alterações de carácter geral, comuns à maior parte da legislação sectorial e necessárias para que as directivas funcionem no contexto das novas autoridades, como, por exemplo, a alteração da designação dos comités de nível 3 para criação das novas autoridades ou a garantia da criação de canais apropriados para a troca de informações; e — Alterações adicionais da Directiva Solvência II.
A presente directiva de alteração visa alterar a seguinte legislação:

1) Directiva 2003/71/CE, Directiva Prospectos; 2) Directiva 2009/138/CE, Directiva Solvência II.

6.1 — Novas alterações à Directiva Solvência II:

Adaptar as actuais competências de nível 2 ao Tratado de Lisboa: Dada a recente entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário adaptar a Directiva Solvência II em conformidade com as disposições do novo Tratado. As actuais competências de nível 2 consideradas actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE devem ser transformadas em competências para adoptar actos delegados. É necessário prever procedimentos de controlo adequados.

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Requisitos transitórios: Importa, por vários motivos, especificar requisitos transitórios, já que é necessário garantir uma transição sem sobressaltos para o novo regime, evitar a perturbação dos mercados e tomar em consideração o impacto sobre os produtos mais importantes do sector segurador.
A significativa e valiosa informação sectorial que irá ser obtida a partir do estudo de impacto quantitativo (QIS5) deverá também poder ser adequadamente utilizada. Assim, deverão poder ser adoptados requisitos transitórios em relação à avaliação dos activos, à boa governação, ao relato financeiro e à divulgação de informações para fins de supervisão, à determinação e classificação dos fundos próprios, à fórmula padrão para o cálculo dos requisitos de capital de solvência e à escolha dos métodos e pressupostos para o cálculo das provisões técnicas, incluindo a determinação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos.
É igualmente necessário que seja possível, através de medidas de nível 2, especificar disposições transitórias respeitantes aos regimes de países terceiros, em reconhecimento do facto de que alguns países terceiros podem precisar de mais tempo para adaptar e aplicar um regime de solvência que preencha integralmente os critérios de reconhecimento da equivalência.
Os elementos não-essenciais dos requisitos transitórios definidos na Directiva 2009/138/CE, tal como alterada pela presente directiva, deverão poder ser especificados em maior pormenor através de actos delegados. Embora os períodos máximos de vigência dos requisitos transitórios devam ser definidos no quadro da Directiva 2009/138/CE, o período aplicado para efeitos de um determinado acto delegado poderá ser inferior a esse período máximo, devendo ser proporcionado à situação concreta para a qual tenha sido demonstrado que existe uma necessidade de requisitos transitórios para facilitar a aplicação do novo regime.
Os requisitos transitórios deverão ser pelo menos equivalentes, na prática, ao actual enquadramento aplicável nos termos das directivas para o sector dos seguros e dos resseguros, não devendo resultar num tratamento mais favorável para as empresas do sector ou numa menor protecção dos segurados do que acontece actualmente. Os requisitos transitórios deverão encorajar as empresas do sector a caminhar no sentido do cumprirem tão cedo quanto possível as condições do novo regime.

Alteração da delegação de competências de nível 2: A fim de assegurar uma maior convergência dos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão, já previstos no quadro da Directiva Solvência II no que respeita aos parâmetros específicos das empresas, às políticas de alteração dos modelos, às entidades instrumentais (special purpose vehicles) e à imposição ou supressão de requisitos adicionais de fundos próprios, a Comissão deverá ser competente para adoptar medidas através de actos delegados especificando os procedimentos aplicáveis.
É igualmente necessário, para assegurar a coerência intersectorial, permitir que possam ser adoptadas medidas ao nível 2 no contexto dos investimentos em instrumentos financeiros baseados em empréstimos, não só para especificar os requisitos aplicáveis como também as consequências da violação desses requisitos.

Incluir a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) na lista das formas jurídicas das empresas de seguros e resseguros: Para que as cooperativas europeias possam prestar serviços de seguro e resseguro há que alargar a lista de formas jurídicas de empresas de seguros e resseguros autorizadas, a fim de incluir a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), como definida no Regulamento (CE) n.º 1435/2003.
É conveniente introduzir uma alteração para reflectir a adaptação do valor em euros do limite inferior do requisito de capital mínimo para as empresas de resseguros cativas. Essa adaptação decorre do ajustamento periódico dos limites mínimos dos requisitos de capital aplicáveis a essas empresas para ter em conta a inflação.

Prorrogação por dois meses da data de execução: A fim de melhor ajustar o início das várias novas obrigações em matéria de comunicação de informações e de cálculo e de outras obrigações previstas no regime Solvência II pela data (31 de Dezembro) que assinala o

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fim do exercício financeiro da maioria das empresas de seguros, é necessário prever alterações para prorrogar por dois meses as datas de transposição, revogação e aplicação pertinentes.

7 — Observância do princípio da subsidiariedade: De harmonia com este princípio, a União Europeia só deverá actuar quando a sua acção for mais eficaz do que a desenvolvida a nível nacional, regional ou local, sendo certo, por tudo o que anteriormente foi exposto, que a presente proposta de directiva respeitante às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados respeita o princípio de subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à proposta de directiva supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Março de 2011 Pelo Deputado Relator, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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