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Quarta-feira, 23 de Março de 2011 II Série-A — Número 110

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decreto n.o 81/XI: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.
Resoluções: — Recomenda ao Governo a alteração das condições contidas no Despacho n.º 14 694/2003, de 29 de Julho, e na Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, para a renovação da licença de pesca e da autorização para venda directa pelos pescadores do Rio Minho.
— Recomenda ao Governo uma nova política de controlo das populações de animais errantes.

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DECRETO N.º 81/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, DE FORMA A RETIRAR AS BOLSAS DE ESTUDO E DE FORMAÇÃO PARA EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da acção social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano lectivo 2010/2011.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] 1 — ……………………………… …………………………………… ………………………………………… :

a) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; b) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; c) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; d) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… .

2 — ……………………………… …………………………………… ………………………………………… .:

a) (Eliminada); b) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; c) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; d) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; e) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; f) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… .

3 — ……………………………… …………………………………… ………………………………………… :

a) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; b) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; c) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; d) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; e) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… .

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Artigo 3.º […] 1 — ……………………………… …………………………………… ………………………………………… :

a) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; b) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; c) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; d) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; e) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; f) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; g) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; h) Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da acção social escolar.

2 — ……………………………… …………………………………… …………………………………………… 3 — ……………………………… …………………………………… …………………………………………… 4 — ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ”

Artigo 3.º Acção Social Escolar e Acção Social no Ensino Superior

O Governo aprova legislação que regula as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior, a produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2011/2012.

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 — A alteração à alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em 4 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTIDAS NO DESPACHO N.º 14 694/2003, DE 29 DE JULHO, E NA PORTARIA N.º 247/2010, DE 3 DE MAIO, PARA A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PESCA E DA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DIRECTA PELOS PESCADORES DO RIO MINHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Para efeitos de renovação da licença de pesca e de autorização para venda directa no rio Minho, apenas seja obrigatória a demonstração de um rendimento mínimo auferido na venda do pescado equivalente a 4 SMN/ano.
2 — Proceda à análise dos valores das receitas do pescado obtidas durante a próxima época piscatória, para, a partir dos valores obtidos, criar um normativo que tenha em conta a condição sazonal da pesca no rio

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Minho, com vista a manter a actividade para a generalidade dos pescadores, uma colecta fiscal mais justa e a exploração mais sustentada dos recursos piscatórios.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UMA NOVA POLÍTICA DE CONTROLO DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS ERRANTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Promova uma política de não abate dos animais errantes recolhidos nos centros de recolha oficiais, adoptando, nomeadamente, meios eficazes de controlo da reprodução; 2. Reforce a fiscalização e avance com o licenciamento dos centros de recolha oficiais, assegurando que são cumpridas as normas de saúde e bem-estar animal; 3. Preveja meios para que os centros de recolha oficiais detenham condições de alojamento adequadas e condições para a realização de tratamentos médico-veterinários, cumprindo as normas de saúde e bem-estar animal; 4. Preveja meios para que os centros de recolha oficiais possam realizar a esterilização dos animais errantes recolhidos, em especial dos não reclamados nos prazos legais; 5. Promova a realização de campanhas de sensibilização pública e dos detentores de animais contra o abandono, assim como para a adopção responsável dos animais recolhidos nos centros de recolha oficial; 6. Preveja que os animais a cargo de associações de protecção dos animais ou de detentores em incapacidade económica possam aceder a tratamentos médico-veterinários, nomeadamente a prática de esterilização, a preços simbólicos, nos centros de recolha oficiais; 7. Corrija as falhas existentes ao nível dos sistemas de registo dos animais, como é o caso do SICAFE (Sistema de Identificação de Caninos e Felinos), promovendo a articulação entre as várias bases de dados de identificação de cães e gatos; 8. Promova a realização de programas RED (Recolha, Esterilização e Devolução) em colónias de animais de rua estabilizadas e institua o conceito de “cão ou gato comunitário" que garanta a protecção legal dos animais que são cuidados num espaço ou numa via pública limitada cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma parte de uma comunidade local de moradores.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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