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32 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

3 — A intervenção das autoridades policiais previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo pode ser acompanhada por técnicos das CDT numa perspectiva de assessoria e de conhecimento das situações, mas sem quaisquer competências de carácter policial.
4 — A intervenção policial no âmbito deste artigo deve pautar-se por critérios de prevenção e proporcionalidade e salvaguardar as acções de prevenção ou redução de riscos e danos em desenvolvimento.

Artigo 5.º Competência para o processamento, aplicação e execução

1 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão de toxicodependência» (CDT), especialmente criada para o efeito.
2 — Compete igualmente às CDT, na sua área de intervenção territorial:

a) Propor às autoridades as acções para apreensão de substâncias e identificação de consumidores; b) Assessorar e acompanhar as acções referidas na alínea anterior; c) Promover acções de esclarecimento e formação voltadas especificamente para a dissuasão do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas junto das entidades públicas ou privadas; d) Intervir junto de todas as estruturas conexas com a dissuasão da toxicodependência no sentido de tornar eficaz e expedito o procedimento necessário; e) Acompanhar a execução e consequências das decisões tomadas e promover, sendo caso disso, novas medidas de tratamento ou outras.

3 — A execução das sanções compete às autoridades policiais.
4 — As CDT são criadas por despacho conjunto do Ministro que tutela a área da toxicodependência e do Ministro da Administração Interna, sendo a sua responsabilidade territorial fixada de acordo com critérios de racionalidade.
5 — O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das CDT competem ao IDT.
6 — Os encargos com os membros das CDT são suportados pelo IDT.

Artigo 6.º Registo central

O IDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 7.º Composição e nomeação da comissão

1 — A CDT é composta por três membros, sendo um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga e de toxicodependência.
2 — A audição do indiciado e as decisões de qualquer medida de sanção são da responsabilidade do presidente ou do vogal que o representa.
3 — Em casos de particular complexidade pode a decisão ser tomada pelo presidente após audição dos dois vogais da CDT.
4 — Cada CDT dispõe duma equipa técnica adequada à intervenção em toxicodependência e de dimensão conforme com as necessidades respectivas, nomeada pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas de droga e de toxicodependência.
5 — A organização, o processo e o regime de funcionamento da CDT e os meios para a concretização das suas atribuições são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelas políticas da droga e da toxicodependência.