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56 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

4 — O contrato estabelece um programa de serviços de energia a implementar, o financiamento, total ou parcial, a efectuar pelo comercializador, a poupança da factura energética obtida pelo consumidor final ou outros critérios de racionalização de custos, o período de tempo necessário ao retorno do investimento e a fórmula de remuneração do investimento em função dos custos de energia evitados.

Artigo 5.º Verificação

1 — Para verificação do cumprimento do objectivo específico por cada comercializador, este remete, anualmente, os contratos de eficiência realizados, com o registo das respectivas economias de energia final, à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
2 — É atribuída uma majoração, nos termos a definir em regulamentação própria, para efeito de contabilização do cumprimento do objectivo específico, às tecnologias inovadoras, às medidas de racionalização da utilização de energia que tenham um grande potencial de poupança da energia final ou de redução das emissões de gases de efeito de estufa, às acções com um tempo de vida útil longo.
3 — A entidade remete, anualmente, ao Ministro com a tutela da economia e ao Ministro com a tutela do ambiente os dados de cumprimento do objectivo de economia da energia final.

Artigo 6.º Incumprimento

O incumprimento do objectivo específico obriga ao pagamento de uma coima definida em regulamentação própria, cujo valor deverá ser superior aos custos marginais da poupança energética não realizada.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — José Manuel Pureza — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 594/XI (2.ª) PERMITE A ENTREGA DE INFORMAÇÕES VINCULATIVAS JUNTO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS SEMPRE QUE NÃO SEJA POSSÍVEL O ENVIO DA PROVA DOCUMENTAL POR VIA ELECTRÓNICA

Exposição de motivos

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária prevê a possibilidade de solicitar informação vinculativa à administração fiscal.
A informação vinculativa é uma salvaguarda dos contribuintes porquanto o n.º 14 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária refere que «a administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial».
Assim, sendo prestada uma informação vinculativa e agindo o contribuinte em conformidade com o informado, não pode posteriormente a administração efectuar um enquadramento jurídico-tributário diferente do informado.

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