O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

da administração tributária) e 151.º (Competência dos tribunais tributários) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Finalmente, a prestação da garantia junto da administração tributária (e não do tribunal) é a solução que melhor se compaginar com a competência atribuída àquela de, a requerimento do executado, o isentar de prestação de garantia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária e no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, propõe-se que o n.º 4 do artigo 103.º e o n.º 1 do artigo 183.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam alterados no sentido de passarem a prever que a garantia seja prestada, exclusivamente, junto do órgão da execução fiscal.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de passar a prever que a garantia seja prestada, exclusivamente, junto do órgão da execução fiscal.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 103.º e 183.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 103.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º.
5 — (») 6 — (»)

(»)

Artigo 183.º (»)

1 — Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Artigo 3.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 De resto, trata-se de disposição idênti
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 3 — O presidente do órgão a quem a peti
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Artigo 4.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 67