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64 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 600/XI (2.ª) REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO JUNTO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 52.º, n.º 1, estende a todas as autoridades a condição de serem destinatárias do direito de petição.
Ora, as autarquias locais são entidades privilegiadas para os cidadãos dirigirem petições, atentas as suas vastas atribuições e competências no território e a sua relação de proximidade com os cidadãos.
De igual forma, é de salientar que estamos perante órgãos de eleição total ou parcialmente directa, o que determina para os cidadãos um maior sentimento de exigência e responsabilização que podem, também, ser satisfeitos por este meio.
Por outro lado, as organizações de moradores são especialmente titulares do direito de petição perante as autarquias locais, nos termos do artigo 265.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, sendo este um direito ainda por regulamentar.
Procura-se assim, com a presente iniciativa, estabelecer critérios mínimos de prazos e de procedimentos para a apreciação de petições pelos órgãos das autarquias locais, num esforço de promover o efectivo exercício deste direito fundamental perante as autarquias locais. É incompreensível que uma petição suba a Plenário na Assembleia República desde que cumpra determinados critérios, e que procedimento idêntico não ocorra quando se trata de uma petição dirigida a um órgão de uma autarquia local.
Com efeito, a presente redacção da Lei do Exercício do Direito de Petição não consagra mecanismos específicos para assegurar, junto das autarquias locais, o seu exercício, deixando, na actual redacção do seu artigo 28.º, que a respectiva regulamentação seja efectuada por estas.
Tal situação, para além de graves discrepâncias que possa originar no tratamento desta matéria de autarquia para autarquia, pode conduzir ao esvaziar do conteúdo do direito fundamental de petição por falta de regulamentação do mesmo.
Este facto é incomportável, quer por estarmos perante o exercício de um direito fundamental quer pela ablação da dimensão participativa, ínsita no princípio democrático, tão acarinhado pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Assim, e considerando que a apreciação das petições deve ser feita pelo órgão a que é dirigida, consagrou-se um regime procedimental para a análise das petições que envolve todos os membros dos órgãos a quem a petição é dirigida, que passam a poder requerer a documentação necessária para a apreciação da mesma e sindicar a admissibilidade da mesma.
O direito de audição dos peticionantes é igualmente regulado, estabelecendo-se o seu direito de participação na discussão da petição, em sede de reunião do órgão a quem a mesma foi remetida, sendo tal audição obrigatória quando possuam representatividade numérica ou a petição seja apresentada por organização de moradores.

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