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Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 II Série-A — Número 118

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decreto n.º 85/XI: Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

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2 | II Série A - Número: 118 | 1 de Abril de 2011

DECRETO N.º 85/XI CRIMINALIZA O INCITAMENTO PÚBLICO À PRÁTICA DE INFRACÇÕES TERRORISTAS, O RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO E O TREINO PARA O TERRORISMO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2008/919/JAI, DO CONSELHO, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ALTERA A DECISÃO-QUADRO N.º 2002/475/JAI, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e n.º 25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º […] 1 - ………………………………………………………………………… …………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… 3 - Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 - Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
5 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
6 - (Anterior n.º 3).

Artigo 5.º […] 1 - …………… …………………………………………………………… …………………………………………… 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.”

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 18 de Março de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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