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Sábado, 2 de Abril de 2011 II Série-A — Número 119

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.o 32/XI (1.ª) e n.º 55/XI (2.ª)]: N.º 32/XI (1.ª) (Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Junho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 55/XI (2.ª) [Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 362, 375, 381, 386, 394, 396, 448 e 528/XI (2.ª)]: N.º 362/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a promoção da recepção das emissões da RTP na Galiza): — Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 375/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que declare a nulidade do Despacho n.º 19 264/2010, de 14 de Dezembro): — Texto de substituição da Comissão de Saúde.
N.º 381/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a revisão da legislação sobre o transporte de doentes não urgentes e a imediata revogação do Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro): — Vide projecto de resolução n.º 375/XI (2.ª).
N.º 386/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a revogação dos cortes no transporte de doentes e o cumprimento do contrato assinado com a Liga dos Bombeiros Portugueses): — Vide projecto de resolução n.º 375/XI (2.ª).
N.º 394/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que revogue o Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro, e que proceda, com carácter de urgência, à revisão do enquadramento legal do transporte de doentes não urgentes, de acordo com princípios de equidade social, financeira e territorial): — Vide projecto de resolução n.º 375/XI (2.ª).
N.º 396/XI (2.ª) (Revogação do Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro, que procede aos cortes no transporte de doentes não urgentes): — Vide projecto de resolução n.º 375/XI (2.ª).
N.º 448/XI (2.ª) (Protocolo do Esgotamento): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 528/XI (2.ª) (Deslocação do Presidente da República a Budapeste): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 32/XI (1.ª) (CRIA O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO E PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, APROVADA PELA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO, AO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA APROVADO PELA LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, APROVADA PELA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO, À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, APROVADA PELA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 99/2009, DE 4 DE SETEMBRO, AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 94-B/98, DE 17 DE ABRIL, AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, AO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 5 DE MARÇO, E AOS DECRETOS-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO, E N.º 144/2006, DE 31 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 1 de Outubro de 2010, após aprovação na generalidade.
2 — A Comissão constituiu um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas, que integrou os Srs. Deputados Manuel Seabra, do PS, que coordenou, Hugo Velosa, do PSD, Filipe Lobo d’Ávila, do CDS-PP, Helena Pinto, do BE, João Oliveira, do PCP, e José Luís Ferreira, de Os Verdes.
3 — O grupo de trabalho procedeu no dia 3 de Fevereiro de 2011 à audição da Associação dos Consultores em Propriedade Industrial, da Sociedade Portuguesa de Autores e do Círculo dos Advogados Portugueses do Direito da Concorrência e no dia 15 de Fevereiro da Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos e da Associação para o Progresso do Direito. Por outro lado, a Comissão, no dia 9 de Fevereiro, procedeu à audição da Sr.ª Juíza-Presidente do Tribunal de Comércio de Lisboa.
4 — Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS em 11 de Março de 2011.
5 — Na reunião do grupo de trabalho de 24 de Março de 2011, na qual estiveram presentes representantes do PS, do PSD e do CDS-PP, teve lugar a apreciação e votação indiciária das propostas de alteração apresentadas e das normas da proposta de lei, tendo o BE comunicado a sua votação posteriormente.
6 — Das votações indiciárias alcançadas no grupo de trabalho, ratificadas por unanimidade, estando presentes todos os grupos parlamentares, na reunião da Comissão de 29 de Março de 2011, resultou o seguinte:

Capítulo I — Preambular:

Epígrafe, na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 1.º — Preambular: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS.PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicado

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Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)

Artigo 34.º: N.º 2: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Em consequência desta votação, o actual corpo do artigo passa a n.º 1.

Artigo 51.º: N.º 1: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Retirado.
N.º 2: Das propostas de alteração do PSD, com a seguinte redacção proposta oralmente pelo PS:

«Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifique, podem ser criadas secções sociais, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão.»

Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 3: Das propostas de alteração do PSD, com a seguinte redacção proposta oralmente pelo PS:

«Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.»

Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 57.º: N.º 1: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 2: Revogação das propostas de alteração do PSD.
Aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 78.º: Alínea f): Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea g): Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Em consequência destas votações, as anteriores alíneas f) e g) passam a alíneas h) e i).

Artigo 89.º: N.º 1: Alínea f):

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Revogação da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea h): Revogação da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Em consequência destas votações, a anterior alínea g) passa a f).
Alínea i): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Em consequência das votações anteriores, passa a alínea g).
Alínea j): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Em consequência das votações anteriores, passa a alínea h).
N.º 2: Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 3: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 2.º — Preambular: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicado.

Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

Artigo 21.º-A: Eliminação das propostas de alteração do PS.
Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PSD: Prejudicado.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicado,

Artigo 89.º-A: N.º 1: Alínea a): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea b): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

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Alínea c): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea d): Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Prejudicada.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Alínea e): Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovada, com os votos a favor do PSD, as abstenções do PS e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Alínea f): Eliminação das propostas de alteração do PSD: Aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Alínea g): Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Alínea h): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea i): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea j): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea l): Na redacção das propostas de alteração do PSD: Rejeitada, com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do BE e do PCP e as abstenções do PSD e do CDSPP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Alínea m): Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PS:

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Prejudicada.
Na redacção de proposta de lei: Prejudicada.
Alínea n): Na redacção das propostas de alteração do PS: Retirada.
N.º 2: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Artigo 89.º-B: N.os 1, 2 e 3: Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovado, com os com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PSD: Prejudicado.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicado.

Artigo 3.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

Artigo 4.º — Preambular Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto:

Artigo 42.º: N.º 2: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 57.º: N.º 1: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 2: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 3: Na seguinte redacção resultante da alteração proposta oralmente pelo PS às propostas de alteração do PSD:

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«Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.»

Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 74.º: N.º 1: Alínea f): Na redacção da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP, N.º 4, corpo: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Prejudicado.

Artigo 110.º: N.º 2: Alínea d): Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 121.º: N.º 2: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 3: Na seguinte redacção proposta oralmente pelo PSD:

«A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»

Aprovado N.º 4: Revogação da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 5: Revogação da proposta de lei: Aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 122.º: N.º 1: Alínea a): Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea d): Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

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Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Alínea e): Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PS e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea f): Eliminação das propostas do PSD: Aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea g): Proposta oralmente pelo PS, com a seguinte redacção:

«Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;»

Aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Alínea l): Na redacção das propostas de alteração do PSD: Rejeitada, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovada, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Alínea m): Na seguinte redacção resultante da alteração proposta oralmente pelo PSD às suas propostas de alteração:

«Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.»

Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Prejudicado.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Alínea n): Na redacção das propostas de alteração do PS: Retirada.
N.º 2: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 3: Revogação da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 5.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

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Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto:

Artigo 122.º-A: N.os 1, 2 e 3: Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PSD: Prejudicada.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
Na redacção das propostas de alteração do PSD: Prejudicada.

Artigo 6.º — Preambular: Alteração à organização sistemática da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Capítulo II — Preambular: Epígrafe, na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 7.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro:

Artigo 229.º: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicado.

Artigo 8.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril:

Artigo 231.º: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicado.

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Artigo 9.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro:

Artigo 417.º: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicado.

Artigo 10.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PSD: Prejudicada.

Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho:

Artigo 50.º: N.º 1: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 2: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 52.º: N.º 1: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Rejeitado, com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD.
Na redacção das propostas de alteração do PS, alterada oralmente para:

«As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.»

Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
N.º 2: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

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Artigo 54.º: N.º 1: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 2: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 55.º: N.º 1: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Rejeitado, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Na seguinte redacção proposta oralmente pelo PS:

«Das decisões proferidas pelo tribunal da concorrência, regulação e supervisão nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação territorialmente competente para a areada sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.»

Aprovado, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Artigo 11.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Prejudicada.

Alteração ao Código da Propriedade Industrial:

Artigo 40.º: N.º 1: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 2: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 46.º: N.º 1: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Rejeitado, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

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Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 2: Na redacção das propostas de alteração do PS, alterada oralmente para:

«As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.»

Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Artigo 12.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Prejudicado.

Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro:

Artigo 13.º: N.º 1: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
N.º 12: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Rejeitado, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Artigo 116.º: N.º 6: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 13.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

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Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio:

Artigo 38.º: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Artigo 14.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho:

Artigo 94.º: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Artigo 15.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho:

Artigo 57.º: N.º 1: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
N.º 2: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 16.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro:

Artigo 32.º: N.º 2: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

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Artigo 17.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 18.º — Preambular: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Aprovado, com os votos a favor do PSD, as abstenções do PS e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Retirada.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Artigo 19.º — Preambular: Na redacção da proposta de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 20.º — Preambular: N.º 1: Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
N.º 2: Na redacção das propostas de alteração do PSD: Rejeitado, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovado, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.
N.º 3: Na redacção das propostas de alteração do PS: Aprovado, com os votos a favor do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.
Na redacção da proposta de lei: Prejudicada.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 32/XI (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado.

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Texto final

Capítulo I Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 34.º, 51.º, 57.º, 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º (»)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As causas referidas nos artigos 89.º, 89.º-A e 89.º-B são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 51.º (»)

1 — (») 2 — Sempre que o volume ou complexidade do serviço o justifique, podem ser criadas secções sociais, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 57.º (»)

1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º.
2 — (revogado)

«Artigo 78.º (»)

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Da propriedade intelectual; g) Da concorrência, regulação e supervisão; h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g))

Artigo 89.º (»)

1 — (»)

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a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (revogada) g) (») h) (revogada) i) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; j) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais.

2 — Compete ainda aos tribunais de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A Competência

1 — Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet; g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de .PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de .PT; h) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; j) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; l) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

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Artigo 89.º-B Competência

1 — Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); c) Do Banco de Portugal (BP); d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 — Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Na Secção III do capítulo V da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VII — Tribunal da propriedade intelectual», que inclui o artigo 89.º-A; b) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VIII — Tribunal da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 89.º-B; c) As subsecções VII, VIII e IX são renumeradas, passando a secções IX, X, XI, respectivamente.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º (»)

1 — (») 2 — As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.

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Artigo 57.º (»)

1 — Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência de secções em matéria social, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

«Artigo 74.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Concorrência, regulação e supervisão; g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j))

3 — (») 4 — Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:

a) (») b) (») c) (»)

Artigo 110.º Competência

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada;

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e) (»)

Artigo 121.º Competência

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (»)

2 — Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 122.º Competência

1 — (»)

a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) (») c) (») d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) [Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) (revogada) g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet; h) (») i) (») j) (») l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3 — (revogado)»

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Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 122.º-A Competência

Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); c) Do Banco de Portugal (BP); d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 — Compete ainda aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.» Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Na Secção V do Capítulo V da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VI — Juízos da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 122.º-A; b) As subsecções VI, VII e VIII são renumeradas, passando a secções VII, VIII e IX respectivamente.

Capítulo II Outras alterações

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 229.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 229.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

O artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 231.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelas autoridades administrativas em processo de contra-ordenação.»

Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro

O artigo 417.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 417.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de contra-ordenação.»

Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º Tribunal competente e efeitos

1 — Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, com efeito suspensivo.
2 — Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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Artigo 52.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão

1 — As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.
2 — Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º Tribunal competente e efeitos do recurso

1 — Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão

1 — Das decisões proferidas pelo tribunal da concorrência, regulação e supervisão nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — (») 3 — (»)»

Artigo 11.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial

Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e 143/2008, de 25 de Julho, e pelas Leis n.º 16/2008, de 1 de Abril, e n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º (»)

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Artigo 46.º Recurso da decisão judicial

1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

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2 — As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.
3 — (anterior n.º 2)»

Artigo 12.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (...)

1 — As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
13 — (»)

Artigo 116.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.»

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Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.»

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 94.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

O artigo 57.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º (»)

1 — O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 — No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra -ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 16.º Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro

O artigo 32.º do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Página 25

25 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

«Artigo 32.º (»)

1 — (») 2 — As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
3 — (») 4 — (»)»

Artigo 17.º Tramitação electrónica dos processos

1 — A tramitação dos processos da competência do tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil.
2 — A tramitação dos processos da competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada igualmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

Artigo 18.º Fixação de competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º e os artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; b) As alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; c) A alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 20.º Entrada em vigor

1 — A presente lei produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos dos números seguintes.
2 — A revogação prevista na alínea b) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-A, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial produzem efeitos com a instalação do tribunal da propriedade intelectual.
3 — A revogação prevista na alínea c) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-B, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º produzem efeitos com a instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.».

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º (»)

Os artigos 34.º, 51.º, 57.º, 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º (»)

1— (actual corpo do artigo) 2 — As causas referidas nos artigos 89.º, 89.º-A e 89.º-B são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 51.º (»)

1 — Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência de secções social, família e menores e do comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 57.º (»)

1 — É aplicável aos Tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º.
2 — (eliminar)

(»)

Artigo 89.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»

Artigo 2.º (»)

«Artigo 21.ºA (»)

1 — Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.

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27 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

2 — Podem ser criados, por lei tribunais de competência especializada com competência sobre todo o território nacional, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais.

Artigo 89.º-A (»)

1 — a) (») b) (») c) (») d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) (eliminar) g) (») h) (») i) (») j) (») l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal; m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Artigo 89.º-B (»)

1 — (»)

a) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação; b) (») c) (») d) Recurso e revisão e execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação; e) Recurso e revisão das decisões e ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação; f) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em processo de contra-ordenação; g) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) em processo de contra-ordenação; h) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), em processo de contra-ordenação;

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28 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

i) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelas demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão, em processo de contra-ordenação.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»

Artigo 4.º (»)

Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º (»)

1 — (») 2 — As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 57.º (»)

1 — Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência de secções em matéria social, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 74.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os juízos referidos nas alíneas i) e j) j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:

a) (») b) (») c) (»)

Artigo 122.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (»)

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29 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

c) (») d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) (eliminar) g) (») h) (») i) (») j) (») l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal previstos no Código da Propriedade Industrial; m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3 — (revogado)»

Artigo 5.º (»)

«Artigo 122.º-A (»)

1 — (»)

a) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação; b) (») c) (») d) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação; e) Recurso e revisão das decisões e ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação; f) Recurso e revisão e execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em processo de contraordenação; g) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no âmbito de processos de contra-ordenação; h) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), em processo de contra-ordenação; I) Recurso e revisão e execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelas demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão, em processo de contra-ordenação.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»

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(»)

Artigo 7.º (»)

«Artigo 229.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

Artigo 8.º (»)

«Artigo 231.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação.»

Artigo 9.º (»)

«Artigo 417.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação.»

Artigo 10.º (»)

«(»)

Artigo 52.º (»)

1 — As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.
2 — (»)

(»)

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Artigo 55.º (»)

1 — Das decisões proferidas pelo tribunal da concorrência, regulação e supervisão nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal da concorrência, regulação e supervisão e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — (») 3 — (»)»

Artigo 11.º (»)

«(»)

Artigo 46.º (»)

1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
2 — (») 3 — (»).»

Artigo 12.º (»)

«Artigo 13.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.
13 — (»)

(»)»

Página 32

32 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Artigo 13.º (»)

«Artigo 38.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.»

Artigo 14.º (»)

«Artigo 94.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

Artigo 15.º (»)

«Artigo 57.º (»)

1 — O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 — (»)»

(»)

Artigo 18.º Fixação de competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 20.º Entrada em vigor

1 — (») 2 — A revogação prevista nas alíneas a) e b) do artigo anterior, bem como o artigo 89.º-A aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial apenas entram em vigor com a instalação do tribunal da propriedade intelectual.
3 — (»)

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33 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativos à transmissão, licenças, declarações de caducidade ou quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) (») f) (») g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na internet; h) (») i) (») j) (») l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual; n) Medidas de obtenção de informações sobre a origem e as redes de distribuição, preço e qualidade dos produtos, quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual.

2 — (»)

Artigo 89.º-B (»)

1 — Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); c) Do Banco de Portugal (BP); d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 — Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

Página 34

34 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»

Artigo 4.º (»)

(»)

«Artigo 74.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os juízos de instância cível e criminal podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:

a) (») b) (») c) (»)

Artigo 110.º (»)

1 — (») 2 — (»)

Artigo 121.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 122.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

Página 35

35 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

g) (») h) (») i) (») j) (») l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual; n) Medidas de obtenção de informações sobre a origem e as redes de distribuição, preço e qualidade dos produtos, quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual.

2 — (») 3 — (revogado)»

Artigo 5.º (»)

(»)

«Artigo 122.º-A (»)

1 — Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); c) Do Banco de Portugal (BP); d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 — Compete ainda aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»

«Artigo 10.º (»)

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

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36 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

«Artigo 50.º (»)

Artigo 52.º (»)

1 — As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 — (»)

Artigo 54.º (»)

(») Artigo 55.º (»)

(»)»

«Artigo 11.º (»)

Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e 143/2008, de 25 de Julho, e pelas Leis n.º 16/2008, de 1 de Abril, e n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º (»)

(») Artigo 46.º (»)

1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal de propriedade intelectual.
3 — (anterior n.º 2)»

Artigo 12.º (»)

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo

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37 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (») ] 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
13 — (»)

Artigo 116.º (»)

(»)»

«Artigo 18.º Distribuição de processos

Os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2009 pendentes em tribunais ou juízos que percam competência para a tramitação desses processos em face da instalação do tribunal da propriedade intelectual ou do tribunal da concorrência, regulação e supervisão são redistribuídos para o tribunal competente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

«Artigo 20.º Produção de efeitos

1 — A presente lei produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos dos números seguintes.
2 — A revogação prevista na alínea b) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-A, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial produzem efeitos com a instalação do tribunal da propriedade intelectual.
3 — A revogação prevista na alínea c) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-B, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º produzem efeitos com a instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Página 38

38 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Proposta de eliminação apresentada pelo PS

«Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 21.º-A (»)

(eliminado)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XI (2.ª) (CRIA, NA DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, O GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS (GRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Março de 2011, a proposta de lei n.º 55/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Março de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se actualmente agendada para o próximo dia 6 de Abril de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 55/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, visa, por um lado, proceder à criação, na dependência da Polícia Judiciária, do Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) e, por outro, estabelecer as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, criando um Gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), IP, designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
Ao criar o GRA a presente iniciativa pretende dar cumprimento à Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estadosmembros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
O GRA terá «atribuições análogas às dos órgãos de polícia criminal» e como missão «proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas», cabendo-lhe ainda «a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes» — cfr. artigos 2.º e 3.º.

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O GRA terá como competências principais proceder à investigação financeira ou patrimonial, por determinação do Ministério Público, quando estejam em causa instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos e o valor estimado dos mesmos seja superior a 1 000 unidades de conta1 — cfr. artigo 4.º.
O GRA integrará elementos da Polícia Judiciária, do Instituto dos Registos e do Notariado IP, da DirecçãoGeral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo remetida para futura portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça a fixação da respectiva composição e coordenação, bem como a duração da comissão de serviço dos respectivos membros nomeados — cfr. artigo 5.º.
O GRA terá sede em Lisboa e delegações no Porto, Coimbra e Faro, coincidindo a competência territorial das suas delegações com a das directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos Departamentos de Investigação Criminal delas dependentes — artigo 7.º.
O GRA terá acesso à informação «nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregues da investigação criminal», nomeadamente acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, da Segurança Social e do Banco de Portugal — cfr. artigo 8.º.
Prevê-se que o GRA coopere, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas, bem como coadjuve as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes — cfr. artigo 9.º.
Por seu turno, ao GAB caberá assegurar a administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, competindo-lhe, nomeadamente, proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado e determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável — cfr. artigo 10.º, n.os 1 e 3.
Competirá ao conselho directivo do IGFIJ a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB — cfr. artigo 10.º, n.º 2.
O GAB intervirá, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda 50 unidades de conta2 — cfr. artigo 11.º.
Caberá ao GAB proceder à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização, para o que pode solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência — cfr. artigo 12.º, n.os 1 e 2.
Da decisão de homologação da avaliação pelo Presidente do IGFIJ cabe reclamação para o juiz competente, que decide por despacho irrecorrível após realização das diligências que julgue convenientes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal3 — cfr.
artigo 12.º, n.º 3.
Prevê-se a possibilidade de o proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante poder requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ — cfr. artigo 12.º, n.º 4.
Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB deverá solicitar ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente — cfr. artigo 13.º, n.º 1.
Quando não constituam meio de prova relevante, o GAB procederá à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado — cfr. artigo 14.º.
Prevê-se a isenção de importo único de circulação dos veículos apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação — cfr. artigo 15.º.
O artigo 16.º regula a administração e gestão dos bens imóveis, que não poderão ser alienados até ao trânsito em julgado da decisão, excepto quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu 1 O equivalente a 102 000 euros.
2 O equivalente a € 5100.
3 Não se compreende o sentido e alcance desta remissão, atendendo a que o artigo 68.º, n.º 5, do CPP dispõe: «Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com a junção dos elementos necessários à decisão».

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valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante, cabendo ao GAB proceder à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.
O artigo 17.º estipula o destino das receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado: 50% para o Fundo da Modernização da Justiça e 50% para o IGFIJ, regra que comporta, no entanto, as excepções constantes do n.º 2.
O artigo 17.º consagra o pagamento de indemnizações. Assim, em caso de restituição dos bens ao seu proprietário, as despesas efectuadas com imóveis (designadamente o valor das obras realizadas e IMI pago) e móveis afectos ao serviço público são ressarcidas. Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado. E se tiver havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas efectuadas.
Os artigos 19.º e 20.º tratam do intercâmbio de dados e informações entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, salvaguardando-se a protecção dos dados pessoais e da respectiva transmissão.
O artigo 21.º prevê que a investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos por esta lei se processem nos termos gerais.
O artigo 22.º obriga o GRA e o GAB a elaborarem, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório conjunto relativo ao exercício do ano anterior, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, o qual será entregue ao Ministro da Justiça. Prevê ainda que, no prazo de cinco anos, a actividade destes dois Gabinetes seja objecto de avaliação.
O artigo 23.º determina a aplicação desta lei apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, consagrando, no entanto, excepções a esta regra.
Finalmente, o artigo 24.º determina a entrada em vigor da lei «60 dias após a sua publicação».
A proposta de lei compõe-se de 24 artigos e encontra-se estruturada da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais (artigo 1.º); Capítulo II — Gabinete de Recuperação de Activos (artigos 2.º a 9.º); Capítulo III — Administração de bens (artigos 10.º a 18.º); Capítulo IV — Intercâmbio de dados e informações (artigos 19.º e 20.º); Capítulo V — Disposições finais (artigos 21.º a 24.º).

c) Enquadramento: Importará neste sede referir que, no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2011, a criação do Gabinete de Recuperação de Activos foi apontada pelo Sr. Ministro da Justiça como uma importante medida, ao nível da receita, para equilibrar o orçamento de funcionamento do Ministério da Justiça.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, deve ser, pelo menos, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Neste mesmo sentido, a nota técnica dos serviços refere que «deve ser promovida — por escrito e com carácter urgente — a consulta do Conselho Superior do Ministério Público».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 55/XI (2,ª), do Governo, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 55/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
Esta proposta de lei visa, por um lado, proceder à criação, na dependência da Polícia Judiciária, do Gabinete de Recuperação de Activos e, por outro, estabelecer as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, criando o Gabinete de Administração de Bens, um Gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.
Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, revela-se essencial ouvir o Conselho Superior do Ministério Público.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 55/XI (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011 O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 55/XI (2.ª), do Governo — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) Data de admissão: 16 de Fevereiro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
29 de Março de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a presente iniciativa o Governo propõe-se criar dois novos gabinetes — o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) e o Gabinete de Administração de Bens (GAB) — vocacionados para a detecção, identificação e administração de produtos ou bens relacionados com a actividade criminosa.

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O primeiro — criado em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, com o propósito de evitar, detectar e combater o branqueamento de capitais — funciona na dependência da Polícia Judiciária, tem atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal (artigo 2.º) e procede à investigação financeira ou patrimonial «quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos», «quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta» ou em casos não abrangidos por esta previsão, «mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos Procuradores-Gerais Distritais».
Por seu turno, o GAB (a criar no seio do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça — IGFIJ) destina-se a administrar «os bens apreendidos ou recuperados no âmbito de processos nacionais ou actos de cooperação judiciária internacional», intervindo «a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta».
É de salientar que as receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem, em partes iguais, para o Fundo de Modernização da Justiça e para o IGFIJ.
Finalmente, não pode deixar de se destacar a inclusão de uma cláusula de avaliação da actividade destes gabinetes, volvidos cinco anos da aprovação da iniciativa em causa, constante do n.º 3 do artigo 22.º da proposta de lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o seu articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (17 de Fevereiro de 2011), a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (adiante designada de lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, e em conformidade com o disposto no artigo 24.º do seu articulado, a entrada em da presente iniciativa legislativa ocorre passados 60 dias após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP1 (IGFIJ, IP) é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património 1 https://igfij.mj.pt/Paginas/default.aspx

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próprio, criado no âmbito do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro23, relativo à Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
O Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril4, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2009, de 7 de Agosto5, aprovou a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, IP.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, abreviadamente designado por IGFIJ, IP, tem por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MJ.
A presente iniciativa propõe, de acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 20116, que seja criado o Gabinete de Administração de Bens, na dependência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, que tem como principal missão assegurar a administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional. Compete ao Gabinete de Administração de Bens proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado e determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados.
Paralelamente à criação do Gabinete de Administração de Bens é também proposta pela presente iniciativa a criação do Gabinete de Recuperação de Activos. O já citado Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011 propõe a criação do Gabinete de Recuperação de Activos, relativo à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Activos criados por outros Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. Este Gabinete terá atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal, tendo como competências principais proceder à investigação financeira ou patrimonial, por determinação do Ministério Público, quando estejam em causa instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos e o valor universal estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
O Gabinete de Administração de Activos funciona na dependência da Polícia Judiciária, entidade que tem por missão, nos termos da sua Lei Orgânica e da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. Na verdade, a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto7, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto8, determina, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, que a Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, sendo um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, coadjuvando as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais, actuando no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
A proposta de lei agora apresentada adapta ainda ao direito português a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 20079, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. No n.º 1 do seu artigo 1.º pode ler-se que cada Estado-membro cria ou designa um gabinete nacional de recuperação de bens, para efeitos de facilitar a detecção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente no decurso de um processo penal ou, tanto quanto possível ao abrigo da legislação nacional do Estado-membro em causa, durante um processo civil. No artigo 2.º acrescenta-se que os Estados-membros devem garantir que os seus gabinetes de recuperação de bens 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74637473.pdf 3 O Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro, Decreto-Lei n.º 11/2011, de 21 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 14//2011, de 25 de Janeiro.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26362639.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0512905130.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20110217.aspx 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15100/0528105289.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2010/08/16800/0378203787.pdf

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cooperem entre si, procedendo a intercâmbios de informações e boas práticas, quer a pedido quer espontaneamente, devendo os Estados-membros garantir que esta cooperação não seja dificultada pelo estatuto conferido aos gabinetes de recuperação de bens pela legislação nacional, independentemente do facto de estes estarem integrados numa autoridade administrativa, policial ou judiciária.
De referir, ainda a Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro1011 — Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) — que, no n.º 3 do artigo 79.º, estipula que é criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas. Na exposição de motivos do Projecto de lei n.º 221/XI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pode ler-se que o processo até agora seguido, de consulta ao Banco de Portugal, que, por sua vez, dirige consulta a todas as instituições financeiras, sobre a existência de contas bancárias em nome de determinada entidade ou entidades, não se afigura ser o mais prático e resulta em delongas que afectam o regular andamento dos processos, podendo, aliás, propiciar mais fácil fuga à acção da justiça, pelo que importa facilitar o acesso das autoridades judiciárias, no âmbito de um processo, à informação da existência de conta bancária e dos seus titulares.
Para melhor compreensão da presente iniciativa importa, por fim, mencionar a seguinte legislação:

Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — artigo 8.º12; Código de Processo Penal — artigo 68.º13; Código do Imposto Único de Circulação — artigo 5.º14; Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — artigo 39.º15; Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto — artigo 110.º16; Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto — artigo 18.º17; Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro1819.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No âmbito do combate à criminalidade organizada, a União Europeia tem apresentado um conjunto de iniciativas visando a resposta à complexidade deste fenómeno. Assim, foram já apresentadas propostas relativas ao combate ao tráfico de seres humanos e outras formas de tráfico (armas, droga, etc.), bem como ao combate à criminalidade económica e financeira, à corrupção e ao branqueamento de capitais. A luta da União Europeia contra a criminalidade organizada engloba ainda as suas novas dimensões como a cibercriminalidade ou a criminalidade ambiental.
Com o Programa de Haia de 200520 a Comissão Europeia estabeleceu 10 prioridades para os próximos cinco anos visando uma abordagem integrada que incluísse tanto a prevenção como a repressão. Esta última assentando sobretudo numa cooperação eficaz entre os serviços dos Estados-membros, especialmente os serviços policiais, incluindo a troca de informações e a entreajuda em matéria de apreensões e confiscos. No âmbito do referido Programa, a Comissão Europeia defendeu o reforço dos instrumentos destinados a lutar contra os aspectos financeiros da criminalidade organizada, nomeadamente promovendo a criação de unidades de informação sobre os bens de origem criminosa nos Estados-membros.
Assim, e tendo como base uma iniciativa da Bélgica, Áustria e Finlândia, surgiu a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0103:01:PT:HTML 10 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/17100/0385803858.pdf 11 Este diploma teve origem no Projecto de lei n.º 218/XI 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 13http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_5.docx 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_6.docx 18 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 19 Rectificado o n.º 1 e 2 do artigo 27.º pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52005PC0184:PT:HTML

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crime21. Esta Decisão, nos termos do seu artigo 8.º, deveria estar plenamente operacional em todos os Estados-membros em 18 de Dezembro de 2008.
Relativamente ao seu conteúdo, esta Decisão preconiza a criação pelos Estados-membros de gabinetes de recuperação de bens, que visam possibilitar um rápido intercâmbio de informações, que possam conduzir à detecção e apreensão dos produtos do crime e outros bens pertencentes a criminosos.
Assim, cabe aos Estados-membros garantirem que os gabinetes de recuperação de bens cooperem entre si para efeitos de facilitar a detecção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente no decurso de um processo penal ou durante um processo civil, procedendo a intercâmbios de informações e boas práticas, quer por sua iniciativa quer por solicitação de outros.
A Decisão determina ainda que os Estados-membros devem garantir que esta cooperação não seja dificultada pelo estatuto conferido aos gabinetes pela legislação nacional, independentemente do facto de estes estarem integrados numa autoridade administrativa, policial ou judiciária.
Por último, a Decisão prevê ainda que os Estados-membros assegurem que as regras estabelecidas em matéria de protecção de dados sejam também aplicadas no quadro do procedimento de intercâmbio de informações, sendo expressamente referido que essas informações ficam subordinadas às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-membro que as recebe.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o Gabinete de Recuperação de Activos (Oficina, na designação em língua espanhola) foi criado por força da Ley Orgánica 5/2010, de 22 de Junio22. Efectivamente, por intermédio desta lei, foi aditado um artigo 367 septies à lei de processo criminal espanhola (Ley de Enjuiciamiento Criminal23), através do qual se prevê a criação de um órgão, com carácter de polícia judicial, que, por decisão judicial e a pedido do Ministério Público, centraliza a localização, conservação e administração dos bens, instrumentos e proveitos procedentes de actividades relacionadas com crimes, bem como a sua utilização posterior e respectivo destino.
Para o desempenho destas funções foi designado o Centro de Inteligencia contra el Crimen Organizado24, integrado na orgânica do Ministério do Interior, e a Fiscalía Especial Antidroga25, departamento do Ministério Público. Adicionalmente, o Plano Nacional sobre Drogas26 actua como Gabinete de Recuperação de Activos no âmbito das matérias da sua competência.
Nos termos do terceiro parágrafo daquele artigo, os órgãos supra mencionados que actuam como Gabinete de Recuperação de Activos podem utilizar a título provisório os bens, instrumentos e proveitos procedentes de actividades relacionadas com crimes. Mais à frente, o quarto parágrafo abre a possibilidade de o produto da venda daqueles bens ser atribuído no todo ou em parte de forma definitiva aos mesmos órgãos.
O destino dos bens apreendidos encontra-se definido pelo artigo 127.º do Código Penal27 na redacção que resulta também da supra mencionada Lei Orgânica n.º 5/2010. Assim, os bens apreendidos que puderem ser licitamente colocados no mercado serão vendidos e o produto da sua venda aplicado para cobrir as responsabilidades civis do arguido condenado, se outro destino não estiver previsto na lei. Se não puderem ser licitamente vendidos, ser-lhes-á dado o destino que estiver regulamentarmente previsto ou, na falta de regulamento, serão inutilizados.
21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0103:01:PT:HTML 22 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-2010-9953 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.html http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-20109953 24 http://www.mir.es/SES/CICO/ 25http://www.fiscal.es/cs/Satellite?cid=1240559967485&language=es&pagename=PFiscal%2FPage%2FFGE_contenidoFinal 26 http://www.pnsd.msc.es/

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França: A Loi n.° 2010-768 visant à faciliter la saisie et la confiscation en matière pénale28 foi publicada a 9 de Julho de 2010, com o objectivo de organizar as actividades de apreensão e recuperação de bens, através da criação de uma nova agência, colocada sob a dupla tutela do Ministério da Justiça e do Ministério das Finanças. Esta nova entidade, responsável pela gestão destes bens, vela também pelo pagamento prioritário das indemnizações e juros devidos às vítimas.
A nova lei integra ainda o princípio do reconhecimento mútuo das decisões de apreensão, facilitando assim, a execução de sentenças de apreensão no seio da União Europeia.
De acordo com o disposto no artigo 706-160 da lei, a Agence de gestion et de recouvrement des avoirs saisis et confisqués tem as seguintes funções:

— A gestão de todos os bens, qualquer que seja a sua natureza, apreendidos, recuperados ou que sejam objecto de uma medida conservatória à ordem de um determinado processo penal, que lhe sejam confiados e que necessitem, para a sua conservação ou valorização, de actos de administração; — A gestão centralizada de todos os montantes apreendidos no âmbito de procedimentos penais; — A alienação ou a destruição dos bens de cuja gestão está encarregue; — A agência pode ainda proceder às operações acima descritas, em execução de uma ordem proveniente de autoridade judiciária estrangeira.

O Décret n° 2011-134, du 1er Février 201129, define as regras de organização interna da agência, que é administrada por um conselho de administração presidido por um magistrado judicial e composto por seis representantes do Estado (Director-Geral dos Assuntos Criminais, Secretário-Geral do Ministério da Justiça, Director-Geral das Finanças Públicas, Director-Geral da Política Nacional, Director-Geral da Gendarmerie e Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Indirectos), por quatro personalidades de reputado mérito em razão das suas competências em matéria de direito das obrigações, de direito das sociedades, de gestão do património e de mercados públicos designadas pelo Ministro da Justiça e por dois representantes dos funcionários da agência.
O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, podendo ser renovado.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de quaisquer iniciativas pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto no respectivo Estatuto, deve ser promovida — por escrito e com carácter urgente — a consulta do Conselho Superior do Ministério Público.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA RECEPÇÃO DAS EMISSÕES DA RTP NA GALIZA)

Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a promoção da recepção das emissões da RTP na Galiza», ao abrigo 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000022453925

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do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A iniciativa deu entrada em 14 de Janeiro de 2011, foi admitida a 19 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — Nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão do projecto de resolução iniciou-se na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 16 de Fevereiro de 2011, já que não foi solicitado por qualquer grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mesmo normativo legal.
5 — Começou por usar da palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, que apresentou o projecto de resolução chamando a atenção para o facto de ele surgir na sequência da directiva comunitária «Serviços de Comunicação Audiovisual», de acordo com a qual Portugal dever proceder de modo a que as populações da Galiza, que partilham o mesmo espaço cultural e linguístico com as populações do norte de Portugal, possam ter acesso às emissões da televisão pública nacional. Frisou que tal corresponde ao interesse nacional, na medida em que daí decorrerá a divulgação da língua e cultura portuguesas, e que, embora o Estado português não o possa impor a Espanha, deverá envidar esforços junto das autoridades galega e espanhola para que aquelas emissões tenham lugar. Referiu ainda que a televisão digital terrestre está já implementada em Espanha, onde está em vias de ser implementado mais um multiplexer, e que já está em implementação em Portugal, pelo que este seria o momento para dar um sinal político neste sentido.
6 — A Sr.ª Deputada Marisa Macedo, do PS, reconheceu a importância da divulgação da língua portuguesa na Galiza e o interesse do projecto. Frisou, aliás, que não falta vontade política, quer da parte de Portugal quer da parte da Galiza e da própria Espanha, dando exemplos de declarações do Primeiro-Ministro espanhol e de responsáveis políticos galegos que vão nesse sentido. Contudo, considerou haver dificuldades técnicas, jurídicas e económicas que não aconselham a aprovação pela Assembleia da República de uma resolução nesse sentido sem que a mesma esteja habilitada com mais elementos que lhe permitam decidir, sob pena de se dar um sinal político que depois não poderá ter expressão na prática. Assim, apresentou um requerimento, em nome do seu grupo parlamentar, no sentido de ser solicitada à RTP informação detalhada sobre a extensão das suas emissões à Galiza, designadamente no tocante à exequibilidade técnica, custos e momento adequado para o fazer (em anexo à presente informação).
7 — Usou também da palavra a Sr.ª Deputada Carla Rodrigues, do PSD, que começou por referir que o seu grupo parlamentar concorda genericamente com os argumentos aduzidos, no sentido da identidade cultural e social entre o norte do País e a Galiza e da importância da extensão das emissões televisivas para a divulgação da língua e cultura portuguesas na Galiza. No entanto, considerou que a questão em causa é sobretudo técnica, pelo que perguntou se o grupo parlamentar proponente tem mais elementos sobre as implicações técnicas e custos financeiros daquela extensão.
8 — A Sr.ª Deputada Cecília Meireles, do CDS-PP, manifestou também a sua concordância quanto à finalidade e fundamentos do proposto e questionou o Grupo Parlamentar do BE sobre a implementação técnica (que poderia até ficar expressa na resolução) e seus custos.
9 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, secundou a reflexão já feita sobre a importância do intercâmbio cultural e as mais-valias do proposto. Disse compreender que haja eventuais dificuldades técnicas, considerando embora que num contexto de televisão digital terrestre as motivações prioritárias sejam de ordem política e não técnica.
10 — O Sr. Presidente disse decorrer das intervenções produzidas que há acordo ente todos os grupos parlamentares representados no plano dos princípios, mas, falando a título pessoal, considerou ser necessário ter em conta os custos técnicos e financeiros. Frisou que, a haver custos, eles serão suportados pela operadora pública, a RTP, o que acabará por se reflectir nos contribuintes. Assim, mesmo que tecnicamente seja exequível, em face dos custos terá se equacionar se faz sentido fazer esta recomendação ao Governo.
Assim, disse concordar com o pedido à RTP de informação detalhada sobre a exequibilidade técnica e os 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=F7A07865C17F019F6E76AEA5900A355B.tpdjo15v_3?cidTexte=JORFTEXT0
00023502846&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieLien=id

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custos financeiros da extensão da emissão à Galiza, elementos que considerou determinantes para a formação definitiva do juízo, pelos grupos parlamentares, sobre a matéria.
11 — A Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, disse concordar com o pedido de informação à RTP, que constitui já, em si, um sinal político importante. Sublinhou, finalmente, que existe já uma obrigação do Estado português de proceder no sentido proposto, decorrente da directiva comunitária referida, e que o projecto de resolução em causa não cria qualquer nova obrigação, apenas recomenda ao Governo que desenvolva esforços naquele sentido. Deu também conta de iniciativas no mesmo sentido tomadas no parlamento galego e de a questão ter também já sido suscitada no Parlamento Europeu.
12 — Em 16 de Março de 2011 o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, respondeu ao requerimento aprovado em Comissão, informando que «O canal internacional da RTP (RTPi) já é distribuído actualmente no sistema de cabo do operador R Cable y Telecomunicaciones Galicia, SA, que cobre a região da Galiza, no seu pacote básico e chega a cerca de 100 000 assinantes desta região» e que estão salvaguardadas as questões sobre os direitos autorais dos conteúdos distribuídos pelo canal internacional, o que não acontece na grande parte dos conteúdos dos canais com distribuição apenas em território nacional, situação que há que ter em conta se se pretender que estes sejam distribuídos na Galiza.
13 — Na sua informação, a RTP acrescenta ainda alguns aspectos técnicos a ponderar: «A possibilidade de colocação directa do sinal da rede TDT Portuguesa (RTP1, RTP2, SIC e TVI) na região da Galiza não vai além de alguns quilómetros para lá da fronteira», a que acresce «o facto da rede espanhola trabalhar na norma MPEG2 e a portuguesa na norma MPEG4, não existindo compatibilidade dos receptores de MPEG2 para MPEG4». Para além disso, «a inclusão das emissões da RTP numa das redes de televisão digital terrestre na Galiza é uma decisão a ser tomada pelos respectivos operadores, caso tenham capacidade disponível e enquadramento legal para difundir um canal estrangeiro», onde existem duas redes, uma operada pela Abertis Telecom, que difunde os canais estatais, e outra operada pela empresa pública Retegal, que difunde os canais autonómicos.
14 — A RTP aborda também a utilidade de um contacto institucional entre os reguladores portugueses e espanhóis para discutir a questão, mas alerta para o facto de, a ser pedida reciprocidade a Portugal, não existirem neste momento planos para a implementação de redes locais e a capacidade do Multiplexer A estar no momento completamente atribuída pela legislação que a regulamenta. Conclui para a necessidade de se ter em consideração ainda o valor cobrado por canal (Multiplexer) e os custos para garantir a extensão de direitos autorais para um território diferente do inicialmente contratado.
15 — Na sua reunião de 30 de Março de 2011 a Comissão retomou a discussão do projecto de resolução.
Usou da palavra apenas a Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, para informar que tinha entregue ao Sr.
Presidente a Directiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, na qual se baseia a recomendação constante do projecto de resolução em apreço.
16 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XI (2.ª) (PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO)

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do Artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de Março de 2011, tendo sido admitida a 14 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que subscreva e promova nos planos nacional e internacional o designado Protocolo do Esgotamento.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 448/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 23 de Março de 2011, após solicitação formal feita pelo grupo parlamentar proponente.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes.
6 — No período de discussão da iniciativa intervieram os Srs. Deputados José Eduardo Martins, Jorge Seguro Sanches, Pedro Saraiva, Hélder Amaral, Pedro Filipe Soares e Sérgio Paiva.
7 — O Sr. Deputado Agostinho Lopes encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 448/XI (2.ª) — Protocolo do Esgotamento — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 23 de Março de 2011.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o projecto de resolução n.º 448/XI (2.ª) — Protocolo do Esgotamento — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE A NULIDADE DO DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 14 DE DEZEMBRO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 381/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES E A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 29 DE DEZEMBRO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 386/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DOS CORTES NO TRANSPORTE DE DOENTES E O CUMPRIMENTO DO CONTRATO ASSINADO COM A LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE O DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 29 DE DEZEMBRO, E QUE PROCEDA, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES, DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DE EQUIDADE SOCIAL, FINANCEIRA E TERRITORIAL)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 396/XI (2.ª) (REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE AOS CORTES NO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES)

Texto de substituição da Comissão de Saúde

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Transporte de doentes não urgentes

1 — Revogue imediatamente o Despacho nº 19264/2010, de 29 de Dezembro.
2 — Proceda à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e introduza critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.
3 — Cumpra o contrato celebrado com a Liga dos Bombeiros Portugueses em relação ao transporte de doentes não urgentes e defina conjuntamente com a Liga de Bombeiros Portugueses os mecanismos para a sua aplicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XI (2.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua visita a Budapeste, nos dias 8 e 9 do próximo mês de Abril, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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