Página 1
Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 II Série-A — Número 120
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Decreto n.º 86/XI: Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que garanta uma solução célere na disponibilização de apoios financeiros para minimizar o impacto dos estragos causados pela intempérie nos Concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar, Sertã e Belmonte.
— Recomenda ao Governo que proceda à revisão das normas de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior.
— Recomenda ao Governo a revisão do sistema de atribuição de bolsas de estudo do ensino superior.
— Formula recomendações ao Governo no âmbito da acção social escolar para o ensino superior.
— Recomenda ao Governo que efectue uma revisão urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior.
— Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes a implementar no sector dos combustíveis em Portugal.
— Posição da Assembleia da República sobre o acompanhamento interparlamentar da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa.
— Deslocação do Presidente da República a Budapeste.
— Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março “Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações põblicas e empresas põblicas”.
Página 2
2 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011
DECRETO N.º 86/XI
ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/99, DE 23 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99 de 23 de Abril
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 11.º […] 1- Podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos, independentemente da sua nacionalidade: a) …………………………………………………………………………… …………………………………… ; b) …………………………………………………………………………… …………………………………… : i ………………………………………………………………..; ii ………………………………………………………………..; iii ………………………………………………………………..; iv …………… …………………………………………………..; v ………………………………………………………………… ; c) …………………………………………………………………………… …………………………………… ; d) …………………………………………………………………………… …………………………………… ; e) Os trabalhadores nacionais, com menos de seis meses de residência nas Regiões Autónomas que se encontrem vinculados por contrato de trabalho celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões e ao abrigo do qual o local de trabalho seja uma dessas regiões; f) Os cidadãos que sejam titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas. 2- …………………………………………………………………………… ………………………………………… Artigo 12.º […] 1- Aquando da emissão e pagamento do bilhete, os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverão exibir o respectivo cartão de contribuinte e o cartão do cidadão, bilhete de identidade ou o passaporte ou a cédula pessoal, nos quais conste a indicação da residência numa das regiões abrangidas, cujo número será inscrito no bilhete.
2- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 3- No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia, são obrigatórias a apresentação do respectivo cartão de contribuinte e autorização de residência válida.
4- (Anterior n.º 3).
Página 3
3 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
7- (Anterior n.º 6).
8- (Anterior n.º 7).”
Aprovado em 18 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UMA SOLUÇÃO CÉLERE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS PARA MINIMIZAR O IMPACTO DOS ESTRAGOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE NOS CONCELHOS DE FERREIRA DO ZÊZERE, TOMAR, SERTÃ E BELMONTE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1- Garanta uma solução célere na disponibilização de apoios financeiros para minimizar o impacto dos estragos causados a cidadãos, autarquias e empresas pela intempérie nos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar, Sertã e Belmonte, no dia 7 de Dezembro de 2010.
2- Remeta à Assembleia da República, mensalmente, para conhecimento da Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, um relatório sobre a evolução dos diferentes processos.
3- Remeta à Assembleia da República, para conhecimento da Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, cópia de todas as actas das reuniões da estrutura de coordenação e controle prevista no n.º 4 do Despacho n.º 1453/2011, de 18 de Janeiro.
Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DAS NORMAS DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que proceda à revisão das normas de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior, de modo a concretizar um conjunto de melhorias, alterações e correcções necessárias, que permitam uma maior adequação deste apoio às reais necessidades dos estudantes, eliminando, assim, as situações de injustiça e de incumprimento do direito ao ensino e à igualdade de oportunidades.
Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
Página 4
4 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011
RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO DO ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Sejam revistas as normas técnicas publicadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior relativas ao sistema de acção social estabelecendo que os complementos de alojamento sejam alargados de forma a abranger um maior número de alunos que não têm acesso às residências universitárias por falta de oferta; 2. Realize um trabalho de análise das consequências da aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, à atribuição das bolsas de estudo do ensino superior; 3. Que as alterações ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e respectivas normas técnicas sejam publicadas até Junho de 2011.
Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
RESOLUÇÃO FORMULA RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR PARA O ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1- No quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de acção social para o ensino superior e das respectivas normas técnicas, a efectuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo:
a) A introdução de maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo, determinando um prazo final de resposta em data anterior à actualmente prevista; b) O reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência no decurso do ano lectivo, sem imposição de limites rígidos; c) A revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar, em casos de especial carência, nomeadamente no sentido de considerar os rendimentos provenientes do trabalho e de prestações sociais a uma percentagem inferior à actualmente verificada de 85% ou através da criação de mecanismos que permitam apoiar de forma adequada os agregados familiares com despesas de saúde e de habitação que limitem o seu rendimento disponível; d) A adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão, introduzindo uma majoração do valor de bolsa nos casos de vários filhos inscritos no ensino superior;
Página 5
5 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011
e) A obrigação de identificação clara por cada serviço de acção social de conceito de aluno deslocado, nomeadamente através da inclusão quer da distância em quilómetros, quer da duração da deslocação, e a publicidade desse conceito; f) A manutenção no próximo ano lectivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior, de forma a acautelar as expectativas criadas;
2- A reorganização dos serviços de acção social escolar do ensino superior, no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta; 3- A manutenção dos valores para acção social directa inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo Orçamento do Estado; 4- A revisão do regime de actualização de preços da acção social escolar indirecta, assegurando o seu carácter gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para cada ano económico.
Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFECTUE UMA REVISÃO URGENTE AO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. O Governo deve garantir que o valor aprovado pela Assembleia da República, através do Orçamento de Estado, e complementado por fundos comunitários, se traduz, conforme assumido pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na efectiva afectação de um volume financeiro não inferior a 147 milhões de euros em bolsas de estudo da acção social escolar para alunos do ensino superior no ano lectivo 2010/2011.
2. O Governo deve rever urgentemente as normas técnicas, de modo a que os rendimentos decorrentes de pensões e prestações sociais sejam alvo de um tratamento idêntico ao que é aplicado aos rendimentos do trabalho, com uma base de incidência situada portanto igualmente em 85% do respectivo valor.
3. O Governo deve rever urgentemente as normas técnicas, de modo a eliminar situações onde o modo como os critérios de apuramento do aproveitamento escolar, para efeitos da atribuição de bolsas, facilmente se mostra ser desadequado, através da consideração de uma combinação de valores absolutos e percentuais de ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) na definição de critérios de aproveitamento escolar mínimo para o presente ano lectivo, bem como da consideração de situações onde se registaram mudanças de curso ou de ciclo de estudos.
4. O Governo deve rever urgentemente as normas técnicas, nelas contemplando devidamente a existência de complementos aos valores das bolsas de estudo que sejam adequados, nomeadamente no que se prende com despesas de alojamento ou apoios específicos ao transporte para alunos não deslocados.
5. O Governo deve rever urgentemente as normas técnicas, de modo a clarificar inequivocamente, dando com isso o devido suporte legal, as condições em que não vai ser solicitada qualquer devolução de verbas atribuídas a alunos que posteriormente vieram a ficar excluídos da atribuição de qualquer bolsa de estudo.
6. O Governo deve iniciar desde já um trabalho aprofundado, com envolvimento activo de todos os parceiros relevantes, incluindo a secção especializada de acção social do Conselho Coordenador do Ensino
Página 6
6 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011
Superior, e tendo em consideração a iniciativa da Assembleia da República, de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, no sentido de ver redefinido um novo sistema de atribuição de bolsas, a ser aplicado no ano lectivo 2011/2012, onde sejam feitas as melhorias, correcções e alterações decorrentes das lacunas actualmente existentes, que o Governo foi incapaz de evitar, e que se tornaram evidentes com a correspondente atribulada aplicação, ao longo do presente ano lectivo de 2010/2011, com isso corrigindo também manifestas situações de injustiça social, como aquelas que decorrem de situações decorrentes dos rendimentos e patrimónios de sociedades comerciais que se interligam com determinados agregados familiares, bem como garantindo uma efectiva estabilidade plurianual de atribuição de bolsas ao longo de um ciclo de estudos completo.
Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES A IMPLEMENTAR NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1. Promova uma avaliação, por uma entidade independente, sobre a formação dos preços dos combustíveis em Portugal, que permita retirar conclusões concretas sobre se existe ou não um clima verdadeiramente concorrencial no sector, designadamente:
a) Explique com detalhe, a formação do preço final dos combustíveis pago pelos consumidores nas suas várias etapas: refinação, transporte e armazenamento; b) Ao nível do tipo e qualidade dos combustíveis vendidos nos diferentes postos de abastecimento, esclareça se se justifica o diferencial de preços que hoje existe entre as diferentes categorias de combustíveis vendidas nos postos de abastecimento; c) Retire conclusões relativamente a outros países europeus, no sentido de saber se a existência de concorrência ao nível da refinação, transporte e armazenamento de combustíveis, permite aumentar o clima concorrencial no sector e, consequentemente garantir a existência de preços mais competitivos;
2. Ao nível da fiscalidade que incide sobre os combustíveis, se debruce nos seguintes pontos:
a) Com carácter de urgência, se disponha a rever toda a politica fiscal que incide sobre o preço dos combustíveis em Portugal; b) Estude a possibilidade de traduzir o recente aumento da receita fiscal proveniente da subida do preço dos combustíveis (ISP e IVA), em medidas de apoio de carácter fiscal aos consumidores;
3. Seja finalmente publicado o decreto-lei específico para o subsector do petróleo que passa a permitir que haja concorrência e novos players no mercado ao nível da refinação, transporte, licenciamento e
Página 7
7 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011
armazenamento, complementando assim o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril.
4. Juntamente com as empresas do sector dos transportes em Portugal, estude eventuais medidas de apoio a aplicar a curto prazo, que tenham como objectivo aliviar o peso da recente escalada do preço dos combustíveis na estrutura de custos das empresas.
Aprovada em 18 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
RESOLUÇÃO POSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTERPARLAMENTAR DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM E DA POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adoptar a seguinte posição:
1. Deve ser instituída uma Conferência Interparlamentar para a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa para garantir um efectivo acompanhamento interparlamentar destas matérias, nos termos do artigo 10.º do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (UE), anexo ao Tratado de Lisboa.
2. Esta Conferência deve ser composta por Deputados das Comissões de Negócios Estrangeiros, de Defesa e de Assuntos Europeus dos Parlamentos nacionais, bem como da Comissão relevante do Parlamento Europeu.
3. As delegações devem ser constituídas, por analogia com a estrutura da conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC/COSAU), até um máximo de seis Deputados por cada Parlamento nacional e pelo Parlamento Europeu, e até um máximo de três Deputados por cada país candidato à UE (com estatuto de observadores).
4. A Conferência deve ser presidida pelo Parlamento nacional do Estado membro que exerce a Presidência rotativa do Conselho.
5. A Conferência deve poder emitir opiniões.
6. A Conferência deve reunir duas vezes por ano, no Estado membro que exerce a Presidência.
7. A Conferência deve seguir o regime linguístico em vigor na COSAC/COSAU.
8. O apoio de secretariado deve ser fornecido pela Presidência, apoiada pelas estruturas já existentes: o Secretariado da COSAC/COSAU e os representantes permanentes dos Parlamentos nacionais em Bruxelas.
9. A Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança deve ser convidada para as reuniões da Conferência.
Aprovada em 25 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
Página 8
8 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011
RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República em visita de carácter oficial a Budapeste, nos dias 8 e 9 do próximo mês de Abril.
Aprovada em 30 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
———
RESOLUÇÃO CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 40/2011, DE 22 DE MARÇO “ESTABELECE O REGIME DA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA INERENTE AOS CONTRATOS PÚBLICOS A CELEBRAR PELO ESTADO, INSTITUTOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS LOCAIS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS”
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e n.os 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março (Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas) e repristinar as normas por este revogadas.
Aprovada em 30 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.