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6 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011
Artigo 21.º-F (Regulamentação) — Aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e abstenções do PSD e CDS-PP a proposta de aditamento apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI (1.ª). Artigo 21.º-G (Subsídios ou apoios do Estado) — Rejeitada, com votos contra do PSD, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PS a proposta de aditamento apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI (1.ª).

10 — Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
11 — Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
12 — Artigo 3.º (Disposição transitória) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
13 — Artigo 4.º (Ajustamento progressivo da taxa contributiva) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
14 — Artigo 5.º (Norma revogatória) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
15 — Artigo 6.º (Republicação) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
16 — Artigo 7.º (Entrada em vigor) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovada por unanimidade a seguinte redacção em função da rejeição do artigo 21.º-G: ―A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua publicação.‖ Fizeram declarações de voto finais as Sr.as Deputadas Maria da Conceição Pereira (PSD) e Inês de Medeiros (PS). A reunião foi integralmente gravada em suporte áudio e está disponível na página internet da Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.

Artigo 2.º [»]

1. Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.


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