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66 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

1985 portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue16.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou a existência da seguinte petição pendente na 11.ª Comissão: Petição n.º 34/XI (1.ª), da iniciativa de José Manuel de Jesus Oliveira e Outros, que solicitam que os psicólogos inscritos na recém-criada Ordem não sejam desqualificados retroactivamente.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A 11.ª Comissão poderá promover, designadamente, a audição da Ordem dos Psicólogos Portugueses e do Sindicato Nacional dos Psicólogos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 534/XI (2.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Introdução 1. Os Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 534/XI (2.ª) SL — ―Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 2 de Março de 2011, a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

Objecto e Conteúdo 4. O Projecto de Lei n.º 534/XI (2.ª) SL visa proceder à alteração do regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, criado pela Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, através da alteração de nove artigos.
5. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa consideram que ―A promoção da participação cívica dos jovens na vida pública deve ser um objectivo central das democracias modernas.‖ 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000363659&fastPos=1&fastReqId=2005877851&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte

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