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73 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 53/XI (2.ª) (EM EXECUÇÃO DA INICIATIVA PARA A COMPETITIVIDADE E O EMPREGO, APROVA A MAJORAÇÃO DOS CUSTOS SUPORTADOS COM RECURSOS HUMANOS EXPATRIADOS EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, ALTERANDO O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar A Proposta de Lei n.º 53/XI (2.ª) (GOV) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
A referida proposta de lei foi admitida em 24 de Fevereiro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, para elaboração do respectivo parecer. A sua discussão na generalidade encontra-se prevista para a sessão plenária de dia 8 de Abril de 2011.
Esta iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A proposta de lei cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Neste particular nota-se apenas o seguinte: no caso da sua aprovação sem alterações, como a iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, deverá aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei ora em análise inclui apenas um artigo que procede ao aditamento do artigo 75.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 75.º Gastos com pessoal deslocado no estrangeiro

1 — Os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a três meses ao serviço de entidades residentes em território português, escriturados a título de remunerações, ordenados ou salários, bem como, de despesas de transportes, de alojamento e de ajudas de custo nos períodos de tributação que se iniciem em 2011, 2012 e 2013 são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, em valor correspondente a 120%.
2 — O montante máximo da majoração anual, por trabalhador, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 — O montante global das majorações previstas nos números anteriores por entidade beneficiária não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.»

Pretende o Governo, com a presente iniciativa, dar correspondência aos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, na qual se preconizava a majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), como medida de estímulo à competitividade da economia, apoio às exportações e

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