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10 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 3.º Autoridade competente

1 — O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é a autoridade nacional competente para:

a) Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trânsito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa; b) Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os certificados de destino final (CDF), previstos na presente lei; c) Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado-membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED); d) Fiscalizar as operações referidas na presente lei, podendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos.

2 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da DirecçãoGeral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED).

Artigo 4.º Registo de operadores económicos

A utilização de licenças gerais, bem como a emissão de licenças globais, individuais, de trânsito e dos demais certificados fica condicionada à autorização que decorre do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto.

Capítulo II Licenças, certificados e certificação

Secção I

Artigo 5.º Elementos constitutivos das licenças e certificados

As licenças e certificados, com excepção das licenças gerais, contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade licenciada; b) Identificação dos destinatários dos produtos; c) Produtos abrangidos, incluindo a sua designação, descrição, valor e quantidade; d) Tipologia da licença ou certificado; e) Validade e termo da licença ou certificado; f) Condições de utilização da licença ou certificado.

Secção II Licenças

Artigo 6.º Tipos de licenças

1 — As licenças que visam o exercício das transferências intracomunitárias, das operações de exportação, reexportação, importação, trânsito e passagem de produtos relacionados com a defesa são as seguintes:

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