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19 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Capítulo IV Formalidades aduaneiras e peritagem

Artigo 29.º Formalidades aduaneiras

1 — As operações de importação, importação temporária, exportação e reexportação estão sujeitas a formalidades aduaneiras, devendo os operadores apresentar provas de que essas operações estão devidamente autorizadas, nos termos da presente lei.
2 — A DGAIEC designa as estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o número anterior.
3 — Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a DGAIED pode suspender, por um período não superior a 30 dias úteis, o processo de exportação a partir de Portugal dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado-membro, ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa, quando considerar que:

a) Não foram tomadas em consideração informações pertinentes aquando da concessão da licença de exportação; ou b) As circunstâncias materiais se alteraram desde a concessão da licença de exportação.

4 — Nos casos previstos no número anterior, a DGAIED pode, sempre que necessário, impedir de qualquer outro modo, para além da suspensão do processo de exportação, que tais produtos saiam da União Europeia a partir do território nacional.
5 — A DGAIEC pode exigir a apresentação de uma tradução oficial para a língua portuguesa da respectiva licença, certificado ou autorização.

Artigo 30.º Peritagem

1 — As autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem se, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras forem suscitadas dúvidas sobre a natureza dos produtos relacionados com a defesa, nomeadamente se estes conferem com o declarado, ou se estão abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º.
2 — Os peritos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de entre os membros da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos ou por esta indicados.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 31.º Supervisão e fiscalização

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

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