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22 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Secção II Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 38.º Contra-ordenações

1 — É punível como contra-ordenação:

a) A omissão de informação às autoridades competentes ou aos destinatários dos produtos a exportar e da utilização a que se destinam, nos termos da presente lei; b) A não especificação, no pedido de licença de exportação, dos produtos e da sua localização noutro Estado-membro, nos termos da presente lei; c) A violação do dever de informação, nos termos da presente lei; d) O fornecimento de informações incompletas para a instrução do pedido de autorização de exportação ou importação; e) A não apresentação da licença de exportação ou o CII, nos termos da presente lei; f) A não conservação durante o prazo legal dos documentos mencionados na presente lei e a sua não apresentação à autoridade competente; g) A não devolução dos exemplares devidos das licenças ou dos certificados ao Ministério da Defesa Nacional nos prazos previstos na presente lei; h) A não comunicação das informações previstas na presente lei, dentro dos prazos estabelecidos.

2 — A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.

Artigo 39.º Coimas

1 — As contra ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1000 a € 100 000.
2 — As contra ordenações previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 25 000.
3 — Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas colectivas ou equiparadas.
4 — Quando as contra-ordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.
5 — Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas, sócios, mandatários, administradores ou gerentes.
6 — A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
7 — Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas previstos são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que o limite mínimo desta não sejam superiores aos daquela.
8 — Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

Artigo 40.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as contra-ordenações previstas no artigo 38.º podem determinar, simultaneamente com a coima, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

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