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23 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) Suspensão de concessão de autorizações, licenças e certificados por um período até dois anos; b) Impossibilidade de efectuar transferências intracomunitárias e exportações ao abrigo de licença geral, por um período até cinco anos; c) A não concessão de nova licença global durante dois anos, por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º.

Artigo 41.º Competência e produtos das coimas

1 — A instrução dos procedimentos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete à DGAIED.
2 — A decisão dos procedimentos de contra-ordenação previstos na presente lei compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 — O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.

Artigo 42.º Regime subsidiário

1 — Em matéria relativa à responsabilidade criminal e contra-ordenacional é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal, o Regime Jurídico das Armas e suas Munições e o Regime Geral das Contra-Ordenações.
2 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei, do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Capítulo VII Disposição final

Artigo 43.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro; b) Os Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 9 de Junho.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2011 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Ricardo Rodrigues.

Anexo I

Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pela Directiva 2010/80/União Europeia, da Comissão, que publica a lista de produtos relacionados com a defesa

(equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares)

(actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia de que o Conselho tomou nota em 23 de Fevereiro de 2009) (PESC)

Nota 1 — Os termos entre «aspas» são termos definidos. Dizem respeito às «Definições dos termos empregues na presente lista».
Nota 2 — Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS.
A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for