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28 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);

2. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);

3. Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7); 4. Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);

d. «Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem:

1. α -Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8); 2. [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1); 3. 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); 4. Dibenzo-(b,f) —1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); 5. 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); 6. N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

Nota 1 O ponto ML7.d. não abrange os agentes "antimotim" embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa Nota 2 ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes activas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.

e. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:

1. Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d; ou 2. Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.

f. Equipamentos de protecção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como se segue:

1. Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a.
ML7.b. ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 2. Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 3. Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;

Nota O ponto ML7.f.1. inclui:

a. As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; b. O vestuário de protecção

N.B.: Para as máscaras antigás e para o equipamento de protecção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

g. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a detecção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.
N.B.: Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

h. "Biopolímeros" especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; i. "Biocatalisadores" para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:

1. "Biocatalisadores" especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma selecção laboratorial controlada ou da manipulação genética de

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