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29 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

sistemas biológicos; 2. Sistemas biológicos, como se segue: "vectores de expressão", vírus ou culturas de células que contenham a informação genética específica para a produção de "biocatalisadores" abrangidos pelo ponto ML7.i.1.;

Nota 1 Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:

a. Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; b. Ácido cianídrico (CAS 74-90-8); c. Cloro (CAS 7782-50-5); d. Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; e. Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8); f. Não se aplica desde 2004; g. Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4); h. Brometo de benzilo (CAS 100-39-0); i. Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3); j. Bromoacetona (CAS 598-31-2); k. Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3); l. Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0); m. Cloroacteona (CAS 78-95-5); n. Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3); o. Iodoacetona (CAS 3019-04-3); p. Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

Nota 2 As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.

ML8 "Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:

N.B.1 : Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia N.B.2 Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia Notas técnicas 1. Para efeitos do ponto ML8, entende-se por "mistura" uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.
2. Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.)

a. «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas:

1. ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); 2. PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); 3. CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1); 4. CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus "precursores"); 5. Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4); 6. DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS145250-81-3); 7. DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); 8. DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); 9. DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6); 10. DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'– hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); 11. DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8); 12. Furazanos, como se segue:

a. DAAOF (diaminoazoxifurazano); b. DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3); 13. HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus «precursores»), como se segue:

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