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2 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

DECRETO N.º 88/XI CRIA O REGIME JURÍDICO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO MOTOCICLO HISTÓRICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por ―motociclo histórico‖, todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 3.º Matrícula de identificação de motociclo histórico

1- Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2- Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.

Artigo 4.º Declaração de conformidade de motociclo histórico

1- Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva, determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida Federação.
2- As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidos por regulamento técnico da referida entidade federativa.
3- A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do Registo Nacional de motociclos históricos e obtenção da matrícula.

Artigo 5.º Registo Nacional de motociclos históricos

A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um Registo Nacional de motociclos históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).