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44 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1- O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais; b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental; c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita; e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural; g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas; h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos; j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável; l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado; m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças; n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas; o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação; p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados,