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8 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 2.º Objecto

1 – As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 – (Revogado).
3 – As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos de abertura da conta, impresso que classificam, no topo do documento, em lugar reservado à identificação do tipo de conta, com a expressão «Serviços mínimos bancários», e dele dá cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º Custos, taxas, encargos ou despesas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% da remuneração mínima mensal garantida.
2 – O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela respectiva instituição de crédito pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respectiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo.

Artigo 4.º Abertura da conta, recusa legítima e resolução

1 – As instituições de crédito aderentes farão inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, uma declaração emitida pelo candidato à conta e por este assinada, donde conste que não é titular de outra conta bancária, bem como autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respectivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante. 2 – A recusa da declaração ou da assinatura referidas no número anterior impede o acesso aos serviços mínimos bancários. 3 – As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração e autorização referidas no n.º 1, informam o candidato à titularidade da conta do carácter facultativo das mesmas e as consequências enunciadas no número anterior. 4 – As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
5 – A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderá ter custos para as pessoas singulares.
6 – As instituições de crédito aderentes recusam a abertura da conta à ordem nos termos deste protocolo, sempre que a pessoa singular candidata à sua titularidade possua, à data do respectivo pedido de abertura, uma ou mais contas de depósito bancário, à ordem ou não, em instituição de crédito.
7 – As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito celebrado ao abrigo deste diploma caso o seu titular possua, durante a vigência daquele contrato, uma outra conta bancária em instituição de crédito, podendo ainda exigir do seu titular, se a ele houver lugar, o pagamento dos custos, taxas, encargos ou despesas, nas condições normalmente praticadas pela instituição de crédito para os serviços entretanto disponibilizados, desde que a instituição de crédito tenha advertido, previamente, o titular da conta desta possibilidade.
8 – As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos,