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52 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 77.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 — A articulação prevista no número anterior, pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

DECRETO N.º 96/XI ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º 8/2003, DE 12 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º Pensões por morte

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

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