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Terça-feira, 26 de Abril de 2011 II Série-A — Número 127

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decretos n.os 93 a 100/XI: N.º 93/XI — Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
N.º 94/XI — Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
N.º 95/XI — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
N.º 96/XI — Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
N.º 97/XI — Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro.
N.º 98/XI — Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
N.º 99/XI — Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
N.º 100/XI — Transferência de farmácias (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto).

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DECRETO N.º 93/XI PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS, E ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.

Artigo 2.º (»)

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
2 — (revogado)

Artigo 3.º Registo dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo

1 — É criado o Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.
2 — Os profissionais das artes do espectáculo e audiovisual devem proceder à inscrição no RNPSAACE sendo a sua inscrição condição para o acesso às acções de valorização profissional e técnica, directa ou indirectamente promovidas pelo Estado, e para a emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão.
3 — O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 — A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do espectáculo e audiovisual possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 180 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
5 — O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do espectáculo e audiovisual, na ausência de outro documento comprovativo.
6 — A inscrição no registo caduca ao fim de três anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição:

a) O número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 4, mediante prova prestada nos termos do n.º 5; b) Se fizer prova da frequência de acções de formação por período equivalente ao referido no n.º 4.

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7 — A inscrição pode ser cancelada ou suspensa a pedido do próprio, podendo ser recusada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura sempre que verificar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
8 — O Governo define, por portaria e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e actualização do registo.

Artigo 4.º (»)

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.

Artigo 7.º Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei.
2 — (») 3 — O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.
4 — Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente.

Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — (») 2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
3 — (») 4 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes que não deve ser inferior a 20 dias.
5 — (») 6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição normal; c) [anterior alínea b)]

7 — (»)

Artigo 9.º

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 10.º (»)

1 — (revogado) 2 — (») 3 — (») 4 — (revogado) 5 — (»)

Artigo 11.º Direitos e deveres especiais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual

1 — (revogado) 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Quando não exista contrato de exclusividade, celebrado nos termos do número anterior, os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.

Artigo 12.º (»)

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo.
2 — (»)

Artigo 13.º (»)

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 14.º (»)

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.

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2 — (»)

Artigo 15.º (»)

Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado entre o intervalo das 0 e as 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 20.º Contra-ordenações e sanção acessória

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º.
2 — A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.

Artigo 21.º Protecção social

1 — Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei.
2 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

1 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 21.º-A a 21.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo ou evento cultural público: as manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas; b) Audiovisual — todo o produto de comunicação expresso com a utilização de componentes visuais e/ou sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia; c) Trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual — o trabalhador que exerça uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação; d) Actividades de natureza artística — as actividades ligadas à criação, execução e interpretação de obras; e) Actividades de natureza técnico-artística — as actividades ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos de suporte às artes do espectáculo ou do audiovisual; f) Actividades de mediação — as actividades relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espectáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.

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Artigo 1.º-B Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.

Artigo 21.º-A Prazo de garantia das prestações de desemprego

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.

Artigo 21.º-B Subsídio de reconversão profissional

1 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice, têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos; b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos; c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

2 — O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de 12 Indexantes de Apoio Social.
3 — O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
4 — Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
5 — Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série.
6 — O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.

Artigo 21.º-C Retribuição

Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho em matéria de retribuição, não integram o conceito de retribuição dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual as importâncias dispendidas pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

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Artigo 21.º-D Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais

Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6% independentemente da respectiva idade.

Artigo 21.º-E Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.

Artigo 21.º-F Regulamentação

1 — Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2 — Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado em Diário da República.‖ 3 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro:

a) O Capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende os artigos 1.º a 4.º; b) O Capítulo II, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 5.º a 20.º; c) O Capítulo III, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 21.º a 21.º-E; d) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º.

Artigo 3.º Disposição transitória

1 — Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, são tidos em consideração todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido, independentemente da modalidade contratual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo dispendido na mesma é atestado mediante declaração emitida pelo empregador ou pela entidade que contrata a prestação do serviço, considerando-se um dia por cada oito horas de actividade prestada pelo profissional das artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 4.º Ajustamento progressivo da taxa contributiva

A taxa contributiva dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é ajustada progressivamente, sendo fixada para o ano de:

a) 2012 em 31,55%, cabendo, respectivamente, 20,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; b) 2013 em 32,55%, cabendo, respectivamente, 21,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; c) 2014 em 33,55%, cabendo, respectivamente, 22,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; d) 2015 em 34,75%, cabendo, respectivamente, 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.

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Artigo 5.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º, os artigos 10.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro; b) Os n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro;

2 — São, ainda, revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; b) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Republicação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.

Artigo 1.º-A Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo ou evento cultural público: as manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas;

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b) Audiovisual — todo o produto de comunicação expresso com a utilização de componentes visuais e/ou sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia; c) Trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual — o trabalhador que exerça uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação; d) Actividades de natureza artística — as actividades ligadas à criação, execução e interpretação de obras; e) Actividades de natureza técnico-artística — as actividades ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos de suporte às artes do espectáculo ou do audiovisual; f) Actividades de mediação — as actividades relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espectáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.

Artigo 1.º-B Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.

Artigo 2.º Regime aplicável

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
2 — (revogado)

Artigo 3.º Registo dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo

1 — É criado o Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.
2 — Os profissionais das artes do espectáculo e audiovisual devem proceder à inscrição no RNPSAACE sendo a sua inscrição condição para o acesso às acções de valorização profissional e técnica, directa ou indirectamente promovidas pelo Estado, e para a emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão.
3 — O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 — A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do espectáculo e audiovisual possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 180 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
5 — O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do espectáculo e audiovisual, na ausência de outro documento comprovativo.
6 — A inscrição no registo caduca ao fim de três anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição:

a) O número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 4, mediante prova prestada nos termos do n.º 5; b) Se fizer prova da frequência de acções de formação por período equivalente ao referido no n.º 4.

7 — A inscrição pode ser cancelada ou suspensa a pedido do próprio, podendo ser recusada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura sempre que verificar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

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8 — O Governo define, por portaria e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e actualização do registo.

Artigo 4.º Trabalho de estrangeiros

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.

Capítulo II Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do espectáculo e do audiovisual

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho de trabalhadores artistas de espectáculos

(revogado)

Artigo 6.º Presunção

(revogado)

Artigo 7.º Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei.
2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 — O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.
4 — Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente.

Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade, pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, promoção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos de deslocação quando se trate de espectáculos itinerantes e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inactividade.
4 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes que não deve ser inferior a 20 dias.
5 — Nos períodos de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.

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6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição normal; c) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efectivo.

7 — Durante os períodos de inactividade o empregador fica obrigado a:

a) Pagar pontualmente a compensação retributiva; b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para actividades artísticas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inactividade.

Artigo 9.º Pluralidade de trabalhadores

1 — O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores para a prestação de uma actividade artística em grupo.
2 — O contrato a que se refere o número anterior pode ser outorgado directamente pelos trabalhadores ou através de representante comum, designado por chefe do grupo, com a indicação individualizada de todos os trabalhadores.
3 — A outorga de poderes de representação ao chefe do grupo, para os efeitos previstos no número anterior, carece de forma escrita.
4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto.
5 — Da celebração do contrato de trabalho em grupo decorrem tantos vínculos laborais quantos os trabalhadores que integram o grupo.
6 — Quando o contrato de trabalho para a prestação de actividade artística em grupo é celebrado a termo, a verificação deste implica a extinção dos vínculos laborais de todos os membros do grupo.
7 — A impossibilidade de prestação da actividade artística por um dos elementos contratados não implica a extinção do contrato de trabalho com os demais, salvo quando tal situação impossibilite a continuação da actividade.
8 — Nas situações em que o contrato de trabalho seja outorgado através de representante comum, fica o empregador obrigado a entregar a cada um dos trabalhadores cópia do contrato.

Artigo 10.º Forma do contrato de trabalho

1 — (revogado).
2 — Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 7.º.
3 — O acordo para o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, deve ser assinado por ambas as partes e conter menção expressa do regime de intermitência, da data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos, do período temporal a que respeita, dos períodos mínimos de trabalho efectivo e respectiva retribuição, bem como a retribuição para os períodos de inactividade, ficando cada uma com um exemplar.
4 — (revogado).
5 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores deve conter menção expressa da remuneração e regime de cada um dos trabalhadores.

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Artigo 10.º-A Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

(revogado)

Artigo 11.º Direitos e deveres especiais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual

1 — (revogado).
2 — Quando a actividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da actividade em comum.
3 — O trabalhador tem direito à ocupação efectiva quanto à realização de ensaios e demais actividades preparatórias do espectáculo público, não podendo ser excluído destas actividades sem justificação.
4 — O empregador deve respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização artísticas do espectáculo, abstendo-se de nelas interferir.
5 — As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua actividade artística em exclusivo para o empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.
6 — Quando não exista contrato de exclusividade, celebrado nos termos do número anterior, os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.

Artigo 12.º Tempo de trabalho

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo.
2 — Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 13.º Período normal de trabalho e descanso semanal

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o domingo ou o sábado, respectivamente.
3 — Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.

Artigo 14.º Horário de trabalho e intervalos de descanso

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à

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especificidade da actividade ou do espectáculo, ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.

Artigo 15.º Trabalho nocturno

Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado entre o intervalo das 0 e as 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 16.º Trabalho em dia feriado

1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 13.º, ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador

Artigo 17.º Local de trabalho

1 — O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os espectáculos públicos ou equivalentes.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.

Artigo 18.º Direitos de propriedade intelectual

(revogado)

Artigo 19.º Reclassificação do trabalhador

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho, devendo-lhe assegurar a formação profissional adequada.
2 — A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 — No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
4 — A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
5 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

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Artigo 20.º Contra-ordenações e sanção acessória

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º.
2 — A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.

Capítulo III Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual

Artigo 21.º Protecção social

1 — Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei.
2 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.

Artigo 21.º-A Prazo de garantia das prestações de desemprego

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.

Artigo 21.º-B Subsídio de reconversão profissional

1 — Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice, têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos; b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos; c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

2 — O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de 12 Indexantes de Apoio Social.
3 — O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
4 — Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

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5 — Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série.
6 — O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.

Artigo 21.º-C Retribuição

Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho em matéria de retribuição, não integram o conceito de retribuição dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual as importâncias dispendidas pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

Artigo 21.º-D Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais

Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6% independentemente da respectiva idade.

Artigo 21.º-E Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 21.º-F Regulamentação

1 — Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2 — Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado em Diário da República.

Artigo 22.º Norma revogatória

1 — São revogados os Decretos-Lei n.os 43181, e 43190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro.
2 — São revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.

Artigo 23.º Revisão

(revogado)

———

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DECRETO N.º 94/XI SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA, TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/43/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE MAIO DE 2009, E 2010/80/UE, DA COMISSÃO, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 436/91, DE 8 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e n.º 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010. 2 - A presente lei define ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos. Artigo 2.º Transmissão e circulação de produtos

1 - A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.

Artigo 3.º Autoridade competente

1- O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional é a autoridade nacional competente para:

a) Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trânsito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa; b) Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os certificados de destino final (CDF), previstos na presente lei; c) Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado-membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED); d) Fiscalizar as operações referidas na presente lei, podendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos. 2- As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da Direcção-Geral

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de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED).

Artigo 4.º Registo de operadores económicos

A utilização de licenças gerais, bem como a emissão de licenças globais, individuais, de trânsito e dos demais certificados fica condicionada à autorização que decorre do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto.

Capítulo II Licenças, certificados e certificação

Secção I Disposições gerais

Artigo 5.º Elementos constitutivos das licenças e certificados

As licenças e certificados, com excepção das licenças gerais, contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade licenciada; b) Identificação dos destinatários dos produtos; c) Produtos abrangidos, incluindo a sua designação, descrição, valor e quantidade; d) Tipologia da licença ou certificado; e) Validade e termo da licença ou certificado; f) Condições de utilização da licença ou certificado.

Secção II Licenças

Artigo 6.º Tipos de licenças

1 - As licenças que visam o exercício das transferências intracomunitárias, das operações de exportação, reexportação, importação, trânsito e passagem de produtos relacionados com a defesa são as seguintes: a) Licenças gerais; b) Licenças globais; c) Licenças individuais; d) Licenças de trânsito.

2 - As licenças gerais são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
3 - Os modelos das licenças referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 7.º Licenças gerais 1 - As licenças gerais autorizam directamente os fornecedores estabelecidos em território nacional, a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas.

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2 - As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:

a) Objecto; b) Descrição da licença; c) Produtos abrangidos pela licença; d) Condições e requisitos de utilização; e) Restrições à exportação; f) Forma de revogação e de suspensão.

3 - Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estadomembro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa, da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização.
4 - O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.

Artigo 8.º Licenças globais

1 - As licenças globais autorizam os seus titulares a efectuar transferências intracomunitárias, operações de exportação e importação sem limite de quantidade e valor, dentro do período de validade da licença, um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários ou Estados especificados na referida licença.
2 - Cada licença global especifica os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa que abrange, bem como os destinatários ou categorias de destinatários autorizados.
3 - A licença global é válida por um período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, a pedido dos operadores económicos autorizados. Artigo 9.º Comunicações obrigatórias

1 - Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global:

a) A data da operação; b) O país de destino; c) O nome e o endereço do receptor e do importador; d) O valor, a quantidade e a designação dos produtos; e) O destinatário; e f) A estância aduaneira de desalfandegamento.

2 - A não utilização da licença global deve ser comunicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º Licenças individuais

1 - As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:

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a) O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação; b) For necessária para a protecção dos interesses essenciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública; c) For necessária para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais a que o Estado Português esteja vinculado; d) O fornecedor não cumpra todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença global.

2 - As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão. 3 - O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.

Artigo 11.º Licenças de trânsito

1 - As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 - O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional. 3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:

a) De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador; b) De uma cópia do certificado internacional de importação ou de um documento oficial equivalente.

4 - Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português.
5 - No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco.
6 - Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem.
7 - O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.

Artigo 12.º Livrete A. T. A.

1- O Livrete A. T. A. (“Admission Temporaire/Temporary Admission”) é um documento aduaneiro internacional que permite efectuar exportações e importações temporárias, com isenção de direitos aduaneiros, sendo obrigatório que os bens retornem ao Estado de origem no prazo de um ano.
2- As importações e as exportações temporárias feitas ao abrigo de um Livrete A. T. A. carecem de emissão de um certificado internacional de importação e de uma licença individual, respectivamente.
3- O Livrete A. T. A. compreende:

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a) Amostras comerciais; b) Material ou equipamento profissional para fins de demonstração; c) Mercadorias para expor ou utilizar em feiras comerciais, espectáculos, exibições ou similares. Artigo 13.º Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças

1 - As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:

a) Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença; b) Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas; c) Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas; d) Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico dados determinantes para a emissão da licença; e) Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependa a emissão da licença. 2 - As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
3 - A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.

Secção III Certificados Artigo 14.º Certificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega

1 - O certificado internacional de importação (CII) é o documento que autoriza a importação de produtos relacionados com a defesa, com excepção para as reimportações de produtos exportados temporariamente ao abrigo de uma licença geral.
2 - O CII pode ainda ser emitido, a pedido de um operador, sempre que um país terceiro exportador o requeira, para controlo das suas exportações, a fim de permitir ao seu fornecedor estrangeiro obter das autoridades nacionais autorização para exportar produtos relacionados com a defesa.
3 - O prazo de validade do CII é de 6 meses a contar da data de emissão.
4 - A emissão do CII obriga o importador a requerer ao Ministério da Defesa Nacional a emissão do correspondente CGE, até 30 dias após a validação dos serviços aduaneiros, que confirma a importação dos elementos descritos no CII com os elementos desalfandegados.
5 - Os modelos de CII e de CGE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 15.º Controlo de destino final

1 - O certificado de destino final (CDF) é o documento que possibilita ao Estado Português obter a confirmação do país importador de que é o destinatário final dos produtos ali discriminados e que esses produtos não são usados para fins diversos dos que motivaram a sua importação, nem cedidos a qualquer título, modificados ou replicados, sem autorização expressa do Estado Português.

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2 - A validade do CDF tem início a partir da data da concretização da importação e cessa quando o bem é transferido para qualquer outro Estado, observados os termos que condicionaram a sua emissão.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 é emitido num único exemplar, destinando-se o mesmo ao exportador, que o deve remeter, para validação, ao destinatário final e à autoridade competente do país importador.
4 - Findo o procedimento previsto no número anterior, o documento deve ser devolvido à DGAIED devidamente validado.

Secção IV Certificação

Artigo 16.º Certificação de empresas destinatárias

1 - A certificação, no âmbito da presente lei, atesta a fiabilidade de um destinatário, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um Estado-membro, através da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Experiência comprovada em matéria de actividades de defesa, tendo em conta, nomeadamente, o historial da empresa no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação, eventuais decisões judiciais a esse respeito, eventuais autorizações de produção ou comercialização de produtos relacionados com a defesa, e emprego de pessoal de gestão experiente; b) Actividade industrial relevante no sector de produtos relacionados com a defesa, nomeadamente capacidade de integração de sistemas ou subsistemas; c) A designação de um responsável pelas transferências e pelas exportações; d) Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea anterior, declarando que o destinatário adoptou as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de qualquer componente ou produto recebido; e) Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea c), no qual assume a obrigação de comunicar às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pelo destinatário, ao abrigo de uma licença de transferência, de outro Estado-membro; e f) Uma descrição, rubricada pelo responsável referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa destinatária.

2 - A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes: a) À cadeia de responsabilidades na estrutura do destinatário; b) À gestão das transferências e exportações; c) Aos procedimentos de auditoria interna; d) À sensibilização e formação do pessoal; e) Às medidas de segurança física e técnica; f) À manutenção de registos; e g) À rastreabilidade das transferências e das exportações.

3 - A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações: a) Denominação e morada da sede da empresa destinatária; b) Uma declaração que ateste o cumprimento, pelo destinatário, dos requisitos referidos no n.º 1; e c) A data de emissão e o prazo de validade.

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4 - O prazo de validade a que se refere a alínea c) do número anterior não pode exceder cinco anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 17.º Verificação

1 - A DGAIED verifica o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo anterior, pelo menos de três em três anos.
2 - Quando verifique que um titular de um certificado já não satisfaz os critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior, a DGAIED toma as medidas consideradas adequadas, incluindo a proposta de alteração, suspensão ou revogação do certificado.
3 - A decisão de alteração, suspensão ou revogação tomada nos termos do número anterior é comunicada à Comissão e aos demais Estados-membros da União Europeia.
4 - A DGAIED publica na sua página electrónica a lista actualizada dos destinatários certificados.
5 - O modelo de CCD é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Capítulo III Transferências intracomunitárias, operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa

Secção I Procedimento geral de emissão de licenças

Artigo 18.º Início do procedimento As entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de produtos relacionados com a defesa, nos termos da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, submetem ao Ministério da Defesa Nacional o pedido de emissão de licença ou certificado, com vista à realização da operação pretendida, através da página electrónica da DGAIED ou de correio postal endereçado à DGAIED.

Artigo 19.º Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre os efeitos resultantes das operações de exportação, reexportação, importação temporária e trânsito dos produtos relacionados com a defesa, do ponto de vista da política externa e à luz dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.
2 - As exportações temporárias são sujeitas ao parecer referido no número anterior para efeitos de demonstrações, ensaios e participações em exposições e feiras.
3 - As importações temporárias são sujeitas ao parecer referido no n.º 1 quando estejam em causa operações de manutenção e de reparação de produtos relacionados com a defesa que sejam propriedade de países terceiros.
4 - A DGAIED informa a Direcção-Geral de Política Externa (DGPE) da utilização das licenças gerais e da emissão das licenças globais e individuais, estas últimas relativas às transferências intracomunitárias.
5 - Os pareceres referidos no presente artigo são vinculativos e são emitidos no prazo de 30 dias, considerando-se favoráveis quando não tenham sido emitidos no prazo previsto.

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Artigo 20.º Autorização do Ministério da Defesa Nacional

1 - As transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa dependem da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, que pode delegar esta competência no director-geral da DGAIED.
2 - Para efeitos de passagem ou para a entrada no território nacional, por aí se encontrar localizado o destinatário dos produtos relacionados com a defesa, não é exigível qualquer outra autorização de outros Estados-membros, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Consideram-se nulos os actos de comércio de produtos relacionados com a defesa praticados sem a autorização a que se refere o presente artigo.

Artigo 21.º Pressupostos da autorização

A autorização para o exercício das operações referidas no artigo anterior é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto; b) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja contrário a interesses do Estado Português; c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, em conformidade com o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da presente lei.

Artigo 22.º Condições para a concessão de licenças

Por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional são determinados os termos e as condições da atribuição das licenças, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, reservando-se, sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.

Artigo 23.º Transferências intracomunitárias de componentes

1 - O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional determina as condições das licenças de transferência intracomunitárias para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios: a) A natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados; b) A importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.

2 - Se o destinatário apresentar uma declaração de utilização que ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão, ou serão, integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados posteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação, o

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membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional não pode impor restrições à exportação de componentes.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se os componentes em causa forem de natureza sensível.

Artigo 24.º Informação a facultar pelos operadores

1 - Os operadores económicos que procedam a transferências intracomunitárias ou exportações de produtos relacionados com a defesa devem informar os respectivos destinatários das condições previstas nas licenças, incluindo as salvaguardas relativamente à utilização final, bem como as restrições referentes à exportação ou reexportação.
2 - Os operadores económicos devem manter um registo pormenorizado e completo das operações previstas na presente lei conservando, em forma de arquivo, todos os documentos relevantes que contenham as seguintes informações: a) Documentos aduaneiros e de licenciamento; b) Facturas; c) Documentos de transporte; d) Designação e descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a lista militar comum da União Europeia; e) Quantidade e valor do produto transferido para a União Europeia ou exportado; f) Datas de transferência ou de exportação; g) Nome e endereço do fornecedor e do destinatário; h) Utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos; i) Prova de que o destinatário desses produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação ou reexportação associada à licença de transferência ou e exportação; e j) Outras informações relevantes ligadas à utilização de uma licença geral, global ou individual.

3 - Os operadores económicos devem conservar os registos referidos no número anterior durante um período não inferior a 10 anos, a contar do final do ano civil em que a transferência intracomunitária ou exportação ocorreu e apresentá-los à autoridade competente para controlo, sempre que esta o solicite. Artigo 25.º Restrições à exportação

No caso de os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência intracomunitária de outro Estado-membro terem sido objecto de restrições à exportação, os destinatários dos referidos produtos devem declarar, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, que respeitam as condições dessas restrições e, se aplicável, que obtiveram a necessária autorização do Estado-membro de origem.

Artigo 26.º Decisão

Os pedidos relativos à emissão de licenças ou certificados são decididos no prazo de 45 dias contados da data de recepção do respectivo pedido.

Artigo 27.º Controlos de verificação de material exportado

Sempre que as características dos produtos relacionados com a defesa ou dos destinatários o justifiquem, pode o Ministério da Defesa Nacional solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o desencadeamento de

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um procedimento de verificação, no país de destino final declarado, do material exportado, tendo como referência a informação contida no documento de controlo de destino final.

Secção II Comissão para o comércio de produtos estratégicos Artigo 28.º Competência, composição e funcionamento

1 - É criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) Um perito do Ministério da Defesa Nacional – DGAIED, que preside; b) Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direcção-Geral de Política Externa; c) Um perito do Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública; d) Um perito do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; e) Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa – Serviço de Informações de Segurança.

3 - O funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. Capítulo IV Formalidades aduaneiras e peritagem Artigo 29.º Formalidades aduaneiras

1 - As operações de importação, importação temporária, exportação e reexportação estão sujeitas a formalidades aduaneiras, devendo os operadores apresentar provas de que essas operações estão devidamente autorizadas, nos termos da presente lei.
2 - A DGAIED designa as estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a DGAIED pode suspender, por um período não superior a 30 dias úteis, o processo de exportação a partir de Portugal dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado-membro, ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa, quando considerar que:

a) Não foram tomadas em consideração informações pertinentes aquando da concessão da licença de exportação; ou b) As circunstâncias materiais se alteraram desde a concessão da licença de exportação.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGAIED pode, sempre que necessário, impedir de qualquer outro modo, para além da suspensão do processo de exportação, que tais produtos saiam da União Europeia a partir do território nacional.
5 - A DGAIED pode exigir a apresentação de uma tradução oficial para a língua portuguesa da respectiva licença, certificado ou autorização.

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Artigo 30.º Peritagem

1 - As autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem se, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras forem suscitadas dúvidas sobre a natureza dos produtos relacionados com a defesa, nomeadamente se estes conferem com o declarado, ou se estão abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º.
2 - Os peritos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, de entre os membros da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos ou por esta indicados.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 31.º Supervisão e fiscalização

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

Artigo 32.º Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior, são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades aí referidas e apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

Capítulo VI Regime sancionatório

Secção I Infracções criminais e responsabilidade

Artigo 33.º Falsas declarações ou omissões

Quem prestar falsas declarações, fizer constar qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados a que se refere a presente lei, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 34.º Contrabando de produtos relacionados com a defesa

1 - Quem efectuar as operações referidas na presente lei sem a respectiva licença ou através de uma licença ou certificado obtidos mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com pena de multa até 1200 dias, se ao facto não couber pena mais grave.

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2 - Na mesma pena incorre quem prestar a assistência técnica sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações. 3 - O crime previsto no n.º 1 é agravado com pena de prisão de 4 a 12 anos ou com pena de multa até 1440 dias, nos casos de associação criminosa.
4 - As infracções previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
5 - A tentativa é punida, nos termos gerais.

Artigo 35.º Penas acessórias.

A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º pode implicar também:

a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere a presente lei, durante o cumprimento da pena e por um período de tempo não inferior a dois anos, a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória.
b) A perda, a favor do Estado, dos meios de transporte utilizados para a prática do crime, dos produtos relacionados com a defesa que deles sejam objecto, bem como outros equipamentos utilizados para a prática do crime, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime.

Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas colectivas 1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2 - As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei. 3 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:

a) Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; b) Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo; c) Resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

4 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização deste.

Artigo 37.º Punição das pessoas colectivas

1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa; b) Dissolução.

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2 - Os limites mínimos e máximos da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução é sempre aplicada nos casos de associação criminosa e quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º ou, quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de actividade; c) Privação do direito a subsídios, subvenções e outros incentivos; d) Encerramento temporário de estabelecimento; e) Publicidade da decisão condenatória, a expensas do agente da infracção.

Secção II Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 38.º Contra-ordenações

1 - É punivel como contra-ordenação:

a) A omissão de informação às autoridades competentes ou aos destinatários dos produtos a exportar e da utilização a que se destinam, nos termos da presente lei; b) A não especificação, no pedido de licença de exportação, dos produtos e da sua localização noutro Estado-membro, nos termos da presente lei; c) A violação do dever de informação , nos termos da presente lei; d) O fornecimento de informações incompletas para a instrução do pedido de autorização de exportação ou importação; e) A não apresentação da licença de exportação ou o CII, nos termos da presente lei; f) A não conservação durante o prazo legal dos documentos mencionados na presente lei e a sua não apresentação à autoridade competente; g) A não devolução dos exemplares devidos das licenças ou dos certificados ao Ministério da Defesa Nacional nos prazos previstos na presente lei; h) A não comunicação das informações previstas na presente lei, dentro dos prazos estabelecidos.

2 - A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.

Artigo 39.º Coimas

1 - As contra ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1 000 a € 100 000.
2 - As contra ordenações previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com

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coima de € 250 a € 25 000.
4- Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas colectivas ou equiparadas.
3 - Quando as contra-ordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.
4 - Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas, sócios, mandatários, administradores ou gerentes.
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
6 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas previstos são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que o limite mínimo desta não seja superior ao daquela.
7 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira. Artigo 40.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as contra-ordenações previstas no artigo 38.º podem determinar, simultaneamente com a coima, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de concessão de autorizações, licenças e certificados por um período até dois anos; b) Impossibilidade de efectuar transferências intracomunitárias e exportações ao abrigo de licença geral, por um período até cinco anos; c) A não concessão de nova licença global durante dois anos, por incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º.

Artigo 41.º Competência e produtos das coimas

1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete à DGAIED.
2 - A decisão dos procedimentos de contra-ordenação previstos na presente lei compete ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.

Artigo 42.º Regime subsidiário

1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal e contra-ordenacional é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal, o Regime Jurídico das Armas e suas Munições e o Regime Geral das Contra-Ordenações.
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Capítulo VII Disposição final

Artigo 43.º Norma revogatória

São revogados:

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a) O Decreto–Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro; e b) Os Capítulos XIII e XIV constantes do anexo da Portaria n.º 439/94, de 9 de Junho.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República: Jaime Gama.

Anexo I

Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pela Directiva n.º 2010/80/UE da Comissão que publica a lista de produtos relacionados com a defesa (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares) (actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeiade que o Conselho tomou nota em 23 de Fevereiro de 2009) (PESC)

Nota 1 Os termos entre "aspas" são termos definidos. Dizem respeito às “Definições dos termos empregues na presente lista”.
Nota 2 : Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS.
A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1 Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a. Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras; Nota O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos: a. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; b. Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890; c. Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respectivas reproduções; b. Armas de canos de alma lisa, como se segue: 1. Armas de alma lisa especialmente concebidas para uso militar; 2. Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: a. De tipo totalmente automático; b. De tipo semi-automático ou de tipo «pump»; c. Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; d. Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinadas às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.
Nota 1 O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos.
Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático.
Nota 2 O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições referidas no ponto ML3.
Nota 3 O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.
Nota 4 O ponto ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar.

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ML2 Armas de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projécteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos; Nota 1 O ponto ML2.a. inclui injectores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.
Nota 2 O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas: 1. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; 2. Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890.
Nota 3 O ponto ML2.a. não abrange lançadores de projécteis portáteis especialmente concebidos para lançar projécteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.
b. Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar; Nota O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.
c. Miras para armamento.
d. Suportes concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.
ML3
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito: a. Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12; b. Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidas no ponto ML3.a.
Nota 1 Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem: a. Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições; b. Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação; c. Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional; d. Caixas combustíveis para cargas; e. Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projécteis com guiamento terminal.
Nota 2 O ponto ML3 a. não abrange munições fechadas sem projéctil (tipo «blankstar»), nem munições inertes com câmara perfurada.
Nota 3 O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins: a. Sinalização; b. Afugentamento de aves; ou c. Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.

ML4 Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B.1 : Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
N.B.2 : Para os sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c.
a. Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos "pirotécnicos", cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar; Nota O ponto ML4.a. inclui: a. Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; b. Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.
b. Equipamentos com todas as seguintes características: 1. Especialmente concebidos para uso militar; e 2. Especialmente concebidos para manuseamento, controlo, activação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, lançamento, colocação, levantamento, desactivação, engodo, empastelamento, rebentamento, paralisação, eliminação ou detecção de qualquer um dos seguintes artigos: a. Artigos referidos no ponto ML4.a b. Engenhos explosivos improvisados (IED) Nota 1 O ponto ML4.b inclui:

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a. Equipamento móvel de liquefacção de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1000 kg de gás liquefeito; b. Cabos eléctricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas. Nota 2 O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a detecção de objectos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objectos metálicos.
c. Sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS) Nota O ponto ML4.c não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos: a. Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis: 1. Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou 2. Sensores activos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis; b. Sistemas de contra-medidas; c. Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura infravermelha, para engodo de mísseis terraar; e, ainda, d. Instalados em "aeronaves civis" e com todas as seguintes características: 1. O AMPS apenas funciona numa determinada "aeronave civil" na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido: a. Um certificado de homologação civil; ou b. Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); 2. O AMPS utiliza meios de protecção para prevenir o acesso não autorizado ao "software"; e, 3. O AMPS incorpora um mecanismo activo que o impede de funcionar caso seja removido da "aeronave civil" na qual tenha sido instalado.

ML5 Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contra-medida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos: a. Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; b. Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores; c. Equipamentos de contra-medidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c Nota Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contra-medidas incluem equipamento de detecção. d. Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

ML6 Veículos terrestres e seus componentes, como se segue: N.B.: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
a. Veículos terrestres e respectivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar; Nota técnica Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» abrange os reboques.
b. Veículos de tracção total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de Setembro de 1985, ou norma nacional comparável).
N.B.: Ver também ponto ML13.a.
Nota 1 O ponto ML6.a. inclui: a. Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; b. Veículos blindados; c. Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; d. Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas.
Nota 2 A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem: a.Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala ou poderem rodar vazios; b.Protecção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas); c. Reforços especiais ou suportes de armamento.
d. Iluminação oculta.
Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada.
ML7 Agentes tóxicos químicos ou biológicos, "agentes antimotim", materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados: a. Agentes biológicos e materiais radioactivos «adaptados para fins militares», de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente; b. Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;

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1. Os seguintes agentes Q neurotóxicos: a. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: Sarin (GB): metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e, ainda, Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0); b. N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6); c. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como: VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9); 2. Os seguintes agentes Q vesicantes: a. Mostardas de enxofre, tais como: 1. Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5); 2. Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2); 3. Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6); 4. 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8); 5. 1,3-bis (2-cloroetiltio) –n-propano (CAS 63905-10-2); 6. 1,4-bis (2-cloroetiltio) –n-butano (CAS 142868-93-7); 7. 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8); 8. Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1); 9. Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8); b. Lewisites, tais como: 1. 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3); 2. Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1); 3. Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8); c. Mostardas de azoto, tais como: 1. HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8); 2. HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2); 3. HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1); 3. Os seguintes agentes Q incapacitantes: a. Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2); 4. Os seguintes agentes Q desfolhantes: a. 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF); b. Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) («agente laranja» (CAS 39277-47-9)); c. Precursores binários e precursores-chave de agentes Q a seguir indicados: 1. Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como: DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3); 2. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como: QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8); 3. Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7); 4. Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5); d. «Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem: 1. α -Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8); 2. [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1); 3. 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); 4. Dibenzo-(b,f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); 5. 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); 6. N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9); Nota 1 O ponto ML7.d. não abrange os agentes "antimotim" embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa Nota 2 ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes activas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.
e. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo: 1. Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d; ou 2. Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.
f. Equipamentos de protecção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como se segue: 1. Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b.
ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 2. Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objectos contaminados com materiais

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abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 3. Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.; Nota O ponto ML7.f.1. inclui: a. As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; b. O vestuário de protecção N.B.: Para as máscaras antigás e para o equipamento de protecção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
g. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a detecção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; Nota O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.
N.B.: Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
h. "Biopolímeros" especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; i. "Biocatalisadores" para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados: 1. "Biocatalisadores" especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma selecção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos; 2. Sistemas biológicos, como se segue: "vectores de expressão", vírus ou culturas de células que contenham a informação genética específica para a produção de "biocatalisadores" abrangidos pelo ponto ML7.i.1.; Nota 1 Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias: a. Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; b. Ácido cianídrico (CAS 74-90-8); c. Cloro (CAS 7782-50-5); d. Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; e. Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8); f. Não se aplica desde 2004; g. Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4); h. Brometo de benzilo (CAS 100-39-0); i. Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3); j. Bromoacetona (CAS 598-31-2); k. Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3); l. Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0); m. Cloroacteona (CAS 78-95-5); n. Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3); o. Iodoacetona (CAS 3019-04-3); p. Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; Nota 2 As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.
ML8 "Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados: N.B.1 : Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia N.B.2 Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia Notas técnicas 1. Para efeitos do ponto ML8, entende-se por "mistura" uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.
2. Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.) a. «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas: 1. ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); 2. PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); 3. CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1); 4. CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus "precursores"); 5. Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4); 6. DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS145250-81-3);

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7. DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); 8. DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); 9. DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6); 10. DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'– hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); 11. DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8); 12. Furazanos, como se segue: a. DAAOF (diaminoazoxifurazano); b. DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3); 13. HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus «precursores»), como se segue: a. HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0); Análogos difluoroaminados de HMX; c. K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3); 14. HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); 15. HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); 16. Imidazóis, como se segue: a. BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol]; b. DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); c. FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); d. NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol); e. PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol); 17. NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hidrazina); 18. NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9); 19. Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro; 20. PYX (2,6-bis(picrilamino) –3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2); 21.RDX e seus derivados, como se segue: a. RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triazaciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4); b. Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1); 22. TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2); 23. TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precursores»); 24. TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina); 25. Tetrazóis, como se segue: a. NTAT (nitrotriazol aminotetrazol); b. NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol); 26. Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8); 27. TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus "precursores"); 28. TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precursores»); 29. TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7); 30. TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9); 31. Triazinas, como se segue: a. DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0); b. NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4); 32. Triazóis, como se segue: a. 5-azida-2-nitrotriazol; b. ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0); c. ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol); d. BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina); e. DBT (3,3′ -dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4); f. DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9); g. NTDNA (2-nitrotriazol 5-dinitramida) (CAS 75393-84-9); h. NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol); i. PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol); j. TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1); 33. Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes características: a. Uma velocidade de detonação superior a 8700 m/s à densidade máxima, ou b. Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar); 34. Explosivos orgânicos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham todas as seguintes características: a. Produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e b. Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250 oC) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos;

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b. "Propergóis" como se segue: 1. Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas; 2. Qualquer «propergol» sólido da classe 1.3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas; 3. «Propergóis» com uma constante de força superior a 1,200 kJ/kg; 4. «Propergóis» que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão — 6.89 MPa (68.9 bar) — e temperatura — 294 K (21 °C); 5.
5. Propergóis vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (-40 °C); 6. Qualquer "propergol" que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a.
7. "Propergóis" que não estejam especificados noutra pauta da Lista Molitar Comum da UE, destinados especialmente a uso militar; c. «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas: 1. Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares; 2. Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); 3. Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; 4. Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina); a. Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %; b. Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); c. Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8); d. Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); 5. Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes: a. Metais, como se segue, e suas misturas: 1. Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm; 2. Pσ de ferro (CAS 7439 -89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por reduηγo do σxido de ferro com hidrogιnio; b. Misturas que contenham um dos seguintes componentes: 1. Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou 2. Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-328) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm; 6. Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3; 7. Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente energéticos; 8. Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 µm, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais; 9. Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0.65-1,68.
Nota 1 Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.
Nota 2 O ponto ML.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.
Nota 3 O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.
Nota 4 O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %).
d. Oxidantes a seguir indicados e suas misturas: 1. ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6); 2. AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9); 3 Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos: a. Outros halogénios; b. Oxigénio; ou c. Azoto; Nota 1 O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro(CAS 7790-91-2). Ver o ponto 1C238 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

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Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto(CAS 7783-54-2) no estado gasoso.
4. DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7); 5. HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); 6. HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); 7. HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); 8. Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); 9. Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7); 10. Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7); Nota: o ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.
e. Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue: 1. AMMO (azidametilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»); 2. BAMO (bis-azidametiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»); 3. BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0); 4. BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3); 5. BTTN(trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8.
para os seus «precursores»); 6. Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, especialmente concebidos para uso militar; contendo qualquer um dos seguintes grupos: a. Grupos nitro; b. Grupos azido; c. Grupos nitrato; d. Grupos nitraza; ou e. Grupos difluoroamino; 7. FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidametil oxetano) e seus polímeros; 8. FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1); 9. FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9); 10. FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal); 11. GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados; 12. PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a 0.77 meq/g, e uma viscosidade a 30°C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5); 13. Poli(epiclorohidrina) com a função álcool com peso molecular inferior a 10000), como se segue: a. Poli(epiclorohidrina diol); b. Poli(epiclorohidrina triol); 14. NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9); 15. PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-488); 16. Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou poly-NMMO (poli [(3-nitratometil, 3-metil oxetano]) 17. Polinitro-ortocarbonatos; 18. TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0).
f. "Aditivos", como se segue: 1. Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9); 2.
2. BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5); 3. BNO (nitrilóxido de butadieno) (CAS 9003-18-3); 4. Derivados do ferroceno, como se segue: a. Butaceno (CAS 125856-62-4); b. Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1); c. Ácidos ferroceno-carboxílicos; d. n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7); e. Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição; 5. Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); 6. Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); 7. Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); 8. Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); 9. Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); 10.
10. Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6);

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11. MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO; 12. Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-720); 13. N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); 14. 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9); 15. Agentes de ligação organo metálicos, como se segue: a. Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438- 25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2); b. Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538; c. Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato; 16. Policianodifluoroaminoetilenóxido; 17.
17. Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina trimesamida isocianúrico) ou trimetiladípicas e substituições de 2-metil ou 2-etil no anel de aziridina; 18. Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); 19. Óxido férrico superfino (Fe2O3) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 3.0 nm; 20. TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais; 21. TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol e seus sais; 22. TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8); g. «Precursores» como se segue: N.B.: O ponto ML.8. refere-se aos "materiais energéticos" abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.
1. BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);.
2. Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.); 3. HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6); (ver também o ponto ML8.a.4.); 4. TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver também o ponto ML8.a.4.); (CAS 182763-60-6); 5. TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13); 6. 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.); 7. 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.); 8. 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.).
Nota 5 Não se aplica desde 2009; Nota 6 O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com "materiais energéticos" mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.: a. Perclorato de amónio (CAS 131-74-8); b. Pólvora negra; c. Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7); d Difluoroamina(CAS 10405-27-3); e. Nitroamido(CAS9056-38-6); f. Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1); g. Tetranitronaftaleno; h. Trinitroanisol; i. Trinitronaftaleno; j. Trinitroxileno; k. N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona(CAS 872-50-4); l. Dioctilmaleato(CAS 142-16-5); m. Etilhexilacrilato(CAS 103-11-7); n. Trietil-alumínio (TEA)(CAS 97-93-8), , trimetil-alumínio (TMA)(CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro; o. Nitrocelulose(CAS 9004-70-0); p. Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG)(CAS 55-63-0); q. 2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

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r. Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7); s. Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5); t. Azida de chumbo(CAS 13424-46-9, estifnato de chumbo normal(CAS 1524544-0) e básico (CAS 12403-82-6) e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida; u. Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); v. 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico)(CAS 82-71-3); w. Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia(CAS 611-92-7); Metiletildifenil ureia [Centralites]; x. N,N-difenilureia ( difenilureia assimétrica)(CAS 603-54-3); y. Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica);(CAS 13114-72-2); z. Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica);(CAS 64544-71-4); aa. 2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5))(CAS 119-75-5); bb. 4-Nitrodifenilamina(4-NDPA)(CAS 836-30-6); cc. 2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5); dd. Nitroguanidina(CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE;

ML9 Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue: N.B.:Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
a. Navios e componentes, como se segue: 1. Navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para fins militares, independentemente do seu estado actual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar; 2. Navios de superfície para além dos especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados ou integrados no navio: a. Armas automáticas de calibre igual ou superior a 12,7 mm especificadas em ML1., ou armas especificadas em ML2., ML4., ML12. ou ML19., ou ‗suportes‘ ou pontos de fixação para essas armas; Nota técnica „Suportes‟ dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas. b. Sistemas de combate a incêndios especificados em ML5.; c. Possuírem todas as seguintes características: 1. "Protecção contra agentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN)"; e, ainda, 2. Sistema "Pre-wet or wash down" concebido para fins de descontaminação; ou Notas técnicas 1. "Protecção contra agentes QBRN" é um espaço interior autónomo que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos. 2. "Sistema Pre-wet or wash down" é um sistema de aspersão com água do mar capaz de molhar simultaneamente a super-estrutura externa e os conveses de um navio. d. Sistemas activos anti-armas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características: 1. "Protecção contra agentes QBRN"; 2. Casco e super-estrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares; 3. Dispositivos de redução da assinatura térmica (como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), excluindo os especialmente concebidos para aumentar a eficiência global das centrais eléctricas ou diminuir o impacte ambiental; ou 4. Um sistema de desmagnetização concebido para reduzir a assinatura magnética de todo o navio; b. Motores e sistemas de propulsão, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar: 1. Motores diesel especialmente concebidos para submarinos e com todas as seguintes características: a. Potência igual ou superior a 1.12 MW (1500 CV); e, ainda, b. Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm; 2. Motores eléctricos especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características: a. Potência superior a 0.75 MW (1000 CV); b. Inversão rápida; c. Arrefecimento por líquido; e, ainda,

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d. Totalmente fechados; 3. Motores diesel não magnéticos que possuam todas as seguintes características: a. potência igual ou superior a 37.3 KW (50 CV); e, ainda, b. massa de material não magnético superior a 75% do total da sua massa; 4. Sistemas "de propulsão independente do ar atmosférico" (AIP) especialmente concebidos para submarinos; Nota técnica ‗Propulsão independente do ar atmosfçrico‘ (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP não inclui a energia nuclear.
c. Dispositivos de detecção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar; d. Redes de protecção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidos para uso militar; e. Não se aplica desde 2003; f. Passagens de casco e ligações especialmente concebidas para uso militar que permitam a interacção com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar; Nota passagens de casco para navios que sejam estanques e que mantenham essa característica a profundidades superiores a 100 metros; e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios "laser", independentemente da profundidade. e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios laser, independentemente da profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco para veios propulsores ordinários e para veios de superfície de controlo hidrodinâmico.
g. Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar: 1. suspensão magnética ou pneumática 2. comandos activos de assinatura; ou 3. comandos de supressão de vibrações.
ML10
"Aeronaves", "veículos mais leves que o ar", aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para "aeronaves", componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue: N.B.: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
a. «Aeronaves» de combate e componentes especialmente concebidos para as mesmas; b. Outras "aeronaves" e "veículos mais leves que o ar" especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e largada por pára-quedas de tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; c. Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Aeronaves não tripuladas, incluindo aeronaves pilotadas de forma remota (RPV), veículos autónomos programáveis e "veículos mais leves que o ar"; 2. Lançadores associados e equipamento de apoio no solo; 3. Equipamento conexo para comando e controlo.
d. Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; e. Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em "aeronaves" incluídos nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos; f. Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para "aeronaves" incluídas nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d; g. Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em "aeronaves", fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em "aeronaves" ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos accionados por cartucho para a ejecção de emergência do pessoal das "aeronaves"; h. Pára-quedas, pára-quedas planadores e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Pára-quedas não especificados noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; 2. Pára-quedas planadores; 3. Equipamentos especialmente concebidos para pára-quedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);

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i. Sistemas de pilotagem automática para cargas lançadas por pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio.
Nota 1 O ponto ML10.b. não abrange as "aeronaves" ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características: a. Não configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e, ainda, b. Certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um Estado-membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar.
Nota 2 O ponto ML10.d. não inclui: a. Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificadas para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades da aviação civil de um Estadomembro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos.
b. Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com excepção dos que sejam especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados.
Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para "aeronaves" ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.
ML11 Equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.
a. Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar; Nota O ponto ML11.a. inclui: a. Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas electrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de radar ou dos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a recepção, o funcionamento ou a eficácia dos receptores electrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento; b. Válvulas com agilidade de frequência; c. Os sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas acções; d. Equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de sonares; e. Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; f. Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves; g. Os equipamentos de orientação e de navegação; h. Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica; i. Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.
j. Sistemas automatizados de comando e controlo.
N.B.: Para o "software"associado aos sistemas rádio definidos por software para uso militar, ver ponto ML21.
b. Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS).

ML12 Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento dum alvo; b. Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética.
N.B.: Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.
Nota 1 O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética: a. Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido; b. Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de

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armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces eléctricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre; c. Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direcção de tiro e de avaliação de danos; d. Sistemas de alinhamento, orientação ou redireccionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projécteis.
Nota 2 O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão: a. Electromagnético; b. Electro-térmico; c. Plasma; d. Gás leve; ou e. Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos métodos supra).
ML13 Equipamento blindado ou de protecção, construções e seus componentes, como se segue: a. Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características: 1. Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou 2. Adequada para uso militar; b. Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar protecção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; c. Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de protecção); d. Fatos blindados e vestuário de protecção fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota 1 O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.
Nota 2 O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.
Nota 3 O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador.
Nota 4 Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.
N.B. 1 Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
N.B. 2 Para os "materiais fibrosos ou filamentosos" usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
ML14 Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica O termo "equipamento especializado para treino militar" inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis ("drones"), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
Nota 1 O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.
Nota 2 O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.
ML15 Equipamento de imagem ou de contra-medida, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo: a. Equipamento de gravação e tratamento de imagem; b. Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; c. Equipamento intensificador de imagem; d. Equipamento vídeo-detector por infravermelhos ou térmico; e. Equipamentos detectores de imagem radar; f. Equipamentos de contra-medidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.
Nota O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.

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Nota 1 No ponto ML15, o termo „componentes especialmente concebidos‟ inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar: a. Tubos de conversão de imagem por infravermelhos; b. Tubos intensificadores de imagem (excepto os pertencentes à primeira geração); c. Placas de micro-canais; d. Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; e. Conjuntos de detectores (incluindo sistemas electrónicos de interconexão ou de leitura); f. Tubos de câmara TV de efeito piroeléctrico; g. Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; h. Obturadores electrónicos do tipo fotocrómico ou electro-óptico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, excepto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade; i. Inversores de imagem de fibras ópticas; j. Fotocátodos de semi-condutores compostos.
Nota 2 O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração». N.B.: Para a classificação dos visores de tiro que incorporem "tubos intensificadores de imagem da primeira geração", ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.
N.B Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
ML16 Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
ML17 Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue: 1. Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi-fechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não-magnéticos); 2. Componentes especialmente concebidos para adaptação para fins militares de dispositivos de respiração em circuito aberto; 3. Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina; b. Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; c. Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; d. Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; e. "Robôs", controladores de "robôs" e "terminais" de "robôs" com qualquer das seguintes características: 1. Especialmente concebidos para uso militar; 2. Dotados de meios de protecção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, com circuitos auto-vedantes) e concebidos para utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566 °C); ou 3. Especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos electromagnéticos (EMP); Nota técnica O impulso electromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação electromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos) ou descargas atmosféricas.
f. "Bibliotecas" (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; g. Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os «reactores nucleares» especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; h. Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com excepção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; i. Simuladores especialmente concebidos para "reactores nucleares" militares; j. Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar; k. Geradores de campanha especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; l. Contentores especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; m. Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar

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Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; n. Modelos de ensaio especialmente concebidos para o "desenvolvimento" dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10; o. Equipamento de protecção contra laser (ou seja, de protecção ocular e protecção de sensores) especialmente concebido para uso militar.
p. "Pilhas a combustível" especialmente concebidas para uso militar, com excepção das abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; Notas técnicas 1. Para efeitos do ponto ML17, o termo "biblioteca" (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento.
2. Para efeitos do ponto ML17, o termo "modificado(a)s" significa qualquer alteração estrutural, eléctrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

ML18 Equipamento de produção e componentes, como se segue: a. Equipamento especialmente concebido ou "modificado" para ser utilizado na "produção" de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respectivos componentes; b. Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respectivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia; Nota técnica Para efeitos do ponto ML18, o termo "produção" compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
Nota Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento: a. Aparelhos de nitração do tipo contínuo; b. Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características: 1. Accionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 KW (400 CV); 2. Aptos para o transporte de uma carga de 113 kg ou superior; ou 3 Capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg; c. Prensas de desidratação; d. Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares; e. Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão; f. Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto; g. Misturadores contínuos para propulsores sólidos; h. Moinhos de jacto de fluido para moer ou triturar ingredientes de explosivos militares; i. Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.; j. Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.
ML19 Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento de contramedida ou materiais afins e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas laser especialmente concebidos para destruição ou abortamento da missão de um alvo; b. Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento de um alvo; c. Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento dum alvo; d. Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; e. Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto.
f. Sistemas "laser" de onda contínua ou pulsada especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correcção da visão.
Nota 1 As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de: a. "Laser" de onda contínua ou pulsada com potência de destruição equivalente às munições convencionais; b. Aceleradores de partículas que projectem feixes carregados ou neutros com

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poder destruidor; c. Transmissores de microondas de feixe pulsado de alta potência produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos num alvo distante.
Nota 2 O ponto ML19 inclui os equipamentos seguintes, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida: a. Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível; b. Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; c. Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o abortamento da missão do alvo; d. Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; e. Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos; f. Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase; g. Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos; h. Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»; i. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; j. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; k. Folhas metálicas "qualificadas para fins espaciais" para neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.
ML20 Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C); Nota O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.
b. Equipamentos eléctricos "supercondutores" (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento. Nota O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.
ML21 "Software", como se segue: a. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamento, materiais ou "software" incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; b. "Software" específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue: 1. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares; 2. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares; 3. "Software" para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas; 4. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I); c. "Software" não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.
ML22 «Tecnologia» como se segue: a. "Tecnologia", não referida no ponto ML22.b., "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE.
b. "Tecnologia" como se segue: 1. "Tecnologia" "necessária" para a concepção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados; 2. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" e "produção" de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de reproduções de armas de pequeno calibre antigas; 3. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes especificados nos pontos ML7.a. a ML7.g.; 4. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização"

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de "biopolímeros" ou culturas de células específicas, especificadas no ponto ML7.h.; 5. "Tecnologia" "necessária" exclusivamente para a incorporação de "biocatalizadores", especificados no ponto ML7.i.1., em vectores de propagação militares ou em material militar.
Nota 1 A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.
Nota 2 O ponto ML22 não abrange: a. A "tecnologia" que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; b. A "tecnologia" que pertença ao "domínio público", à "investigação científica fundamental" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente; c. A "tecnologia" para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.

DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.

Nota 1 As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.
Nota 2 As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre "aspas duplas". As definições dos termos entre 'aspas simples' são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.

ML7 "Adaptado para fins militares" Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

ML8 "Aditivos" Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respectivas propriedades.

ML8, ML9, ML10 "Aeronave" Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

ML11 "Sistemas automatizados de comando e controlo".
Sistemas electrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação táctica, unidade, navio, sub-unidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afectam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e tácticos destinados à afectação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projecção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador.

ML22
"Investigação científica fundamental" Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico.

ML7, 22 "Biocatalisadores" Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes Q e aceleram a sua degradação.
Nota técnica "Enzimas" são "biocatalisadores" para reacções químicas ou bioquímicas específicas.

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ML7, 22 «Biopolímeros» As seguintes macromoléculas biológicas: a. Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas; b. Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos; c. Receptores especialmente concebidos ou especialmente tratados; Notas técnicas 1.«Anticorpos anti-idiotípicos» são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; 2.«Anticorpos monoclonais» são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células; 3.«Anticorpos policlonais» são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células; 4.«Receptores» são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afecta funções fisiológicas.

ML10 "Aeronaves civis" As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

ML21, 22 "Desenvolvimento" Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos.

ML17
"Terminais" Pinças, ferramentas activas ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robô.
Nota técnica «Ferramenta activa» é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção.

ML4, 8 "Materiais energéticos" Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. "Explosivos", "produtos pirotécnicos" e "propergóis" são subclasses dos materiais energéticos.

ML8, 18 "Explosivos" Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

ML7 "Vectores de expressão" Vectores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.

ML17 "Pilhas a combustível" Dispositivos electroquímicos que transformam directamente a energia química em electricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

ML13 "Materiais fibrosos ou filamentosos": São os seguintes materiais: a. Monofilamentos contínuos; b. Fios e mechas contínuos; c. Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados; d. Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas; e. Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; f. Pasta de poliamidas aromáticas.

ML15 "Tubos intensificadores de imagem de primeira geração" Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML22
Seja "do domínio público".
Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.

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Nota: As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público".

ML5, 19 "Laser" Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.

ML10 "Veículos mais leves do que o ar" Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.

ML17 "Reactor nuclear" Inclui os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor.

ML8 "Precursores" Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.

ML21, 22 "Produção" Todas as fases da produção, designadamente, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade.

ML8 "Propergóis" Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico.

ML4, 8 "Produto(s) pirotécnico(s)" Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma sub-classe dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.

ML22
"Necessário" Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia" "necessária" poderá ser partilhada por diferentes produtos.

ML7 ML7 "Vectores de expressão" Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provoquem rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de "agentes antimotim".)

ML17 "Robô" Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características: a. Ser multifuncional; b. Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional; c. Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e, ainda, d. Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador electrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.
Nota A definição anterior não inclui: 1. Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas; 2. Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos ou eléctricos; 3. Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames)

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em um ou mais eixos de movimento são efectuadas unicamente por operações mecânicas; 4. Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários eléctricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis; 5. Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação. ML11 "Sistemas de comando e controlo"

ML21 "Software" As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação;

ML19 "Qualificados para uso espacial"; Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.

ML18, 20 "Supercondutores" Refere-se a materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.
Nota técnica O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.
ML22 "Tecnologia" Conjunto de um ou mais programas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte material. ML22 "Tecnologia" A informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica.
Notas técnicas 1.Os «dados técnicos» podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projectos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.
2.A «assistência técnica» pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML21, 22 "Utilização" Termo que inclui a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação.

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DECRETO N.º 95/XI REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º (»)

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 51.º (»)

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º [»]

1 — (») 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 53.º (»)

1 — (»)

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2 — (») 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (»)

8 — (»)

a) (») b) (»)

9 — São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 71.º (»)

1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

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2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 77.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 — A articulação prevista no número anterior, pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 96/XI ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º 8/2003, DE 12 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º Pensões por morte

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

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profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade.
2 — Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 3.º Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão. Artigo 4.º Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 5.º Tabela de incapacidades específicas

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.

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Artigo 6.º Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 7.º Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 — Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.
2 — A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 — Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 — Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 8.º Boletins de exame e alta

1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora, através do respectivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 — O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respectivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 — A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.
4 — No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 9.º Contrato de seguro

1 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 — A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 10.º Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

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de 4 de Setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio; b) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.

Artigo 12.º Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo (a que se refere o artigo 5.º)

———

DECRETO N.º 97/XI CRIA A ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Consultar Diário Original

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Artigo 1.º Alteração de denominação

1 — A ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 — (»)

Artigo 2.º (»)

São atribuições da Ordem:

a) (») b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea c)] f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional; g) [anterior alínea e)] h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à engenharia; i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) [anterior alínea i)] l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) [anterior alínea m)] o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

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Artigo 6.º (»)

A Ordem integra membros:

a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efectivos; d) (revogada)

Artigo 7.º Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 8.º Membros estagiários

1 — A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional.
3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 9.º Membros efectivos

1 — A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 10.º (»)

(revogado)

Artigo 11.º (»)

1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.
2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico:

a) Se o membro o requerer; b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.

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Artigo 12.º [»]

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) (») b) O bastonário; c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 — Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais. Artigo 13.º (»)

1 — (») 2 — (revogado) 3 — (») 4 — A assembleia-geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
5 — Compete à assembleia-geral:

a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do Revisor Oficial de Contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

6 — (») 7 — O presidente da mesa da assembleia-geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite. Artigo 14.º Bastonário

1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista.
2 — Compete ao bastonário:

a) (») b) (») c) (revogado) d) (») e) (»)

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f) Propor ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem. 3 — O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
4 — O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.

Artigo 15.º (»)

1 — (»)

a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; b) (») c) O presidente da mesa assembleia-geral; d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; e) O presidente do conselho fiscal nacional; f) O presidente do conselho da profissão; g) [anterior alínea e)]

2 — (revogado) 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.
4 — (»)

a) (») b) (») c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; d) (») e) (»)

5 — A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional.

Artigo 16.º (»)

1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.
2 — (») 3 — (»)

a) (») b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem; c) Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem; d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea c)] f) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas; g) [anterior alínea e)]

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h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; l) Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; n) [anterior alínea j)] o) [anterior alínea l)] p) [anterior alínea m)] q) [anterior alínea n)] r) [anterior alínea o)] s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário; u) Designar o provedor da Ordem; v) [anterior alínea s)]

4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.

Artigo 17.º (»)

1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 — (»)

a) (») b) (») c) (revogada)

3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. Artigo 18.º (»)

1 — O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 — (») 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. Artigo 19.º (»)

1 — O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
2 — (») 3 — (»)

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a) (») b) [anterior alínea c)] c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.

4 — (») 5 — O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite. Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista. 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 22.º (»)

1 — Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (revogada)

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o) (»)

Artigo 23.º (»)

1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 — (»)

Artigo 24.º (»)

1 — Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 25.º (»)

1 — (») 2— Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados. 3 — (») 4 — (»)

Artigo 26.º Definição e enumeração

1 — (») 2 — Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias. 3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

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4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5 — (») 6 — (») 7 — (revogado)

Artigo 27.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

a) (») b) (») c) Propor a elaboração de regulamentos; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]

6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence. 7 — As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado. Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Artigo 29.º (»)

1 — A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito: a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

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Artigo 32.º (»)

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo 33.º (»)

1 — (») 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias. Artigo 36.º (»)

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral. Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais

1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem. 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 38.º (»)

1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 — (»)

Artigo 39.º (»)

1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação. 2 — (») 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral. 4 — (»)

Artigo 40.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — (») 4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive. 3 — O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro. Artigo 42.º (»)

1 — (») 2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem, não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão. Artigo 43.º (»)

1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia-geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta. 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt. Artigo 44.º (»)

1 — As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção. 2 — (») 3 — As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem. 4 — Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade, e residência ou domicílio profissional. 5 — Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

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Artigo 47.º (»)

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral. Artigo 48.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta. Artigo 51.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem. Artigo 52.º (»)

1 — (») 2 — Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar. 3 — O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses, implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo. Artigo 59.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais. 5 — O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
6 — A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.

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Artigo 61.º (»)

1 — O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator. 2 — (») 3 — (»)

Artigo 63.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional. Artigo 67.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicilio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da secção regional respectiva. 4 — Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:

a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.

6 — A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
7 — Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.

Artigo 70.º (»)

1 — (») 2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente. 3 — (»)

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Artigo 71.º Notificação do acórdão

1 — (») 2 — (revogado)

Artigo 75.º (»)

1 — (») 2 — O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

Artigo 76.º (»)

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) (») c) (revogada) d) (») e) (») f) (») g) (»)

Artigo 77.º (»)

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) (») c) (») d) (») e) (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

1 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, 79.º e 80.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A Níveis de qualificação

1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos são os seguintes:

a) Engenheiro técnico; b) Engenheiro técnico sénior; c) Engenheiro técnico especialista.

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2 — O grau de engenheiro técnico é obtido após a homologação pelo conselho directivo nacional, da aprovação no estágio profissional.
3 — O grau de engenheiro técnico sénior pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade, nos termos de regulamento aplicável.
4 — O grau de engenheiro técnico especialista pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional e académica acumulada, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades, nos termos de regulamento aplicável.

Artigo 50.º-A Competências e forma de designação

1 — O provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções. 2 — O provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário. Artigo 79.º Revisor oficial de contas

A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um revisor oficial de contas.

Artigo 80.º Revisão

1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias. 2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.»

2 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro:

a) O Capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem», que compreende o artigo 50.º-A; b) O Capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto», que compreende o artigo 80.º.»

Artigo 4.º Norma transitória

Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As normas relativas à responsabilização e à qualificação de infracções constantes do Estatuto anexo, são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais são de aplicação obrigatória.

Artigo 5.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 — A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conceder o título de engenheiro técnico; b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica do seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos; e) Efectuar o registo de todos os engenheiros técnicos; f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional; g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que esteja em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins; h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à Engenharia; i) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros; j) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os engenheiros técnicos que exerçam a profissão no território nacional; k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como acções de coordenação interdisciplinar; l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) Prestar serviços aos seus membros;

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o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

Artigo 3.º Âmbito

1 — A Ordem compreende as Secções Regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira.
2 — A Secção Regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
3 — A Secção Regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
4 — A Secção Regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
5 — As Secções Regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Capítulo II Membros

Artigo 4.º Inscrição

A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.

Artigo 5.º Membros estrangeiros

1 — O exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico por nacionais de outros Estados-membros da União Europeia, possuidores das habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para o exercício da profissão no Estado de origem, depende de inscrição na Ordem.
2 — Os nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia podem, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico, inscrever-se na Ordem em condições de reciprocidade, nos termos a fixar por convenção ou protocolo internacional.

Artigo 6.º Membros

A Ordem integra membros:

a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efectivos; d) (revogada)

Artigo 7.º Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

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Artigo 8.º Membros estagiários

1 — A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º. 2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional. 3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso. 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional. Artigo 9.º Membros efectivos

1 — A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º. 2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional. 3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso. 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional. Artigo 10.º Membros colectivos

(revogado)

Artigo 11.º Demissão e suspensão

1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem. 2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico: a) Se o membro o requerer; b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão. Artigo 11.º-A Níveis de qualificação

1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos são os seguintes:

a) Engenheiro técnico; b) Engenheiro técnico sénior; c) Engenheiro técnico especialista. 2 — O grau de engenheiro técnico é obtido após a homologação pelo conselho directivo nacional, da aprovação no estágio profissional.
3 — O grau de engenheiro técnico sénior pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade, nos termos de regulamento aplicável.
4 — O grau de engenheiro técnico especialista pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional e académica acumulada, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades, nos termos de regulamento aplicável.

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Capítulo III Órgãos

Secção I Órgãos nacionais

Artigo 12.º Órgãos nacionais

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia-geral; b) O bastonário; c) A assembleia de representantes; d) O conselho directivo nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) O conselho jurisdicional; g) O conselho da profissão.

2 — Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
3 — É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.
4 — O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 — Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais. Artigo 13.º Assembleia-geral

1 — A assembleia-geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 4.
2 — (revogado) 3 — A mesa da assembleia-geral é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista.
4 — A assembleia-geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos. 5 — Compete à assembleia-geral: a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do revisor oficial de contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

6 — Compete ao presidente da assembleia-geral dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração.
7 — O presidente da mesa da assembleia-geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

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Artigo 14.º Bastonário

1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista. 2 — Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional e à assembleia de representantes; c) (revogado) d) Convocar a assembleia de representantes; e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional; f) Propor ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3 — O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos. 4 — O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção. Artigo 15.º Assembleia de representantes

1 — A assembleia de representantes é constituída por:

a) O Bastonário e os vice-presidentes da Ordem; b) Os restantes membros do conselho directivo nacional; c) O presidente da mesa da assembleia-geral; d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; e) O presidente do conselho fiscal nacional; f) O presidente do conselho de profissão; g) Os presidentes dos colégios de especialidades.

2 — (revogado) 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.
4 — Compete à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho directivo nacional decida submeter-lhe; b) Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual, a submeter à assembleia-geral; c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; d) Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais; e) Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos.

5 — A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional

Artigo 16.º Conselho directivo nacional

1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.

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2 — O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio.
3 — Compete ao conselho directivo nacional:

a) Desenvolver as relações internacionais da Ordem, delas dando conta à assembleia-geral; b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem; c) Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem; d) Arrecadar receitas e efectuar despesas; e) Aprovar as linhas gerais dos programas da acção dos colégios; f) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas; g) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou para deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem; h) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos; i) Organizar os referendos e os actos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais e decidir dos recursos interpostos; j) Decidir da instituição de novas especialidades; k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; l) Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; n) Zelar pela conservação e actualização do registo geral da inscrição de membros; o) Arbitrar conflitos de competência; p) Deliberar sobre a propositura da acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados; q) Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem; r) Constituir grupos de trabalho; s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário; u) Designar o provedor da Ordem; v) Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros órgãos.

4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.

Artigo 17.º Conselho fiscal nacional

1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 — Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais; b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais; c) (revogado)

3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

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Artigo 18.º Conselho jurisdicional

1 — O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 — Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos; c) Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de competência; d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem; e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção.

3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico. 4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. Artigo 19.º Conselho da profissão

1 — O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades. 2 — O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 — Compete ao conselho da profissão: a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos; b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades; c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem. 4 — Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho directivo nacional.
5 — O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite

Secção II Órgãos regionais

Artigo 20.º

São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias de secção; b) Os conselhos directivos de secção; c) Os conselhos fiscais de secção; d) Os conselhos disciplinares de secção.

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Artigo 21.º Assembleias de secção

1 — As assembleias de secção são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas secções regionais.
2 — Compete às assembleias de secção:

a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo de secção; c) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos de secção; d) Aprovar os regulamentos dos órgãos de secção; e) Apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos; f) Pedir a convocação da assembleia de representantes.

3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.
4 — As assembleias de secção reúnem anualmente em sessões ordinárias, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
5 — As assembleias de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
6 — As decisões das assembleias de secção não vinculam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.

Artigo 22.º Conselhos directivos de secção

1 — Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
2 — Compete aos conselhos directivos de secção:

a) Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional; b) Representar a respectiva secção regional, em juízo e fora dele; c) Gerir as actividades das respectivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados; d) Requerer a convocação de assembleias de secção; e) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia de secção, o relatório e contas do ano civil anterior; f) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o relatório e contas do ano civil anterior; g) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o orçamento anual para o ano civil em curso; h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadada por conta de outrem e satisfazer despesas; i) Organizar os actos eleitorais; j) Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos; l) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar; m) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros; n) (revogado) o) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.

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Artigo 23.º Conselhos fiscais de secção

1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 — Compete aos conselhos fiscais de secção:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre o orçamento; c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos.

Artigo 24.º Conselhos disciplinares de secção

1 — Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2 — Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 — Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 25.º Delegações

1 — Podem ser criadas delegações em áreas não correspondentes às sedes de secções regionais, mediante proposta de um mínimo de 50% dos membros com domicílio profissional na área correspondente, desde que em número não inferior a 75.
2 — Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
3 — Em qualquer caso, a criação de delegações depende de aprovação pela assembleia de secção correspondente.
4 — As delegações exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo da respectiva secção.

Capítulo IV Especialidades

Artigo 26.º Definição e enumeração

1 — A Ordem integra colégios de especialidades, os quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades.
2 — Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias.
3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil; b) Engenharia electrónica e de telecomunicações; c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

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d) Engenharia mecânica; e) Engenharia química; f) Engenharia informática; g) Engenharia geotécnica; h) Engenharia agrária; i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5 — A instituição de novas especialidades e dos respectivos colégios compete ao conselho directivo nacional, mediante parecer do conselho da profissão.
6 — Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
7 — (revogado)

Artigo 27.º Direcções de colégios de especialidades

1 — Os colégios de especialidades são dirigidos por direcções de colégios.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direcções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros da respectiva especialidade.
3 — No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direcção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
4 — Podem participar nas reuniões das direcções de colégios os membros que para tal sejam convidados.
5 — Compete a cada direcção de colégio:

a) Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio; b) Discutir, dar parecer e propor planos de acção relativos à formação, actualização e especialização dos engenheiros técnicos; c) Propor a elaboração de regulamentos; d) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação; e) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho da profissão; f) Apoiar o conselho directivo nacional no domínio da respectiva especialidade; g) Participar na actividade geral da Ordem através do conselho da profissão.

6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence. 7 — As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado.

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Capítulo V Congresso

Artigo 28.º Congresso

1 — A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 — O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 — A organização do congresso cabe ao conselho directivo nacional, com a colaboração do conselho directivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 — As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Capítulo VI Eleições e referendos

Secção I Disposições gerais

Artigo 29.º Organização

1 — A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos; b) Promover a constituição das comissões de fiscalização; c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações; d) Verificar a regularidade das candidaturas.

2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 30.º Comissões de fiscalização

1 — É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 — Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
3 — Se o presidente da mesa da assembleia-geral for candidato nas eleições a realizar é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.
4 — Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias de secção.

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Artigo 31.º Sufrágio

1 — O sufrágio é universal e por voto secreto.
2 — Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 32.º Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias. Artigo 33.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições. 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias. Artigo 34.º Horário de votação

O horário das mesas de voto é marcado pelo conselho directivo nacional, devendo estas funcionar durante um mínimo de dez horas.

Artigo 35.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são editados pelo conselho directivo nacional.
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efectivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 36.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral. Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais

1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem. 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente

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Artigo 38.º Contagem dos votos

1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 — O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 39.º Reclamação e recurso

1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 — O conselho directivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 40.º Divulgação dos resultados

1 — Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
2 — A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respectivas mesas das assembleias de secção.
3 — A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho directivo nacional.
4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 41.º Voto por procuração e por correspondência

1 — O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado; b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 — O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro. Secção II Eleições

Artigo 42.º Capacidade eleitoral passiva

1 — Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos.

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2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem, não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

Artigo 43.º Sistema eleitoral

1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia-geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta. 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt. Artigo 44.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção. 2 — A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral. 3 — As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem. 4 — Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade, e residência ou domicílio profissional. 5 — Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro. Artigo 45.º Período eleitoral

1 — As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 — No caso de perda de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 46.º Suprimento de irregularidades

1 — As mesas das assembleias de secção devem verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa da assembleia de secção rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 47.º Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

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Secção III Referendos internos

Artigo 48.º Objecto

1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo nacional considere suficientemente relevantes.
2 — As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 — As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta. Artigo 49.º Organização

1 — O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 — As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 50.º Efeitos

1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 — Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

Capítulo VII Provedor da Ordem

Artigo 50.º-A Competências e forma de designação

1 — O provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções. 2 — O provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário. Capítulo VIII Deontologia

Secção I Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 51.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Participar nas actividades da Ordem;

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b) Requerer a convocação de assembleias de secção extraordinárias; c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem; d) Intervir na criação de especialidades; e) Requerer a atribuição de títulos de especialização; f) Beneficiar da actividade editorial da Ordem; g) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 52.º Deveres dos membros efectivos

1 — Constituem deveres dos membros efectivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem; b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos; c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem; d) Pagar as quotas estabelecidas pelos órgãos competentes da Ordem.

2 — Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar. 3 — O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses, implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo. Artigo 53.º Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia-geral e nas assembleias de secção.

Artigo 54.º Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objectivos da Ordem e colaborar nas suas actividades.

Secção II Deveres profissionais

Artigo 55.º Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico:

a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia técnica; b) Defender o ambiente e os recursos naturais; c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral; d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projectar, dirigir ou organizar.

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Artigo 56.º Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a) Contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho; b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar; c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais; d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 57.º Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a) Agir sempre com boa fé, lealdade, correcção e isenção; b) Apenas assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

Artigo 58.º Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a) Evitar qualquer concorrência desleal; b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível; c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a actividade profissional de colegas; d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

Capítulo IX Responsabilidade disciplinar

Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar

1 — Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 — Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
3 — A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 — As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais. 5 — O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
6 — A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.

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Artigo 60.º Competência disciplinar

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, o exercício do poder disciplinar compete aos conselhos disciplinares de secção.

Artigo 61.º Instauração do processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
2 — Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por engenheiros técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 — O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra engenheiros técnicos, por actos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 62.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
3 — As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 — A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão como membro da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 63.º Penas

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Censura; c) Suspensão até seis meses; d) Suspensão de seis meses a um ano; e) Suspensão de um a cinco anos.

2 — A pena prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados na alínea a) do artigo 52.º, nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, nas alíneas b) e c) do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.
3 — A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do engenheiro técnico.
4 — A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior. 5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.

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Artigo 64.º Escolha e medida da pena

A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

Artigo 65.º Instrução

1 — A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 — Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 66.º Termo da instrução

1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 67.º Despacho de acusação

1 — O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.
2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicilio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da Secção Regional respectiva. 4 — Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:

a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.
c) A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.

6 — Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.

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Artigo 68.º Defesa

1 — O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 — Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 69.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 70.º Julgamento

1 — Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
3 — Das deliberações dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 71.º Notificação do acórdão

1 — Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 67.º.
2 — (revogado)

Artigo 72.º Processo de inquérito

1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 73.º Termo de instrução em processo de inquérito

1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

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3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros que façam vencimento.

Artigo 74.º Execução das decisões

1 — Compete ao conselho directivo nacional dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo regional da área onde o arguido tenha domicílio profissional.
2 — O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

Artigo 75.º Revisão

1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 — O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

Capítulo X Receitas e despesas

Artigo 76.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) O produto da venda de publicações editadas; c) (revogada); d) Os resultados de outras actividades; e) As heranças, legados e doações; f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos; g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 77.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa; c) As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição; d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos; e) Os juros de conta de depósitos.

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Artigo 78.º Despesas

1 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho directivo nacional.
2 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respectivos conselhos directivos de secção.

Artigo 79.º Revisor oficial de contas

A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um revisor oficial de contas.

Capítulo XI Revisão do Estatuto

Artigo 80.º Revisão

1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias. 2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.

———

DECRETO N.º 98/XI ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a:

a) Órgãos de soberania; b) Serviços da Administração Pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado; c) Serviços da Administração Pública regional; d) Sector empresarial do Estado.

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Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se ―norma aberta‖ a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas; b) O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições; c) O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados; d) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibilizados de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado Português; e) Não existam restrições à sua implementação.

2 — Para efeitos da presente lei, considera-se ―interoperabilidade‖ a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados.

Artigo 4.º Utilização de normas abertas

1 — Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo seguinte.
2 — É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública.
3 — Nos termos da presente lei, nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou colectiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.

Artigo 5.º Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

1 — O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública.
2 — O Regulamento abrange os seguintes domínios:

a) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão; b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental; c) Tecnologias de interface Web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços; d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto; e) Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea; f) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação; g) Normas e protocolos de comunicação em redes informáticas;

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h) Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos; i) Normas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração inter-organismos.

3 — Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.
4 — O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias.
5 — O Regulamento fixa os prazos de aplicação das normas abertas nele previstas.
6 — O Regulamento é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros e deve ser objecto de revisão com periodicidade não superior a três anos ou sempre que tal se justifique pela evolução das normas abertas.

Artigo 6.º Condições de excepção

1 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros, fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida.
3 — O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:

a) Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e b) Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.

4 — As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.
5 — As condições de excepção são periodicamente objecto de reapreciação, no âmbito e em função do processo de revisão do Regulamento previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º Supervisão e apoio técnico

1 — Compete à Agência para a Modernização Administrativa acompanhar, supervisionar e coordenar o apoio técnico para a implementação e cumprimento da presente lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o Relatório Anual da Interoperabilidade Digital.

Artigo 8.º Período de transição

As entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento dos prazos de adopção das normas abertas previstos na regulamentação da presente lei.

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Artigo 9.º Contratação pública

É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas, estabelecidas no Regulamento.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 99/XI ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) NA ROTULAGEM DOS MEDICAMENTOS E PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E REVOGA O ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI N.º 106-A/2010, DE 1 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei restabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda ao público na rotulagem dos medicamentos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 105.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (»)

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m) (») n) (») o) (») p) Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo; q) (») r) (») s) (») t) (») u) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 3.º Prazo de escoamento

As embalagens de medicamentos que não contenham a indicação do preço de venda ao público e já estejam colocadas nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, à data de entrada em vigor da presente lei, podem ser escoadas no prazo máximo de 30 e 60 dias, respectivamente. Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama

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DECRETO N.º 100/XI TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 26.º do Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.
2 — Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia, ter-se-á em atenção os seguintes critérios:

a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir; b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.

3 — A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços.
4 — Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.
5 — A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável.
6 — Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro da mesma localidade, desde que: a) Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica; b) Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica; c) Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o presente número declarem por escrito a sua não oposição; d) A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos.

7 — O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso da transferência resultar numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.

Artigo 2.º Pressupostos a verificar na transferência nos concelhos limítrofes

As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos em diploma próprio do Governo, para a abertura de novas farmácias, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:

a) Existam farmácias a menos de 350m da farmácia que se pretende transferir; b) A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias.

Artigo 3.º Alteração ao artigo 48.º do Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

A alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;»

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Artigo 4.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados ao Infarmed, IP, não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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