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21 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

Artigo 3.º Pessoal

1 – Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
2 – Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 – As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respectivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 – Os trabalhadores da CADA auferem, a título de disponibilidade permanente, um acréscimo remuneratório de 20 % sobre o respectivo vencimento.

Artigo 4.º Conteúdo funcional

1 – Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado em áreas de actuação da Comissão.
2 – Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa, nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.
3 – Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e, nomeadamente, à condução e manutenção de viaturas.

Artigo 5.º Contratação de pessoal

À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 6.º Orçamento

1 – A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 – O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 7.º Competências em matéria de gestão

1 – Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 – Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.