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22 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

Artigo 8.º Ajudas de custo e transportes

1 – Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 – Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS E INSTALAÇÕES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Promova os investimentos necessários para dotar a Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira com as instalações e os meios materiais e humanos necessários para garantir níveis adequados de segurança das respectivas populações.
2. Adopte as medidas necessárias para garantir a existência de instalações adequadas para a PSP nas localidades de Curral das Freiras, Caniço, Caniçal, Ponta do Sol e na ilha de Porto Santo, procedendo às construções e remodelações que se afigurem necessárias.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROPÕE MEDIDAS DE MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à avaliação exacta da situação existente nos tribunais da Região Autónoma da Madeira em termos de pendências e morosidade no funcionamento da justiça e dos tribunais; 2. Proceda à adequação dos quadros de juízes e magistrados do Ministério Público e ao preenchimento dos quadros de funcionários dos tribunais e do Ministério Público na Região Autónoma da Madeira face às necessidades verificadas; 3. Adopte, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, medidas extraordinárias de afectação de magistrados e funcionários que permitam ultrapassar os constrangimentos que hoje se verificam; 4. Adopte as medidas de reorganização judiciária na Região Autónoma da Madeira que se revelem necessárias para garantir o bom funcionamento da justiça e dos tribunais, utilizando as possibilidades legais de que dispõe e aproveitando os contributos já apresentados por magistrados em funções naqueles tribunais;

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