O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 29 de Abril de 2011 II Série-A — Número 130

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias (Listagem dos relatórios aprovados pelas comissões parlamentares permanentes e não analisados pela Comissão de Assuntos Europeus, que foram remetidos às instituições europeias): Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação e eficácia da Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE, do Conselho - COM(2010) 143 Final: — Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução do Programa Energético Europeu para o Relançamento da Economia Europeia - COM(2010) 191 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à implementação das redes transeuropeias de energia no período de 2007-2009 - COM(2010) 203 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os futuros passos na gestão dos bio-resíduos na União Europeia - COM(2010) 235 Final: — Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação e eficácia da Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente: — Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Sétimo Relatório Anual da Comissão ao Parlamento Europeu: Perspectiva global das acções em matéria de defesa comercial intentadas por países terceiros contra a União Europeia (Estatísticas até 31 de Dezembro de 2009: Comentários sobre processos e textos actualizados até Março de 2010) - COM(2010) 334 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2009 (Asylum Policy)- COM(2010) 415 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Desenvolvimento, validação e aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio dos produtos cosméticos - COM(2010) 480 Final: — Relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Aplicação do Regulamento (CE) n.º 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do mesmo - COM(2010) 514 Final:

Página 2

2 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu: 28.º Relatório anual sobre as actividades antidumping, antisubvenções e de salvaguarda da União Europeia (2009) - COM(2010) 558 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Enfrentar o desafio da segurança da exploração off-shore de petróleo e gás - COM(2010) 560 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão: Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia - COM(2010) 573 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão: 21.º Relatório anual sobre a aplicação dos Fundos Estruturais (2009) - COM(2010) 587 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu elaborado nos termos do artigo 25.º do TFUE sobre os progressos realizados no sentido do exercício efectivo de cidadania da União no período 2007-2010 - COM(2010) 602 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano - COM(2010) 614 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão: Relatório anual sobre as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia em 2009 - COM(2010) 632 Final: — Relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Conclusões do quinto relatório sobre coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão - COM(2010) 642 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Estratégia para preparar certos países vizinhos a aderirem às Convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias - COM(2010) 668 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Aplicação do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da Sociedade Europeia (SE) - COM(2010) 676 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Aproveitar os benefícios da facturação electrónica para a Europa - COM(2010) 712 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor - COM(2010) 721 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa às modalidades de controlo de actividades da Europol pelo Parlamento Europeu em conjunto com os Parlamentos nacionais - COM(2010) 776 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos - COM(2011) 13 Final: — Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Para um melhor funcionamento do Mercado Único dos Serviços - Tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) - COM(2011) 20 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 - COM(2011) 21 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Energias renováveis — Avançar para o objectivo de 2020 - COM(2011) 31 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Livro Verde ds desafios às oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da União Europeia - COM(2011) 48 Final: — Relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Programa da União Europeia para os Direitos da Criança - COM(2011) 60 Final: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Página 3

3 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DA DIRECTIVA 2003/35/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE MAIO DE 2003, QUE ESTABELECE A PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NA ELABORAÇÃO DE CERTOS PLANOS E PROGRAMAS RELATIVOS AO AMBIENTE E QUE ALTERA, NO QUE DIZ RESPEITO À PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO E AO ACESSO À JUSTIÇA, AS DIRECTIVAS 85/337/CEE E 96/61/CE, DO CONSELHO - COM(2010) 143 FINAL

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 — Procedimento

A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a COM(2010) 143 Final, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria constante do referido documento.
O presente relatório é elaborado pela Comissão ao abrigo do artigo 5.º da Directiva 2003/35/CE (seguidamente designada «a directiva»). O objectivo da Directiva é o de contribuir para o cumprimento das obrigações que decorrem da Convenção de Aarhus de 25 de Junho de 1998, nomeadamente no que diz respeito aos seus artigo 6.º, artigo 7.º e artigo 9.º, n.os 2 e 4.
O artigo 5.º estabelece: «Até 25 de Junho de 2009 a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório relativo à aplicação e eficácia da presente directiva. Tendo em vista a maior integração dos requisitos de protecção ambiental, em conformidade com o artigo 6.º do Tratado, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-membros, o relatório deverá ser acompanhado de propostas de alteração da presente directiva, sempre que necessário. A Comissão deve ponderar em particular as possibilidades de alargamento do âmbito da presente directiva por forma a abranger outros planos e programas em matéria ambiental».
Este documento foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no dia 14 de Abril, para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

O presente relatório cinge-se, ao contrário dos anteriores sobre idêntica matéria, apenas à análise da aplicação e eficácia do artigo 2.º da Directiva dado que as revisões das directivas relativas à Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e ao Regime do Controle Integrado da Poluição (IPPC) individualizaram nestas a matéria da avaliação da participação do público e foram já ou serão objecto de relatórios específicos.
O artigo 2.º da Directiva destina-se a transpor plenamente o artigo 7.º da Convenção de Aarhus. Deste modo, estipula que os «Estados-membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo na preparação e na alteração ou revisão dos planos ou dos programas cuja elaboração é exigida nos termos das disposições referidas no Anexo I». Em aplicação dos n.os 4 e 5 do referido artigo 2.º, as regras aí estabelecidas não são aplicáveis nem aos planos e programas que respondem unicamente às necessidades da defesa nacional ou que são adoptados em situações de emergência civil (n.º 4) nem aos planos e programas que figuram no Anexo I, relativamente aos quais a participação do público está abrangida pela Directiva 2001/42/CE ou pela Directiva 2000/60/CE (n.º 5).
Sob reserva das exclusões supra, de acordo com o Anexo I da directiva tal como formulado em 2003, o artigo 2.º referia-se aos planos e programas visados nos:

— Artigo 7.º, n.º 1, da Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos; — Artigo 6.º da Directiva 91/157/CEE, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas;

Página 4

4 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— Artigo 5.º, n.º 1, da Directiva 91/676/CEE, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola; — Artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos; — Artigo 14.º da Directiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens; — Artigo 8.º, n.º 1, da Directiva 96/62/CE, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

No entanto, por um lado, numa preocupação de clareza e racionalização, certos actos foram codificados e, por outro, determinadas directivas foram adaptadas com vista a um reforço da protecção do ambiente.
Devido às alterações legislativas verificadas, os planos e programas actual ou futuramente abrangidos pelo artigo 2.º da directiva são os seguintes:

— A partir de 12 de Dezembro de 2010, os planos de gestão de resíduos referidos no artigo 28.º da Directiva 2008/98/CE; com efeito, por força do seu artigo 41.º, a Directiva 2006/12/CE (que codifica a Directiva 75/442/CEE) e a Directiva 91/689/CEE serão revogadas apenas nessa data; até então, os planos referidos no artigo 7.º da Directiva 2006/12/CE e no artigo 6.º da Directiva 91/689/CEE estão sujeitos a essas disposições; — Os programas visados no artigo 5.º (n.º 1) da Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola; — A partir de 11 de Junho de 2010, os planos relativos à qualidade do ar referidos no artigo 23.º da Directiva 2008/50/CE; com efeito, por força do artigo 31.º dessa directiva, a Directiva 96/62/CE será revogada apenas nessa data; até então, os planos visados no artigo 8.º , n.º 3, da Directiva 96/62/CE são regidos por esta.

Quanto aos planos de gestão visados no artigo 14.º da Directiva 94/62/CE, tendo em conta o facto de os Estados-membros deverem incluir nos planos de gestão de resíduos a elaborar nos termos do artigo 7.º da Directiva 75/442/CEE (actualmente 2006/12/CE) «um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas tomadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º», e que serão substituídos a partir de 12 de Dezembro de 2010 pelos planos visados no artigo 28.º da Directiva 2008/98/CE, a participação do público neste capítulo tem lugar no âmbito dos planos.
Contrariamente ao artigo 6.º da Directiva 91/157/CEE, que previa expressamente programas a estabelecer pelos Estados-membros, a Directiva 2006/66/CE, que revoga esta última com efeitos em 26 de Setembro de 2008, adopta uma abordagem diferente para atingir os objectivos visados, nomeadamente acordos voluntários entre as autoridades competentes e os sectores económicos em causa (artigos 27.º). É apenas em caso de incumprimento dos acordos que os Estados devem aplicar as disposições relevantes por meio de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas. Deste modo, os programas inicialmente previstos na Directiva 91/157/CEE deixaram de existir.

3 — Objecto da iniciativa

Motivação: Aferir da transposição para o direito interno dos mecanismos previstos pela Directiva para a participação do público no acompanhamento dos supra descritos instrumentos de gestão ambiental.

4 — Análise efectiva da eficácia dos mecanismos consagrados

A Comissão, apesar de constatar a transposição do preceituado do artigo 2.º para todos os ordenamentos jurídicos internos e de considerar que houve vários aspectos positivos a destacar na sua aplicação, refere, nomeadamente, que:

i) Numerosos Estados referem que, graças às regras relativas à participação do público, o nível de informação do público sobre as questões ambientais, incluindo as ligadas aos planos e programas, aumentou significativamente;

Página 5

5 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

ii) É também perceptível uma maior sensibilização dos funcionários responsáveis pela redacção de projectos de planos ou programas, bem como das instâncias políticas responsáveis pela sua adopção, quanto à necessidade de solicitar a opinião do público antes da sua aprovação; iii) Com uma maior sensibilização para as questões e desafios em causa, a consulta do público facilitou a aplicação das medidas adoptadas e criou uma maior confiança nas instituições em causa.

Mais se constatou que em certos casos os comentários do público levaram à alteração das soluções inicialmente consideradas e à eliminação ou atenuação de aspectos causadores de apreensões na população em causa. Por vezes, graças à consulta, as instâncias públicas puderam ser informadas de domínios de acção considerados prioritários pela sociedade civil e tê-los em conta quando da redefinição das prioridades.
Contudo, certos comentários indicam que a participação dos indivíduos que não fazem parte de redes associativas é mais limitada, mesmo em relação a documentos estratégicos, o que poderia estar ligado ao facto de, de acordo com uma contribuição, «a maioria do público» não saber ainda que pode participar na consulta. Em vários Estados foram envidados esforços para informar o público dos seus direitos e dar a maior divulgação possível - incluindo, quando adequado, nos meios de comunicação locais - às consultas que serão realizadas nas semanas que se seguem.
O relatório refere ainda, por outro lado, que novos instrumentos como a Directiva de Avaliação Ambiental Estratégica têm hoje nalguns domínios mecanismos em tudo semelhantes e sobrepostos aos previstos na directiva sob análise.
E mais constata também que a participação revela uma sobre ocupação de serviços administrativos com pedidos redundantes ou pouco relevantes e a dificuldade de enquadrar muitas das opiniões expressas.

5 — Conclusões e recomendações da Comissão Europeia

Fundamentalmente, e face à inovação do mecanismo, o balanço, sendo provisório, é altamente positivo, uma vez que, apesar de uma aplicação extremamente limitada ao nível nacional nos três anos seguintes à data final de transposição pelos Estados-membros (25 de Junho de 2005), o artigo 2.º da Directiva teve como efeito o reconhecimento, de forma positiva e uniforme, na legislação dos Estados-membros do direito do público a participar no processo decisório relativo aos planos e programas. Tal estimulou o interesse do público pelos problemas ambientais, integrando, assim, cada vez mais – pelo menos entre as pessoas ou organismos mais sensibilizados – a dimensão do desenvolvimento sustentável. Os esforços iniciados devem prosseguir com vista a aumentar o conhecimento do público sobre os seus direitos e a obter uma participação real nas consultas por um maior número de pessoas. Competirá a cada um dos Estados, tendo em conta a sua especificidade e as suas tradições, atingir estes objectivos pelos meios mais adaptados à sua realidade.
Além disso, deverão velar por afectar os recursos humanos e financeiros que a aplicação efectiva deste artigo implica.
A Comissão entende, portanto, não ser adequado propor alterações ou o alargamento do âmbito do artigo 2.º. Entendo que eventuais decisões nesse sentido devem ser dos Estados-membros em respeito pelo princípio da subsidiariedade.

6 — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local entende que o presente relatório efectua uma descrição exacta e precisa em que se pode rever muito da situação portuguesa, nomeadamente na importância da participação do público para o aperfeiçoamento das decisões públicas sobre a gestão dos recursos naturais, não obstante o processo de aprendizagem pela experiência em curso que também em Portugal encontra dificuldades e um desequilíbrio na participação mais estruturada das ONG e mais casuística do público em geral.
A prudência das recomendações respeita o princípio da subsidiariedade sem colocar em causa os objectivos da directiva.

Página 6

6 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

7 — Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010 O Deputado Relator, José Eduardo Martins — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

———

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA ENERGÉTICO EUROPEU PARA O RELANÇAMENTO DA ECONOMIA EUROPEIA- COM(2010) 191 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução do Programa Energético Europeu para o Relançamento foi distribuído a 27 de Julho para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — Como resposta à crise económico-financeira europeia foi implementado pela Comissão Europeia um Plano de Relançamento da Economia Europeia, o qual tem como uma das suas vertentes o Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER).
2 — A modernização das infra-estruturas energéticas europeias e das instalações de produção eram duas prioridades do plano aprovado pelo Conselho em Dezembro de 2008. Para além do PEER, é na segunda Análise Estratégica da Política Europeia (Conselho Europeu de Primavera em 2009) que estão vertidas as grandes linhas da União Europeia no campo energético para os próximos anos.
3 — O investimento nas redes energéticas e produção de energias renováveis, bem como o desenvolvimento de tecnologias para captura e armazenamento de dióxido de carbono (CAC), suscitaram, de

Página 7

7 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

acordo com a Comissão Europeia, intervenções financeiras públicas a fim de não ser posto em causa o aprovisionamento energético e a qualidade de abastecimento.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — O PEER surge, pois, como um instrumento financeiro com dotações de 3980 milhões de euros repartidas por projectos em três domínios:

a) Infra-estruturas de gás e electricidade; b) Projectos de energia eólica off-shore (EEO); c) Projectos de CAC.

2 — Os projectos a apoiar, sob a forma de subvenção aos promotores dos mesmos, estão previamente definidos no regulamento que estabelece o PEER. Os promotores seleccionados, com base em diversos critérios, podem ver comparticipados até 50% dos investimentos em infra-estruturas de gás e electricidade e projectos de EEO e até 80% nos projectos de CAC.
3 — Enquanto instrumento de relançamento, o Regulamento PEER respeita o princípio de uma injecção rápida de dinheiro na economia e privilegia projectos com nível de maturidade e que iniciem a realização de investimentos em 2010. Este programa representa um avanço em termos de montantes investidos na área energética, por comparação com o programa Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E), com os programasquadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e com o programa Energia Inteligente-Europa (EIE).

3.2 — Descrição do objecto: 1 — De acordo com a Comissão, «facilitar o comércio de energia» e a criação de um verdadeiro «mercado interno de energia» com os objectivos de possibilitar aos utilizadores finais «um serviço de qualidade a menor custo» e defender a segurança do aprovisionamento são razões para investir na rede de infra-estruturas de energia da União Europeia.
2 — Uma maior integração das redes será procurada pelo PEER através do financiamento de projectos que visam:

a) Fornecer à União Europeia «mais cerca de 50 mil milhões de m3/ano de gás proveniente de fora da Europa»; b) «Reforçar a rede europeia de gasodutos, através da construção de novas interligações ou do reforço das já existentes» entre diversos países; c) Implementar o fluxo inverso em «partes críticas das redes de transporte de gás» em diversos países; d) Melhorar a rede eléctrica europeia pelo reforço da capacidade de interconexão entre diversos países; e) Integrar as «regiões isoladas e as «ilhas energéticas».

3 — A instalação dos primeiros parques eólicos offshore de grande dimensão que poderão permitir uma «capacidade adicional de produção de electricidade livre de emissões» é um objectivo do subprograma EEO do PEER cuja concretização passará pelo financiamento de projectos em águas alemãs, belgas, dinamarquesas, holandesas e do Reino Unido. No âmbito do apoio a projectos de CAC, os quais deverão estar operacionais até 2015, o PEER tem previsto a comparticipação de iniciativas na Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Espanha e Reino Unido.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — O PEER prevê financiamento a projectos que envolvam o nosso país no que se refere aos objectivos consignados nos pontos 3.2.2.b), 3.2.2.c) e 3.2.2.d).
2 — O momento único de apresentação de propostas abrangendo os três domínios do PEER decorreu entre Maio e meados de Julho de 2009. Foram apresentadas 46 candidaturas a projectos de gás e electricidade, 29 para energia eólica offshore e 12 para captura e armazenamento de CO2. Foram

Página 8

8 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

seleccionadas 43 propostas no âmbito das infra-estruturas de gás e electricidade, nove na eólica off-shore e seis na captura e armazenamento.

4 — Contexto normativo

O enquadramento normativo refere-se ao Regulamento (CE) n.º 663/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — A matéria sobre a qual incide este Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução do Programa Energético Europeu para o Relançamento volta a tocar num tema sobre o qual já teci diversos considerandos num parecer anterior, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade.
2 — Nessa altura entendi, como agora, ser correcta a ênfase dada à necessidade de investimentos em infra-estruturas como condição fundamental para um mercado interno do gás e electricidade. O que era então válido continua a ser actual: não se pode caminhar progressivamente no sentido da melhoria das redes de energia sem construir as ligações em falta e resolver os estrangulamentos transfronteiriços.
3 — A esse nível, o Programa Energético Europeu para o Relançamento, lançado em 2009, disponibiliza apoios ao investimento, relativamente aos quais quer empresas quer governo têm de estar atentos. Embora o subprograma do PEER relativo à energia eólica off-shore não faça menção ao financiamento de qualquer iniciativa portuguesa nessa área, o mesmo acontecendo com projectos na área da captura e armazenamento de carbono, tal facto não deve ser entendido como entrave ao avanço de projectos de investigação e desenvolvimento que possam surgir. Caberá ao Governo estar atento a eventuais iniciativas nacionais, sejam elas do sector académico ou empresarial, com potencial nessas duas áreas específicas e tentar enquadrá-las noutro tipo de programas comunitários de apoio ao investimento.

8 — Conclusões

1 — O momento único de apresentação de propostas abrangendo os três domínios do PEER decorreu entre Maio e meados de Julho de 2009. Foram apresentadas 46 candidaturas a projectos de gás e electricidade, 29 para energia eólica off-shore e 12 para captura e armazenamento de CO2. Foram seleccionadas 43 propostas no âmbito das infra-estruturas de gás e electricidade, nove na EEO e seis na CAC.
2 — Os apoios financeiros relativamente a projectos de gás e electricidade ascendem a 2300 milhões de euros, no caso da eólica off-shore 565 milhões de euros e para a captura e armazenamento 1000 milhões de euros. A quase totalidade da dotação financeira do PEER deverá ter ficado disponível na Primavera de 2010.
O montante previsto de fundos não afectados deverá ser conhecido no Outono de 2010.
3 — Apesar do pouco tempo decorrido, a Comissão enfatiza o «êxito do convite à apresentação de propostas» e o «elevado número e a qualidade das respostas recebidas». Segundo a Comissão, a «maturidade técnica dos projectos seleccionados» faz pensar que os estudos prévios e decisões de investimento em alguns dos projectos eram já uma realidade por parte dos promotores, mas o «PEER

Página 9

9 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

funcionou como estímulo, atraindo co-financiadores e encorajando-os a assumirem compromissos de investimento», bem como foi possível «arrancar com projectos que de outro modo teriam sido atrasados ou sido abandonados» devido à conjuntura.
4 — A Comissão sublinha ainda o efeito positivo por via indirecta na cadeia de aprovisionamento, dando como exemplo as fábricas de componentes para estruturas de eólica off-shore. Um efeito na criação de postos de trabalho, nomeadamente nos projectos de CAC, é ainda referido.
5 — Em termos de análise aos riscos envolvidos no PEER, a Comissão identifica o «grau de complexidade técnica, organizacional e financeira» dos projectos como um risco potencial na execução dos mesmos. Na mitigação desses riscos a Comissão exigirá a cada promotor, antes dos pagamentos, comprovativo de obtenção das necessárias licenças ambientais e de construção e a assinatura de um compromisso formal pelos promotores dos projectos relativamente à execução.
6 — A Comissão, no caso particular dos projectos de EEO, refere ainda o risco associado ao uso de tecnologias inovadoras, para além de riscos de natureza financeira e administrativa (licenças).
7 — Quanto aos projectos de CAC, a Comissão menciona a necessidade dos Estados-membros transporem para a ordem jurídica nacional a directiva relativa ao armazenamento do CO2. A necessidade de sensibilização do grande público «para a segurança do armazenamento do CO2» bem como o cumprimento das componentes de financiamento nacional são ainda mencionadas como determinantes.
8 — A gestão dos projectos PEER está a cargo da Comissão «em estreita cooperação com os Estadosmembros e/ou com os promotores». A Comissão poderá recorrer a peritos externos para esse efeito, em caso de necessidade.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA NO PERÍODO DE 2007-2009 – SEC(2010) 505 E COM(2010) 203 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Página 10

10 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que estabelece os poderes da Assembleia da República no sentido do acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia, o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à implementação das redes transeuropeias de energia no período de 2007-2009 foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, no dia 7 de Maio, e distribuída a 11 do mesmo mês para emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

1 — O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à implementação das redes transeuropeias de energia no período de 2007-2009 é elaborado nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 680/2007 e do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 15.º da Decisão n.º 1364/2006/CE.
2 — As infra-estruturas energéticas são decisivas no esboço de qualquer política europeia de energia.
3 — Políticas de sustentabilidade, de competitividade, de segurança no abastecimento ou de eficiência energética estão dependentes de investimentos oportunos e adequados nas infra-estruturas energéticas.
4 — A partir de 1996, no «âmbito das acções empreendidas pela União Europeia para a plena realização do mercado único, as redes transeuropeias de energia (RTE-E), foram desenvolvidas com o objectivo de fornecer um impulso de carácter mais político ao investimento nas infra-estruturas energéticas». Em momento posterior foram, ainda, introduzidos critérios de sustentabilidade e de segurança do aprovisionamento.
5 — O relatório analisado neste documento refere-se ao período de 2007 a 2009 no tocante aos apoios prestados «ao sector da energia europeu na concepção e execução de projectos de redes estratégicos».

3 — Objecto da iniciativa

1 — O relatório procura resumir e elencar os principais progressos do período em analise, nomeadamente quanto à concepção e execução de projectos de redes estratégicos.
2 — O documento procura ainda avaliar se as RTE-E tiveram um impacto positivo e analisam os seus pontos fracos.
3 — É feito um levantamento bastante completo dos projectos e medidas políticas em execução durante o período de 2007/2009.

3.1 — Motivação: 1 — Como é recordado no relatório, a política energética na União Europeia sofreu profundas transformações durante o período em análise (2007/2009). Tal como mencionado foram «adoptados objectivos ambiciosos em matéria de energia e de clima (objectivos 20-20-20), bem como um terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia».
2 — É, aliás, recordado que «estes objectivos constituem agora uma parte essencial da nova estratégia União Europeia 2020 lançada pela Comissão em Março de 2010».
3 — De recordar que 2007 a 2009 constitui o período da maior crise económica da União Europeia e também o período da maior crise económica no espaço europeu desde a II Grande Guerra Mundial.
4 — Paralelamente, o planeta assistiu ao surgimento da China e de outros países emergentes como grandes consumidores e importadores de energia.

Página 11

11 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3.2 — Descrição do objecto: 1 — O documento aponta para um objectivo de melhor definição das «prioridades estratégicas das infraestruturas energéticas, bem como para uma necessária nova abordagem da definição de projectos».
2 — É referido o potencial de «cooperação entre os Estados-membros envolvidos em cada um dos projectos, o qual deve ser mais bem explorado», designadamente ao nível do planeamento e ao nível da coordenação política.
3 — No capítulo do investimento é reconhecido que «uma estratégia mais forte da União Europeia no domínio das infra-estruturas tem de atrair investimentos proporcionais aos desafios».

3.3 — O caso de Portugal: 1 — São referenciados no relatório várias situações que referem especificamente, Portugal: 2 — Projectos prioritários:

— O projecto da linha do Pego-Batalha (PT), terminado em 2006; — O projecto da linha de Valdigem (PT) — Viseu (PT) — Anadia (PT), terminado em 2006.

(nestes projectos, são mencionados a oposição das populações locais e o atravessamento da Rede Natura 2000)

3 — No capítulo das ligações fronteiriças relacionadas com a segurança no abastecimento é mencionada em EL3 (France – Spain – Portugal) a expectativa de um substancial desenvolvimento, em 2010, na ligação na fronteira francesa/espanhola.
4 — O projecto de interesse Europeu Valdigem (PT) – Douro Internacional (PT) - Aldeadavila (ES) e o aumento de potência do Douro Internacional tem como finalidade a sua conclusão em Dezembro de 2010, com um aumento de potência de 3.210 MVA.
5 — Outro projecto mencionado é no Sul (Southern Portugal e South-Western Spain (Portimão (PT) - Tavira (PT) - P. Gusman (ES) - Guillena (ES) line) cuja conclusão aponta estar concluída e operacional em 2011. Esta linha dará mais 1860 MVA.
6 — É, ainda, referenciado o impacto que estes projectos têm na integração das energias renováveis, nomeadamente eólica on-shore, hidráulica e solar, e na justa medida em que Portugal, Espanha e França necessitam de adaptar as suas redes às flutuações das produções das renováveis.
7 — Relativamente aos terminais de GNL é feita menção ao facto de estar a ser ponderada a construção de um terminal na Madeira (poderá ser o 2.º em território nacional depois do de Sines).
8 — É feita menção ao armazenamento de gás natural no Carriço (operacional desde 2009) e ao facto de estar em consideração o seu aumento de capacidade.

4 — Contexto normativo

O Relator considera não se aplicar, no escrutínio da presente iniciativa, a discussão sobre o referido princípio.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

O Relator considera não se aplicar, no escrutínio da presente iniciativa, a discussão sobre o referido princípio.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

O Relator considera não se aplicar, no escrutínio da presente iniciativa, a discussão sobre o referido princípio.

Página 12

12 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

7 — Opinião do Relator

1 — Segundo dados recentes (2005), as reservas de petróleo no mundo estão, aproximadamente, assim distribuídas:

— Médio Oriente: 61.9%, — Europa: 1.3%, — Rússia: 10.3%; — África: 9.5%; — América do Sul e Central: 8.6%; — América do Norte: 5.0%; — Ásia/Pacifico: 3,4%.

2 — Por seu lado, o consumo de petróleo em 2005 foi, aproximadamente, o seguinte:

— UE: 21%; — Rússia: 27%; — Médio Oriente: 19%; — Noruega: 16%; — África do Norte: 12%; — Outros: 5%.

3 — Nas reservas de gás (2005 idem), a distribuição era a seguinte:

— Rússia: 26.6%; — Qatar: 14.3%; — Irão: 14.9%; — Europa: 3.0%; — Arábia Saudita: 3.8%.

4 — Enfim, o consumo europeu de gás, em 2005, foi de:

— Europa: 40%; — Rússia: 24%; — Noruega: 13%; — Argélia: 19%; — Outros 4%.

5 — São nõmeros muito esclarecedores» 6 — A Estratégia para a Energia (ENE2020) recentemente aprovada define como um dos seus cinco eixos a garantia de segurança de abastecimento, a qual deve ser obtida através da diversificação do mix energético e na existência de infra-estruturas de distribuição e transporte de energia robustas.
7 — O reforço das interligações de energia com a Europa é um dos pontos definidos na ENE2020 como ponto essencial para a integração do mercado ibérico de energia.
8 — Também o desenvolvimento das interligações no gás se reveste de bastante importância para Portugal, já que possibilita uma maior integração do nosso mercado com o mercado europeu, permitindo rentabilizar as infra-estruturas do terminal de Sines e as infra-estruturas de armazenamento que podem contribuir para a segurança de abastecimento europeu.
9 — A Comissão Europeia informou a 3 de Março ter seleccionado 43 projectos de energia apresentados pelos Estados-membros no âmbito do Plano de Recuperação Económica lançado em Março de 2009. Os projectos seleccionados dizem respeito às infra-estruturas transfronteiriças de electricidade e de gás e projectos de inversão de fluxos, que contribuirão de forma significativa para o aumento da segurança do

Página 13

13 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

abastecimento energético na União Europeia. A Comissão concedeu 2,3 mil milhões de euros a 31 projectos de gás e 12 projectos de electricidade.
10 — Deste pacote de projectos foram seleccionados os três projectos apresentados por Portugal: dois projectos na categoria de Reforço das Interligações Eléctricas com Espanha, no Alto Douro e no Algarve, apresentados pela REN Eléctrica, e um terceiro projecto na categoria da Inversão de Fluxos, integrado na ligação da rede de gás ao centro de distribuição de Zamora, apresentado pela REN Gasodutos. Aos dois projectos apresentados pela Rede Eléctrica Nacional, foi atribuída a verba de 50 milhões de euros, correspondendo a 50% do valor solicitado. Ao projecto de Inversão de Fluxos foram atribuídos 10,7 milhões de Euros, (partindo de um valor inicialmente proposto, de 6 milhões de euros e posteriormente dotado com mais 4,7 milhões de euros). A totalidade da verba atribuída aos projectos portugueses é de 60,7 milhões de euros.
11 — Foram, também, anunciados o apoio máximo de 225 milhões de euros para o reforço da interligação eléctrica entre Espanha a França, infra-estrutura essencial para a integração do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) no mercado europeu de electricidade.
12 — De notar, contudo, que o reforço de interligações de Portugal carece de ser acompanhado, na mesma forma, por interligações entre Espanha e Portugal.
13 — São evidentes as vantagens no aprofundamento do MIBEL e do Mercado Ibérico do Gás (MIBGAS), no avanço das interligações e na liberalização do mercado eléctrico, bem como na respectiva coordenação reguladora e na harmonização de sistemas.
14 — Portugal e Espanha têm, nesta área, um calendário para o investimento, num quadro de excelentes relações institucionais, num dos dois únicos mercados regionais de energia na Europa, com cerca de 50 milhões de habitantes.
15 — No quadro europeu, este é um exemplo a seguir e que é certamente um bom antídoto para as tensões como a que temos vindo a assistir na Europa de Leste, mas, acima de tudo, vai no bom caminho da sustentabilidade.
16 — A interligação entre os dois países é um bom contributo neste quadro, como são as acções conjuntas no sentido da garantia da segurança do abastecimento ao nível das redes de energia entre os dois países e também com a operacionalização dos leilões virtuais.
17 — De notar, contudo, que o reforço de interligações de Portugal carece de ser acompanhado, na mesma forma, por interligações entre Espanha e França.

8 — Conclusões

1 — As redes de energia devem ser modernizadas para permitir que a Europa cumpra os seus objectivos de política energética, incluindo os objectivos 20/20/20.
2 — O reforço de mecanismos de financiamento, bem como a existência de mecanismos que eliminem os impasses nas ligações transnacionais devem ser facilitados, potenciando a possibilidade de a União Europeia se transformar num espaço mais seguro e sustentável do ponto de vista energético.
3 — As RTE-E têm dado à União Europeia, ainda que com demasiada lentidão, mecanismos que facilitam estes objectivos e ainda contribuíram para alcançar «objectivos ambiciosos e metas vinculativas para as emissões de gases com efeito de estufa e a energia proveniente de fontes renováveis, a fim de combater as alterações climáticas, melhorar a competitividade e garantir a segurança do aprovisionamento de energia para os consumidores europeus», alinhados com a política energética para a União Europeia (aprovada em 2007).
4 — Torna-se por isso necessário que a Comissão analise os recursos e mecanismos necessários para as exigências dos próximos anos, nomeadamente quanto às «prioridades estratégicas das infra-estruturas energéticas, bem como para uma necessária nova abordagem da definição de projectos». Ao potencial de «cooperação entre os Estados-membros envolvidos em cada um dos projectos, o qual deve ser mais bem explorado», designadamente ao nível do planeamento e ao nível da coordenação política. E ainda no que respeita a «uma estratégia mais forte da União Europeia no domínio das infra-estruturas tem de atrair investimentos proporcionais aos desafios».

Página 14

14 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

9 — Parecer

Em face das conclusões, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE OS FUTUROS PASSOS NA GESTÃO DOS BIO-RESÍDUOS NA UNIÃO EUROPEIA – COM(2010) 235 FINAL

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a COM(2010) 235 Final, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria constante do referido documento.
A presente Comunicação que tem como objectivo apresentar conclusões da análise da Comissão relativa à gestão dos bio-resíduos apresenta recomendações sobre o caminho a seguir a fim de aproveitar todos os benefícios de uma gestão adequada dos bio-resíduos e descreve as principais vias de acção potenciais a nível da União Europeia e nacional, bem como a melhor forma de as implementar.
Segundo o princípio da subsidiariedade, a competência da União em tomar acção na gestão de bioresíduos deriva dos artigos do Tratado de Lisboa relacionados com a protecção do ambiente, nomeadamente os artigos 191.º e 194.º da TFUE (Tratado de Funcionamento da União Europeia).
Os objectivos destes artigos são reiterados na versão revista da Directiva-Quadro dos Resíduos (2008/98/CE), que apela à melhoria da gestão de bio-resíduos através de novas iniciativas da Comissão (artigo 22.º da referida Directiva).
No que toca à prevenção, há lugar na legislação dos Estados-membros para definirem metas relativas à produção e valorização de bio-resíduos a nível nacional, podendo a Comissão providenciar as orientações gerais para os planos nacionais de prevenção, que estão sujeitos aos requisitos da Directiva-Quadro dos Resíduos.
No que toca a objectivos comuns para os Estados-membros, bem como um mercado comum de composto e parâmetros mínimos para o composto, seriam mais agilmente atingidos caso emanassem de uma regulamentação da União, o que asseguraria uma maior homogeneidade de metodologias e objectivos entre Estados-membros, ressalvando, em simultâneo, alguma flexibilidade aos mesmos para gerirem caso a caso os seus objectivos.
As opções políticas apresentadas na presente Comunicação estão relacionadas com um cenário de base que pressupõe que a legislação já em vigor, e em especial a Directiva Aterros, é plenamente aplicada, mas que não são desenvolvidas iniciativas legislativas adicionais nos próximos 20 anos. Estão, por conseguinte, centradas nos custos e benefícios de medidas adicionais, incluindo uma melhor aplicação da hierarquia dos resíduos definida na Directiva-Quadro Resíduos.
A análise confirmou que existem oportunidades significativas e eficazes em termos de custos. Não revelou lacunas nas políticas a nível da União Europeia que pudessem impedir os Estados-membros de tomar as medidas adequadas, mas demonstrou que acções de apoio adicionais a nível da União Europeia, juntamente com maiores incentivos a nível nacional e uma correcta aplicação da hierarquia dos resíduos, seriam úteis para a criação de vantagens ambientais e económicas significativas em toda a União Europeia.
Os benefícios mais significativos de uma melhor gestão dos bio-resíduos seriam a prevenção de emissões de gases com efeitos de estufa, o que se traduziria em importantes benefícios para a sociedade, quando

Página 15

15 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

comparada com os eventuais custos adicionais. Ao mesmo tempo, a produção de produtos de compostagem de boa qualidade e de biogás contribuiria para melhorar a qualidade dos solos e a eficiência na utilização dos recursos, bem como para um maior grau de auto-suficiência em matéria de energia dado o potencial dos bioresíduos como matéria-prima para a produção de energias renováveis.
Conclui-se que o princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que – sem prejuízo da importância de intervenções nacionais, que serão necessárias na implementação das directivas-quadro – há necessidade de uma intervenção comunitária na regulação dos bio-resíduos que traga a harmonização e a coordenação das políticas no espaço europeu que são particularmente importantes, quer para cumprimento dos objectivos ambientais quer para a realização do Mercado Único Europeu.

Sugestões legislativas e de actuação da Comunicação: No âmbito das directivas que formam o quadro legislativo onde se enquadram os bio-resíduos, a Comissão apresenta várias linhas de acção para os Estados-membros e para a estratégia europeia no campo dos bioresíduos.

Planeamento da gestão de resíduos de acordo com a «hierarquia dos resíduos»: Embora respeitando as condições locais específicas, os Estados-membros devem, antes de mais, implementar as disposições da Directiva-Quadro Resíduos e proceder a uma aplicação correcta da «hierarquia dos resíduos» no planeamento nacional da gestão de bio-resíduos.
Uma utilização adequada dessas disposições, que se tornará uma abordagem juridicamente vinculativa para os Estados-membros em 12 de Dezembro de 2010, contribuiria significativamente para a optimização da gestão de bio-resíduos e complementaria os efeitos da Directiva Aterros (1999/31/CE), sobretudo a obrigação de desvio dos bio-resíduos dos aterros, como se prevê no artigo 5.º desta Directiva.
Contudo, é de notar que os bio-resíduos encontram a sua regulação dispersa por vários instrumentos legislativos, desde logo as duas Directivas-Quadro dos Resíduos e dos Aterros (e ainda nas Directivas PCIP, Incineração e Regulamento sobre as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano).

Prevenção dos bio-resíduos: De acordo com a «hierarquia dos resíduos», a prevenção de resíduos deveria ser intensificada, utilizando da melhor forma possível os programas de prevenção de resíduos no âmbito da Directiva-Quadro Resíduos, incluindo objectivos nacionais adequados de prevenção dos bio-resíduos, a fim de dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais da geração de bio-resíduos, parâmetros de referência nacionais para medidas de prevenção de bio-resíduos, acompanhamento, avaliação e comunicação regular de informações sobre os progressos realizados.
A Comissão poderia prestar assistência criando um enquadramento para actividades deste tipo, salvaguardando uma certa flexibilidade no sentido de se concretizar localmente a melhor solução do ponto de vista ambiental e económico, mas disponibilizando ferramentas de avaliação e acompanhamento, bem como uma convergência de políticas comuns dos Estados-membros com vista à uniformização de boas práticas no domínio dos bio-resíduos.

Promover a recolha selectiva e o tratamento biológico dos bio-resíduos: A compostagem e a digestão anaeróbia oferecem as melhores perspectivas de resultados ambientais e económicos no tratamento dos bio-resíduos que não podem ser evitados. Uma importante condição prévia é a boa qualidade dos materiais de entrada nesses processos. Esta poderia, na maioria dos casos, ser mais facilmente obtida mediante recolha selectiva.
A necessidade de recolha selectiva, sempre que esta seja economicamente sustentável, é preferível à compostagem central indiferenciada ou aterro, dado que ao se conseguir diferenciar os vários tipos de bioresíduos de acordo com o seu potencial de reutilização e o seu posicionamento na hierarquia dos resíduos, promove-se a valorização energética e orgânica no sentido da maior eficiência.
Os Estados-membros devem envidar todos os esforços para introduzir a recolha selectiva, a fim de permitir uma reciclagem e digestão anaeróbia de alta qualidade. Os sistemas de recolha selectiva podem variar

Página 16

16 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

significativamente em função, por exemplo, dos tipos de resíduos recolhidos (resíduos alimentares, resíduos de jardins, etc.) e da disponibilidade de opções de tratamento. A chave do sucesso reside na sua adaptação às condições locais e na sua concepção convivial.
A Comissão recomenda aos Estados-membros que façam pleno uso das possibilidades proporcionadas pelos artigos 11.º e 22.° da Directiva-Quadro Resíduos, para introduzir prioritariamente sistemas de recolha selectiva, em conformidade com as regras de concorrência do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Informações sobre a aplicação desses artigos irão provavelmente fazer parte dos requisitos em matéria de comunicação de informações no âmbito da Directiva-Quadro Resíduos.
Através da uniformização de boas práticas com vista à convergência de políticas dos Estados-membros relativamente aos bio-resíduos, garante-se a valorização dos mesmos de forma mais eficiente não só do ponto de vista energético, mas também em toda a lógica de fluxos de materiais na sociedade, com vista ao aumento da sustentabilidade do sistema.
Com a aplicação de uma intervenção regulatória comunitária, o processo de convergência, em conformidade com as regras de concorrência da União Europeia, é agilizado e eliminam-se possíveis distorções entre Estados-membros que poderiam levar a fluxos de bio-resíduos entre regiões com standards diferentes relativamente a bio-resíduos.

Proteger os solos da União Europeia: A Comissão está a estudar a possibilidade de propor normas mínimas para a utilização de produtos de compostagem e de lamas e lodos de digestores na agricultura no âmbito da revisão da Directiva Lamas de Depuração. Estas regras seriam provavelmente iguais ou menos rigorosas do que as disposições nacionais já em vigor em alguns Estados-membros, implicando assim necessidades mínimas de reajustamento e de custos adicionais.
De qualquer forma, esta revisão da Directiva Lamas de Depuração permitiria a integração de bio-resíduos valorizados em produtos de compostagem na agricultura e enriquecimento de solos, o que viabiliza e encoraja um outro tipo de valorização dos bio-resíduos e a sua reutilização de forma mais sustentável.

Produtos de compostagem – um produto da mais elevada qualidade para uma melhor eficiência na utilização de recursos: Os Estados-membros devem promover a produção e a utilização de produtos de compostagem provenientes de bio-resíduos «limpos» (recolhidos selectivamente). Devem também apoiar proactivamente uma ampla aceitação destes materiais pelos utilizadores finais. Assim se poderia melhorar a eficiência na utilização dos recursos, substituindo parcialmente os fertilizantes minerais não renováveis, e mantendo a qualidade dos solos da União Europeia. Os Estados-membros devem participar activamente na definição dos critérios de qualidade e facilitar a sua aplicação a fim de acelerar o crescimento do mercado.
A ênfase na produção do composto deve ser colocada no resultado para obter um composto de alta qualidade. Segundo a Estratégia Temática de Protecção dos Solos, o composto apresenta-se como uma das melhores fontes de matéria orgânica estável, a partir da qual se pode formar novo húmus em solos degradados. A utilização do composto permite benefícios em termos agronómicos, como a melhoria da estrutura dos solos, da infiltração da humidade, da capacidade de retenção de água, dos microrganismos do solo e do fornecimento de nutrientes. Estima-se que 45% dos solos europeus apresentem um baixo teor de matéria orgânica. Neste sentido, é importante encorajar a criação de composto de alta qualidade a partir do tratamento adequado dos bio-resíduos.
A garantia de uma norma comunitária para o composto é importante de forma a garantir qualidade – e por conseguinte – confiança por parte do consumidor europeu em utilizar este tipo de fertilizantes em alternativa aos seus congéneres agro-químicos, dinamizando o mercado do composto – uma forma de valorizar os bioresíduos de alta qualidade.

Avançar para uma «supressão total da deposição em aterro»: No que se refere à deposição em aterro, os esforços nacionais devem incidir na plena aplicação dos objectivos de desvio dos resíduos dos aterros, estabelecidos na Directiva Aterros e noutras disposições da

Página 17

17 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

directiva relacionadas com métodos sólidos e seguros de deposição em aterro de produtos residuais de bioresíduos estabilizados.
A Comissão recomenda vivamente que todos os Estados-membros tenham como objectivo a «supressão total da deposição em aterro» dos bio-resíduos não tratados, a um ritmo tão acelerado quanto possível, em consonância com as disposições da Directiva-Quadro Resíduos.
Na busca do menor grau possível de deposição em aterro, todas as opções que estejam a um nível superior na hierarquia dos resíduos podem desempenhar o seu papel.
A incineração energeticamente eficiente pode também contribuir para uma melhor gestão global dos resíduos. Contudo, deve ter-se o maior cuidado em evitar investimentos excessivos na capacidade de incineração que possam limitar opções ulteriores de prevenção ou tratamento mais biológico. Paralelamente, a opção por incineração de bio-resíduos será recomendável quando outras soluções de aproveitamento energético (aproveitamentos para composto ou geração de bio-gás ou outros processos de valorização) como não sejam economicamente e ambientalmente mais eficientes.
Os planos nacionais de gestão de resíduos devem incluir uma análise explícita de médio a longo prazo desta questão.

Produzir energia a partir de resíduos: A «descarbonização» do sector da energia é um dos principais desafios para a União Europeia. Os bioresíduos podem ser convertidos em energia eléctrica, calor ou combustíveis para os transportes a um custo relativamente baixo, limitando assim a utilização de combustíveis fósseis e aumentando a segurança do aprovisionamento.
Os Estados-membros devem ter em conta esta oportunidade quando da elaboração de medidas para atingir os seus objectivos nacionais vinculativos em matéria de energias renováveis para 2020 ao abrigo da Directiva Energias Renováveis.
Os bio-resíduos podem também apresentar-se como matéria-prima importante para a criação de bioenergia. A bio-energia é criada a partir da digestão anaeróbia, a opção de tratamento mais adequada para os bio-resíduos húmidos (por exemplo, gorduras que resultam dos lixos de cozinha). A digestão anaeróbia produz biogás em reactores controlados que pode ser utilizado para geração de electricidade, aquecimento ou biocombustível para automóveis.
A directiva reconhece, em particular, os benefícios da utilização de resíduos para a produção de combustíveis para os transportes, contando-os a dobrar para o cumprimento do objectivo de 10% de combustíveis nos transportes.
As directivas comunitárias, ao contemplarem o vector energético de utilização dos bio-resíduos, garantem a horizontalidade da regulação em todos os sectores e realçam o papel renovável dos bio-resíduos e a sua possível contribuição nas metas da União Europeia relativas à descarbonização da economia, gestão eficiente de resíduos e promoção das energias renováveis.

Melhor implementação: Uma correcta implementação dos instrumentos jurídicos da União Europeia que inclua a gestão dos bioresíduos deve passar a ser uma prioridade-chave dos Estados-membros.
A Directiva-Quadro Resíduos estabelece requisitos de carácter geral aplicáveis à gestão de resíduos, como a protecção do ambiente e da saúde humana durante o tratamento dos resíduos e a prioridade a dar à prevenção e à reciclagem de resíduos, e contém também elementos específicos relacionados com os bioresíduos (objectivos de reciclagem para os resíduos domésticos e similares, que podem incluir bio-resíduos e requisitos de recolha selectiva). Juntamente com a Directiva Aterros, constituem um quadro legislativo fundamental em matéria de bio-resíduos.

Conclusões

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local entende a propósito da Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa às futuras etapas na gestão dos bio-resíduos na União e respeitando o princípio da subsidiariedade que devem ser combinadas as conclusões da Comunicação no

Página 18

18 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

sentido de se fazer cumprir as várias directivas que formam o quadro legislativo onde se enquadram os bioresíduos com a criação de uma directiva autónoma dedicada aos bio-resíduos e que tenha enfoque na:

1 — Prevenção/redução dos resíduos, conseguindo-se dessa forma elevados ganhos ambientais e económicos. Esta prioridade atinge-se com legislação e com a sensibilização da população; 2 — Transformação da União Europeia numa sociedade de reciclagem, em que os bio-resíduos são considerados, juntamente com os outros fluxos de materiais, como tendo um papel importante no combate às alterações climáticas e pelo seu potencial valioso como protectores do solo e de fomento à produção de energias renováveis, de forma a promover-se o desenvolvimento sustentável através de uma gestão eficiente dos recursos; 3 — Prioridade em retirar os bio-resíduos da deposição em aterro, de forma a evitar as emissões resultantes não controladas de gases com efeito de estufa (metano) e de lixiviados que podem contaminar águas subterrâneas; 4 — Promoção da utilização dos bio-resíduos na recuperação dos solos através da sua utilização em compostagem, sendo esta a opção de tratamento mais adequada para resíduos verdes e tendo a vantagem de poder ser utilizada como fertilizante de solos. Esta compostagem deverá ser efectuada a jusante do produtor final, mas pode ser incentivada em pequena escala junto da sociedade civil para aplicação em jardins, hortas e pequenas explorações agrícolas; 5 — Avaliação do potencial dos bio-resíduos em serem utilizados como matéria-prima para produção de biogás, utilizável para geração de electricidade, calor e combustível para automóveis.

Mais se conclui que a legislação da União Europeia actualmente em vigor não limita as escolhas dos Estados-membros quanto às opções de tratamento dos bio-resíduos desde que estes respeitem determinadas condições-quadro, nomeadamente as estabelecidas na Directiva-Quadro dos Resíduos, onde os Estadosmembros são instados a tomar medidas que incentivem:

1 — A recolha selectiva de bio-resíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia; 2 — O tratamento dos bio-resíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente; 3 — A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de resíduos biológicos.

Já a Directiva Aterros impõe o desvio gradual obrigatório dos bio-resíduos dos aterros. Porém, estes instrumentos legislativos não têm atingido os objectivos pretendidos.
Tendo em conta a pobre implementação da meta de desvio dos bio-resíduos dos aterros pelos Estadosmembros, é notória a necessidade de complementaridade da Directiva Aterros com medidas adicionais.
Assim sendo conclui-se que uma directiva específica para a gestão dos bio-resíduos seria um pilar essencial para a execução dos princípios que resultam da Directiva-Quadro dos Resíduos e das outras directivas relativas à gestão dos resíduos em geral.
Além disso, a compilação de todas as normas dispersas relativas à gestão dos bio-resíduos numa mesma peça legislativa corresponderia, por si só, a um exercício de excelência legislativa e de melhor legislação. Uma directiva específica para a gestão dos bio-resíduos possibilitaria uma maior clareza, simplificação e certeza jurídica nesta matéria, assegurando a confiança a longo prazo dos investidores públicos e privados.
Uma directiva para a gestão dos bio-resíduos deve permitir uma certa flexibilidade no sentido de se concretizar localmente a melhor solução do ponto de vista ambiental e económico. Contudo, o estabelecimento de normas de convergência ambiental neste domínio é crucial para direccionar novos investimentos.
Uma das direcções a tomar deve ser no sentido da recolha selectiva dos bio-resíduos, na medida em que a separação dos bio-resíduos de outros fluxos de resíduos permite evitar contaminações e favorecer o objectivo de obtenção de um composto de alta qualidade, fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bioresíduos e melhorar a eficiência da valorização energética. Entende-se, por isso, que a recolha selectiva deve ser obrigatória.
Os Estados-membros poderão, contudo, renunciar a esta obrigação, caso não seja viável ou a melhor opção do ponto de vista ambiental e económico (quando, por exemplo, a logística da recolha selectiva não

Página 19

19 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

permita evitar a contaminação dos bio-resíduos ou a imposição de uma infra-estrutura de recolha selectiva não se justifique do ponto de vista ambiental em zonas rurais ou escassamente povoadas).
Com uma directiva específica para os bio-resíduos que aponte neste sentido conseguimos conciliar uma elevada protecção ambiental e um crescimento sustentável, com a garantia de qualidade de vida para os cidadãos europeus.
Conclui-se também que uma eventual intervenção legislativa comunitária em matéria de bio-resíduos respeita o princípio da subsidiariedade, não só porque há vantagens claras na adopção de uma directivaquadro específica para bio-resíduos que garanta a transversalidade de políticas na União Europeia e a sustentabilidade do sector dos resíduos, mas também porque essa directiva não precludiria a intervenção concretizadora dos Estados-membros capaz de adequar a regulação às especificidades de cada um desses Estados-membros.

Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

———

SÉTIMO RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU: PERSPECTIVA GLOBAL DAS ACÇÕES EM MATÉRIA DE DEFESA COMERCIAL INTENTADAS POR PAÍSES TERCEIROS CONTRA A UNIÃO EUROPEIA (ESTATÍSTICAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009: COMENTÁRIOS SOBRE PROCESSOS E TEXTOS ACTUALIZADOS ATÉ MARÇO DE 2010) - SEC(2010)772 E COM(2010) 334 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Descrição do objecto 3.2 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o Sétimo Relatório Anual da Comissão ao Parlamento Europeu: Perspectiva Global das Acções em matéria de defesa comercial intentadas por países terceiros contra a União Europeia (estatísticas até 31 de Dezembro de 2009; Comentários sobre

Página 20

20 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

processos e texto actualizados até Março de 2010) foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 30 de Junho e distribuído na mesma data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — A União Europeia e os restantes países podem utilizar instrumentos de defesa comercial. Tais instrumentos – medidas anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda – permite-lhes defender os seus produtores contra importações efectuadas em condições desleais ou subsidiadas e contra desvios abruptos dos fluxos comerciais, na medida em que possam ser prejudiciais para as diferentes economias. No entanto, é importante que estes instrumentos sejam utilizados com rigor e eficácia, assentas em regras da OMC, a fim de garantir o respeito das regras do comércio internacional e proteger os interesses dos vários países contra práticas comerciais desleais.
2 — No passado ano de 2008, com os primeiros sinais de crise económica, surgiram um número considerável de novos inquéritos e consequentes medidas por parte de países terceiros contra a União Europeia. Segundo o presente relatório, esta situação para além de ter aumentado no ano de 2009 «foram por vezes aplicadas de forma imaginativa», tendo a Comissão intensificado esforços no sentido de monitorizar as acções em matéria de defesa comercial intentada contra países da União Europeia. O presente relatório descreve as tendências gerais, os problemas detectados, e os resultados alcançados.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Descrição do objecto: 1 — Com o sétimo relatório anual da Comissão ao Parlamento, verifica-se que a utilização de instrumentos de defesa comercial (IDC) por parte de países terceiros, contra a União Europeia, foi muito significativa no ano de 2009, nomeadamente com a abertura de um elevado número de novos processos. Ao todo foram iniciados 45 novos processos em 2009, o que comparado com os 33 de 2008, ou os 17 de 2007, para além de revelar um crescimento acentuado, originou um consequente aumento das medidas instituídas. No entanto, o número de total de medidas em vigor manteve-se praticamente inalterado, uma vez que houve um conjunto de medidas que caducaram ou foram revogadas. Importa ainda referir que as medidas mais aplicadas são o antidumping, seguindo-se as de salvaguarda, sendo o EUA, o país que mais instrumentos utiliza contra a União Europeia.
2 — Em geral, nos termos do presente relatório, verifica-se que das intervenções da Comissão resultaram melhorias evidentes. No entanto, há um conjunto de problemas que continuam a persistir, e em alguns casos, ter-se-ão agravado devido à crise económica e financeira. Um dos problemas existentes é a falta de rigor das normas aplicáveis ao inicio de processos. Em alguns países, os operadores, devido à difícil situação económica, podem ter como objectivo impedir a concorrência estrangeira, através de determinadas medidas proteccionistas. No entanto, os inquéritos decorrentes, apenas deveriam iniciar, quando existissem elementos técnicos que fundamentassem a abertura dos mesmos. «Embora estes inquéritos nem sempre tenham dado – nem possam dar – origem a medidas, o inicio de novos processos tem, por si só, um efeito perturbador sobre os fluxos comerciais, porque cria um ambiente de incerteza nas empresas». Outro dos problemas identificados no relatório prende-se com a excessiva utilização do instrumento de defesa comercial de salvaguarda, que no ano de 2009 representou mais de metade de todas as novas medidas instituídas. Este problema identificado no relatório é de extrema relevância, uma vez «que as medidas de salvaguarda são o instrumento de defesa comercial mais restritivo, uma vez que dizem respeito a importações comercializadas «em condições de concorrência leais», eliminando assim unilateralmente e temporalmente as regras da OMC.
3 — De acordo com o relatório, a Comissão, para além da monitorização dos inquéritos, presta aconselhamento e assistência aos exportadores europeus, e procurar intervir junto das autoridades de países terceiros, sempre que se verificarem acções contra a União Europeia. O caso de encerramento de sete inquéritos de salvaguarda protagonizados pela Índia, ou o facto de em Marrocos se ter verificado um aumento da quota da União Europeia, relativamente a medidas de salvaguarda aplicáveis a azulejos, são exemplos paradigmáticos da importância que a Comissão assume junto dos países exportadores.

Página 21

21 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3.2 — O caso de Portugal: Como refere o relatório, tem-se verificado um aumento do número de novos processos (anti-dumping, antisubvenções e de salvaguardas), de países terceiros contra a a União Europeia, e os seus Estados-membros.
Neste contexto, existem alguns processos que afectam directa ou indirectamente empresas nacionais. Neste momento, o caso mais preocupante é o que afecta a empresa portuguesa Sonae. Trata-se de um processo, iniciado por Israel em 18 de Abril de 2010, respeitante aos «painéis de madeira – MDF» que visa unicamente as exportações portuguesas desta empresa e que se encontra em fase de investigação.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para o debate.

8 — Conclusões

1 — No ano de 2009 houve uma intensificação da utilização de instrumentos de defesa comercial, o que se traduziu num aumento de novos processos e num consequente aumento de novas medidas. O número de medidas instituídas manteve-se praticamente inalterado, uma vez que houve um conjunto de medidas que caducaram, e por outro lado, existem inquéritos que ainda não foram encerrados.
2 — Um inquérito só deve ter início se existirem elementos técnicos de prova que o justifiquem, em virtude dos fluxos comerciais sofrerem sempre perturbações.
3 — A situação económica difícil, veio reduzir o «rigor das normas aplicáveis ao inicio dos processos» e veio aumentar a «utilização exaustiva do instrumento salvaguarda».
4 — A monitorização da Comissão assume-se como essencial, no sentido de minimizar, ou eliminar as medidas proteccionistas impostas por países terceiros, contra os países exportadores da União Europeia.
Assim é fundamental que a Comissão mantenha, ou reforce os seus esforços.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

Página 22

22 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE AS ACTIVIDADES DA UNIDADE CENTRAL DO EURODAC EM 2009 (ASYLUM POLICY)- COM(2010) 415 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I-A — Processo I-B — Apresentação I-C — O Relatório COM(2010) 415 Final, em especial

a) A Unidade Central do EURODAC; b) Segurança e qualidade; c) Dados relevantes; d) O sistema de acertos; e) Conclusões do Relatório EURODAC 2009.

Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I — Considerandos

I-A — Processo: A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa — artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i) – e, bem assim, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Nesses termos, e em especial nos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) da Assembleia da República enviou para esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias (CACDLG) o Relatório COM(2010) 415 Final para conhecimento e apreciação.
Trata-se de uma iniciativa não legislativa — Relatório das actividades da Unidade Central do EURODAC, referente ao ano de 2009, da responsabilidade da Comissão Europeia e dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Este Relatório tem classificação na política de asilo (Asylum policy).

I-B — Apresentação: O sistema EURODAC tem por fim registar as impressões digitais de todas as pessoas, com idade igual ou superior a 14 anos, nas seguintes circunstâncias:

— Categoria 1: que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-membros; — Categoria 2: que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira exterior de um Estadomembro, terrestre, marítima ou aérea; — Categoria 3: que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-membro (facultativamente, quando as autoridades competentes considerem necessário verificar se existia um pedido de asilo anterior).

Página 23

23 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

As impressões digitais constam de imagens decadactilares completas e são registadas para possibilitarem a comparação com as impressões digitais entre requerentes de asilo, pessoas retidas nas fronteiras e pessoas encontradas ilegais nos vários Estados-membros.
A comparação das referidas impressões digitais efectiva-se em aplicação da Convenção de Dublin — convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros.
Os Estados-membros considerados são os que aplicam o Regulamento de Dublin e o Regulamento EURODAC, ou seja, todos os Estados-membros da União Europeia, bem como a Noruega, a Islândia e a Suíça, num total de 30 países.
Esta Convenção, assinada em Dublin, a 15 de Junho de 1990, foi ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 58/92, de 18 de Dezembro, depois de aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/92, de 7 de Maio.
O Regulamento (CE) n.º 2725/2000, do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, procedeu à criação do Sistema «EURODAC», de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin (designado «Regulamento EURODAC»), e prevê a apresentação por parte da Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de um relatório anual sobre as actividades da Unidade Central.
O presente relatório anual, o sétimo a ser apresentado, inclui informações sobre a gestão e o desempenho do sistema no ano de 2009.
Procede-se aí a uma avaliação dos resultados e realiza-se uma análise custo-eficácia do EURODAC, apreciando igualmente a qualidade do serviço da sua Unidade Central.

I-C — O Relatório COM(2010) 415 Final, em especial: a) A Unidade Central do EURODAC: A Comissão refere a desactualização da plataforma técnica (que remonta a 2001), a quantidade de dados a gerir, bem como as tendências imprevisíveis do volume de operações, como razões determinantes para uma necessária modernização do sistema EURODAC, e que está, efectivamente, a ser levada a cabo.
Este facto encontra o seu reflexo orçamental no aumento das despesas relativamente aos anos anteriores e é explicado pelo pagamento da primeira prestação dos melhoramentos em curso no sistema EURODAC, combinado com o aumento dos custos de manutenção do sistema.
As despesas de manutenção e funcionamento da Unidade Central em 2009 perfazem um total de 1 221 183,83 EUR (tinha sido, 820 791,05 EUR em 2007, e, 605 720,67 EUR em 2008).
A Comissão Europeia forneceu igualmente serviços de comunicação e de segurança para o intercâmbio de dados entre a Unidade Central e as unidades nacionais, por intermédio do programa IDABC (um programa gerido pela Direcção-Geral da Informática da CE, interoperável on-line).
Os custos, inicialmente destinados a serem suportados por cada Estado-membro, em conformidade com o artigo 21.º, n.os 2 e 3 do Regulamento, acabaram por ser cobertos pela Comissão, que utilizou as infraestruturas comuns disponíveis, o que permitiu realizar poupanças nos orçamentos nacionais.

b) Segurança e qualidade: Os dados ficam guardados durante 10 anos quanto à «categoria 1», dois anos quanto à «categoria 2» e, quanto à «categoria 3» não são conservados, depois de se proceder à comparação com os registos existentes.
Depois dos períodos referidos, os dados são apagados, ou mesmo antes se, por exemplo, um indivíduo obtém a nacionalidade de um dos Estados-membros.
O sistema EURODAC prevê ainda as chamadas «pesquisas especiais», que são efectuadas a pedido da pessoa cujos dados estão armazenados na base de dados central, com o fim de salvaguardar o direito de acesso aos próprios dados.
Segundo expressa o Relatório, a descida acentuada de pedidos de «pesquisas especiais» é de molde a não suscitar preocupações particulares quanto à utilização deste direito.
De facto, tendo ocorrido 195 pedidos de «pesquisas especiais», em 2007, desceu para 56, no ano de 2008, e para apenas 42 no ano a que se refere o relatório, 2009.

Página 24

24 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

O Relatório informa que 31% desses pedidos tiverem origem em França.
Por outro lado, o Relatório refere-se a um problema de atrasos na transmissão das impressões digitais recolhidas pelos Estados-membros e enviadas à unidade central do EURODAC.
Tais atrasos levam à ocorrência de «acertos incorrectos» e de «acertos falhados».
Os «acertos incorrectos» decorrem do facto de, no lapso de tempo de atraso na transmissão à Unidade Central (transmissão da «categoria 1»), a mesma pessoa poder ter-se já apresentado noutro Estado-membro e apresentado um novo pedido de asilo que acaba por ser transmitido primeiro.
Os «acertos falhados» ocorrem se um nacional de um país terceiro é retido aquando da passagem irregular de uma fronteira e as suas impressões digitais, recolhidas pelas autoridades desse Estado-membro onde entrou, atrasam a sua transmissão à Unidade Central (transmissão da «categoria 2»), e, entretanto, a mesma pessoa pode já se ter deslocado a outro Estado-membro e apresentado aí um pedido de asilo que é transmitido primeiro.
Certos atrasos têm aumentado e, em 2009, ocorreram 1060 «acertos falhados» (450 em 2008), sendo que 99% tiveram origem em atrasos da Grécia.
Ocorreram 290 «acertos incorrectos» (324 em 2008), 82,8% dos quais por atrasos de transmissão por parte da Dinamarca.
O Relatório enfatiza que se trata de uma questão crucial, visto que a transmissão tardia pode ter resultados contrários aos princípios da responsabilidade, estabelecidos no Regulamento de Dublin, sobre a determinação do Estado encarregado da análise do pedido de asilo.
Em face disto a CE incita os Estados a enviarem os dados sem demora, ainda que reconheça que os prazos estão estabelecidos de forma vaga no Regulamento.
Um outro aspecto referenciado diz respeito à qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-membros à Unidade Central EURODAC.
Em 2009 a taxa média das transmissões rejeitadas, no que se refere a todos os Estados-membros, foi de 7,87% (em 2008, foi 6,4%).
As causas destas rejeições devem-se principalmente à qualidade insuficiente das imagens das impressões digitais transmitidas pelos Estados-membros, a erros humanos ou à configuração incorrecta do equipamento do Estado-membro que os envia.
Há casos devidos ao facto de a extremidade dos dedos estar danificada ou outros problemas de saúde impedirem a recolha imediata das impressões digitais.
A CE recomenda reforço da formação dos agentes nacionais e da configuração dos equipamentos técnicos.
Há ainda uma chamada de atenção para a diferença que possa ocorrer entre os dados EURODAC e os dados EUROSTAT, tendo este por fonte comunicações dos Ministérios da Justiça e do Interior e levando em conta todos os pedidos de asilo independentemente da idade, além de outros aspectos metodológicos.

c) Dados relevantes: O Relatório contém a explanação da actividade e quadros anexos, com os dados factuais produzidos pela Unidade Central, para o período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
Ao todo, a Unidade Central recebeu um total de 353 561 transmissões bem sucedidas, o que representa uma ligeira diminuição, de 1%.
Para Portugal o número registado é de apenas 166 casos.
Em relação ao número de transmissões de dados de requerentes de asilo (categoria 1), manteve-se em 2009 a tendência para o aumento verificada nos dois anos anteriores: as estatísticas do EURODAC revelam um aumento de 8% (para 236 936) em relação a 2008 (219 557).
Em relação a Portugal envolve 122 casos.
No que se refere ao número de pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira externa (categoria 2), em 2009 registou-se uma alteração radical das tendências.
Após um aumento de 62,3% entre 2007 e 2008 (para 61 945), em 2009 o número de transmissões ao EURODAC caiu 50%, para 31 071.
Em 2009 seis Estados-membros, entre os quais Portugal (República Checa, Islândia, Letónia, Luxemburgo, Noruega e Portugal) não enviaram quaisquer dados da «categoria 2».

Página 25

25 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Itália, Espanha e Grécia, são os países que introduzem a grande maioria desses dados, nesta categoria 2, ainda que dentro da tendência de diminuição face ao ano transacto.
A Grécia representa a maioria das transmissões, tendo enviado 60% do total da «categoria 2», em 2009: 18 714.
O Relatório chama a atenção para a divergência entre os números dados pela «categoria 2» do EURODAC e outras fontes estatísticas, quanto ao volume de passagens irregulares das fronteiras nos Estados-membros, sugerindo que tal deve-se, muito provavelmente, à definição vaga constante do Regulamento EURODAC que refere os estrangeiros que não sejam afastados (artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento).
O relatório aponta que esta questão será esclarecida no quadro da revisão do Regulamento EURODAC, que está em curso1.
Quanto à transmissão de dados de pessoas retidas por residirem ilegalmente no território de um Estadomembro (categoria 3), em 2009, e de acordo com este relatório, continuou a verificar-se a tendência crescente dos anos anteriores.
Na sequência do aumento de 17,6% em 2008 (para 75.919), o número de transmissões aumentou 12,7% em 2009, para 85 554.
Portugal regista 44 casos.
A Irlanda é o único Estado-membro que não enviou quaisquer transmissões da «categoria 3».
As transmissões da «categoria 3» são facultativas para os Estados-membros, ainda que a Comissão não deixe de incentivar a essa comunicação.

d) O sistema de acertos: O sistema de acertos resulta da comparação dos dados registados dentro das categorias e delas entre si.
Dentro da «categoria 1», dos 236 936 pedidos de asilo registados, 23,3% foram «pedidos múltiplos de asilo» (ou seja, dois ou mais), o que significa que, em 55 226 casos, as impressões digitais da mesma pessoa já tinham sido registadas pelo mesmo motivo (pedido de asilo) no mesmo ou em outro Estado-membro, ainda que a esta cifra seja apontada alguma distorção já que alguns registos não correspondem a um novo pedido de asilo da mesma pessoa mas a um duplo registo, em momentos diferentes, em casos de transferências.
É anunciado no Relatório que a CE pretende introduzir, na reforma do Regulamento EURODAC, a proibição de registar as transferências como novos pedidos de asilo, a fim de solucionar aquela distorção.
Os acertos podem ser «acertos estrangeiros» quando se reportam a pedidos de asilo registados previamente noutro Estado-membro, ou podem ser «acertos locais» quando comparam múltiplos pedidos de asilo no mesmo Estado-membro.
Os «acertos locais» correspondem a 38,8% do total.
Por outro lado, os «acertos estrangeiros» dão uma indicação dos movimentos dos requerentes de asilo entre os Estados-membros e dos itinerários por si seguidos.
Por exemplo, verifica-se que um grande número de requerentes de asilo em França (2012) e na Bélgica (959) apresentaram previamente um pedido na Polónia.
No caso de Portugal foram detectados 18 requerentes de asilo que já o tinham requerido antes noutro Estado-membro (um na Áustria, dois na Bélgica, um na Suíça, um na República Checa, dois na Alemanha, três em Espanha, três em França, um em Itália, um na Noruega e três no Reino Unido).
Por seu lado os acertos da «categoria 1» com a «categoria 2» mostram os itinerários escolhidos pelas pessoas que entram irregularmente no território da União Europeia antes de pedirem asilo.
A percentagem de pessoas que pedem asilo no mesmo Estado-membro onde entraram ilegalmente é de 65,2%.
A maioria dos acertos ocorre em relação a dados enviados pela Grécia e Itália e, em menor número, pela Hungria e Espanha.
Por exemplo, a maioria das pessoas que entraram ilegalmente pela Grécia e, em seguida, partiram para outro país (12 192), escolheram como destino sobretudo a Noruega (2223), o Reino Unido (1805) ou a Alemanha (1516).
Quanto a Portugal, como se disse acima, não houve casos. 1 Sobre o Regulamento e sua revisão EURODAC pode ver-se o parecer (Deputada, Celeste Correia) aprovado nesta CACDLG em 11 de Novembro de 2010.

Página 26

26 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Por último, os acertos entre as categorias 3 e 1.
Estes acertos dão indicações relativamente ao país onde os migrantes ilegais apresentaram o seu primeiro pedido de asilo antes de viajarem para outro Estado-membro.
Há que salientar, contudo, que as transmissões da «categoria 3», como já se referiu acima, não são obrigatórias e que nem todos os Estados-membros recorrem à possibilidade de efectuar este tipo de controlo de forma sistemática.
O Relatório sublinha que, em média, cerca de 25% das pessoas que se encontravam ilegalmente num território da União Europeia tinham previamente solicitado asilo num Estado-membro.
Os dados disponíveis mostram que, por exemplo, pessoas retidas pelo facto de residirem ilegalmente na Alemanha já tinham frequentemente apresentado um pedido de asilo na Suécia ou na Áustria, e que as pessoas retidas por residirem ilegalmente em França já o tinham frequentemente feito no Reino Unido ou em Itália.

e) Conclusões do Relatório EURODAC 2009: A análise efectuada pela Comissão finaliza, afirmando-se que, em 2009, a Unidade Central do EURODAC continuou a apresentar resultados muito satisfatórios em termos de velocidade, resultados, segurança e relação custo-eficácia.
Releva o aumento da quantidade de transmissões da «categoria 1» introduzidas no EURODAC, a descida em 50% do número de transmissões da «categoria 2», e o aumento número de transmissões da «categoria 3» em 12,7%.
Finalmente, sublinha forte preocupação com o facto de persistirem atrasos excessivos na transmissão de dados à Unidade Central do EURODAC.

Parte II — Opinião do Deputado autor do relatório

O Deputado autor do relatório observa a quantidade de ocorrências relatadas, não parecendo em número assaz elevado, muito em particular quanto a Portugal.
A grande diminuição dos dados da «categoria 2» (pessoas retidas ao atravessarem irregularmente uma fronteira) – menos 50% face a 2008 – deve alertar para a necessidade de uma análise mais profunda sobre se é o fenómeno que está em grande queda ou se é o sistema que não o está a detectar cabalmente.
Os atrasos verificados na transmissão dos dados e as suas consequências — insuficiências detectadas na Relatório EURODAC e qualificadas como cruciais — devem merecer uma atenção especial com vista à sua resolução.
O referenciado processo de melhoramento do sistema técnico EURODAC e, bem assim, a revisão em curso ao Regulamento abrem a perspectiva de que poderá haver respostas às deficiências encontradas actualmente.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias, da Assembleia da República:

a) Tomou conhecimento do conteúdo do Relatório Anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC referente ao ano de 2009; b) Apreciou e analisou o seu conteúdo, conforme consta do presente parecer; c) Este parecer é remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio

———

Página 27

27 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: DESENVOLVIMENTO, VALIDAÇÃO E ACEITAÇÃO LEGAL DE MÉTODOS ALTERNATIVOS AOS ENSAIOS EM ANIMAIS NO DOMÍNIO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS (2008) - COM(2010) 480 FINAL

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.
2 — Considerando que o objecto da presente análise se refere a um relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
3 — Este relatório constitui uma oportunidade para que esta Comissão de Educação e Ciência tenha uma visão global sobre os ensaios em animais, depois de ter trabalhado na sessão legislativa anterior sobre a rede nacional de biotérios e a possibilidade da sua reestruturação.
4 — O presente relatório sobre o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio dos produtos cosméticos é o oitavo relatório sobre esta matéria apresentado pela Comissão. Faz o ponto da situação quanto ao número e ao tipo de experiências em animais no domínio dos produtos cosméticos, em 2007 e 2008, e reflecte a situação actual em termos de métodos alternativos de substituição.
5 — O presente relatório é o último relatório que abrange o período que antecedeu a entrada em vigor da proibição total de realizar ensaios em animais relacionados com ingredientes ou combinações de ingredientes cosméticos e a proibição de colocação no mercado no que se refere a todos os efeitos sobre a saúde humana em 11 de Março de 2009, com excepção da toxicidade de dose repetida, toxicidade reprodutiva e toxicocinética, que tem como data de proibição de colocação no mercado 11 de Março de 2013, independentemente da disponibilidade de ensaios alternativos sem recurso a animais.
6 — A Comissão deve estudar os progressos alcançados e o respeito dos prazos, assim como as possíveis dificuldades técnicas no acatamento da proibição. Até 2011 a Comissão deve, nomeadamente, estudar se, por razões técnicas, um ou mais ensaios cobertos pela data-limite de 2013 não serão realizados e validados antes de Março de 2013.
7 — Com vista ao relatório da Comissão, os 27 Estados-membros transmitiram informações sobre ensaios em animais para avaliar a segurança dos produtos cosméticos realizados em 2007 e 2008. Segundo a informação apresentada, só foram ensaiados ingredientes cosméticos em animais nos territórios de França e de Espanha.
8 — O número total de animais utilizados para testar a segurança dos cosméticos mostrou uma redução ligeira em comparação com os valores do último relatório relativos a 2006 (2005: 2-276, 2006: 1-329).
9 — Alguns Estados-membros responderam referindo as dificuldades com que se depararam para recolher as informações. Tal como assinalado nos relatórios precedentes, as substâncias químicas raramente são ensaiadas em animais tendo em vista apenas a sua utilização como ingredientes de produtos cosméticos (a indústria estima que cerca de 80%-90% dos ingredientes dos produtos cosméticos são ensaiados para utilizações múltiplas).
10 — O Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) elaborou um «Relatório técnico do CEVMA» para o período 2008-200910. Este relatório avalia a possibilidade de substituir integralmente os ensaios em animais antes das datas previstas no artigo 4.°A da Directiva Cosméticos 11 — Há mais de 20 anos que o desenvolvimento de métodos alternativos novos e eficazes constitui uma prioridade dos programas-quadro de investigação da União Europeia. A Comissão lançou um convite à apresentação de propostas com um orçamento de 25 milhões de euros, sendo que a indústria cosmética comprometeu-se a disponibilizar fundos equivalentes aos concedidos pela Comissão Europeia.
12 — A avaliação ética de todas as propostas de projectos de investigação que envolvam experiências com animais contribuiu para a aplicação das normas comunitárias em matéria de bem-estar animal e experiências com animais e reforçou a aplicabilidade do princípio dos «3R» (replacement, reduction, refinement – substituição, redução e aperfeiçoamento).

Página 28

28 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

13 — No quadro internacional a Comissão continua a cooperar activamente com os seus homólogos dos Estados Unidos, do Japão e do Canadá no quadro da International Cooperation on Cosmetic Regulation ICCR). Um dos pontos fulcrais da ICCR consiste em explorar os obstáculos à aceitação regulamentar internacional dos métodos de ensaio alternativos.
14 — Relativamente ao prazo de 2009, dos sete parâmetros relevantes para a segurança dos produtos cosméticos, existem actualmente métodos de substituição alternativos para cinco. Quanto à irritação ocular e toxicidade aguda, estão a ser realizados progressos, mas os prazos de substituição integral poderão não ser cumpridos.
15 — No que respeita ao prazo de 2013, a situação é bem mais problemática. A substituição dos métodos de ensaios em animais por métodos alternativos em relação a parâmetros toxicológicos complexos continua a ser cientificamente difícil, apesar dos esforços suplementares significativos que têm sido envidados a vários níveis.
16 — Pode concluir-se que Portugal não possui neste momento qualquer investigação para a indústria da cosmética que utilize animais.

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, que considera importante a existência destes relatórios, os quais permitem acompanhar o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio dos produtos cosméticos, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Michael Seufert — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

———

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 850/2004 RELATIVO A POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 12.º, N.º 6, DO MESMO - COM(2010) 514 FINAL

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 — Considerandos

No dia 1 de Outubro de 2010 a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu o presente Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do mesmo, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
Cumpre, assim, a esta Comissão proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

2 — Do relatório da Comissão

2.1 — Motivação e enquadramento: O presente relatório explana a aplicação do Regulamento (CE) n.º 850/2004, adoptado em Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, que tem por objectivo aplicar na União Europeia a Convenção de

Página 29

29 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Estocolmo e o Protocolo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, celebrado no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (Protocolo da CEE-ONU).
Genericamente, descrevem-se os poluentes orgânicos persistentes (POP), como substâncias químicas que, possuindo certas propriedades tóxicas, resistem, contrariamente a outros poluentes, à degradação, o que as torna particularmente nocivas para a saúde humana e o ambiente.
A produção dos POP pode também ocorrer de forma não deliberada, quando provenientes de fontes diversas, tais como a combustão residencial ou a utilização de incineradoras de resíduos.
Os POP acumulam-se nos organismos vivos e propagam-se pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias e acumulam-se nos ecossistemas terrestres e aquáticos.
O problema é, portanto, transfronteiriço, tornando indispensável uma acção a nível internacional, alcançado através da Convenção e do Protocolo supra mencionados, iniciativas que se basearam na aplicação do princípio da precaução, com vista a garantir, a eliminação segura e a diminuição da produção e da utilização destas substâncias nocivas para a saúde humana e para o ambiente.
O presente regulamento visa, assim, completar a legislação já abundante da União Europeia relativa a esta matéria e testemunha da ambição de ir além das obrigações internacionais.
O regulamento contém disposições relativas à produção, colocação no mercado e utilização de produtos químicos, à gestão das existências e dos resíduos e a medidas de redução das emissões não deliberadas de POP, as quais devem os Estados-membros inventariar, estabelecer planos de implementação nacionais (PIN) e instituir mecanismos de monitorização e intercâmbio de informações.
Refere ainda o artigo 12.º do Regulamento, sobre a arquitectura de reporte de informação, dos Estadosmembros à Comissão, que esta deve ser feita numa base anual para a produção e utilização efectivas de POP, e de três em três anos, sobre o estado de execução de outros relatórios previstos no artigo 12.º, competindo à Comissão, no final, compilar toda essa informação e integrá-los num relatório de síntese.
O primeiro relatório de síntese foi concluído em 2009, permitindo avaliar o nível de reporte dos elementos apresentados pelos Estados-membros e os progressos alcançados na execução do Plano de Implementação da Comunidade (PIC) até ao final desse ano.
Importa também referir que, ao longo desse relatório, são apresentadas recomendações relevantes e acções suplementares, que visam obviar dificuldades entretanto detectadas e promover oportunidades de melhoria, com vista a uma melhor e mais eficaz aplicação do Regulamento.

2.2 — Conteúdo do relatório: São 12 os capítulos que estruturam o relatório da aplicação do Regulamento sobre os poluentes orgânicos persistentes (POP) apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a saber:

1) Introdução; 2) Controlo da produção, colocação no mercado e utilização; 3) Existências; 4) Redução das libertações, minimização e eliminação das emissões e inventários das emissões; 5) Gestão de resíduos; 6) Planos de implementação; 7) Monitorização; 8) Intercâmbio de informações; 9) Assistência técnica; 10) Relatórios; 11) Sanções 12) Conclusões.

De seguida descrevem-se sumariamente as ideias principais desses capítulos, remetendo-se, no caso de interesse numa análise mais minuciosa do documento, para o relatório original (COM(2010)0514 FIN), que está na base do desenvolvimento deste relatório.

Página 30

30 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Assim, sobre o controlo da produção, colocação no mercado e utilização, importa referir que após a adesão da Roménia à União Europeia, e desde 2007, não houve mais notificações de produção de poluentes orgânicos persistentes (POP) no contexto europeu.
Sobre a colocação de POP no mercado, ao abrigo da isenção destinada à investigação à escala laboratorial, o relatório indica que face às diferenças significativas das quantidades declaradas, pelos vários Estados-membros, suspeita-se de que o uso de POP para esse fim esteja subavaliado.
São também indicados os valores de POP colocados/transaccionados no mercado europeu, assim como as infracções detectadas pelos Estados-membros, três até à data, que entretanto actuaram em conformidade e de modo a retirar do mercado os produtos não conforme.
Com vista a responder aos constrangimentos identificados no âmbito deste capítulo, o relatório definiu uma acção suplementar e duas recomendações.
No capítulo das existências são indicados os países e as respectivas quantidades de POP armazenados declarados à Comissão, concretamente pesticidas e PCB.
Neste âmbito, foram propostas duas acções suplementares relativo à necessidade de se fazer cumprir as disposições da Directiva PCB.
Sobre a redução das libertações, minimização e eliminação das emissões e inventários das emissões para a atmosfera, o relatório relembra a obrigatoriedade de elaborar inventários das emissões e descrimina os valores anuais de POP libertados deliberada e não deliberadamente pelos Estados-membros.
Procede à revisão dos documentos de referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), assim como a avaliação de incluir outro tipo de instalações susceptíveis de produção de POP de modo a minimizar a redução das emissões.
O relatório identificou obstáculos à realização de estimativas rigorosas de emissões, assim como à eficácia das acções empreendidas, apresentando no contexto deste capítulo quatro recomendações e uma acção suplementar.
Sobre a gestão de resíduos, refere as alterações que têm sido feitas ao nível dos limites de concentração e novas operações de tratamento de modo a alinhar com as directrizes das técnicas de gestão de resíduos POP no âmbito da Convenção de Basileia. Indica ainda sobre esta matéria, os países que recorreram, ou que não pretendem recorrer, à disposição derrogatória relativa à transformação irreversível dos resíduos de POP.
Sobre o capítulo dos Planos de Implementação – Nacionais (PIN) e o Comunitário (PIC), que sustentam a eficácia do regulamento, indica o relatório que há países que ainda não ratificaram a Convenção, e que se torna necessário que os Estados-membros completem este processo, indicando sobre os referidos planos o estado de implementação e execução actual, com referência para Portugal, cujo prazo limite de dois anos, após entrada em vigor a Convenção, já terminou.
Associados aos planos de implementação devem os Estados-membros produzir Planos de Acção Nacionais (PAN) que incluam medidas para identificar e minimizar as libertações dos POP produzidos de modo não deliberado.
Em 2007 foi elaborado primeiro Plano de Implementação Comunitário (PIC) que identifica as medidas existentes a nível da União Europeia no domínio dos POP, avalia a eficácia das medidas e estabelece um plano para aplicação das acções em falta.
A este propósito o relatório estabelece uma acção suplementar, referindo-se à necessidade de prosseguir com a actualização do Plano de Implementação Comunitário.
São apresentadas duas recomendações sobre a necessidade dos Estados-membros completarem o processo de ratificação da Convenção assim como os Planos de Implementação e de Acção Nacionais.
Sobre os aspectos da monitorização, é referido que todos os Estados-membros, à excepção da Hungria, monitorizam os POP no ambiente, indicando, no entanto, a necessidade de reavaliar os instrumentos existentes que permitam aferir a eficácia deste processo. Sobre este propósito, foi feita uma recomendação.
Sobre o intercâmbio de informações, é referido que à excepção da Estónia, todos os Estados-membros nomearam a sua autoridade competente, que estabelece as informações e reuniões periódicas com a Comissão.
Relativamente à assistência técnica, são indicadas as actividades já desenvolvidas pelos Estadosmembros, a sua contribuição no Fundo Mundial para a Protecção do Ambiente, assim como a necessidade de

Página 31

31 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

reforçar a coordenação entre a Comissão e os Estados-membros. Foi apresentada uma recomendação com acções de melhoria nesta matéria.
Sobre os relatórios anuais e trienais previstos no artigo 12.º, é indicado que 23 Estados-membros já entregaram os relatórios trienais e que foram recebidos apenas 14 relatórios anuais em 2006, 21 relativamente a 2007 e 21 a 2008. Portugal e mais quatro países não apresentaram qualquer relatório. È feita uma recomendação a relembrar os países em atraso que corrijam a sua situação e uma acção suplementar que permitirá flexibilizar e clarificar o modelo de relatório anual.
Sobre as sanções, é referido que a maior parte dos países já estabeleceu regras por infracção aos artigos 3.º, 5.º e 7.º do Regulamento, com excepção da Hungria.
Tendo sido identificado pela Comissão algumas dificuldades em avaliar a intensidade com que o cumprimento é imposto, foi estabelecido uma acção suplementar com vista obviar essa situação.
Nas conclusões apresenta-se um resumo do relatório da Comissão, realçando-se no final o compromisso da Comissão em continuar a trabalhar com os Estados-membros tendo em vista uma melhor aplicação da regulamentação, de modo a proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.

3 — Enquadramento jurídico

O presente Relatório da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) pelo que não carece de análise jurídica.

4 — Conclusões

1 — No dia 1 de Outubro de 2010 a Comissão de Assuntos Europeus remeteu o presente relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobra a matéria da sua competência.
2 — O presente relatório explana a aplicação do Regulamento (CE) n.º 850/2004, adoptado em Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP), que tem por objectivo aplicar na União Europeia a Convenção de Estocolmo e o Protocolo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, celebrado no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (Protocolo da CEE-ONU).
3 — Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local analisar a iniciativa em questão para, finalmente, emitir o competente relatório, devendo este ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
4 — A presente iniciativa da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

5 — Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

———

Página 32

32 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU: 28.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ACTIVIDADES ANTIDUMPING, ANTI-SUBVENÇÕES E DE SALVAGUARDA DA UNIÃO EUROPEIA (2009) - SEC(2010) 1194 E COM(2010) 558 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu: 28.º Relatório anual sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda da União Europeia (2009) foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 15 de Outubro e distribuída nessa data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

Na sequência da Resolução de 16 de Dezembro de 1981 do Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping da União Europeia e do relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu, a Comissão apresentou o presente relatório ao Parlamento Europeu.

3 — Objecto da iniciativa

a) Motivação: O presente Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu proporciona uma perspectiva geral dos aspectos mais importantes sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda da União Europeia em 2009. O relatório é acompanhado, tal como nos anos anteriores, por um documento de trabalho dos serviços da Comissão, obedecendo à mesma estrutura, a fim de tornar mais fácil a remissão para informações mais exaustivas.

b) Descrição do objecto: 1 — Os inquéritos nos domínios anti-dumping, anti-subvenções e de medidas de salvaguarda são realizados em conformidade com regulamentos de base do Conselho.
2 — Os conceitos de base, terminologia e procedimentos utilizados nos inquéritos relativos aos instrumentos de defesa comercial (IDC) constam do título n.º 2 do documento de trabalho.

Página 33

33 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3 — Apesar do processo de revisão dos IDC, lançado em 2006, ainda se encontrar pendente, em meados de 2009, a Comissão acordou com os Estados-membros formas de melhorar a transparência nos inquéritos de defesa comercial.
4 — Para efeito de inquéritos anti-dumping, o relatório considera que um país é plenamente uma economia de mercado, quando preenche os cinco critérios detalhados no documento de trabalho anexo ao presente relatório. Durante 2009 os Serviços da Comissão prosseguiram a avaliação de extensão do estatuto de país de economia de mercado (EEM) a todo o país, requeridos pela China, Vietname, Arménia, Cazaquistão e Mongólia. Em Maio de 2009 a Bielorrússia apresentou um pedido formal à Comissão para que fosse concedido a este país o EEM.
5 — Em 2009 a Comissão instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de elementos de fixação originários da República Popular da China no quadro da utilização dos IDC para a correcção das distorções a nível do abastecimento de matérias-primas.
6 — Reconhecendo a importância das pequenas e médias empresas (PME) na economia da União Europeia e das suas dificuldades em participar nos inquéritos em matéria de defesa comercial, foi criado um serviço de assistência às PME no domínio da defesa comercial (Trade Defence Helpedesk), permitindo identificar os pedidos de informação referentes quer aos procedimentos quer ao conteúdo dos processos de IDC. Neste âmbito, no final de 2009 a Comissão lançou um estudo para identificar as necessidades das PME nos 27 Estados-membros, que deverá apresentar propostas concretas sobre a forma como a Comissão poderá ajudar as PME, em todas as áreas dos inquéritos. O respectivo relatório final estará pronto no quarto trimestre de 2010.
7 — Apesar de se terem verificado contactos bilaterais para discutir questões de defesa comercial, o seminário que estava previsto realizar-se em 2009 foi adiado para 2010.
8 — 2009 foi o segundo ano completo de actividade do Conselheiro Auditor da DG Comércio, cuja tarefa principal é a de garantir o pleno exercício de direitos de defesa comercial em todos os processos submetidos à apreciação da Comissão Europeia. O documento de trabalho anexo ao presente relatório disponibiliza informações circunstanciadas sobre as suas actividades.
9 — O relatório apresenta a síntese dos inquéritos e das medidas anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda, sendo que, no final de 2009, estavam em vigor na União Europeia 135 medidas anti-dumping e oito medidas anti-subvenções. Em 2009, 0,6% das importações na União Europeia foi objecto de medidas antidumping ou anti-subvenções, sendo dados mais pormenores no documento de trabalho anexo ao presente relatório.
10 — O acompanhamento da aplicação das medidas anti-dumping e das medidas anti-subvenções em vigor concentram-se em quatro domínios:

1) Antecipação da fraude; 2) Controlo dos fluxos comerciais e da evolução do mercado; 3) Aumento da eficácia mediante instrumentos adequados; 4) Reacção a práticas irregulares.

11 — No início de 2009 estavam em vigor 46 compromissos que deverão permitir eliminar os efeitos prejudiciais de práticas de dumping ou de subvenções.
12 — Em 2009 foram apresentados 39 novos pedidos de reembolso dos direitos pertinentes cobrados relativos a dumping/subvenção sempre que a respectiva margem tenha sido eliminada ou reduzida para nível inferior ao direito em vigor.
13 — No final de 2009 decorriam sete novos inquéritos relativos a 25 pedidos. Tendo sido retirados sete pedidos, três obtiveram reembolso total e dois foram rejeitados.
14 — Em 2009 o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral proferiram 13 acórdãos sobre questões relativas ao anti-dumping e a anti-subvenções. Em 2009 foram submetidos 17 novos processos.
15 — No âmbito da OMC, em Abril de 2009, foram realizadas consultas sobre as medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas para o tereftalato e o polietileno, na sequência do pedido da índia à União Europeia. Em Setembro de 2009 foram realizadas consultas sobre as medidas relativas a determinados elementos de fixação de ferro ou aço, na sequência do pedido da China à União Europeia.

Página 34

34 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

16 — Em 2009 o grupo de negociações da agenda de desenvolvimento de Doha não realizou qualquer progresso sobre as questões relacionadas com os domínios anti-dumping e subvenções horizontais, nem alcançou qualquer convergência de pareceres relativos ao roteiro das subvenções às pescas.

Conclusão do Relatório: 1 — Segundo o relatório, relativamente ao ano anterior, em 2009 registou-se um ligeiro aumento do número de casos iniciados, diminuíram as medidas definitivas instituídas, aumentou consideravelmente os inquéritos concluídos sem a instituição de medidas e a duplicação de medidas provisórias instituídas, bem como aumentaram consideravelmente os reexames iniciados e diminuíram drasticamente os concluídos.
2 — Ainda em 2009, segundo o Relatório, observaram-se melhorias na transparência dos inquéritos de defesa comercial. A Comissão começou a implementar iniciativas que foram objecto de acordo, na sequência de consultas com os Estados-membros, das quais incluíam-se a reformulação do sítio Web dedicado aos IDC, assistência especial para as PME e a melhoria da divulgação das conclusões.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator faz as seguintes considerações e anotações:

1 — Uma primeira anotação crítica sobre o facto de o documento de trabalho integral e os respectivos anexos, de que o Relatório é uma espécie de sumário, se encontrarem apenas vertidos em língua inglesa.
2 — O 28.º Relatório anual sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda da União Europeia limita-se, burocraticamente, a dar conta do número de processos de infracções e outros procedimentos (anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda) iniciados em 2009, em curso ou finalizados.
3 — O Relatório não integra qualquer reflexão ou preocupação com o facto de que o actual conteúdo dos conceitos de dumping (vender um produto na União Europeia abaixo do seu «valor normal» ‒ preço no mercado doméstico no país exportador) e de subvenções proibidas (os apoios estatais específicos dirigidos a empresas individuais ou determinados sectores) estão longe de responder à necessidade de um comércio externo leal, baseado em regras transparentes e idênticas.
4 — Os referidos conceitos deixam de fora qualquer abordagem crítica da situação vulgarmente tipificada como «dumping social» e «ambiental» que continua a penalizar fortemente várias produções portuguesas, como as do têxtil e vestuário, mobiliário ou metalomecânica (caso da produção de bicicletas, mesmo se este tem sido objecto de medidas da União Europeia contra países asiáticos).
5 — Esta abordagem da Comissão Europeia não é um «esquecimento» ou a decisão por opção metodológica de não inclusão neste tipo de relatórios. Em recente comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — COM(2010) 612/4 — sobre «Comércio, crescimento e questões internacionais ‒ A política comercial como um elemento central da Estratégia da União Europeia para 2020», apresentada publicamente a 9 de Novembro, onde se diz que a «União Europeia define a agenda da política comercial para os próximos cinco anos», não há uma qualquer abordagem das questões que são preocupação do «28.º Relatório anual sobre as actividades anti-dumping,

Página 35

35 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

anti-subvenções e de salvaguarda da União Europeia». Não se enxergam sequer as palavras dumping, subvenção e salvaguarda.
6 — O 28.º Relatório faz uma breve e insuficiente referência ao processo de revisão dos IDC ‒ Instrumentos de Defesa Comercial, lançado em 2006, e processo pendente face a «uma clara falta de consenso entre os Estados-membros e o Parlamento Europeu». Mas o Relatório acabou por considerar que será de «aguardar os resultados das negociações da agenda de desenvolvimento de Doha, da OMC, sobre os IDC». O que não deixa de colocar uma interrogação objectiva: se não há acordo na União Europeia sobre a revisão dos IDC, qual é a posição da União Europeia sobre os mesmos IDC no processo de Doha/OMC? Ou será que se prepara, à semelhança de outras imposições de facto consumado, que as restrições aos IDC nas negociações da OMC vão depois ser impostas aos Estados-membros, em desacordo com o sentido de revisão que a Comissão pretende? 7 — Os problemas levantados pelo 28.º Relatório, o descrito sobre a agenda da política comercial da União Europeia para os próximos cinco anos, e as negociações e concretizações de acordos bilaterais de comércio que a União Europeia vai realizando, ou processos anómalos como o das facilidades ao sector têxtil do Paquistão em nome de invocados «apoios no combate ao terrorismo» ou de «ajuda humanitária», tornam imperiosa uma concentração de atenções do Estado português sobre todos os planos e vertentes da política comercial externa da União Europeia, disponibilizando recursos humanos adequados, criando os instrumentos necessários, articulando com as associações empresariais e sindicais, e estudando devida e antecipadamente todos os dossiês em curso ou em perspectiva. Assinale-se que a consolidação da perda de atribuições e competências do Estado português em matéria de política comercial no Tratado de Lisboa, tornou ainda mais exigente o acompanhamento e intervenção desse importante vector da economia nacional.

8 — Conclusões

1 — A «conclusão» inscrita no final do 28.º Relatório é explícita e clara relativamente às actividades antidumping, anti-subvenções e de salvaguarda da União Europeia em 2009: não houve qualquer reforço dessas actividades ou incremento na aplicação de medidas, penalizando comportamentos que continuam a prejudicar gravemente a produção dos Estados-membros. Registe-se, «Em 2009, 0,6% do total das importações na União Europeia foi objecto de medidas anti-dumping e anti-subvenções».
2 — Sublinhe-se que tal balanço da insuficiente monitorização e intervenção da União Europeia sobre aquelas actividades (dumping e subvenções) acontece:

i) No contexto de uma profunda crise financeira, económica e social, atingindo assimetricamente os diversos países da União Europeia, traduzida no crescimento do desemprego, redução do investimento e dos apoios sociais; ii) Em contradição com a «intensificação da utilização de instrumentos de defesa comercial, com o aumento de novos processos e consequente aumento de novas medidas», nomeadamente com a «utilização exaustiva do instrumento de salvaguarda», por parte de países terceiros contra a União Europeia (ver parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia sobre COM(2010) 334 Final, do Deputado Jorge Seguro Sanches).

3 — Considera-se positivo o estabelecimento de condições e instrumentos que facilitem a «apresentação de denúncias» ou a «participação em inquéritos de defesa comercial» por parte das PME, nomeadamente a criação de «um serviço de assistência às PME no domínio da defesa comercial»; 4 — Sugerindo que possa passar a constar em relatórios futuros, há que destacar a ausência de avaliação crítica relativa;

i) Ao quadro legislativo, ainda insuficiente na definição e conceptualização das actividades e comportamentos no comércio internacional, que subvertem e tendem a impedir uma concorrência leal; ii) À dimensão das actividades de dumping/subvenções não monitorizadas ou conhecidas dos órgãos da União Europeia, face à baixa percentagem do total das importações da União Europeia sujeitas a medidas anti-dumping (0,6%);

Página 36

36 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

iii) Aos Estados-membros mais penalizados pelas infracções detectadas e sujeitas por parte da União Europeia a medidas anti-dumping e anti-subvenções.

9 — Parecer

Em face das conclusões, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia considera que as suas preocupações e anotações sobre os problemas tratados no 28.º Relatório, integram o seu parecer sobre o presente Relatório, agora remetido à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Agostinho Lopes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: ENFRENTAR O DESAFIO DA SEGURANÇA DA EXPLORAÇÃO OFF-SHORE DE PETRÓLEO E GÁS - SEC(2010) 1193 E COM(2010) 560 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Enfrentar o desafio da segurança da exploração off-shore de petróleo e gás foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 27 de Outubro e distribuída na mesma data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — Esta Comunicação surge na sequência dos problemas ambientais, económicos e sociais gerados pela com a explosão recente da plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México.
2 — Ao longo da costa da União Europeia há um número elevado de plataformas off-shore de exploração de petróleo e gás, pelo que entende a Comissão ser de toda a importância «retirar alguns ensinamentos e tomar algumas medidas».

Página 37

37 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3 — Objecto da iniciativa

A exploração off-shore de petróleo e gás na União Europeia regista já acidentes como os ocorridos no Mar do Norte com as plataformas Piper Alpha e Alexander Kielland. Considerando ainda a gravidade da explosão da Deepwater Horizon, a Comissão Europeia defende uma «reflexão séria sobre a adequação dos actuais quadros e práticas regulamentares em termos de segurança, de prevenção e de capacidade de resposta a emergências».

3.1 — Motivação 1 — A exploração de petróleo e gás nos dias de hoje, com o progressivo esgotamento das jazidas mais acessíveis, começa a ser feita cada vez mais em ambientes difíceis, condições climatéricas extremas, e águas mais profundas.
2 — Sendo a segurança do aprovisionamento energético uma prioridade da União Europeia, de acordo com a Comissão é necessário que se garanta a «segurança e a integridade das operações», bem como a protecção «dos cidadãos e do ambiente na Europa».

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Na sequência do acidente na Deepwater Horizon a Comissão lançou em Maio uma extensa avaliação da segurança em actividades de «prospecção e produção off-shore de petróleo e gás nas águas europeias».
2 — Pela análise da legislação em vigor e consultas com o sector, a Comissão entende serem necessárias medidas em cinco domínios, a fim de assegurar os objectivos descritos em 3.1, a saber: procedimentos de licenciamento rigorosos; melhores acções de controlo por parte das autoridades públicas; correcção das deficiências na legislação aplicável; reforço da capacidade de resposta da União Europeia a catástrofes; cooperação internacional para promover a segurança nas actividades off-shore e a capacidade de resposta a nível mundial.
3 — Na sequência da recente Resolução do Parlamento Europeu sobre a acção da União Europeia em matéria de exploração off-shore de petróleo, a Comissão apresenta nesta Comunicação as primeiras medidas, com vista a assegurar a prevenção de acidentes, a resposta a catástrofes e a determinação de responsabilidades.
4 — Sem prejuízo da auto-regulação e das medidas de prevenção de acidentes decididas pelo próprio sector, a Comissão propõe um regime regulamentar que assegure que o sector actua com transparência e segundo «normas claras, sólidas e ambiciosas que permitem apenas operações seguras e sustentáveis».
5 — Nos diversos Estados-membros existem diversos regimes de licenciamento, segurança operacional e protecção ambiental. Esse facto prejudica a coordenação na resposta em caso de acidentes dado que os procedimentos de resposta variam, assim como é mais difícil a gestão dos riscos para a saúde, a segurança e o ambiente. A Comissão entende ser necessário «um novo acto único e legislativo específico, relativo à exploração off-shore de petróleo e de gás, eventualmente apoiado em medidas legislativas não vinculativas (orientações)».

Licenciamento: 1 — Para a Comissão é fundamental que o processo de licenciamento para prospecções e produção de hidrocarbonetos em águas europeias obedeça a critérios de base comum. Os procedimentos nacionais deverão ser revistos e incorporar as melhores práticas internacionais, para além de incluirem obrigações transversais à União Europeia em termos de «segurança, saúde e desempenho ambiental, gestão do risco e verificação independente».
2 — O licenciamento deve ainda assentar num regime de responsabilidade que preveja instrumentos de garantia financeira adequados à cobertura de acidentes graves, uma reavaliação dos tectos financeiros nas coberturas que já existam e uma ponderação de outros instrumentos de cobertura de risco como fundos, garantias ou seguros.
3 — Em 2011 a Comissão apresentará propostas para requisitos de licenciamento, os quais deverão contemplar: apresentação de dossier exaustivo sobre segurança e documentação conexa para cada acção a efectuar; demonstração da capacidade técnicas dos operadores candidatos ao nível de prevenção e resposta

Página 38

38 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

a acidentes, de acordo com os locais e natureza da actividade exploratória; demonstração da capacidade financeira para gerir «consequências de acidentes imprevistos» e assumir o pagamento dos adequados instrumentos de cobertura de riscos.

Regime para máxima segurança das operações: 1 — A fragmentação nos diferentes regimes de licenciamento de Estado-membro para Estado-membro também se verifica quanto às operações nas instalações. Para a Comissão, de forma a garantir a máxima segurança e «condições de concorrência equitativas para os operadores do sector», é necessário que a legislação obedeça, novamente, a critérios uniformes, a saber: capacidade financeira e técnica «para proteger a saúde e garantir a segurança dos trabalhadores nas instalações off-shore, garantir a integridade das instalações, proporcionar um elevado nível de protecção do ambiente e ainda prevenir e dar resposta a acidentes».
2 — A legislação da União Europeia, no que toca a controlo de poluição e perigos associados a acidentes graves, não abrange as instalações off-shore, as quais estão, no entanto, abrangidas pela legislação ambiental no que se refere à avaliação de impacto ambiental e emissões de gases. De qualquer das formas, um reforço da legislação ambiental será estudada pela Comissão quanto ao controlo da poluição, inspecções, prevenção de acidentes e gestão das instalações.
3 — A Comissão estudará também a necessidade, de acordo com as conclusões da investigação da explosão do Deepwater Horizon, de actualizar a directiva relativa a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração. De igual forma, será avaliada a necessidade de alargar o âmbito de aplicação da legislação da União Europeia quanto à segurança dos produtos. As conclusões da investigação acima citada servirão também para avaliar as actuais regras para projecto e controlo de poços.

Regimes de responsabilidade: De forma a serem abrangidos os danos ambientais em todas as águas marinhas e a responsabilizar sem ambiguidades os operadores das plataformas off-shore pelas consequências de eventuais acidentes a Comissão irá propôr alterações à Directiva Responsabilidade Ambiental. A aplicabilidade da Directiva-Quadro Resíduos aos derrames de hidrocarbonetos é ainda uma possibilidade.

Responsabilidade do sector: Até agora, de empresa para empresa, têm variado as abordagens em termos de medidas de prevenção de catástrofes ambientais. É entendimento da Comissão que o sector deve tomar medidas conjuntas. Para isso o sector será convidado a apresentar planos de acção individuais e planos transversais que especifiquem todas as acções a desenvolver em caso de acidente, bem como o estabelecimento de um consórcio com meios técnicos e financeiros adequados para uma resposta rápida na situações de emergência.

Novo modelo de supervisão pública: 1 — Com vista à promoção de uma supervisão mais eficaz será ponderada a atribuição à Agência Europeia da Segurança Marítima de competências de inspecção semelhantes às que ocorrem no sector dos transportes marítimos. A Comissão, articulando-se com os diferentes Estados-membros, definirá as práticas a seguir pelas entidades reguladoras e de supervisão no referente a licenciamentos, inspecções e monitorização das actividades de exploração off-shore.
2 — As medidas de segurança, gestão de risco, planos de contingência e estatísticas diversas sobre indicadores de segurança relativas a cada empresa do sector, constituem informação que deverá estar acessível aos cidadãos.

Fase de melhoramento: Numa altura em que se não conhecem ainda as conclusões da investigação acerca do acidente na Deepwater Horizon é fundamental, para a Comissão, que os Estados-membros analisem com cuidado todas as operações off-shore de extracção de petróleo e gás que sejam consideradas mais complexas. A Comissão salvaguarda que eventuais decisões de suspensão das operações em curso cabem aos Estados-membros

Página 39

39 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

mas enfatiza o apelo a que os Estados-membros sejam nesta fase muito rigorosos quanto ao licenciamento de novas operações complexas «até os regimes europeus de segurança nas actividades off-shore terem sido avaliados à luz do acidente da Deepwater Horizon».

Reforço da capacidade de intervenção da União Europeia em acidentes off-shore: 1 — Todos os recursos actualmente existentes ou a criar a nível local, nacional e da União, farão parte de um sistema comum de resposta a catástrofes, o qual terá a prestação de assistência de socorro, numa primeira fase de resposta, e o reforço da protecção civil e ajuda humanitária, numa segunda fase, como principais objectivos.
2 — Para a Comissão é muito importante que os Estados-membros adoptem as medidas previstas na iniciativa «Conhecimento do Meio Marinho 2020», melhorando assim a partilha de informações sobre o estado da coluna de água e fundo marinho.

Novas parcerias para a segurança off-shore fora das águas europeias: 1 — A União deverá estar atenta às zonas de exploração off-shore na vizinhança das suas águas territoriais, procurando dinamizar parcerias com países vizinhos na «criação de canais de informação de emergência, a partilha de informações relativas à prospecção e produção, a promoção de níveis elevados de segurança e prevenção e a adopção de medidas conjuntas de imposição do cumprimento das regras, como a inspecção das instalações».
2 — Quanto às obrigações das empresas europeias na exploração off-shore fora de águas territoriais comunitárias, a Comissão defende um idêntico respeito pelas normas europeias de segurança e prevenção de acidentes.
3 — A Comissão defende que o papel da União deverá ser o de liderar uma abordagem a nível mundial em termos de iniciativa para a segurança off-shore, dialogando com os diversos parceiros internacionais no domínio da energia e tentando chegar a um acordo sobre as melhores normas de segurança e práticas de prevenção de catástrofes ambientais como a decorrente da Deepwater Horizon.

3.3 — O caso de Portugal: Actualmente decorre uma avaliação, conduzida por um consórcio de empresas liderado pela brasileira Petrobrás, para quatro blocos de exploração de hidrocabonetos ao largo da bacia de Peniche, para além de um acordo para exploração em águas profundas da Bacia do Alentejo através de mais três blocos. Por outro lado, ciclicamente se tem vindo a especular acerca da possível exploração de importantes jazidas de gás ao largo da costa algarvia. Para além do mais, enquanto Estado-membro da União Europeia, ainda para mais com um território rodeado pelo Oceano Atlântico a oeste e sul, a questão da prevenção de acidentes off-shore na exploração de petróleo e gás é de toda a relevância para nós.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Deputado exime-se de exprimir, nesta sede, a sua opinião política.

Página 40

40 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

8 — Conclusões

1 — O actual regime de prevenção de acidentes em plataformas off-shore de petróleo e gás na União Europeia é fragmentado, o que causa preocupações acrescidas em termos de saúde, segurança e ambiente, sobretudo depois de um acidente com as consequências que a recente explosão de uma plataforma ao largo do Golfo do México acabou por ter.
2 — A Comissão entende serem necessárias mais medidas de prevenção de acidentes, e uma abordagem integrada a nível da União Europeia, no que se refere ao licenciamento, operação e supervisão das plataformas offshore de extracção de gás e petróleo.
3 — Nesta Comunicação são apresentadas pela Comissão Europeia algumas linhas de acção com vista ao incremento da segurança nas explorações off-shore, às quais se seguirá um processo de consulta a entidades reguladores e outros intervenientes neste sector energético. Ponderando ainda as conclusões que entretanto forem retiradas do processo de investigação ao acidente na Deepwater Horizon, a Comissão compromete-se a apresentar propostas de medidas concretas, de carácter legislativo ou não, até Junho de 2011.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO:IESTRATÉGIA PARA A APLICAÇÃO EFECTIVA DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELA UNIÃO EUROPEIA - COM(2010) 573 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de relatório sobre a conformidade com estes princípios, a Comunicação da Comissão Europeia - COM(2010) 573 Final, de 19 de Outubro - relativa à Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O objectivo da presente Comunicação consiste em apresentar a estratégia da Comissão Europeia para a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia1 no novo quadro jurídico existente desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

1 — A Carta dos Direitos Fundamentais: Em Junho de 1999 o Conselho Europeu de Colónia considerou oportuno consagrar numa carta os direitos fundamentais em vigor ao nível da União Europeia (UE), de forma a conferir-lhes uma maior visibilidade. Os 1 http ://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0389:0403:pt:PDF

Página 41

41 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Chefes de Estado ou de Governo pretendiam incluir na Carta os princípios gerais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950 e os resultantes das tradições constitucionais comuns dos países da União Europeia. Para além disso, a carta devia incluir os direitos fundamentais próprios dos cidadãos da União Europeia, bem como os direitos económicos e sociais consagrados na Carta Social do Conselho da Europa e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. Reflectiria também os princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
A Carta foi elaborada por uma convenção composta por um representante de cada país da União Europeia e da Comissão Europeia, bem como por deputados do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais. Foi formalmente adoptada em Nice, em Dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia passou a ser juridicamente vinculativa para as instituições da União Europeia e para os Estados-membros quando apliquem o direito da União. A Carta consagra todos os direitos consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como outros direitos e princípios decorrentes das tradições constitucionais comuns dos Estados-membros da União Europeia, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e de outros instrumentos internacionais. A Carta é uma codificação muito moderna, que inclui direitos fundamentais de «terceira geração», como a protecção de dados, garantias em matéria de bioética e a transparência da administração.
A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da União Europeia, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Carta dos Direitos Fundamentais compreende um preâmbulo e 54 artigos repartidos em sete capítulos:

— Capítulo I: Dignidade (dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, proibição da escravidão e do trabalho forçado); — Capítulo II: Liberdades (direito à liberdade e à segurança, respeito pela vida privada e familiar, protecção de dados pessoais, direito de contrair casamento e de constituir família, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, liberdade de expressão e de informação, liberdade de reunião e de associação, liberdade das artes e das ciências, direito à educação, liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito de asilo, protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição); — Capítulo III: Igualdade (igualdade perante a lei, não discriminação, diversidade cultural, religiosa e linguística, igualdade entre homens e mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas idosas, integração das pessoas com deficiência); — Capítulo IV: Solidariedade (direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, direito de negociação e de acção colectiva, direito de acesso aos serviços de emprego, protecção em caso de despedimento sem justa causa, condições de trabalho justas e equitativas, proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho, vida familiar e vida profissional, segurança social e assistência social, protecção da saúde, acesso a serviços de interesse económico geral, protecção do ambiente, defesa dos consumidores); — Capítulo V: Cidadania (direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais, direito a uma boa administração, direito de acesso aos documentos, Provedor de Justiça Europeu, direito de petição, liberdade de circulação e de permanência, protecção diplomática e consular); — Capítulo VI: Justiça (direito à acção e a um tribunal imparcial, presunção de inocência e direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito); — Capítulo VII: Disposições gerais.

A Carta é aplicável às instituições europeias no respeito pelo princípio da subsidiariedade, não podendo, de modo algum, alargar as competências e as funções que lhes são conferidas pelos tratados.

Página 42

42 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

A Carta é igualmente aplicável aos Estados-membros apenas «quando apliquem o direito da União» (artigo 51.º, n.º 1). O respeito dos direitos fundamentais pelos Estados-membros quando aplicam o direito da União tem um interesse comum para todos os Estados-membros, já que é essencial para a confiança mútua e necessária para o funcionamento da União. Este princípio é particularmente importante à luz do crescimento do acervo da União em domínios em que os direitos fundamentais são particularmente importantes, como o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a não discriminação, a cidadania da União, a sociedade da informação e o ambiente.
Se algum dos direitos corresponder aos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, esses direitos deverão ter um sentido e âmbito de aplicação iguais aos determinados pela Convenção, embora a legislação da União Europeia possa prever uma protecção mais abrangente. Quaisquer direitos resultantes das tradições constitucionais comuns dos países da União Europeia devem ser interpretados de acordo com essas tradições.
O Protocolo n.º 30 aos Tratados, relativo à aplicação da Carta à Polónia e ao Reino Unido, restringe a interpretação da Carta pelo Tribunal de Justiça e pelos tribunais nacionais destes dois países, em especial no que diz respeito aos direitos relacionados com a solidariedade (Capítulo IV).

2 — A Estratégia da Comissão Europeia: No âmbito da presente Estratégia a Comissão expõe as medidas que pretende adoptar para assegurar a exemplaridade da União Europeia em termos de direitos fundamentais e para melhorar a compreensão dos cidadãos relativamente à protecção dos direitos fundamentais na Europa:

— Garantir a irrepreensibilidade da União Europeia na defesa dos direitos fundamentais - todas as propostas legislativas da União Europeia devem respeitar a Carta. Por conseguinte, a Comissão reforçará a avaliação do impacto das novas propostas legislativas sobre os direitos fundamentais. Com base numa «lista de controlo» dos direitos fundamentais, os serviços da Comissão identificarão os direitos fundamentais susceptíveis de ser afectados por uma determinada proposta e avaliarão sistematicamente o impacto de cada opção prevista sobre esses direitos; — Durante o processo legislativo, nomeadamente aquando dos compromissos finais obtidos no Parlamento Europeu e no Conselho, a Comissão colaborará com os co-legisladores para assegurar a conformidade do direito da União com a Carta. A Comissão lançará um diálogo interinstitucional para determinar quais os métodos a adoptar para tratar as alterações que levantem questões de compatibilidade com os direitos fundamentais; — Os Estados-membros da União Europeia já se encontram vinculados pelos direitos fundamentais garantidos pelas respectivas constituições nacionais. Contudo, quando aplicam o direito da União devem também respeitar os direitos fundamentais. A Comissão utilizará todos os instrumentos à sua disposição, entre os quais os processos de infracção, se for caso disso, para assegurar o respeito pela Carta na aplicação do direito da União; — Quanto a melhorar a informação dos cidadãos, os cidadãos devem saber a quem se podem dirigir para solicitar ajuda no caso de violação dos direitos fundamentais. Em 2011 os cidadãos já terão acesso a informações sobre as vias de recurso em todos os Estados-membros através do novo portal e-Justice da Comissão; — A Comissão explicará quais os casos em que pode e não pode intervir relativamente a queixas em matéria de direitos fundamentais, sempre que estas não sejam abrangidas pelo domínio de competência da União Europeia. A Carta não confere à Comissão uma competência geral de intervenção em matéria de direitos fundamentais. Esta só pode intervir quando o direito da União esteja em causa (por exemplo, quando seja adoptada legislação da União Europeia ou quando uma medida nacional aplique o direito da União Europeia de forma incompatível com a Carta); — Em relação ao acompanhamento dos progressos, a Comissão publicará um relatório anual sobre a aplicação da Carta. Este relatório acompanhará os progressos realizados nos domínios em que a União Europeia tem competência para agir e mostrará a forma como a Carta foi tida em conta em casos concretos (por exemplo, ao propor novos actos legislativos). O relatório constituirá uma oportunidade para proceder a

Página 43

43 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

uma troca anual de pontos de vista com o Parlamento Europeu e o Conselho e servirá para melhorar a informação prestada ao público.

III — Análise da proposta

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tornou-se juridicamente vinculativa – artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, o artigo 6.º, n.º 3, do TUE, recorda que os direitos fundamentais, tal como garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais2.
O artigo 7.º do TUE prevê um dispositivo que permite às instituições da União agir quando existe um risco manifesto de violação grave ou uma violação grave e persistente por um Estado-membro dos valores referidos no artigo 2.º do TUE, que incluem o respeito dos direitos humanos. Trata-se aqui de um mecanismo político de último recurso destinado a situações de carácter excepcional com uma dimensão sistemática e estrutural.
Quando exista um risco manifesto de violação grave destes valores, o referido mecanismo pode ser accionado por uma proposta fundamentada de um terço dos Estados-membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão.
Por outro lado, nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, consagra o princípio da subsidiariedade, estabelecendo que «nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
A presente Estratégia com a qual a Comissão se propõe assumir uma «cultura dos direitos fundamentais» afigura-se indispensável para o exame pormenorizado da necessidade e da proporcionalidade das propostas que a Comissão apresenta. Com efeito, com excepção de certos direitos que têm carácter absoluto, os direitos fundamentais podem, em certas condições, estar sujeitos a limitações. Estas devem estar previstas na lei, respeitar a essência dos referidos direitos e, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ser necessárias e responder efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de outrem.
É, contudo, de realçar que os Estados-membros têm os seus próprios sistemas de protecção dos direitos fundamentais através das suas constituições e dos tribunais nacionais e a Carta não os substitui. Por conseguinte, é aos tribunais nacionais que incumbe, em primeiro lugar, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais.
No entanto, é nosso entendimento que a Estratégia ora adoptada pela Comissão constitui um passo importante para a criação de uma verdadeira cultura europeia dos direitos fundamentais, na medida em que será um instrumento fundamental para assegurar a aplicação da Carta em todas as propostas legislativas da União Europeia e em todas as alterações introduzidas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, bem como pelos Estados-membros quando apliquem o direito da União.

IV — Conclusões e parecer

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a Comunicação da Comissão Europeia — COM(2010) 573 Final, de 19 de Outubro — relativa à Estratégia para a Aplicação Efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. 2 Artigo 6.º 1 — A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos tratados. Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.
2 — A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos tratados.
3 — Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros.

Página 44

44 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

2 — Através do documento em análise a Comissão Europeia adopta uma estratégia para assegurar a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se tornou juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
3 — De acordo com a Estratégia apresentada, a Comissão verificará a conformidade de todos os actos legislativos da União Europeia com a Carta em cada fase do processo legislativo, desde os primeiros trabalhos preparatórios na Comissão até à adopção dos projectos legislativos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e sua posterior aplicação pelos Estados-membros da União Europeia.
4 — A Comissão informará igualmente os cidadãos sobre as possibilidades de intervenção de que dispõem em questões relativas aos direitos fundamentais e publicará um relatório anual sobre a aplicação da Carta, a fim de acompanhar os progressos realizados.
5 — É de salientar nas presentes conclusões que os Estados-membros possuem os seus próprios sistemas de protecção dos direitos fundamentais, assegurados pelos tribunais nacionais, pelo que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não os substitui.
6 — Compete, por conseguinte, aos tribunais nacionais assegurar o respeito pelos direitos fundamentais e aos Estados-membros tomar as medidas necessárias em conformidade com as suas legislações nacionais e obrigações internacionais. Nestas situações, a Comissão Europeia não tem poder para intervir enquanto guardiã dos tratados.
7 — Não obstante o supra exposto, considera-se que a Estratégia ora adoptada pela Comissão constitui um passo importante para a criação de uma verdadeira cultura europeia dos direitos fundamentais, na medida em que se consubstancia como um instrumento fundamental para assegurar a aplicação da Carta em todas as propostas legislativas da União Europeia e em todas as alterações introduzidas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, bem como pelos Estados-membros quando apliquem o direito da União.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Deputado Relator, Jorge Bacelar Gouveia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

———

RELATÓRIO DA COMISSÃO EUROPEIA: 21.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS (2009) - COM(2010) 587 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — Caso português

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Página 45

45 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comunicação da Comissão Europeia referente ao «21.º Relatório anual sobre a aplicação dos fundos estruturais (2009)» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e distribuída a 27 de Outubro de 2010 para emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

O artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 refere o seguinte: «Todos os anos, antes de 1 de Novembro, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano anterior».

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: O objectivo do presente relatório, cuja obrigatoriedade de apresentação anual decorre do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, pretende efectuar um balanço das actividades de cada fundo estrutural, abrangendo as actividades de assistência dos Fundos Estruturais 2000-2006, durante o ano de 2009. O relatório debruça-se sobre o ponto de situação relativamente à execução orçamental de cada fundo (FEDER, FSE, FEOGA e IFOP), a execução ao nível de cada objectivo prioritário e ao nível das iniciativas comunitárias propriamente ditas (INTERREG, EQUAL, URBAN E LEADER+). Por fim, o relatório anual faz referência às avaliações que a Comissão Europeia continua a realizar em cada iniciativa comunitária para apoiar decisões ao nível da política de coesão, elabora um pequeno apontamento sobre programas pontuais de coordenação dos fundos estruturais com outros instrumentos de coesão e presta esclarecimentos sobre controlos de auditoria efectuados.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — No décimo ano de execução dos programas e projectos dos fundos estruturais (ano de 2009), relativamente ao período de programação de 2000-2006, foram levados a cabo 718 programas operacionais em 2009.
2 — No contexto da crise financeira e do plano de relançamento da economia proposto pela Comissão os Estados-membros optaram por prorrogar (por seis ou 12 meses) a data final de elegibilidade um total de 385 programas para que os mesmos conseguissem ter mais capacidade e tempo para resolver problemas inesperados decorrentes do clima económico adverso vivido no seio dos Estados-membros.
3 — Durante o ano de 2009 a Comissão esteve envolvida na execução de 317 programas do FEDER e 117 do FSE, já referentes ao período de 2007-2013.

A — Análise da execução: A.1 — Execução orçamental dos fundos estruturais: A.1.1 – FEDER, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional: Com um pagamento de 4100 milhões de euros aos Estados-membros, decorrente de programas e projectos de âmbito regional, a taxa de execução de pagamentos alcançou 100%. Por via do FEDER, a execução das dotações de pagamento para o objectivo n.º 11 foi de 3100 milhões de euros. No final de 2009 já tinham sido pagos 121 200 milhões de euros aos Estados-membros correspondentes ao período de 2000 1 A definição da matéria de cada um dos três objectivos de intervenção dos Fundos Estruturais bem como matéria conexa ao tema relatado no presente relatório, pode ser consultada no seguinte link: http://europa.eu/legislation_summaries/regional_policy/provisions_and_instruments/l60014_pt.htm

Página 46

46 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

2006. A taxa de absorção média de todos os Estados-membros é de 93,5% dos 129 600 milhões de euros atribuídos. No final de 2009 as dotações de anos anteriores cujos pagamentos deviam ainda ser feitos (remanescente por liquidar – RAL) atingiram 8400 milhões de euros, inferior aos 12 600 milhões de euros de 2008.

A.1.2 – FSE, Fundo Social Europeu: Ao nível do Fundo Social Europeu, o consumo das dotações de pagamento atingiu 1540 milhões de euros, correspondendo a 97% do crédito anual disponível para dotações de pagamento. O total de dotações por pagar (RAL) foi de 4800 milhões de euros no final de 2009 (6400 milhões de euros em 2008), correspondendo este valor a 7% das dotações totais de 2000-2006 que foram de 68 600 milhões de euros. Tal com em 2008 em 2009 a regra «n+2» não se aplicou. Esta disposição decorre do n.º 3 do artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006) que refere que a dita regra apenas toma efeito após o encerramento dos programas operacionais.

A.1.3 – FEOGA, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola: Em 2009 o montante total pago ascendeu a 468,2 milhões de euros atingindo 97,9% do crédito anual para dotações de pagamento. De referir que 417,9 milhões de euros acabaram por ser transferidos mais tarde para outras rubricas orçamentais fora do FEOGA. Se isso não tivesse acontecido, o orçamento inicial para dotações de pagamento teria sido executado em 52,3%. O relatório faz referência ao facto de, em termos absolutos, o montante pago por este fundo ter sido inferior em 1500 milhões de euros. As duas razões que aponta vão, em primeiro lugar, no sentido De uma maior execução do programa de desenvolvimento rural FEOGA Garantia em anos anteriores em detrimento de 2009. Em segundo lugar, apesar de a despesa em 2009 do FEOGA Orientação ser baixa, acabou por ser amplamente compensada por 8210 milhões de euros do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), já no âmbito da sua programação de 2007-2013. O RAL do FEOGA Orientação atingiu 1354,6 milhões de euros ou 6% dos créditos totais de 2000-2006 (1800 milhões de euros em 2008). Apesar de tudo, acabou por ser inferior em 468,2 milhões de euros face a 2008.

A.1.4 – IFOP, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca: Em 2009 a taxa de execução dos pagamentos do IFOP cifrou-se em 69,5% que corresponderam a 114,2 milhões de euros face a um total disponível de 164,4 milhões de euros. O RAL no final de 2009 foi de 306,2 milhões de euros, menos 143,1 milhões de euros face a 2008, representando 7,8% das dotações totais do período 2000-2006. No total do período tinham já sido pagos 3629 milhões de euros aos Estados-membros (92,2% da dotação global).

A.2 – Execução do Programa por objectivo: A.2.1 – Objectivo n.º 1: Os programas do Objectivo n.º 1 levaram à seguinte distribuição ao nível da execução: projectos de infraestruturas de base (40,2% em que metade dos investimentos foram realizados em projectos em infraestruturas de transportes), investimento produtivo (34,9%), projectos de recursos humanos (22,5%):

A.2.2 – Objectivo n.º 2: Os programas do Objectivo n.º 2 levaram à seguinte distribuição ao nível da execução: investimento produtivo (55,4%), projectos de infra-estruturas de base (29,2%), projectos de recursos humanos (10,5% em que quase 1/3 do investimento foi efectuado ao nível flexibilidade da força de trabalho, actividades de empreendedorismo, inovação e tecnologias da comunicação e informação).

A.2.3 – Objectivo n.º 3: Os programas do Objectivo n.º 3 levaram à seguinte distribuição ao nível da execução: execução de diversos programas do FSE ligados à implementação de medidas dirigidas à melhoria da empregabilidade no mercado de trabalho (30,6%), aprendizagem ao longo da vida (22,8%), inclusão social (20,8%) e igualdade de oportunidades (6,5%),

Página 47

47 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

A.2.4 – Pescas fora do Objectivo n.º 1: As despesas dos programas do IFOP fora do Objectivo n.º 1 foram as seguintes: transformação, comercialização e promoção dos produtos da pesca (26,7%), ajustamento do esforço de pesca (17,8%), renovação e modernização da frota de pesca (17,5%), instalações portuárias (16,9%), formação profissional e pequena pesca costeira (12,8%).

A.3 – Execução das iniciativas comunitárias: A.3.1 – INTERREG: Até 2009 os 81 programas do INTERREG III/Neighbourhood tinham seleccionado cerca de 18 000 projectos e redes com vista a minimizar os efeitos das fronteiras nacionais que levam naturalmente a diferenças culturais, linguísticas e de desenvolvimento. Este programa atingiu uma taxa de execução de pagamentos de 92%. Um total de 135 milhões de euros foi anulado devido à regra de anulação automática.

A.3.2 – EQUAL: Praticamente todos os programas da iniciativa EQUAL foram encerrados em 2008.

A.3.3 – URBAN: Em 2009 prosseguiu-se a gestão dos 71 programas operacionais da iniciativa URBAN/URBACT1. O Programa URBACT2 iniciado em 2008 e 2009 já conta com 19 redes temáticas e seis grupos de trabalho.

A.3.4 – LEADER+ Para o período 2000-2006 foram aprovados 73 programas LEADER+ para a UE-15. Já em 2009 a Comissão recebeu os relatórios definitivos dos programas encerrados até final de 2008. Foi pedido um prolongamento do período de elegibilidade de 41 programas LEADER+ até 30 de Junho de 2009.

A.4 – Execução de acções inovadoras: A.4.1 – FEDER: Em três domínios (conhecimento e inovação tecnológica, sociedade de informação e desenvolvimento sustentável) a DG Política Regional teve a seu cargo 181 programas regionais de acções inovadoras promovidos pelo FEDER, dos quais 150 foram encerrados até ao final de 2009.

A.4.2 – FSE: Durante o ano de 2009 praticamente todos os projectos de 2005-2006 foram encerrados e concluídos conforme previsto. Apenas um projecto acabou por ser finalizado já em 2010 devido a atrasos na entrega de informação por parte do promotor.

B — Coordenação de instrumentos: 1 — No período 2000-2006 treze de 25 Estados-membros beneficiaram de apoios de fundos estruturais e, simultaneamente, do Fundo de Coesão que se destina a apoiar países menos avançados.
2 — A coordenação entre os Fundos Estruturais e o Banco Europeu de Investimento/Fundo Europeu de Investimento (BEI/FEI) permitiu a criação de três iniciativas (JASPERS, JEREMIE E JESSICA). A Iniciativa JASPERS (Joint Assistance to support Projects in European Regions) é um instrumento técnico de assistência aos 12 países que aderiram à União Europeia em 2004 e 2007 que ajuda a preparar grandes projectos candidatos a fundos da União Europeia. A Iniciativa JEREMIE (Joint European Resources for Micro-to medium Entreprises), criada com o esforço da Comissão e do FEI, teve como objectivo promover no seio das micro e médias empresas da União Europeia o aumento de utilização de instrumentos de engenharia financeira no quadro da política de coesão, permitir o acesso à inovação e facilitar a criação de novas empresas. A iniciativa JESSICA (Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas) decorre de esforço da Comissão, do BEI e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa no sentido de apoiar a utilização de instrumentos de engenharia financeira no quadro da política de coesão, apoiar o investimento no desenvolvimento de cidades e permitir uma regeneração urbana sustentada.

Página 48

48 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

C — Avaliações e controlos: 1 — Tal como em anos anteriores, em 2009 a Comissão sustentou decisões no âmbito da política de coesão, realizando um conjunto de avaliações. Nelas avaliou tecnicamente, para cada fundo estrutural, impactos de decisões de investimento no que diz respeito à eficácia e eficiência da política de coesão a ser implementada, bem como procurou discernir a pertinência e a sustentabilidade dos programas e medidas implementadas.
2 — Relativamente ao FEDER, no período de programação de 1994-1999, realizou-se uma auditoria de encerramento a 54 projectos realizada entre 2003 e 2009. Concluiu-se que 47 programas necessitaram de correcção. O período de programação 2000-2006 foi objecto de auditoria que teve início em 2004. No final de 2009 já tinham sido realizadas 220 missões de auditoria sobre o funcionamento dos principais elementos dos sistemas de gestão dos Estados-membros. De referir que a partir de 2006 foi efectuada uma auditoria independente aos 23 programas do INTERREG, tendo a mesma sido terminada em 2009.
3 — Ao nível dos Programas do FSE de 1994-1999, a Comissão adoptou sete decisões de correcção financeira (Luxemburgo, Espanha, Bélgica e Finlândia). No final de 2009 94% dos programas operacionais do FSE já tinham sido examinados.
4 — No final de 2009 no FEOGA, relativamente ao período de 2000-2006, já tinham sido auditados 67,8% dos programas, que correspondiam a 96,4% da despesa total programada. Os principais problemas detectados prenderam-se com controlos de gestão inadequados, incapacidade de verificar os critérios de elegibilidade de acordo com as normas da legislação agrícola e nível reduzido de controlos independentes. As correcções financeiras já começaram a ser implementadas durante o presente ano pela Comissão.
5 — Relativamente ao IFOP, desde o início do período de programação 2000-2006, a DG Assuntos Marítimos e Pescas efectuou 53 auditorias aos 18 programas que representam 87% do orçamento do Fundo para esse período.
6 — Por fim, resta referir que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) efectuou 38 missões nos Estados-membros relacionadas com medidas co-financiadas pelos fundos estruturais. Em 2009 os Estadosmembros comunicaram à Comissão 4839 notificações de irregularidades que envolvem 1200 milhões de euros relativos a medidas co-financiadas nos períodos de programação de 1994-1999, 2000-2006 e 2007-2013. A nível nacional foram concluídos processos administrativos/judiciais que permitiram recuperar um montante de 480,2 milhões de euros.

3.3 — Caso português: O anexo à COM(2010) 587 Final sobre o qual incide o presente relatório, o Documento SEC(2010) 1230 Final refere sucintamente o seguinte relativamente à situação portuguesa:

1 — No período de programação 2000-2006, no âmbito do Objectivo n.º 1, Portugal recebeu apoios financeiros em 20 programas operacionais, sete dos quais para regiões individuais; 2 — Para todos os programas acima referidos foi concedida uma extensão de prazo limite de execução de seis meses, como forma de dar resposta às dificuldades de execução programas devido à crise financeira; 3 — No total de programas operacionais do Objectivo n.º 1 e nos três Programas URBAN (Amadora, Lisboa e Porto-Gondomar), no período 2000-2009 foram pagos 441 milhões de euros, correspondendo a 95% do total de compromissos da Comissão; 4 — Em 2009 o Fundo Social Europeu pagou a Portugal 1,5 milhões de euros pelos programas que apoiou no âmbito do Objectivo n.º 1, atingindo os 95% do total de pagamentos programados para o ano; 5 — Em termos de iniciativas comunitárias, a COM(2010) 587 Final realça os três Programas URBAN II em Portugal que se centram nas cidades da Amadora, Lisboa e no eixo Porto-Gondomar. Refere que os mesmos se desenvolvem em contextos difíceis dados os problemas socioeconómicos e ambientais que os centros dessas cidades vivem. O relatório revela que o Programa URBAN II desenvolvido no eixo Porto-Gondomar é o mais avançado em termos de execução, seguido por Lisboa (87,7%) e Amadora (61,7%);

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

Página 49

49 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — Uma das várias conclusões que se pode retirar da análise do presente relatório é a de que ao nível da União Europeia tem sido feito um trabalho meritório, sério e incisivo no que toca à escolha das iniciativas comunitárias que apoiam financeiramente programas e projectos internos definidos pelos Estados-membros da União Europeia. O relatório aqui espelhado é claro e conclui que os fundos estruturais têm tido uma execução apreciável.
2 — O objectivo da aplicação dos fundos estruturais, definido pela própria União Europeia, é o de «reduzir a disparidade de níveis de desenvolvimento e promover a coesão económica e social na União Europeia».
3 — Se ao nível da União Europeia o panorama é favorável, o mesmo não se pode dizer relativamente a Portugal.
4 — O Governo português, nos últimos anos, tem promovido a criação de programas que são cofinanciados por muitos dos fundos estruturais analisados neste relatório. Dois exemplos que se destacam são o QREN e o PRODER. Relativamente ao período de programação a decorrer (2007-2013), os referidos programas apresentam taxas de execução que rondam actualmente os 20% e 28%, respectivamente. Por outras palavras, está o Governo português incumbido de executar 80% do QREN e 72% do PRODER em três anos, sendo que em quatro anos nem executou 1/3 de cada um dos dois programas.
5 — A simples análise feita no parágrafo anterior permite concluir que o conjunto de políticas económicas desenvolvidas pelo Governo português não tem permitido a absorção de fundos estruturais na economia portuguesa, ainda para mais numa época tão difícil e conturbada como a que vivemos.
6 — Em pareceres recentes efectuados sobre o Orçamento do Estado para 2011 por entidades de reconhecida valia técnica, designadamente o parecer do Conselho Económico e Social sobre o Orçamento do Estado para 2011, podemos ler, na sua 23.ª página, «Alerta ainda para o baixo nível de execução financeira do QREN e do PRODER, que se situavam, respectivamente, em 19% em Setembro último para o QREN e em 26%, em Outubro, para o PRODER, quando, num quadro em que a situação do País exige rapidez na efectivação do investimento no QREN e no PRODER que deveriam ter uma execução muito superior».
7 — No início do presente ano o Sr. Presidente do AICEP, Dr. Basílio Horta, chegou mesmo a apontar a «aplicação não satisfatória» do QREN, falando mesmo em «burocracia excessiva» para se conseguir executar um projecto no âmbito deste programa.
8 — O Governo português tem feito muito pouco para acelerar a execução de programas que permitam a injecção de fundos comunitários na economia nacional, desperdiçando uma fonte co-financiadora muito importante para projectos que podem potenciar em grande escala o crescimento económico e o bem-estar das populações.
9 — Em jeito de conclusão, pode mesmo dizer-se que o objectivo descrito no 2.º parágrafo da presente opinião é completamente subvertido na realidade portuguesa, uma vez que infelizmente, os indicadores macroeconómicos demonstram que a utilização dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão não tem permitido que Portugal se aproxime, em termos de crescimento e desenvolvimento económico, dos países mais avançados ao nível da União Europeia.

8 — Conclusões

As conclusões do presente relatório são as seguintes:

Página 50

50 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

1 — No décimo ano de execução dos programas e projectos dos fundos estruturais (ano de 2009), relativamente ao período de programação de 2000-2006, foram levados a cabo 718 programas operacionais em 2009.
2 — Foi concedida a possibilidade de se prorrogar a data final de elegibilidade de 385 programas ligados a fundos estruturais para que os mesmos conseguissem ter mais capacidade e tempo para resolver problemas inesperados decorrentes do clima económico adverso vivido no seio dos Estados-membros.
3 — No ano de 2009 o FEDER, FSE e FEOGA apresentaram níveis de pagamento satisfatórios, alcançando valores que rondam a quase totalidade do total de pagamentos programados. A taxa de execução dos pagamentos do IFOP cifrou-se em 69,5%.
4 — Em 2009 as dotações de anos anteriores cujos pagamentos deviam ainda ser feitos (RAL), ao nível dos fundos estruturais, atingiram valores consistentemente inferiores em 2009 face ao ano de 2008.
5 — No período 2000-2006 treze de 25 Estados-membros beneficiaram de apoios de fundos estruturais e, simultaneamente, do Fundo de Coesão que se destina a apoiar países menos avançados. Destaca-se o exemplo da criação de três iniciativas neste âmbito (JASPERS, JEREMIE E JESSICA).
6 — Em 2009 a Comissão seguiu a sua política de avaliações e controlos permanentes sobre a execução dos fundos estruturais nos diversos Estados-membros. Os principais problemas detectados prenderam-se com controlos de gestão inadequados, incapacidade de verificar os critérios de elegibilidade de acordo com as normas da legislação agrícola e nível reduzido de controlos independentes. As correcções financeiras já começaram a ser implementadas durante o presente ano pela Comissão.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO 25.º DO TFUE SOBRE OS PROGRESSOS REALIZADOS NO SENTIDO DO EXERCÍCIO EFECTIVO DA CIDADANIA DA UNIÃO NO PERÍODO 2007-2010 - COM(2010) 602 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Objecto 2 – Cidadania em geral 3 – Cidadania com Barroso e iniciativas confluentes 4 – Cidadania com Lisboa 5 – Conteúdo do relatório em análise

5.1 – Aquisição e perda da cidadania 5.2 – Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União 5.3 – Livre circulação e residência dentro da União 5.4 – Direitos eleitorais

Página 51

51 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5.5 – Protecção consular 5.6 – Direito de petição ao Parlamento Europeu 5.7 – Direito de queixa ao Provedor de Justiça Europeu 5.8 – Sensibilização dos cidadãos 5.9 – Dados sobre Livre Circulação e Residência 5.10 – Programas financeiros 5.11 – Carta dos Direitos Fundamentais

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I Considerandos

1 – Objecto: A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa — artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i) – e, bem assim, em conformidade com o estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Neste quadro, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Parlamento português analisa o presente relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados no sentido do exercício efectivo da cidadania da União no período 2007-2010.
Tal Relatório foi dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, sendo datado de 27 de Outubro de 2010.
O Relatório da Comissão Europeia decorre da obrigação constante do artigo 25.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e deve ser apresentado de três em três anos.
O presente Relatório refere-se ao período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2010, é o sexto a ser apresentado e tem a referência COM(2010) 602 Final.

2 — Cidadania em geral: A União Europeia funda-se no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ambos com o mesmo valor jurídico.
O artigo 9.º do Tratado da União Europeia, dentro do título referente aos princípios democráticos, estipula que «(») É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo».
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua Parte II, relativa à «Não discriminação e cidadania da União», inclui oito artigos (18.º a 25.º), em que se destaca o artigo 20.º, o qual, no seu n.º 1, e redacção actual, estipula: «É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui».
Na verdade, o conceito de cidadania europeia foi introduzido pelo Tratado de Maastricht, de 7 de Fevereiro de 1992, e significou um avanço da construção europeia do domínio meramente económico para uma dimensão política.
Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um dos Estados-membros terá automaticamente a cidadania europeia da União.
A cidadania europeia não substitui a cidadania nacional respectiva, mas faz-lhe acrescer um conjunto adicional de direitos, garantidos nos tratados europeus e, neste sentido — acrescentando —, melhorou a panóplia de direitos de cidadania das pessoas que pertencem ao espaço europeu.

Página 52

52 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3 — Cidadania com Barroso e iniciativas confluentes: O Presidente da Comissão Europeia (CE), José Manuel Durão Barroso, na sequência das eleições europeias de 7 de Junho de 2009, nas orientações políticas que apresentou para a nova CE, em 3 de Setembro de 2009, declarou que os cidadãos europeus em qualquer dos Estados-membros «Deveriam poder exercer os seus direitos enquanto cidadãos da União Europeia do mesmo modo que exercem os seus direitos no seu próprio país».
Na ocasião reconheceu os obstáculos existentes a uma vivência plena da cidadania europeia transfronteiriça.
Por isso foi lançada a iniciativa de elaborar um relatório para obter uma lista exaustiva dos obstáculos práticos ao exercício da cidadania europeia e formas de os eliminar.
Também a criação, nos pelouros da Comissão, da nova pasta de «Justiça, direitos fundamentais e cidadania», atribuída a um membro da CE, vai no sentido de uma maior atenção política ao tema da cidadania, tal como, aliás, também, de um modo geral, nos vários vectores da estratégia Europa 2020.
Adoptado pelo Conselho, em Dezembro de 2009, o Programa de Estocolmo é o programa de trabalho da União Europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça para o período 2010-2014 e aborda o cidadão no centro das políticas europeias nesta matéria, tendo já sido objecto de apreciação nesta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, através de relatório sobre o Relatório COM(2010) 171 Final, aprovado em 4 de Janeiro de 2011, de que foi relatora a Deputada Ana Catarina Mendes, do PS.
Em consequência da iniciativa de Durão Barroso acima referida foi elaborado o relatório «A cidadania da União — eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da União Europeia» - COM(2010) 603 Final.
Este Relatório 603 pretende habilitar a CE a promover medidas de combate contra os obstáculos ao exercício pleno da cidadania europeia, no horizonte do ano 2013, que se pretende que venha a ser consagrado Ano Europeu dos Cidadãos.
A par deste Relatório 603, de identificação e combate aos obstáculos gerais à vivência da cidadania europeia, saiu a comunicação «Acto para o Mercado Único» — COM(2010) 608 Final —, que visa semelhantes propósitos especificamente quando os cidadãos intervêm como operadores económicos no mercado único, seja como trabalhadores, empresários ou consumidores.
Depois, temos ainda, simultaneamente, o relatório sobre participação dos cidadãos da União Europeia nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência - COM(2010) 605 Final.
Este Relatório parte do princípio de que os direitos políticos concedidos aos cidadãos da União Europeia consolidam a sua identidade europeia e que o direito de voto dos cidadãos europeus nas eleições municipais e europeias, exercido no Estado-membro em que decidam viver, é essencial para a sua participação e «engajamento» na vida democrática da União.
Neste sentido, o n.º 2 do artigo 22.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece o princípio geral de que qualquer cidadão da União residente num Estado-membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, no Estadomembro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
De igual modo acontece quanto às eleições autárquicas (artigo 22.º, n.º 1).
Este Relatório 605 centra-se na análise das mais recentes eleições para o Parlamento Europeu, de 2009.
Actualmente decorre no próprio Parlamento Europeu um processo de reflexão sobre a reforma das regras da eleição dos deputados europeus que, entre outros aspectos, se centra nos estímulos à participação eleitoral activa e passiva dos cidadãos europeus onde quer que residam.
Refira-se ainda que, em Setembro de 2010, a Comissão de Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu (AFCO) promoveu um debate com representantes das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais acerca deste processo da reforma eleitoral europeia e também sobre a chamada Iniciativa de Cidadania, a qual visa permitir que um conjunto de cidadãos inste a Comissão Europeia a avançar com uma proposta de acto jurídico que considerem necessária para aplicar os tratados.
Sobre esta reunião foi apresentado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um relatório da participação portuguesa, dos Deputados José de Bianchi, da Comissão de Assuntos Europeus e do PS, e António Filipe, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e do PCP, datado de 4 de Janeiro de 2011.

Página 53

53 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Em suma, e na verdade, o presente parecer, suscitado quanto ao Relatório 602, relativo aos progressos efectivos do exercício da cidadania europeia, acaba por ter de ter em conta outros documentos conexos, dos quais se destacam os Relatórios da Comissão 603, 605, e 608.

4 – Cidadania com Lisboa: O Relatório especificamente sob análise neste relatório – COM(2010) 602 Final – refere-se a um período ainda com escassa relevância prática quanto aos efeitos de aplicação do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, já que versa sobre o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2010.
Contudo, são de apontar algumas das sensíveis alterações que o Tratado de Lisboa começou a implicar para União Europeia, designadamente em matéria de cidadania:

— Assim, entre outros aspectos, será de destacar a definição de cidadania europeia que é alterada: onde antes se estabelecia que ela complementava a cidadania nacional, passou agora a estabelecer-se que ela lhe acresce (artigo 9.º do Tratado da União Europeia e artigo 20.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia); — A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia integra e tem o mesmo valor dos tratados com o seu acervo de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 6.º do Tratado da União Europeia); — A Iniciativa de Cidadania, já acima referida, que permite a um conjunto de cidadãos convidar a Comissão a propor actos jurídicos no interesse da União (artigo 11.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e artigo 24.º do Tratado de Funcionamento União Europeia); — Já mais recentemente, veio a ser publicado o regulamento que põe em vigor a Iniciativa Cidadania (Regulamento 211/2011, do Parlamento Europeu e do CE, de 16 de Fevereiro de 2011, publ. JO de 11 de Março de 2011), o qual, aplicável a partir de 1 de Abril de 2012, estipula que a Iniciativa pode ser protagonizada por cidadãos oriundos de, pelo menos, um quarto dos Estados-membros (sete), com um mínimo, por cada Estado, equivalente a 750 vezes os seus Deputados europeus (para Portugal dá 16 500 assinaturas); — Os Deputados ao Parlamento Europeu são agora qualificados como representantes dos cidadãos da União e não já como representantes dos povos dos Estados-membros (artigo 10.º, n.º 2, e artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia); — A protecção consular das autoridades de qualquer Estado-membro da União como se fora o seu de origem, o que confere assinalável direito individual de protecção da cidadania europeia (artigo 20.º, nº 2, alínea c), e artigo 23.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia).

A cidadania europeia fica assim definida com mais força, sendo de referir a sua organização nos tratados, assim:

a) O Tratado da União Europeia com o «Título II- Disposições relativas aos princípios democráticos» (artigos 9.º a 12.º), onde se estipulam princípios como os da igualdade dos cidadãos, da cidadania europeia, da democracia representativa, da participação, transparência e proximidade, dos partidos políticos a nível europeu, da expressão e audição, da iniciativa de cidadãos para moverem o processo legislativo, da participação dos parlamentos nacionais e do princípio da subsidiariedade; b) O Tratado de Funcionamento da União Europeia, com a Parte II – «Não discriminação e cidadania da União» (artigos 18.º a 25.º), em que constam a proibição de qualquer discriminação, seja por nacionalidade seja por sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

A cidadania reafirmada confere às pessoas todos os direitos decorrentes dos tratados, incluindo-se uma lista, meramente exemplificativa, onde constam o direito de circular e permanecer livremente em toda a União e à segurança e protecção social; o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu e autarquias locais, no território de residência, em condições iguais às dos próprios nacionais; o direito a protecção consular e diplomática, em países terceiros, pelas representações de qualquer dos Estados-membros da União nos mesmos termos que aos nacionais destes; o direito de petição perante o Parlamento Europeu; o direito de

Página 54

54 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

recurso ao Provedor de Justiça Europeu; o direito de se dirigir ao órgãos da União numa das línguas e obter resposta e na mesma língua.
Finalmente, é estabelecido um processo de controlo e desenvolvimento dos direitos de cidadania, nos termos do qual a Comissão elabora um relatório sobre a sua aplicação, de três em três anos, submetendo-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, e ao Comité Económico e Social, para que, tendo em conta a marcha de desenvolvimento da União, possam vir a ser aprovadas disposições de aprofundamento desse quadro de direitos referidos.
Ora, é justamente esse relatório trienal, referido no artigo 25.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que aqui se analisa.

5 – Conteúdo do Relatório sob análise: O conteúdo do Relatório 602, em análise espraia-se em vários pontos, que dão uma ideia do estado da União em matéria de não discriminação e cidadania europeia, em perspectiva evolutiva, que se podem sintetizar assim:

5.1 – Aquisição e perda da cidadania: Em 2008 o número de pessoas provenientes de países terceiros que adquiriram a nacionalidade de um Estado-membro da União, e que, por isso, automaticamente, também adquiriram a cidadania europeia, montou a 696 000.
A população total da UE-27 é de cerca de 498,9 milhões de pessoas.
Tal significou um decréscimo face ao ano de 2007, em que aquele número foi de 707 000.
Em termos de origem, a maior percentagem veio de África – 29%.
Seguem-se países europeus não pertencentes à UE-27 (22%), da Ásia (19%) e da América do Norte e do Sul (17%).
Quanto aos cidadãos de algum dos Estados-membros que adquiriram a nacionalidade de um outro Estadomembro, atingiram 59 449, isto é, 8% do total.
O principal grupo nacional em que ocorreu essa aquisição foi o dos portugueses: 7778 portugueses adquiriram a nacionalidade francesa.
Aparecem a seguir os romenos que adquiriram a nacionalidade húngara (5535) e os polacos que adquiriram a nacionalidade alemã (4245).

5.2 – Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União: O Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado a jurisprudência de que, sendo os Estados-membros que definem as suas regras próprias de aquisição e perda da nacionalidade, e sendo os seus tribunais nacionais quem aplica o respectivo direito de nacionalidade, devem estes, no entanto, respeitar o direito da União Europeia, quando se trate de cidadãos que tenham a cidadania europeia, na medida em que as respectivas decisões afectem os direitos conferidos e protegidos pelo ordenamento jurídico da União, e havendo ainda a possibilidade de um controlo jurisdicional a realizar à luz do direito da União Europeia.
No fundo, é necessário que os tribunais nacionais, ao aplicarem o direito, tenham em conta as consequências que as suas decisões possam acarretar para a pessoa em causa e a respectiva família, maxime quanto à eventual perda dos direitos aplicáveis a todos os que tenham cidadania europeia.
A União não tem competência para interferir nas regras nacionais de aquisição e perda da nacionalidade, mas os cidadãos têm questionado a Comissão Europeia sobre questões da cidadania (130 perguntas individuais, 18 do Parlamento Europeu e cinco petições).

5.3 – Livre circulação e residência dentro da União: Esta matéria é regulada primacialmente pela Directiva 2004/38/CE.
Em Julho de 2009 a Comissão adoptou uma comunicação – COM(2009) 313 Final — com o objectivo de auxiliar os Estados-membros na mais adequada transposição da referida directiva e passou a realizar reuniões bilaterais com os mesmos na busca das melhores soluções.
Também a melhor aplicação do Código de Vistos da União Europeia tem estado sob atenção e, neste sentido, foi adoptado um manual contendo instruções de boas práticas nesta matéria.

Página 55

55 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Também dirigido aos cidadãos, foi adoptado um guia sobre a liberdade de circulação e de residência na União Europeia, estando disponível o portal Web A Sua Europa.
No período de referência do Relatório a Comissão e o SOLVIT (que é uma rede de resolução de problemas em linha, no âmbito da qual os Estados-membros cooperam entre si para resolver os problemas decorrentes da aplicação incorrecta da legislação do mercado interno pelas autoridades) foram confrontados com pedidos e queixas em matéria de livre circulação e residência, que evidenciam um crescimento, tendo passado de 15% de todos os casos tratados em 2007 para 20% em 2008, e para 38% em 2009, data em que as questões relativas à residência eram os principais problemas evocados nas queixas apresentadas.
Segundo informa o relatório, foram tratados e encerrados 549 processos, tendo 92% deles sido resolvidos.
Entretanto decorrem actualmente 63 processos de infracção contra Estados-membros por incumprimento do direito europeu em matéria de livre circulação e residência.
Nesta matéria têm sido também detectadas fraude e abusos de que se destacam os casamentos de conveniência como forma de regularizar situações de residência dentro da União Europeia.
Em 2013 a Comissão publicará um relatório de apreciação e propostas de melhoria da regulamentação em matéria de livre circulação.

5.4 – Direitos eleitorais: Um dos vectores críticos da cidadania europeia prende-se com os direito de participação eleitoral, activa e passiva, dos cidadãos europeus no país da sua residência quando diferente do país da sua origem.
Está em causa a participação dos cidadãos, como eleitores ou como candidatos, na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos órgãos representativos das autarquias locais.
No período de referência a Comissão teve de responder a cerca de 170 pedidos individuais, a 30 perguntas do Parlamento Europeu e a nove petições por causa dos direitos eleitorais.
Foram ainda iniciados processos por infracção contra 18 Estados-membros que não tinham comunicado atempadamente as medidas adoptadas para a transposição da directiva relativa às modalidades de participação em eleições autárquicas.
Os Relatórios da Comissão 603 e 605, já acima identificados, abordam também estas questões, o primeiro genericamente no quadro de identificação e remoção de obstáculos à cidadania europeia e o segundo especificamente quanto à eleição do Parlamento Europeu.

5.5 – Protecção consular: Como também já se caracterizou supra, um dos efeitos importantes da cidadania europeia resulta do direito de qualquer cidadão, com esta cidadania atribuída, poder dispor do apoio consular e diplomático, quando em países terceiros face à União, por parte das representações de qualquer um dos Estados-membros, como se ora do seu próprio Estado de origem e em condições de plena igualdade às que gozam os respectivos nacionais próprios, caso o seu País não esteja ali representado.
A Comissão anuncia que em 2011 será apresentado um relatório de avaliação desta matéria.

5.6 – Direito de petição ao Parlamento Europeu: Qualquer pessoa individual ou colectiva pode apresentar petições ao Parlamento Europeu.
A evolução da utilização deste direito foi a seguinte: 1506 petições em 2007, 1849 petições em 2008 e 1924 petições em 2009, revelando, pois, um crescente uso.

5.7 – Direito de queixa ao Provedor de Justiça Europeu: Podem ser dirigidas queixas ao Provedor de Justiça respeitantes a casos de má administração nas actividades das instituições ou dos organismos comunitários.
Foram 870 as queixas em 2007, 802 em 2008, e 727 em 2009.
Estes números mostram uma pequena descida. Contudo, são apresentadas cifras bem elevadas de queixas remetidas ao Provedor, mas que não eram da sua competência: 2401 no ano de 2007, 2544 em 2008, e 2392 em 2009.

Página 56

56 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5.8 – Sensibilização dos cidadãos: O Relatório também se refere ao grau de sensibilização dos cidadãos para os direitos inerentes à cidadania da União Europeia.
Conhecem a expressão «cidadão da União Europeia», 79% dos cidadãos europeus.
Os resultados são comparados entre sondagens de 2010, 2007, e 2002.
Actualmente, metade dos inquiridos (48%) indicou «não estar bem informado» dos seus direitos enquanto cidadão da União Europeia. Menos de um terço (29%) considera-se «bem informado» dos seus direitos enquanto cidadão da União Europeia e apenas 3% se considera «muito bem informado». Estes dados não assinalam qualquer alteração desde 2007.

I.5.9 – Dados sobre livre circulação e residência: O Relatório apresenta dados estatísticos sobre o que tem ocorrido em termos de mobilidade interna na União.
Viviam em país europeu diferente da sua nacionalidade originária 11,7 milhões de europeus.
Entre 498,9 milhões de residentes na UE-27, são não nacionais do respectivo país de residência 31.6 milhões, o que corresponde a 6,3%, sendo que de países terceiros são 4% do total (19,8 milhões).
Quanto a Portugal, são apresentados vários dados de que podemos dar nota:

— Ao todo 10,6 milhões de habitantes; destes são 443 102 não nacionais (4,2%); sendo 84 727 residentes com nacionalidade de outros Estados-membros da União Europeia e outros 358 375 residentes são nacionais de países terceiros (3,4%); — Portanto, em Portugal 95,8% dos residentes são nacionais portugueses, acima da média europeia que é 93,6%.

Nesta matéria da circulação e residência existem algumas dificuldades de caracterização, nomeadamente no que diz respeito à população flutuante, como, por exemplo, estudantes em programas internacionais e trabalhadores sazonais.
É anunciado que o organismo de estatística europeu – EUROSTAT – tem em curso um programa de melhoria da observação estatística nesta área.

5.10 – Programas financeiros: A Comissão Europeia tem alguns programas que financiam acções tendentes a estimular a percepção e a vivência da cidadania europeia.

a) Programa «Europa para os cidadãos»: Abrange à volta de um milhão de cidadãos por ano e inclui, entre outras acções, as geminações entre cidades europeias.
Está dotado com 215 milhões de euros para o período 2007-2013.
b) Programa «Direitos fundamentais e cidadania».
Dotado com 93,8 milhões de euros para o período 2007-2013, este Programa é dirigido à informação cívica e à vida democrática da União, nomeadamente para estimular a participação nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas.
c) Programa de investigação «Os cidadãos na União Europeia»: A Comissão financia a investigação no domínio das ciências sociais e das ciências humanas, com vista, nomeadamente, a promover o conhecimento sobre a cidadania da União Europeia no âmbito do «7.º Programa-Quadro de Investigação: programa temático a favor das ciências socioeconómicas e das ciências humanas».
Um vector específico deste 7.º Programa-Quadro intitula-se, justamente, «Os cidadãos na União Europeia» e, para o período, 2007-2013, é dotado de 125 milhões de euros, expressamente consagrados a estudar formas de suscitar nos cidadãos da Europa um sentimento de «apropriação» democrática e de participação activa, no contexto do desenvolvimento da União Europeia alargada.

Página 57

57 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5.11 – Carta dos Direitos Fundamentais: A Carta dos Direitos Fundamentais, juridicamente vinculativa — integrante dos tratados e com o mesmo valor jurídico destes —, representou um grande avanço da União Europeia no que diz respeito aos direitos dos cidadãos europeus, ao conteúdo da sua cidadania.
As conclusões do Relatório referem que a Comissão passará a proceder a uma avaliação anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que será publicada pela primeira vez em 2011.
Essa avaliação será também importante e mais um contributo para uma análise aprofundada da situação e dos obstáculos que subsistem para os cidadãos neste domínio da cidadania europeia, que não deixará de integrar as avaliações futuras deste relatório trienal de progresso produzido nos termos do artigo 25.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer, dispensando-se de uma abordagem exaustiva em sede de opinião pessoal, apenas comenta que o facto de as regras sobre aquisição e perda da cidadania estarem dependentes unicamente de cada Estado-membro pode gerar desequilíbrios sensíveis no que diz respeito, designadamente, ao acesso à condição de cidadão europeu – mais fácil nuns Estados-membros e mais difícil noutros – e, por consequência, levar a que a pressão sobre a entrada de pessoas de países terceiros para dentro do espaço europeu possa tornar-se significativamente focada apenas ou sobretudo sobre certos Estados-membros.
Repare-se que entre os problemas detectados estão as fraudes por casamentos de conveniência (supra, 5.3), o que tem exactamente a ver com o aproveitamento das regras de aquisição de nacionalidade em certos países.
Ora, sem prejuízo de manter a regra geral de que o direito de aquisição e perda da cidadania seja uma competência individual de cada Estado-membro, talvez fosse benéfico que a União pudesse estabelecer alguns parâmetros e princípios a que todos os Estados-membros se vinculassem genericamente nesta matéria, de modo a se avançar na harmonização quanto possível deste traço tão relevante e sensível da construção europeia.

Parte III Conclusões

A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias da Assembleia da República:

a) Tomou conhecimento do relatório trienal (2007-2010) da Comissão Europeia, elaborado nos termos do artigo 25.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — COM(2010) 602 Final; b) Tal Relatório versa sobre os progressos realizados no sentido do exercício efectivo da cidadania europeia; c) Esta Comissão Parlamentar apreciou, analisou e discutiu o seu conteúdo, conforme consta deste relatório; d) O presente relatório é remetido à competente Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus (CAE) da Assembleia da República para os devidos e convenientes efeitos.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011 O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

———

Página 58

58 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: UMA POLÍTICA INDUSTRIAL INTEGRADA PARA A ERA DA GLOBALIZAÇÃO — COMPETITIVIDADE E SUSTENTABILIDADE EM PRIMEIRO PLANO - SEC(2010) 1272, SEC(2010) 1276 E COM(2010) 614 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 18 de Novembro e distribuída a 22 de Novembro para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — Esta Comunicação surge num contexto em que a indústria e a Europa precisam de se apoiar mutuamente. O mercado único, através dos seus consumidores, trabalhadores e empresários, assume-se como fundamental para uma Europa industrial competitiva.
2 — A presente Comunicação propõe uma nova abordagem da política industrial que colocará a economia da União Europeia numa trajectória de crescimento dinâmico e permitirá reforçar a competitividade da União Europeia, gerar crescimento e emprego e facilitar a transição para uma economia de baixo carbono e eficiente em termos de recursos.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A Comunicação em análise procura tornar a Europa mais competitiva e sustentável, através do aumento do crescimento, do emprego e restaurando a solidez e a sustentabilidade da economia europeia.
Neste domínio o aumento da produtividade da indústria transformadora e dos serviços conexos assume-se como determinante.
2 — A crise financeira e económica chamou de novo a atenção para a importância fulcral de uma indústria transformadora com uma cadeia de valor forte, competitiva e diversificada, no que respeita à competitividade e ao potencial de criação de emprego na União Europeia. A presente Comunicação define um quadro

Página 59

59 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

estratégico para uma nova política industrial integrada que estimulará a retoma económica e o emprego ao assegurar uma base industrial dinâmica e de classe mundial na União Europeia».
3 — As PME têm um impacto de extrema relevância no emprego que representam para indústria, assim como no potencial de crescimento da União Europeia. O grande desígnio da nova política industrial integrada da União Europeia passa pela inovação e pela internacionalização das PME.
4 — As alterações que o ambiente empresarial global tem vindo a sofrer e a permanência da crise económica e financeira resultam naturalmente em riscos, desafios e oportunidades para a indústria europeia.
5 — Esta Comunicação surge com a necessidade de uma transição para uma economia mais sustentável, dinâmica, eficiente e competitiva, apresentando uma nova abordagem da política industrial.

3.2 — Descrição do objecto: Na Comunicação da Comissão em apreço neste Relatório é assumido destacadamente que «Hoje, mais do que nunca, a Europa precisa da indústria e a indústria precisa da Europa».

1 — Melhoria das condições de enquadramento para a indústria: 1.1 — Teste de competitividade e regulamentação inteligente: 1 — A CE considera que «é importante assegurar que todas as propostas políticas» com impacto na indústria devem ser «submetidas a uma análise aprofundada do respectivo impacto na competitividade». As propostas podem vir a definir «nova legislação relativa ao mercado interno, regulamentação dos mercados financeiros que possa afectar o acesso ao financiamento, e nova legislação em matéria de ambiente ou alterações climáticas».
2 — A Comissão: — Procederá a uma análise reforçada do impacto na competitividade industrial de todas as novas propostas políticas importantes com efeitos significativos na indõstria (») e efectuará avaliações ex post e «balanços da qualidade» da legislação da União Europeia, abrangendo questões de competitividade industrial (a partir de 2011); — Reexaminará o Small Business Act a fim de continuar a melhorar o ambiente empresarial para as PME (») e abordar questões da cooperação entre empresas e a internacionalização (2010).»

3 — Os Estados-membros são convidados a «assegurar uma avaliação do impacto na competitividade industrial das suas principais propostas políticas e efectuar ‗balanços da qualidade‘ da legislação nacional» e a aplicar o Small Business Act, continuando a melhorar o ambiente empresarial e «pensar primeiro em pequena escala».

1.2 — Melhorar o acesso das empresas ao financiamento: 1 — No relatório apresentado pela Comissão Europeia é referido que a maior parte dos Estados-membros identificou o acesso ao financiamento como um ponto de estrangulamento importante, especialmente para o financiamento das PME e da inovação.
2 — Assim, a Comissão Europeia: — «Apresentará legislação destinada a melhorar a capacidade de resistência e a eficiência dos mercados financeiros, sem comprometer as necessidades de financiamento da economia real. As repercussões potenciais no acesso ao financiamento, em especial para as PME, serão avaliadas e tomadas plenamente em conta na preparação da legislação futura; — Examinará as possibilidades de recentragem dos instrumentos financeiros europeus no próximo período de programação pós-2013, para ajudar a ultrapassar as deficiências dos mercados no financiamento das pequenas empresas e da inovação.
3 — Os Estados-membros são convidados a desenvolver e partilhar boas práticas no domínio dos regimes estatais de acesso ao financiamento.

2 — Reforçar o mercado único: 2.1 — Desenvolver o mercado único e garantir a aplicação dos direitos de propriedade intelectual:

Página 60

60 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

1 — O mercado único constituiu um dos principais motores do crescimento económico na União Europeia, reduzindo de uma forma considerável dos custos do comércio transfronteiras e uma concorrência acrescida, oferecendo economias de escala significativas.
2 — A Comissão: — «Assegurará a aplicação atempada do pacto para o mercado único; — Elaborará um plano europeu plurianual para melhorar a fiscalização do mercado e elaborará directrizes em matéria de controlo aduaneiro no domínio da segurança dos produtos; — Analisará a legislação da União Europeia em domínios específicos, incluindo em especial a livre circulação das mercadorias, a fim de identificar os casos em que uma maior harmonização poderá reduzir significativamente os custos das actividades comerciais transfronteiras; — Criará um grupo de alto nível para os serviços às empresas que examinará as insuficiências do mercado, as questões relativas a normas e inovação e as questões do comércio internacional nos sectores da logística, da gestão de instalações, do marketing e da publicidade.» 3 — O Conselho e o Parlamento Europeu são convidados a: — «Adoptar com urgência as propostas relativas à patente europeia e ao sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, para que as primeiras patentes possam ser emitidas em 2014; — Desenvolver e partilhar boas práticas e documentos relativos à fiscalização do mercado, aos aspectos aduaneiros e ao apoio geral às empresas, a fim de reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual.»

2.2 — Melhorar as infra-estruturas: 1 — Na sua Comunicação a Comissão Europeia reafirma que a competitividade da indústria europeia depende muito da qualidade e eficiência dos serviços de infra-estruturas no sector da energia, dos transportes e das comunicações. Trata-se de sectores verdadeiramente críticos para o sucesso de toda a componente industrial europeia nos próximos anos.
2 — Assim, a Comissão: — «Tomará medidas concretas para desenvolver um mercado interno eficiente no sector dos transportes rodoviários, aéreos, ferroviários, marítimos e fluviais e corrigir os estrangulamentos nos transportes; — Adoptará um pacote em matéria de infra-estruturas energéticas, tendo em vista, nomeadamente, apoiar o desenvolvimento de um mercado interno da energia, prevendo medidas que permitam colmatar as lacunas nas ligações de infra-estrutura importantes a nível europeu, bem como as ferramentas necessárias para assegurar a sua realização atempada; — Intensificará os seus esforços de liberalização dos mercados energéticos da União Europeia, a fim de melhorar a concorrência no sector da energia e evitar que a indústria transformadora da União Europeia fique em posição de desvantagem nos mercados mundiais; — Desenvolverá, em conjunto com o Grupo BEI, uma estratégia de financiamento de infra-estruturas que incluirá medidas como a emissão de obrigações destinadas a financiar projectos e a utilização de parcerias público-privadas.» 3 — Os Estados-membros são convidados a: — «Prestar particular atenção à eliminação dos estrangulamentos identificados no domínio dos transportes e à interconexão transfronteiriça das redes energéticas; — Pôr em prática sem demora o terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia.»

2.3 — Normalização: 1 — Os sistemas de normalização, quer a nível europeu quer a nível internacional ou nacional, são um domínio político absolutamente fundamental para que se possam retirar benefícios económicos da harmonização, das economias de escala e da facilitação da inovação. É uma matéria que a Comissão Europeia defende como crucial para a indústria europeia, referindo que, no caso das indústrias transformadoras, o objectivo geral para a próxima década consiste «no desenvolvimento de um sistema de normalização para a Europa que responda às expectativas dos agentes do mercado e das autoridades públicas europeias».
2 — A Comissão:

Página 61

61 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— «Apresentará, no início de 2011, mediante uma comunicação e uma proposta legislativa em matéria de normalização, uma estratégia para reforçar a normalização europeia num mundo e numa sociedade em rápida evolução. Essa estratégia incluirá a aceleração dos processos de normalização, designadamente no sector das TIC, o alargamento da participação das PME e de outros intervenientes e a elaboração de normas para os serviços».

3 — Uma nova política de inovação industrial: 3.1 — A inovação industrial: 1 — A inovação é essencial para responder à concorrência global e com desafios crescentes para o espaço económico da União Europeia, sendo necessário atingir um nível de excelência na inovação. A aposta na inovação é essencial para a produtividade para o aumento eficiência energética e da eficiência dos materiais e da melhoria do desempenho dos bens e serviços e desta forma promover a abertura de novos mercados.
2 — A Comissão: — «Lançará uma iniciativa destinada a promover atempadamente e em grande escala a implantação, aceitação e comercialização de tecnologias facilitadoras essenciais competitivas; — Promoverá a investigação, o desenvolvimento e a inovação industriais relativas a tecnologias de fabrico avançado, com base na iniciativa ‗Fábricas do Futuro‘»; — Promoverá iniciativas que reúnam o mundo académico e as empresas com o objectivo de melhorar a situação da mão-de-obra europeia altamente qualificada; — Promoverá novos modelos de negócio e tecnologias de fabrico conexas, centrados no desenvolvimento de produtos sustentáveis, baseados no design e orientados para o utilizador, no sector têxtil e do vestuário, bem como noutros grandes mercados de consumo; — Desenvolverá abordagens políticas para promover um maior cruzamento de ideias entre sectores, incluindo os sectores tradicionais da indústria transformadora e as PME; — Apresentará uma nova estratégia em matéria de clusters e redes empresariais competitivos à escala mundial, que incluirá medidas específicas para a promoção de clusters e redes competitivos, tanto nos sectores tradicionais como nas indústrias emergentes (2011)».

3 — Os Estados-membros são convidados a: — «Fomentar uma cooperação mais estreita entre as políticas relativas às tecnologias facilitadoras essenciais para maximizar sinergias e complementaridades na implantação das tecnologias; — Promover a «especialização inteligente» através das políticas regionais da União Europeia, tendo em vista o desenvolvimento de pólos de empresas e a melhoria do desempenho das regiões em matéria de inovação.» 3.2 — Base de competências 1 — A modernização das competências existentes na Europa é fulcral para a indústria europeia e constitui um dos principais objectivos da iniciativa «Uma agenda para novas competências e novos empregos».
2 — Na Comunicação da Comissão é salientado que «a indústria europeia tem ainda dificuldade em encontrar trabalhadores com as competências adequadas para preencher as vagas existentes», o que lança novos desafios os governos europeus, assumindo que «o papel do Fundo Social Europeu deve ser reforçado no sentido de apoiar políticas activas do mercado de trabalho e garantir melhor correspondência entre os trabalhadores e os postos de trabalho. É necessária uma coordenação estreita entre o sector público e os parceiros industriais no âmbito das políticas de ensino e formação».
3 — Neste âmbito a Comissão: — «Incentivará a ligação em rede das autoridades nacionais competentes no domínio industrial, da educação e do emprego tendo em vista a partilha de informações e boas práticas sobre as estratégias em matéria de mercados de trabalho e competências; — Proporá princípios orientadores sobre as condições gerais para a criação de emprego, que focarão igualmente o investimento no aumento do número de licenciados em ciências, tecnologia, engenharia e matemática.»

Página 62

62 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

4 — Os Estados-membros são convidados a «utilizar em maior medida o Fundo Social Europeu para a melhoria e a reestruturação das competências».

4 — Tirar partido da globalização: 4.1 — Comércio e regulamentação internacional: 1 — Sobre a globalização e o comércio internacional a Comissão considera que «as novas potências económicas emergentes como a China, a Índia e o Brasil estão a superar rapidamente as distâncias que as separavam do mundo industrializado, em matéria de produtividade e inovação».
2 — Um elemento importante que a Comissão realça é que a «estratégia de acesso aos mercados da União Europeia é uma ferramenta importante para fazer face aos vários tipos de obstáculos com que as empresas europeias se deparam nos mercados dos países terceiros». O reforço desta estratégia passa por áreas como a contratação pública, o investimento directo estrangeiro e as restrições à exportação das matérias-primas.
3 — A Comissão: — «Apresentará ao Conselho Europeu da Primavera um relatório anual sobre os obstáculos ao comércio e ao investimento que descreverá as medidas e as práticas de política industrial ‗além-fronteiras‘; — Lançará iniciativas de cooperação internacional em matéria de regulamentação a fim de encorajar os nossos principais parceiros comerciais a aderir a regimes internacionais novos ou já existentes e estabelecer regras e normas compatíveis à escala mundial; — Envidará esforços no sentido de uma integração económica mais estreita com os países vizinhos por via do alargamento das vantagens do mercado único em determinados domínios, através da Política Europeia de Vizinhança; — Apresentará uma estratégia de apoio à internacionalização das PME, com medidas concretas assentes nas políticas definidas no Small Business Act.
4 — A Comissão convida o Conselho e o Parlamento Europeu a: — Acelerar a adopção das propostas da Comissão relativas à indicação do país de origem de certos produtos importados de países terceiros.

4.2 — Garantir o acesso às matérias-primas e aos produtos essenciais: 1 — O acesso às matérias-primas é um dos elementos críticos para o sucesso e futuro da indústria europeia. A Comissão considera que «um acesso seguro, fiável, a custo acessível e sem distorções às matérias-primas é fundamental para a competitividade industrial, a inovação e o emprego»; 2 — Defende a Comissão novas regras e novos acordos, a nível multilateral, sobre gestão internacional sustentável das matérias-primas e acesso às matérias-primas, e adoptar medidas políticas para abordar as restrições à exportação e os entraves injustificados à exploração e extracção impostos por países terceiros, em especial os países parceiros estratégicos e África.
3 — A Comissão: — Apresentará uma estratégia relativa às matérias-primas, que incluirá propostas destinadas a promover melhores condições de aprovisionamento sustentável de matérias-primas primárias nacionais, o aumento da reciclagem e a procura de substitutos para outras matérias-primas.

5 — Promover a modernização industrial: 5.1 — Eficiência em termos de recursos, energia e emissões de carbono: 1 — A Comissão considera que se torna indispensável uma política de longo prazo para incentivar o investimento eficiente em nos recursos, energia e carbono em todas as áreas industriais.
2 — A Comissão: — «Em consonância com o próximo roteiro europeu para uma economia hipocarbónica até 2050, definirá as estratégias e políticas industriais sectoriais de longo prazo necessárias para apoiar a transição para uma economia pouco consumidora de carbono e eficiente em termos de recursos e energia; — Acompanhará as medidas tomadas em matéria de competitividade sustentável, incluindo as iniciativas voluntárias da indústria da União Europeia relativas à sustentabilidade dos recursos;

Página 63

63 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— Reexaminará o plano de acção consumo e produção sustentáveis/política industrial sustentável e ponderar o possível alargamento da directiva relativa à concepção ecológica a novos produtos (2012); — Lançará um plano de acção sobre eco-inovação a fim de garantir a comercialização e implantação de tecnologias ambientais essenciais.» 3 — Os Estados-membros são convidados a: — «Promover uma maior coordenação entre as políticas relativas às tecnologias ambientais para maximizar sinergias e complementaridades na implantação das tecnologias, incluindo políticas destinadas a estimular a procura, designadamente no domínio da eco-inovação.»

5.2 — Capacidades estruturais excedentárias: 1 — A Comissão defende que uma das prioridades da política industrial deve ser a de ajudar a indústria da União Europeia a recuperar rapidamente e a proceder aos ajustamentos necessários após a crise económica»; 2 — Lembram na Comunicação que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi importante no apoio a diversos sectores industriais e a Comissão defende o «alargamento do âmbito da sua intervenção e poderia também melhorar a capacidade dos Estados-membros e das regiões de gerir as repercussões da crise e contribuir para a requalificação e outras medidas activas do mercado de trabalho dirigidas aos trabalhadores vítimas de despedimento.» 3 — Assim, a Comissão: — «Reexaminará o apoio comunitário à reinserção profissional dos trabalhadores despedidos, através da revisão do regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização; — Prestará apoio aos Estados-membros e às regiões, no âmbito da política de coesão, tendo em vista a diversificação das indústrias existentes, a modernização das capacidades industriais e o incentivo ao investimento e à inovação, para reanimar as economias locais e reforçar a sua capacidade de resistência.»

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para debate.

8 — Conclusões

1 — As políticas de competitividade industrial, em resposta à crise económica, centram-se essencialmente em medidas de salvamento e recuperação no curto prazo. No que concerne ao longo prazo, os decisores políticos deverão concentrar-se na «preservação da competitividade a nível mundial, as alterações climáticas, a energia, o envelhecimento da população, a qualificação e o conhecimento. No contexto da consolidação orçamental, as estratégias de competitividade não podem basear-se em grandes programas de despesas mas, sim, prever reformas estruturais em domínios como a melhoria do ambiente empresarial, a modernização das administrações públicas, a melhoria da capacidade de inovação das empresas ou o reforço da eficiência energética».

Página 64

64 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

2 — A política industrial exige cada vez mais uma governação europeia extremamente eficaz, assumindose como fundamental a identificação dos interesses europeus estratégicos, bem como respostas políticas europeias coordenadas. Para tal, torna-se fundamental um acompanhamento através do «Conselho ‗competitividade‘» e do Parlamento Europeu, integrando-se esta coordenação, no acompanhamento da Estratégia Europa 2020.
3 — A nova perspectiva da política industrial pretende apoiar as empresas e os investidores em actividades de produção industrial rentáveis e geradoras de emprego na Europa.
4 — Com base no artigo 173.° do TFUE, a Comissão:

— Porá em prática as acções descritas na presente Comunicação para reforçar o enquadramento estratégico europeu da política industrial, em estreita colaboração com o Conselho e o Parlamento Europeu; — Dará conta anualmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu das políticas e do desempenho da União Europeia e dos Estados-membros em matéria de competitividade industrial e domínios conexos; — Promoverá avaliações interpares e intercâmbios de boas práticas com os Estados-membros para melhorar a cooperação no domínio das políticas industriais em toda a União Europeia.
5 — Os Estados-membros são convidados a: — Colaborar e, quando necessário, coordenar as suas políticas industriais; — Participar em avaliações interpares e intercâmbios de boas práticas.»

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

——

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO: RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA UNIÃO EUROPEIA EM 2009 - COM(2010) 632 FINAL

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.
2 — Considerando que o objecto da presente análise se refere a uma comunicação da Comissão Europeia, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
3 — O presente Relatório sobre actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia é elaborado nos termos do artigo 190.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e inclui ainda algumas informações sobre as actividades de investigação desenvolvidas ao abrigo do Tratado Euratom.
4 — As actividades de I&D no ano de 2009 passaram a ter um novo enquadramento, dado que o Espaço Europeu da Investigação (EEI), como o instrumento para a realização dos objectivos da União no domínio de investigação, encontra-se agora integrado numa nova disposição que prevê medidas jurídicas para se avançar para o EEI.
5 — Face ao quadro de crise económica, a Direcção-Geral de Investigação fez um levantamento sobre os efeitos da crise económica nos investimentos em I&D que revelou que os Estados-membros com uma intensidade de I&D elevada ou média-alta mantiveram ou aumentaram os seus orçamentos de I&D em 2009,

Página 65

65 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

ao passo que alguns Estados-membros com uma intensidade de I&D média ou baixa se viram obrigados a reduzir as suas despesas.
6 — Em 2008 foi lançado o processo de Ljubljana como primeiro passo para um acordo sobre uma visão a longo prazo para o EEI. Paralelamente, foram lançadas cinco iniciativas específicas do EEI. Em 2009 foram alcançados progressos a dois níveis: o estabelecimento de medidas práticas de execução para as cinco iniciativas específicas do EEI e a adopção de uma resolução do Conselho sobre o reforço da governação do EEI.
7 — Desde 2007 duas grandes conferências do EEI permitiram a troca de pontos de vista e a consulta das partes interessadas sobre o desenvolvimento da política relativa ao EEI. A segunda conferência do EEI foi organizada em Bruxelas, em Outubro de 2009.
8 — O EEI desenvolve iniciativas em diversos sectores com vista ao desenvolvimento das melhores condições para as actividades de I&D. São as iniciativas as seguintes:

— A parceria europeia para os investigadores; — A programação conjunta; — Desenvolvimento de infra-estruturas europeias de investigação; — Aprofundamento Fórum Estratégico para a Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (Strategic Forum for International S&T Cooperation, SFIC); — Grupo de trabalho do CREST1 sobre transferência de conhecimentos; — Lançamento das actividades de aprendizagem interpares nas universidades.

9 — Relativamente à implementação do Sétimo Programa Quadro, foi concluído em 2009 um total de 63 convites à apresentação de propostas, que representam um orçamento total de 5,3 mil milhões de euros.
Foram apresentadas 16 057 propostas elegíveis, 3678 das quais passaram em todos os limiares de avaliação, o que representa uma taxa de sucesso de 22,9% tomando por base as propostas. As propostas elegíveis representaram um total de 73 485 participantes, um custo total dos projectos de 34,3 mil milhões de euros e uma contribuição total solicitada à União Europeia de 26,8 mil milhões de euros. As propostas seleccionadas representaram um total de 17 626 participantes, um custo total dos projectos de 6,9 mil milhões de euros e uma contribuição total solicitada à União Europeia de 5,2 mil milhões de euros. A taxa de sucesso foi de 24,0% tomando por base os candidatos.
10 — Foram celebradas 3034 convenções de subvenção, com 17 144 participantes e uma contribuição total solicitada à União Europeia de 5,3 mil milhões de euros. Dessas convenções de subvenção, 33,2% foram celebradas ao abrigo do Programa Específico Cooperação, representando 63,9% da contribuição total solicitada à União Europeia; 12,6% foram concluídas ao abrigo do Programa Específico Ideias, representando 11,6% da contribuição total solicitada à União Europeia; 43,3% foram concluídas ao abrigo do Programa Específico Pessoas, representando um total de 11,9% da contribuição total solicitada à União Europeia; 10,5% foram concluídas ao abrigo do Programa Específico Capacidades, representando 12,2% da contribuição total solicitada à União Europeia; 0,4% foram concluídas ao abrigo do Programa Específico Euratom, representando 0,4% da contribuição total solicitada à União Europeia.
11 — Para além dos 41 acordos de cooperação bilateral internacional em C&T actualmente existentes (17 ao abrigo do Tratado da União Europeia e 24 ao abrigo do Tratado Euratom), assinados com 21 países, foram assinados mais quatro: com a Jordânia e o Japão ao abrigo do Tratado da União Europeia e com a Índia e o Brasil ao abrigo do Tratado Euratom.
12 — Relativamente às iniciativas adoptadas no âmbito do artigo 185.º, contam-se dois convites na área da «Assistência à Autonomia no Domicílio» (Ambient Assisted Living, AAL), que envolveram o financiamento de mais de 50 projectos e a participação de mais de 40% de PME.
13 — Os compromissos assumidos pelos Estados-membros excederam 25 milhões de euros por ano e a contribuição da União Europeia elevou-se a 50 milhões de euros para os primeiros dois anos. Para além da divulgação dos resultados de investigação através da base CORDIS, a abertura do acesso aos resultados da investigação com financiamento público é uma forma importante de melhorar o acesso aos resultados e a sua divulgação. 1 CREST é um órgão consultivo ao Conselho e da Comissão sobre a política de IDT

Página 66

66 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

14 — A Comissão adoptou a comunicação sobre «Uma Agenda Europeia de Investigação e de Inovação em matéria de Segurança», na sequência das principais conclusões e recomendações do Fórum Europeu da Investigação e Inovação em matéria de Segurança.
15 — Dos pontos a destacar, o relatório aponta:

— As parcerias público-privadas no domínio da investigação, considerando-as o relatório uma forma de exercer um efeito de alavanca nos investimentos de I&D por parte da indústria e dos governos nacionais e de reduzir ao mesmo tempo a fragmentação dos esforços de I&D; — A avaliação e acompanhamento do programa-quadro que após o lançamento de um sítio Web sobre a avaliação do programa-quadro melhorou a visibilidade e a disponibilidade dos relatórios de avaliação e de acompanhamento do PQ. Este sítio Web contém mais de 300 relatórios e um motor de pesquisa.

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência propõe que o presente relatório síntese seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, José Soeiro — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO: CONCLUSÕES DO QUINTO RELATÓRIO SOBRE A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL — O FUTURO DA POLÍTICA DE COESÃO - SEC(2010)1348 E COM(2010) 642 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica,

Página 67

67 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

social e territorial — O futuro da política de coesão» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 22 de Novembro de 2010 e distribuída no dia 23 de Novembro para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — De acordo com o artigo 174.º do Tratado, a política de coesão tem como objectivo proceder à promoção do desenvolvimento harmonioso da União Europeia e das suas regiões, mediante a redução das disparidades regionais.
2 — O quarto relatório sobre a coesão, datado de 2007, desencadeou um debate que agora tem continuidade com a apresentação, em 9 de Novembro de 2010, das conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial.
3 — A Comissão Europeia, em consequência deste último relatório, produz uma Comunicação ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, onde destaca as principais orientações e opções para uma reforma da política de coesão.
4 — Com a publicação do quinto relatório foi lançado um processo de consulta pública, até 31 de Janeiro de 2011 para que possa haver pronúncia dos interessados sobre as conclusões apresentadas.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A Comunicação da Comissão, objecto do presente relatório, incide sobre um conjunto de ideias/propostas destinadas a reformar a política de coesão.
2 — Em concreto, são estabelecidas, nalgumas matérias, diferentes opções das protagonizadas até agora no sentido de adaptar a política pós-2013.
3 — Há a intenção de que os investimentos na futura política de coesão alinhem pelos objectivos da Estratégia Europa 2020.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Ao apresentar o relatório o Comissário da Política Regional da União Europeia, Johannes Hahn, declarou:

«O presente relatório permite constatar que a política de coesão teve um impacto importante na economia europeia, reduzindo as diferenças económicas e promovendo o desenvolvimento ambiental e social. Com vista a assegurar uma melhor relação custo/benefício, é necessário tornar esta política ainda mais eficaz, de forma a poder apresentar resultados concretos e mensuráveis. Precisamos de gastar de forma mais inteligente, de nos concentrar nas prioridades essenciais da UE e de dar visibilidade ao que as autoridades nacionais e regionais já estão a fazer. As conclusões do relatório e da consulta que se lhe seguirá vão ajudar-nos a preparar uma política de coesão mais adaptada à actual situação económica.»

2 — A citação acima apresentada aponta, genericamente, duas constatações.
3 — Uma primeira, que faz o reconhecimento do papel da política de coesão que avaliam ter beneficiado «todas as regiões através de investimentos directos e de vantagens comerciais indirectas, assim como o apoio que concedeu às prioridades à escala da União Europeia, como a protecção ao ambiente e à investigação e inovação».
4 — Para justificar a afirmação supra, é exemplificado, a partir da avaliação do período de 2000-2006, que, o investimento da política de coesão:

a) Colaborou na «criação de 1,4 milhões de novos empregos», «apoiou as pequenas empresas e valorizou a investigação»; b) No domínio das oportunidades de formação, apontam a participação de milhões de pessoas e cerca de 2 milhões «seguiram uma formação para encontrar emprego»;

Página 68

68 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

c) Modernizou ligações de transportes, apoiando a construção ou a melhoria de milhares de quilómetros de estradas e caminhos-de-ferro e a modernização de portos e aeroportos; d) Melhorou as condições ambientais para milhões de europeus, fazendo com que a qualidade da água potável e o tratamento de águas residuais respeitem as normas da União Europeia.

5 — Uma segunda constatação aponta para, face à experiência adquirida dos diversos períodos de programação e da discussão que sobre a matéria tem sido feita, a necessidade de se considerar as propostas apresentadas tendo em vista reformar a política.
6 — É, particularmente, sobre essas que a Comunicação da Comissão se debruça.
7 — Basicamente, pretende-se fazer progressos em domínios como:

a) «Concentrar os recursos nos objectivos e nas metas da Estratégia Europa 2020; b) Vincular os Estados-membros à aplicação das reformas necessárias a uma acção política eficaz; c) Melhorar a eficácia das políticas implementadas, atribuindo uma importância crescente aos resultados.»

8 — Essa reflexão resulta de, não obstante haver realizações importantes como as apontadas em 4., existirem diferenças económicas consideravelmente significativas entre as regiões.
9 — O Relatório revela diferenças regionais marcantes em áreas que vão desde a produtividade a taxas de mortalidade infantil e a vulnerabilidades em matéria de alterações climáticas.
10 — Acresce que a crise económica e financeira demonstrou a necessidade de uma política que invista na competitividade de todas as regiões, bem como na continuação do apoio às regiões mais atrasadas.
11 — Resulta, portanto, e em síntese, que os caminhos apontados, para maximizar a eficácia e o impacto da política, são expostos na Comunicação, em quatro secções:

11.1 — Aumentar o valor acrescentado europeu da política de coesão; 11.2 — Reforço da governança; 11.3 — Simplificar e racionalizar o sistema de prestação de resultados; 11.4 — A arquitectura da política de coesão.

12 — A aposta no aumento do valor acrescentado europeu da política de coesão resulta da existência de críticas de que:

— A política de coesão não está, como devia, suficientemente interligada com as prioridades da União Europeia; — Que dispersa recursos por excessivos domínios de intervenção; — E há dificuldades na medição dos impactos da política.

13 — Face a isso é proposto:

13.1 — Reforço da programação estratégica, melhorando «o alinhamento da política de coesão com a Estratégia Europa 2020», o que significa assumir uma abordagem que consistiria em adoptar um QEC (Quadro Estratégico Comum) que «traduzisse os objectivos e as metas da Estratégia Europa 2020 em prioridades de investimento» e, baseado neste Quadro, fosse elaborado um «contrato de parceria para o desenvolvimento e o investimento» que «determinasse a estratégia de desenvolvimento, a afectação dos recursos nacionais e da União Europeia entre as áreas prioritárias e os programas, as condições acordadas e os objectivos a alcançar». Os PO (Programas Operacionais) continuariam a ser os principais instrumentos de gestão.
13.2 — Que, futuramente, os Estados-membros e as regiões concentraremos recursos, da União Europeia e nacionais, num número mais reduzido de prioridades, dando resposta a desafios específicos, não devendo esta concentração temática ser impeditiva de financiar projectos experimentais e inovadores.
13.3 — Aumentar os resultados por aplicação de condições e incentivos, promovendo medidas diversificadas que incentivem a implementação de medidas reformistas. Basicamente a ideia é explorar

Página 69

69 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

instrumentos que possam reforçar a eficácia da política de coesão. Entre as iniciativas a promover destaca-se a fixação de princípios-chave, no QEC, a serem seguidos para cada prioridade temática, alargar ao resto do orçamento da União Europeia as sanções e os incentivos financeiros ligados ao PEC-Pacto de Estabilidade e Crescimento, só com aplicação no Fundo de Coesão até ao momento e rever o nível do co-financiamento de forma a promover o reforço da política no terreno.
13.4 — Para que a política de coesão tenha uma abordagem mais estratégica e orientada para os resultados ter disponíveis mecanismos de acompanhamento e avaliação de maior funcionalidade e qualidade.
Nesta questão é considerado indispensável a fixação de objectivos e indicadores de resultados mensuráveis, sendo que os indicadores e metas seriam acordados na fase de programação.
13.5.— É, ainda, reforçada a ideia de que as avaliações ex ante, para que melhor a avaliação, bem como o desempenho e os resultados tenha especial atenção na concepção dos programas. Acresce que a avaliação, incluindo a de impacto, deve fazer recurso redobrado aos métodos das normas internacionais, por força do seu rigor.
13.6 — A elaboração, pelos Estados-membros, de um relatório-síntese dos resultados das avaliações de execução, a fim de terem disponível uma visão abrangente do desempenho, é uma outra recomendação em cima da mesa.
13.7 — Apoiar a utilização de novos instrumentos financeiros constitui outro dos objectivos, bem como melhorar os instrumentos de engenharia financeira.

14 — Em face da abordagem do reforço da governança, refere a Comunicação da Comissão que é necessário «introduzir uma terceira dimensão: a dimensão territorial», contemplada no Tratado de Lisboa, ao acrescentá-la aos objectivos de coesão económica e social, sendo, por isso, fundamental «abordar este objectivo nos próximos programas».
«As áreas urbanas podem ser motores de crescimento e focos de criatividade e inovação. (») Os problemas urbanos, relacionados quer com a degradação ambiental quer com a exclusão social, exigem uma resposta específica e o envolvimento directo das colectividades locais.» A criação de uma agenda urbana é a proposta, que classificam de ambiciosa.
O enquadramento regulamentar que possa atribuir «mais flexibilidade à organização dos PO» é apontado como factor a examinar, possibilitando, por exemplo, projectá-los e geri-los ao nível de cidades, entre outras dimensões da geografia de processos.
Porque se concluiu que as características geográficas e demográficas interferem no desenvolvimento, entendeu-se poder ser de interesse encontrar disposições que respondam a estas especificidades.
A concepção de novas estratégias macro-regionais foi também colocada na agenda das prioridades.
15 — Igualmente, na vertente do reforço da governança, entendeu-se importante «reforçar parcerias» a fim de mobilizar o maior número de agentes e dar peso expressivo aos interesses locais e regionais. Trata-se de colocar as «abordagens de desenvolvimento locais» a «desempenhar um papel reforçado no âmbito da política de coesão (»)».
16 — Uma terceira secção da Comunicação da Comissão — Simplificar e racionalizar o sistema de prestação de resultados —, apesar de ser prematuro concluir sobre o período de 2007-2013, é já opinião dos Estados-membros que as alterações da legislação podem ser um dos factos de dificuldade de execução, dada a frequência com que ocorrem e o facto de as mudanças serem drásticas.
17 — Resulta, desta abordagem e na vertente da «gestão financeira», que a Comissão «propõe que se introduza um procedimento periódico de apuramento das contas da política de coesão. Deste modo, seriam reforçadas as garantias dadas e seria possível igualmente proceder com regularidade ao encerramento parcial dos programas». A Comissão entende que tem «de compreender se o facto de não reembolsar as autoridades nacionais antes de estas pagarem aos beneficiários a correspondente contribuição da União Europeia acelera ou não os pagamentos de subsídios a estes últimos e incentiva ou não um controlo nacional mais rigoroso».
18 — Fazer depender o pagamento da contribuição da União Europeia dos respectivos resultados (nos PO ou suas partes), conforme o tipo de acção, é matéria que a Comissão avaliará.
19 — Os métodos de reembolso terão de ser simplificados.

Página 70

70 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

20 — A abordagem geral que define as regras de elegibilidade a nível nacional, no actual quadro, é para manter, mas pretende-se intervir em regras que são comuns para rubricas de maior relevo, caso das despesas gerais.
21 — Harmonizar regras de elegibilidade está contemplado nas alterações a considerar.
22 — Em suma, pretende-se agir para a redução do ónus administrativo.
23 — Outra preocupação prende-se com a «regra da anulação» pelo facto de poder constituir um problema no que respeita a uma menor eficácia em favor da rapidez. Busca-se, por isso, um ponto de equilíbrio sensato «entre a qualidade do investimento e uma execução rápida e sem problemas».
24 — Importa maior empenho no controlo da qualidade e que os sistemas de gestão e controlo dêem confortáveis garantias. No primeiro caso, há revisões a fazer e, no segundo, um organismo acreditado seria o responsável exclusivo pela gestão e controlo do PO.
25 — Quanto à «arquitectura da política de coesão», mantendo-se inalteráveis muitos dos princípios que presidem à sua concretização, a Comissão questiona-se se não deveria existir uma outra categoria, a terceira, ao nível do desenvolvimento económico das regiões que suavizasse a transição entre as duas que actualmente existem.
26 — São, ainda, factores de ponderação o papel do FSE à luz da futura estrutura da política de coesão, nomeadamente como é que este poderia ser posicionado face às metas de 2020 e servir melhor a estratégia europeia para o emprego.

3.3 — O caso de Portugal: O documento objecto do presente parecer não se debruça sobre os países da União Europeia individualmente. As propostas para a reforma da política de coesão resultam da avaliação global que a Comissão efectuou e são transversais à União Europeia.

4 — Contexto normativo

A Comissão Europeia apresentará propostas legislativas formais sobre a futura política de coesão no Verão de 2011.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — A Comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento relativamente às «conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial — o futuro da política de coesão» apresenta um conjunto expressivo de reflexões e, consequentemente, de propostas que são pertinentes face ao que tem sido a avaliação e debate em torno das condições em que se vem implementando a referida política.
2 — Parte substancial das questões consideradas não são, de todo, alheias ao que têm sido as abordagens efectuadas em Portugal.
3 — Dado o número de anos de experiência provavelmente algumas das propostas agora consideradas já seriam previsíveis num passado próximo.
4 — Considerando que há a intenção de que os investimentos na futura política de coesão alinhem pelos objectivos da Estratégia Europa 2020, aprovada pelo Conselho Europeu, importa recordar que, de acordo com esta Estratégia, o Plano Nacional de Reformas (PNR), a apresentar por cada país, e elaborado em articulação

Página 71

71 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

com o Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC), já obteve, recentemente, uma reflexão no nosso país quanto às suas metas para 2020.

8 — Conclusões

1 — A política de coesão beneficiou os países de destino.
2 — Tendo em conta as consideráveis alterações verificadas nos últimos anos, nos domínios económico e social afigura-se fundamental preparar respostas para a nova realidade.
3 — O resultado da avaliação efectuada sobre a coesão económica, social e territorial na União Europeia aponta para a necessidade de se proceder a uma reforma da política de coesão.
4 — Os investimentos na futura política de coesão devem centrar-se nos objectivos fixados pela Estratégia Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a saber, nas áreas do emprego e pobreza, qualificação e inovação e ambiente).

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Declaração de voto apresentada pelo PCP

O PCP vota contra as conclusões do parecer (ponto 8 do relatório) porque não sinalizam de forma explícita e clara o agravamento dos problemas de coesão económica, social e territorial em Portugal e o agravamento dos problemas de coesão no interior da União Europeia, numa década que viu, em cada ano, Portugal divergir da média europeia.
O resultado da política e fundo de coesão que visam a «promoção do desenvolvimento harmonioso da União Europeia e das suas regiões, mediante a redução das disparidades regionais», não foi alcançado em e com Portugal, o que deve ser assinalado como forma de questionar e provavelmente corrigir essa política! Consideramos que, para lá de insuficiências próprias – escassez de verbas orçamentais e regulamentação defeituosa (por exemplo, afastadas regiões ditas ricas de países pobres e incluídas regiões ditas pobres de países ricos, mas mais favorecidas), a política de coesão não foi capaz de contrabalançar e compensar as dinâmicas de desigualdade causadas por outras políticas comunitárias, responsáveis pelo desenvolvimento desigual da Comunidade Europeia e do território de cada um dos Estados-membros – PAC, PCP, Comércio Externo, PEC, etc. Assinalemos que na Comunicação da Comissão se sugere, novamente um reforço das penalizações dos incumpridores do PEC.
Não deixa de ser risível, que se fale de coesão e políticas de coesão, num momento político em que estão a ser impostas a Portugal pela União Europeia orientações e políticas, que agravarão inexoravelmente as nossas distâncias à Europa e farão crescer as assimetrias no interior do País. Num momento em com participação dos Órgão da Comunidade, o País é submetido à chantagem e extorsão dos ditos mercados financeiros, isto é, de alguns bancos alemães, franceses, holandeses, ingleses, etc! No debate do Parecer, e após a intervenção de vários deputados, a Deputada Relatora, responsabilizou e bem os sucessivos governos do PS e PSD pelas grandes assimetrias regionais do País, exprimindo também a tese da corresponsabilização do PCP porque terá ―empatado‖ decisões/políticas, que certamente na opinião da Relatora, iriam responder favoravelmente aquele problema. Tal tese, como não tem qualquer consistência, nem nos factos nem na história politica recente do País, exige que mesmo de forma breve algum esclarecimento.
O PCP não ―empata‖ nem ―empatará‖ nunca! Esteve e estará contra, e sempre, decisões e políticas que não só não respondem aos problemas do necessário desenvolvimento regional do País, como agravaram ao

Página 72

72 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

longo de mais de 30 anos as assimetrias regionais que o 25 de Abril herdou do fascismo! É relativamente fácil comprová-lo pela documentação diversa e publicada do próprio PCP (Programas Eleitorais, Resoluções dos seus Congressos, etc), quer pela leitura no Diário da Assembleia da República dos debates sobre o tema aqui travados! Alguns exemplos concretos: Regionalização. Não foi o PCP que empatou, foi um Governo PS, que depois de um processo político e legislativo quase concluído, se aliou ao PSD e CDS para blindar e bloquear a Constituição da República contra qualquer processo de regionalização.
Orçamentos de Estado. Não foi nem tem sido o PCP, a empatar que o documento central da gestão financeira do País, contivesse em cada ano dispositivos e verbas que constituíssem um elemento decisivo ao combate ás assimetrias regionais. Têm sido os governos PS/PSD/CDS a ―esquecê-lo‖, como ainda sucedeu com o OE para 2011, e tem sido esse um dos factores principais a justificar o voto contra do PCP! Fundos comunitários. Não foi nem tem sido o PCP, a empatar a transformação desses fundos em elementos centrais de uma verdadeira política regional. Pelo contrário sempre combateu uma gestão desses fundos por sucessivos governos, que reproduz, agravando, o mapa das assimetrias na distribuição das ajudas e fundos públicos, o que aconteceu no Iº, IIº, IIIº QCA e vai acontecer com o QREN. Foi do PCP um Projecto de Resolução que em 2007 pretendeu obviar a falha estratégica de um Plano de aplicação de fundos que ―esquecia‖ o problema das assimetrias regionais! Serviços Públicos. Não foi nem será o PCP a suportar uma política de localização de serviços públicos que esvazia o interior e as zonas rurais, encerrando escolas, serviços de saúde, postos dos CTT, delegações da EDP, etc, etc. Antes tem sido um partido a dar firme combate a essas políticas responsáveis por uma verdadeira desertificação económica e humana de extensas áreas do nosso território! Não foi o PCP que mandou encerrar umas largas dezenas de quilómetros de linha férrea no interior (e até no litoral) do País. Foi o Governo do Bloco Central PS/PSD, e para memória, após ―visita‖ do FMI! ———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: ESTRATÉGIA PARA PREPARAR CERTOS PAÍSES VIZINHOS A ADERIREM ÀS CONVENÇÕES CE-EFTA DE 1987 RELATIVAS A UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM E À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS - COM(2010) 668 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

Página 73

73 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Estratégia para preparar certos países vizinhos a aderirem às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 23 de Novembro e distribuída na mesma data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — A presente Comunicação pretende definir uma estratégia com o intuito de preparar determinados países vizinhos a aderirem às convenções CE-EFTA de 1987 relativas ao regime comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.
2 — As convenções de 1987 relativas ao trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias possuem quatro partes contratantes, a União Europeia, Islândia, Noruega e Suíça, representando cerca de 30 países. «Desde o início, as convenções demonstraram a sua utilidade como instrumentos de facilitação do comércio, graças ao estabelecimento de um procedimento comum para a circulação de mercadorias sob supervisão aduaneira, tendo em vista evitar estrangulamentos nas passagens das fronteiras e a harmonização do formato da declaração aduaneira para os regimes de exportação, de importação e de trânsito».
3 — Tendo em conta as recomendações feitas pela comissão de inquérito do Parlamento Europeu relativas ao trânsito comunitário em 1997, a Comissão assumiu que não apresentava qualquer alargamento das convenções, sem «a Comunidade e os regimes de trânsito comunitário comum terem sido reformulados e informatizados».
4 — Em 2001 a Comissão propôs uma estratégia relativa à adesão às convenções para alguns dos países candidatos à União Europeia, estabelecendo as condições a cumprir por cada país antes da respectiva adesão se verificar.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — No presente momento, com o intuito de facilitar o comércio, é agora possível considerar a adesão de outros países vizinhos à convenção, em conformidade com as condições definidas na comunicação de 2001 e uma vez que existe um sistema de transito informático funcional.
2 — O alargamento das convenções a outros países em condições de as aplicarem é claramente do interesse da União e dos comerciantes europeus e promoverá o alinhamento com o acervo da União Europeia relevante na região. A fim de manter o carácter regional das convenções, a comunicação deveria definir países que sejam potenciais partes contratantes e prever uma revisão, decorridos cinco anos, tendente a avaliar se existem outros países que sejam potenciais partes contratantes.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — De acordo com a presente Comunicação, o alargamento das convenções CE-EFTA de 1987 a novos parceiros assume-se como de todo o interesse para a União Europeia. O alargamento referido irá facilitar o comércio e reduzirá o congestionamento transfronteiriço.
2 — A presente Estratégia encontra-se em conformidade com a Comunicação Relativa à Política Europeia de Vizinhança, uma vez que sublinha a «aproximação legislativa na área aduaneira e o reforço e modernização das capacidades institucionais, incluindo a informatização, contribuem para a facilitação do comércio».
3 — De modo a manter o carácter regional das convenções, a Comunicação deveria definir um grupo de potenciais países contratantes, bem como um balanço ao fim de decorridos cinco anos.
4 — À semelhança de 2001, era fundamental que fosse identificado um grupo limitado de países, composto por candidatos e potenciais candidatos à União Europeia, com vista que a União pudesse retirar benefícios da sua ligação ao regime de trânsito comum.

Página 74

74 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5 — Tal como sublinhado na comunicação de 2001, um país só pode ser convidado a aceder às convenções se estiver em condições de aplicar todo o acervo em matéria de trânsito comum e simplificação das formalidades em vigor na altura do convite à adesão, tanto a nível jurídico como operacional e informático.
Consequentemente, a legislação nacional deve ser alinhada pela das convenções; o serviço aduaneiro deve estar em condições de cumprir os requisitos práticos e financeiros e dispor de um sistema de trânsito informatizado (NSTI).
6 — A Comissão deverá também definir em colaboração com as partes contratantes nas convenções um conjunto de medidas que defina a coerência global dos preparativos com a aplicação de instrumentos aduaneiros na legislação e a aplicação integrada a nível administrativo.
7 — A Comissão solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu que apoiem a estratégia proposta sobre o alargamento das convenções CE-EFTA relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias aos candidatos e potenciais candidatos à União Europeia, aos países abrangidos pela Iniciativa Parceria Oriental, à Rússia, e, se a união aduaneira entre a Bielorrússia, a Rússia e o Cazaquistão assim o exigir, igualmente ao Cazaquistão.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para debate em sede de Comissão.

8 — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia considera que qualquer decisão adoptada pelos comités mistos CE-EFTA no sentido de convidar um país a aderir às convenções deve, assim, ser precedida por uma avaliação da fase de preparação desse país à luz da aplicação do regime de trânsito comum, na sua forma actual e informatizada, nas actuais partes contratantes.
2 — Este sistema de trânsito informatizado deverá permitir a monitorização da quantidade e qualidade do comércio praticado e os impactos de tal comércio na indústria dos países da União Europeia.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

Página 75

75 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 2157/2001, DO CONSELHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001, RELATIVO AO ESTATUTO DA SOCIEDADE EUROPEIA (SE) - SEC(2010) 1391 E COM(2010) 676 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Aplicação do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da Sociedade Europeia (SE) foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 23 de Novembro e distribuída nessa mesma data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — O Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, em vigor desde 8 de Outubro de 2004, criou um novo tipo de pessoa colectiva, de natureza societária, designada pelos nomes societas europaea ou sociedade anónima europeia.
2 — A sociedade anónima europeia tem como características essenciais a sua natureza de sociedade, a divisão do seu capital em acções, a limitação da responsabilidade de cada accionista à realização do capital por ele subscrito, o dever de adopção de uma firma que integre, ao início ou no final, a sigla «SE», a obrigação de os seus fundadores estarem, imediata ou mediatamente, ligados a mais de um Estado-membro da União Europeia, a localização da sua sede estatutária num dos Estados-membros, bem como a sua sujeição a registo no Estado-membro da localização da sede estatutária.
3 — Esta legislação entrou em vigor em 2004, após cerca de 30 anos de discussões. Permite que as empresas reduzam os seus custos administrativos e oferece-lhes uma estrutura jurídica adaptada ao mercado interno, evitando, ao mesmo tempo, os condicionalismos jurídicos e práticos decorrentes de 25 ordens jurídicas diferentes.
4 — O estatuto da sociedade europeia prevê quatro formas de constituição de uma SE:

— A constituição por fusão; — A constituição por criação de uma sociedade holding; — A constituição sob a forma de filial comum; — A constituição por transformação de uma sociedade anónima de direito nacional.

Página 76

76 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5 — A SE tem um capital mínimo de 120 000 euros e a sua sede, estabelecida nos estatutos, deve corresponder ao local onde está situada a sua administração central, ou seja, à sua sede real.
6 — Outra das características essenciais da sociedade anónima europeia diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade, a definir em legislação especial segundo os termos da Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — O prazo estabelecido para que a legislação nacional fosse adaptada à legislação europeia no que respeita às SE correu até 8 de Outubro de 2004, mas apenas oito Estados-membros cumpriram o estabelecido. Só no início de 2007 é que a Directiva SE se encontrava transposta em todos os Estadosmembros.
2 — O artigo 69.º do Regulamento SE prevê que a Comissão, o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e eventuais propostas de alteração.
3 — Esse relatório analisará, nomeadamente, a conveniência das seguintes alterações:

a) Possibilidade de a administração central e a sede de uma SE se situarem em Estados-membros diferentes; b) Alargamento do conceito de fusão previsto no n.º 2 do artigo 7.º para permitir também outros tipos de fusão para além dos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 78/855/CEE; c) Revisão da cláusula de competência do n.º 16 do artigo 8.º, em função de eventuais disposições que tenham sido incluídas na Convenção de Bruxelas de 1968 ou em qualquer texto adoptado pelos Estadosmembros ou pelo Conselho em substituição dessa Convenção; d) Possibilidade de um Estado-membro autorizar, na legislação por ele adoptada ao abrigo das competências atribuídas pelo presente regulamento ou para assegurar a sua aplicação efectiva, a inserção de disposições em derrogação dessa legislação ou que a completem, mesmo que esse tipo de disposições não seja autorizado nos estatutos de uma sociedade anónima com sede nesse Estado-membro.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Para reunir a informação necessária sobre a aplicação prática do estatuto de SE, a Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços da Comissão Europeia encomendaram um estudo externo e consultaram as partes interessadas no decurso de uma consulta pública e de uma conferência.
2 — O presente Relatório desenvolve ao longo de quatro capítulos os aspectos com maior relevância e impacto que condicionam o funcionamento das SE.

a) A aplicação do estatuto de SE: inventário das SE: Contém informações sobre o inventário das SE e das suas características, assim como sobre a legislação SE aplicável nos vários Estados-membros.

b) Principais factores e tendências: 1 — Factores positivos e negativos na criação de uma SE: Os testemunhos das empresas indicam que, regra geral, a decisão de criar ou não uma SE depende dos objectivos de negócio específicos, ou seja, baseia-se num conjunto de razões relevantes para a situação específica de uma determinada empresa. Estas razões são variáveis e torna-se difícil identificar uma tendência geral aplicável a todas as empresas. Não obstante, algumas razões parecem ser, de modo geral, mais importantes do que outras, e algumas parecem assumir maior importância em certos Estados-membros e em certos sectores.
Algumas destas razões, classificadas pelas empresas como factores positivos ou negativos, são apresentadas em seguida.

Página 77

77 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

A imagem europeia de uma SE é indicada como um dos factores positivos mais importantes. É especialmente atractiva para empresas que pretendem realçar a sua filiação europeia ou que desejam beneficiar de uma forma jurídica europeia, por ser mais conhecida do que as suas formas jurídicas nacionais, para penetrar nos mercados de outros Estados-membros sem terem de criar filiais no estrangeiro. No entanto, a importância da imagem europeia é variável.
É referida como uma vantagem especialmente pelas empresas de países pequenos, dos países da Europa Oriental, da Bélgica e dos países orientados para as exportações (como é o caso da Alemanha).
Por outro lado, em alguns Estados-membros, em determinados sectores, uma marca nacional é considerada mais interessante do ponto de vista comercial do que a marca europeia.
O carácter supranacional de uma SE é referido como uma possível vantagem nos processos de fusões transfronteiriças ou de reestruturação de um grupo (por exemplo, transformar filiais nacionais em sucursais da empresa-mãe). Em especial, ajuda a evitar a sensação de «derrota» nacional por parte da gerência e do pessoal da empresa absorvida ou das antigas filiais.
A possibilidade de transferir a sede para outro Estado-membro é considerada um factor decisivo e uma verdadeira vantagem comparativa da SE em relação às sociedades nacionais.
Na ausência de uma directiva relativa à transferência transfronteiriça da sede de uma empresa, a SE constitui a única forma jurídica que permite às empresas transferir a sua sede para qualquer outro Estadomembro sem liquidação. Segundo o apurado, esta possibilidade é especialmente atraente para as sociedades gestoras de participações sociais (holdings). Contudo, na prática, apenas um número limitado de SE transferiu a sua sede (49 à data de 25 de Junho de 2010).
A possibilidade de utilizar a forma de SE como meio de realizar uma fusão transfronteiriça foi considerada um factor determinante até à entrada em vigor da Directiva Fusões Transfronteiriças. Além disso, as disposições relativas à participação dos trabalhadores são referidas pelas empresas e pelos consultores jurídicos como mais flexíveis na dita directiva do que no estatuto das SE, embora isso seja contestado pelas organizações de trabalhadores.
Vários participantes na consulta pública indicaram o potencial das SE para a reorganização e simplificação da estrutura de um grupo, como factor positivo. Na sua opinião, a transformação numa SE, designadamente a conversão de sucursais em filiais, é especialmente atraente para empresas do sector dos seguros e das finanças. As vantagens referidas são o facto de haver uma única autoridade de supervisão (ao invés de várias, em todos os Estados-membros onde a empresa tem filiais) e a maior facilidade de cumprimento dos requisitos de fundos próprios. No entanto, as vantagens de tal reestruturação na forma de uma SE não são evidentes (na medida em que também seria possível utilizando uma sociedade nacional), salvo se combinadas com outras vantagens, como a imagem europeia, o carácter supranacional da SE ou a possibilidade de transferência da sede.
Os participantes na consulta pública referiram igualmente as vantagens das SE em termos de financiamento (uma posição mais forte na negociação com a banca e em candidaturas a apoio financeiro da União Europeia) e as regras flexíveis deste tipo de sociedade no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores nos Estados-membros em que esta matéria é regulada por regras imperativas. Em relação a essa flexibilidade, tanto empresas como sindicatos referem que o estatuto de SE oferece a possibilidade de:

i) Negociar um modelo de envolvimento dos trabalhadores, ajustando-o assim às necessidades específicas de uma sociedade ou grupo, em lugar de ter de cumprir as regras nacionais imperativas; ii) Ter uma mistura de representantes de vários Estados-membros em vez de apenas um Estado-membro (o que poderá ajudar a criar uma identidade europeia do trabalhador e constituir uma vantagem para grupos de dimensão europeia); iii) Reduzir a dimensão do conselho de supervisão para aumentar a sua eficiência. De acordo com o que foi referido, a forma de SE é por vezes utilizada para manter o mesmo sistema de envolvimento dos trabalhadores independentemente de um aumento do número de empregados.

Os custos de estabelecimento, a morosa complexidade processual e a incerteza jurídica, em conjunto com a falta de previsão e de experiência prática dos consultores e das autoridades públicas competentes, são referidos como os principais factores negativos no que se refere à criação de uma SE. Exemplos bem

Página 78

78 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

conhecidos do custo elevado da constituição de uma SE são a Allianz SE e a BASF SE, cujos custos de transformação em SE ascenderam, respectivamente, a 95 milhões de euros e 5 milhões de euros. Abstraindo estes casos, os custos médios de constituição das SE inquiridas no estudo externo foram de aproximadamente 784 000 euros (incluindo os custos com impostos, aconselhamento jurídico, tradução e registo). Os custos globais de estabelecimento variam desde aproximadamente 100 000 euros até valores entre 2 e 4 milhões de euros.

2 — Tendências na distribuição das SE: O estudo externo e os participantes na consulta e na conferência referem que é provável que a dimensão das empresas nacionais tenha algum efeito sobre a distribuição das SE. Defendem que os custos acrescidos (especialmente o estabelecimento de elevados requisitos mínimos de fundos próprios) e a complexidade da criação de uma SE, quando comparada com uma sociedade anónima, acabam por constituir um entrave em Estados-membros onde as empresas nacionais são geralmente pequenas e médias empresas. A Polónia, Espanha, Portugal, Grécia e Itália são mencionados como exemplos de países em que esta situação poderia explicar em parte o número reduzido de SE. Um participante na consulta pública mencionou ainda uma correlação positiva entre o número de empresas multinacionais e o número de SE num determinado Estadomembro.
O conhecimento e a sensibilização das comunidades jurídica e empresarial em relação às SE também parecem ter alguma influência. Os testemunhos sugerem que existem mais SE nos Estados-membros onde a forma da SE foi promovida de forma activa, como é o caso da República Checa e da Alemanha, enquanto em países como a Itália ou a Espanha, onde a informação e o aconselhamento relativamente à forma da SE não está facilmente disponível, foram criadas muito poucas ou nenhumas SE. Poderá ter existido igualmente um efeito de espiral positiva: o aumento do número de SE num Estado-membro capta o interesse de outras empresas para esta forma legal, o que resulta na criação de mais SE nesse país.
O estudo externo conclui igualmente que a implementação tardia da Directiva SE em alguns Estadosmembros pode ter tido um impacto ao nível da sensibilização e do número de SE nesses países.
Outra tendência é a de, em geral, terem sido criadas mais SE em países que apenas permitem o sistema dualista de organização empresarial do que em países que apenas permitem o sistema monista, com muito poucas a serem criadas nos países que já permitem ambos os sistemas. No entanto, de acordo com alguns dos participantes na consulta pública, a escolha de uma estrutura de administração desconhecida na legislação nacional onde a SE é registada pode causar incerteza jurídica ou dificuldades práticas.
No que se refere à correlação entre a distribuição da SE em diferentes Estados-membros e as regras nacionais relativas à participação dos trabalhadores, as opiniões divergem. Enquanto o estudo externo e a vasta maioria dos participantes na consulta pública concordam, em geral, com a existência desta tendência, as organizações de trabalhadores e os investigadores especializados em direito laboral discordam desta ideia.
Os participantes na consulta pública mencionaram ainda outras explicações possíveis para a distribuição das SE na UE/EEE, em especial:

i) A flexibilidade de certos aspectos da forma de SE comparativamente às formas jurídicas nacionais; ii) O valor diferenciado da marca europeia; iii) As diferenças no custo de estabelecimento e de funcionamento de uma SE; iv) Os regimes fiscais dos Estados-membros.

O número elevado de SE «de prateleira», ou sem existência económica, em alguns Estados-membros, especialmente na República Checa e na Alemanha, também contribui para explicar o elevado número de SE nestes dois Estados-membros. Segundo o apurado, a criação de SE sem existência económica por profissionais nestes países pode ser justificada pelo facto de aí ser comum um sistema de empresas sem existência económica disponíveis para venda, que responde a necessidades de negócio específicas. De acordo com os participantes na consulta pública, as empresas compram SE sem existência económica, sobretudo para poupar tempo e custos e para evitar um processo de constituição complexo e incerto. Vários participantes mencionaram que as SE sem existência económica também possibilitam a criação de uma SE sem ser necessário satisfazer uma onerosa exigência de carácter transfronteiriço ou passar por negociações

Página 79

79 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

relativas ao envolvimento dos trabalhadores. A possibilidade de evitar requisitos significativos é especialmente importante para as empresas mais pequenas. Por outro lado, as organizações de trabalhadores manifestam a sua preocupação relativamente à possibilidade de as SE sem existência económica serem utilizadas para contornar as regras da Directiva SE sobre o envolvimento dos trabalhadores. Neste contexto, importa referir que existe falta de informação sobre muitas SE sem existência económica após a respectiva activação. Isto pode ser explicado, em parte, pelo facto de as contas anuais serem publicadas de forma retrospectiva. Outra explicação é o facto de algumas empresas, pela sua pequena dimensão, apenas estarem obrigadas a publicar uma forma simplificada do balanço e das notas explicativas. Segundo o apurado, em alguns casos, as contas anuais não estão disponíveis nos ficheiros de empresas, sem que exista justificação para tal.

c) Problemas práticos na aplicação do estatuto da SE: Com base na informação recolhida nas consultas com as partes interessadas, foram identificados diversos problemas na aplicação do estatuto das SE, tanto em termos de constituição como de funcionamento. No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório é apresentada uma explicação mais detalhada dos problemas identificados nas consultas com as partes interessadas.

1 — Criação de uma SE: O objectivo inicial do estatuto das SE era fornecer uma forma europeia para as empresas transfronteiriças de dimensão razoável já existentes, sem dificultar a criação de SE por parte das pequenas e médias empresas. Contudo, a conferência e a consulta pública demonstraram que as empresas, em particular as PME, consideram que as condições actuais de constituição são demasiado onerosas. Os custos de estabelecimento, a morosa complexidade processual e a incerteza jurídica do processo de constituição de SE, decorrentes sobretudo da falta de uniformidade do estatuto das SE e das múltiplas referências à legislação nacional, estão entre os mais importantes entraves que desencorajam as empresas de criar uma SE. As partes interessadas mencionam também as pesadas exigências de carácter transfronteiriço (em especial o requisito de que as empresas que pretendam criar uma SE tenham de ter tido uma filial ou uma sucursal noutro Estado-membro durante pelo menos dois anos antes da criação da SE), os métodos limitados de criação de uma SE e os elevados requisitos mínimos de fundos próprios como obstáculos consideráveis.
No que diz respeito aos métodos limitados de criação, os participantes na conferência e na consulta mencionaram em especial a impossibilidade de criar uma SE directamente a partir de sociedades de responsabilidade limitada, através de fusão transfronteiriça ou transformação, e a impossibilidade de criar uma SE através da cisão de uma empresa existente como áreas onde se poderão contemplar determinados ajustamentos. A possibilidade de permitir a criação de uma SE através de cisão está relacionada com a questão do alargamento do conceito de fusão previsto no artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento SE (cf. artigo 69.º, alínea b)). Um dos participantes na consulta alega que a cisão é um instrumento óbvio para as reestruturações, tanto no interior como para além das fronteiras de um Estado-membro, e que a cisão de uma empresa transfronteiriça, através da qual se pudesse criar uma SE, seria mais fácil e menos morosa do que as alternativas já existentes. Também foi argumentado que, apesar de não existir legislação a nível da União Europeia relativamente às cisões de empresas transfronteiriças, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu no Processo Sevic (C 411/03) já tornou possível a cisão de empresas transfronteiriças quando as empresas envolvidas são regidas por leis de Estados-membros diferentes. Por outro lado, o estudo externo alega que permitir a criação de uma SE através de cisão acabaria por dividir ainda mais a unidade económica e jurídica de um grupo de empresas, em vez de o simplificar.
Algumas partes interessadas (empresas, incluindo SE, consultores jurídicos e associações empresariais) pensam ainda que as regras de envolvimento dos trabalhadores das SE, em particular o processo de negociação relacionado com a criação de uma SE, são complexas e morosas. No entanto, de acordo com os sindicatos, estas negociações não são um ónus mas, sim, um mecanismo necessário que permite um diálogo adequado entre a administração e os trabalhadores de uma empresa. Por outro lado, os sindicatos expressaram as suas preocupações relativamente ao facto das regras das SE poderem não estar completamente adaptadas a todas as situações. Em particular, o estatuto das SE não contém uma regra clara sobre o facto de se poderem ou não registar SE sem existência económica, uma vez que não existem

Página 80

80 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

negociações relativamente ao envolvimento dos trabalhadores, já que nem a SE nem as empresas participantes têm trabalhadores no momento da criação de uma SE desse tipo.

2 — Vida de uma SE: Vários participantes na consulta pública consideram o requisito de que a sede e a administração central da SE estejam localizadas no mesmo Estado-membro (ou, em alguns Estados-membros, no mesmo local) um entrave na prática. O estatuto prevê uma sanção severa (liquidação) se a SE não cumprir este requisito.
Desde a adopção do estatuto das SE tiveram lugar desenvolvimentos significativos que alteraram a abordagem à questão da sede das empresas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, em particular, abriu caminho para a aceitação do princípio da separação entre sede e administração central na União Europeia. Além disso, de acordo com algumas partes interessadas, o princípio da sede real é difícil de aplicar na prática num mundo moderno em que não é fácil identificar a localização da sede administrativa de uma empresa internacional, ou seja, o local onde são tomadas as decisões estratégicas. O princípio que estabelece que o direito comercial aplicável é determinado pela legislação do país onde se encontra localizada a sede da SE é bastante claro e fácil de identificar. Além disso, a possibilidade de separar a sede e a administração central de uma SE pode ser uma ferramenta atractiva para a simplificação da estrutura de um grupo e poderá vir a ser um passo na direcção de uma melhor coincidência entre a unidade económica e a unidade jurídica dos grupos empresariais na União. O estudo externo favorece a separação, tal como os testemunhos das empresas, mas outras partes interessadas, designadamente alguns Estados-membros e sindicatos, são de opinião contrária. Receiam, nomeadamente, que a possibilidade de separar a sede da administração central possa dificultar a aplicação do controlo fiscal devido à falta de transparência da informação sobre empresas registadas noutros Estados-membros.
Alguns participantes na consulta pública mencionaram uma série de problemas práticos resultantes das diferenças das regras nacionais aplicáveis ao processo de transferência da sede de uma SE e de regras onerosas ou pouco claras relativamente à organização interna das SE. Os participantes na conferência sugeriram que o estatuto de SE deveria oferecer maior flexibilidade aos fundadores e accionistas na organização interna das SE, mesmo quando essa flexibilidade não esteja prevista para as empresas nacionais nos Estados-membros onde fossem registadas as SE. Isso reduziria também o número de referências à legislação nacional. Contudo, uma vez que iria resultar na entrada em concorrência directa da SE com as formas jurídicas nacionais, surgiram dúvidas quanto ao que se conseguiria obter a nível político sobre esta questão.
Várias partes interessadas indicaram diversos problemas de interpretação em relação à disposição do estatuto das SE que trata a conversão de uma SE existente numa empresa nacional.
Vários participantes na consulta pública e vários representantes de sindicatos presentes na conferência mencionaram ainda a falta de regras claras quanto ao envolvimento dos trabalhadores aquando da activação de uma SE sem existência económica ou da ocorrência de alterações estruturais após a criação da SE. Na opinião dos sindicatos, este facto resulta no risco de evasão às regras de envolvimento dos trabalhadores.
O estatuto das SE, no seu artigo 69.º, alínea c), prevê que a Comissão analise se é apropriado rever a cláusula de jurisdição constante do artigo 8.º, n.º 16, do estatuto das SE, em função de eventuais alterações futuras na legislação europeia ou nacional nos domínios abrangidos pela Convenção de Bruxelas de 1968 («Convenção»). Esta cláusula de revisão foi acrescentada para ter em consideração eventuais alterações necessárias às regras de jurisdição após a adopção do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 («Regulamento Bruxelas I»), que veio substituir a Convenção. Esta cláusula foi necessária porque o Regulamento Bruxelas I, discutido ao mesmo tempo que o Regulamento SE, só foi adoptado depois de as discussões relativas ao estatuto da SE terem terminado. O artigo 8.º, n.º 16, do estatuto das SE prevê que, após a transferência da sede para outro Estado-membro, se continue a considerar, no que respeita às suas actividades anteriores à transferência, que a SE tinha a sua sede no Estado-membro onde foi registada antes da transferência. Esta regra permite que processos judiciais relativos a actividades da SE desenvolvidas antes da transferência sejam instaurados no Estado-membro onde a SE estava registada na altura. Deve ser interpretada em conjunto com as normas de jurisdição aplicáveis, em particular os artigos 2.º e 60.º do Regulamento Bruxelas I, que permitem a instauração de processos judiciais contra uma empresa perante, entre outros, os tribunais do Estado-membro onde a empresa tem a sua sede (registada). O artigo 8.º, n.º 16,

Página 81

81 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

alarga assim o âmbito de jurisdição dos processos judiciais contra uma SE em comparação com o que é possível ao abrigo do Regulamento Bruxelas I no caso de outros tipos de empresas. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a regra do artigo 8.º, n.º 16, nunca foi aplicada na prática. Além disso, é difícil definir se a regra acrescenta algo às regras de jurisdição já existentes no Regulamento Bruxelas I, que já permitem que se interponham processos judiciais junto dos tribunais de um Estado-membro onde, por exemplo, um contrato é cumprido ou são causados ou sofridos os danos. Não obstante, nesta fase a Comissão não vê qualquer razão para alterar a regra actual.

d) Encargos administrativos: O Centro de Estudos da Política Europeia (CEPS) procedeu a uma medição dos encargos administrativos decorrentes do Regulamento SE. De acordo com a medição efectuada, o Regulamento SE impõe encargos administrativos no valor de 5,2 milhões de euros anuais. Isto representa 0,04% dos 12,1 mil milhões de euros em encargos administrativos calculados para a área das contas anuais/direito das sociedades em Fevereiro de 2009. Deve referir-se, contudo, que os encargos administrativos incluem o custo administrativo de todas as obrigações de informação exigidas, independentemente de estas obrigações serem ou não necessárias para a protecção dos interesses legítimos das partes interessadas. O Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos (HLG) sublinha que quaisquer reformas futuras do estatuto das SE deverão também ter em conta a redução dos encargos administrativos. O grupo sugere que se considerem, em particular, as possibilidades de reduzir as obrigações de informação associadas à apresentação de relatórios, publicação de informação, utilização de peritos independentes e reuniões obrigatórias.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Ainda que se trate de uma norma comunitária directamente aplicável na ordem interna dos Estados membros da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 não é nem pretende ser auto-suficiente. Pelo contrário, prevê expressamente que as sociedades anónimas europeias sejam reguladas não apenas pelas suas disposições, mas também pelos direitos dos Estados-membros e pelos respectivos estatutos.
2 — Assim no sentido de efectuar um mais correcto enquadramento das SE, o Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro, veio estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias.
3 — A referir ainda que no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório da SEC(2010) 1391 Final apenas identifica uma SE em Portugal, não tendo sido efectuada qualquer caracterização ao longo do trabalho, dado que a mesma não consta em qualquer das tabelas que contém informação adicional. 4 — Contexto normativo

1 — Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE), alterado pelo Regulamento n.º 885/2004, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.
2 — Directiva 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
3 — Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Em aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado, o objectivo de fixação de definições e regras comuns para a SE não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e deve, pois, devido à própria natureza do presente regulamento, ser melhor alcançado a nível comunitário. O regulamento pretende limitar-se ao necessário para atingir esse objectivo conforme se alcança do presente relatório.

Página 82

82 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

À semelhança do princípio de subsidiariedade, também ao nível do princípio da proporcionalidade que regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia o presente relatório visa rever o regulamento e limita-se ao necessário para atingir os objectivos.

7 — Opinião do Relator

O Relator do relatório reserva a sua opinião política para a discussão em Comissão.

8 — Conclusões

1 — O estudo externo conclui que os objectivos iniciais do estatuto das SE foram atingidos até certo ponto, mas que a situação ainda poderia ser melhorada.
2 — A Sociedade Europeia deu às empresas com uma dimensão europeia a possibilidade de transferirem a sua sede para além-fronteiras, de se reorganizarem e reestruturarem em melhores condições e de escolherem entre as diferentes estruturas de administração, garantindo, ao mesmo tempo, o direito de envolvimento dos trabalhadores e protegendo os interesses dos accionistas minoritários e de terceiros. A imagem europeia e o carácter supranacional das SE são também aspectos positivos.
3 — No entanto, seis anos de experiência com o Regulamento SE mostraram que a aplicação do estatuto cria uma série de problemas de ordem prática. O estatuto das SE não prevê uma forma de SE uniforme em toda a União Europeia mas, sim, 27 tipos diferentes de SE. O estatuto contém muitas referências à lei nacional e subsiste alguma incerteza relativamente ao efeito jurídico da legislação directamente aplicável e à sua articulação com a legislação nacional. Para além do mais, a distribuição irregular das SE na União Europeia revela que o estatuto não está adaptado à situação das empresas em todos os Estados-membros.
4 — Os custos acrescidos (especialmente o estabelecimento de elevados requisitos mínimos de fundos próprios) e a complexidade da criação de uma SE, quando comparada com uma sociedade anónima, acabam por constituir um entrave em Estados-membros onde as empresas nacionais são geralmente pequenas e médias empresas.
5 — Quaisquer considerações relativas a alterações ao estatuto das SE que visem solucionar os problemas práticos identificados por diversas partes interessadas deverão ter em consideração o facto de o estatuto das SE resultar de um compromisso delicado assumido após longas negociações. A Comissão está actualmente a considerar potenciais alterações ao estatuto das SE com vista a apresentar propostas em 2012, se adequado.
Quaisquer alterações, se vierem a ser propostas, terão de ser executadas em paralelo com uma eventual revisão da Directiva SE, que terá de ser sujeita à consulta dos parceiros sociais nos termos do artigo 154.º do Tratado. Em termos mais gerais, quaisquer medidas propostas pela Comissão na sequência do presente relatório serão sujeitas aos princípios da iniciativa «Legislar melhor», nomeadamente no contexto da redução dos encargos administrativos, incluindo uma avaliação de impacto.
6 — De sublinhar ainda que o Programa de Trabalho da Comissão para 2011 fixa a iniciativa de rever o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 para atingir em 2012 uma possível simplificação das regras de constituição de uma sociedade europeia (SE) e de transferência da sua sede. 9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

Página 83

83 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: APROVEITAR OS BENEFÍCIOS DA FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA PARA A EUROPA - COM(2010) 712 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — Caso português

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Aproveitar os benefícios da facturação electrónica para a Europa foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, distribuída a 2 de Dezembro de 2010,para emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

A Estratégia Europa 2020, em que um dos seus objectivos passa por se atingir uma economia social de mercado competitiva para o século XXI, torna necessário o aproveitamento dos benefícios económicos e sociais da sociedade digital. Neste contexto surge a intenção de se implementar a facturação electrónica em toda a União Europeia. A iniciativa Europeia intitulada «Uma agenda digital para a Europa»1 salienta a importância de se criar um mercado único digital e apela à eliminação de todas as barreiras técnicas e legislativas que impedem a adopção em massa da facturação electrónica. 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — Ao nível da União Europeia, as normas que regem a facturação electrónica estão fragmentadas pelas fronteiras nacionais, levando a que a implementação da facturação electrónica seja baixa. No seio das grandes empresas, 42% declaram enviar e receber facturas electrónicas. No entanto, a taxa de adopção entre as PME é inferior a 22%, segundo um estudo do Eurostat de 2009. Em média, a utilização da facturação electrónica na relação entre empresas dentro da União Europeia é de 5% em termos anuais.
2 — A COM(2010) 712 Final refere que a facturação electrónica poderá gerar poupanças de 240 milhões de euros ao longo dos próximos seis anos. A estreita relação entre os processos de facturação e pagamento pode permitir a adopção de sinergias entre este processo de facturação e a criação do Espaço Único de 1 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0245:FIN:PT:PDF – COM(2010)245;

Página 84

84 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Pagamentos em Euros (SEPA). O SEPA pode potenciar a implementação da facturação electrónica em toda a União Europeia.
3 — A presente Comunicação tem como motivação principal:

— Melhorar a frequência de utilização da facturação electrónica entre as empresas residentes na União Europeia; — Esclarecer formas de actuação concretas de modo a que em 2020, a facturação electrónica se torne no principal método de facturação na Europa; — Garantir a segurança jurídica e um ambiente técnico claro para as facturas electrónicas, de modo a facilitar a sua adopção em massa; — Incentivar e promover o desenvolvimento de soluções de facturação electrónica abertas e interoperáveis, baseadas numa norma comum, com especial atenção para as necessidades das PME; — Apoiar a adopção da facturação electrónica através da criação de estruturas organizativas, como fóruns nacionais e o fórum europeu multilateral sobre facturação electrónica.2

3.2 — Descrição do objecto: A — Benefícios da facturação electrónica: Os principais benefícios da facturação electrónica identificados na COM(2010)712 Final são:

— Fornecimento de dados em formato digital permitindo prazos de pagamento mais curtos, menor quantidade de erros, redução de custos de impressão e de envio; — Tratamento de dados totalmente integrado permitindo automaticamente a transferência das facturas do sistema interno do vendedor para o seu cliente; — De acordo com o Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos3, a aplicação de regras idênticas em matéria de IVA às facturas electrónicas e em papel poderá acarretar uma poupança de 18 mil milhões de euros a médio prazo; — A maior comodidade das facturas electrónicas também pode beneficiar os consumidores que deixarão de receber facturas em papel; — Benefícios ambientais decorrentes da redução do consumo de papel e custos energéticos de transporte do mesmo.

B) Associar as partes interessadas: A Comissão Europeia criou um grupo de peritos para analisar os obstáculos que impedem uma adopção mais rápida da facturação electrónica. No final de 2009 o referido grupo publicou as seguintes recomendações:

— Resposta prioritária às necessidades empresariais específicas das PME; — Harmonização e esclarecimento do enquadramento jurídico e do enquadramento em matéria de IVA em toda a União Europeia, com base na igualdade de tratamento entre as facturas em papel e as facturas electrónicas, apoiada num código de conduta elaborado pelo grupo de peritos; — Criação de um «ecossistema» de facturação electrónica com a máxima interoperabilidade e alcance; — Adopção por todos os intervenientes, públicos e privados, de uma norma comum para o conteúdo das facturas e de um modelo de dados comum – o UN/CEFACT Cross - Industry Invoice (CII) v.2; — Estabelecimento de mecanismos de organização para a aplicação do enquadramento EEI a níveis nacional e da União Europeia.4

As conclusões do relatório foram validadas por via de consulta pública e obtiveram também concordância na grande conferência sobre o tema da facturação electrónica na Europa, realizada pela Presidência Espanhola do Conselho em 27 e 28 de Abril de 2010, em Madrid. 2 Transcrição do texto da COM(2010)712 Final; 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0015:FIN:PT:PDF – COM(2009) 15 Final 4 Transcrição do texto da COM(2010) 712 Final

Página 85

85 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

C) Paisagem da facturação electrónica na União Europeia; 1 — Como já foi referido inicialmente, a implementação da facturação electrónica na União Europeia ainda é baixa, principalmente entre as PME. Alguns Estados-membros têm tido iniciativas orientadas para a utilização deste tipo de facturação em contratos públicos. Estas iniciativas são cruciais para acelerar a penetração da facturação electrónica entre as PME. A própria COM(2010) 712 Final refere o exemplo de um projecto neste âmbito dinamizado pela UE: PEPPOL (www.peppol.eu).
2 — Outro projecto que pode potenciar a facturação electrónica é o do Espaço Único de Pagamento em Euros (SEPA), já referido no início do presente relatório.

D) Enquadramento jurídico e técnico actual das facturas electrónicas e potenciais entraves à adopção: D.1 — Aspectos jurídicos: 1 — As diferentes opções tomadas pelos Estados-membros em matéria de IVA, no que diz respeito à facturação electrónica na União Europeia, resultaram num conjunto desordenado de requisitos. Para colmatar este problema, o Conselho adoptou, em 13 de Julho de 2010, a Directiva 2010/45/UE5 que procura suprimir os actuais obstáculos, garantindo igualdade de tratamento entre facturas electrónicas e em papel. De acordo com o artigo 233.º da directiva, as empresas poderão passar a enviar e receber o novo tipo de facturas desde que mantenham «controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as facturas e as entregas ou prestações de bens ou serviços».
2 — Por fim, a COM(2010) 712 Final enuncia que deverão ser encetados esforços no sentido de harmonizar a legislação europeia em matéria de assinaturas electrónicas, uma vez que alguma facturação electrónica exige uma assinatura do mesmo tipo.

D.2 — Interoperabilidade, alcance e formas:

1 — A troca de facturas electrónicas na União Europeia confere aos parceiros comerciais a necessidade de possuírem tecnologias e serviços, processos comerciais e normas técnicas comuns. Ora, se não houver interoperabilidade entre os diferentes modelos de negócio e soluções técnicas, será muito difícil conseguir-se uma adopção de facturas electrónicas em massa.
2 — Actualmente não há uma norma dominante de facturação electrónica. Há, inclusivamente, empresas que utilizam normas exclusivas, obrigando os seus fornecedores a utilizar a mesma. Muitas grandes empresas multinacionais utilizam a transferência electrónica de dados (EDI), impraticável para muitas PME. Todo o trabalho necessário ao nível de mapeamento e conversão de formatos de facturação electrónica tão díspares obriga a que seja feito um trabalho pesado e muitas vezes oneroso.
3 — Para colmatar tal facto, organizações internacionais e europeias têm trabalhado na normalização da facturação electrónica. Os exemplos mais relevantes são os do Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Electrónico (UN/CEFACT) que desenvolveu mantém uma norma (Cross-Industry Invoice (CII)). O UN/CEFACT tem vindo a cooperar com a Organisation for the Advancement of Structured Information Standards (OASIS) na procura de convergir a facturação que utiliza a Universal Business Language (UBL) com a CII. O UN/CEFACT coopera também com a Organização Internacional de Normalização (ISO) no sentido de integrar o modelo de dados CII no sistema de mensagens da norma ISO 20022. Ao nível Europeu o Comité Europeu de Normalização (CEN) tem vindo a realizar seminários sobre questões específicas de execução em matéria de facturação electrónica.

E) Uma estratégia para promover a adopção da facturação electrónica:

E.1 — Prioridades – chave para promover a facturação electrónica na União Europeia.
De seguida, transcrevem-se directamente da COM(2010) 712 Final as acções que a União Europeia pretende implementar no sentido de promover a facturação electrónica na União Europeia.

1) Objectivo: Garantir um ambiente jurídico coerente para a facturação electrónica; 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:189:0001:0008:PT:PDF

Página 86

86 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Acções:

— A fim de garantir uma transposição coerente e atempada da nova Directiva IVA, a Comissão organizará um seminário Fiscalis, com a participação das administrações fiscais de todos os Estados-membros, em Fevereiro de 2011. A Comissão tenciona determinar posteriormente a necessidade de adoptar novas orientações para os Estados-membros e as empresas; — Antecipar o princípio da igualdade de tratamento consagrado na nova Directiva IVA. Os Estadosmembros deverão permitir que as facturas sejam enviadas e disponibilizadas por «outros métodos electrónicos», como disposto no artigo 233.º da actual Directiva IVA (2006/112/CE); — Um estudo externo encomendado pela Comissão está a analisar métodos alternativos de cobrança do IVA, incluindo o papel da facturação electrónica. A Comissão apresentará estas conclusões e publicará, até ao final de 2010, um livro verde sobre o futuro do IVA, a fim de incentivar o debate sobre questões como, por exemplo, a forma como os novos desenvolvimentos nas tecnologias de IT poderão facilitar a cobrança do IVA; — Em 2011 a Comissão irá propor uma revisão da directiva relativa às assinaturas electrónicas (1999/93/CE) com vista à criação de um enquadramento legal para o reconhecimento transfronteiras e a interoperabilidade dos sistemas seguros de autenticação electrónica.

2) Objectivo: Garantir a adopção em massa pelo mercado, chegando às pequenas e médias empresas.

Acções: — A Comissão irá avaliar cuidadosamente o efeito de quaisquer futuros requisitos técnicos e jurídicos em matéria de facturação electrónica sobre as PME, aplicando o princípio Think Small First e o «teste das PME», e espera que os Estados-membros e os organismos de normalização actuem da mesma forma; — A Comissão irá organizar e participar em actividades de sensibilização para informar as PME sobre o potencial deste tipo de facturação. Serão exploradas as possíveis sinergias com actividades promocionais (por exemplo, a Semana Europeia das PME, a Semana das Cibercompetências) e redes existentes (por exemplo, a Rede Europeia de Apoio ao Comércio Electrónico, a Rede Europeia de Empresas); — A Comissão irá prosseguir e alargar as iniciativas que promovem a participação das PME nas cadeias de abastecimento digitais. Em 2011 serão lançadas duas novas acções no quadro do Programa para a Competitividade e Inovação (PCI).

3) Objectivo: Estimular um ambiente que permita um alcance máximo:

Acções: — O Comité Europeu de Normalização (CEN) deve elaborar, até finais de 2011, um código de conduta tomando em consideração o trabalho do grupo de peritos em facturação electrónica. Esse código de conduta, a adoptar pelos parceiros comerciais, prestadores de serviços e autoridades públicas, deve incluir uma terminologia coerente e a definição das funções e responsabilidades dos diferentes intervenientes no processo de facturação electrónica; — O CEN deve analisar, até finais de 2011, a necessidade de adoptar procedimentos interoperacionais de definição de endereços e de encaminhamento das facturas pelos intervenientes no mercado da facturação electrónica, propondo as acções que sejam necessárias;

4) Objectivo: Promover um modelo normalizado de dados para a facturação electrónica:

Acções: — Em 2011 o CEN conceberá directrizes de execução para o modelo de dados CII v.2. Essas directrizes devem basear-se no conjunto de dados fundamentais para as facturas proposto pelo grupo de peritos em facturação electrónica e tomar em consideração a norma ISO 20022 para a troca de mensagens, os trabalhos do CEN para a facturação electrónica, os seminários do BII e do EBES e ainda outras iniciativas, como o projecto PEPPOL. Em função da procura do mercado, deve ser previsto o desenvolvimento de novas directrizes em relação a outros domínios/processos empresariais;

Página 87

87 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— O CEN trabalhará com as organizações internacionais produtoras de normas, como o UN/CEFACT e a ISO, e comunicará requisitos específicos para a continuação da evolução do modelo de dados CII; — O UN/CEFACT é convidado a prosseguir o rápido desenvolvimento das mensagens para o comércio electrónico, que são complementares das facturas electrónicas e melhorarão a capacidade das empresas, do comércio e das organizações administrativas para um intercâmbio eficaz de produtos e serviços relevantes.

E.2 — Organizar a implantação da facturação electrónica na União Europeia; De seguida, transcrevem-se directamente da COM(2010)712 as acções que a União Europeia pretende implementar no sentido organizar a implantação da facturação electrónica na União Europeia:

1) Objectivo: Promover a facturação electrónica ao nível nacional;

Acções: Os Estados-membros devem desenvolver uma estratégia para promover a facturação electrónica ao nível nacional. A estratégia deve ter por objectivo:

— Advogar a utilização da facturação electrónica, em especial pelas PME; — Coordenar ao nível nacional as iniciativas actuais e futuras para promover a adopção da facturação electrónica, incluindo os aspectos jurídicos, de normalização e de interoperabilidade à escala europeia; — Controlar e definir metas para a adopção deste tipo de facturação.

Para apoiar a concretização destes objectivos, os Estados-membros devem instituir fóruns nacionais multilaterais sobre a facturação electrónica, e informar a Comissão dessa instituição, até Junho de 2011. Os fóruns nacionais devem assegurar uma representação equilibrada das partes interessadas, com participação suficiente das autoridades públicas e dos utilizadores dos serviços de facturação electrónica, incluindo os consumidores, as PME e as grandes empresas.

2) Objectivo: Promover a facturação electrónica ao nível europeu:

Acções: — A Comissão instituirá, por um período de três anos, um fórum europeu multilateral sobre a facturação electrónica, a seguir designado «Fórum Europeu sobre a Facturação Electrónica», composto por membros dos fóruns nacionais e representantes de associações europeias da comunidade de utilizadores, do CEN, do Banco central Europeu (BCE) e do Grupo de Protecção de Dados do artigo 29.º. O Fórum Europeu sobre a Facturação Electrónica terá por principal atribuição assistir a Comissão nos seguintes domínios:

— Acompanhar a evolução do mercado e a adopção da facturação electrónica nos diferentes sectores industriais e de serviços nos Estados-membros; — Garantir um intercâmbio de experiências e boas práticas que facilite o surgimento de soluções interoperáveis de facturação electrónica; — Assinalar os problemas detectados, nomeadamente nas transacções transfronteiras, e propor soluções apropriadas; — Apoiar e acompanhar os trabalhos conducentes à adopção de um modelo normalizado de dados para a facturação electrónica.

A Comissão e as restantes instituições da União Europeia devem dar o exemplo, através da utilização da facturação electrónica nos seus próprios contratos públicos. A Comissão irá prosseguir, em particular, com a implantação do projecto e-Prior; Em 2011 a Comissão trabalhará no sentido de um melhor acompanhamento estatístico da adopção da facturação electrónica.

Página 88

88 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3.3 — Caso português: 1 — Em Portugal a facturação electrónica passou a ser regulamentada após a Resolução do Conselho de Ministros nº 94/1999, de 25 de Agosto de 1999, «no qual é enunciado o objectivo de promoção do uso de meios de comércio electrónico pela Administração Pública e de preparação de legislação para o reconhecimento jurídico da factura electrónica». O Decreto-Lei n.º 375/1999, de 19 de Setembro de 1999, estabeleceu «a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica». Mais recentemente Portugal adaptou a Directiva 2001/115/CE que visa «simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado». Conforme referência anterior, para que a facturação electrónica seja massivamente aplicada em toda a União Europeia, designadamente em transacções intracomunitárias, a legislação em matéria de IVA deve ser harmonizada. O Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro de 2003, é a transposição da directiva atrás referida para a legislação nacional. Estas referências à legislação nacional comprovam que há mais de uma década Portugal tem-se adaptado à facturação electrónica, mesmo antes da imposição por via de directiva europeia. O quadro legislativo interno sobre facturação electrónica pode ser consultado na internet, no sítio da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P.6 2 — No Relatório da iniciativa europeia i2010, relativo a 2008, é indicado que Portugal tem uma situação relativamente a emissão/recepção de facturas electrónicas por empresas (24%) melhor do que a média da União Europeia (21%), posicionando-se em 11.º lugar entre os 27 países da União Europeia.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator não tenciona emitir opinião.

8 — Conclusões

As conclusões do presente relatório são as seguintes:

1 — A facturação electrónica poderá gerar poupanças de 240 milhões de euros ao longo dos próximos seis anos.
2 — O fornecimento de dados em formato digital permite reduzir custos ambientais, prazos de pagamento, quantidade de erros, custos de impressão e de envio.
3 — A Comissão Europeia criou um grupo de peritos para analisar os obstáculos que impedem uma adopção mais rápida da facturação electrónica. No final de 2009 o referido grupo publicou recomendações que estão expressas na 4.ª e 5.ª páginas do presente relatório.
4 — Para que a facturação electrónica seja massivamente aplicada em toda a União Europeia, designadamente em transacções intracomunitárias, a legislação em matéria de IVA deve ser harmonizada.
5 — Organizações mundiais e europeias devem trabalhar no sentido de compatibilizar normas utilizadas ao nível da facturação electrónica. Essa compatibilização permitirá aumentar a utilização das mesmas a nível global. 6 http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=2697&Itemid=65

Página 89

89 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

6 — A COM(2010) 712 Final descreve «uma estratégia para promover a adopção da facturação electrónica». Os objectivos a serem atingidos e as respectivas acções a serem implementadas foram transcritos para o presente relatório.
7 — Portugal é o 11.º país ao nível da UE 27 em termos de utilização da facturação electrónica. Já há mais de 10 anos que existe legislação interna sobre o tema.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Telmo Correia — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A O REGULAMENTO (CE) N.º 2006/2004 RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COM(2010) 721 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: O futuro papel das iniciativas regionais» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 13 de Dezembro de 2010 e distribuída no dia seguinte para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — As iniciativas regionais foram criadas em 2006 pelo Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG), a pedido da Comissão, como medida temporária de transição dos mercados nacionais da

Página 90

90 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

electricidade e do gás. O principal objectivo era a criação de um mercado único de energia, tendo para tal sido criadas sete regiões de electricidade e três regiões de gás.
2 — As iniciativas regionais vieram proporcionar um fórum para reguladores, operadores de rede e partes interessadas em questões de interesse comum. «As regiões de electricidade concentraram-se principalmente na gestão dos congestionamentos, nas compensações e na transparência. As regiões de gás trabalharam nas questões da interconexão, interoperabilidade, transparência, centros radiais (hubs) e segurança do aprovisionamento».

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A Comissão considerou útil, com vista a aumentar a sua eficácia, fazer uma avaliação das iniciativas regionais, uma vez que, para além de terem decorridos cinco anos da sua criação, entrou recentemente em vigor o terceiro pacote de medidas para o mercado interno da energia, que prevê «novas ferramentas para a regulação europeia através de códigos de rede».
2 — No passado ano a Comissão encomendou um estudo sobre as iniciativas regionais. Em paralelo, o ERGEG apresentou um documento estratégico sobre o papel das iniciativas regionais e as partes interessadas publicaram relatórios sobre cooperação regional. Neste sentido a presente Comunicação tem por finalidade procurar obter os pontos de vista das partes interessadas sobre as diversas opções com vista a reforçar as iniciativas regionais.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — De acordo com a presente Comunicação, as iniciativas regionais foram definidas em função das prioridades específicas de cada região, como tal considera-se que foi uma «abordagem da base para o topo».
Este método permitiu que se realizassem experiências em determinadas regiões, antes de ser implementada noutras. Neste sentido, as regiões colocaram em prática medidas da União Europeia com uma dimensão transfronteiriça particular. Por exemplo, as regiões de electricidade, de acordo com as orientações, empenharam-se na gestão de congestionamentos. A região noroeste do gás avançou com a implementação de requisitos de transparência adicionais aos definidos no Regulamento (CE) n.º 1775/2005. No entanto, importa referir que a «abordagem da base para o topo» apresenta inconvenientes, uma vez que podem existir diferentes soluções para problemas semelhantes.
2 — Um estudo solicitado pela Comissão revela que falta um caderno de encargos claro para as iniciativas regionais, o que terá dificultado a abordagem «da base para o topo» de uma maneira mais eficaz, assumindose como fundamental o surgimento de novas orientações políticas. Estas orientações assentam no princípio de fazer com que as iniciativas regionais resultem em valor acrescentado claro. Por outro lado, dada a escassez de recursos, seria fundamental concentrar o trabalho num conjunto de prioridades:

a) Aplicação do acervo da União Europeia, incluindo os códigos de rede: 1 — De acordo com a Comunicação, até ao presente momento as iniciativas regionais no âmbito da electricidade têm dedicado grande parte do tempo a implementar as partes do acervo que exigem coordenação transfronteiriça. Apesar de já terem surgido evoluções, as iniciativas regionais ainda não resultaram num pleno cumprimento por parte dos Estados-membros, tendo em conta as disposições definidas no Regulamento (CE) n.º 1228/2003. Deste modo, uma das primeiras prioridades das iniciativas regionais passa por acelerar o segundo pacote de energia (questões de coordenação transfronteiriça).
2 — Por outro lado, a implementação de legislação baseada no segundo pacote de energia, nomeadamente os novos anexos ao regulamento e códigos de rede, devem estar incluídos nas iniciativas regionais.
3 — Atendendo que os procedimentos de adopção podem ser demorados, a integração do mercado poderá ser promovida se as iniciativas regionais começarem a implementar os elementos dos códigos de rede que é de prever se mantenham estáveis durante as etapas finais do processo de adopção. As iniciativas regionais devem, nesse caso, garantir que a implementação precoce não exclua ajustamentos ulteriores. As regiões podem avançar a diferentes velocidades na implementação dos aspectos transfronteiras do acervo, desde

Página 91

91 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

que, claro está, todas as regiões cumpram as datas previstas na legislação para a implementação. A implementação precoce poderá servir de experiência com vista a melhor implementar novos códigos, uma vez que os primeiros ensinamentos ajudam a implementação em outras regiões.
4 — Ao analisar a presente Comunicação verifica-se que a implementação dos códigos e o restante acervo em todas as regiões deveria ser acompanhada e monitorizada pela ACER.
5 — No domínio da electricidade, as iniciativas regionais devem em conjunto procurar atingir o objectivo do completo acoplamento dos mercados em toda a União Europeia até 2015, uma vez que impulsiona a integração dos mercados. Relativamente ao gás, o acoplamento de mercados será avaliado no contexto do debate sobre um modelo-alvo de mercado do gás a atingir em 2015. No entanto, o modo como o acoplamento dos mercados deve ser feito à escala da União Europeia deve ser discutido entre as regiões, nomeadamente nos fóruns de Florença e Madrid. Para evitar que surjam problemas técnicos posteriormente, o método a seguir para realizar o acoplamento dos mercados deve ser discutido o mais depressa possível».

b) Problemáticas regionais: investimentos em infra-estruturas, compensação regional e segurança do aprovisionamento: Em função das especificidades dos mercados das diversas regiões, urge a necessidade de cada uma delas trabalhar em questões próprias, sempre com a noção que poderão mais tarde servir necessidades de outras regiões. No actual contexto da política energética surgem três questões fundamentais. A primeira questão prende-se com os investimentos em infra-estruturas, na qual, de acordo com a Comunicação «Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além – Matriz para uma rede europeia integrada de energia», se propõe «que as iniciativas regionais possam desempenhar um papel-chave na identificação das prioridades em termos de infra-estruturas para as respectivas regiões e na coordenação dos investimentos transfronteiras, tipicamente em novos interconectores». Para promover os investimentos transfronteiriços as necessidades de investimento devem ser claramente determinadas, instaurado o quadro regulamentar adequado e resolvidas as questões do planeamento e da autorização. A ACER desempenha um papel importante na facilitação da cooperação entre os reguladores sobre os aspectos regulatórios das decisões de investimento. As iniciativas regionais podem igualmente desempenhar um papel de facilitadoras, dado oferecerem uma plataforma de reguladores, ORT, utilizadores de redes e Estados-membros, com a cooperação da Comissão e da ACER, onde essas questões podem ser abordadas. A segunda questão, a segurança do aprovisionamento, resulta dos referidos investimentos, como por os fluxos físicos bidireccionais do gás. A última questão está relacionada com a cooperação regional, dado que é de extrema importância reforçar a integridade das redes, evitando assim perturbações técnicas de abastecimento e cortes de energia.

c) Experiências-piloto: Para as questões ainda não objecto de orientações-quadro e de códigos de rede, as iniciativas regionais assumem-se determinantes enquanto «bancos de ensaio» para novas ideias, podendo vir a acelerar as redes inteligentes ou o mercado retalhista transfronteiras.

Número de regiões: 1 — Segundo a Comunicação, as regiões de electricidade foram definidas com base na Decisão n.º 2006/770/CE. No que concerne ao gás, a decisão não foi vinculativa uma vez que resultou de reuniões de carácter informal. No entanto, foram realizados progressos. Face ao exposto, existem duas soluções possíveis, uma que define formalmente a composição das regiões de gás e as suas tarefas, evitando discussões e incertezas em relação ao que se espera por parte de cada Estado-membro. A segunda opção passa por manter informalmente a definição das regiões de gás, permitindo, assim, uma maior flexibilidade na composição das mesmas.
2 — Para além do instrumento utilizado na definição das regiões, a sua composição deve ser determinada em função das tarefas. Relativamente à electricidade, a configuração das regiões aparenta ser adequada. No entanto, no futuro poderão existir determinadas alterações. No caso do gás, existe a necessidade de redefinir a configuração da região sul-sudeste, dado que, segundo um estudo encomendado pela Comissão, «devido à heterogeneidade na dimensão e nos interesses dos membros, a região (sul-sudeste) tem claramente sofrido mais do que as outras os efeitos negativos da abordagem voluntária e cooperativa que caracteriza as

Página 92

92 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

iniciativas regionais, mais exactamente um certo descontrolo organizacional e falta de compromissos». Neste sentido, a Comissão propõe:

— Nova região centro-sul: IT, AT, SK, SI, HU, RO, BG, EL; — Nova região centro-este: DE, PL, CZ, SK, AT; — Nova região BEMIP: SE, FI, EE, LV, LT, PL, DE, DK.

3 — Tendo em conta a presente iniciativa, esta reconfiguração pode perturbar questões operacionais. No entanto, assume-se como fundamental com vista à criação de regiões mais eficientes. «Existem também razões para combinar a Itália com a actual região sul (que engloba a França e a Península Ibérica) uma vez que, por exemplo, esta região será a principal entrada de gás natural proveniente do Norte de África».
4 — Importa ainda referir que a composição da actual região noroeste não deve ser alterada. Por outro lado, as regiões devem-se concentrar no desenvolvimento de novas interconexões.
5 — Por último, tal como sugerido pela ERGEG existem razões positivas para as regiões colaborarem entre si, sem nunca atrasar/colidir com o trabalho de cada região.

Questões de governação: 1 — Estrutura de cada região 1.1 — A governação das iniciativas regionais é constituída por três órgãos, a Comissão de Coordenação Regional (coordena as tarefas, ditando a estratégia), o Grupo de Execução (que é responsável pela execução das orientações emanadas pela CCR) e o Grupo de Partes Interessadas (constituída por todas as partes).
1.2 — De acordo com a Comunicação, no estudo sobre as IR, foi identificada a necessidade de uma maior orientação e coordenação política por parte dos Estados-membros. Esta orientação passa pela possibilidade de alterar quadros legislativos, bem como a duplicação de fóruns e iniciativas pelos diversos Estadosmembros. Por outro lado, a Comissão, dado o seu papel na promoção do estabelecimento do mercado interno da energia, deve ter a possibilidade de formular propostas sobre novas funções que cada região possa assumir.
1.3 — A governação das iniciativas regionais poderá ser reforçada através da criação de um Comité Director Regional (CDR) que inclua a ACER, a Comissão e ainda os Estados-membros e os reguladores da região presentes na Comissão de Coordenação Regional (CCR) e através do alargamento da CCR à ACER e à Comissão. O âmbito do trabalho do CDR será duplo: promover e intensificar a cooperação a nível regional e dar uma orientação de alto nível ao plano de trabalho para a região que será elaborado pela CCR em coordenação com o da ACER, em termos de identificar as implicações para os objectivos políticos da segurança do aprovisionamento, da competitividade e da sustentabilidade; acelerar os progressos na implementação dos códigos de rede, dado o novo papel das IR na facilitação da implementação e no incentivo à implementação precoce de outros projectos, assim como no desenvolvimento de infra-estruturas a nível regional. O CDR pode dar um impulso de alto nível à implementação, caso surjam problemas. As questões puramente regulatórias incumbirão à CCR.

2 — Governação e coerência entre as diversas regiões: 2.1 — Segundo o documento em análise, não basta apenas uma estrutura de governação; é fundamental assegurar a coerência entre as diferentes regiões. Até ao momento não é certo que os relatórios de coerência publicados pela ERGEG tenham sido totalmente tomados em conta pelos Estados-membros.
2.2 — A coerência do trabalho das diferentes regiões assume a forma de orientações emanadas de órgãos superiores, que serão fornecidas pelas orientações-quadro e pelos códigos de rede.
2.3 — A ACER terá um papel importante a desempenhar nesta matéria complementarmente à direcção política fornecida pela Comissão, nomeadamente através da participação no novo CDR. Ao reunirem a Comissão, o ERGEG/ACER, a REORT, as ARN, os Estados-membros e as associações profissionais da indústria, os fóruns de Florença e Madrid podem também constituir plataformas adequadas para definir uma orientação política para as regiões e monitorizar a coerência. Por último, poderá ser conveniente elaborar programas de trabalho para o próximo ou próximos anos.

Página 93

93 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3.3 — O caso de Portugal: 1 — A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e os operadores de rede têm participado na discussão destas iniciativas regionais no que concerne ao mercado do sudoeste e do sul da electricidade e do gás natural.
2 — A discussão tem-se baseado numa orientação da «base para o topo», em que se quer avançar com a integração regional dos mercados e avançar posteriormente para o mercado europeu.
3 — No âmbito da electricidade Portugal está integrado no mercado ibérico (MIBEL), estando claramente definidos os procedimentos de gestão da interligação e de congestionamento das redes. A capacidade de interligação é bastante elevada, o que permite uma integração bastante forte dos preços do mercado grossista. Portugal tem defendido desde o início o desenvolvimento das interligações entre a Península Ibérica e França. A própria Comissão já veio reconhecer o eixo dos Pirenéus como um eixo prioritário para o desenvolvimento do mercado europeu. As diferenças de metodologia de formação do preço do mercado grossista entre a Península Ibérica e França têm tornado mais difícil o desenvolvimento de um mecanismo de acoplamento de mercados. Existem metodologias de gestão da interligação, mas que não se têm revelado as mais eficientes.
4 — Em relação ao mercado ibérico do gás natural, este encontra-se num estágio menos avançado. A própria diferença de dimensão coloca Portugal mais dependente do que se venha a fazer em Espanha (Espanha tem um mercado do gás 10 vezes superior ao português, enquanto o da electricidade é cerca de cinco vezes maior.) De qualquer modo, a próxima cimeira ibérica deverá servir para acertar os passos seguintes no que diz respeito à criação de grupos de trabalho técnicos e regulatórios, à dupla tarifação do acesso que obriga um comercializador a pagar tarifas de acesso em ambos os países, ao contrário da electricidade, em que o comercializador apenas paga tarifa de acesso no país onde é realizada a venda final.
5 — A Península Ibérica tem cerca de 50% dos terminais de regasificação de GNL da Europa, o que a torna uma alternativa interessante ao fornecimento de gás por gasoduto da Rússia. É de todo o interesse o reforço das ligações por gasoduto para potenciar a utilização destes terminais.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para debate.

8 — Conclusões

1 — A presente Comunicação tem como finalidade procurar obter os pontos de vista das partes interessadas sobre as possíveis opções com vista a reforçar a eficácia das iniciativas regionais, tendo como objectivo a criação de um mercado interno de energia.
2 — É possível que no futuro as regiões e a sua composição possam ser alterados no futuro. As regiões atingem os seus objectivos no dia em que não forem necessárias.
3 — Com base nas reacções obtidas, a Comissão estudará a possibilidade de lançar, no segundo semestre de 2011, iniciativas legislativas ou políticas para reforçar a cooperação a nível regional.

Página 94

94 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Horácio Antunes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO RELATIVA ÀS MODALIDADES DE CONTROLO DAS ACTIVIDADES DA EUROPOL PELO PARLAMENTO EUROPEU EM CONJUNTO COM OS PARLAMENTOS NACIONAIS - COM(2010) 776 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 – Objecto

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2010) 776 Final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa às modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu em conjunto com os Parlamentos nacionais.
A Europol, através da decisão do Conselho 2009/391/JHA, de 6 de Abril de 2009, deixou de ser um organismo intergovernamental para passar a ser uma agência da União Europeia. Consequentemente, os poderes de controlo do Parlamento Europeu sobre este organismo foram reforçados.
Neste sentido, o artigo 88.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia prevê o estabelecimento de mecanismos de controlo das actividades da Europol por parte do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais. O n.º 2 deste artigo determina que «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Europol» e que «esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos nacionais».
Deste modo, a presente iniciativa europeia debruça-se sobre as reflexões e opiniões relativas à supervisão parlamentar da Europol e descreve os controlos aos quais as actividades deste organismo estão actualmente sujeitas. Formula, ainda, um conjunto de propostas na perspectiva da consagração de um futuro regulamento relativo à Europol, que deverá ter lugar em 2013.
A Comunicação em análise aponta alguns problemas no âmbito do controlo parlamentar que foram discutidos numa reunião interparlamentar organizada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em Outubro de 2010:

«Em primeiro lugar, existe a percepção de que os controlos existentes exercidos pelos Parlamentos, os organismos nacionais de controlo de dados, a Instância Comum de Controlo da Europol e o conselho de administração são indirectos, fragmentados e de difícil compreensão. Os Parlamentos nacionais, em especial, consideram que o processo de supervisão através do controlo dos seus representantes governamentais no conselho de administração ou no Conselho é complexo. Além disso, tiveram dificuldades em coordenar os seus esforços. Os Parlamentos nacionais podem ainda ter a impressão de que carecem de informações sobre o trabalho da Europol. Em segundo lugar, na ausência de um papel legislativo decisivo, o Parlamento Europeu pretendeu durante algum tempo exercer um controlo mais próximo e mais profundo das actividades da Europol.»

Página 95

95 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Face a estas questões, são apresentadas, na iniciativa em análise, duas propostas, sugerindo-se que sejam colocadas em prática antes da adopção do novo regulamento:

— Criação de um fórum conjunto ou interparlamentar permanente: este fórum será composto pelas comissões parlamentares dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu com competência na área da segurança. Propõe-se a realização de reuniões regulares e a criação de um subgrupo especial que estabeleça uma ligação directa com a Europol. Pretende-se, assim, unificar o controlo parlamentar a nível da União Europeia, sem prejuízo dos procedimentos parlamentares nacionais; — Maior transparência: uma nova estratégia de comunicação com o Parlamento Europeu e com os parlamentos nacionais: propõe-se que a Europol transmita sistematicamente ao Parlamento Europeu e aos Parlamentos nacionais uma actualização regular das suas realizações operacionais e os resultados do inquérito aos utilizadores daquele organismo (avalia o nível de satisfação relativamente ao desempenho global da Europol e produtos e serviços seleccionados). Com o objectivo de fortalecer a comunicação entre um futuro fórum interparlamentar e os órgãos de direcção da Europol, propõe-se que seja ponderada uma troca regular de pontos de vista aquando da apresentação dos documentos estratégicos da Europol ou dos relatórios apresentados pelo director e pelo presidente do conselho de administração.

2 – Observações do Relator

A matéria em análise assumirá uma importância vital para os Parlamentos nacionais nos próximos anos.
Face à necessidade não só de uma coordenação intereuropeia, mas também de uma capacidade de resposta dos respectivos Parlamentos nacionais, o Relator propõe que se pondere a constituição de um grupo de trabalho, no seio da Assembleia da República, composto por Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Assuntos Europeus. O objectivo será a criação de um espaço de discussão restrito à matéria do controlo parlamentar da Europol (artigo 88.º TFUE) e da Eurojust (artigo 85.º TFUE), e, como tal, poderá ter um papel fundamental para uma intervenção construtiva e eficaz ao nível europeu. Será, ainda, o fórum para apreciação das comunicações e documentos enviados pela Europol no caso de ser aprovada a proposta acima referida relativa a uma nova estratégia de comunicação.
Relativamente ao controlo parlamentar sobre a actividade da Europol, em especial, em relação à proposta de criação de um fórum interparlamentar permanente, os Parlamentos nacionais foram instados a fazerem sugestões relativas a aspectos concretos, tais como a periodicidade das reuniões, o local e a composição das delegações e do secretariado. No que respeita à periodicidade das reuniões ordinárias, o Relator propõe a realização, no mínimo, de duas por ano, sem prejuízo de poder ser convocada uma sessão extraordinária a qualquer momento. O local de realização poderá variar, por exemplo, em função do país que detiver a Presidência do Conselho, assim como o respectivo secretariado poderá ser assegurado nos mesmos termos em que o têm sido as reuniões da COSAC. Em relação à composição, a presente iniciativa propõe que seja preenchida pelas comissões responsáveis pelas questões policiais dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, sendo, atenta a natureza da matéria, a melhor opção. O Relator propõe que as delegações nacionais tenham no mínimo dois Deputados de diferentes partidos.

3 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente relatório da iniciativa europeia COM(2010) 776 Final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa às modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu em conjunto com os Parlamentos nacionais — deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2011 O Deputado Relator, João Serrano — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

———

Página 96

96 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE A ESTRATÉGIA TEMÁTICA DE PREVENÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS – COM(2011) 13 FINAL

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos — COM(2011) 13 Final —, que deu entrada na Comissão no passado dia 19 de Janeiro, data em que foi distribuído e em que foi o signatário do presente relatório nomeado relator.

II — Enquadramento e descrição da proposta de directiva

O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos analisa os progressos realizados pelos Estados-membros para alcançar os objectivos da Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, destinando-se a ser integrado na avaliação do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, sendo ali apresentadas informações de carácter geral sobre as acções-chave e os actos legislativos desenvolvidos pela União Europeia.
Importa, neste contexto, referir que a política da União Europeia no domínio dos resíduos tem contribuído para o reforço da utilização eficiente dos recursos e para a redução dos impactos negativos no ambiente e na saúde ao longo do ciclo de vida dos recursos, tendo sido, nesse sentido, que a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, adoptada em 2005, veio estabelecer, como objectivo a longo prazo para a União Europeia, uma sociedade que tenha a reciclagem como política central. Foi, nessa medida, que se procedeu à modernização do quadro jurídico ao nível da União Europeia, de forma a promover a prevenção, a reutilização e a reciclagem dos resíduos, os quais devem ser eliminados apenas na ausência total de alternativas.
Para a concretização dos objectivos mencionados, a Estratégia definiu sete acções-chave:

1 — Aplicação e controlo do cumprimento da legislação da União Europeia no domínio dos resíduos; 2 — Simplificação e modernização; 3 — Introdução do conceito de ciclo de vida na política de resíduos; 4 — Prevenção de resíduos; 5 — Reforço da base de conhecimentos; 6 — Desenvolvimento de padrões de reciclagem; e 7 — Prosseguimento da elaboração de políticas da União Europeia no domínio da reciclagem.

O balanço da aplicação da Estratégia permite afirmar que, embora na maioria dos Estados-membros a produção de resíduos tenha registado um aumento (ou, quando muito, uma estabilização), devido à acentuada redução registada em quatro Estados-membros, a produção anual total de resíduos da União Europeia a 27 baixou 10% entre 2006 e 2008, sendo, naturalmente necessária uma análise mais aprofundada para aferir se tal redução é uma consequência da crise económica, da alteração dos métodos de comunicação de dados ou se de progressos efectuados em matéria de prevenção.

Página 97

97 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Em concreto, a produção de resíduos sólidos urbanos (7% do total de resíduos produzidos) regista actualmente uma estabilização, sendo da ordem de 524 kg por ano e per capita (valores de 2008) na União a 27, parecendo não existir correlação entre a produção de resíduos e o consumo, o qual aumentou 16,3% entre 1999 e 2007.
É neste sentido que, embora os progressos concretos na prevenção quantitativa dos resíduos se tenham revelado modestos, se constatam resultados muito positivos em matéria de prevenção qualitativa. A título de exemplo, só a determinação da proibição de determinadas substâncias ao abrigo da Directiva Relativa aos Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE) permitiu reduzir cerca de 110 000 toneladas anuais de substâncias potencialmente nocivas presentes nos equipamentos electrónicos colocados no mercado da União desde 2006.
Se se atender à categoria dos resíduos perigosos (3% do total dos resíduos), embora esta registe um aumento anual de 0,5%, observa-se também uma baixa correlação com o crescimento do PIB. As restantes categorias – resíduos de indústrias transformadoras (12% do total de resíduos) e resíduos de indústrias extractivas (25% do total de resíduos) – registaram também reduções significativas, na ordem dos 5,4% entre 2004 e 2006, no primeiro caso, e de 14%, no segundo. Esta poderá ser, provavelmente, uma consequência das medidas em matéria de eficiência na indústria ou das alterações na economia da União Europeia, que favoreceram mais o sector dos serviços do que as actividades industriais, como as indústrias transformadoras e as indústrias extractivas.
Pode afirmar-se, em termos genéricos, que a reutilização (termo claramente definido na Directiva-Quadro dos Resíduos) conduz igualmente a outro tipo de benefícios, como a criação de emprego, a redução dos excedentes de consumo e a oferta de produtos em segunda mão a preços acessíveis.
Também a taxa de reciclagem global destes na União tem aumentado. No ano de 2008 esta era estimada em 38%, o que representa um acréscimo de 5% relativamente a 2005, e de 18% relativamente a 1995. Só no ano de 2008 mais de 40% dos resíduos sólidos urbanos foram reciclados ou objecto de compostagem, o que constitui um aumento de 11,4% entre os anos de 2005 e 2008. A este propósito, importa ainda destacar a valorização energética dos resíduos, que evoluiu de 96 kg per capita em 2005 para 102 kg em 2008, tendo conduzido ao aumento da produção de energia – cerca de 1,3% da produção total na União provém da incineração de resíduos urbanos sólidos.
Por último, considera-se de assinalar que, desde a adopção da Estratégia, o montante de resíduos depositados em aterro tem baixado de forma muito consistente (cerca de 40% em 2008, contra 49% em 2005 e 65% em 1995), já que a modernização e simplificação no domínio dos resíduos tem contribuído para aumentar a sua rentabilidade – com efeito, os Estados-membros mais avançados no domínio em causa criaram melhores condições para os mercados de reciclagem, optimizando a utilização de instrumentos jurídicos e económicos, como a aplicação de impostos e taxas conformes com a hierarquia dos resíduos, bem como do conceito de responsabilidade do produtor, a vários fluxos de resíduos, práticas que conduziram à incorporação progressiva dos custos de gestão dos resíduos no preço dos produtos e dos serviços.

III — Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator considera pertinente referir que a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos desempenhou um papel importantíssimo na evolução das políticas da União Europeia, tendo sido alcançados progressos muito significativos em vários domínios, nomeadamente no aperfeiçoamento e na simplificação da legislação, no estabelecimento e na disseminação de conceitos-chave (como a hierarquia dos resíduos e o conceito de ciclo de vida), e, naturalmente, na prevenção da produção de resíduos e na definição de novos objectivos europeus em matéria de recolha e reciclagem.
Com a implementação da Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, assistiu-se, in lato sensu, ao aumento das taxas de reciclagem e à redução da quantidade de resíduos depositados em aterro, bem como à utilização de substâncias perigosas em certos fluxos de resíduos. Com efeito, as políticas constantes na aludida Estratégia levaram à diminuição dos impactos ambientais relativos por tonelada de resíduos processados, sendo, contudo, necessários esforços permanentes para melhorar a base de conhecimento, designadamente novos indicadores para a análise dos progressos efectuados conducentes à tão pretendida sociedade da reciclagem.

Página 98

98 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Considera o Deputado Relator que a definição de objectivos mais ambiciosos de prevenção e reciclagem, nomeadamente em termos nacionais, pode contribuir directamente para alcançar o objectivo Europa 2020 de promover uma economia baseada numa utilização mais eficiente dos recursos, esforço colectivo que exige a participação de toda a sociedade civil.
Por último, o Deputado Relator permite-se salientar o facto de, actualmente, a reciclagem proporcionar inúmeras oportunidades económicas, contribuindo para o aumento da oferta de matérias-primas aproveitáveis, necessárias à economia da União Europeia – só a sucata, a título de exemplo, constitui 40% a 56% da matéria-prima para a produção de metais da União.
Além de evitar a produção de resíduos, a reutilização gera outros benefícios, proporcionando 1,2 a 1,5 milhões de empregos (contribuindo, assim, para alcançar o objectivo da União para 2020 de 75% da taxa de emprego), mas, também, a redução dos excedentes de consumo e oferta de produtos em segunda mão a preços acessíveis.

IV — Conclusões

No dia 19 de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos — COM(2011) 13 Final.
O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos — COM(2011) 13 Final — analisa os progressos realizados pelos Estados-membros para alcançar os objectivos da Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, destinando-se a ser integrado na avaliação do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, sendo ali apresentadas informações de carácter geral sobre as acções-chave e sobre os actos legislativos desenvolvidos pela União Europeia.

V — Parecer

Atentos o enquadramento e descrição do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local decide remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 O Deputado Relator, Marcos Sá — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: PARA UM MELHOR FUNCIONAMENTO DO MERCADO ÚNICO DOS SERVIÇOS – TIRAR PROVEITO DOS RESULTADOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO MÚTUA DA DIRECTIVA SERVIÇOS (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) - SEC(2011) 102 E COM(2011) 20 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

Página 99

99 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços – tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços (texto relevante para efeitos do EEE)» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 28 de Janeiro de 2011 e distribuída no dia 31 de Janeiro para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — Os serviços assumem-se como o motor da economia da União Europeia, representando uma grande capacidade para a criação de emprego. Um mercado único verdadeiramente integrado e a funcionar em pleno é determinante para a competitividade global da União Europeia.
2 — A Directiva Serviços foi um marco fundamental para reforçar o funcionamento do mercado único dos serviços e contribuiu para eliminar barreiras injustificadas e simplificar o quadro regulamentar.
3 — A «avaliação mútua» que a Directiva Serviços implementou entre os Estados-membros permitiu detectar vários constrangimentos que importa ter em conta para que, analisando-os, se encontrem estratégias de superação.
4 — No cerne da Estratégia Europa 2020 estão, também, previstas um vasto conjunto de reformas estruturais com vista à criação de um verdadeiro mercado único de serviços.
5 — Daí que «na presente Comunicação a Comissão apresenta os principais resultados do processo de ‗avaliação mõtua‘ e usa-os como base para uma nova fase na construção de um mercado único dos serviços, consolidando e complementando os benefícios da Directiva Serviços com um conjunto de novas medidas».

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 1 — Um dos principais objectivos do projecto europeu é a concretização de um mercado único dos serviços, ou seja, um espaço sem fronteiras onde é assegurada a livre circulação de serviços, melhorando, assim, a vida das empresas e dos cidadãos europeus.
2 — Na actual conjuntura de crise económica é fundamental que o mercado único dos serviços tenha um pleno funcionamento, mais integrado e aprofundado, que possa constituir-se como um determinante estímulo para dinamizar a economia, criar mais emprego e para reforçar a competitividade global.
3 — A presente Comunicação define um ambicioso programa de trabalho, calendarizado, que deverá permitir avançar no caminho da realização plena do mercado único de serviços.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — O processo de avaliação mútua foi um exercício inovador, de revisão pelos pares, em cumprimento do disposto na Directiva Serviços. A avaliação global deste processo foi considerada muito positiva. «O diálogo estruturado entre os Estados-membros criou a transparência relativamente aos resultados da transposição da Directiva Serviços e contribuiu para identificar e promover as boas práticas regulamentares. Os debates

Página 100

100 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

contribuíram ainda para fomentar um hábito de diálogo. O contacto e a troca de informações entre os Estadosmembros (contactos bilaterais e no seio dos grupos de países) multiplicaram-se ao longo de todo o processo e foram essenciais para os seus resultados.
2 — O processo de avaliação mútua permitiu igualmente a elaboração de uma imagem detalhada do estado em que se encontra uma parte importante do mercado único dos serviços. Pela primeira vez, os Estados-membros e a Comissão realizaram em conjunto uma avaliação exaustiva das regras nacionais que afectam as actividades de serviços, que abrangeu as regras a nível nacional, regional e local, bem como regras fixadas por associações profissionais com competências de regulamentação. Nesse contexto, a avaliação mútua teve um ‗efeito de mercado único‘ sem precedentes nos Estados-membros, já que todos os níveis da administração nacional foram chamados a avaliar criticamente as suas próprias regras e as regras aplicadas noutros Estados-membros, do ponto de vista do mercado único».
3 — Com o processo de avaliação mútua foi possível identificar objectivos, bem como propor futuras medidas.
4 — Para concretizar o objectivo de assegurar uma transposição completa e correcta da Directiva Serviços, e que contribua de um modo eficaz para realizar integralmente o potencial do mercado único dos serviços, a Comunicação propõe que se empreenda um diálogo bilateral com diversos Estados-membros onde a transposição tem sofrido alguns atrasos.
5 — Com vista a garantir que a legislação da União Europeia aplicável aos serviços funcione adequadamente e contribua efectivamente para a melhoria do comércio de serviços no mercado único, a Comunicação propõe realizar uma verificação de desempenho do mercado único dos serviços.
6 — De modo a eliminar os últimos obstáculos ao funcionamento do mercado interno de serviços, o documento sugere uma avaliação dos efeitos das regras através dos quais alguns Estados-membros reservam determinadas actividades a prestadores com qualificações específicas. A Comunicação sugere também uma avaliação dos efeitos das restrições jurídicas impostas por cada Estado-membro, assim como uma avaliação das dificuldades com que se confrontam os prestadores de serviços no que concerne à obrigação da subscrição de seguros.
7 — Para garantir que as empresas e os cidadãos possam beneficiar, integralmente, do mercado único, o documento em análise propõe fornecer regularmente orientações aos Estados-membros sobre a aplicação das disposições da Directiva Serviços.
8 — Com vista a evitar o aparecimento de novos obstáculos regulamentares aos serviços na legislação dos Estados-membros, a Comunicação em análise sugere que seja prestada assistência aos Estados-membros, bem como a apresentação de um relatório sobre o funcionamento das obrigações de notificação previstas na Directiva Serviços.
9 — Por último, para garantir que os prestadores de serviços, em particular as PME, possam beneficiar dos seus direitos no mercado único, a Comunicação propõe que seja avaliada a eficácia das vias de recurso disponíveis a nível nacional em caso de violação dos direitos do mercado interno por parte das administrações nacionais e ainda que seja apresentado um relatório sobre a necessidade de iniciativas específicas.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

Página 101

101 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

7 — Opinião do Relator

1 — O documento em análise vai permitir:

i) Aprofundar a liberdade de prestação de serviços; ii) Aumentar a transparência com o objectivo de evitar o surgimento de novas barreiras regulamentares; iii) Ajudar os prestadores de serviços, em especial as PME, a fazerem valer os seus direitos no mercado único, a fim de garantir que não deixem de experimentar outros mercados além-fronteiras devido simplesmente às dificuldades criadas pelas barreiras regulamentares.

2 — Em suma, é convicção do Relator que, tendo por base a avaliação mútua que decorre da Directiva Serviços com a presente Comunicação da Comissão ao Parlamento, haverá um conjunto de medidas, que lá são propostas, que permitirão aprofundar o mercado único de serviços e facilitarão «a sua aproximação às necessidades das empresas e dos cidadãos».

8 — Conclusões

1 — A transposição da Directiva Serviços constitui um marco relevante com vista a um melhor funcionamento do mercado interno dos serviços. No entanto, ainda existe muito a fazer e a presente Comunicação visa, precisamente, apresentar um conjunto de propostas nesse sentido, no de aprofundar o mercado único de serviços e facilitar a competitividade e a aproximação às necessidades das empresas e dos cidadãos.
2 — O sucesso das iniciativas propostas na presente Comunicação depende do empenho de todos os Estados-membros.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2011 O Deputado Relator, Acácio Pinto — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: UMA EUROPA EFICIENTE EM TERMOS DE RECURSOS – INICIATIVA EMBLEMÁTICA DA ESTRATÉGIA EUROPA 2020 - COM(2011) 21 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da Comunicação

3.1 — Descrição do objecto 3.2 — Conclusão da Comunicação

Página 102

102 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

4 — Opinião do Relator 5 — Conclusões 6 — Parecer da Comissão

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 – foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 2 de Fevereiro e distribuída, para eventual emissão de parecer.

2 — Enquadramento

Na sequência da Comunicação da Comissão de 3 de Março de 2010, da Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 e das Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 que adopta a Estratégia Europa 2020: a Estratégia Europeia para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo – a Comissão apresentou a presente Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

3 — Objecto da Comunicação

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões estabelece as linhas orientadoras e respectivos objectivos da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», parte integrante da Estratégia Europa 2020: Estratégia Europeia para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comunicação é acompanhada de dois anexos: o primeiro composto pela descrição das iniciativas previstas para 2011, no âmbito da iniciativa emblemática; o segundo composto pelas principais hipóteses de modelização e variações possíveis das hipóteses e parâmetros que enquadram a iniciativa emblemática.

3.1 — Descrição do objecto: 1 — Esta iniciativa, enquadrada na Estratégia Europa 2020 é justificada pela crescente pressão exercida pela exploração dos recursos naturais no modelo de desenvolvimento e nos padrões de vida que se acentuaram nas últimas décadas. Desta forma, a Comissão entende que será crucial assegurar o aumento da eficiência na utilização dos recursos para dinamizar «o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»1.
2 — Segundo a Comissão, a utilização mais eficiente dos recursos permitirá atingir os objectivos da União Europeia, tendo em conta as consequências das alterações climáticas, a dependência e escassez de materiais e combustíveis, a tendência de crescimento do preço das matérias-primas, garantindo a qualidade de vida das gerações actuais e futuras e acelerar a transição da Europa para uma economia eficiente em termos de recursos e de baixo carbono.
3 — Para tal, é necessária uma acção coordenada de políticas que exigem visibilidade e apoio políticos, pois é imprescindível disponibilizar um elevado volume de investimentos, dos quais parte significativa só gerará benefícios económicos a longo prazo, sendo forçoso que se verifiquem alterações de comportamento e consumo que sustentem o respectivo processo de inovação e de promoção dos ganhos de eficiência.
4 — Assim, esta iniciativa pretende garantir a concretização dos objectivos definidos na Estratégia Europa 20202 e contribuir para as metas a longo prazo fixadas para 2050. Assim, poderão ser alcançadas sinergias que, promovendo uma economia hipocarbónica, mobilizarão diferentes dimensões e contextos no sentido de 1 COM(2010) 2020, «EUROPA 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», p. 12.
2 Atingir uma taxa de emprego de 75%, para a população entre os 20 e os 64 anos; investir 3% do PIB da União Europeia em I&D; reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa em pelo menos 20%, aumentar para 20% a quota de energias renováveis no consumo energético final e aumentar em 20% a eficiência energética; reduzir para 10% o abandono escolar precoce e aumentar para 40% a percentagem de indivíduos entre 30 e 34 anos com o ensino superior completo; e reduzir em 25%, retirando 20 milhões de europeus da pobreza.

Página 103

103 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

ganhos de competitividade económica e de inovação, da elevação de qualidade de vida e ambiental, de maior justiça e protecção social, garantindo uma melhor e mais segura utilização e acesso dos recursos.
5 — A Comissão propõe que a iniciativa se apoie nas «agendas políticas relativas às acções climáticas, energia, transportes, indústria, matérias-primas, agricultura, pescas, biodiversidade e desenvolvimento regional»3. Neste sentido, a Comunicação da Comissão apresenta um conjunto de medidas específicas para 2011 no seu Anexo 1.
6 — Para a Comissão a concretização das medidas e políticas que suportam esta iniciativa emblemática impõe uma análise adequada em cada dimensão de intervenção e de instrumento de política, numa lógica de avaliação de custos e benefícios4. Uma avaliação que exige a definição de uma matriz de análise e ponderação que contenha uma base de conhecimentos e dados adequadas.
7 — A dimensão global da exploração e da utilização dos recursos energéticos e de matérias-primas exige respostas e níveis de coordenação que ultrapassam em muito a dimensão da própria União Europeia, pelo que a Comissão propõe a necessidade de uma dimensão de política externa de cooperação na concretização desta iniciativa.
8 — O sucesso desta iniciativa, segundo a Comunicação, está dependente da capacidade governativa de acompanhar e medir a concretização das diferentes medidas e os respectivos progressos.

3.2 — Conclusão da Comunicação: 1 — Segundo a Comunicação, a Comissão conclui que esta iniciativa emblemática define um quadro para a concretização de linhas estratégicas de longo prazo em áreas como a energia, as alterações climáticas, a investigação e a inovação, a indústria, os transportes, a agricultura, as pescas e o ambiente, que se traduzam em eficiência dos recursos.
2 — No futuro a Comissão apresentará propostas concretas de estratégias e medidas no sentido da concretização dos objectivos desta iniciativa.
3 — Por fim, a Comissão convida o Conselho, o Parlamento Europeu, os Parlamentos nacionais, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, os países candidatos e os diferentes intervenientes para contribuírem no sentido da concretização de estratégias que promovam a eficiência na utilização dos recursos.

4 — Opinião do Relator

1 — Independentemente da bondade dos objectivos e metas apontadas na Comunicação da Comissão «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» o documento comunitário insere-se na decisão de prolongar a falhada Estratégia de Lisboa, no quadro da profunda crise económica e financeira que atinge vários Estados-membros, como Portugal, e a Zona Euro.
Simultaneamente, procura impor-se a esses Estados medidas draconianas de austeridade e restrições suplementares aos seus soberanos instrumentos de gestão orçamental e económica, aprofundando a crise e agravando brutalmente as condições de vida da generalidade dos seus cidadãos, de que os elevados níveis de desemprego são a face mais visível.
2 — A Estratégia Europa 2020 é um salto em frente nas políticas de liberalização e privatização dos sectores económicos e aprofundamento das reformas neoliberais no mercado da força de trabalho e da segurança social, presentes na Estratégia de Lisboa, onde era peça central a reforma dos mercados financeiros, como é sabido, os principais responsáveis pelo despoletar da crise.
3 — Uma estratégia de liberalização e privatização, e redução dos instrumentos e capacidades dos poderes públicos, dos Estados, de intervenção na economia, nunca poderá garantir uma gestão eficiente dos recursos, uma gestão sustentável dos pontos de vista económico, social e ambiental e guiada pelo princípio da precaução, pela atenção às gerações futuras.
4 — Uma política e gestão de recursos, feita pelo mercado, onde todos os bens e patrimónios são susceptíveis de mercantilização, onde prevalece o instrumento da avaliação e valorização monetarizada, só 3 COM(2011) 21 Final, «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020», p. 6 4 Apesar de questionável, a comissão insiste numa lógica de análise custos benefícios para as políticas e acções no âmbito de uma nova e eficiente política de recursos. A definição de custos e benefícios sociais, a sua valorização monetarizada e a definiç ão de taxas de actualização apresentam limitações a uma análise de custos e benefícios que avalie de forma coerente todas as dimensões destas políticas.

Página 104

104 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

podem servir os interesses do capital financeiro/grandes grupos económicos transnacionais e das grandes potências da União Europeia. Ver gestão das emissões de CO2! 5 — Os países de menor dimensão, como Portugal, sobretudo postos no quadro de uma integração federal, onde as grandes potências capturaram os mecanismos de votação só podem sair prejudicados com cedências dos inalienáveis direitos de gestão dos seus recursos, a instituições supranacionais, comunitários, por exemplo, em nome de uma duvidosa eficiência ou da necessidade de volumosos investimentos para a exploração. Ver, por outros, a gestão dos recursos pesqueiros/haliêuticos no quadro da Política Comum de Pescas.
6 — O mundo assiste a uma evidente corrida aos recursos naturais e bens alimentares, muitos deles pressionados por patamares de esgotamento (como o petróleo e o GN), muitos deles sujeitos aos jogos da especulação financeira, que sobretudo os mercados de derivados/mercados de futuros, introduziram nas suas cotações internacionais, profundamente erráticas mas onde prevalecem tendências altistas. A cooperação internacional é certamente necessária na resposta a esses problemas de gestão de recursos e bens essenciais, mas não a guiada pelos interesses do capital e sujeita ao comando das grandes potências.

(seria muito importante, por exemplo, sabermos neste momento, em que condições se faz, qual é o tipo de exploração de alguns recursos mineiros, como o lítio, em Portugal. As informações que chegam falam de exploração gananciosa e sem controlo!)

5 — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 29 de Março, aprova o seguinte parecer:

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia regista as conclusões da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Europa eficiente em termos de recursos – iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 – e acompanhará os procedimentos futuros que vierem a ser desenvolvidos

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Deputado Relator, Agostinho Lopes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: ENERGIAS RENOVÁVEIS — AVANÇAR PARA O OBJECTIVO DE 2020 - SEC(2011) 129 FINAL, SEC(2011) 130 FINAL, SEC(2011) 131 FINAL E COM(2011) 31 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa 4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

Página 105

105 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa COM(2011) 31 Final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Energias renováveis — Avançar para o Objectivo de 2020 — foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 2 de Fevereiro e distribuída nesse mesmo dia para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

A política da União Europeia relativamente a energias renováveis teve início com a adopção do Livro Branco de 1997 e surge no âmbito da necessidade de descarbonizar o sector energético e combater a incerteza associada às importações de matéria-prima de zonas fora da União Europeia. Desde então o foco deixou de estar na promoção de energias renováveis fundamentalmente em virtude do estabelecimento de «objectivos indicativos para os sectores da electricidade e dos transportes, passando a incidir na definição de objectivos juridicamente vinculativos apoiados num quadro legislativo abrangente e, mais recentemente, numa reorientação da política europeia em matéria de infra-estruturas energéticas que facilite o crescimento das energias renováveis».
A Directiva Comunitária Energias Renováveis veio, assim, fornecer a base para um quadro regulamentar estabilizado para o desenvolvimento das energias renováveis na Europa.

3 — Objecto da iniciativa

1 — O título da iniciativa é esclarecedor: «Energias renováveis — Avançar para o Objectivo 2020». Através deste entende-se que a presente Comunicação visa, de certa forma, avaliar o ponto de situação e os progressos realizados nesta matéria. A Estratégia Energia 2020 da Comissão Europeia apresentada no ano passado através da iniciativa COM(2010) 639/3 – Energia 2020: Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura — veio mostrar como as infra-estruturas e as políticas de inovação da União Europeia apoiam o desenvolvimento do sector, acabando por garantir que «as fontes de energia renováveis e as correspondentes tecnologias se tornem economicamente competitivas o mais rapidamente possível (»)».
2 — A Comunicação em causa alimenta-se em três outros relatórios que visam analisar o financiamento das energias renováveis a nível europeu e nacional, os recentes progressos no desenvolvimento de fontes de energia renováveis e na utilização de biocombustíveis e outras energias renováveis no sector dos transportes, bem como a aplicação do método de verificação do balanço de massa para o regime de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos1.
3 — Conforme se sabe, até 2008 os objectivos existentes eram objectivos não vinculativos consubstanciados num quadro legislativo algo vago – tanto na Directiva Electricidade Renovável de 2001 como na Directiva Biocombustíveis de 2003 —, segundo as quais «a União Europeia deve alcançar uma quota de energias renováveis na produção de electricidade de 21% até 2010 e uma quota de energias renováveis em substituição da gasolina e do gasóleo nos transportes de 5,75% até 2010».
O gráfico seguinte mostra o progresso de tais objectivos:
1 SEC xx «Recentes progressos no desenvolvimento de energia a partir de fontes renováveis e avaliação técnica da utilização de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis nos transportes», relatório da Comissão em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 2001/77/CE e o artigo 4.º, n.º 2, da Directiva 2003/30/CE; Sec. XX «Análise dos mecanismos europeus e nacionais de financiamento das energias renováveis», relatório da Comissão em conformidade com o artigo 23.º, n.º 7, da Directiva 2009/28/CE; Sec XX «Relatório da Comissão sobre o funcionamento do método de verificação do balanço de massa para o regime de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos», relatório da Comissão em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Directiva 2009/28/CE.

Página 106

106 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

4 — Aqui Portugal é mencionado como estando no bom caminho na vertente da produção de electricidade:

«Só alguns Estados-membros, nomeadamente a Dinamarca, a Alemanha, a Hungria, a Irlanda, a Lituânia, a Polónia e Portugal, esperam atingir os seus objectivos para 2010 em matéria de energias renováveis na produção de electricidade; do mesmo modo, só a Áustria, a Finlândia, a Alemanha, Malta, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia, a Espanha e a Suécia esperam alcançar os seus objectivos em matéria de energias renováveis nos transportes.»

5 — Na prossecução de uma melhor política para as energias renováveis surge a Directiva Energias Renováveis em 2009, onde é englobado o consumo de energia como um todo e onde se estabelecem objectivos juridicamente vinculativos nacionais, e não apenas indicativos, almejando assim a meta dos 20% de energias renováveis em 2020. É também aqui que surgem os Planos de Acção Nacionais para as Energias Renováveis e a obrigatoriedade de se proceder a reformas nos regimes de planeamento e desenvolvimento das redes eléctricas.
6 — No que diz respeito às taxas de crescimento relativas à presença de energias renováveis no mix energético, as previsões dos Estados-membros revelam que, até 2020, as taxas irão aumentar a um ritmo mais rápido que anteriormente, caminhando mesmo para uma situação de ultrapassagem da meta de 20%.
Segundo a presente Comunicação, quase metade dos Estados planeiam exceder os seus próprios objectivos e chegam a planear poder fornecer excedentes a outros Estados-membros (conjunto de países esse onde não surge Portugal).
7 — Relativamente à eficiência energética, «prevê-se que o consumo de energia na União Europeia em 2020 represente 95% do nível de 2005» – os factos mais relevantes surgem da Alemanha e do Reino Unido com perspectivas de redução de 14% e de 9%, respectivamente.
8 — No conjunto dos 27 as previsões são para que o consumo total de energias renováveis aumente para o dobro face ao que se verificou em 2005, passando de 103 Mtep para 217 Mtep em 2010 (consumo bruto final de energia), sendo que o sector da electricidade deverá representar 45% do aumento, 37% proveniente do aquecimento e os transportes 18%.
9 — O gráfico seguinte mostra a distribuição desse aumento:

Consultar Diário Original

Página 107

107 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

10 — No que diz respeito ao consumo bruto final de energia, e tendo em linha de conta a divisão actual entre electricidade, aquecimento e refrigeração e transportes, os resultados são os seguintes:

Electricidade: 11 — Com base nos Planos de Acção Nacionais para as Energias Renováveis de todos os Estadosmembros, as energias renováveis deverão representar «37% da combinação energética europeia para a produção de electricidade até 2020».
12 — Esta aceleração da presença de energias renováveis no mix europeu tem chamado à atenção para a urgência do acelerar da modernização das redes eléctricas. A Comunicação emitida sobre o tema terá sublinhado isso mesmo, chamando a atenção para a urgência das medidas a tomar tendo em vista a preparação da rede para a «integração de volumes significativos de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, facilitando o equilíbrio da rede, a flexibilidade e a produção distribuída. Os sistemas eléctricos devem passar a ser mais interligados e flexíveis e será necessário o desenvolvimento e reforço de novas infra-estruturas, incluindo a implantação de tecnologias de redes inteligentes2» 13 — As diversas formas de produção de energia renovável implicam alterações no mercado como um todo. A multiplicidade, a flexibilidade e a pequena escala de algumas formas de geração de electricidade exigem que a rede e o mercado sejam idealizados e desenvolvidos de forma diferente como no passado quando imperavam apenas as fontes de energia tradicionais centralizadas e de grandes dimensões.
14 — Por último, destaque para a referência à importância de «factores como a distância dos centros de consumo, as necessidades implícitas das redes e as questões ligadas à aceitação por parte do público e à criação de emprego» como fundamentais na definição dos regimes de apoio, sem esquecer que tais regimes devem, ao mesmo tempo, «evitar distorções indevidas do mercado e custos excessivos».

Aquecimento e refrigeração: 15 — Relativamente ao aquecimento e refrigeração, o gráfico seguinte mostra a evolução prevista: 2 COM(2010) 677 Final — Prioridades para a infra-estrutura energética até 2020 e mais além – Roteiro para uma rede energética integrada na Europa Consultar Diário Original

Página 108

108 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

16 — Os resultados pouco expressivos no passado deveram-se à falta de apoio adequado no passado, sendo que neste quadro se considera a inclusão deste sector no panorama global das energias renováveis na União Europeia.
17 — Segundo a presente Comunicação, «Os Estados-membros já estão a planear reformas nos seus regimes de subvenções, tarifas à entrada da rede ou outros instrumentos no sector do aquecimento. Deste modo, é de esperar o desenvolvimento e o investimento na indústria europeia de péletes de biomassa, nas tecnologias de caldeiras de biomassa e de centrais de co-incineração e na refinação de biocombustíveis».

Transportes: 18 — Os planos apresentados pelos Estados-membros prevêem uma meta de 10% de energias renováveis nos transportes. Aqui os biocombustíveis de primeira geração serão a principal fonte de energia durante o período até 2020 (os biocombustíveis de segunda geração e os veículos eléctricos darão apenas uma pequena contribuição até 2020).

19 — É sabido que para que os objectivos definidos serem alcançados de forma «económica e eficiente» a União Europeia deve manter o investimento na investigação de novas tecnologias no domínio das energias Consultar Diário Original

Página 109

109 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

renováveis e no abaixamento dos custos das energias eólica marítima, fotovoltaica, nos veículos eléctricos e nos biocombustíveis de segunda geração.
20 — Para que os diversos programas de investigação (como o Plano SET3) possam trazer as melhorias desejadas é essencial que exista um ambiente estável e previsível para o financiamento das energias renováveis em geral.

Colmatar o défice de investimento: 21 — Em termos de infra-estruturas, a Comunicação refere que é necessário que seja efectuado um investimento de mais de três biliões de euros até 2020 para que as metas sejam alcançadas. É também referido que, «sendo hoje o investimento anual de capital em energias renováveis em média de 35 mil milhões de euros, seria necessário aumentá-lo rapidamente para o dobro, 70 mil milhões de euros, para assegurar a realização dos nossos objectivos».
22 — Ainda segundo a presente Comunicação estas despesas devem ser financiadas, como vai sendo o caso, essencialmente por investimentos do sector privado e só por último pelos consumidores de energia.
23 — Ao mesmo tempo, no que refere às políticas climáticas, e tendo como objectivo a redução de 20% das emissões de gases com efeitos de estufa até 2020 (face a 1990), é determinante que se estabeleça o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia.
24 — É também fundamental que se analise a forma como o dinheiro vai sendo gasto neste sector por forma a garantir uma selecção e coordenação eficaz dos diversos instrumentos de financiamento. Estes instrumentos são subvenções, empréstimos e garantias de empréstimo, fundos de acções, tarifas à entrada da rede, prémios, regimes de quotas/certificados, incentivos fiscais e concursos.
25 — O financiamento em I&D tem sido atribuído a partes significativas dos custos de capital dos projectos.
No entanto, quando a tecnologia se torna mais madura, as subvenções continuam, ainda assim, a ser úteis para financiar projectos de demonstração, podendo depois passar a um esquema de financiamento via capital de risco – aquando da implantação quase completa da tecnologia em causa.
26 — Optando pelo copia integral do texto da comunicação, como forma de evitar qualquer interpretação subjectiva, diz-nos o documento que:

«Quando uma tecnologia tem capacidade para ser desenvolvida mas ainda não é competitiva, há a tendência para que o apoio deixe de assumir a forma de capital e passe a ser apoio operacional, para o qual existe também toda uma série de instrumentos, em função das circunstâncias. Seja qual for o instrumento, é importante que a Comissão disponha de uma forma previsível e transparente de adaptar os níveis de apoio, a fim de evitar políticas caracterizadas por ciclos curtos de expansão e deflação (stop and go) ou apelos políticos no sentido de alterações retroactivas às condições (como recentemente aconteceu em alguns mercados da energia fotovoltaica) para permitir ajustamentos que reflictam a diminuição dos custos de produção das energias renováveis e evitar assim uma remuneração excessiva do capital.

27 — É também importante referir que o apoio operacional é mais frequentemente financiado pelos consumidores de energia que pelos impostos e que é óbvio que o apoio financeiro às energias renováveis só poderá ser gradualmente suprimido quando os custos das fontes de energia renováveis tiverem diminuído ainda mais, tiverem sido corrigidas as deficiências de mercado e for possível funcionar num mercado competitivo.» 28 — No entanto, e ainda dentro deste ponto, é referido que, fruto da ainda existente fragmentação do mercado único europeu de energia, às infra-estruturas tradiconais existentes e ao facto dos combustíveis fósseis beneficiarem ainda de um elevado nível de subvenções (quatro vezes superior), as fontes de energia renovável acabam por continuar a ser mais dispendiosas que as energias convencionais.

(segundo a nota de rodapé no documento, a nível mundial, a AIE estimou recentemente as subvenções atribuídas aos combustíveis fósseis em 312 mil milhões de dólares (http://www.worldenergyoutlook.org/subsidies.asp), e os números mais recentes (2004) de que se dispõe para 3 COM (2007) 723, Rumo a um Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas

Página 110

110 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

a UE-15 apontam para um nível de subvenções de 21,7 mil milhões de euros, em comparação com 5,3 mil milhões de euros para as energias renováveis (Relatório técnico da AEA, n.º 1/2004) 29 — No que diz respeito aos regimes de apoio aos Estados-membros, o quadro anexo é elucidativo e o destaque vai para a nota que refere que, consoante o risco associado à tecnologia, vai diminuindo os produtores acabam por estar expostos a um aumento do risco do preço do mercado, passando «do apoio às tarifas à entrada da rede para o apoio sob a forma de prémios». É fundamental que estes custos sejam extraorçamentais, ou seja, suportados pelos consumidores de energia e não pelos contribuintes (evitando assim qualquer conflito com as políticas orçamentais – que podem flutuar ao ritmo da conjuntura económicofinanceira do país e da Europa).

30 — No que diz respeito aos mecanismos de cooperação, o documento refere o volume de poupança que seria possível atingir (10 mil milhões de euros) se os Estados-membros «tratassem as fontes de energia renováveis como uma mercadoria no contexto de um mercado único europeu e não de mercados nacionais».
31 — O esforço no sentido da convergência dos regimes de apoio nacionais deve prosseguido, tendo em vista uma abordagem mais pan-europeia do desenvolvimento das fontes de energia renováveis.
32 — Para além disto, deve a União Europeia desenvolver uma estratégia de médio a longo prazo para um funcionamento do sector mais eficiente em termos de custos, em particular no desenvolvimento dos novos mecanismos de cooperação já criados na directiva comunitária (Directiva Energias Renováveis).
33 — A caixa apresentada no documento lista os diversos mecanismos:

Consultar Diário Original

Página 111

111 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Estes mecanismos serão reavaliados em 2014 à luz da revisão já prevista da directiva.
34 — Por último, no sector do aquecimento, a maior parte das subvenções ao investimento dos Estados está focalizada nas instalações domésticas de pequenas unidades de energia térmica solar ou fotovoltaica.
35 — A verdade é que o potencial de aquecimento em grande escala (por fonte renovável) só agora começa a ser explorado na grande maioria dos Estados-membros – particularmente porque só agora este ponto foi introduzido no quadro europeu.
36 — Diz-nos o documento que «A nível da União Europeia, apesar do forte apoio político e de um quadro político e jurídico sólido, o apoio financeiro às energias renováveis é relativamente fraco. Para o período de 2007-2009 o financiamento das energias renováveis atingiu cerca de 9,8 mil milhões de euros (3,26 mil milhões de euros/ano), a maior parte do qual sob a forma de empréstimos do Banco Europeu de Investimento».

4 — Contexto normativo

Não se aplica à presente Comunicação.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica à presente Comunicação.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica à presente Comunicação.

7 — Opinião do Relator

1 — A Comunicação da Comissão sobre a qual me coube elaboração de relatório versa essencialmente o sector das energias renováveis, as suas perspectivas e desafios vis-à-vis 2020. No entanto, a mesma não pode deixar de ser confrontada com a temática da eficiência energética, uma matéria conexa e que também está na ordem do dia.
2 — O Relatório sobre Políticas de Eficiência Energética recentemente apresentado pela Comissão Europeia, apesar de reiterar as metas de redução em 20% dos gases com efeito de estufa e a proporção de Consultar Diário Original

Página 112

112 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

20% de renováveis no consumo energético, face aos níveis de 1990, não fixa objectivos vinculativos quanto à eficiência energética. Tal facto consubstancia uma decisão política errada.
3 — Se é verdade que já no Conselho Europeu de 2007, em que as metas acima citadas foram pela primeira vez apresentadas, as metas de eficiência energética não foram apresentadas como vinculativas, não se compreende que, volvidos quatro anos, e ainda para mais com uma crise económico-financeira pelo meio, não se assuma agora, de uma vez por todas, que a economia de energia deve ser uma prioridade à escala europeia.
4 — De resto, o relatório da Comissão ao qual faço referência, e que também vem na sequência desta Comunicação sobre a qual me coube elaborar relatório, está em contra-corrente com resoluções recentes do Parlamento Europeu, recomendando a adopção efectiva da meta de, pelo menos, 20% de poupança energética em 2020.
5 — Acresce a isto, e a própria Comissão o reconhece, que, a manter-se o ritmo actual de medidas de eficiência energética executadas pelos Estados-membros, só conseguiremos uma redução no consumo energético de 10% em 2020.
6 — Ao não ser adoptada a meta vinculativa dos 20% de eficiência energética, a Europa deixa cair o estandarte da eficiência energética. Neste particular, a falta de ambição mais não é do que a assunção antecipada de um falhanço. Reconhecer uma derrota sem verdadeiramente ter ido à guerra não é propriamente algo de que a União se possa orgulhar. E, sobretudo, tem um impacto negativo na economia e no ambiente dos Estados-membros.

8 — Conclusões

1 — Perante a presente Comunicação fica claro o quanto se tem evoluído no sector das energias renováveis, em particular no quadro legal que lhe está subjacente. As «recentes» metas de carácter vinculativo em muito contribuíram para que cada Estado-membro caminhe efectivamente para o desenvolvimento de tão importante sector.
2 — O aproveitamento dos recursos endógenos da União Europeia é tanto mais urgente quanto as situações políticas, climáticas e financeiras fora da União Europeia se tornam imprevisíveis e, por vezes, altamente instáveis.
3 — O quadro regulamentar abrangente e vinculativo tem-se revelado «catalisador» deste sector e tem permitido alimentar a ambição de cumprimento das metas definidas.
4 — No que diz respeito a futuras iniciativas, a Comissão revela que tenciona apresentar uma proposta de revisão da Directiva Tributação da Energia (Directiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003), que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.
5 — A presente Comunicação da Comissão chama ainda a atenção para a necessidade de que o actual quadro de financiamento das energias renováveis seja melhorado de forma a que os objectivos definidos para 2020 sejam alcançados ao mais baixo custo possível. Tal esforço deve ser feito não apenas ao nível global como também por cada Estado-membro.
6 — Ao mesmo nível, e não obstante tais alterações, deve ser evitada a criação de incerteza entre investidores e assegurada a cooperação entre Estados, caminhando assim para um verdadeiro mercado europeu.
7 — Ao nível europeu, o financiamento deve ser orientado para que se assegure um desenvolvimento economicamente rentável das energias renováveis e de prestação de assistência técnica, permitindo reduzir os custos dos investimentos de capital no sector, em particular com a colaboração do Banco Europeu de Investimento.
8 — A Comissão deixa um conjunto de «convites» a cada Estado-membro que aqui são listados:

— Executar os Planos de Acção Nacionais para as Energias Renováveis; — Simplificar os regimes de planeamento das infra-estruturas, respeitando, ao mesmo tempo, a legislação ambiental em vigor na União Europeia e esforçando-se por respeitar as melhores práticas; — Realizar progressos mais rápidos no desenvolvimento da rede eléctrica para corresponder a uma quota mais elevada de energia renováveis;

Página 113

113 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— Desenvolver mecanismos de cooperação e dar início à integração das energias renováveis no mercado europeu; — Dar garantias de que quaisquer reformas a introduzir nos actuais regimes de apoio nacionais assegurem a estabilidade para os investidores, evitando alterações retroactivas.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

LIVRO VERDE DOS DESAFIOS ÀS OPORTUNIDADES: PARA UM QUADRO ESTRATÉGICO COMUM DE FINANCIAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA - COM(2011) 48 FINAL

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa 4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Livro Verde dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da União Europeia» foi enviada à Comissão de Educação e Ciência no dia 11 de Fevereiro de 2011 e distribuída no mesmo dia para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

O Livro Verde em questão pretende lançar um debate público sobre as principais questões relativas aos futuros programas de financiamento da investigação e inovação da União Europeia.
A iniciativa surge no seguimento da Estratégia Europa 2020, que procura um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo, entre outros, o objectivo de se alcançar um volume de investimento em I&D situado em 3% do PIB até 2020.
O Conselho apelou também para que «os futuros programas de financiamento da União Europeia se centrassem mais fortemente nas prioridades da Estratégia Europa 2020, incidissem nos desafios societais e nas tecnologias-chave, facilitassem a investigação em colaboração e orientada pela indústria, racionalizassem os instrumentos, simplificassem radicalmente o acesso, reduzissem o tempo para a colocação no mercado e reforçassem a excelência».

Página 114

114 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

A consulta pública associada ao Livro Verde decorre até 20 de Maio de 2011 e todos são convidados a endereçar os seus contributos através do site (http://ec.europa.eu/research/innovation-union).

3 — Objecto da iniciativa

O presente Livro Verde foca-se na temática da investigação e inovação na União Europeia, procurando lançar um debate público que envolva todas as comunidades deste sector. Nesse sentido, é analisado um conjunto de temas fundamentais a ter em conta para que se consigam alcançar as metas propostas pela Estratégia Europa 2020.
É feito um balanço dos programas que decorrem nesta área e são definidos objectivos para o futuro, tendo em vista o aumento do investimento e da cooperação por parte dos Estados-membros.
Os desafios com que a Europa se depara neste momento são vastíssimos, exigindo, por isso, uma acção concertada ao nível da I&D por parte dos Estados-membros.
As abordagens tradicionais em que cada nação tem a sua visão compartimentada nesta área são prejudiciais para a prossecução de objectivos tão ambiciosos como os propostos na União da Inovação, sendo, para isso, necessário mais entrosamento e ligação nesta matéria.
As restrições financeiras a que os Estados-membros se vêm obrigados no presente são razão acrescida para que se trabalhe em prol de uma estratégia comum, criando sinergias e evitando a duplicação e fragmentação dos recursos no que à I&D diz respeito.
Programas de inovação e desenvolvimento à escala da União Europeia são importantes para colmatar a falta de investimento, especialmente por parte do sector privado. Estes programas servirão também de alavanca para o investimento, tornando o espaço europeu mais atractivo neste sector. Com estas medidas pretende-se transformar, de uma forma mais eficaz, o conhecimento em inovação.
São vários os ensinamentos a tirar dos programas de investigação e inovação da União Europeia, que já representam uma parte significativa do orçamento da União Europeia. A avaliação intercalar do 7.º ProgramaQuadro permitiu tirar algumas conclusões sobre o que tem sido feito, e, apesar dos avanços registados, existem ainda alguns problemas que permanecem em aberto, havendo necessidade de:

— Clarificar objectivos, de forma a que haja um reflexo mais importante destes nas actividades apoiadas; — Reduzir a complexidade, de maneira a focalizar os investimentos e afectar recursos ao que é essencial; — Aumentar o valor acrescentado e o efeito de alavanca e evitar a duplicação e a fragmentação; — Simplificar a participação, reduzindo a burocracia; — Alargar a participação em programas da União Europeia, promovendo a participação de mulheres, o envolvimento da indústria, em particular das PME; — Aumentar a competitividade e o impacto societal do apoio da União Europeia, com o objectivo de estabelecer uma ligação entre os resultados obtidos nos programas e uma aplicação prática por parte das empresas, investidores, autoridades públicas, outros investigadores e decisores políticos.

Tendo em vista a prossecução dos objectivos definidos pela Estratégia Europa 2020 torna-se necessário desenvolver um Quadro Estratégico Comum, de forma a abranger todo o investimento da União Europeia que já existe no âmbito da investigação e inovação, nomeadamente aquele que se prende com o 7.º ProgramaQuadro, o PCI ou o IET.
Este quadro tem como objectivo tornar o financiamento mais atractivo, flexível, desburocratizado e de fácil acesso, proporcionando, desta forma, melhorias significativas na investigação e inovação ao nível da União Europeia e de cada Estado-membro.
Pretende-se também dar resposta aos desafios societais que se afiguram, sendo que «A União da Inovação apelou para uma ligação mais estreita dos futuros programas de financiamento da União Europeia com esses objectivos, colocando uma maior tónica na abordagem dos desafios societais».
No que diz respeito ao reforço de competitividade, é fundamental que o financiamento da investigação e inovação se traduza em impactos concretos para a sociedade. Existe ainda uma série de obstáculos, que se situam entre o processo de I&D e a aplicação prática do novo conhecimento gerado nas empresas, sendo «de

Página 115

115 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

importância vital para a competitividade da Europa garantir uma posição forte em tecnologias capacitantes (») que permitem o desenvolvimento dos produtos e serviços inovadores necessários».
As PME desempenham aqui um papel fundamental, dada a sua flexibilidade e agilidade, pois «há PME notáveis e de crescimento rápido que podem transformar a estrutura da economia da Europa ao crescerem até se transformarem nas empresas multinacionais de amanhã». Regimes de financiamento abertos e de execução fácil irão permitir às PME, em particular, ter capacidade de explorar novas ideias e novas oportunidades, permitindo assim obter um aumento de competitividade global.
No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, importa ter em consideração que «os direitos de propriedade intelectual que regem o financiamento da investigação e inovação da União Europeia são decisivos para uma eficiente exploração e transferência de tecnologias, necessitando, simultaneamente, de garantir o acesso e uma difusão rápida dos resultados científicos. São também relevantes para a cooperação internacional em áreas de interesse estratégico».
Também o baixo nível de investimento privado na investigação e inovação se apresenta como um estrangulamento na Europa. Os mecanismos de financiamento da partilha de riscos do 7.º Programa-Quadro têm demonstrado como o orçamento da União Europeia, juntamente com o Banco Europeu de Investimento, podem ser fundamentais na resolução das falhas do mercado nesta área.
Com base nesta experiência, os próximos programas de investigação e inovação da União Europeia devem explorar ao máximo os instrumentos financeiros disponíveis, tendo como fim o apoio à «comercialização dos resultados da investigação, o crescimento de empresas inovadoras e investimentos em grandes infraestruturas».
A base científica europeia, sendo uma das mais produtivas do mundo, não tem sido fértil em descobertas geradoras de alterações estruturais.
Tendo em vista o reforço da base científica europeia e do Espaço Europeu da Investigação, os Estadosmembros devem continuar na senda da modernização da sua investigação pública e manter os níveis de financiamento nesta área, o mesmo devendo suceder na União Europeia, nomeadamente através dos fundos da política de coesão, fomentando a mobilidade de investigadores, sendo que «uma realização importante em acções de formação e de transferência de conhecimentos são as acções Marie Curie da União Europeia, que aumentaram a mobilidade transfronteiras e a colaboração em investigação para muitos milhares de investigadores.»

4 — Contexto normativo

Não se aplica a esta iniciativa europeia.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica a esta iniciativa europeia.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica a esta iniciativa europeia.

7 — Opinião do Relator

A apresentação do presente Livro Verde reveste-se da maior pertinência e oportunidade, tanto para a União Europeia como, em concreto, para Portugal, nomeadamente devido à verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

— Conforme evidenciado, por exemplo, através dos resultados recentemente divulgados do Innovation Union Scoreboard 2010 – The Innovation Union´s performance scoreboard for Research and Innovation, abaixo ilustrados, o Espaço da União Europeia encontra-se ainda muito distante, em termos de desempenho na área da inovação, tanto dos EUA como do Japão, sendo ainda de realçar que gradualmente a China se

Página 116

116 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

está a aproximar também neste domínio da média da União Europeia, convergência da Ásia que tenderá a manter-se no futuro, como os testes do estudo PISA referente a 2009 igualmente evidenciam, ao situar no topo mundial do desempenho de competências em matemática e ciência, ao nível dos jovens com 15 anos, vários países ou regiões deste mesmo continente (Xangai, Singapura, Hong Kong, Coreia e Taiwan ocupam as cinco posições cimeiras no domínio da matemática):

— As lacunas da União Europeia situam-se não tanto ao nível da sua capacidade de produção científica ou de novo conhecimento, isto é, no campo estrito da I&D, mas muito mais na conversão eficaz deste novo conhecimento em valor económico ou social, por via da inovação; — Mais do que equacionar separadamente as vertentes de I&D e as da inovação, enquanto mundos distintos, urge fazer uma gestão integrada de ambientes criadores de IDI (investigação, desenvolvimento e inovação), nomeadamente por via da implementação de sistemas holísticos, capazes de suportar o bom funcionamento articulado de todo um pipeline de conversão do conhecimento em valor económico e social, de acordo com modelos como aquele que seguidamente se apresenta:

Consultar Diário Original

Página 117

117 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— Torna-se assim premente combater as formas tendencialmente isoladas que a União Europeia e os seus Estados-membros têm adoptado para gerir, separada e por vezes desarticuladamente, as diferentes etapas e subetapas ligadas, por um lado à I&D, e, por outro, à inovação. São neste Livro Verde enunciadas algumas questões que são efectivamente vitais no que diz respeito a uma melhor articulação de esforços, gestão integrada de iniciativas e meios disponibilizados, por via de um verdadeiro Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação, que tanto tem faltado, capaz de proporcionar uma efectiva abordagem integrada a toda a cadeia da criação de valor baseado em conhecimento; — As PME possuem um tremendo potencial de contribuição para a inovação, em particular naquilo que se prende com a criação e desenvolvimento das empresas do tipo «gazela», com elevadas taxas de crescimento, assente em empreendedorismo de base tecnológica, mas no contexto da União Europeia tal potencial encontra-se ainda muito distante de se encontrar devidamente aproveitado, sendo crucial reforçar a intervenção das PME na criação de novos produtos e serviços, internacionalização, envolvimento activo e adequado em actividades de IDI; — Num momento em que se discutem e tomam decisões centrais no que concerne ao Próximo Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia (a ser apresentado em Junho e aprovado até ao final de 2011), bem como aos Planos Nacionais de Reformas dos diferentes Estados-membros (a ultimar até ao mês de Abril), importa que a pertinência destes temas seja tida em devida conta, traduzindo-se numa subsequente afectação adequada de recursos que possam conduzir, no modo como são aplicados, aos resultados que efectivamente se pretende ver alcançados nesta área, determinante para o futuro da União Europeia.

No caso nacional, as questões suscitadas pelo Livro Verde conhecem redobrada pertinência, pelo que seria desejável que ele suscitasse um amplo debate interno, conducente a decisões centradas na remoção de evidentes fragilidades de Portugal nalguns dos aspectos por ele cobertos, nomeadamente tendo em atenção as seguintes realidades específicas:

— Apesar do progressos registados pelo nosso país, os valores do Innovation Union Scoreboard 2010 – The Innovation Union´s performance scoreboard for Research and Innovation, conforme a seguir ilustrado, evidenciam um posicionamento que se situa na «terceira divisão» do «Campeonato Europeu da Inovação», ainda que na liderança da mesma, e uma posição relativa bastante frágil no que diz respeito a dimensões mais específicas, centradas na capacidade efectiva de conversão do conhecimento em novas realidades económicas, oportunidades de negócio, produtos, serviços ou entradas em novos mercados, conforme evidenciado pelos valores «deprimentes» de crescimento económico que caracterizam a primeira década do século XXI em Portugal:

Consultar Diário Original

Página 118

118 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— O número de PME com fortes dinâmicas de crescimento, assente em base tecnológica, tem crescido sustentadamente em Portugal, mas é ainda muito diminuto, estimando-se, por exemplo, que em 2007 existissem somente 363 empresas «gazela» no País; — Em boa medida a nossa falta de resultados, eficiência e eficácia acrescidas nestes domínios prende-se justamente com a ausência de recursos, orgânicas e medidas de articulação que facilitem uma efectiva gestão integrada do pipeline de IDI, sendo sabido que os intervenientes tendem a ser diferenciados, com mecanismos de interacção reduzidos entre si, iniciativas que não se interligam convenientemente, conduzindo, por isso mesmo, a ineficácias do mais variado tipo, com perdas manifestas de competitividade na gestão da IDI em Portugal. Neste sentido, as questões colocadas são particularmente pertinentes no caso nacional, onde imperam hábitos de trabalho que pecam por dificuldades evidentes em ultrapassar lógicas isoladas, pequenos silos que se fecham sobre si mesmos, espíritos excessivamente limitados ao seu próprio universo de superintendência, algo que infelizmente de verifica a múltiplos níveis e em diferentes contextos, mas particularmente naqueles que se prendem com as interfaces indispensáveis na afirmação de valor no mundo contemporâneo, inviabilizando-as ou dificultando o seu eficaz funcionamento (e.g. falhas de cooperação entre Ministérios, agências, institutos públicos, parceiros públicos e privados); — Seria por isso desejável e estimulante que o Livro Verde, através das questões pertinentes que coloca, fosse igualmente indutor de reflexões e conclusões retiradas a nível nacional, fazendo com que Portugal se aproxime das opções que estão a ser tomadas tanto na União Europeia como em vários outros países, nomeadamente no que se refere à adopção, ao mais alto nível de governação, de soluções orgânicas onde se faz convergir a I&D com a inovação, o empreendedorismo e o capital humano, bem como de mecanismos, medidas e iniciativas concretas onde transversalmente se abordam e gerem de forma integrada projectos, parcerias e actividades abrangentes, estimuladas por verdadeiros ecossistemas de suporte à IDI, redefinindo porventura competências governativas, mecanismos de interacção entre as diferentes entidades relevantes, nomeadamente através da adesão a modelos de desenvolvimento assentes na lógica da «tripla hélice».

8 — Conclusões

O presente Livro Verde aponta no sentido de dever existir mais cooperação e investimento por parte dos Estados-membros em investigação e inovação, unindo esforços e criando sinergias, capazes de resultar em benefícios para as diferentes comunidades envolvidas.
Coloca um conjunto de questões que se revestem da maior pertinência, ao mesmo tempo que enuncia a necessidade de ver reforçados os mecanismos de articulação entre os processos de investigação e de inovação, incluindo a aplicação final e útil de conhecimento, traduzida mormente em produtos e serviços competitivos.
Apresenta como fundamental a necessidade de utilização plena dos instrumentos financeiros disponíveis, sendo que estes podem ser determinantes para ajudar a reforçar as apostas do sector privado em investigação e inovação.
Propõe também um reforço da base científica europeia e do Espaço Europeu da Investigação, que deve partir dos Estados-membros.
O Livro Verde encontra-se em consulta pública, que decorrerá até ao dia 20 de Maio, podendo vir a ocasionar futuras iniciativas europeias nesta matéria.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 O Deputado Relator, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

———

Página 119

119 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: PROGRAMA DA UNIÃO EUROPEIA PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA - COM(2011) 60 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

Nos termos do artigo 6.º do da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo ao Programa da União Europeia para os Direitos da Criança.

2 — Enquadramento e objectivos da comunicação

Nos termos da Comunicação ora em análise, o Parlamento Europeu vem defender a necessidade de criação de um «programa da União Europeia para os direitos da criança», visando a promoção e protecção dos direitos da criança, reafirmando o empenho de todas as instituições da União Europeia para os direitos da criança, na esteira da protecção e direitos já conferidos em disposições diversas, tais como o n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia e o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou, ainda, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a qual foi ratificada por todos os Estados-membros da União Europeia.

3 – Do princípio da subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Tratando-se, aqui, de uma mera Comunicação, que antecipa, apenas em alguns pontos, futuras acções da União Europeia, não se pode colocar, desde já, com toda a propriedade a questão de saber se aquelas acções respeitam, ou não, o princípio da subsidiariedade. De facto, tal análise pressupõe o conhecimento, na sua íntegra, das acções que venham a ser desenvolvidas.
Não obstante, a Comunicação enuncia já algumas das acções a serem desenvolvidas, a saber: No contexto das suas políticas de justiça civil e penal, e seguindo a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais, a Comissão contribuirá para tornar os sistemas judiciais da União Europeia mais adaptados às crianças, através, nomeadamente, do seguinte:

1 — Adopção, em 2011, de uma proposta de directiva sobre os direitos das vítimas, destinada a aumentar o nível de protecção de vítimas vulneráveis, incluindo crianças; 2 — Apresentação, em 2012, de uma proposta de directiva sobre garantias especiais para os suspeitos ou arguidos vulneráveis, incluindo crianças; 3 — Revisão, em 2013, da legislação da União Europeia que facilita o reconhecimento e a execução de decisões de fixação do poder paternal, a fim de garantir, no interesse superior das crianças, o reconhecimento e a execução das decisões o mais rapidamente possível, incluindo, se necessário, o estabelecimento de normas mínimas comuns;

Página 120

120 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

4 — Promoção da utilização das orientações do Conselho da Europa, de 17 de Novembro de 2010, sobre a justiça adaptada às crianças e tendo em conta o seu conteúdo na redacção de futuros instrumentos jurídicos no domínio da justiça civil e penal; 5 — Apoio e estímulo ao desenvolvimento de acções de formação de juízes e outros profissionais a nível europeu no intuito de melhorar a participação das crianças nos sistemas judiciais. A Comissão contribuirá para a autonomização e protecção das crianças em situação de vulnerabilidade, nomeadamente por meio de:

a) Apoio ao intercâmbio de boas práticas e a uma melhor formação dos guardas e das autoridades que contactam de perto com crianças não acompanhadas (2011-2014); b) Atenção especial dada às crianças no contexto do enquadramento da União Europeia para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, que será adoptado na Primavera de 2011, e da promoção, entre outros, da utilização mais eficaz dos fundos estruturais para a integração destas populações; c) Forte incentivo e assistência a todos os Estados-membros para garantir a criação rápida e o funcionamento efectivo do número de emergência 116 000 para crianças desaparecidas, bem como dos mecanismos de alerta de crianças desaparecidas (2011-2012); d) Apoio aos Estados-membros e outros intervenientes no reforço da prevenção, da autonomização e da participação das crianças para aproveitarem ao máximo as tecnologias em linha e contrariar o assédio em linha, a exposição a conteúdos nocivos e outros riscos em linha, nomeadamente através do «Programa para uma Internet mais segura» e da cooperação com a indústria através de iniciativas de auto-regulação (20092014).

6 — Por último, a União Europeia continuará a aplicar as directrizes da União Europeia para a promoção e protecção dos direitos das crianças (de 2007), que se centram no combate a todas as formas de violência contra as crianças. A União Europeia procederá também à avaliação da aplicação dessas directrizes. A União Europeia aplicará as directrizes sobre as crianças e os conflitos armados, com base na estratégia de aplicação revista em 2010.

Considerando as acções que aqui ficam explanadas – embora não se conheça ainda o seu conteúdo na íntegra e considerando que a protecção dos direitos das crianças é um dos desígnios na União Europeia (vide parágrafo 3.º do n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia) —, considera-se que a presente Comunicação respeita o princípio da subsidiariedade.

4 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 60 Final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao Programa da União Europeia para os Direitos da Criança respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×