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Sábado, 30 de Abril de 2011 II Série-A — Número 131

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) - COM(2011) 79 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - COM(2011) 118 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de directiva do Conselho relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) - COM(2011) 121 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 - COM(2011) 135 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 89/666/CEE, 2005/56/CE E 2009/101/CE, NO QUE RESPEITA À INTERCONEXÃO DOS REGISTOS CENTRAIS, REGISTOS COMERCIAIS E REGISTOS DAS SOCIEDADES - COM(2011) 79 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de directiva do Parlamento Europeu Conselho tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Contexto: A crise financeira veio chamar de novo a atenção para a importância da transparência nos mercados financeiros, nomeadamente em matéria das actividades e do governo das sociedades. As conclusões do Conselho «Competitividade» de 25 de Maio de 2010 confirmaram que um melhor acesso a informações actualizadas e fiáveis sobre as empresas poderá fomentar maior confiança no mercado e ajudar a dinamizar a retoma e a competitividade das empresas europeias.
Os registos de empresas desempenham, neste aspecto, um papel fundamental. Eles registam, analisam e armazenam a informação relativa às sociedades, nomeadamente a forma jurídica das sociedades, a sede social, o capital, os representantes legais e as contas anuais e disponibilizam ao público essa informação.
Aproveitando as oportunidades proporcionadas pelo mercado único, as empresas expandem cada vez mais as suas actividades para além das fronteiras nacionais. Os progressos no domínio das tecnologias da informação têm vindo a facilitar aos cidadãos e empresas a compra e venda de bens e serviços no estrangeiro.
Empresas de diferentes Estados-membros da União Europeia constituem grupos transnacionais e procedem a diversas operações de reestruturação, nomeadamente fusões e cisões. Assim, existe uma procura crescente de acesso a informação sobre as sociedades num contexto transnacional, quer para fins comerciais quer para facilitar o acesso à justiça.
O acesso transfronteiriço à informação sobre as empresas exige uma cooperação transfronteiriça entre registos de empresas, que já existe, mas limitada a certos tipos de informação e sem abranger todos os Estados-membros, pelo que não é suficiente para satisfazer as necessidades de informação decorrentes da actividade comercial no mercado único. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os registos de empresas não só é essencial para o bom funcionamento do mercado único, como também reduzirá os custos para as sociedades que operam para lá das fronteiras nacionais.
Em 2007 a Comissão lançou um programa de acção para reduzir os encargos administrativos, com o objectivo de melhorar o ambiente empresarial para as empresas da União Europeia, que foi aprovado pelo Conselho Europeu da Primavera em Março de 2007. Em 2008 foi conduzido um exercício em larga escala de quantificação dos custos administrativos, em que o direito das sociedades foi considerado um domínio prioritário. O Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos deu o seu pleno apoio à consecução da interoperabilidade entre registos comerciais em toda a Europa.

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A interconexão dos registos de empresas é uma das propostas que constam da Comunicação sobre o Acto para o Mercado Único, que visa criar um enquadramento jurídico e fiscal mais favorável para as empresas, podendo contribuir também para a Agenda Europa 2020, ao melhorar a confiança no mercado único.

2 — Objectivos da proposta: Esta iniciativa visa aumentar a confiança no mercado único europeu, garantindo um ambiente empresarial mais seguro para consumidores, mutuantes e outros parceiros comerciais, fomentar a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica, e melhorar o desempenho da administração pública, promovendo a cooperação entre registos comerciais na Europa no quadro dos procedimentos de fusão transfronteiriça, de transferência da sede social e de actualização dos registos das sucursais estrangeiras, nos casos em que os mecanismos de cooperação sejam inexistentes ou limitados.
As alterações à Directiva 2009/101/CE visam, portanto, facilitar o acesso transfronteiriço à informação oficial sobre as empresas, através da criação de uma rede electrónica de registos e da determinação de um conjunto mínimo comum de informações actualizadas que deverão ser disponibilizadas a terceiros por via electrónica em todos os Estados-membros.
As alterações à Directiva 89/666/CEE destinam-se a garantir que o registo correspondente a uma sociedade forneça informação actualizada sobre a situação da mesma aos registos das suas sucursais estrangeiras em toda a Europa.
As alterações à Directiva 2005/56/CE têm como objectivo garantir um melhor quadro de cooperação entre os registos de empresas nos processos de fusão transfronteiriça. Pese embora o facto de que os Regulamentos (CE) n.º 2157/2001 e (CE) n.º 1435/2003 já exigirem a cooperação transfronteiriça entre registos de empresas em relação com a transferência da sede social das Sociedades Europeias (SE) e Sociedades Cooperativas Europeias (SCE), seria indicado alterar estes instrumentos jurídicos no quadro da futura revisão dos regulamentos.
Importa aqui notar que o Portal Europeu da Justiça deverá funcionar como o principal ponto de acesso à informação jurídica, às instituições jurídicas e administrativas, aos registos, às bases de dados e a outros serviços na União Europeia. A presente proposta é complementar do projecto e-Justice e deve contribuir para um acesso mais fácil à informação empresarial através do portal.

3 — Desenvolvimento da proposta:

3.1 — Base jurídica: A base jurídica da proposta é o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.2 — Princípios da subsidiariedade e proporcionalidade: Quase duas décadas de experiência com a cooperação voluntária entre registos de empresas europeus mostram que a auto-regulação não é suficiente para atingir os objectivos desta iniciativa. Por outro lado, esses objectivos não podem ser realizados pelos Estados-membros, dado que é necessário estabelecer um conjunto de regras comuns e criar condições para a cooperação transfronteiriça entre os registos de empresas. Se tais disposições fossem estabelecidas a nível nacional, poderiam revelar-se incompatíveis entre si e não adequadas para a realização dos objectivos pretendidos.
As alterações propostas limitam-se ao necessário para a criação de mecanismos funcionais de comunicação entre registos de empresas nos domínios em causa e são proporcionadas a esse objectivo. Por conseguinte, é necessário e justificado adoptar medidas a nível da União Europeia.

3.3 — Consulta das partes interessadas: Em 5 de Novembro de 2009 a Comissão Europeia adoptou um Livro Verde sobre a Interconexão dos Registos de Empresas, acompanhado de um relatório intercalar. O relatório intercalar apresentava a situação dos mecanismos existentes de cooperação entre registos de empresas e outras autoridades. O Livro Verde complementou o relatório, analisando as diferentes opções políticas para o futuro.

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O Livro Verde serviu de base para uma consulta pública realizada entre 5 de Novembro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010. Quase todos os consultados manifestaram o seu apoio à melhoria da interconexão entre os registos de empresas da União Europeia. Verificou-se um amplo consenso quanto ao facto de que uma rede deste tipo só terá um verdadeiro valor acrescentado para a transparência do mercado se associar os registos dos 27 Estados-membros. No que respeita à melhoria da comunicação entre registos no quadro dos processos transfronteiriços (fusões, transferências da sede social, registo de sucursais estrangeiras), a maior parte dos consultados é favorável a uma solução que possibilite a transmissão automática de dados entre registos de empresas.
Em 25 de Maio de 2010 o Conselho «Competitividade» adoptou conclusões que acolhiam favoravelmente a iniciativa da Comissão no sentido de melhorar a interconexão dos registos.
O Conselho salientou que a iniciativa deve assegurar que todos os Estados-membros participem na rede, que os dados transmitidos por essa via sejam fiáveis, actualizados e normalizados e a existência de uma base jurídica para a cooperação entre registos. Além disso, devem ser previstos canais de comunicação eficazes entre os registos de empresas, de modo a garantir que estes cooperem adequadamente no quadro dos processos transfronteiriços. A longo prazo, poderá ser analisada a possibilidade de ligar essa rede reforçada de registos de empresas à rede de comunicações electrónicas estabelecida ao abrigo da Directiva Transparência (2004/109/CE), que armazena informações regulamentares sobre as sociedades cotadas.
O Parlamento Europeu adoptou em 7 de Setembro de 2010 uma resolução que expressava um apoio global ao projecto, sublinhando que o seu potencial para uma maior integração do Espaço Económico Europeu só poderá ser explorado se todos os Estados-membros participarem na rede.
O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões também adoptaram pareceres em que apoiam a iniciativa.

Texto renovado: Procura-se, na mesma linha, fomentar a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica e melhorar o desempenho da administração pública, promovendo a cooperação entre registos comerciais na Europa no quadro de fusão transfronteiriça, de transferência de sede social e de actualização dos registos das sucursais estrangeiras, nos casos em que os mecanismos de cooperação sejam inexistentes ou limitados.
Analisemos sumariamente as alterações aos vários instrumentos legislativos.

Alterações à Directiva 89/666/CEE: As alterações à Directiva 89/666/CEE destinam-se a garantir o registo correspondente a uma sociedade que forneça informação actualizada sobre a situação da mesma aos registos das suas sucursais estrangeiras em toda a Europa.
Assim: O n.º 1 garante que as sucursais (tal como as sociedades) dispõem de um identificador único europeu que permita a sua identificação precisa e a associação às sociedades a que pertencem; O n.º 2 obriga o registo de uma sucursal estrangeira a enviar informações por via electrónica ao registo da sociedade que constituiu a sucursal sobre as alterações dos dados registados — deve continuar a competir aos Estados-membros a decisão sobre o seguimento a dar a essas notificações, ou seja, se lhe atribuem valor jurídico ou meramente informativo; em qualquer caso, devem assegurar que as sucursais de sociedades estrangeiras entretanto dissolvidas sejam suprimidas do registo o mais rapidamente possível; Os n.os 3 e 4 estabelecem as regras necessárias em matéria de actos delegados e protecção de dados.

Alterações à Directiva 2005/56/CE: As alterações à Directiva 2005/56/CE têm como objectivo garantir um melhor quadro de cooperação entre os registos de empresas nos processos de fusão transfronteiriça: O n.º 1 deste artigo passa a explicitar que os registos de empresas devem notificar-se mutuamente por via electrónica no quadro dos processos de fusão transfronteiriça e confere à Comissão poderes para determinar, através de actos delegados, os detalhes técnicos da comunicação entre registos; Os n.os 2 e 3 consagram os pormenores relativos à delegação de poderes e à protecção de dados.

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Alterações à Directiva 2009/101/CE: As alterações à Directiva 2009/101/CE visam criar uma rede electrónica de registos, determinando igualmente um conjunto mínimo comum de informações actualizadas que deverão ser disponibilizadas a terceiros por via electrónica em todos os Estados-membros.
Assim: O n.º 1 deste artigo garante que os actos e indicações constantes dos registos de empresas dos Estadosmembros se encontram sempre actualizados — para dar cumprimento a esta exigência, os Estados-membros têm de garantir que as sociedades comunicam as alterações pertinentes a tempo e que essas alterações são registadas sem demora; O n.º 2 visa introduzir um identificador único para todas as sociedades de responsabilidade limitada da Europa, que facilite a sua identificação ao nível europeu e permita uma identificação mais fácil das sociedades com as suas sucursais estrangeiras; O n.º 3 melhora o acesso transfronteiriço a um conjunto mínimo comum de informações sobre empresas registadas, obrigando os Estados-membros a disponibilizarem os actos e indicações referidos no n.º 2 e registados nos termos da directiva através de uma plataforma electrónica europeia única, por exemplo um serviço central em linha que permita pesquisar em todos os registos de empresas da União Europeia — para possibilitar a aplicação dos n.os. 5 a 7 do artigo 3.º deve ser ainda associado a todas as transmissões de dados um elemento de informação que explique as disposições nacionais aplicáveis em matéria de direito das sociedades relativas ao valor jurídico da informação comercial registada, nomeadamente até que ponto pode ser invocada por terceiros («confiança pública»): O n.º 5 determina os requisitos de protecção de dados; Os n.os. 4 e 6 exigem que os Estados-membros garantam a interoperabilidade dos seus registos de empresas e, por conseguinte, criem uma rede electrónica.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julgase que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2011) 79 Final — proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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2 — Enquadramento e objectivos da proposta

A garantia de informações actualizadas e fiáveis sobre as empresas é fundamental, quer para os consumidores quer para os actuais ou potenciais parceiros de negócios ou, ainda, para as administrações públicas e para a justiça, também no contexto transfronteiras. Por isso, a cooperação entre os registos de empresas dos diferentes Estados-membros é explicitamente exigida pelos instrumentos jurídicos europeus adoptados na última década para facilitar as fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada e a transferência para além fronteiras da sede social de uma Sociedade Europeia ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia.
As conclusões do Conselho Europeu de 25 de Maio de 2010 confirmaram que o acesso a informações actualizadas e fiáveis sobre as empresas é factor de maior confiança no mercado e de dinamização da retoma e da competitividade das empresas europeias: nesta data, com efeito, o Conselho «Competitividade» adoptou conclusões que acolhiam favoravelmente uma iniciativa da Comissão no sentido de melhorar a interconexão dos registos de empresas, secundada por relatório do Parlamento Europeu que instava a Comissão e os Estados-membros a tentarem obter progressos neste domínio — são ainda de referir os pareceres, favoráveis à iniciativa, por parte do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.
Cabe aos registos de empresas um papel fundamental neste domínio: registam, analisam e armazenam a informação relativa às empresas, nomeadamente a forma jurídica das sociedades, a sede social, o capital, os representantes legais e as contas anuais, e disponibilizam ao público essa informação.
Mercê da crescente expansão da actividade das empresas europeias para além das fronteiras nacionais, aumenta a necessidade de cooperação transfronteiriça entre os registos de empresas, e aumenta a procura de acesso a informação sobre as sociedades num contexto transfronteiras, quer para fins comerciais quer para facilitar o acesso à justiça.
Esta iniciativa, portanto, visa principalmente aumentar a confiança no mercado único europeu, garantindo um ambiente empresarial mais seguro para consumidores, mutuantes e outros parceiros comerciais.
Procura-se, na mesma linha, fomentar a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica, e melhorar o desempenho da administração pública, promovendo a cooperação entre registos comerciais na Europa no quadro dos procedimentos de fusão transfronteiras, de transferência da sede social e de actualização dos registos das sucursais estrangeiras, nos casos em que os mecanismos de cooperação sejam inexistentes ou limitados.
Analisemos sumariamente as alterações aos vários instrumentos legislativos.

Alterações à Directiva 89/666/CEE: As alterações à Directiva 89/666/CEE9 destinam-se a garantir que o registo correspondente a uma sociedade forneça informação actualizada sobre a situação da mesma aos registos das suas sucursais estrangeiras em toda a Europa.
Assim: O n.º 1 garante que as sucursais (tal como as sociedades) dispõem de um identificador único europeu que permita a sua identificação precisa e a associação às sociedades a que pertencem; O n.º 2 obriga o registo de uma sucursal estrangeira a enviar informações por via electrónica ao registo da sociedade que constituiu a sucursal sobre as alterações dos dados registados — deve continuar a competir aos Estados-membros a decisão sobre o seguimento a dar a essas notificações, ou seja, se lhe atribuem valor jurídico ou meramente informativo; em qualquer caso, devem assegurar que as sucursais de sociedades estrangeiras entretanto dissolvidas sejam suprimidas do registo o mais rapidamente possível; Os n.os 3 e 4 estabelecem as regras necessárias em matéria de actos delegados e de protecção de dados.

Alterações à Directiva 2005/56/CE: As alterações à Directiva 2005/56/CE10 têm como objectivo garantir um melhor quadro de cooperação entre os registos de empresas nos processos de fusão transfronteiriça1: 1 É de referir, todavia, que os Regulamentos (CE) n.º 2157/200111 e (CE) n.º 1435/200312 já exigem a cooperação transfronteiras entre registos de empresas em relação com a transferência da sede social das Sociedades Europeias (SE) e Sociedades Cooperativas Europeias (SCE).

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O n.º 1 deste artigo passa a explicitar que os registos de empresas devem notificar-se mutuamente por via electrónica no quadro dos processos de fusão transfronteiras e confere à Comissão poderes para determinar, através de actos delegados, os detalhes técnicos da comunicação entre registos; Os n.os 2 e 3 consagram os pormenores relativos à delegação de poderes e à protecção de dados.

Alterações à Directiva 2009/101/CE: As alterações à Directiva 2009/101/CE visam criar uma rede electrónica de registos, determinando igualmente um conjunto mínimo comum de informações actualizadas que deverão ser disponibilizadas a terceiros por via electrónica em todos os Estados-membros.
Assim: O n.º 1 deste artigo garante que os actos e indicações constantes dos registos de empresas dos Estadosmembros se encontram sempre actualizados — para dar cumprimento a esta exigência, os Estados-membros têm de garantir que as sociedades comunicam as alterações pertinentes a tempo e que essas alterações são registadas sem demora; O n.º 2 visa introduzir um identificador único para todas as sociedades de responsabilidade limitada da Europa, que facilite a sua identificação ao nível europeu e permita uma identificação mais fácil das sociedades com as suas sucursais estrangeiras; O n.º 3 melhora o acesso transfronteiras a um conjunto mínimo comum de informações sobre as empresas registadas, obrigando os Estados-membros a disponibilizarem os actos e indicações referidos no artigo 2.º e registados nos termos da directiva através de uma plataforma electrónica europeia única, por exemplo um serviço central em linha que permita pesquisar em todos os registos de empresas da União Europeia — para possibilitar a aplicação dos n.os 5 a 7 do artigo 3.º deve ser ainda associado a todas as transmissões de dados um elemento de informação que explique as disposições nacionais aplicáveis em matéria de direito das sociedades relativas ao valor jurídico da informação comercial registada, nomeadamente até que ponto pode ser invocada por terceiros («confiança pública»); O n.º 5 determina os requisitos de protecção de dados; Os n.os 4 e 6 exigem que os Estados-membros garantam a interoperabilidade dos seus registos de empresas e, por conseguinte, criem uma rede electrónica.

3 — Princípio da subsidiariedade

Apesar de a 11.ª Directiva Direito das Sociedades exigir que as sociedades divulguem determinados actos e indicações quando criam uma sucursal noutro Estado-membro, é frequente que as empresas não actualizem essas informações, o que pode trazer consequências significativas para a protecção dos consumidores e dos parceiros comerciais, nomeadamente quando o registo em que a sucursal está inscrita não é notificado da dissolução ou da insolvência da sociedade que a criou.
A ausência de informações actualizadas no registo comercial em que está inscrita uma sucursal estrangeira aumenta o risco do ambiente empresarial para consumidores e mutuantes, reduzindo a segurança jurídica. Por outro lado, a ausência de cooperação entre registos de empresas representa um encargo administrativo para as sociedades, que poderia ser reduzido em 69 milhões de euros.
Foram analisadas quatro opções:

— Opção A1: Manutenção do statu quo; — Opção A2: Recomendar regras pormenorizadas quanto ao método de cooperação que os registos de empresas teriam de cumprir para a actualização das informações relativas às sucursais transfronteiras; — Opção A3: Estabelecer uma obrigação legal de cooperação por via electrónica para os registos de empresas no que respeita à actualização do registo de sucursais estrangeiras, especificando os detalhes técnicos dessa cooperação; — Opção A4: Estabelecer uma obrigação legal de cooperação por via electrónica para os registos de empresas no que respeita à actualização do registo de sucursais estrangeiras, especificando os detalhes técnicos da cooperação através de um acto delegado/acordo de governação.

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Após duas décadas de experiência com o Registo Europeu de Empresas (EBR), a União Europeia concluiu que a auto-regulação não é suficiente para atingir os objectivos desta iniciativa: tais objectivos não podem ser realizados apenas pelos Estados-membros, dado que é necessário estabelecer um conjunto de regras comuns e criar condições para a cooperação transfronteiras entre os registos de empresas nacionais — se tais disposições fossem estabelecidas a nível nacional, poderiam revelar-se incompatíveis entre si e não adequadas para a realização dos objectivos pretendidos.
Por conseguinte, considerou-se preferível adoptar medidas a nível da União Europeia, pelo que a avaliação de impacto concluiu que a opção preferível é a opção A4, na medida em que complementaria a legislação através de um acto delegado e, como tal, permitiria que os diferentes registos tivessem em conta as suas especificidades.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 79 Final — proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Filipe Lobo d’Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

——— PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 562/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, QUE ESTABELECE O CÓDIGO COMUNITÁRIO RELATIVO AO REGIME DE PASSAGEM DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS (CÓDIGO DAS FRONTEIRAS SCHENGEN) E A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN - COM(2011) 118 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A proposta de regulamento, ora em análise, visa introduzir alterações ao Regulamento CE 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo

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ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), bem como à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985.
2 — Pretende-se, com as alterações propostas, melhorar a clareza do regulamento existente e responder aos problemas práticos que surgiram com a sua aplicação. A este propósito, importa mencionar que estas alterações resultam essencialmente da experiência adquirida após quatro anos da aplicação do Código das Fronteiras Schengen, donde se concluiu que eram necessárias adoptar algumas alterações práticas e técnicas.
3 — A presente proposta de regulamento incide principalmente sobre os seguintes pontos:

i) Maior cooperação entre a União Europeia e os países terceiros — definição de um quadro jurídico claro para os acordos bilaterais relacionados com os controlos transfronteiriços conjuntos da circulação rodoviária para reforçar a cooperação nas fronteiras terrestres entre os Estados-membros e os países terceiros vizinhos; ii) Maior rapidez dos controlos fronteiriços — possibilidade de criar corredores separados para os viajantes isentos da obrigação de visto, o que possibilitará uma flexibilidade adicional e «maior rapidez dos controlos fronteiriços em função das necessidades práticas»; iii) Reforço da segurança jurídica para os viajantes e guardas de fronteira — clarificação das condições de entrada para nacionais de países terceiros através de uma melhor determinação do período de estada e do «período de validade exigido dos documentos de viagem de pessoas sem visto»; iv) Melhoria da formação dos guardas de fronteira — será disponibilizada formação especializada para que os guardas de fronteira possam detectar situações que envolvam pessoas mais vulneráveis (menores não acompanhados e vitimas de tráfico).

4 — No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade, importa referir que a política da União Europeia relativa às fronteiras externas visa instituir uma gestão integrada para assegurar um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário imprescindível da livre circulação de pessoas no espaço da União e um elemento essencial da existência de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Deste modo, devem ser estabelecidas regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo das fronteiras.
O objectivo do regulamento ora em análise é o de introduzir alterações técnicas às disposições existentes no Código das Fronteiras Schengen relacionadas com os controlos a que as pessoas são submetidas na passagem das fronteiras externas, bem como à ausência de controlos de pessoas na passagem de fronteiras internas. Considera-se que esse objectivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia. Pode-se, deste modo, concluir que a presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Enquadramento e objectivos da proposta

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2011) 618 Final — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A presente iniciativa europeia contém um conjunto de alterações ao Código das Fronteiras Schengen e à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. Pretende-se introduzir quer uma maior clareza jurídica naqueles diplomas, reduzindo a margem para interpretações divergentes, quer uma resposta aos problemas práticos que se verificaram nos primeiros anos de vigência do Código de Fronteiras Schengen. Esta iniciativa consagra, ainda, a definição de um quadro jurídico claro para os acordos bilaterais relativos a controlos fronteiriços conjuntos da circulação rodoviária.
As principais alterações propostas ao Código das Fronteiras Schengen são as seguintes:

— Definição clara do método de cálculo de «uma estada que não exceda três meses num período de seis meses» previsto no artigo 5.º (Condições de entrada para os nacionais de países terceiros), alinhando a redacção com o Código de Vistos. Também há uma clarificação sobre o período de validade exigido dos documentos de viagem de pessoas sem visto (artigo 5.°), a fim de responder a necessidades práticas e de alinhar o texto com o artigo 12.° do Código de Vistos; — Possibilidade de criar corredores separados para os viajantes isentos da obrigação de visto (artigo 9.°), a fim de prever uma flexibilidade adicional e maior rapidez dos controlos fronteiriços em função das necessidades práticas; — Melhoria da formação dos guardas de fronteira para que possam detectar situações particularmente vulneráveis envolvendo menores não acompanhados e vítimas de tráfico (artigo 15.°), sendo que a necessidade de prestar especial atenção à formação com o objectivo de detectar tais situações foi recentemente confirmada pelo Plano de Acção da Comissão relativo a menores não acompanhados; — Possibilidade de prever derrogações relacionadas com a entrada e saída de membros dos serviços de salvamento, da polícia e das corporações de bombeiros que actuam em situações de urgência (artigo 19.°); — Definição de um quadro jurídico claro para a passagem das fronteiras comuns (Anexo VI): para permitir a conclusão de acordos bilaterais de cooperação entre Estados-membros e países terceiros vizinhos em matéria de controlo fronteiriço nos pontos de passagem das fronteiras comuns é necessário alterar o Anexo VI do Código das Fronteiras Schengen no sentido de autorizar expressamente acordos bilaterais visando realizar controlos fronteiriços conjuntos da circulação rodoviária e prever um quadro jurídico em relação a determinadas questões fundamentais, designadamente a situação dos requerentes de protecção internacional.

2 — Princípio da subsidiariedade

Nos termos do artigo 77.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, um dos desideratos da União é a supressão dos controlos nas fronteiras internas com o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia. Neste contexto, o artigo 77.°, n.° 1, alíneas a) e b), do TFUE, atribui à União competência para desenvolver uma política visando «assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas» e assegurar «o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas».
Deste modo, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, quer por não extravasar os limites definidos naqueles artigos quer por consagrar um conjunto de alterações que pretendem melhorar do ponto de

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vista técnico as medidas previstas no Código das Fronteiras Schengen, pelo que as alterações a este diploma só podem ser efectuadas pela União e não através de uma acção isolada dos Estados-membros.

3 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 118 Final — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

——— PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA A UMA MATÉRIA COLECTÁVEL COMUM CONSOLIDADA DO IMPOSTO SOBRE AS SOCIEDADES (MCCCIS) - COM (2011) 121 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Contexto: A globalização deu novos contornos à paisagem económica. Não foi só a geografia da produção que se alterou profundamente, mas também a organização interna das empresas que operam nos mercados internacionais. Quando está em causa a fiscalidade das empresas, o quadro de uma integração dos mercados a evoluir de forma constante altera-se radicalmente.
Com 27 sistemas fiscais diferentes a co-existir e muitas vezes a entrar em conflito, o mercado da União Europeia continua altamente fragmentado. Esta situação coloca a União Europeia em clara desvantagem relativamente aos seus principais parceiros comerciais, os Estados Unidos e o Japão, sendo cada um deles visto como um mercado único pelas empresas.
A actividade empresarial decorre actualmente no quadro de sistemas que foram estruturados de forma integrar a acrescida mobilidade do capital e as frequentes operações transfronteiriças entre empresas associadas. Em consequência, determinados conceitos elaborados para fins fiscais, como a fonte e a residência, tradicionalmente utilizados para responder a necessidades de economias relativamente fechadas, revelam-se muitas vezes inapropriados quando se trata de responder aos desafios da actividade comercial num mercado integrado. Concretamente, a coexistência de regras fiscais heterogéneas e sujeitas a frequentes variações representa um obstáculo para as empresas que competem nos mercados internacionais. Acresce que os sistemas fiscais nacionais tornam-se cada vez mais vulneráveis aos esquemas de evasão fiscal.

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De facto, a transferência de lucros e a dupla tributação internacional (treaty shopping) constituem práticas naturalmente favorecidas num contexto de elevada mobilidade dos factores produtivos.
Assim sendo, as empresas que, na União Europeia, realizam operações além fronteiras deparam-se com vários entraves de natureza fiscal, designadamente:

I — Custos adicionais de cumprimento da legislação associados à obrigação de respeitante a diferentes regimes fiscais nacionais e regras em matéria de preços de transferência.
Segundo dados do Company Tax Study publicado pela Comissão em 2001, os custos do cumprimento da legislação fiscal representam entre 2-4% das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades. No contexto da UE27, esta percentagem correspondeu a um valor médio de 10 mil milhões de euros em 2008.
II — Dupla tributação, quando impostos comparáveis incidem sobre os mesmos rendimentos em dois ou mais países.
III — Tributação excessiva, que se verifica quando as actividades transfronteiriças geram obrigações fiscais que não ocorreriam num contexto puramente nacional (por exemplo, empresas associadas de diferentes Estados-membros ou os respectivos estabelecimentos estáveis não podem dividir perdas, enquanto a consolidação de prejuízos para as empresas estabelecidas num só Estado-membro reduz os lucros tributáveis e a carga fiscal).

2 — Enquadramento da proposta: A matéria colectável comum consolidada (MCCCIS) visa lutar contra alguns dos principais entraves fiscais ao crescimento do mercado único. Na ausência de regras relativas a uma matéria colectável comum, a interacção entre sistemas fiscais nacionais conduz frequentemente à sobretributação e à dupla tributação, a encargos administrativos pesados e a elevados custos de cumprimento das obrigações fiscais para as empresas.
Esta situação desencoraja o investimento na União Europeia e, como resultado, é contrária às prioridades fixadas na «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».
A MCCCIS é uma iniciativa importante para a supressão dos obstáculos à realização do mercado único, tendo sido considerada no Inquérito Anual sobre o Crescimento como uma iniciativa favorecedora do crescimento que deve centrar-se em incentivar a criação e o crescimento do emprego.
A abordagem comum proposta assegura a coerência dos sistemas fiscais nacionais, mas não harmoniza as taxas dos impostos. A concorrência leal no âmbito das taxas dos impostos deve ser encorajada. As diferenças nas taxas permitem um certo grau de concorrência fiscal que deve ser mantido no mercado interno e a concorrência leal fiscal, baseada nas taxas, oferece maior transparência, podendo os Estados-membros considerar não só a sua competitividade no mercado como as suas necessidades orçamentais ao determinarem as respectivas taxas de tributação.
A MCCCIS é compatível com o repensar dos sistemas fiscais e a transição para uma tributação mais favorável ao crescimento e à tributação ambiental, conforme preconizado na estratégia Europa 2020. A concepção de uma base comum de apoio à investigação e ao desenvolvimento constituiu um dos principais objectivos da proposta. No âmbito da MCCCIS todas as despesas relativas à investigação e ao desenvolvimento são dedutíveis. Esta abordagem irá funcionar como um incentivo para as empresas que optam pelo sistema para continuarem a investir investigação e no desenvolvimento. Na medida em que haja perdas económicas a compensar numa base transfronteiriça, a consolidação no contexto da MCCCIS tende a reduzir a base comum. No entanto, em geral, a base comum conduziria a uma base média da União Europeia mais ampla do que a actual, principalmente devido à opção escolhida para a depreciação de activos.
Actualmente, um dos principais obstáculos do mercado único é o elevado custo do cumprimento das formalidades ligadas aos preços de transferência. Além disso, as formas através das quais os grupos estreitamente integrados tendem a organizar-se indicam claramente que a fixação de preços transacção com base no princípio da «plena concorrência» pode não ser o método mais adequado para a distribuição dos lucros. A possibilidade de compensação das perdas a um nível transfronteiriço só é possível num número limitado de situações no seio da União Europeia, o que conduz à sobre tributação das sociedades implicadas em actividades transfronteiriças. Além disso, a rede de convenções em matéria de dupla tributação (CDT) não constitui uma solução adequada para eliminar a dupla tributação no mercado único, uma vez que estas

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convenções se destinam a funcionar num contexto bilateral a nível internacional e não num contexto de estreita integração.
A MCCCIS é um sistema de regras comuns para calcular a matéria colectável das sociedades, com residência fiscal na União Europeia e das sucursais situadas na União Europeia de sociedades de países terceiros. Especificamente, o quadro fiscal comum prevê regras para o cálculo dos resultados fiscais a título individual de cada sociedade (ou sucursal), a consolidação desses resultados quando existirem outros membros do grupo e a repartição da matéria colectável consolidada por cada Estado-membro elegível.
A MCCCIS estará disponível para as empresas de todas as dimensões. As multinacionais poderiam beneficiar da eliminação de certos obstáculos fiscais no mercado interno e as PME suportariam custos de conformidade menores caso pretendessem expandir-se comercialmente para outro Estado-membro. Este sistema é facultativo. Nem todas as empresas operam a um nível transfronteiriço, pelo que a MCCCIS não imporá às sociedades que não queiram expandir-se para além do seu território nacional os custos da mudança para um novo sistema fiscal.
A harmonização envolve apenas o cálculo da matéria colectável, não interferindo com as contas financeiras. Portanto, os Estados-membros manterão as suas regras nacionais em matéria de contabilidade financeira e o sistema MCCCIS irá introduzir regras autónomas para o cálculo da matéria colectável das sociedades. Estas regras não prejudicam a elaboração das contas anuais ou consolidadas.
Não se pretende alargar a harmonização às taxas. Cada Estado-membro aplicará a sua própria taxa à parte da matéria colectável dos contribuintes.
No âmbito da MCCCIS, os grupos de empresas serão obrigados a aplicar um conjunto único de regras de tributação em toda a União e a ter como interlocutor uma única administração fiscal («balcão único»). Uma empresa que opte pela MCCCIS deixa de estar sujeita ao imposto sobre as sociedades em relação a todas as matérias regidas por normas comuns. Uma empresa que não se qualifique nem opte pelo sistema previsto pela Directiva MCCCIS continua sujeita ao imposto nacional sobre o rendimento das sociedades, o que pode incluir regimes de incentivos fiscais específicos a favor da investigação e do desenvolvimento.
As empresas que desenvolvam actividades transfronteiriças beneficiarão não só da introdução da compensação de perdas transfronteiriças como da redução dos custos de conformidade em matéria fiscal das sociedades. Permitir a consolidação imediata de lucros e de perdas para o cálculo da matéria colectável a nível da União Europeia representa um passo para a redução da sobretributação em situações transfronteiriças, melhorando as condições de neutralidade fiscal entre as actividades nacionais e transfronteiriças, o que permitirá beneficiar mais das potencialidades do mercado interno. Os cálculos relativos a uma amostra de empresas multinacionais da União Europeia mostram que, em média, cerca de 50% dos grupos multinacionais não financeiros e 17% dos financeiros poderão beneficiar de compensação imediata das perdas à escala transfronteiriça.
Um dos grandes benefícios da introdução da MCCCIS será a redução dos custos de conformidade para as empresas. Os inquéritos realizados apontam para uma redução dos custos de conformidade das tarefas fiscais recorrentes de cerca de 7% no âmbito da MCCCIS. Espera-se que a redução dos custos de conformidade efectivos e presumidos exerça uma influência substancial sobre a capacidade e a vontade das empresas se expandirem além-fronteiras, a médio e longo prazo. A MCCCIS traduzir-se-á em economias substanciais quanto aos prazos de cumprimento e às despesas, no caso de uma sociedade-mãe criar uma nova filial noutro Estado-membro Os especialistas fiscais que participaram no estudo estimam que uma grande empresa gasta, em média, mais de 140 000 euros (0,23% do volume de negócios) em despesas fiscais ao abrir uma nova filial noutro Estado-membro. A MCCCIS reduzirá estes custos para 87 000 euros ou 62%. As poupanças de uma empresa de dimensão média são ainda mais significativas, devendo os custos passar de 128 000 euros (0,55% do volume de negócios) para 42 000 euros, o que representa uma diminuição de 67%.
A proposta traz vantagens para as sociedades de todos os tamanhos, mas é particularmente relevante como parte do esforço para apoiar e encorajar as PME a beneficiar do mercado único, em conformidade com a revisão do Small Business Act (SBA) para a Europa. A MCCCIS contribui, nomeadamente, para reduzir os obstáculos fiscais e os encargos administrativos, permitindo que as PME expandam as suas actividades em toda a União Europeia de uma forma mais simples e mais barata. Com a MCCCIS, as PME que operam além fronteiras e que tenham optado pelo sistema só terão de calcular a respectiva matéria colectável segundo um único conjunto de regras fiscais. A MCCCIS complementa a Sociedade Privada Europeia (SPE), que continua

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ainda a ser debatida ao nível do Conselho. Um quadro comum para calcular a matéria colectável das sociedades na União Europeia seria particularmente útil para as SPE que desenvolvem a sua actividade nos Estados-membros.
A presente proposta não se pretende ter qualquer tipo de efeito sobre as receitas fiscais e o seu impacto sobre a distribuição das matérias colectáveis entre os Estados-membros foi analisado. De facto, o impacto nas receitas dos Estados-membros dependerá, em última análise, das opções políticas nacionais em relação a eventuais adaptações da diversidade dos instrumentos fiscais ou taxas aplicadas. A este respeito, é difícil prever o impacto exacto sobre cada um dos Estados-membros. Neste contexto, como excepção ao princípio geral, se o resultado da repartição da matéria colectável entre Estados-membros não representar devidamente o âmbito da actividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda prevê a utilização de um método alternativo.
Além disso, a directiva inclui uma cláusula de revisão do impacto após cinco anos após a entrada em vigor da directiva.
Para os Estados-membros a introdução de um sistema facultativo traduzir-se-á obviamente na gestão pela administração fiscal de dois regimes fiscais distintos (a MCCCIS e o imposto sobre o rendimento das sociedades nacional). Mas tal é compensado pelo facto de a MCCCIS significar menos oportunidades de planeamento fiscal pelas sociedades que utilizam preços de transferência ou uma menor de inadequação dos sistemas fiscais dos Estados-membros.
Haverá menos litígios a submeter ao Tribunal de Justiça Europeu ou a serem dirimidos no âmbito do procedimento de acordo mútuo nas convenções de dupla tributação.
Com o intuito de auxiliar as administrações fiscais dos Estados-membros na aplicação da MCCCIS está previsto mobilizar o Programa FISCALIS UE para ajudar os Estados-membros nas tarefas de aplicação e administração da MCCCIS.
A presente proposta inclui um conjunto completo de regras para a tributação das sociedades. Indica quem pode optar, como calcular a matéria colectável e qual é o perímetro e como funciona a consolidação. Além disso, prevê normas anti-abuso, define de que modo a matéria colectável consolidada é partilhada e como a MCCCIS deve ser administrada pelos Estados-membros segundo uma abordagem de «balcão único».

3 — Objectivo da proposta: O objectivo fundamental da iniciativa da União Europeia reside na eliminação dos obstáculos fiscais que subsistem no mercado interno, já referidos supra, ou seja, os custos adicionais do cumprimento da legislação relacionados com a actividade internacional, assim como a dupla tributação e a tributação excessiva. Em consequência, seria possível atingir um objectivo geral de maior eficiência económica na afectação do capital produtivo na União Europeia, mercê de redução das distorções fiscais nas decisões de investimento e de mais oportunidades de investimento transfronteiriço. A desejada melhoria em termos de simplicidade e eficiência do regime de tributação das sociedades na União Europeia pode contribuir de forma significativa para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e para o reforço do mercado interno, em sintonia com as iniciativas preconizadas no Acto para o Mercado Único.
Trata-se de estabelecer um conjunto de regras comuns para a determinação da matéria colectável para as empresas da União Europeia em questão.
Importa sublinhar que os efeitos no volume e na repartição da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das sociedades na União Europeia não constituem, em si mesmo, um objectivo explícito da presente iniciativa. Daí que não sejam fixados quaisquer objectivos em matéria de repartição ou de neutralidade das receitas para os Estados-membros.

4 — Elementos jurídicos da proposta;

4.1 — Base jurídica: A legislação em matéria de tributação directa é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta disposição determina que as medidas legislativas de aproximação adoptadas ao abrigo desse artigo revestem a forma jurídica de uma directiva.

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4.2 — Subsidiariedade: Esta proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
O sistema da MCCCIS pretende eliminar os obstáculos fiscais, principalmente resultantes da fragmentação da União em 27 sistemas fiscais diferentes, que as empresas têm de enfrentar quando operam no mercado único. Uma acção não coordenada, planeada e executada individualmente por cada Estado-membro replicaria a actual situação, dado que as sociedades continuariam a ter de lidar com tantas administrações fiscais quantos os Estados-membros em que tivessem sido sujeitas a imposto.
Se cada Estado-membro aplicasse o seu próprio sistema, as regras estabelecidas na presente proposta, como a compensação das perdas ao nível transfronteiriço e a isenção da tributação das reestruturações dos grupos, seriam ineficazes e susceptíveis de criar distorções no mercado, nomeadamente a dupla tributação ou a não tributação. Nem as regras nacionais díspares sobre a distribuição dos lucros melhorariam o actual processo — já complexo — de repartição dos lucros entre empresas associadas.
A natureza desta matéria requer uma abordagem comum.
Espera-se que um conjunto único de regras aplicáveis ao cálculo, à consolidação e à partilha das matérias colectáveis de empresas associadas em toda a União venha permitir atenuar as distorções de mercado provocadas pela actual interacção de 27 regimes fiscais nacionais.
Além disso, os elementos constitutivos do sistema, nomeadamente a compensação de perdas ao nível transfronteiriço, a isenção fiscal das transferências de activos intragrupo e a determinação da matéria colectável do grupo através de uma fórmula, só poderão materializar-se sob uma égide comum de regulação.
Consequentemente, as regras comuns do procedimento administrativo deveriam ser concebidas de modo a permitir o funcionamento do princípio de um «balcão único».
A presente proposta limita-se a combater os obstáculos fiscais causados pela disparidade dos sistemas nacionais em matéria de cálculo de matéria colectável entre empresas associadas. Os trabalhos realizados a seguir ao estudo sobre a fiscalidade das empresas destacaram que se um quadro comum regulasse o cálculo da matéria colectável das sociedades e a consolidação transfronteiriça poderiam ser obtidos melhores resultados na eliminação desses obstáculos.
Com efeito, essas questões só podem ser consideradas através da elaboração de legislação ao nível da União, dado terem uma natureza essencialmente transfronteiriça. A presente proposta é, por conseguinte, justificada no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, uma vez que a acção individual dos Estadosmembros não seria suficiente para atingir os resultados pretendidos.

4.3 — Proporcionalidade: A presente proposta, dado ser um sistema facultativo, constitui a resposta mais adequada aos problemas considerados. Não obriga as sociedades que não têm a intenção de transferir para o estrangeiro a sua actividade a suportarem os custos administrativos desnecessários relativos à aplicação de regras comuns, se tal não lhes permitir beneficiar de qualquer vantagem real.
Pretende-se que a presente iniciativa crie condições mais favoráveis ao investimento no mercado único, uma vez que, em princípio, os custos do cumprimento das obrigações fiscais deveriam diminuir. Além disso, é provável que as empresas obtenham vantagens consideráveis através da eliminação das formalidades ligadas aos preços de transferência, da possibilidade de transferirem as perdas além das fronteiras nacionais dentro de um mesmo grupo e da isenção fiscal das reorganizações intragrupo. O impacto positivo compensaria os eventuais custos administrativos e financeiros suplementares que as autoridades fiscais nacionais teriam de suportar para aplicar o sistema numa fase inicial.
As medidas estabelecidas na presente proposta são adequadas e necessárias para a realização do objectivo pretendido (ou seja, proporcionais). Abrangem, nomeadamente, a harmonização da matéria colectável do imposto sobre as sociedades, que constitui uma condição prévia para a redução dos obstáculos fiscais identificados e a correcção dos aspectos que distorcem o mercado único. A este respeito, importa igualmente precisar que a presente proposta não implica qualquer harmonização das taxas de tributação (nem a fixação de uma taxa mínima).
Com efeito, a determinação das taxas é considerada uma questão inerente à soberania fiscal dos Estadosmembros, devendo, por conseguinte, ser regida através de legislação nacional.

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5 — Consulta das partes interessadas: Na sequência da publicação do estudo sobre a fiscalidade das empresas em 2001, a Comissão levou a cabo um vasto debate público e realizou uma série de consultas.
O passo mais importante neste processo foi a criação de um grupo de trabalho (Grupo de Trabalho MCCCIS), composto de peritos das administrações fiscais de todos os Estados-membros. O Grupo de Trabalho MCCCIS foi criado em Novembro de 2004 e, até Abril de 2008, reuniu-se 13 vezes em sessões plenárias. Além disso, foram criados seis subgrupos para analisar domínios específicos em maior profundidade e apresentar as suas conclusões ao grupo de trabalho MCCCIS. O papel dos peritos nacionais limitou-se ao fornecimento de assistência técnica e de aconselhamento aos serviços da Comissão. O grupo de trabalho MCCCIS também se reuniu em formato alargado três vezes (ou seja, Dezembro de 2005, 2006 e 2007), de modo a permitir que todos os peritos e todas as partes interessadas de relevo do mundo empresarial, profissional e universitário pudessem exprimir os seus pontos de vista.
Além disso, a Comissão consultou informalmente, numa base bilateral, várias empresas e associações profissionais. Alguns desses grupos de interesse apresentaram oficialmente os seus pontos de vista. Os resultados da investigação académica também foram considerados.
Assim, os universitários de renome deram a conhecer à Comissão as suas ideias sobre vários aspectos do sistema.
A Comissão organizou ainda dois eventos em Bruxelas (Abril de 2002) e em Roma (Dezembro de 2003 em conjunto com a Presidência italiana). Em Fevereiro de 2008, teve lugar uma outra conferência, em Viena, copatrocinada pela Comissão e por uma instituição universitária, em que diversos aspectos de relevo para a MCCCIS foram objecto de análise circunstanciada. Por último, em 20 de Outubro de 2010, a Comissão consultou peritos dos Estados-membros, do mundo empresarial, grupos de reflexão e universitários sobre determinados aspectos que os seus serviços tinham reanalisado e desenvolvido com maior profundidade desde a última reunião do Grupo de Trabalho MCCCIS, em Abril de 2008.

6 — Implicações orçamentais: A presente proposta de directiva não tem quaisquer implicações orçamentais para a União Europeia.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julgase que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à proposta de Regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1073/1999 RELATIVO AOS INQUÉRITOS EFECTUADOS PELO ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF) E QUE REVOGA O REGULAMENTO (EURATOM) N.º 1074/1999 - SEC(2011) 343 E COM(2011) 135 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (EURATOM) n.º1074/1999 - COM(2011) 135 Final.

II — Análise

1 — É referido no documento em análise que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi instituído em 1999. Apesar do seu estatuto de independência no exercício da função de inquérito, o OLAF continua a fazer parte da Comissão Europeia, exercendo todas as competências de inquérito conferidas à Comissão pela legislação comunitária e pelos acordos em vigor com países terceiros, com vista a reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.
2 — Neste contexto, os dois elementos fundamentais definidores do quadro jurídico para o funcionamento do Organismo são o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (EURATOM) n.º 1074/1999, do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que estabelecem as modalidades dos inquéritos internos e externos realizados pelo Organismo, bem como a Decisão 1999/352/CE, CECA, EURATOM, da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo.
3 — É também mencionado no documento em causa que, em 2006, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento n.º 1073/1999, com o propósito de obter uma maior eficiência operacional e uma melhor governação do próprio OLAF. Em Outubro de 2010 o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que retomasse o processo legislativo e, em 6 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou conclusões sobre o documento de reflexão apresentado pela Comissão.
4 — É igualmente referido que a reforma legislativa ora proposta tem em vista dois grandes objectivos: o reforço da eficiência dos inquéritos do OLAF, bem como o reforço da governação do OLAF, estabelecendo um equilíbrio entre independência e prestação de contas.
5 — Importa ainda referir que esta iniciativa legislativa apresenta-nos uma proposta cuja base legal se encontra no artigo 325.º do TFUE.
6 — Assim, centrando a nossa análise no artigo 325.º do TFUE, verificamos que o combate às fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses da União é uma função atribuída simultaneamente aos Estados-membros e à União.
7 — Entre as medidas propostas para o reforço da eficácia do OLAF, propõe-se:

— Adopção de novas disposições sobre o aumento da eficiência dos inquéritos e o reforço da cooperação com os Estados-membros com vista a obter uma efectiva aceleração das diligências de inquérito; e — Reforço da independência do Organismo.

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8 — Quanto ao princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
9 — Confirma-se, assim, o respeito pelo princípio da subsidiariedade, referindo-se, nomeadamente, o previsto no artigo 2.º, onde se garante explicitamente que estes inquéritos não afectam a competência dos Estados-membros em matéria de acção penal.
10 — Conclui-se, deste modo, que os objectivos aludidos, bem como o modo preconizado para tal, se alcançam de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, respeitando-se, deste modo, o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta alterada de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Luís Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota preliminar

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias o documento designado COM(2011) 135 Final correspondente a uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (EURATOM) n.º 1074/1999.
Compete, pois, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias proceder à analise da proposta COM(2011) 135 Final, tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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2 — Motivação e enquadramento da iniciativa

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi instituído em 1999. Este organismo é o sucessor da task force «Coordenação da Luta Antifraude» (UCLAF), do Secretariado-Geral da Comissão, criada em 1988.
Apesar do seu estatuto de independência no exercício da função de inquérito, o OLAF continua a fazer parte da Comissão Europeia, exercendo todas as competências de inquérito conferidas à Comissão pela legislação comunitária e pelos acordos em vigor com países terceiros, com vista a reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.
Neste contexto, os dois elementos fundamentais definidores do quadro jurídico para o funcionamento do Organismo são o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (EURATOM) n.º 1074/1999, do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que estabelecem as modalidades dos inquéritos internos e externos realizados pelo Organismo, bem como a Decisão 1999/352/CE, CECA, EURATOM, da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo. De referir que a necessidade destes dois instrumentos advém da possibilidade de actuação do OLAF em duas molduras legais distintas, a do Tratado da Comunidade Europeia e a do Tratado EURATOM.
Neste seguimento, em 2006, veio a Comissão apresentar uma proposta de alteração do Regulamento n.º 1073/19994, com o propósito de obter uma maior eficiência operacional e uma melhor governação do próprio OLAF. Esta proposta da Comissão foi debatida no Conselho e no Parlamento Europeu e, em 20 de Novembro de 2008, este último adoptou uma resolução em primeira leitura, no âmbito do procedimento de co-decisão.
Muitas das alterações, por esta via, propostas à Comissão foram aceites, tendo esta apresentado, em Julho de 2010, um documento de reflexão sobre a reforma do OLAF, dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido da Presidência Checa do Conselho. Finalmente, em Outubro de 2010, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que retomasse o processo legislativo e, em 6 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou conclusões sobre o documento de reflexão apresentado pela Comissão. Será, ainda, de referir o facto de o Comité de Fiscalização do OLAF ter apresentado os seus contributos para o debate.
A reforma legislativa ora proposta tem em vista dois grandes objectivos: o reforço da eficiência dos inquéritos do OLAF, bem como o reforço da governação do OLAF, estabelecendo um equilíbrio entre independência e prestação de contas.

3 — Apreciação da proposta

a) Fundamentação jurídica: A COM(2011) 135 Final apresenta-nos uma proposta cujo esteio legal se encontra no artigo 325.º do TFUE, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, mais precisamente o artigo 106.º-A. Relativamente ao último artigo mencionado, importa dizer que este integra o Título III, «Disposições Institucionais e Financeiras», e estipula, no seu n.º 1, que são aplicáveis ao Tratado da EURATOM vários artigos do TFUE, de entre os quais o artigo 325.º.
Deste modo, centrando a nossa análise no artigo 325.º do TFUE, anterior artigo 280.º do TCE, verificamos que o combate às fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses da União é uma função atribuída no n.º 1, simultaneamente, aos Estados-membros e à União. Considerando a integralidade do texto deste artigo, verificamos que a forma de adopção das medidas concretas se encontra prevista no n.º 4, que passamos a transcrever para maior clareza:

«4 — O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptarão as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.»

b) Medidas a adoptar: Entre as medidas propostas para reforço da eficácia do OLAF, propõe-se:

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1 — Adopção de novas disposições sobre o aumento da eficiência dos inquéritos e o reforço da cooperação com os Estados-membros com vista a obter uma efectiva aceleração das diligências de inquérito.

a) Para este efeito, a Comissão propõe que o Comité de Fiscalização analise a duração dos inquéritos com base nas informações prestadas pelo Organismo. Nos casos de inquéritos não concluídos no prazo de 12 meses, o Organismo deve informar de seis em seis meses o Comité de Fiscalização das razões que impedem o encerramento do inquérito, assegurando-se, assim, um acompanhamento permanente da duração dos inquéritos até ao seu encerramento; b) A proposta alterada contribui ainda para tornar os trabalhos do Organismo mais eficazes através da melhoria da sua cooperação e intercâmbio de informações com as outras instituições, serviços, organismos e agências da União Europeia, bem como com os Estados-membros em todas as fases do processo de investigação. As instituições, organismos, serviços e agências cujo membro/membro do pessoal ou orçamento é objecto de um inquérito devem ser informados pelo Organismo sem atrasos injustificados. Desta forma, as instituições, organismos, serviços e agências poderão tomar medidas administrativas de natureza cautelar.
Cabe-lhes assegurar a máxima protecção dos interesses financeiros da União Europeia e evitar a continuação de uma irregularidade ou o aumento potencial de perdas financeiras. Consequentemente, a sua informação é absolutamente necessária. Nos casos excepcionais em que não possa ser assegurada a confidencialidade do inquérito (como, por exemplo, quando esteja em causa o nível mais elevado da gestão ou o nível político de uma instituição, serviço, organismo ou agência), o Organismo deve utilizar canais alternativos adequados de informação.
c) A presente proposta alterada confirma e desenvolve a abordagem de minimis da proposta de 2006, bem como a política de tolerância zero em relação à fraude: relativamente à abertura dos inquéritos, o Organismo terá em conta as prioridades da política de inquérito e a necessidade de uma utilização eficiente dos seus recursos. Em relação especificamente aos inquéritos internos, o Organismo deverá ponderar se tais inquéritos são realizados com maior eficácia pela instituição, organismo, serviço ou agência em causa ou pelo próprio Organismo. Além disso, nos casos em que o Organismo, depois de realizar um inquérito interno, considere que atendendo à natureza dos factos e à dimensão dos prejuízos financeiros a adopção de medidas internas permitirá um acompanhamento mais adequado, deve remeter o caso para o Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) ou para as instituições, organismos, serviços ou agências em causa, em vez de o remeter para as autoridades judiciárias nacionais competentes. Consequentemente, a política de minimis (casos em que o Organismo decide não dar início a um inquérito ou não remeter as suas conclusões para as autoridades judiciárias nacionais competentes) foi clarificada na proposta alterada. Ao aplicar a política de minimis, o Organismo deve aplicar orientações precisas, tal como proposto pelo Conselho nas suas Conclusões de 6 de Dezembro de 2010.
d) A fim de reforçar a cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-membros, deve ser designada por cada Estado-membro uma autoridade (Serviço de Coordenação Antifraude) para apoiar o Organismo na sua colaboração com as autoridades nacionais competentes. Isto não significa a criação de uma nova autoridade. A experiência demonstra que, devido às diferentes estruturas existentes em cada Estado-membro, é frequentemente muito difícil para o Organismo contactar a autoridade competente num determinado Estado-membro.
e) Para reforçar a cooperação entre o Organismo e a Europol e a Eurojust, incluindo na perspectiva de uma possível evolução das suas responsabilidades, bem como com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, é proposta a inserção de uma disposição no regulamento que confere ao Organismo a possibilidade de celebrar acordos administrativos com estas entidades para favorecer o intercâmbio de informações. O Organismo tem já um acordo de cooperação deste tipo com a Eurojust. Em conformidade com a Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE — Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE) — , que prevê, no artigo 3.º, n.º 4, a cooperação entre o SEAE e o OLAF, todas as instituições são obrigadas a prestar a necessária assistência aos agentes do OLAF, tendo em vista o cumprimento da sua missão. As modalidades da cooperação do OLAF com as autoridades de países terceiros devem ser estabelecidas em memorandos de entendimento com o SEAE e com os serviços da Comissão relevantes.

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f) Embora o Director-Geral do Organismo continue a ser responsável pela abertura e pela condução dos inquéritos, será assistido por órgão interno que consultará aquando da abertura de um inquérito, antes de encerrar um inquérito e sempre que o considerar necessário. A fim de clarificar os procedimentos internos de tomada de decisões no que respeita ao papel do Director-Geral do Organismo, este pode igualmente delegar por escrito a execução directa de inquéritos a membros do pessoal do Organismo. O mandato do DirectorGeral não deve ser renovável a fim de reforçar a sua independência. O título de «Director-Geral», que foi introduzido pela proposta de 2006, é mantido.

2 — Reforço da independência do Organismo:

a) Propõe-se que o Comité de Fiscalização seja mandatado expressamente para verificar o intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições, serviços, organismos e agências e para acompanhar a aplicação das garantias processuais. Deve igualmente acompanhar de forma geral e sistemática a evolução relativa à duração dos inquéritos, sem interferir na sua condução. No que se refere à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização, prevê-se uma renovação escalonada de modo a preservar os seus conhecimentos.
O Comité de Fiscalização deve ser consultado para a nomeação do Director-Geral e para a designação do ou dos directores adjuntos e deve ser informado dos elementos transmitidos às autoridades judiciárias; b) Substituição de um diálogo estruturado formal entre o Comité de Fiscalização e as instituições por uma troca de opiniões periódica, estabelecida entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, com a participação do Organismo e do Comité de Fiscalização. A troca de opiniões não deve interferir na condução dos inquéritos e deve dizer respeito às prioridades estratégicas das políticas de inquérito do Organismo, aos relatórios sobre as actividades do Comité de Fiscalização e do Director-Geral do Organismo, às relações entre o Organismo e as instituições, serviços, organismos e agências da União Europeia, às relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-membros e à eficácia do trabalho do Organismo no que se refere aos inquéritos e do Comité de Fiscalização; c) Um dos objectivos principais da proposta alterada consiste no reforço dos direitos processuais das pessoas objecto de inquérito do Organismo (artigo 7.º-A). Os direitos processuais comuns no âmbito dos inquéritos, tanto internos como externos, estão previstos na presente proposta (o direito de a pessoa envolvida num inquérito poder exprimir a sua opinião antes da elaboração das conclusões que a ela se referem, o direito de obter um resumo das questões alvo do inquérito e de ser convidada a apresentar observações sobre tais questões, o direito de ser assistida por uma pessoa à sua escolha durante uma entrevista, o direito de se exprimir na língua da União Europeia à sua escolha e o princípio de que qualquer pessoa envolvida num inquérito deve ter o direito de não prestar declarações que a incriminem). A aplicação prática destes direitos deve estar reflectida no manual de procedimentos dos inquéritos do Organismo (manual do OLAF), adoptado pelo Director-Geral; d) Em substituição do consultor-revisor, a quem compete formular um parecer independente em relação às garantias processuais, a Comissão propõe agora a instituição pelo Director-Geral de um processo de reexame no âmbito do Organismo. A pessoa ou pessoas encarregadas do processo de reexame actuarão com total independência. O Director-Geral do Organismo comunicará às instituições as medidas tomadas para a criação do processo de reexame; e) No que diz respeito à protecção dos dados pessoais, tal como reconhecido no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, a proposta alterada prevê uma clarificação e disposições mais pormenorizadas de execução dos princípios do Regulamento (CE) n.º 45/200110, em especial o requisito de o OLAF nomear um responsável pela protecção dos dados. As comunicações ao público do Organismo têm de preservar a confidencialidade dos inquéritos e a presunção de inocência e devem ser sempre prudentes e imparciais; f) O Director-Geral, após consulta do Comité de Fiscalização, da pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame e do responsável pela protecção dos dados, adoptará o manual de procedimentos do OLAF acima referido. Este manual deve fornecer orientações para a aplicação prática dos inquéritos administrativos por parte do Organismo.

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c) Princípio da subsidiariedade: Encontrando-se preenchidos os pressupostos formais que justificam e enquadram a proposta formulada na COM(2011) 135 Final, importa sobretudo nesta sede aferir do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Os objectivos contidos na COM(2011) 135 Final visam, como supra se referiu, reforçar quer a eficácia da acção do OLAF, em particular ao nível dos inquéritos internos, quer as garantias processuais dos visados. A acção do OLAF desenvolve-se dentro das próprias instituições, através de inquéritos administrativos ligados ao exercício da actividade profissional dos funcionários e outros agentes da União Europeia. Poderia apenas colocar-se o problema do cumprimento da subsidiariedade relativamente à acção externa do OLAF.
No entanto, uma análise ao articulado proposto confirma o respeito pelo mencionado princípio, referindo-se, nomeadamente, o previsto no artigo 2.º, onde se garante explicitamente que estes inquéritos não afectam a competência dos Estados-membros em matéria de acção penal.
Conclui-se, em suma, que os objectivos aludidos, bem como o modo preconizado para tal, se alcançam de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, respeitando-se, deste modo, o princípio da subsidiariedade.

d) Princípio da proporcionalidade: A presente iniciativa consiste na alteração de dois regulamentos já existente e, em consequência, é este o meio adequado a alcançar o objectivo de reforço da acção e clarificação de procedimentos instituídos no quadro de actuação do OLAF.

4 — Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias é de parecer que a COM(2011) 135 Final correspondente a uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (EURATOM) n.º 1074/1999, respeita o princípio da subsidiariedade, devendo o presente relatório ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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