Página 1
Terça-feira, 3 de Maio de 2011 II Série-A — Número 132
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Decreto n.º 117/XI: Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Página 2
2 | II Série A - Número: 132 | 3 de Maio de 2011
DECRETO N.º 117/XI PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de discriminação nas facturas eléctricas, individualmente, de cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), bem como o respectivo montante, a par dos valores de consumo, da potência contratada, da taxa de exploração e da contribuição audiovisual.
Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
São aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março:
«Artigo 9.º Facturação
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 — O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.»
Artigo 3.º Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.
Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República: Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.