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Quinta-feira, 5 de Maio de 2011 II Série-A — Número 134
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.o 282/XI (1.ª) e n.º 584/XI (2.ª)]: N.º 282/XI (1.ª) (Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico): — Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 584/XI (2.ª) (Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pequenos e médios agricultores): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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PROJECTO DE LEI N.º 282/XI (1.ª) (CRIA O REGIME JURÍDICO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO MOTOCICLO HISTÓRICO)
Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Tendo em conta a apresentação, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, do projecto de lei n.º 282/XI (1.ª) e a forma como em torno dos seus objectivos foi construído um consenso envolvendo todos grupos parlamentares, a Comissão de Transportes, Obras Públicas e Comunicações está em condições de propor o presente texto de substituição desse mesmo projecto de lei.
Assim, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações apresenta o seguinte texto de substituição do projecto de lei n.º 282/XI (1.ª), tendo o mesmo texto sido consensualizado entre todos os grupos parlamentares:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.
Artigo 2.º Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por «motociclo histórico», todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.
Artigo 3.º Matrícula de identificação de motociclo histórico
1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2 — Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.
Artigo 4.º Declaração de conformidade de motociclo histórico
1 — Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva, determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida federação.
2 — As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por regulamento técnico da referida entidade federativa.
3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do Registo Nacional de Motociclos Históricos e obtenção da matrícula.
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Artigo 5.º Registo Nacional de Motociclos Históricos
A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um Registo Nacional de Motociclos Históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP.
Artigo 6.º Identificação e Registo de Motociclos Históricos
1 — A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), IP, através da emissão da respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o legitimo possuidor do veículo deve, junto da Conservatória do Registo Automóvel, requerer a emissão dos respectivos documentos.
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de outra documentação exigida pela Conservatória do Registo Automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
4 — As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, IP, e Conservatória do Registo Automóvel referidos nos números anteriores são definidas por portaria do Ministério da tutela.
Artigo 7.º Inspecções técnicas periódicas e renovação da declaração de conformidade
1 — Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela entidade federativa ou associativa que tutela a prática do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública desportiva, em articulação com os centros de inspecção automóvel e IMTT, IP.
2 — A validade de cada caderneta e declaração de conformidade é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada em caso de verificação da conformidade em inspecção técnica periódica.
3 — Os motociclos históricos são dispensados de outras inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.
Artigo 8.º Dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído
1 — Os motociclos históricos, desde que devidamente registados e associados a uma declaração de conformidade, estão dispensados de cumprir as limitações dos valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes na legislação.
2 — Os valores de emissão de dióxido de carbono e os níveis de ruído devem manter-se estáveis em todas as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo por referência os níveis registados na primeira inspecção.
Artigo 9.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.
Assembleia da República, 17 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, José Matos Correia.
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PROJECTO DE LEI N.º 584/XI (2.ª) (ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na Sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 13 de Abril de 2011, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 584/XI (2.ª), que «Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pequenos e médios agricultores».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 1 de Abril de 2011 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do dia 4 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 21 de Abril de 2011.
Capítulo I Enquadramento jurídico
O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa legislativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação
O projecto de lei em apreciação deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Março de 2011.
A referida iniciativa foi submetida à audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 28 do mesmo mês.
O pedido de parecer foi emitido no passado dia 29 de Março e deu entrada na Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a 1 de Abril.
Por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, datado de 04 de Abril, foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais para apreciação e emissão de parecer até dia 21 do mesmo mês, de acordo com o disposto no artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Entretanto, no passado dia 7 de Abril, o Presidente da República decretou a dissolução da Assembleia da República, pelo Decreto do Presidente da República n.º 44-A/2011.
A Constituição da República Portuguesa determina, nos termos do n.º 5 do artigo 167.º, que o referido acto presidencial implica a imediata caducidade de todos os projectos e propostas de lei pendentes na Assembleia da República.
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Capítulo III Parecer
Tendo em consideração o contexto acima exposto, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não proceder à emissão de parecer sobre o projecto de lei n.º 584/XI (2.ª), que «Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pequenos e médios agricultores».
Deliberou, igualmente por unanimidade, que a posição assumida no presente parecer seja aplicada às audições da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que venham a dar entrada até à constituição da Assembleia da República, decorrente do apuramento dos resultados acto eleitoral de 5 de Junho de 2011, nos termos da Lei Eleitoral.
A Subcomissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares manifestaram concordância com a deliberação assumida pela Subcomissão.
Horta, 13 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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