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19 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

6 — A decisão de declaração de prédio abandonado é susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 — As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como outras pessoas colectivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o disposto no presente artigo, nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever de as prestar, mediante solicitação, às DRA.

Artigo 8.º Prova de titularidade

1 — Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação de abandono, as matrizes prediais rústicas ou mistas constituem presunção de titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado.
2 — Os resultados do recenseamento efectuado pelas DRA, nos termos do artigo anterior, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais quando subscritos pelos respectivos proprietários.
3 — Os resultados do recenseamento efectuado pelas DRA, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, constituem igualmente presunção de titularidade bastante caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes.

Artigo 9.º Integração voluntária

1 — A integração voluntária de terrenos no banco de terras realiza-se através de um contrato, entre o proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução do contrato.
2 — O Ministério com a tutela da agricultura pública em portaria o modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior.
3 — Durante o período de integração dos terrenos no banco de terras, poderão ocorrer alterações da titularidade do património respectivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração.

Capítulo III Arrendamento

Artigo 10.º Procedimento

1 — A entidade gestora procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras, a pessoas singulares ou colectivas, nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições constantes no presente diploma.
2 — O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento.

Artigo 11.º Plano de exploração

1 — O plano de exploração descreve detalhadamente as acções e investimentos a efectuar para o desenvolvimento da actividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e analisa a respectiva viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco anos.
2 — Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à elaboração do plano de exploração quando solicitado pelo candidato.